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publicado 25/02/2026 11h18, última modificação 25/02/2026 11h18

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Resolução Interna nº 4, DE 23 de fevereiro de 2026

  

Implementa a política de desenvolvimento de pessoas no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.022877/2025-52, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 18 a 20 de fevereiro de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Implementar a política de desenvolvimento de pessoas no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, aplicando-se, no que couber, aos servidores requisitados e empregados públicos de outros órgãos e entidades em exercício na Agência.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução Interna, considera-se:

I - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria saber fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os resultados organizacionais;

II - capacitação em serviço - CAS ou On-the-Job Training - OJT: ação de desenvolvimento que tem por objetivo treinar os servidores para o desempenho de uma ou mais atividades por meio do “aprender fazendo”, em situações simuladas, revestidas das mesmas condições de trabalho, ou em situações reais, sob orientação da chefia imediata ou de um supervisor, com resultados esperados e carga horária previamente definidos;

III - certificação: reconhecimento profissional ou de proficiência obtido por meio de aprovação em ação de desenvolvimento ou avaliação padronizada relativa à qualificação em determinado campo do saber, experiência, metodologia, sistema ou competência;

IV - intercâmbio: ação de desenvolvimento baseada em aprendizagem vivencial em órgãos e entidades governamentais, na indústria ou em organismos internacionais, no Brasil ou no exterior, em que o servidor adquire e compartilha novos conhecimentos e práticas sobre temas relevantes para a ANAC, por tempo determinado, com escopo, produto e carga horária definidos;

V - competências: combinações sinérgicas de conhecimentos, habilidades e atitudes, expressas pelo desempenho profissional, no âmbito de determinado contexto ou estratégia organizacional;

VI - desempenho individual: atuação do servidor em relação ao cargo que ocupa na Agência, tendo em vista responsabilidades, atividades, tarefas e desafios que lhe foram atribuídos, para produzir os resultados que dele se espera, considerando metas e prazos estabelecidos;

VII - avaliação de competências: processo sistemático de avaliação, destinado a alinhar o desempenho profissional do servidor com os objetivos da organização, dentro de determinado contexto ou estratégia organizacional, e a promover o desenvolvimento contínuo para garantir que esteja apto para as suas funções;

VIII - Plano de Desenvolvimento Individual: instrumento de planejamento personalizado que identifica necessidades de desenvolvimento do servidor e estabelece ações para o aprimoramento de suas competências;

IX - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: instrumento que permite planejar e orientar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, instituída pelo Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e é elaborado anualmente por todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento dos servidores para alcance dos resultados organizacionais;

X - programas de desenvolvimento de competências: conjuntos estruturados de trilhas de aprendizagem, que buscam desenvolver, aprimorar, bem como certificar competências;

XI - trilhas de aprendizagem: itinerários a serem percorridos pelas pessoas, com ações previamente planejadas para o desenvolvimento de competências relativas a um perfil profissional, que oferece um aprendizado gradativo, contínuo, personalizável e integral, dividido em módulos, com componentes disponíveis em diferentes formatos, como treinamentos, videoaulas, artigos, apostilas, vídeos, podcasts, palestras, capacitações em serviço, entre outros; e

XII - ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente instituído: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria, ou atualização, descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências, que seja promovida ou apoiada pela ANAC.

§ 1º A ação de desenvolvimento poderá ser:

I - quanto à modalidade:

a) à distância: na qual os participantes estão separados, física ou temporalmente, com uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para facilitar a aprendizagem;

b) presencial: na qual os participantes encontram-se presentes em um mesmo ambiente físico; ou

c) híbrida: composta por etapas presencial e a distância;

II - quanto à duração:

a) curta duração: com carga horária inferior a 100 (cem) horas;

b) média duração: com carga horária igual ou superior a 100 (cem) e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas; ou

c) longa duração: com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - quanto ao tipo:

a) interna: promovida e certificada pela ANAC e realizada com recursos próprios ou em regime de cooperação com outras instituições; ou

b) externa: promovida, organizada e certificada por outras instituições;

IV - quanto ao ônus:

a) com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias pagas integralmente pela ANAC, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

b) com ônus parcial: quando implicarem direito a passagens e diárias pagas parcialmente pela ANAC, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

c) com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego com as passagens e diárias pagas por outra instituição ou pelo próprio servidor; ou

d) sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração;

V - quanto à forma de pagamento:

a) gratuitas;

b) custeadas pela ANAC, mediante previsão no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, desde que haja disponibilidade orçamentária;

c) custeadas pelo servidor, sem reembolso; ou

d) custeadas pelo servidor, com reembolso, em caráter excepcional, mediante autorização do Diretor-Presidente, nos termos do art. 30 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; e

VI - quanto ao instrumento de execução, por:

a) Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC;

b) Termo de Execução Descentralizada - TED;

c) contratação de turmas in company;

d) contratação por meio de compra de vagas em cursos abertos;

e) outros contratos;

f) cooperação;

g) Memorando de Entendimento - MoU; ou

h) reembolso de despesas pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, em caráter excepcional, mediante autorização do Diretor-Presidente, nos termos do art. 30 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e art. 3º da Resolução Interna.

§ 2º Após avaliação da Superintendência de Gestão de Pessoas, outros meios de realização de ações de desenvolvimento poderão ser incluídos, desde que estejam de acordo com o disposto no inciso XII do caput.

Art. 3º São tipos de reembolso, atendidas as condições previstas no art. 30 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019:

I - parcial: reembolso de parte da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento; e

II - integral: reembolso do valor total da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento.

Art. 4º Todos os servidores da ANAC indicados para participar de ação de desenvolvimento em que se exija interação em língua estrangeira deverão comprovar a proficiência no idioma do evento, salvo quando houver tradução simultânea disponível.

Parágrafo único. A proficiência linguística poderá ser comprovada por aprovação em prova aplicada pela Superintendência de Gestão de Pessoas ou por apresentação de certificado externo, submetido à Superintendência de Gestão de Pessoas para análise de equivalência.

Art. 5º O gestor máximo da respectiva Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria deverá designar um Agente de Integração para Capacitação e Desenvolvimento - AICD, a quem caberá:

I - encaminhar à Superintendência de Gestão de Pessoas informações e demandas levantadas junto às chefias da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria quanto a necessidades de ações de desenvolvimento;

II - atuar como canal de comunicação entre a Superintendência de Gestão de Pessoas, o chefe máximo da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria e as chefias das unidades, quanto à participação de servidores em ações de desenvolvimento;

III - informar à Superintendência de Gestão de Pessoas ocorrências que possam comprometer o planejamento ou a execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas; e

IV - apoiar os procedimentos administrativos e o repasse de informações relativos às trilhas de aprendizagem da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria.

Parágrafo único. O Agente de Integração para Capacitação e Desenvolvimento atuará sob orientação e supervisão da Superintendência de Gestão de Pessoas.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 6º O Programa Permanente de Capacitação - PPC tem como objetivo geral assegurar a profissionalização dos agentes públicos da ANAC.

Art. 7º São objetivos específicos do Programa Permanente de Capacitação:

I - promover o desenvolvimento das competências organizacionais;

II - promover o desenvolvimento de competências dos servidores; e

III - instituir os programas de desenvolvimento de competências e as trilhas de aprendizagem.

Art. 8º Os Programas de Desenvolvimento de Competências do Programa Permanente de Capacitação conterão trilhas de aprendizagem destinadas ao desenvolvimento das competências necessárias ao cumprimento dos objetivos estratégicos da ANAC e à execução de seus processos e projetos.

Art. 9º As trilhas de aprendizagem serão compostas, quando couber, pelos seguintes tipos de formação:

I - inicial;

II - recorrente;

III - especializada;

IV - avançada; e

V - capacitação em serviço - CAS ou On-the-Job Training - OJT.

Art. 10. O Programa Permanente de Capacitação, os programas de desenvolvimento de competências e as trilhas de aprendizagem serão regulamentados pela Superintendência de Gestão de Pessoas e disponibilizados no Portal de Capacitação da ANAC.

Art. 11. O Programa Permanente de Capacitação será executado, dentro de cada exercício, por meio do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

 

Art. 12. Para a elaboração anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas serão considerados:

I - o Plano Estratégico da ANAC e a cadeia de valor;

II - o Programa Permanente de Capacitação, os programas de desenvolvimento de competências e as trilhas de aprendizagem;

III - os Planos de Desenvolvimento Individuais, considerando as necessidades de desenvolvimento dos servidores durante sua vida funcional;

IV - o resultado da avaliação de competências;

V - a previsão orçamentária para o período, de modo a nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;

VI - a preparação dos servidores para as mudanças de cenários internos e externos à ANAC;

VII - os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;

VIII - a preparação dos servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo; e

IX - a oferta de ações de desenvolvimento de maneira equânime.

§ 1º Na ausência de itens previstos nos incisos III e IV do caput, a Superintendência de Gestão de Pessoas definirá a metodologia para a avaliação de necessidades de desenvolvimento.

§ 2º As ações de desenvolvimento serão classificadas com base em critérios objetivos e, em situações de restrição orçamentária, terão prioridade as solicitações obrigatórias e urgentes, necessárias à execução das atividades essenciais da unidade ou ao cumprimento de exigências legais, regulamentares ou operacionais.

Art. 13. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas deverá conter:

I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluindo ações para o desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;

II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento;

III - as ações de desenvolvimento, quando já definidas, com respectiva carga horária estimada, que atenderão cada necessidade de desenvolvimento identificada, previstas para o exercício seguinte;

IV - o custo estimado das ações de desenvolvimento;

V - as unidades a serem atendidas pelas ações de desenvolvimento; e

VI - a possibilidade de atendimento por Escola de Governo ou pelo Centro de Treinamento da ANAC.

Art. 14. A Superintendência de Gestão de Pessoas coordenará a elaboração anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas para o exercício subsequente e encaminhará a proposta ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para ciência e eventuais sugestões de alteração nos termos vigentes, até 30 de setembro de cada ano.

§ 1º O termo inicial do ciclo de elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas será a abertura do período anual de planejamento e a disponibilização, pelo órgão central do Sipec, da ferramenta informatizada e do respectivo guia de orientações.

§ 2º O fluxo interno de elaboração observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - levantamento das necessidades de desenvolvimento junto às unidades, com participação dos Agentes de Integração para Capacitação e Desenvolvimento;

II - consolidação, análise e revisão do Plano de Desenvolvimento de Pessoas pela Superintendência de Gestão de Pessoas;

III - validação para submissão pelo Diretor-Presidente da ANAC;

IV - encaminhamento da proposta de Plano de Desenvolvimento de Pessoas ao órgão central do Sipec, até 30 de setembro, por meio da ferramenta informatizada; e

V - avaliação, pela Superintendência de Gestão de Pessoas, da manifestação técnica emitida pelo órgão central do Sipec até 30 de novembro, com a consolidação das orientações aplicáveis.

§ 3º Recebida a manifestação técnica do Sipec, a Superintendência de Gestão de Pessoas apresentará ao Diretor-Presidente a versão final do Plano de Desenvolvimento de Pessoas para aprovação até o último dia útil de dezembro do exercício em curso.

§ 4º A Superintendência de Gestão de Pessoas será responsável pelo Plano de Desenvolvimento de Pessoas perante o órgão central do Sipec e apoiará os gestores e o Diretor-Presidente na gestão do desenvolvimento dos servidores, do planejamento à avaliação.

§ 5º A Superintendência de Gestão de Pessoas encaminhará ao órgão central do Sipec o Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas até 31 de janeiro do ano subsequente, com as informações mínimas previstas na regulamentação federal.

Art. 15. A revisão do Plano de Desenvolvimento de Pessoas ocorrerá durante a execução do exercício, após a aprovação a que se refere o art. 14, § 3º, e observará as seguintes etapas:

I - levantamento das necessidades de desenvolvimento a serem revisadas, com participação dos Agentes de Integração para Capacitação e Desenvolvimento;

II - solicitação da revisão ao órgão central do Sipec, pela Superintendência de Gestão de Pessoas, por meio da ferramenta informatizada;

III - autorização da revisão pelo órgão central;

IV - envio da revisão ao órgão central do Sipec;

V - devolução da revisão à ANAC pelo órgão central do Sipec; e

VI - anuência da revisão pelo Diretor-Presidente.

§ 1º A revisão poderá ser solicitada a cada 3 (três) meses, conforme calendário divulgado pelo órgão central do Sipec.

§ 2º O termo inicial de cada janela de revisão será a abertura do período trimestral definido no calendário do órgão central do Sipec e o termo final é a anuência do Diretor-Presidente da ANAC após o retorno do órgão central na forma do inciso VI deste artigo.

Art. 16. As ações de desenvolvimento realizadas pelos servidores serão registradas pela Superintendência de Gestão de Pessoas e disponibilizadas para consulta no Portal de Capacitação da ANAC.

 

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 17. Consideram-se afastamentos para participação em ações de desenvolvimento a:

I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º Nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor:

I - deverá requerer, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

II - terá suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento, sem implicar na dispensa da concessão.

§ 2º O disposto no § 1º, inciso II, não se aplicará às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

Art. 18. Os afastamentos de que trata o art. 17 serão concedidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas e poderão ser autorizados, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

I - estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas da ANAC;

II - demonstrar aderência à necessidade de desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao desempenho de suas atividades atuais, às atribuições da sua unidade, à sua carreira ou cargo efetivo, ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança, ou às atribuições da ANAC, nesta ordem de prioridade; e

III - possuir carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais ou for realizada fora da cidade de exercício do servidor, e, em qualquer hipótese, a participação do servidor reduza a capacidade de cumprimento das atividades pactuadas nos planos de trabalho mensais do período.

§ 1º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.

§ 2º As ações de desenvolvimento que não necessitarem de afastamento e que ocorrerem durante a jornada de trabalho do servidor também deverão ser registradas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas.

§ 3º A previsão de ação de desenvolvimento com afastamento no Plano de Desenvolvimento de Pessoas não dispensa a abertura de processo administrativo de solicitação do afastamento.

§ 4º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do afastamento, sob pena de ser considerada falta não justificada sua ausência ao serviço.

§ 5º O afastamento para participação em ação de desenvolvimento no exterior será autorizado pelo Diretor-Presidente, observado o disposto no Decreto nº 1.387, de 9 de fevereiro de 1995.

Art. 19. Deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data de retorno ao exercício, entre a conclusão de um afastamento e o início do afastamento seguinte para:

I - licenças para capacitação;

II - parcelas de licenças para capacitação;

III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;

IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído; e

V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.

§ 1º Para os afastamentos de que tratam o art. 18, incisos III e IV, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, serão aplicáveis os interstícios constantes dos arts. 95, § 1º, e 96-A, §§ 2º a 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º As solicitações de afastamento deverão ser apresentadas à Superintendência de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data pretendida de início da ação de desenvolvimento a ser realizada no território nacional, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de ação a ser realizada no exterior, a fim de permitir análise adequada.

Art. 20. Os afastamentos poderão ser interrompidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração.

§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor, motivada por caso fortuito ou força maior, ou a interrupção pela Superintendência de Gestão de Pessoas no interesse da Administração, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de afastamento na hipótese do § 1º serão avaliadas pela Superintendência de Gestão de Pessoas.

§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 21. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos para pós-graduação stricto sensu:

I - mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;

II - doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses; e

III - pós-doutorado: até 12 (doze) meses;

Parágrafo único. As ações de desenvolvimento realizadas no exterior obedecerão aos prazos previstos para a modalidade correspondente, não se aplicando prazo próprio em razão exclusiva da realização no exterior, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo de 4 (quatro) anos previsto no art. 95, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.

 

Seção I

Licença para Capacitação

 

Art. 22. A licença para capacitação poderá ser concedida aos servidores dos quadros efetivo e específico da ANAC, observado o interesse da Administração, após:

I - cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, em cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira

II - aprovação no estágio probatório na ANAC;

III - cumprimento dos critérios previstos no art.18;

IV - anuência da chefia imediata e manifestação do dirigente máximo da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria que avaliará a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda a força de trabalho da unidade; e

V - manifestação da Superintendência de Gestão de Pessoas quanto à relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão.

§ 1º A licença para capacitação poderá ser concedida por até dia anterior à data de seu início, por até 3 (três) meses, sem prejuízo da respectiva remuneração do servidor.

§ 2º O usufruto da licença para capacitação não é acumulável, cada benefício deverá ser concedido em seu respectivo quinquênio de gozo.

§ 3º Nenhum dos períodos de usufruto de licença para capacitação poderá ter início após o último dia do quinquênio subsequente ao de aquisição, considerando-se perdidos eventuais períodos remanescentes.

Art. 23. A licença para capacitação poderá ser concedida para a realização de:

I - ações de desenvolvimento presenciais, a distância ou híbridos;

II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; e

III - curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo.

§ 2º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 3º Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para pós-graduação stricto sensu e estudo no exterior, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação.

§ 4º A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, mediante justificativa e atestado do chefe da respectiva Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria e nos idiomas oficiais da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI.

Art. 24. A carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações no período da licença para capacitação deverá ser igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A carga horária semanal necessária para autorizar o afastamento será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, e o resultado será multiplicado por 7 (sete) dias da semana.

§ 2º O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:

I - para as ações do art. 23, incisos I e III,  certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

II - para as ações do art. 23, inciso II, relatório de atividades desenvolvidas e cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso; e

III - para as ações do art. 23, inciso III, relatório detalhado das atividades desenvolvidas, a ser encaminhado pela Instituição ou Organização.

§ 3º O servidor estará sujeito às disposições do Capítulo VII caso não apresente a documentação de que trata o § 2º.

Art. 25. Durante o período de usufruto da licença, será vedado ao servidor o exercício de quaisquer outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo as acumuláveis, na forma da legislação pertinente.

Art. 26. A Superintendência de Gestão de Pessoas poderá estabelecer quantitativo máximo e critérios de elegibilidade para servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente.

Parágrafo único. O quantitativo previsto para afastamentos simultâneos não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício na ANAC e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

Seção II

Pós-Graduação Stricto Sensu

 

Art. 27. O afastamento para pós-graduação poderá ser concedido no interesse da Administração aos servidores dos quadros efetivo e específico da ANAC, desde que:

I - estejam em exercício na ANAC há pelo menos:

a) 3 (três) anos no caso de cursos de mestrado; ou

b) 4 (quatro) anos no caso de cursos de doutorado e de pós-doutorado;

II - não tenham se afastado para licença para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação ou com fundamento nos arts. 95 ou 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação do afastamento pretendido, no caso de cursos de mestrado e doutorado;

III - não tenham se afastado para licença para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação ou com fundamento nos arts. 95 ou 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos 4 (quatro) anos anteriores à data de solicitação do afastamento pretendido, no caso de cursos de pós-doutorado;

IV - a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário; e

V - o projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento estiver alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.

Art. 28. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os prazos previstos no art. 21.

Art. 29. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo permanente cujas candidaturas serão analisadas pela Superintendência de Gestão de Pessoas e pelos membros do Comitê de Avaliação de Pós-Graduação - CAPG, nos termos do art. 96-A, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes definidos em Portaria de competência da Superintendência de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. O Comitê de Avaliação de Pós-Graduação será constituído por meio de portaria do Superintendente de Gestão de Pessoas.

Art. 30. O Comitê de Avaliação de Pós-Graduação deverá:

I - propor ao Diretor-Presidente, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em processo seletivo para programas de pós-graduação no País e no exterior, com ou sem afastamento do servidor; e

II - avaliar as candidaturas de acordo com os critérios estabelecidos.

§ 1º Caberá ao Diretor-Presidente a publicação de ato referente ao inciso I e a autorização de afastamentos para ações de desenvolvimento no exterior, observado o disposto no Decreto nº 1.387, de 9 de fevereiro de 1995.

§ 2º Caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas a presidência do Comitê de Avaliação de Pós-Graduação, a divulgação de resultados dos processos seletivos e a concessão dos respectivos afastamentos.

Art. 31. O servidor deverá comprovar a conclusão da pós-graduação no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de retorno às atividades, apresentando:

I - diploma, certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

II - relatório de atividades desenvolvidas; ou

III - cópia de trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.

Parágrafo único. O servidor estará sujeito às sanções do Capítulo VII caso não apresente a documentação de que trata o caput.

 

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS EDUCACIONAIS ESTRATÉGICOS

 

Art. 32. Ficam instituídos no âmbito da ANAC os seguintes programas educacionais estratégicos, cujas operacionalizações serão disciplinadas por portarias específicas da Superintendência de Gestão de Pessoas:

I - Programa de Pós-Graduação - PPG;

II - Programa de Capacitação em Idiomas - PCI;

III - Programa de Intercâmbio;

IV - Programa de Mentoria;

V - Programa de Desenvolvimento de Lideranças;

VI - Programa de Certificação em Gerenciamento de Projetos - PCGP; e

VII - Programa de Capacitação de Pilotos - PCP.

Art. 33. A Superintendência de Gestão de Pessoas poderá instituir, por meio de portaria específica, após ciência da Diretoria Colegiada, outros programas educacionais estratégicos não previstos expressamente nesta Resolução Interna, desde que:

I - estejam alinhados ao Plano Estratégico da ANAC, ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas e às políticas nacionais aplicáveis;

II - possuam caráter transversal ou impacto relevante para o desempenho institucional; e

III - apresentem critérios de elegibilidade, seleção e acompanhamento, definidos na própria Portaria, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º A criação de programas com base neste artigo deverá considerar iniciativas e compromissos assumidos pela ANAC em âmbito nacional ou internacional.

§ 2º A regulamentação por portaria não poderá contrariar as disposições da Resolução Interna nem de normas superiores.

 

CAPÍTULO VI

DAS HOMOLOGAÇÕES E EQUIVALÊNCIAS

 

Art. 34. A Superintendência de Gestão de Pessoas poderá homologar horas de capacitação de ação de desenvolvimento previamente realizada pelo servidor em outros órgãos da administração pública, escolas de governo, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que seja avaliada a aderência às atividades do seu cargo, da sua carreira ou de sua unidade de exercício, considerando os objetivos instrucionais, conteúdos, validade, utilidade e pertinência.

§ 1º A homologação será procedimento de caráter excepcional em que o servidor solicita, mediante justificativa e comprovação por meio de certificado ou declaração, que uma ação de desenvolvimento não executada por intermédio do Plano de Desenvolvimento de Pessoas seja registrada no seu histórico de capacitação nos termos do caput.

§ 2º No pedido de equivalência, o servidor solicitará que determinada ação de desenvolvimento já existente em seu histórico de capacitação seja considerada equivalente a algum componente de trilha de aprendizagem, considerando a semelhança de conteúdo, ementa e duração.

§ 3º A Superintendência de Gestão de Pessoas poderá solicitar informações adicionais ou documentação complementar bem como suporte da chefia imediata do servidor ou de especialista para analisar as solicitações de homologações e equivalências.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DO SERVIDOR

 

Art. 35. O servidor em desenvolvimento deverá:

I - realizar inscrição, respeitando orientações e prazos previstos, prestando as informações necessárias e apresentando toda a documentação solicitada, quando for o caso;

II - participar das ações de desenvolvimento, evitar desistência, atrasos, interrupções indesejadas e ausentar-se das ações sem justificativa;

III - demonstrar dedicação e desempenho necessários para a devida aprovação nas avaliações realizadas;

IV - respeitar o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da ANAC e demais regras de urbanidade durante as ações de desenvolvimento e debates que as ações possam gerar;

V - cooperar com as ações internas de disseminação de conhecimento;

VI - cadastrar suas ações de desenvolvimento aprovadas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas com ou sem afastamento, com suas respectivas cargas horárias, em seu Plano de Trabalho no Programa de Gestão de Desempenho; e

VII - prestar contas sobre sua participação, conclusão e eventuais intercorrências em qualquer ação de desenvolvimento.

§ 1º Em caso de rendimento insuficiente, reprovação ou abandono injustificados e, resguardado o direito de ampla defesa, o servidor ressarcirá ao erário os valores desembolsados para o custeio da ação de desenvolvimento com custos de inscrição, incentivo (bolsas), diárias e passagens e remuneração durante o período, ainda que cumulativamente.

§ 2º Nos casos de constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada para obtenção de quaisquer incentivos, ocorrerá:

I - imediata suspensão do incentivo concedido; e

II - aplicação das sanções cabíveis, conforme disposto no § 1º.

§ 3º A não prestação de contas no período estabelecido por instrumentos convocatórios e, na ausência de instrumentos convocatórios, nos 30 (trinta) dias a partir da data de retorno às atividades, acarretará o impedimento de solicitação de participação em novas ações até a regularização da prestação de contas e a eventual instauração de procedimento para apuração de responsabilidades, conforme disposto no § 1º, com o ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvados os casos comprovados de caso fortuito ou força maior.

Art. 36. Ressalvadas as hipóteses legais, o servidor que participar de ação de desenvolvimento cujos valores se enquadrem no art. 37 deverá permanecer em efetivo exercício na ANAC pelos prazos estabelecidos, a contar da conclusão da ação, sob pena de ser obrigado a ressarcir à Agência os custos decorrentes da capacitação.

Art. 37. O ressarcimento sobre os valores de inscrição e mensalidades efetivamente gastos pela ANAC e os prazos de carência observarão o percentuais dispostos no Anexo, desde que não haja disposição diversa em instrumento específico.

§ 1º Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 2º Os servidores beneficiados com intercâmbios ou ações de desenvolvimento relacionadas à formação ou manutenção da proficiência para licenças e habilitações de pilotos, mecânicos de voo, mecânicos de manutenção aeronáutica, despachantes de voo e comissários de bordo, terão que permanecer no exercício de suas funções, após o término da ação, por um tempo igual ao dobro do período total de duração, em dias, da capacitação.

§ 3º Caso o servidor não cumpra o período de permanência ou venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto nos §§ 1º e 2º, deverá ressarcir a ANAC, na forma dos arts. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 36 desta Resolução Interna, os gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 4º Em caso de remoção, cessão ou requisição, durante o período de carência previsto no art. 37, o servidor poderá solicitar à Superintendência de Gestão de Pessoas a suspensão do pagamento do ressarcimento enquanto comprovar a permanência nessa condição e até que se encerre o respectivo período.

§ 5º O servidor que desistir de ações de desenvolvimento custeadas pela ANAC ou não obtiver o título ou grau que justificou sua participação deverá ressarcir o montante integral ao erário, salvo nas hipóteses comprovadas de caso fortuito ou força maior, a critério da administração.

§ 6º O servidor autorizado pela Diretoria Colegiada a servir em organismo internacional ou participar de missão no exterior em entidade relacionada à Aviação Civil estará isento de cumprir o disposto no caput.

§ 7º Nas ações de desenvolvimento sem custos diretos para a ANAC, tais como inscrições, mensalidades, materiais didáticos ou passagens e diárias, o descumprimento do período de permanência previsto nos §§ 1º e 2º implicará na reposição ao erário das vantagens remuneratórias percebidas durante o período de afastamento, proporcionalmente aos dias não cumpridos, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

CAPÍTULO VIII

DO CENTRO DE TREINAMENTO DA ANAC

 

Art. 38. A Superintendência de Gestão de Pessoas, por meio do Centro de Treinamento da ANAC - CT ANAC, deverá:

I - planejar, autorizar, conduzir e certificar cursos e ações de desenvolvimento, inclusive aqueles desenvolvidos de acordo com a metodologia TRAINAIR PLUS da OACI;

II - emitir certificados de conclusão das ações de desenvolvimento realizadas;

III - assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos necessários à atuação colaborativa com as escolas de governo, em articulação com a Fundação Escola Nacional de Administração Pública -  Enap e à manutenção da certificação TRAINAIR PLUS da OACI e demais credenciamentos aplicáveis;

IV - administrar e integrar as bases de dados referentes às capacitações oferecidas pelo Centro de Treinamento da ANAC; e

V - realizar o monitoramento e a avaliação das ações de desenvolvimento, de acordo com os padrões internos e internacionais adotados pela ANAC.

Parágrafo único. O funcionamento do Centro de Treinamento da ANAC e os procedimentos operacionais específicos serão disciplinados em manual próprio e no Sistema de Gestão da Qualidade do Centro de Treinamento, a serem desenvolvidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Das decisões relativas às ações de desenvolvimento de pessoas, no âmbito da Resolução Interna, caberá pedido de reconsideração à autoridade que as tiver proferido.

§ 1º Mantida a decisão após o pedido de reconsideração, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, observada a estrutura organizacional da Superintendência de Gestão de Pessoas.

§ 2º O recurso será decidido, em instância final administrativa no âmbito da Política de Desenvolvimento de Pessoas, pelo Superintendente de Gestão de Pessoas.

Art. 40. Serão reconhecidos para fins de cômputo de horas de capacitação os certificados emitidos pelo Centro de Treinamento da ANAC, por organizações contratadas pela Superintendência de Gestão de Pessoas para ministrar treinamentos ou aqueles que forem homologados nos termos do Capítulo VI.

Art. 41. A Instrução Normativa nº 101, de 14 de junho de 2016, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 24, de 17 de junho de 2016, que padroniza a realização de atividades de fiscalização na ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Sob orientação técnica e normativa da Superintendência de Gestão de Pessoas, cabe às unidades organizacionais responsáveis por atividades de fiscalização definir os programas de desenvolvimento de competências dos servidores aptos a realizar tais atividades, a fim de que possa ser comprovada, sempre que necessário, a proficiência para o desempenho das funções para as quais foram designados." (NR)

Art. 42. A Superintendência de Gestão de Pessoas deverá publicar, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Resolução Interna, as portarias para atendimento ao disposto no art. 32.

Art. 43. Os processos de afastamento e de participação em ações de desenvolvimento em andamento na data de publicação desta Resolução Interna serão analisados conforme as regras vigentes à época de sua protocolização, garantindo-se a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos servidores.

Art. 44. Ficas revogados:

I - a Instrução Normativa nº 137, de 28 de março de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 13, de 29 de março de 2019;

II - a Instrução Normativa nº 157, de 15 de junho de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 25, de 19 de junho de 2020; e

III - o art. 50 da Instrução Normativa nº 176, de 15 de dezembro de 2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 49 S1, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 45. Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN 

ANEXO 

Valor de Inscrição e Mensalidades da Ação de Desenvolvimento

Período de Permanência/Carência Após Conclusão da Ação de Desenvolvimento

Percentual de Ressarcimento à ANAC

Acima de R$100.000,00

Até 360 dias

100%

Entre 361 e 730 dias

75%

Entre 731 e 1.095 dias

50%

Entre 1.096 e 1.460 dias

25%

Acima de 1.460 dias

0%

Entre R$50.000,00 e R$100.000,00

Até 180 dias

100%

Entre 181 e 360 dias

75%

Entre 361 e 540 dias

50%

Entre 541 e 720 dias

25%

Acima de 720 dias

0%

Entre R$25.000,00 e R$49.999,99

Até 135 dias

100%

Entre 136 e 270 dias

75%

Entre 271 e 405 dias

50%

Entre 406 e 540 dias

25%

Acima de 540 dias

0%

Entre R$10.000,00 e R$24.999,99

Até 90 dias

100%

Entre 91 e 180 dias

75%

Entre 181 e 270 dias

50%

Entre 271 e 360 dias

25%

Acima de 360 dias

0%

Abaixo de R$10.000,00

Até 45 dias

100%

Entre 46 e 90 dias

75%

Entre 91 e 135 dias

50%

Entre 136 e 180 dias

25%

Acima de 180 dias

0%


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Publicado em 25 de fevereiro de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 8, de 23 a 27 de fevereiro de 2026