PORTARIA Nº 15.087/SAR, DE 22 DE JULHO DE 2024
Aprova orientações específicas para instalação de tecidos, que serão utilizados como reposição, para aeronaves certificadas segundo CAR 3, nos termos da IS nº 20-001. |
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e na seção 5.7 da Instrução Suplementar nº 20-001, Revisão B (IS nº 20-001B), e considerando o que consta do processo nº 00066.002700/2024-50,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para instalação de tecidos, que serão utilizados como reposição, para aeronaves certificadas segundo CAR 3.
Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS nº 20-001.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO À PORTARIA Nº 15.087/SAR, DE 22 DE JULHO DE 2024
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de tecidos, que serão utilizados como reposição.
Nota: não faz parte do escopo desta portaria a instalação de materiais que não sejam tecidos, isto é, esta portaria não se aplica a couros, espumas, materiais termoformáveis, carpetes, etc. Nesses casos, consulte a Portaria nº 15.088/SAR, de 22 de julho de 2024.
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Pequenas aeronaves certificadas segundo a Civil Air Regulation - CAR 3 do antigo Civil Aeronautics Board - CAB dos EUA, antecessor da Federal Aviation Administration - FAA.
3. Classificação da Alteração
Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS nº 20-001.
Notas:
a) os dados gerados através dessa portaria são considerados aceitáveis para os aspectos de inflamabilidade e estão relacionados a pequenas alterações em geral. Entretanto, os dados dessa portaria podem ser utilizados em grandes alterações quando o aplicante determinar que:
- são apropriados ao produto sendo alterado;
- são diretamente aplicáveis à alteração sendo feita; e
- não são contrários aos dados do fabricante da aeronave.
b) caso o requerente determine que a alteração é grande devido a outros aspectos de aeronavegabilidade (por exemplo, peso, balanceamento, resistência estrutural, segurança de cabine, etc), conforme critérios de classificação da IS nº 20-001, ainda assim o requerente poderá utilizar os dados gerados através desta portaria para demonstrar cumprimento com os aspectos de inflamabilidade na aprovação da alteração perante a ANAC.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 CAR 3 - Airplane Airworthiness - Normal, Utility, Acrobatic, And Restricted Purpose Categories emitida pelo CAB.
4.1.2 IS nº 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.3 IS nº 21-019 - Substituição de Tecidos, Espumas e Tapetes em Interiores de Aeronaves.
4.1.4 Advisory Circular - AC 43.13-1 emitida pela FAA, capítulo 9 seção 4.
4.1.5 AC 23-2 emitida pela FAA - Flammability Tests.
4.1.6 A C 25.853-1 emitida pela FAA - Flammability Requirements for Aircraft Seat Cushions.
4.1.7 Order 8900.1 volume 4 capítulo 14 seção 14 - Flammability Testing of Interior Materials Used in Repairs and Alterations, emitido pela FAA.
4.1.8 DOT/FAA/AR-00/12 - Aircraft Materials Fire Test Handbook emitido pela FAA.
4.2. Critérios a serem seguidos para instalação:
4.2.1 Materiais que sejam no mínimo resistentes à chama (flame-resistant) devem ser utilizados no interior da cabine. Para cumprimento deste requisito, é recomendável que sejam seguidos os critérios de ensaio horizontal tipo 4 pol/min presentes no Capítulo 3 do Aircraft Materials Fire Test Handbook DOT/FAA/AR-00/12. Alternativamente, os critérios da AC 23-2 da FAA para o mesmo tipo de ensaio também são aceitáveis.
4.2.2 O material a ser instalado na aeronave deve possuir documentação do teste de inflamabilidade que evidencie que o material foi testado conforme os padrões de aeronavegabilidade e incluem os resultados dos testes necessários para demonstrar o cumprimento com esses padrões.
4.2.3 A documentação poderá ser fornecida pelo fabricante do material, desde que não seja apenas um Certificado de Conformidade de parte aeronáutica, o que não é considerado suficiente para esses casos. O documento deverá possuir os resultados detalhados dos ensaios, por exemplo: comprimento de queima, tempo de chama, velocidade de queima, etc. Um exemplo desses dados pode ser encontrado em: https://www.fire.tc.faa.gov/pdf/labtestforms/bunsen.pdf
4.2.4 Caso o fabricante não forneça esses dados, estes dados poderão ser obtidos em laboratórios reconhecidos pela ANAC ou por autoridades que possuam um acordo bilateral com a ANAC.
4.3. Realização de ensaios de inflamabilidade por laboratórios reconhecidos:
4.3.1 Os corpos de prova devem ser preparados para os ensaios de inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto, nas quantidades e dimensões estabelecidas pelos RBAC nº 23 ou RBAC nº 25 Apêndice F.
4.3.2 Um laboratório reconhecido pela ANAC ou listado no Apêndice F do Aircraft Materials Fire Test Handbook emitido pela FAA ou equivalente de outra autoridade com acordo bilateral com a ANAC executa os ensaios de inflamabilidade correspondentes, sem a necessidade de uma solicitação prévia da ANAC, e emite o laudo ou documento equivalente.
Nota: a lista de laboratórios reconhecidos pela ANAC pode ser encontrada em: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Organizacao/Empresas.asp?StatCodi=14.
4.3.3 O Laudo de Inflamabilidade, ou documento correspondente, deve conter no mínimo as seguintes informações:
4.3.3.1 Identificação do solicitante do ensaio;
4.3.3.2 Origem dos corpos de prova - CDP;
4.3.3.3 Fabricante do material;
4.3.3.4 Número do documento de compra, como nota fiscal, fatura, etc...;
4.3.3.5 Part Number, ou número de referência do material;
4.3.3.6 Descrição do material: Tipo, Cor, Textura;
4.3.3.7 Tamanho do lote que é representado pelas amostras - Exemplos: metros lineares de tecido com 1,40 metros de largura, peças de couro de 4,5 metros quadrados, peças de espuma com 1,1 x 0,1 x 1,9 m. Não utilizar termos vagos como: 5 rolos de tecido, 15 cortes de espuma, 25 retalhos de couro, etc;
4.3.3.8 Resultados dos ensaios;
4.3.3.9 Nome e assinatura do responsável pela aprovação dos ensaios; e
4.3.3.10 Data.
5. Limitações
5.1 Não há.
6. Manuais / Placares
6.1. Não aplicável.
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC nº 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Não há necessidade de envolvimento
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Não há necessidade do envio de dados à ANAC.
9.2 A Ordem de Serviço relativa à alteração, por parte da equipe de manutenção, deve conter minimamente:
9.2.1 Descrição do trabalho executado (incluindo referência a esta portaria);
9.2.2 Descrição e quantidade dos materiais utilizados;
9.2.3 Cópias dos documentos dos testes de inflamabilidade emitidos; e
9.2.4 Cópias das notas fiscais dos materiais aceitos pelo Teste de Inflamabilidade.
Nota: Caso seja determinado que alteração a uma aeronave CAR 3 é grande por outros aspectos de aeronavegabilidade que não sejam inflamabilidade, a documentação da alteração deve conter os 4 itens listados acima, ressaltando que esses itens já são dados previamente aceitos pela ANAC segundo a presente portaria, não sendo necessária uma nova aprovação.
10. Retorno ao Serviço
10.1 Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC nº 43. Referenciar na descrição este documento, a IS nº 20-001 e a Ordem de Serviço.
10.2 Após a incorporação da alteração, os registros devem ser conservados pelo operador, incluindo os documentos dos testes de inflamabilidade e as notas fiscais originais.
10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, Seção 1, página 102
Retificado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024, Seção 1 , página 216