Portaria nº 7.842/SPL, DE 20 de abril de 2022.
(Texto compilado) |
Aprova diretrizes para a realização de exames práticos de pilotos, bem como para a atuação e o credenciamento de examinadores. |
A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IX do art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 21 de agosto de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.019717/2021-01,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar diretrizes gerais para a realização de exames práticos de pilotos, bem como para a atuação e o credenciamento de examinadores.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos processos de exames e credenciamento realizados sob a égide dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC nºs 90, 121 e 135. (Redação dada pela Portaria nº 16.469/SPL, de 26.02.2025)
Art. 2º Esta portaria se aplica a todos os exames práticos para pilotos:
I - para concessão de Licenças ou Certificados previstos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61;
II - para concessão ou revalidação de habilitações previstos no RBAC nº 61;
III - para qualificação de instrutor de voo; e
IV - para credenciamento de examinador autorizado a realizar os exames previstos nos incisos anteriores.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÁTICOS E A ATUAÇÃO DE EXAMINADORES CREDENCIADOS E INSPETORES DE VOO
Art. 3º Para os fins deste Capítulo, o termo examinador será aplicável tanto ao examinador credenciado quanto ao inspetor de voo da ANAC.
Art. 4º Exceto conforme estabelecido no § 2º desse artigo, um examinador poderá realizar o máximo de 4 (quatro) exames por dia, respeitados:
I - os limites de jornada de trabalho ou limites estabelecidos em lei ou regulamento;
II - as etapas para realização, qualidade e confiabilidade do exame;
III - a compatibilidade entre os exames;
IV - a condição de fadiga do examinador; e
V - outras restrições que afetem esse quantitativo.
§ 1º Para os fins deste artigo, será contabilizado como um único exame as avaliações para concessão ou revalidação de habilitação de IFR realizadas simultaneamente a uma concessão ou revalidação de habilitação de classe ou tipo.
§ 2º Caso algum dos exames realizados se refira à qualificação de instrutor de voo ou envolva a concessão de licença ou de habilitação de IFR, ou o credenciamento de um examinador, deverá ser observado o limite máximo de 2 (dois) exames por dia.
Art. 5º O exame deverá ser subdividido nas seguintes etapas:
I - exame oral ou escrito;
II - briefing;
III - exame de voo;
IV - debriefing;
V - preenchimento das fichas apropriadas; e
VI - lançamento no sistema.
§ 1º É vedada a dispensa de qualquer uma das etapas, exceto em caso de reprovação do candidato.
§ 2º Em caso de reprovação, ao menos as etapas dos incisos V e VI deverão ser realizadas.
Art. 6º Não será necessário o preenchimento e apresentação da FAP de IFR quando da realização de um exame para concessão da licença de Piloto de Linha Aérea.
Art. 7º É vedada a troca do piloto examinando ou a alteração de posições de pilotagem durante qualquer fase do voo.
Art. 8º É vedada a presença de passageiros a bordo da aeronave durante os exames.
Art. 9º O exame oral deverá ser aplicado individualmente.
§ 1º A critério do examinador, o exame oral poderá ser substituído, no todo ou em parte, por avaliação escrita.
§ 2º O examinador será responsável por assegurar a integridade do banco de questões e deverá dispor de itens em quantidade suficiente para a realização de mais de uma opção de avaliação.
Art. 11. É vedado ao examinador:
I - ministrar instrução de voo durante a realização do exame;
II - realizar exame de um candidato em que o examinador foi responsável pelo endosso ou avaliação de liberação para o exame;
III - realizar exame de um candidato quando o examinador tenha ministrado o último 1/3 (um terço) de instrução de voo; e
IV - realizar exames de um candidato em situação que possa configurar conflito de interesse ou comprometer a imparcialidade ou resultado do exame.
Art. 12. Todo exame, independentemente do resultado, deverá ser registrado pelo examinador no Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil - SACI, por meio do caminho PEL/Aeronautas/FAP/Cheque Voo/Cadastrar em até 2 (dois) dias.
§ 1º Caso o examinador não possua acesso ao referido sistema, deverá solicitar acesso à Gerência de Certificação de Pessoal - GCEP/SPL, por meio do endereço de e-mail gcep@anac.gov.br.
§ 2º Para os casos de reprovação ou descontinuidade do exame, o examinador deverá preencher o campo de observações do referido sistema com os motivos da reprovação ou as informações sobre as datas de descontinuação e retomada.
§ 3º Em caso de reprovação, o examinador deverá comunicar a ANAC conforme procedimento estabelecido e divulgado pela GCEP.
§ 4º Em caso de descontinuidade do exame, o lançamento no sistema será feito após a conclusão do exame.
Art. 13. A Coordenadoria de Escala de Exames de Pilotos da SPL - CEEP/GCEP/SPL será responsável pela inclusão de um examinador no cadastro único e centralizado de examinadores credenciados da ANAC.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE EXAMINADORES
Art. 14. O credenciamento e descredenciamento de examinadores pela ANAC ocorrerá a seu exclusivo critério e conveniência, avaliada a necessidade, capacidade de fiscalização, critérios de produtividade, rendimento e padrões técnicos dos examinadores.
§ 1º Uma pessoa que tenha seu credenciamento indeferido pela ANAC somente estará elegível a nova solicitação de credenciamento após demonstrar ter sanado os motivos que levaram ao indeferimento.
§ 2º O credenciamento ou descredenciamento ocorrerá por iniciativa da ANAC ou por solicitação do interessado ou do operador.
Art. 15. É vedado o credenciamento de indivíduos com histórico de:
I - infrações ou violações aos normativos da ANAC que foram julgadas em última instância administrativa e que culminaram em medidas restritivas de direito nos últimos 5 (cinco) anos; e
II - comportamento não condizente com a ética e padrões profissionais.
Parágrafo único. Nos casos em que houver histórico de medidas sancionatórias ou acautelatórias relacionadas ao candidato, a GCEP avaliará a pertinência do credenciamento.
Art. 16. O examinador credenciado ficará impedido de realizar exames se:
I - for reprovado em exame de alguma de suas habilitações para o qual está credenciado;
II - estiver com a habilitação objeto do exame vencida;
III - estiver com seu credenciamento de examinador vencido; ou
IV - estiver com seu CMA vencido, salvo os examinadores que realizam exames em dispositivos de simulação de voo.
Art. 17. O examinador somente poderá realizar os exames previstos dentro dos limites do seu credenciamento emitido por meio de Ofício pela ANAC.
Art. 18. O examinador será obrigatoriamente descredenciado quando:
I - estiver envolvido em qualquer tipo de fraude em exames de proficiência; ou
II - permanecer com as pendências citadas no art. 16 desta Portaria por um período superior a 6 (seis) meses.
Art. 19. A GCEP é responsável pela manutenção da comunicação com os examinadores, no que se refere a procedimentos relacionados à exames práticos e credenciamentos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela SPL.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de novembro de 2023, quanto aos incisos II e III do art. 11; e
II - em 2 de maio de 2022, quanto às demais disposições.
MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2022, Seção 1, páginas 59 e 60