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publicado 25/04/2022 18h48, última modificação 25/04/2022 18h48

 

SEI/ANAC - 7091792 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 7.842/SPL, DE 20 de abril de 2022.

  

Aprova diretrizes para a realização de exames práticos de pilotos, bem como para a atuação e o credenciamento de examinadores.

 

SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IX do art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 21 de agosto de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.019717/2021-01,

 

RESOLVE: 

 

 Art. 1º Aprovar diretrizes gerais para a realização de exames práticos de pilotos, bem como para a atuação e o credenciamento de examinadores.

 

Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos processos de exames e credenciamento realizados sob a égide dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC nos 121 e 135.

 

 Art. 2º Esta portaria se aplica a todos os exames práticos para pilotos: 

 

 I - para concessão de Licenças ou Certificados previstos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61; 

 

 II - para concessão ou revalidação de habilitações previstos no RBAC nº 61;

 

III - para qualificação de instrutor de voo; e

 

IV - para credenciamento de examinador autorizado a realizar os exames previstos nos incisos anteriores. 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÁTICOS E A ATUAÇÃO DE EXAMINADORES CREDENCIADOS E INSPETORES DE VOO

 

Art. 3º Para os fins deste Capítulo, o termo examinador será aplicável tanto ao examinador credenciado quanto ao inspetor de voo da ANAC.

 

 Art. 4º Exceto conforme estabelecido no § 2º desse artigo, um examinador poderá realizar o máximo de 4 (quatro) exames por dia, respeitados:

 

I - os limites de jornada de trabalho ou limites estabelecidos em lei ou regulamento;

 

II - as etapas para realização, qualidade e confiabilidade do exame;

 

III - a compatibilidade entre os exames;

 

IV - a condição de fadiga do examinador; e

 

V - outras restrições que afetem esse quantitativo.

 

 § 1º Para os fins deste artigo, será contabilizado como um único exame as avaliações para concessão ou revalidação de habilitação de IFR realizadas simultaneamente a uma concessão ou revalidação de habilitação de classe ou tipo. 

 

 § 2º Caso algum dos exames realizados se refira à qualificação de instrutor de voo ou envolva a concessão de licença ou de habilitação de IFR, ou o credenciamento de um examinador, deverá ser observado o limite máximo de 2 (dois) exames por dia.

 

 Art. 5º O exame deverá ser subdividido nas seguintes etapas:

 

I - exame oral ou escrito;

 

II - briefing;

 

III - exame de voo;

 

IV - debriefing;

 

V - preenchimento das fichas apropriadas; e

 

VI - lançamento no sistema.

 

§ 1º É vedada a dispensa de qualquer uma das etapas, exceto em caso de reprovação do candidato.

 

§ 2º Em caso de reprovação, ao menos as etapas dos incisos V e VI deverão ser realizadas.

 

Art. 6º Não será necessário o preenchimento e apresentação da FAP de IFR quando da realização de um exame para concessão da licença de Piloto de Linha Aérea. 

 

Art. 7º É vedada a troca do piloto examinando ou a alteração de posições de pilotagem durante qualquer fase do voo. 

 

Art. 8º É vedada a presença de passageiros a bordo da aeronave durante os exames.

 

Art. 9º O exame oral deverá ser aplicado individualmente.

 

§ 1º A critério do examinador, o exame oral poderá ser substituído, no todo ou em parte, por avaliação escrita.

 

§ 2º O examinador será responsável por assegurar a integridade do banco de questões e deverá dispor de itens em quantidade suficiente para a realização de mais de uma opção de avaliação.

 

Art. 10. É vedada a participação ou a presença de terceiros não envolvidos com a operação durante a realização do briefing e debriefing.

 

Art. 11. É vedado ao examinador:

 

 I - ministrar instrução de voo durante a realização do exame;

 

 II - realizar exame de um candidato em que o examinador foi responsável pelo endosso ou avaliação de liberação para o exame;

 

 III - realizar exame de um candidato quando o examinador tenha ministrado o último 1/3 (um terço) de instrução de voo; e

 

 IV - realizar exames de um candidato em situação que possa configurar conflito de interesse ou comprometer a imparcialidade ou resultado do exame.

 

Art. 12. Todo exame, independentemente do resultado, deverá ser registrado pelo examinador no Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil - SACI, por meio do caminho PEL/Aeronautas/FAP/Cheque Voo/Cadastrar em até 2 (dois) dias. 

 

§ 1º Caso o examinador não possua acesso ao referido sistema, deverá solicitar acesso à Gerência de Certificação de Pessoal - GCEP/SPL, por meio do endereço de e-mail gcep@anac.gov.br

 

§ 2º Para os casos de reprovação ou descontinuidade do exame, o examinador deverá preencher o campo de observações do referido sistema com os motivos da reprovação ou as informações sobre as datas de descontinuação e retomada. 

 

§ 3º Em caso de reprovação, o examinador deverá comunicar a ANAC conforme procedimento estabelecido e divulgado pela GCEP.

 

§ 4º Em caso de descontinuidade do exame, o lançamento no sistema será feito após a conclusão do exame.

 

Art. 13. A Coordenadoria de Escala de Exames de Pilotos da SPL - CEEP/GCEP/SPL será responsável pela inclusão de um examinador no cadastro único e centralizado de examinadores credenciados da ANAC. 

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA O CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE EXAMINADORES

 

Art. 14. O credenciamento e descredenciamento de examinadores pela ANAC ocorrerá a seu exclusivo critério e conveniência, avaliada a necessidade, capacidade de fiscalização, critérios de produtividade, rendimento e padrões técnicos dos examinadores.

 

§ 1º Uma pessoa que tenha seu credenciamento indeferido pela ANAC somente estará elegível a nova solicitação de credenciamento após demonstrar ter sanado os motivos que levaram ao indeferimento. 

 

§ 2º O credenciamento ou descredenciamento ocorrerá por iniciativa da ANAC ou por solicitação do interessado ou do operador.

 

Art. 15. É vedado o credenciamento de indivíduos com histórico de:

 

 I - infrações ou violações aos normativos da ANAC que foram julgadas em última instância administrativa e que culminaram em medidas restritivas de direito nos últimos 5 (cinco) anos; e

 

II - comportamento não condizente com a ética e padrões profissionais.

 

 Parágrafo único. Nos casos em que houver histórico de medidas sancionatórias ou acautelatórias relacionadas ao candidato, a GCEP avaliará a pertinência do credenciamento. 

 

 Art. 16. O examinador credenciado ficará impedido de realizar exames se: 

 

 I - for reprovado em exame de alguma de suas habilitações para o qual está credenciado; 

 

II - estiver com a habilitação objeto do exame vencida; 

 

III - estiver com seu credenciamento de examinador vencido; ou 

 

IV - estiver com seu CMA vencido, salvo os examinadores que realizam exames em dispositivos de simulação de voo. 

 

 Art. 17. O examinador somente poderá realizar os exames previstos dentro dos limites do seu credenciamento emitido por meio de Ofício pela ANAC. 

 

Art. 18. O examinador será obrigatoriamente descredenciado quando:

 

I - estiver envolvido em qualquer tipo de fraude em exames de proficiência; ou

 

II - permanecer com as pendências citadas no art. 16 desta Portaria por um período superior a 6 (seis) meses.

 

Art. 19. A GCEP é responsável pela manutenção da comunicação com os examinadores, no que se refere a procedimentos relacionados à exames práticos e credenciamentos.  

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela SPL.

 

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor:

 

I - em 1º de novembro de 2023, quanto aos incisos II e III do art. 11; e 

 

II -  em 2 de maio de 2022, quanto às demais disposições.

 

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2022, Seção 1, página 46.