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publicado 21/03/2023 11h16, última modificação 13/04/2023 15h24

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Portaria nº 10.700/sia, DE 9 de março de 2023.

 

Dispõe sobre a Organização Interna da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária.

 

SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 33, § 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e nos artigos 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processos nº 00058.005429/2023-22

 

RESOLVE​:

 

Art. 1º Estabelecer as seguintes Coordenadorias na Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA:

 

I - na Gerência Técnica de Infraestrutura e Operações Aeroportuárias - GTOP:

 

a) Coordenadoria de Certificação Operacional de Aeroporto - CCOP;

 

b) Coordenadoria de Vigilância Continuada de Aeroportos Certificados - CVCO.

 

II - na Gerência Técnica de Engenharia Aeroportuária - GTEA:

 

a) Coordenadoria de Anuência e Planejamento de Obras - CAPO;

 

b) Coordenadoria Técnica de Análise de Infraestrutura Aeroportuária - CAIA.

 

III - na Gerência Técnica de Planos, Programas, Helipontos e Informações Cadastrais - GTPI:

 

a) Coordenadoria Técnica de Planos, Programas e Cadastro - CTPC.

 

IV - na Gerência de AVSEC e Facilitação - GSEF:

 

a) Coordenadoria de Normas e Projetos Estratégicos - CNPE.

 

V - na Gerência Técnica de Segurança Cibernética e Facilitação do Transporte Aéreo - GTCF:

 

a) Coordenadoria de Facilitação do Transporte Aéreo - CFAL;

 

b) Coordenadoria de Segurança Cibernética - CSCI.

 

VI - na Gerência Técnica de Fiscalização e Certificação AVSEC - GTFC:

 

a) Coordenadoria de Reportes e Certificação AVSEC - CRCA;

 

b) Coordenadoria de Fiscalização AVSEC - CFAV.

 

VII - na Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas - GNAD:

 

a) Coordenadoria de Demandas Especiais - CODE;

 

b) Coordenadoria de Infrações e Multas - COIM;

 

c) Coordenadoria de Coordenadoria de Processos e Sistemas - COPS;

 

VIII - na Gerência Técnica de Normas - GTNO: 

 

a) Coordenadoria de Normas e Atuação Internacional - CNAI;

 

IX - na Gerência Técnica de Fiscalização - GTFS:

 

a) Coordenadoria de Fiscalização Integrada - CFIS

 

X - na Gerência Técnica de Gerenciamento de Risco - GTGR:

 

a) Coordenadoria de Gestão e Análise de Dados - CGED;

 

b) Coordenadoria de Planejamento e Apoio a Tomada de Decisões - CPTD.

 

Art. 2º Delegar às unidades da SIA, no âmbito de suas áreas de atuação e observadas as diretrizes gerenciais aplicáveis, as seguintes competências comuns:

 

I - analisar pedidos de isenção de requisitos e de reconhecimento de nível equivalente de segurança, nos processos sob sua responsabilidade; 

 

II - exercer atividade de representação junto a órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, ou organismos internacionais;

 

III - propor a cooperação com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, ou organismos internacionais, objetivando o intercâmbio de conhecimentos e experiências; 

 

IV - propor e desenvolver atividades de disseminação de conhecimento junto aos regulados e à sociedade, a fim de contribuir para a difusão de informações, a promoção da segurança e o desenvolvimento da aviação civil brasileira;

 

V - solicitar ao órgão responsável a divulgação de informações nas publicações aeronáuticas; 

 

VI - gerenciar a execução de suas atividades, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, às metodologias, aos recursos humanos e patrimoniais e às condições de trabalho;

 

VII - analisar e promover ações conjuntas com as demais unidades em assuntos correlatos; 

 

VIII - promover a obtenção de informações e estruturar bancos de dados necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

 

IX - analisar dados para produção de conhecimento que auxilie a tomada de decisão;

 

X - manter atualizado o conteúdo dos bancos de dados e das páginas da ANAC na internet e prover elementos para definição dos requisitos técnicos dos sistemas informatizados que lhes dão apoio;

 

XI - designar servidores lotados em suas respectivas unidades para participar de atividades de fiscalização;

 

XII - contribuir, em coordenação com as demais unidades da SIA, na elaboração e atualização de manuais de procedimentos, garantindo o seu efetivo cumprimento;

 

XIII - coordenar a gestão do conhecimento, no que couber, e propor o treinamento do pessoal lotado em suas respectivas unidades, observadas as diretrizes estabelecidas pela SIA por meio do ponto focal de capacitação designado;

 

XIV - propor e participar do desenvolvimento de atos normativos;

 

XV - emitir parecer e instruir respostas a consultas, observada a competência da GNAD prevista no inciso VII do art. 22 desta Portaria;

 

XVI - decidir recursos interpostos frente a posicionamentos emanados por representantes de suas unidades diretamente vinculadas, exceto quando houver disposição diferente em normativo específico;

 

XVII - encaminhar para decisão superior os recursos interpostos frente a seus próprios posicionamentos;

 

XVIII - receber, controlar, organizar, e tramitar processos para análise em sua área de competência ou que lhes tenham sido atribuídos;

 

XIX - emitir ofícios, notificações, despachos, mensagens de correio eletrônico e memorandos referentes aos processos inseridos em sua área de competência ou que lhes tenham sido atribuídos, além de requerer diligências necessárias à instrução processual;

 

XX - promover a correção de pendências e inconsistências sanáveis em processos na sua área de competência;

 

XXI - realizar atos de pessoal referentes aos servidores e demais colaboradores lotados e/ou em exercício nas respectivas unidades; e 

 

XXII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas. 

 

Art. 3º Delegar à Gerência de Certificação e Segurança Operacional - GCOP, à Gerência de AVSEC e Facilitação - GSEF, à Gerência de Controle e Fiscalização - GFIC, no âmbito de suas áreas de atuação, as seguintes competências comuns:

 

I - analisar documentos técnicos da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor medidas para implementação ou notificação de diferença, sob coordenação da GNAD;

 

II - controlar Auto de Infração, Aviso de Condição Irregular e Solicitação de Reparação de Condição Irregular e instruir processos administrativos sancionadores em suas respectivas áreas de atuação; 

 

III - solicitar o envio ou complementação, por parte dos regulados, de informações e esclarecimentos, no âmbito de processos de apuração de denúncia, de fiscalização e destinados à aplicação das providências administrativas decorrentes;

 

IV - acompanhar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, Plano de Ação Corretiva, Termo de Cessação de Conduta e de Solicitação de Reparação de Condição Irregular e adotar providências administrativas em caso de descumprimento; e

 

V - adotar consequências administrativas e/ou providências acautelatórias necessárias à mitigação do risco operacional ou atinente à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC identificado.

 

Art. 4º Delegar à Gerência de Certificação e Segurança Operacional - GCOP  competências para:

 

I - atuar em coordenação com a GNAD e, no que couber, com a GFIC, para o desenvolvimento de atos normativos finalísticos relacionados à:

 

a) segurança operacional de aeronaves, pessoas e bens nas operações destinadas ao transporte aéreo sob responsabilidade do operador de aeródromo; 

 

b) segurança operacional de pessoas e equipamentos nas operações em áreas de movimento de aeronaves e vias de serviço em aeródromos sob coordenação do seu operador; e

 

c) proteção do desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária e das operações em aeródromos em compatibilidade com seu entorno, nos assuntos de competência da ANAC.

 

II - analisar e encaminhar para a decisão da SIA os pareceres emitidos por suas unidades subordinadas especificados na alínea “a” do inciso I do art. 6º, na alínea “a” do inciso I do art. 9º e na alínea “e” do inciso I do art. 12; e 

 

III - analisar e decidir sobre os pareceres emitidos por suas unidades subordinadas especificados na alínea “b” do inciso I do art. 6º, nas alíneas “b” a “e” do inciso I do art. 9º, e nas alíneas “a” a “d” do inciso I do art. 12. 

 

Art. 5º Delegar às Gerências Técnicas vinculadas à GCOP as seguintes competências comuns: 

 

I - analisar normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e propor medidas para implementação ou notificação de diferença ao GCOP, nas matérias de sua competência;

 

II - realizar auditorias e inspeções técnicas em operadores de aeródromo detentores de Certificado Operacional de Aeroporto com o intuito de apurar não conformidades, o nível de segurança operacional e coletar informações, nas matérias de sua competência, em coordenação com o GCOP;

 

III - analisar as não conformidades quanto aos requisitos regulamentares e coordenar com o GCOP a adoção de providências administrativas acautelatórias, necessárias à mitigação do risco operacional identificado, nas matérias de sua competência; 

 

IV - coordenar a emissão e o controle de Auto de Infração, Aviso de Condição Irregular e Solicitação de Reparação de Condição Irregular e instruir processos administrativos sancionadores em suas respectivas áreas de atuação;

 

V - acompanhar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, Plano de Ação Corretiva, Termo de Cessação de Conduta e de Solicitação de Reparação de Condição Irregular em suas respectivas áreas de atuação, mantendo o GCOP atualizado sobre o seu cumprimento; e

 

VI - solicitar o envio ou complementação, por parte dos regulados, de informações e esclarecimentos, no âmbito de processos de apuração de denúncia, de fiscalização e destinados à aplicação das providências administrativas decorrentes.

 

Art. 6º Delegar à Gerência Técnica de Engenharia Aeroportuária - GTEA competências para:

 

I - analisar e emitir parecer sobre:

 

a) cadastramento, atualização ou renovação de cadastro de aeródromos civis de uso público que requeira publicação no Diário Oficial da União, ouvida a GSEF quanto ao cumprimento de requisitos AVSEC, quando cabível; e 

 

b) projeto de aeródromos, visando à padronização da infraestrutura aeroportuária na construção, reforma, modernização ou ampliação de aeródromos, bem como a funcionalidade da infraestrutura aeroportuária e a garantia da segurança operacional na operação.

 

II - analisar, emitir parecer e decidir sobre:

 

a) atualização de cadastro de aeródromos civis de uso público que não requeira publicação no Diário Oficial da União;

 

b) anuência para execução de obra ou serviço de manutenção de aeródromos civis de uso público, incluindo autorizações prévias para modificação de característica física, aceitação de Informativo de Obra e Serviço de Manutenção e aprovação de conjunto AISO/PESO para obra ou serviço de manutenção; 

 

c) monitoramento do planejamento e execução de obras e serviços de manutenção, incluindo os processos de construção, reforma, modernização ou ampliação de aeródromos civis de uso público; e 

 

d) aprovação de infraestrutura de aeródromos civis de uso público. 

 

III - executar as ações de fiscalização em operadores de aeródromos quanto à verificação do cumprimento aos requisitos e aos parâmetros referentes ao monitoramento do planejamento e execução de obras e serviços de manutenção, incluindo os processos de construção, reforma, modernização ou ampliação de aeródromos civis de uso público.

 

IV - manter atualizadas na página da ANAC na rede mundial de computadores, conforme inciso X do Art. 2º, especialmente:

 

a) lista contendo aeródromos de uso público cadastrados na ANAC; 

 

b) relatório de obras em aeroportos; e 

 

c) página temática das competências da GTEA, em coordenação com o GCOP.

 

Art. 7º Atribuir competências à Coordenadoria de Anuência e Planejamento de Obras - CAPO para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício da competência elencada no  inciso II do art. 6º desta Portaria; e

 

II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. A competência da CAPO em relação à alínea “c” do inciso II do art. 6º desta Portaria se limita ao monitoramento do planejamento de obras e serviços de manutenção.

 

Art. 8º Atribuir competências à Coordenadoria Técnica de Análise de Infraestrutura Aeroportuária - CAIA  para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas no inciso I, e na alínea “c” do inciso II do art. 6º desta Portaria; e

 

II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. A competência da CAIA em relação à alínea “c” do inciso II do art. 6º desta Portaria se limita ao monitoramento da execução de obras e serviços de manutenção.

 

Art. 9º Delegar à Gerência Técnica de Infraestrutura e Operações Aeroportuárias - GTOP competências para: 

 

I - analisar e emitir parecer sobre: 

 

a) certificação de aeródromos;

 

b) operação de aeródromos detentores de Certificado Operacional de Aeroporto, incluindo procedimentos operacionais e a compatibilidade entre infraestrutura e operação;

 

c) manutenção de aeródromos detentores de Certificado Operacional de Aeroporto, incluindo programas e padrões de aceitabilidade das condições físicas e operacionais da infraestrutura aeroportuária;

 

d) gerenciamento do risco da fauna de aeródromos detentores de Certificado Operacional de Aeroporto;

 

e) operadores de aeródromos detentores de Certificado Operacional de Aeroporto, incluindo constituição, atribuições, responsabilidades e treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas nos aeródromos; e

 

f) implantação, operação e manutenção do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária (SREA) de aeródromos detentores de Certificado Operacional de Aeroporto;

 

II - analisar, emitir parecer e decidir sobre aprovação do Manual de Operações do Aeródromo (MOPS);

 

III - executar as ações de fiscalização em operadores detentores de Certificado Operacional de Aeroporto destinadas a verificar a manutenção do cumprimento aos requisitos exigidos na Certificação;

 

IV - executar as ações de auditoria e acompanhamento da implementação do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) dos operadores detentores de Certificado Operacional de Aeroporto;

 

V - monitorar o desempenho da segurança operacional dos operadores detentores de Certificado Operacional de Aeroporto;

 

VI - promover a implementação e supervisionar a efetividade dos Sistemas de Gerenciamento da Segurança Operacional de operadores detentores de Certificado Operacional de Aeroporto;

 

VII - exigir e controlar os Programas de Prevenção do uso indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP) dos operadores detentores de Certificado Operacional de Aeroporto; e 

 

VIII - propor, em coordenação com o GCOP, o plano de atividades de fiscalização de operadores detentores de Certificado Operacional de Aeroporto, em conjunto com a GFIC;

 

IX - manter atualizadas na página da ANAC na rede mundial de computadores, conforme inciso X do Art. 2º, especialmente:

 

a) lista de Aeroportos certificados;

 

b) lista contendo Nível Equivalente de Segurança Operacional concedidos; e

 

c) página temática das competências da GTOP, em coordenação com o GCOP. 

 

Art. 10. Atribuir competências à Coordenadoria de Certificação Operacional de Aeroporto - CCOP para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos I e II do art. 9º desta Portaria; e

 

II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.

 

Art. 11. Atribuir competências à Coordenadoria de Vigilância Continuada de Aeroportos Certificados - CVCO para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos III a VIII do art. 9º desta Portaria; e

 

II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º, e nos incisos I e II do art. 9º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade. 

 

Art. 12. Delegar à Gerência Técnica de Planos, Programas, Helipontos e Informações Cadastrais - GTPI competências para:

 

I - analisar e emitir parecer sobre:

 

a) projetos de Monitoramento de Ruído (PMR) e mitigação dos efeitos do ruído aeronáutico nos aeroportos e áreas circunvizinhas;

 

b) cadastramento, atualização ou renovação cadastral dos aeródromos civis de uso privativo que requeira publicação no Diário Oficial da União;

 

c) infraestruturas destinadas às operações de aeronaves dotadas com asas rotativas; 

 

d) Planos Diretores de Aeródromos; e

 

e) exclusão cadastral de aeródromos civis. 

 

II- analisar, emitir parecer e decidir sobre:

 

a) registro do Plano de Zoneamento de Ruído (PZR) em aeródromos; e 

 

b) atualização de cadastro de aeródromos civis de uso privativo que não requeira publicação no Diário Oficial da União. 

 

III - manter atualizadas na página da ANAC na rede mundial de computadores, conforme inciso X do Art. 2º, especialmente:

 

a) lista dos Planos de Zoneamento de Ruído (PZR) registrados;

 

b) lista dos Planos Diretores Aeroportuários (PDIR) aprovados;

 

c) lista contendo aeródromos de uso privativos cadastrados na ANAC; e 

 

d) página temática das competências da GTPI, em coordenação com o GCOP.

 

IV - executar as ações de fiscalização em operadores de aeródromos destinadas a verificar a atuação na gestão do ruído aeronáutico. 

 

V - sob demanda, manter atualizado o cadastro de representantes de aeródromos. 

 

Art. 13. Atribuir competências à Coordenadoria Técnica de Planos, Programas e Cadastro - CTPC para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos I e II do art. 12 desta Portaria; e 

 

II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º, e nos incisos III e IV do art. 12 desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.

 

Art. 14. Delegar à Gerência de AVSEC e Facilitação - GSEF competências para:

 

I - atuar em coordenação com a GNAD e, no que couber, com a GFIC para o desenvolvimento de atos normativos finalísticos relacionados à:

 

a) Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, nos assuntos de competência da ANAC;

 

b) Facilitação do Transporte Aéreo, nos assuntos de competência da ANAC, observadas as competências da SAS e SFI.

 

II - analisar e emitir parecer sobre:

 

a) nível de proteção AVSEC requerido para operadores de aeródromos, operadores aéreos, exploradores de áreas aeroportuárias, operadores da cadeia logística de carga aérea e mala postal e outros prestadores de serviço que atuam nas operações da aviação civil; 

 

b) designação de aeroportos como internacionais; e

 

c) Facilitação do Transporte Aéreo na aviação civil nacional diante de padrões nacionais e internacionais.

 

III - promover a implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC e do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo - PROFAL junto aos organismos intervenientes, naquilo que for de competência da ANAC; 

 

IV - promover e implementar, em coordenação com os demais órgãos e entidades envolvidos com segurança pública e justiça, o Plano Nacional de Contingência da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – PNCAVSEC, naquilo que for de competência da ANAC;

 

V - atuar em coordenação com os demais órgãos e entidades envolvidos nos processos de compartilhamento de informações de ameaça às operações de aviação civil, de modo a promover o gerenciamento de risco da AVSEC;

 

VI - coordenar com as demais superintendências a representação da ANAC em discussões relativas à Facilitação do Transporte Aéreo;

 

VII - adotar medidas para implementação e propor a atualização do Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da ANAC - PAVSEC-ANAC;

 

VIII - adotar medidas para implementação, internamente e por meio de ações de fomento à indústria de aviação civil, de elementos do Sistema de Gerenciamento da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - SGSE;

 

IX - propor a priorização de atividades da SIA com base no gerenciamento do risco AVSEC, incluindo a elaboração e manutenção do Plano Anual de Controle de Qualidade da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PACQ/AVSEC;

 

X - gerenciar e analisar reportes de situações ou eventos relacionados à AVSEC, visando a gerar informações para o estabelecimento de indicadores de vulnerabilidade de operadores aéreos e aeroportuários e indicadores de ameaça às operações da aviação civil;

 

XI - coordenar com as demais unidades da SIA a adoção de medidas de Facilitação do Transporte Aéreo, dentro da área de atuação desta Superintendência;

 

XII - atuar como ponto focal da SIA na coordenação dos trabalhos afetos à segurança cibernética na aviação civil brasileira;

 

XIII - promover e supervisionar as ações previstas no Plano Global de Segurança da Aviação Civil da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), assim como Plano Regional decorrente;

 

XIV - promover a implementação e supervisionar a efetividade do Grupo Brasileiro de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (BASeT);

 

XV - manter o cadastro dos representantes dos operadores e gerenciar a disponibilização de documentos e normativos classificados como informação restrita AVSEC, observando a necessidade de conhecimento da informação e coordenação com a GCOP quanto à manutenção de cadastro de aeródromo;

 

XVI - analisar bancos de dados relacionados à AVSEC, visando a elaborar as avaliações de risco AVSEC e disponibilizá-las para a priorização de ações no âmbito da SIA;

 

XVII - promover ações de supervisão e acompanhamento da AVSEC no país, de forma a buscar o atendimento aos padrões estabelecidos pelo Programa de Auditoria de Segurança da Aviação Civil da Organização da Aviação Civil Internacional (USAP-CMA – Universal Security Audit Programme – Continuous Monitoring Approach);

 

XVIII - coordenar com as demais superintendências a representação da ANAC em discussões relativas à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

 

XIX - implementar, em coordenação com outras superintendências afetas à segurança cibernética, projetos que promovam a proteção cibernética, podendo contar com a participação da indústria da aviação civil brasileira e órgãos nacionais competentes quanto ao tema; e

 

XX - promover e supervisionar projetos e ações na aviação civil brasileira para fortalecer a Facilitação do Transporte Aéreo junto à indústria e os órgãos públicos competentes, por meio da padronização de processos, o uso de tecnologia, melhores práticas internacionais e maior eficiência nos tempos de processamentos de passageiros e cargas, dentre outros.

 

Art. 15. Delegar à Gerência Técnica de Fiscalização e Certificação AVSEC – GTFC competências para:

 

I - analisar e emitir parecer sobre:

 

a) aprovação de Programa de Segurança Aeroportuária - PSA, incluindo seus planos e programas integrantes;

 

b) aprovação de Listagem de Medidas Adicionais de Segurança e Procedimentos Alternativos, documento integrante do Programa de Segurança do Operador Aéreo - PSOA;

 

c) ratificação da certificação de expedidor reconhecido;

 

d) aprovação de equipamentos de inspeção de segurança que adotem tecnologias ou conceitos operacionais ainda não previstos pela regulamentação;

 

e) equivalência de medidas de segurança aplicáveis aos passageiros, bagagens, cargas, mala postal e às aeronaves, visando facilitar as operações de conexão de voos entre aeródromos;

 

f) aprovação de meio ou procedimento alternativo e de medidas adicionais de segurança;

 

g) as matérias elencadas na alínea “a” do inciso II do art. 14 desta Portaria, e em coordenação com a CNPE no que se diz respeito à isenção e nível equivalente de segurança; e 

 

h) medidas mitigadoras do risco quando necessárias para o gerenciamento do risco nos aeroportos e operadores aéreos, sob o aspecto de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita.

 

II - analisar, emitir parecer e decidir sobre pedidos de anuência AVSEC em processos de outorga de serviços aéreos e habilitação de empresa estrangeira para voos não regulares;

 

III - processar e controlar o cadastro de profissionais AVSEC de operadores aéreos e coordenar com a GCOP quanto à manutenção de cadastro de aeródromo quanto aos aspectos de AVSEC.;

 

IV - exercer as atividades elencadas nos incisos X e XV do art. 14 desta Portaria;

 

V - quando solicitado, prestar informações às demais unidades da SIA quanto ao cumprimento de requisitos AVSEC, para fins de cadastramento ou atualização de cadastro de aeródromos civis de uso público, bem como renovação ou retificação cadastral;

 

VI - implementar processo contínuo de troca de informações com os regulados para a manutenção das certificações e identificação de oportunidades de melhorias; 

 

VII - executar as ações de fiscalização nos operadores de aeródromos com Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) aprovado, destinadas a verificar a manutenção do cumprimento aos requisitos e aos parâmetros de certificação sob responsabilidade da GSEF, adotando, entre outras, as seguintes ações: 

 

a) aprovar os relatórios de atividades de controle de qualidade AVSEC; e

 

b) produzir relatórios gerenciais dos processos de atividades de controle de qualidade AVSEC, bem como emitir autos de infração e outras providências administrativas previstas. 

 

VIII - executar testes AVSEC nos entes regulados e monitorar os exercícios simulados de atos de interferência ilícita destinados a verificar o desempenho dos sistemas de prevenção e de resposta implementados, observando as ações previstas no item anterior;

 

IX - acompanhar os relatórios do operador de aeródromo, operador aéreo ou outro ente regulado sobre exercício de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, com objetivo de propor melhorias no sistema de contingência AVSEC; 

 

X - exercer as atividades elencadas nos incisos II a V do art. 3º desta Portaria, exceto a adoção de providências acautelatórias;

 

XI - elaborar e manter o Plano Anual de Controle de Qualidade da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PACQ/AVSEC e elaborar o Relatório Anual de Controle de Qualidade da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - RACQ/AVSEC;

 

XII - controlar a proficiência dos profissionais da ANAC que desempenham atividades relacionadas com a AVSEC, propondo ações de capacitação para atender as demandas existentes;

 

Art. 16. Delegar à Gerência Técnica de Segurança Cibernética e Facilitação do Transporte Aéreo – GTCF competências para:

 

I - analisar e emitir parecer sobre:

 

a) níveis de proteção de segurança cibernética requeridos para operadores aéreos e aeroportuários e outras instituições relevantes que atuam nas operações da aviação civil; e 

 

b) as matérias elencadas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 14 desta Portaria.

 

II - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências apresentadas nos incisos XII e XIX do art. 14, em especial:

 

a) na implementação e supervisão das ações previstas no Plano de Ação Cibernético da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI (CyAP – Cybersecurity Action Plan), assim como do Plano Estratégico de Segurança Cibernética da OACI (Aviation Cybersecurity Strategy);

 

b) na implementação de projetos de supervisão e acompanhamento da proteção cibernética da indústria da aviação civil brasileira;

 

c) no planejamento e participação nos exercícios de segurança cibernética; e 

 

d) no atendimento pela ANAC das melhores práticas de segurança cibernética definidas pelo governo federal e pela Organização de Aviação Civil Internacional;

 

III - promover a implementação do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo - PROFAL, assim como sugerir atualizações a este Programa e quaisquer outras alterações legais e normativas que possam promover a Facilitação do Transporte Aéreo; 

 

IV - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências apresentadas nos incisos VI, XI e XX do art. 14, em especial:

 

a) difundir internamente, à indústria e a órgãos públicos competentes as decisões, projetos e recomendações oriundas do Grupo de Arranjo Colaborativo para a Prevenção e Gestão de Eventos de Saúde Pública na Aviação Civil (CAPSCA - Collaborative Arrangement for the Prevention and Management of Public Health Events in Civil Aviation), coordenado pela Organização de Aviação Civil Internacional, assim como de outros fóruns e instituições internacionais relevantes que tratam sobre o controle de epidemiológico, propondo ações e projetos para sua plena implementação, quando pertinente, e em coordenação com outras unidades da ANAC; 

 

b) difundir internamente, à indústria e a órgãos públicos competentes as decisões, projetos e recomendações do Programa de Identificação de Viagem (TRIP - Travel Identification Program) da Organização de Aviação Civil Internacional, propondo ações e projetos para sua plena implementação, quando pertinente; 

 

c) promover ações de divulgação e disseminação de conhecimento à indústria e autoridades públicas competentes envolvidas em processamento de passageiros ou cargas no que diz respeito aos padrões internacionais e melhores práticas de mercado; 

 

d) supervisionar a facilitação nos aeroportos brasileiros por meio de indicadores diretos e indiretos, e realização de visitas técnicas; e

 

V - propor ações de capacitação para atender as demandas existentes relacionadas a: 

 

a) Segurança Cibernética; e 

 

b) Facilitação do Transporte Aéreo.

 

Art. 17. Atribuir competências à Coordenadoria de Normas e Projetos Estratégicos - CNPE para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas no inciso I do art. 3º e nos incisos I, V, VII, VIII, XIII, XIV, XVI e XVII do art. 14 desta Portaria; 

 

II - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício da competência apresentada na alínea “a” do inciso II do art. 14, no que se refere a isenções e nível equivalente de segurança em coordenação com a GTFC;

 

III - executar, no âmbito da GSEF, os trabalhos afetos às auditorias realizadas pela OACI nos processos sob sua responsabilidade, em atendimento ao inciso XVII do art. 14 desta Portaria e em coordenação com a GNAD; e

 

IV - analisar e apresentar resposta diante de consultas que demandem a interpretação normativa no âmbito da GSEF. 

 

Art. 18. Atribuir competências à Coordenadoria de Reportes e Certificação AVSEC - CRCA para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos  I, II, III, IV, V, VI e XII do art. 15 desta Portaria; e 

 

II - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício da competência elencada nos incisos II e III do art. 3º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade. 

 

Art. 19. Atribuir competências à Coordenadoria de Fiscalização AVSEC - CFAV para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas na alínea “h” do inciso I, e os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 15 desta Portaria; e 

 

II - analisar e emitir parecer sobre as matérias elencadas na alínea “a” do inciso II do art. 14 desta Portaria, com exceção aos temas presentes nas alíneas elencadas de “a” a “g” do inciso I do art. 15 desta Portaria. 

 

Art. 20. Atribuir competências à Coordenadoria de Facilitação do Transporte Aéreo - CFAL para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas na alínea “b” do inciso I, nos incisos III e IV e na alínea "b" do inciso V do art. 16 desta Portaria. 

 

Art. 21. Atribuir competências à Coordenadoria de Segurança Cibernética- CSCI para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas na alínea “a” do inciso I, no inciso II e na alínea "a" do inciso V do art. 16 desta Portaria.

 

Art. 22. Delegar à Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas - GNAD competências para: 

 

I - coordenar com as demais unidades da SIA ou outros órgãos da estrutura organizacional da ANAC o desenvolvimento de estudos, a proposição de atos normativos e a emissão de pareceres sobre as matérias de competência da Superintendência; 

 

II - coordenar a proposição de temas da SIA para a Agenda Regulatória da Agência e acompanhar o seu desenvolvimento;

 

III - emitir parecer, na esfera técnica, em coordenação com as demais unidades da SIA, quanto à interpretação de procedimentos, normas e recomendações nacionais e internacionais relativos às matérias de competência da SIA, incluídos os casos omissos, e propor a notificação de diferença à OACI, quando for o caso;

 

IV - gerir os processos sancionadores;

 

V - coordenar a manifestação da SIA sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;

 

VI - decidir em primeira instância sobre a aplicação de penalidades por infrações previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, em matéria de competência da SIA;

 

VII - assessorar a SIA, em coordenação com a unidade competente sobre a matéria, no atendimento a requisições e demandas de órgãos externos à ANAC e cidadãos nos assuntos de competência da Superintendência;

 

VIII - realizar o mapeamento dos processos da SIA;

 

IX - estabelecer e manter, em coordenação com as demais unidades da SIA, o conjunto de manuais de procedimentos e os sistemas informatizados que lhes dão apoio;

 

X - dar suporte ao desenvolvimento organizacional da SIA por meio de planejamento e da proposição de melhorias de processos, procedimentos e sistemas de apoio;

 

XI - monitorar o desempenho dos serviços relacionados à SIA, conforme definido no modelo de governança de gestão dos serviços prestados pela Agência; 

 

XII - acompanhar e consolidar as informações pertinentes às recomendações da Auditoria Interna para a SIA;

 

XIII - coordenar com as demais unidades da SIA, em alinhamento com o Superintendente:

 

a) o desenvolvimento de estudos e propostas destinados a subsidiar a representação da ANAC junto a organismos internacionais, nas matérias de competência da SIA;

 

b) os trabalhos afetos às auditorias realizadas pela OACI; 

 

c) as propostas de repostas às consultas relacionadas à criação ou modificação de documentos técnicos da OACI; e

 

d) a análise da conformidade das normas nacionais em relação a normas e recomendações da OACI e sugestão de diferenças a serem notificadas e publicadas.

 

Parágrafo único.  A competência disposta no inciso VI do caput não poderá ser objeto de delegação.

 

Art. 23. Delegar à Gerência Técnica de Normas - GTNO competências para:

 

I - coordenar com as demais unidades da SIA ou outros órgãos da estrutura organizacional da ANAC o desenvolvimento de estudos, a proposição de atos normativos e a emissão de pareceres sobre as matérias de competência da Superintendência;

 

II - coordenar a proposição de temas da SIA para a Agenda Regulatória da Agência e acompanhar o seu desenvolvimento;

 

III - emitir parecer, na esfera técnica, em coordenação com as demais unidades da SIA, quanto à interpretação de procedimentos, normas e recomendações nacionais e internacionais relativos às matérias de competência da SIA, incluídos os casos omissos, e propor a notificação de diferença à OACI, quando for o caso;

 

IV - estabelecer e manter, em coordenação com as demais unidades da SIA, nos assuntos de sua competência, o banco de dados com as interpretações da legislação e das normas e recomendações internacionais;

 

V - coordenar com as demais unidades da SIA, em alinhamento com o Superintendente:

 

a) o desenvolvimento de estudos e propostas destinados a subsidiar a representação da ANAC junto a organismos internacionais, nas matérias de competência da SIA;

 

b) os trabalhos afetos às auditorias realizadas pela OACI;

 

c) as propostas de repostas às consultas relacionadas à criação ou modificação de documentos técnicos da OACI; e 

 

d) a análise da conformidade das normas nacionais em relação a normas e recomendações da OACI e sugestão de diferenças a serem notificadas e publicadas.

 

Art. 24. Atribuir competências à Coordenadoria de Normas e Atuação Internacional - CNAI para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas no inciso VII do art. 23 desta Portaria

 

Art. 25. Atribuir competências à Coordenadoria de Infrações e Multas - COIM para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos IV e V do art. 20 desta Portaria.

 

Art. 26. Atribuir competências à Coordenadoria de Demandas Especiais - CODE para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício da competência elencada no inciso VII do art. 20 desta Portaria. 

 

Art. 27. Atribuir competências à Coordenadoria de Processos e Sistemas - COPS para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos VIII a XII do art. 20 desta Portaria.

 

Art. 28. Delegar à Gerência de Controle e Fiscalização - GFIC competências para: 

 

I - atuar em coordenação com a GNAD e, no que couber, com a GCOP e a GSEF para o desenvolvimento de atos normativos finalísticos relacionados à segurança operacional de operadores de aeródromos e à segurança da aviação civil; 

 

II - executar ações de fiscalização em operadores de aeródromos não detentores de Certificado Operacional de Aeroporto, nestes incluídos os operadores de aeródromos de uso privativo, destinadas a verificar a manutenção do cumprimento aos requisitos e aos parâmetros aplicáveis a esses aeródromos previstos nos processos elencados nas alíneas “b” a “f” do inciso I do art. 9º desta Portaria e Gerenciamento da Segurança Operacional, incluindo avaliação de conformidade e efetividade do PGSO e Gerenciamento de aspectos críticos no que for aplicável.

 

III - executar ações de fiscalização em operadores de aeródromos sem um Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) aprovado, destinadas a verificar a manutenção do cumprimento aos requisitos e aos parâmetros previstos nos processos elencados na alínea “h” do inciso I do art. 15 desta Portaria;

 

IV - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos III, V e VI do art. 3º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade;

 

V - monitorar o desempenho da segurança operacional de aeródromos de uso privativo e de uso público não certificados;

 

VI - atuar em coordenação com a GTAS nas ações de compartilhamento de informações com o setor e nas atividades de disseminação do conhecimento nas matérias relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional e aos riscos operacionais de ambientes aeroportuários; e

 

VII - avaliar a funcionalidade da infraestrutura aeroportuária e a garantia da segurança operacional na operação.

 

Art. 29. Delegar à Gerência Técnica de Gerenciamento de Risco - GTGR competências para:

 

I - adotar medidas para padronização, estruturação e gerenciamento do banco de dados dos dados provenientes das ações de fiscalização da SIA;

 

II - analisar banco de dados coletados a partir das ações de fiscalização, visando estabelecer perfis de risco operacional de operadores de aeródromos e disponibilizar informações para priorização de ações no âmbito da SIA;

 

III - propor à GFIC o planejamento anual de vigilância e as ações de fiscalização em operadores de aeródromos sem um Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) aprovado a partir de critérios de priorização baseados no risco operacional e AVSEC e conforme demais instruções e diretrizes estabelecidas pela Agência;

 

IV - programar e operacionalizar viagens a partir das demandas de verificação in loco recebidas das unidades da SIA;

 

V - realizar o planejamento e acompanhamento do orçamento de despesas com diárias e passagens da SIA, em coordenação com a GTAS no que se refere às despesas decorrentes de atividades de capacitação e de atuação internacional.

 

VI – realizar o monitoramento do desempenho da segurança operacional especificado no inciso V do Art. 28 desta Portaria

 

Art. 30. Atribuir competências à Coordenadoria de Gestão e Análise de Dados - CGED para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas no inciso I e do art. 29 desta Portaria; e

 

II - Coordenar, no âmbito da GFIC, a implantação de sistemas informatizados afetos às competências estabelecidas no art. 28 desta Portaria.

 

Art. 31. Atribuir competências à Coordenadoria de Planejamento e Apoio a Tomada de Decisões - CPTD para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 29 desta Portaria; e

 

Art. 32. Delegar à Gerência Técnica de Fiscalização - GTFS competências para:

 

I - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos III, V e VI do art. 3º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.

 

II - abrir demandas de verificação para realização de ações de vigilância baseada em risco;

 

III - determinar a abertura de processo administrativo e coordenar a apuração de denúncias nos processos de competência da GFIC;

 

IV - determinar a abertura de processo administrativo visando à vigilância e monitoramento em operadores de aeródromos especificados nos incisos II e III do art. 28 desta Portaria;

 

V - determinar a abertura de processo administrativo, coordenar a análise e propor à GFIC decisão sobre aplicação de medida cautelar quanto ao risco conhecido;

 

VI - coordenar análise dos casos de aplicação de providências quanto ao risco presumido nos processos de vigilância continuada dos aeródromos de sua competência;

 

VII - emitir providências administrativas e acompanhar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, Plano de Ação Corretiva, Termo de Cessação de Conduta e de Solicitação de Reparação de Condição Irregular instruir processos administrativos sancionadores;

 

VIII - analisar e emitir parecer sobre a funcionalidade da infraestrutura aeroportuária e a garantia da segurança operacional na operação.

 

Art. 33. Atribuir competências à Coordenadoria de Fiscalização Integrada - CFIS para:

 

I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II e III do art. 28 desta Portaria e no incisos V, VI, VII e VIII do Art. 32; e

 

II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos III, V e VI do art. 3º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.

 

Art. 34. Delegar à Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS competências para:

 

I - assessorar a SIA em negociações, intercâmbios e articulações com outras organizações nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento de acordos com autoridades de aviação civil de outros países relativos ao planejamento, projeto, construção, operação e manutenção de aeródromos, nos aspectos de segurança operacional e de AVSEC;

 

II - promover e coordenar as atividades de disseminação de conhecimento junto aos regulados e à sociedade, nas matérias de competência da SIA, a fim de contribuir para o fomento e desenvolvimento da aviação civil brasileira;

 

III - coordenar as atividades de gabinete da SIA, com foco na qualidade dos trabalhos e na preservação da imagem institucional da unidade e da Agência;

 

IV - realizar a interface da SIA com o Gabinete da Agência;

 

V - analisar e controlar a documentação submetida à assinatura do Superintendente, sugerindo adequações de forma e mérito, quando couber, tendo em vista os seguintes aspectos:

 

a) aderência da resposta proposta ao questionamento inicial;

 

b) contexto institucional da Agência e da SIA;

 

c) embasamento normativo;

 

d) eventual existência de vícios de legalidade, de impessoalidade, bem como os atinentes a requisitos do ato administrativo; e

 

e) eventual provocação de riscos institucionais.

 

VI - coordenar as consultas realizadas pelos canais de comunicação da Agência à SIA, nos assuntos para os quais não haja ponto focal preestabelecido, bem como no que tange aos pleitos externos, em grau de recurso;

 

VII - auxiliar o Superintendente na gestão administrativa da SIA, representando-o, quando solicitado; e 

 

VIII - coordenar as atividades de integração, capacitação e desenvolvimento, no âmbito da SIA, resguardadas as atribuições de outras unidades da Agência.

 

Art. 35. Os atos praticados em razão das atribuições outorgadas nesta Portaria deverão indicar, em seus fundamentos, a fonte normativa da respectiva delegação.

 

Art. 36. Fica revogada a Portaria nº 6.880/SIA, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 1, de 3 de janeiro de 2022.

 

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANO PALMA

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Publicado em 21 de março de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 12, de 20 a 24 de março de 2023.

Retificado em 13 de abril de 2023 no BPS v.18, nº 15, de 10 a 14 de abril de 2023.