conteúdo
publicado 27/07/2026 13h01, última modificação 27/07/2026 13h12

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 21.33-001

Revisão A

Aprovação:

Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21 de julho de 2026

Assunto:

Reconhecimento da capacidade de laboratórios para realizar ensaios de inflamabilidade em materiais de interiores de aeronaves

Data de Emissão:

27.07.2026

Data de Vigência

28.08.2026

OBJETIVO

Esta Instrução Suplementar – IS tem por finalidade estabelecer o processo de reconhecimento da capacidade de laboratórios que desejam realizar determinados ensaios de inflamabilidade em materiais de interiores de aeronaves para serem utilizados como substituição em alterações conduzidas segundo as orientações das Portarias nº 15.088/SAR ou 15.087/SAR, ambas de 22 de julho de 2024.

O escopo do reconhecimento objeto desta IS é limitado às etapas de gestão dos processos de execução dos ensaios necessários à demonstração de cumprimento com requisitos de aeronavegabilidade que envolvem aspectos de inflamabilidade de materiais em interiores de aeronaves, bem como demonstrar que as amostras ensaiadas cumprem com tais requisitos. Inclui aspectos de qualidade dos documentos e registros, além de treinamento ou qualificação de pessoal.

Não fazem parte do escopo deste processo:

determinação dos demais requisitos aplicáveis à grande alteração;

escolha de materiais; e

determinação de que as amostras dos materiais a serem ensaiados estão conforme as especificações da alteração.

REVOGAÇÃO

N/A

FUNDAMENTOS

O art. 68 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, prevê que a autoridade de aviação civil (Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005) emitirá certificado de tipo para aeronaves, motores e hélices que satisfizerem os requisitos aplicáveis dos Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil – RBAC.

O art. 8º, inciso XXXIII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, prevê que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC pode expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos.

O parágrafo 21.33(b) do RBAC n° 21, estabelece que o requerente deve executar todos os ensaios e as inspeções necessários para determinar, dentre outros, o cumprimento com requisitos de aeronavegabilidade e de proteção ambiental, que será responsável pelo processo da alteração na aeronave,  que o tornem elegível para tal.

Aeronaves com certificado de tipo possuem em suas bases de certificação requisitos de aeronavegabilidade de proteção contra fogo em interiores cuja demonstração de cumprimento deve ser realizada por ensaio, como requerido, por exemplo, pelas seções 23.853, 25.853, 27.853 e 29.853 dos RBAC n° 23, 25, 27 e 29, respectivamente.

A Resolução n.º 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14 que a IS é uma norma geral que visa esclarecer, detalhar e orientar a aplicação dos requisitos previstos nos RBAC.

Qualquer pessoa que pretenda demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos RBAC poderá:

adotar os meios e procedimentos previamente especificados na IS; ou

apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificados, exigindo-se, neste caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

Os meios ou procedimentos alternativos mencionados no item 3.6(b) devem garantir um nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou atingir o objetivo do procedimento padronizado em IS.

DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC n° 21, RBAC n° 01, IS n° 20-001, e as seguintes definições:

Laboratório de ensaio de inflamabilidade significa uma organização, ou parte de uma organização, que possui instalações, equipamentos e sistemas adequados para a realização de ensaios de queima de materiais conforme definido nos requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis.

Sistema de Gestão da Qualidade – SGQ, adaptado da definição correspondente da ISO 9001, para os propósitos desta IS significa o conjunto de processos e procedimentos documentados que um laboratório utiliza para garantir que seus serviços atendam consistentemente às expectativas dos clientes e às regulamentações aplicáveis. Inclui qualificação de pessoal, atribuição de responsabilidades, procedimentos de ensaio, controle e arquivamento de registros, auditoria interna, entre outros.

Verificação independente, significa que a verificação dos dados e registros emitidos pelo laboratório deve ser realizada por pessoa diferente daquela que gerou os dados dos registros.

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

Introdução

Durante a certificação de tipo, ou modificação a um certificado de tipo existente, ensaios são necessários como meio de cumprimento para inúmeros requisitos da base de certificação da aeronave. Os meios aceitáveis típicos para realização de ensaios de certificação constam na IS n° 21-001 (Orientações sobre certificação de tipo) e na IS n° 21-004 (Aprovação de Grandes Modificações e de Dados Técnicos para Grandes Alterações em aeronaves com marcas brasileiras, ou que venham a ter marcas brasileiras). Tais meios aceitáveis envolvem, dentre outros: a preparação de corpos de prova; determinação de que tais corpos de prova são representativos e estão conforme ao certificado de tipo; determinação de que a configuração de ensaio é adequada para os ensaios pretendidos; realização do ensaio em si; e determinação se os resultados dos ensaios são satisfatórios para demonstração de cumprimento dos requisitos aplicáveis. Tais ensaios normalmente dependem do envolvimento, em cada ensaio, da ANAC, de um Profissional Credenciado em Projeto – PCP ou de uma Organização de Projeto Certificada segundo a subparte J do RBAC 21.

Todavia, para alterações que envolvam a substituição de materiais de interiores de aeronaves, determinados ensaios de inflamabilidade de menor complexidade e de alta demanda podem ser realizados por laboratórios reconhecidos pela ANAC segundo os meios de cumprimento aceitáveis contidos nesta IS.

Para preservar um nível mínimo de segurança operacional, as seguintes condições se aplicam para que laboratórios reconhecidos pela ANAC atuem em substituição ao processo geral de ensaios previsto nas IS n°s 21-001 e 21-004:

A ANAC adota um procedimento sistêmico para verificação inicial e periódica de que o laboratório possui capacidade adequada para realização dos ensaios;

O laboratório deve possuir um Sistema de Gestão da Qualidade – SGQ para assegurar repetibilidade na execução dos ensaios em conformidade com os requisitos aplicáveis, além de atender aos demais critérios contidos nesta IS;

O escopo se limita aos ensaios com queimador Bunsen previstos nas seções 23.853, 25.853. 27.853, 29.853 dos RBAC n°s 23, 25, 27 e 29, respectivamente, ou outros requisitos similares na base de certificação da aeronave; e

As alterações na aeronave sejam conduzidas segundo as orientações específicas contidas na Portaria n° 15.088/SAR, de 22/07/2024, no caso de grandes alterações; na Portaria n° 15.087/SAR, de 22/07/2024, para aplicações que se enquadrem como pequenas alterações; ou outros normativos que venham a substituí-las.

O laboratório poderá atuar dentro do escopo de seu reconhecimento sem anuência prévia da ANAC, e os resultados dos ensaios realizados serão considerados válidos como parte do processo de aprovação de dados técnicos para a alteração pretendida na aeronave. Todavia, não existe limitação para que um laboratório seja envolvido em ensaios de maior complexidade realizados sob os procedimentos tradicionais de ensaios previstos nas IS n° 21-001 ou 21-004. Nesse caso, os resultados dos ensaios não serão aceitos automaticamente sem anuência prévia da ANAC.

O reconhecimento da capacidade de um laboratório para executar ensaios de inflamabilidade não abrange todo o escopo de aprovação dos dados técnicos necessária para uma grande alteração. Nesse contexto, o laboratório poderá atuar como um ente contratado pelo requerente da aprovação dos dados técnicos, ou estar inserido numa organização que conduza as demais etapas do processo e seja, ela própria, a requerente da aprovação dos dados técnicos.

Para que a realização de ensaios de inflamabilidade nos laboratórios seja aceitável no processo desta IS, são estabelecidos critérios básicos para obtenção do reconhecimento inicial e manutenção desse reconhecimento, com objetivo de que o laboratório demonstre sua capacidade para realizar ensaios de inflamabilidade em materiais de interiores de aeronaves e de que demonstre se as amostras ensaiadas cumprem com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis.

Quanto aos aspectos técnicos da execução dos ensaios, é requerido do laboratório o atendimento a requisitos mínimos previstos na base de certificação da aeronave, diretamente ou por meio de guias orientativos aceitáveis.

Em adição, esta IS inclui critérios para qualificação de pessoas que executam ensaios, instalações e instrumentação associada, bem como aspectos de gestão da qualidade dos documentos, auditorias internas, verificação independente e registros gerados internamente.

O laboratório reconhecido segundo os critérios desta IS detém a responsabilidade pela demonstração de cumprimento com os requisitos dos ensaios, associados pelo solicitante dos serviços do laboratório a uma alteração de interiores na aeronave, e que envolve aspectos de inflamabilidade de materiais. Assim, qualquer realização de ensaios, seja para uso interno dos dados ou por solicitação externa ao laboratório, que não tenha por objetivo o cumprimento com tais requisitos em processos de alterações, deve ter identificação clara nos registros de resultados.

O processo de reconhecimento tem início na solicitação para a ANAC pelo laboratório interessado, após implementação, pelo requerente, de um sistema de gestão de documentos, registros e treinamentos internos, bem como de equipamentos e instalações. Avaliações técnicas e documentais, presenciais ou não, são conduzidas pela ANAC e, após atendimento aos critérios desta IS e solução de eventuais não-conformidades, a ANAC atestará o reconhecimento, com a inclusão do laboratório na página eletrônica da ANAC. Auditorias periódicas da ANAC são previstas para a manutenção ativa do reconhecimento.

Processo de reconhecimento

O processo de reconhecimento de um laboratório segue, de forma resumida, os passos abaixo descritos:

Fase 1 - Solicitação Prévia; 

Fase 2 - Solicitação Formal;

Fase 3 - Avaliação Documental;

Fase 4 - Auditorias; e

Fase 5 - Reconhecimento.

Solicitação Prévia (Fase 1)

Nesta etapa, o laboratório deve informar à Agência sobre seu interesse em obter reconhecimento como laboratório de ensaios de inflamabilidade, com escopo de trabalho limitado ao objeto desta IS (ensaios de inflamabilidade), apresentando proposta de cronograma de reconhecimento e as pessoas que representam as funções estabelecidas nesta IS, com suas qualificações. A forma preferencial de contato para a solicitação é por mensagem eletrônica e agendamento de reuniões presenciais ou virtuais. Questões relativas ao processo de reconhecimento e ao funcionamento do Sistema de Gestão da Qualidade podem ser discutidas para que o interessado possa se assegurar de que todo o processo foi devidamente entendido.

Solicitação Formal (Fase 2)

A seguir, o laboratório deve iniciar um processo administrativo com tipo “Aeronavegabilidade: Laboratório de Inflamabilidade”, por meio de protocolo eletrônico,  requerendo o reconhecimento como laboratório para realizar ensaios de inflamabilidade.

NOTA: O protocolo eletrônico é regulamentado pela Resolução ANAC n° 520, de 3 julho de 2019, e está disponível no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.

O processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

Carta solicitando o reconhecimento assinada pelo representante legal ou procurador da organização à qual o laboratório está vinculado, indicando também o seu Responsável Técnico.

Documentos que evidenciem a existência legal da organização requerente, por exemplo, cópia do contrato ou estatuto social;

No caso de solicitação via representação, documentos que evidenciem a autorização da representação, por exemplo, uma procuração;

Comprovante de registro da organização no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), compatível com a localização do laboratório e com as atividades a serem desempenhadas;

Comprovante de registro da organização junto ao conselho de classe correspondente (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA), ou informação que permita essa consulta diretamente pela ANAC;

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo Responsável Técnico, conforme previsto pelo conselho de classe, cobrindo as atividades desempenhadas pelo laboratório;

Manual do Laboratório de Inflamabilidade ou documento equivalente;

Evidência das qualificações e a experiência do quadro gerencial e do pessoal responsável pela realização dos ensaios;

Escopo do reconhecimento pretendido pelo laboratório, que não pode exceder o escopo desta IS.

Avaliação Documental (Fase 3)

De posse dos documentos, a ANAC os analisa quanto à sua adequação e atendimento aos critérios desta IS.

Caso alguma informação esteja faltando, o requerente será notificado das não conformidades e terá um prazo de 90 (noventa) dias para resposta e solução das pendências. Caso o prazo não seja atendido, o processo será concluído e arquivado.

A fase de avaliação documental será concluída após resultado satisfatório da análise dos documentos e das correções de eventuais não conformidades e a ANAC conclua que o laboratório está apto para ser auditado, na Fase 4.

Auditorias (Fase 4)

Nesta fase a Anac avaliará in loco a efetividade dos métodos, procedimentos, equipamentos e instruções aplicáveis conforme descrito no Manual e demais documentos apresentados para o reconhecimento. Avaliará, também, a experiência das pessoas que representam o Sistema de Gestão da Qualidade (conforme estabelecido nesta IS) e o número e experiência do pessoal técnico do laboratório. Além disso, avaliará a adesão aos procedimentos descritos em relação aos praticados pelo laboratório, ou previstos para serem praticados. 

Todo o Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório será verificado, limitado ao escopo de reconhecimento.

A qualificação do Responsável Técnico – RT, conforme definido nesta IS, também será avaliada com o intuito de auferir se o processo é capaz de identificar pessoas com conhecimento na tecnologia correspondente e nos regulamentos aplicáveis aos ensaios de inflamabilidade.

É essencial que o RT e o pessoal listado para execução dos ensaios estejam presente para que seja possível a avaliação in loco da capacidade técnica dos profissionais.

Caso não conformidades sejam identificadas durante a auditoria, um relatório listando cada um dos itens será disponibilizado ao requerente e prazos de atendimento serão acordados, conforme a relevância de cada item.

Reconhecimento (Fase 5)

Após considerar como satisfatório o atendimento por parte do laboratório a todos os itens do processo descritos nesta IS, a ANAC emitirá o reconhecimento da capacidade do laboratório para realizar os ensaios de inflamabilidade solicitados no processo e para evidenciar que o sistema implementado assegura níveis adequados de demonstração de cumprimento com requisitos de ensaios. Uma vez concedido o reconhecimento, qualquer modificação realizada no processo aprovado deve ser comunicada para a ANAC, que irá avaliar a necessidade de verificações adicionais.

Uma vez formalizado o reconhecimento, a ANAC incluirá o laboratório na sua lista de laboratórios reconhecidos para realização de ensaios de inflamabilidade, bem como o escopo autorizado. A lista de Organizações pode ser encontrada no endereço eletrônico: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Organizacao/Empresas.asp?StatCodi=14.

O reconhecimento do laboratório possui validade de 2 (dois) anos, sem prejuízo à possibilidade de aplicação de medidas administrativas, conforme descrito na seção 5.15.

Manual do Laboratório de Inflamabilidade – MLI

O laboratório deve demonstrar que possui condições adequadas para o exercício das atividades relativas a instalações físicas, instrumentos e equipamentos, além de procedimentos de ensaio e procedimentos de gestão da qualidade dos documentos e registros gerados pelo laboratório. Para isso, é necessário que o laboratório estabeleça um manual como documento descritivo do seu funcionamento, que contenha ou referencie: procedimentos técnicos para realização dos ensaios e procedimentos gerais do sistema de gestão da qualidade tais como treinamentos, registros e auditorias internas. Deve incluir também descrição dos instrumentos e equipamentos, do interior das instalações e imagens dos instrumentos ou equipamentos. O Manual deve ser fornecido à ANAC, que analisará seu conteúdo ou alterações, sendo sua utilização permitida somente após aceitação expressa pela Agência. Previamente ao fornecimento do MLI à ANAC, o laboratório deverá validar seus processos, verificando o atendimento às partes aplicáveis desta IS.

O MLI deve estabelecer procedimentos que garantam a independência requerida para as pessoas que realizam atividades de ensaios e as que verificam o conteúdo dos registros gerados pelo laboratório.

Os requisitos específicos para procedimentos de ensaio e equipamentos estão descritos nos RBAC e guias orientativos considerados aceitáveis pela ANAC, conforme descritos nesta IS, e os requisitos para gestão da qualidade podem ter como referência os princípios consagrados e utilizados na indústria, tais como normas ISO 9001 e associadas. O MLI deve ter evidência de aprovação pelo RT e representante legal pelo laboratório, deve ser univocamente identificado e deve possuir identificadores de revisão e data.

O MLI pode ser um documento único contendo todos os procedimentos internos ou pode referenciar outros procedimentos considerados complementares. No caso de uso de procedimentos referenciados, estes também devem ser enviados à ANAC. É importante incluir uma descrição geral sobre os procedimentos seguidos e os formulários utilizados para demonstração de cumprimento com requisitos para, assim, garantir a identificação e documentação do sistema implementado. Além disso, deve-se garantir que cumpre com os requisitos aplicáveis, incluindo requisitos específicos da autoridade certificadora. As seguintes informações devem estar evidenciadas:

Título e número de referência do documento;

Letra de revisão (versão) do manual;

Histórico de revisões do manual e principais alterações em cada revisão;

Lista de páginas efetivas, caso o manual seja controlado em papel;

Índice de assuntos/títulos;

Uma lista de distribuição de cópias;

Uma introdução definindo o objetivo do manual;

Breve informação do histórico e desenvolvimento do laboratório, além da apresentação das empresas que compõem a organização, incluindo suas subsidiárias, coligadas e outras que façam parte do mesmo grupo empresarial;

Identificação do setor responsável pela administração do manual;

Para o caso de o MLI não conter na íntegra todos os procedimentos, incluir uma lista com todos os procedimentos complementares referenciados no manual, que serão considerados como parte do MLI;

A razão social e o nome do laboratório, endereço principal e endereços secundários onde ocorram atividades de ensaios e formas de contato com o laboratório;

Um organograma identificando a posição do laboratório dentro da estrutura organizacional no caso de o Laboratório ser parte de uma organização maior, e funções e responsabilidades das pessoas encarregadas pelas divisões e departamentos;

 Descrição dos ensaios que serão realizados pelo laboratório. (Exemplo: Ensaio Horizontal, Ensaios Vertical 12 segundos, de acordo com os requisitos X do RBAC Y etc.);

Descrição dos instrumentos e equipamentos utilizados no laboratório, incluindo especificações técnicas gerais e fotos (Exemplo: Câmara de ensaio, queimador, suportes, instrumentos de medição etc.). Todos os instrumentos e equipamentos que forem utilizados para medição no laboratório ou para ajustes de valores de referência nos ensaios devem possuir evidências de calibração válida, seja contra padrões nacionais ou internacionais;

Descrição do local e do modo selecionado para o condicionamento térmico e de umidade de materiais sujeitos a ensaios. Incluir fotos, contendo o sistema ou equipamento utilizado para assegurar o controle e registro de temperatura e umidade durante o condicionamento dos corpos de prova. É necessário evidenciar a capacidade do sistema ou instrumentos para registrar e assegurar a estabilidade da temperatura e umidade por um período mínimo de 24 horas antes de cada ensaio;

Descrição do tipo de combustível a ser utilizado nos ensaios e como será feito o controle de vazão e pressão;

Descrição breve sobre como serão abordados os aspectos técnicos e os de controle da qualidade dos documentos. Exemplo: auditorias internas, procedimentos para realização dos ensaios, controle de recebimento e identificação dos corpos de prova, treinamento de pessoal, controle de registros da qualidade, incluindo tempo de arquivamento conforme definido nesta IS;

Relação dos recursos humanos do laboratório, incluindo suas funções e responsabilidades. Listas nominais podem ser incluídas em registros separados, porém referenciados por função e responsabilidade no MLI;

Formulários, ou referência aos formulários, que fazem parte do sistema de documentos do laboratório, tais como lista de controle de calibração de instrumentos, registros intermediários e finais de resultados de ensaios, registros de treinamentos, dentre outros;

Procedimentos para monitoramento independente do SGQ, conforme seção 5.13 desta IS, incluindo procedimentos para classificação das não conformidades e situações que requerem notificação à ANAC.

Uma Matriz de Cumprimento do Laboratório de Inflamabilidade – MCLI para todos os critérios estabelecidos nesta IS, assinada pelo RT, deve acompanhar o MLI em sua primeira apresentação à ANAC. A MCLI deve permanecer atualizada em cada alteração do MLI.

Aceitação de amostras para ensaios

O solicitante dos ensaios é responsável por preparar as amostras a serem ensaiadas, que deve prover as informações mínimas necessárias para assegurar que as amostras físicas sejam representativas da descrição técnica e tal descrição deve conter detalhes suficientes para que o material a ser ensaiado possa ser reproduzido fielmente, seja por compra em fornecedor ou por fabricação pelo solicitante. Toda e qualquer alteração nas características do material original, tais como adições de produto retardante de chama ou outra, deve ser informada para o laboratório executor do ensaio, de forma que a descrição adequada dos materiais seja incluída nos resultados dos ensaios. As informações providas pelo solicitante devem incluir, no mínimo, todos os aspectos da amostra a serem listados no registro de resultado dos ensaios, conforme itens 5.7.1(b) a (g) desta IS.

O laboratório, ao receber as amostras já preparadas pelo solicitante de ensaios, deve verificar se elas atendem às características, dimensões e quantidades necessárias para o ensaio pretendido, bem como avaliar se há correspondência entre o material apresentado para ensaio e o tipo de ensaio previsto para esse material no requisito específico. O resultado dessa verificação deve ser documentado nos registros dos resultados de ensaios, incluindo quaisquer discrepâncias ou particularidades, conforme procedimento previsto no item 5.3.4(q) desta IS.

Referências aceitáveis para ensaios de inflamabilidade

A ANAC considera o documento Aircraft Materials Fire Test Handbook - DOT/FAA/AR-00/12 em sua versão/revisão mais recente, emitido pela Federal Aviation Administration – FAA e aqui referenciado apenas como "Handbook” de Inflamabilidade, como um meio aceitável de cumprimento com requisitos e procedimento básico para a seleção de equipamentos e execução de ensaios de inflamabilidade. O laboratório deve preferencialmente utilizar o procedimento do Handbook de acordo com o tipo de material e ensaio definido nos RBAC n°s 23, 25, 27 ou 29 e conforme a base de certificação ou categoria da aeronave onde o material será aplicado. Os ensaios de inflamabilidade aplicáveis a materiais de interiores descritos no Handbook são os mesmos entre as categorias de aeronaves, por exemplo, o ensaio do tipo vertical 12 segundos pode ser aplicado a qualquer categoria de aeronave desde que requerido pelo RBAC associado na base de certificação da aeronave. Um tipo de ensaio somente pode ser substituído por outro se houver previsão em material orientativo emitido ou aceito pela ANAC.

O Handbook inclui os ensaios aplicáveis a materiais não metálicos utilizados em aeronaves e seus capítulos de 1 a 10 e 15 e são considerados métodos preferenciais aceitáveis para demonstração de cumprimento com requisitos ou demonstração de nível equivalente de segurança com os requisitos estabelecidos nos RBAC. Por terem como referência as discussões técnicas entre representantes da indústria, fornecedores e autoridades   de   aviação   civil, são   atualizados   com   maior   frequência   pela   FAA   e   disponibilizados   na   sua   página   eletrônica (http://www.fire.tc.faa.gov/handbook.stm).

Embora o Handbook apresente alterações pontuais em procedimentos quando comparados ao Apêndice F do RBAC n° 25, os critérios de aprovação de materiais permanecem os mesmos do RBAC aplicável. Contudo, não é aceitável a utilização simultânea de métodos provenientes de diferentes documentos, mesmo em se tratando do mesmo tipo de ensaio, por exemplo, os ensaios tipo horizontal 4,0 polegadas/minuto com queimador Bunsen descritos na Advisory Circular – AC 23-2A (“Flammability Tests”), emitida pela FAA, e o ensaio horizontal descrito no capítulo 3 do Handbook.

Os procedimentos do Handbook, utilizados pelo laboratório no MLI, devem ser traduzidos para a língua portuguesa, a menos que seja prática no laboratório a utilização de textos em outro idioma, como o inglês. Tanto na adoção do texto original em inglês quanto na tradução para a língua portuguesa, as eventuais alternativas de uso tais como tipo de gás, tipo de instrumento para medição de comprimento, dentre outros, devem ser claramente identificadas nos procedimentos do laboratório. Considerando que o Handbook possui partes dedicadas a comentários técnicos, tais partes não necessitam ser incorporadas ao procedimento do laboratório, podendo ser adicionadas à parte no procedimento ou omitidas.

É recomendável que todos os cálculos necessários para o processamento de resultados dos ensaios sejam realizados com utilização de meio informatizado, como por exemplo, aplicativos específicos ou planilhas eletrônicas, com as devidas proteções em campos que contém fórmulas de modo a reduzir o potencial de erros ou alterações involuntárias.

Equipamentos do laboratório para realização dos ensaios

Tanto o Handbook de inflamabilidade quanto o Apêndice F do RBAC n° 25 possuem informações técnicas sobre os aspectos construtivos dos equipamentos destinados aos ensaios de inflamabilidade. Tais equipamentos podem ser adquiridos de fornecedor qualificado que os fabrique ou eventualmente serem construídos por meios próprios pelo laboratório.

Em qualquer opção, os aspectos construtivos dos equipamentos serão avaliados pela ANAC durante o processo de reconhecimento do laboratório.

Apresentação dos resultados dos ensaios

Os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório devem conter informações suficientes para evidenciar o cumprimento com requisitos dos ensaios aplicáveis, bem como identificar o solicitante e os materiais que compõem as amostras, tais como:

Identificação do solicitante do ensaio;

Origem ou destino dos materiais dos corpos de prova – CDPs. O material do CDP pode ter sido removido de um local no interior da aeronave ou ter sido construído para instalação em um determinado local na aeronave;

Fabricante do material;

Número do documento de compra, como nota fiscal, fatura etc.;

Part Number, ou número de referência do material;

Descrição do material: Tipo, Cor, Textura, espessura, número de camadas de material e identificação desses materiais;

Tamanho do lote que é representado pelas amostras - Exemplos: metros lineares de tecido com 1,40 metros de largura, peças de couro de 4,5 metros quadrados, peças de espuma com 1,1 x 0,1 x 1,9 m. Não utilizar termos vagos como: 5 rolos de tecido, 15 cortes de espuma, 25 retalhos de couro etc.;

Resultados dos ensaios;

Identificação e prazo de validade da calibração dos principais instrumentos utilizados nos ensaios;

Nome e assinatura do responsável pela aprovação dos ensaios;

Data; e

Quaisquer discrepâncias ou particularidades identificadas nas amostras ensaiadas, conforme seção 5.4 desta IS.

Considerando que o laboratório não é responsável pelo lote de material, é aceitável que o laboratório adicione uma ressalva (disclaimer) no relatório de resultados, ou documento equivalente, para informar que tais resultados estão restritos às amostras apresentadas para ensaio e não são extensivos ao lote.

Para   apresentação   dos   resultados,   é   sugerido   o   modelo   de   formulário   disponível   na   página   eletrônica   da   FAA (https://www.fire.tc.faa.gov/pdf/labtestforms/bunsen.pdf) com as devidas adaptações para atendimento desta IS e outros campos, incluindo os de identificação do laboratório. São considerados como aceitáveis os formulários já utilizados pelos laboratórios reconhecidos pela ANAC segundo procedimento utilizado antes da vigência desta IS, desde que, nas partes aplicáveis, sejam adaptados para atendimento desta IS.

O documento deve referenciar o documento de reconhecimento do laboratório de inflamabilidade para o ensaio realizado, exceto se o ensaio não estiver abrangido pelo escopo de reconhecimento, conforme descrito no item 5.1.3 desta IS. Contudo, não é aceitável a utilização das marcas de identificação (logomarcas) da ANAC.

Mudanças significativas

Após o reconhecimento da capacidade do laboratório segundo os critérios desta IS, cada mudança no SGQ que seja significativa para o cumprimento aos critérios desta IS, ou ao processo do reconhecimento, deverá receber anuência prévia da ANAC. Uma solicitação deve ser submetida à Agência demonstrando, com base na apresentação de propostas de mudança do sistema e, antes da sua implementação, que o laboratório continuará cumprindo com os itens aplicáveis desta IS após a implementação da mudança.

Funções do laboratório de inflamabilidade identificadas nesta IS

O RT é o responsável técnico pelo laboratório. Todos os serviços fornecidos pelo laboratório devem ter um responsável técnico. No caso de laboratório não autônomo, isto é, que faz parte de uma organização maior tal como uma Organização de Manutenção, é aceitável que o responsável técnico do laboratório de inflamabilidade seja o mesmo RT da OM, desde que as qualificações do RT da OM atendam aos critérios apresentados nesta IS. O RT deve ter formação em engenharia compatível com a atividade do laboratório e experiência na área de materiais.

O operador de ensaios é a pessoa que executa ensaios conforme procedimentos internos e gera os registros necessários do processo.

Declaração de qualificação e experiência

O laboratório de inflamabilidade deve fornecer uma declaração de qualificação e experiência do quadro funcional, ou seja, das pessoas que ocupam cargos de gestão no laboratório.

As pessoas devem ser selecionadas em função de seu conhecimento, histórico e experiência profissional. No escopo das organizações reconhecidas como laboratório de inflamabilidade segundo esta IS, o quadro gerencial deve abranger no mínimo o RT.

Qualificação dos operadores de ensaios

A execução dos ensaios deve ser realizada por pessoas treinadas pelo laboratório e tais pessoas devem ter minimamente uma formação técnica. A ANAC avalia a eficácia do treinamento por meio de ensaios de demonstração realizados durante as inspeções ou auditorias no laboratório, seja para reconhecimento inicial ou supervisão periódica do reconhecimento. Se o laboratório alterar os executores de ensaio, ela deverá aplicar treinamento aos novos executores e uma nova avaliação, via ensaios de demonstração, poderá ser realizada pela ANAC.

A alteração ou inclusão de operadores ou RT é considerada uma mudança significativa ao sistema de garantia da qualidade, conforme previsto nesta IS. Dessa forma, uma solicitação deve ser enviada à ANAC para aprovação da mudança no sistema de garantia da qualidade. Entretanto, a ANAC pode aceitar como suficiente o treinamento realizado pelo laboratório se, para um laboratório específico, julgar que o sistema ou métodos de treinamento aplicados pelo laboratório e seu histórico são robustos.

A depender da experiência e histórico de conformidade no atendimento dos requisitos aplicáveis ao laboratório de inflamabilidade, a ANAC determinará quais averiguações serão necessárias antes da aprovação da mudança do sistema de garantia da qualidade.

Verificação independente

Após a realização dos ensaios é necessário que os dados obtidos sejam verificados por pessoa que não tenha participado nessa demonstração de cumprimento com requisitos. Tal pessoa será responsável por verificar os resultados dos ensaios e atestar se tais resultados cumprem com os requisitos do projeto/ensaio. Esta atividade pode ser realizada pelo RT, desde que atenda aos demais critérios aplicáveis.

NOTA 1 – A pessoa pode ter trabalhado em conjunto com indivíduos que criaram dados técnicos.

NOTA 2 – Para a implementação do critério da independência, o laboratório pode definir, por exemplo, que a pessoa que está realizando a verificação independente não seja o autor ou coautor dos registros de demonstração. Entretanto, essa é uma condição necessária, mas não suficiente para garantir a independência devida. Neste caso, adicionalmente ao critério de autoria e coautoria, os procedimentos que devem garantir a independência podem ser baseados no julgamento do RT.

Monitoramento independente do SGQ

O laboratório deve estabelecer meios pelos quais uma avaliação continuada do SGQ será executada com o intuito de garantir que o sistema se mantenha efetivo. Tal ação é representada pelas atividades de auditoria interna do laboratório e os meios devem prever procedimentos escritos ou referenciados no MLI.

O Monitoramento do SGQ deve ser independente e tem a função de confirmar se os procedimentos estabelecidos e documentados atendem aos objetivos do SGQ e são seguidos no laboratório.

Sempre que uma ação não-conforme aos procedimentos estabelecidos e documentados for verificada, uma avaliação da criticidade da não conformidade deve ser realizada e ações corretivas devem ser estabelecidas, com o objetivo de reestabelecer a conformidade aos procedimentos, seguindo os critérios abaixo:

Uma constatação nível 1 é a não‐conformidade aos critérios de reconhecimento desta IS e que pode levar ao não cumprimento dos requisitos aplicáveis do ensaio, de forma descontrolada, e que podem afetar a segurança operacional da aeronave;

Uma constatação nível 2 é um não cumprimento aos critérios de reconhecimento desta IS e, que não é classificada como de nível 1; e

Uma constatação nível 3 é qualquer item em que tenha sido identificado potencial problema que possa levar a um não cumprimento com os critérios de reconhecimento desta IS.

A ANAC deve ser comunicada, conforme os procedimentos estabelecidos pelo laboratório no MLI, sempre que for identificada uma não conformidade classificada como nível 1.

O Monitoramento do SGQ deve ser composto por pessoas devidamente qualificadas para as funções de auditoria e apoio a auditoria. A independência exigida para o monitoramento consiste na obrigação de que as pessoas exercendo as funções de auditoria e apoio a auditoria não auditem documentos ou registros produzidos por elas mesmas. Os processos e qualificações para a indicação destas pessoas devem estar descritos ou referenciados no MLI.

No caso de um laboratório vinculado a uma organização maior, as auditorias internas independentes podem ser consideradas como válidas para assegurar o monitoramento independente do laboratório de inflamabilidade.

As atividades de monitoramento independente podem ser terceirizadas.

Sistema de registros e arquivamento

Todos os registros gerados pelo laboratório devem ser arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos, possibilitando, assim, a recuperação de informações técnicas de um processo de alteração em aeronaves, dentre outros.

O laboratório deve fornecer ao solicitante dos ensaios uma cópia completa dos registros dos ensaios realizados para compor os registros da alteração na aeronave e da organização de manutenção que incorporará essa alteração.

O laboratório deve enviar à ANAC, até o final dos meses de janeiro e julho, um relatório contendo a listagem de serviços realizados nos 6 meses anteriores, para fins de supervisão ou fiscalização.

Supervisão e fiscalização pela ANAC

Durante o reconhecimento inicial e a vigência do reconhecimento do laboratório, a ANAC realizará atividades de supervisão e fiscalização na forma de auditorias, inspeções, testemunho de ensaios, diligências, dentre outros, para assegurar-se de que os processos do laboratório tenham sido implementados de forma adequada, bem como tenham sido satisfatoriamente mantidos ao longo da vigência do reconhecimento.

O objetivo das atividades de supervisão e fiscalização é verificar (i) a aderência dos processos do laboratório aos descritos no MLI, aos critérios desta IS e à regulamentação aplicável; (ii) a efetividade do SGQ e (iii) as decisões técnicas aplicáveis, decorrentes da execução do processo. Cabe ao laboratório garantir que todos os processos estabelecidos para a reconhecimento sejam seguidos.

Após as atividades de supervisão ou fiscalização, eventuais constatações serão descritas no Relatório de Não Conformidades – RNC. O laboratório deverá apresentar um Plano de Ações Mitigatórias e Corretivas – PAMC; neste plano também serão apresentadas as causas de cada uma das não conformidades levantadas, com ações mitigatórias (imediatas) e corretivas (definitivas) nos prazos em conformidade com o item 5.15.6 desta IS. A aprovação do PAMC pela ANAC significa apenas que a Agência reconhece o plano, está ciente das datas apresentadas, e poderá cobrar a execução das ações estabelecidas nos prazos apresentados. Todavia, a aprovação do PAMC não significa que a ANAC tenha qualquer responsabilidade sobre as ações tomadas pelo laboratório.

As ações estabelecidas pelo laboratório devem ser suficientes para resolver as constatações e prevenir a recorrência de eventos similares. Caso a ANAC entenda que as ações estabelecidas no PAMC não são suficientes para tal, requererá alterações no plano, indicando as falhas nas ações estabelecidas.

As não conformidades serão classificadas conforme os mesmos critérios descritos no item 5.13.3.

Após o recebimento da notificação das constatações:

No caso de uma constatação de nível 1, o laboratório deve demonstrar uma ação corretiva que a Agência considere satisfatória no prazo adequado, tipicamente, de até 21 (vinte e um) dias úteis após confirmação por escrito da constatação;

No caso de constatações nível 2, o período de ação corretiva concedido pela Agência deve ser adequado à natureza da constatação, que tipicamente não deve ser superior a 3 (três) meses;

As constatações nível 3 não requerem ação imediata do laboratório.

NOTA 1: O prazo do encerramento das constatações não deve ser superior aos prazos definidos acima, contudo, em determinadas circunstâncias, a Agência pode prorrogar o prazo a partir de um plano de ação corretiva satisfatório.

NOTA 2: As constatações de nível 1 e 2 requerem providência nos prazos estabelecidos pela ANAC. As de nível 3 podem requerer providências conforme prazos estabelecidos ou configurar uma observação sem prazo definido, que não serão consideradas descumprimento aos critérios para o reconhecimento estabelecidos nesta IS.

NOTA 3: No exercício de suas funções a ANAC poderá aplicar providências administrativas, incluindo as acautelatórias e sancionatórias, conforme estabelecido na Resolução n° 761, de 18 de dezembro de 2024, ou norma que venha a substitui-la.

As auditorias da ANAC poderão ser realizadas de forma presencial, isto é, in loco, ou remotamente, via análise da documentação dos processos e registros do laboratório. Contudo, todos os processos serão cobertos pela auditoria, que pode ser realizada em uma ou mais etapas em um determinado intervalo de tempo para alcançar os propósitos de reconhecimento inicial ou manutenção do reconhecimento.

Após a finalização do reconhecimento inicial, outras atividades de supervisão e fiscalização serão realizadas pela ANAC conforme seu planejamento, podendo ser previamente agendadas ou realizadas sem aviso prévio. Nesse caso, é suficiente que o laboratório estabeleça em procedimentos as responsabilidades e as pessoas que irão acompanhar tais atividades.

Termos do Reconhecimento

Os Termos do Reconhecimento fazem parte do conteúdo do ato de reconhecimento do laboratório de inflamabilidade. Nos Termos do Reconhecimento são apresentados o prazo de validade do reconhecimento, o escopo e as prerrogativas do detentor do reconhecimento.

O escopo do reconhecimento compreende o Escopo de Trabalho e as Limitações aplicáveis:

No Escopo de Trabalho são definidas as atividades de inflamabilidade (i.e. os tipos de ensaios que poderão ser realizados nas instalações do laboratório).

As Limitações apresentam quaisquer outras restrições que se fizerem necessárias para melhor definir o Escopo de Reconhecimento.

Após o reconhecimento como laboratório de inflamabilidade, as alterações aos Termos do Reconhecimento devem ser aprovadas pela ANAC. Os pedidos de alterações devem ser efetuados por meio de uma solicitação à ANAC, demonstrando que o laboratório está apto a obter a alteração do Reconhecimento. Esta demonstração pode exigir envolvimento semelhante ao do reconhecimento inicial do laboratório de Inflamabilidade e constitui uma mudança significativa no Sistema de Gestão da Qualidade.

Emendas aos Termos do Reconhecimento podem ser emitidas pela ANAC para restringir o escopo de trabalho do laboratório, como resultado de atividades de supervisão e fiscalização executadas que identifiquem deficiências ao atendimento aos critérios desta IS.

Revalidação do Reconhecimento

Caso um laboratório de inflamabilidade cuja capacidade tenha sido reconhecida de acordo com os critérios desta IS tenha intenção de renovar o reconhecimento objeto desta IS, deverá realizar o requerimento para revalidação com antecedência sugerida de 90 (noventa) dias do vencimento do reconhecimento vigente, sob risco de haver um período de tempo em que o laboratório não poderá executar atividades dentro do escopo desta IS. Quaisquer documentos necessários ao reconhecimento inicial que não tenham sido apresentados à ANAC ou que não estejam atualizados devem ser anexados ao pedido.

Caberá à ANAC decidir seu nível de envolvimento no processo de revalidação, com base no histórico do laboratório. A revalidação poderá incluir auditorias e outras verificações, in loco ou remotas.

Caso existam não conformidades não solucionadas ou não mitigadas classificadas como nível 1 ou 2, seja de auditorias internas, auditoria de revalidação ou de outras atividades de supervisão e fiscalização da ANAC, a ANAC poderá não revalidar o reconhecimento da capacidade do laboratório até que soluções ou mitigações satisfatórias tenham sido efetivadas.

Caso termine a validade do reconhecimento da capacidade do laboratório antes de sua revalidação, o laboratório estará impedido de executar quaisquer atividades no escopo desta IS, sendo aplicáveis as medidas administrativas mencionadas na Nota 3 do item 5.15.6 desta IS.
 

APÊNDICES

Apêndice A – Controle de Alterações

Apêndice B – Lista de Reduções

DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

Não aplicável – Edição original.

 

APÊNDICE B – LISTA DE REDUÇÕES

B.1. Siglas

AC - Advisory Circular

ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil

ART - Anotação de Responsabilidade Técnica

CDP - Corpo de prova

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia

FAA - Federal Aviation Administration

IS - Instrução Suplementar

ISO - International Organization for Standardization

MCLI - Matriz de Cumprimento do laboratório de Inflamabilidade

MLI - Manual da Organização/laboratório de Inflamabilidade

OM - Organização de Manutenção

PAMC - Plano de Ações Mitigatórias e Corretivas

RBAC - Regulamento Brasileiro de Aviação Civil

RNC - Relatório de Não Conformidades

RT - Responsável Técnico

SAR - Superintendência de Aeronavegabilidade

SGQ - Sistema de Gestão da Qualidade