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publicado 12/07/2022 12h12, última modificação 01/03/2024 10h44

 

SEI/ANAC - 9729023 - Anexo

 Timbre

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181, DE 11 DE JULHO DE 2022.

  (Texto compilado)

Estabelece, em caráter experimental, regras para lotação, remoção e movimentação interna de servidores do quadro permanente de pessoal da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 194, de 17.07.2023)

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o piloto do Programa de Gestão por Desempenho ANAC +, e considerando o que consta do processo nº 00058.027175/2022-12, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 4 a 8 de julho de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer, em caráter experimental, regras de lotação, remoção e movimentação interna para os servidores do quadro permanente de pessoal da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 194, de 17.07.2023)

 

Parágrafo único. A Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, junto à Superintendência de Ação Fiscal - SFI e à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, deverá estabelecer periodicidade de avaliação dos impactos desta Instrução Normativa e submeter à análise da Diretoria Colegiada.

 

Art. 2º Fica autorizada a possibilidade de que servidores atualmente lotados na SFI ou na SAF, em exercício em localidade diferente da Sede, no interesse da Administração, passem a ser lotados nas respectivas atuais unidades de exercício e tenham novo exercício em Unidade Organizacional - UORG pertencente à estrutura de Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria - UDVD distinta de sua lotação, com sede em Brasília, independente de designação para cargo comissionado.

 

§ 1º Os servidores que forem movimentados nos termos desta Instrução Normativa passarão a ser lotados na unidade de origem, com exercício na UORG de destino.

 

§ 2º O exercício poderá ser fixado em unidade da federação distinta da lotação.

 

§ 3º Para a movimentação, será necessária a concordância da autoridade máxima da UDVD de origem e da UDVD de destino, com a devida justificativa, bem como o termo de ciência assinado pelo servidor.

 

§ 4º Por solicitação do próprio servidor, da UDVD de origem ou da UDVD na qual venha a ter exercício, poderá ser reestabelecido o exercício anterior do servidor.

 

 

Art. 2º-A Fica autorizada a possibilidade de que servidores sejam nomeados ou designados para cargos comissionados técnicos – CCT e cargos de assistência – CAS em localidade diversa da sua lotação sem mudança de sede, mediante concordância do servidor e aprovação do Diretor-Presidente. (Incluído pela Instrução Normativa nº 194, de 17.07.2023)

 

Parágrafo único. A regra descrita no caput poderá ser aplicada a servidores já ocupantes de CCT ou CAS na data da entrada em vigor desta Instrução Normativa, condicionada a: (Incluído pela Instrução Normativa nº 194, de 17.07.2023)

 

I - solicitação, com assinaturas do servidor, da chefia imediata e do chefe da UDVD, com a devida justificativa; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 194, de 17.07.2023)

 

II - termo de ciência, com assinatura do servidor, de que a ANAC não arcará com qualquer despesa de mudança decorrente do pedido ou do eventual término da experiência piloto. (Incluído pela Instrução Normativa nº 194, de 17.07.2023)

 

Art. 3º A movimentação de servidor, nos termos desta Instrução Normativa, não acarretará remoção com mudança de sede e, por conseguinte, não ensejará deslocamento para outra localidade.

 

§ 1º A alteração de unidade de exercício nos termos desta Instrução Normativa não acarretará despesas para a Agência.

 

§ 2º O ato de remoção ou movimentação interna não conferirá ao servidor o direito ao prazo de trânsito de que trata o art.18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 194, de 17.07.2023)

 

Art. 4º Excepcionalmente, nos casos de servidores movimentados nos termos desta Instrução Normativa, será considerada a localidade de lotação do servidor para fins de cálculo do pagamento de diárias e emissão de passagens.

 

Art. 5º Compete à SGP autorizar a movimentação nos termos desta Instrução Normativa.

 

Art. 5º-A A SGP deverá manter o registro dos servidores cuja lotação será utilizada para fins de diárias e passagens e a SAF deverá gerenciar as informações consolidadas de custos para fins de transparência e avaliação dos impactos da experiência piloto. (Incluído pela Instrução Normativa nº 194, de 17.07.2023)

 

Art. 6º  Para os casos previstos nesta Instrução Normativa, ficam excetuadas as regras de remoção e movimentação interna de servidor estabelecida na Instrução Normativa nº 132, de 30 de novembro de 2018, e na Portaria nº 3.695, de 3 de dezembro de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 199, de 11.12.2023)

 

Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela SGP.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado em 12 de julho de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 28, de 11 a 15 de julho de 2022.