Instrução Normativa nº 196, DE 9 de outubro de 2023.
Regulamenta a expedição e uso da identidade funcional por agentes públicos em exercício na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e altera a Instrução Normativa nº 101, de 14 de junho de 2016. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.053448/2023-65, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 2 a 6 de outubro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 1º Será adotada a identidade funcional em formato digital disponibilizada pelo Governo Federal nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 10.266, de 5 de março de 2020.
Art. 2º A identidade funcional em forma de cartão será disponibilizada pela ANAC, nos termos do art. 3º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 10.266, de 2020, de forma a assegurar o cumprimento das regras internacionais de segurança para a aviação civil.
§ 1º O cartão de identidade funcional poderá ser emitido para os servidores em cargos de Especialista em Regulação de Aviação Civil, Analista Administrativo, Técnico em Regulação de Aviação Civil, Técnico Administrativo, Ativo Permanente Específico, Carreira de Ciência e Tecnologia - C&T, cargos comissionados e demais agentes públicos em exercício na ANAC.
§ 2º A emissão do cartão de identidade funcional somente será realizada aos agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses de art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 3º O cartão de identidade funcional terá validade de, no máximo, 3 (três) anos.
§ 4º Não será emitido cartão de identidade funcional para os prestadores de serviço e terceirizados.
Art. 3º O servidor será responsável pela guarda e o uso regular do cartão de identidade funcional.
§ 1º O uso indevido do cartão de identidade funcional sujeitará às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.
§ 2º A perda, extravio, dano, furto ou roubo da identidade funcional na forma de cartão deverá ser imediatamente informado pelo servidor à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP.
§ 3º Em caso de perda, extravio ou dano, o servidor deverá ressarcir à ANAC o custo pela emissão da 2ª via.
Art. 4º O cartão de identidade funcional será restituído à ANAC e invalidado nas seguintes hipóteses:
I - aposentadoria ou outra forma de perda do vínculo do agente público com a ANAC;
II - uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído;
III - afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares; ou
IV - quando da verificação de antecedentes sociais e criminais do agente público advir alguma ocorrência que possa comprometer seu acesso à área controlada ou restrita de segurança do aeródromo.
Art. 5º Deverão ser observados os seguintes parâmetros na confecção do cartão de identidade funcional:
I - sempre que possível, atender as orientações e exigências contidas no Manual de Segurança da Aviação (DOC 8973) da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI; e
II - demais parâmetros definidos pela SGP.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Não poderão ser utilizados padrões de identidade funcional que não atendam a todos parâmetros a serem estabelecidos, conforme art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 7º Os casos omissos serão solucionados pela SGP.
Art. 8º A Instrução Normativa nº 101, de 14 de junho de 2016, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 24, de 17 de junho de 2016, que padroniza a realização de atividades de fiscalização na ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Durante atividade externa de fiscalização, será garantido aos servidores da ANAC, mediante apresentação do seu cartão de identidade funcional, o acesso a documentos, áreas restritas ou controladas de aeródromos, aeronaves civis em território brasileiro, aeronaves civis brasileiras em qualquer parte, bem como a instalações das sociedades empresariais e entidades reguladas pela ANAC.
§ 1º O servidor somente terá acesso às áreas restritas ou controladas de aeródromos com a apresentação do seu cartão de identidade funcional.
§ 1º-A Para fins de permanência do servidor nas áreas restritas ou controladas de aeródromos, os servidores da ANAC deverão portar de forma ostensiva o seu cartão de identidade funcional, devendo observar os regulamentos de segurança do operador aeroportuário.
............................................” (NR)
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 30, de 21 de outubro de 2009, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.4, nº 43, de 20 de outubro de 2009.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado em 10 de outubro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 41, de 9 a 11 de outubro de 2023