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publicado 01/07/2016 11h10, última modificação 01/06/2023 14h46

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Instrução Normativa nº 101, DE 14 de JUNHO de 2016.

  

Padronizar a realização de atividades de fiscalização na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 197 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.134229/2015-76, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 14 de junho de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Padronizar a realização de atividades de fiscalização na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A realização das atividades de fiscalização é inerente aos Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnico em Regulação de Aviação Civil, aos ocupantes de cargos comissionados e aos servidores do Quadro de Pessoal Específico desta Agência, que tenham atribuição relacionada ao poder de polícia.

 

Parágrafo único. Os servidores não enquadrados no caput poderão compor equipes para execução de atividades acessórias à fiscalização.

 

Art. 3º A realização de atividade externa de fiscalização deverá ser precedida de ordem de serviço - OS que caracterize o escopo da atividade, emitida pela Unidade Organizacional responsável.

 

§ 1º Os resultados e as circunstâncias relevantes das atividades externas de fiscalização, inclusive aquelas realizadas pelos servidores em exercício nos Núcleos Regionais de Aviação Civil - NURACs, deverão ser registrados em Relatório de Serviço - RS, que será entregue à Unidade Organizacional responsável até 10 (dez) dias após o encerramento.

 

§ 2º Havendo situação de fato que justifique, a atividade externa de fiscalização poderá ser realizada sem a emissão prévia de OS, fazendo-se constar tais circunstâncias no RS.

 

§ 3º Os servidores poderão adotar as providências acautelatórias necessárias para cessação de conduta ao ser constatada situação de risco iminente à segurança das operações, devendo informar a ação à chefia imediata.

 

§ 4º Constatado indício de infração em assunto distinto do previsto na OS, deverá ser feita comunicação formal à unidade responsável pela apuração da conduta.

 

§ 5º Quando for necessário, para atividades que necessitem de elemento surpresa, a OS poderá ser mantida em sigilo.

 

§ 6º Fica dispensada a emissão de OS para as atividades de fiscalização executadas pelos servidores em exercício nos Núcleos Regionais de Aviação Civil - NURAC situados nas localidades de realização da atividade.

 

§ 7º Os modelos de OS e RS serão disciplinados por ato conjunto das unidades organizacionais responsáveis por atividades de fiscalização.

 

Art. 4º Durante atividade externa de fiscalização, é garantido aos servidores da ANAC, mediante apresentação de sua identidade funcional, o acesso a documentos, áreas restritas de aeródromos, aeronaves civis em território brasileiro, aeronaves civis brasileiras em qualquer parte, bem como a instalações das sociedades empresariais e entidades reguladas pela ANAC.

 

§ 1º Para fins de acesso e permanência nas áreas restritas de aeródromos, os servidores da Agência deverão portar de forma visível a identidade funcional, devendo observar os regulamentos de segurança do operador aeroportuário.

 

§ 2º O acesso por servidor da ANAC aos locais previstos no caput deste artigo, sem a observação do disposto nesta Instrução Normativa, configura exercício irregular de suas atribuições, ficando esse servidor sujeito a aplicação de penalidade disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 5º As credenciais de INSPAC permanecem válidas, independentemente da data de validade nelas indicada, até 18 de julho de 2016.

 

Art. 6º Cabe às unidades organizacionais responsáveis por atividades de fiscalização definir os Programas de Capacitação Específicos dos servidores aptos a realizar as atividades de fiscalização, a fim de que possa ser comprovada, sempre que necessário, a proficiência na realização das atividades para as quais foram designadas.

 

Art. 7º Não se incluem no escopo desta Instrução Normativa as hipóteses de credenciamento previstas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, bem como as atividades de fiscalização que não decorrem de poder de polícia previstas no art. 2º desta Instrução Normativa.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

 

I - na data de sua publicação, quanto à disposição contida em seu art. 5º; e

 

II -  em 18 de julho de 2016, para as demais disposições contidas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 6, de 20 de março de 2008, publicada no Boletim de Pessoal e Serviços - BPS v.3, nº 12, de 21 de março de 2008.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 24, de 17 de junho de 2016.