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publicado 19/07/2023 17h20, última modificação 20/07/2023 16h22

 

SEI/ANAC - 8859836 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 194, DE 17 de julho de 2023.

  

Altera a Instrução Normativa nº 181, de 11 de julho de 2022.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o piloto do Programa de Gestão por Desempenho ANAC +, e considerando o que consta do processo nº 00058.024177/2023-31, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 10 a 14 de julho de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 181, de 11 de julho de 2022, publicada em 12 de julho de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 28, de 11 a 15 de julho de 2022, que estabelece em caráter experimental as regras para lotação e movimentação interna dos servidores do quadro permanente de pessoal da ANAC em exercício fora da sede, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Ementa: "Estabelece, em caráter experimental, regras para lotação, remoção e movimentação interna de servidores do quadro permanente de pessoal da ANAC." (NR)

"Art. 1º Estabelecer, em caráter experimental, regras de lotação, remoção e movimentação interna para os servidores do quadro permanente de pessoal da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

....................................." (NR)

"Art. 2º-A Fica autorizada a possibilidade de que servidores sejam nomeados ou designados para cargos comissionados técnicos – CCT e cargos de assistência – CAS em localidade diversa da sua lotação sem mudança de sede, mediante concordância do servidor e aprovação do Diretor-Presidente.

Parágrafo único. A regra descrita no caput poderá ser aplicada a servidores já ocupantes de CCT ou CAS na data da entrada em vigor desta Instrução Normativa, condicionada a:

I - solicitação, com assinaturas do servidor, da chefia imediata e do chefe da UDVD, com a devida justificativa; e 

II - termo de ciência, com assinatura do servidor, de que a ANAC não arcará com qualquer despesa de mudança decorrente do pedido ou do eventual término da experiência piloto"

"Art.3º.........................................

....................................................

§ 2º O ato de remoção ou movimentação interna não conferirá ao servidor o direito ao prazo de trânsito de que trata o art.18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)

"Art. 5º-A A SGP deverá manter o registro dos servidores cuja lotação será utilizada para fins de diárias e passagens e a SAF deverá gerenciar as informações consolidadas de custos para fins de transparência e avaliação dos impactos da experiência piloto."

"Art. 6º Para os casos previstos nesta Instrução Normativa, ficam excetuadas as regras de remoção e movimentação interna de servidor estabelecidas nas Instruções Normativas nºs 69, de 2 de abril de 2013, e 132, de 30 de novembro de 2018, e na Portaria nº 3.695, de 3 de dezembro de 2018." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado em 19 de julho de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 29, de 17 a 21 de julho de 2023.