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publicado 29/07/2024 11h35, última modificação 16/08/2024 17h09

 

SEI/ANAC - 10427846 - Anexo

 

PORTARIA Nº 15.087/SAR, DE 22 DE JULHO DE 2024

 

Aprova orientações específicas para instalação de tecidos, que serão utilizados como reposição, para aeronaves certificadas segundo CAR 3, nos termos da IS nº 20-001.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e na seção 5.7 da Instrução Suplementar nº 20-001, Revisão B (IS nº 20-001B), e considerando o que consta do processo nº 00066.002700/2024-50,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para instalação de tecidos, que serão utilizados como reposição, para aeronaves certificadas segundo CAR 3.

 

Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS nº 20-001.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

 

ANEXO À PORTARIA Nº 15.087/SAR, DE 22 DE JULHO DE 2024

 

1. Objetivo

Apresentar orientações específicas para instalação de tecidos, que serão utilizados como reposição.

Nota: não faz parte do escopo desta portaria a instalação de materiais que não sejam tecidos, isto é, esta portaria não se aplica a couros, espumas, materiais termoformáveis, carpetes, etc. Nesses casos, consulte a Portaria nº 15.088/SAR, de 22 de julho de 2024.

2. Aplicabilidade/Eligibilidade

Pequenas aeronaves certificadas segundo a Civil Air Regulation - CAR 3 do antigo Civil Aeronautics Board - CAB dos EUA, antecessor da Federal Aviation Administration - FAA.

3. Classificação da Alteração 

Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS nº 20-001.

Notas:

a) os dados gerados através dessa portaria são considerados aceitáveis para os aspectos de inflamabilidade e estão relacionados a pequenas alterações em geral. Entretanto, os dados dessa portaria podem ser utilizados em grandes alterações quando o aplicante determinar que:

- são apropriados ao produto sendo alterado;

- são diretamente aplicáveis à alteração sendo feita; e

- não são contrários aos dados do fabricante da aeronave.

b) caso o requerente determine que a alteração é grande devido a outros aspectos de aeronavegabilidade (por exemplo, peso, balanceamento, resistência estrutural, segurança de cabine, etc), conforme critérios de classificação da IS nº 20-001, ainda assim o requerente poderá utilizar os dados gerados através desta portaria para demonstrar cumprimento com os aspectos de inflamabilidade na aprovação da alteração perante a ANAC.

4. Métodos Aceitos/Aprovados

4.1 Normas de referência:

4.1.1 CAR 3 - Airplane Airworthiness - Normal, Utility, Acrobatic, And Restricted Purpose Categories emitida pelo CAB.

4.1.2 IS nº 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.

4.1.3 IS nº 21-019 - Substituição de Tecidos, Espumas e Tapetes em Interiores de Aeronaves.

4.1.4 Advisory Circular - AC 43.13-1 emitida pela  FAA, capítulo 9 seção 4.

4.1.5 AC 23-2 emitida pela  FAA - Flammability Tests.

4.1.6 A C 25.853-1 emitida pela FAA - Flammability Requirements for Aircraft Seat Cushions.

4.1.7 Order 8900.1 volume 4 capítulo 14 seção 14 - Flammability Testing of Interior Materials Used in Repairs and Alterations, emitido pela FAA.

4.1.8 DOT/FAA/AR-00/12 - Aircraft Materials Fire Test Handbook emitido pela FAA.

4.2. Critérios a serem seguidos para instalação:

4.2.1 Materiais que sejam no mínimo resistentes à chama (flame-resistant) devem ser utilizados no interior da cabine. Para cumprimento deste requisito, é recomendável que sejam seguidos os critérios de ensaio horizontal tipo 4 pol/min presentes no Capítulo 3 do Aircraft Materials Fire Test Handbook DOT/FAA/AR-00/12. Alternativamente, os critérios da AC 23-2 da FAA para o mesmo tipo de ensaio também são aceitáveis.

4.2.2 O material a ser instalado na aeronave deve possuir documentação do teste de inflamabilidade que evidencie que o material foi testado conforme os padrões de aeronavegabilidade e incluem os resultados dos testes necessários para demonstrar o cumprimento com esses padrões.

4.2.3 A documentação poderá ser fornecida pelo fabricante do material, desde que não seja apenas um Certificado de Conformidade de parte aeronáutica, o que não é considerado suficiente para esses casos. O documento deverá possuir os resultados detalhados dos ensaios, por exemplo: comprimento de queima, tempo de chama, velocidade de queima, etc. Um exemplo desses dados pode ser encontrado em: https://www.fire.tc.faa.gov/pdf/labtestforms/bunsen.pdf

4.2.4 Caso o fabricante não forneça esses dados, estes dados poderão ser obtidos em laboratórios reconhecidos pela ANAC ou por autoridades que possuam um acordo bilateral com a ANAC.

4.3. Realização de ensaios de inflamabilidade por laboratórios reconhecidos:

4.3.1 Os corpos de prova devem ser preparados para os ensaios de inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto, nas quantidades e dimensões estabelecidas pelos RBAC nº 23 ou RBAC nº 25 Apêndice F.

4.3.2 Um laboratório reconhecido pela ANAC ou listado no Apêndice F do Aircraft Materials Fire Test Handbook emitido pela FAA ou equivalente de outra autoridade com acordo bilateral com a ANAC executa os ensaios de inflamabilidade correspondentes, sem a necessidade de uma solicitação prévia da ANAC, e emite o laudo ou documento equivalente.

Nota: a lista de laboratórios reconhecidos pela ANAC pode ser encontrada em:https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Organizacao/Empresas.asp?StatCodi=14.

4.3.3 O Laudo de Inflamabilidade, ou documento correspondente, deve conter no mínimo as seguintes informações:

4.3.3.1 Identificação do solicitante do ensaio;

4.3.3.2 Origem dos corpos de prova - CDP;

4.3.3.3 Fabricante do material;

4.3.3.4 Número do documento de compra, como nota fiscal, fatura, etc...;

4.3.3.5 Part Number, ou número de referência do material;

4.3.3.6 Descrição do material: Tipo, Cor, Textura;

4.3.3.7 Tamanho do lote que é representado pelas amostras - Exemplos: metros lineares de tecido com 1,40 metros de largura, peças de couro de 4,5 metros quadrados, peças de espuma com 1,1 x 0,1 x 1,9 m. Não utilizar termos vagos como: 5 rolos de tecido, 15 cortes de espuma, 25 retalhos de couro, etc;

4.3.3.8 Resultados dos ensaios;

4.3.3.9 Nome e assinatura do responsável pela aprovação dos ensaios; e

4.3.3.10 Data.

5. Limitações

5.1 Não há.

6. Manuais / Placares

6.1. Não aplicável.

7. Profissionais envolvidos

7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC nº 43.

7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC

8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada

8.1 Não há necessidade de envolvimento

9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados

9.1 Não há necessidade do envio de dados à ANAC.

9.2 A Ordem de Serviço relativa à alteração, por parte da equipe de manutenção, deve conter minimamente:

9.2.1 Descrição do trabalho executado (incluindo referência a esta portaria);

9.2.2 Descrição e quantidade dos materiais utilizados;

9.2.3 Cópias dos documentos dos testes de inflamabilidade emitidos; e

9.2.4 Cópias das notas fiscais dos materiais aceitos pelo Teste de Inflamabilidade.

Nota: Caso seja determinado que alteração a uma aeronave CAR 3 é grande por outros aspectos de aeronavegabilidade que não sejam inflamabilidade, a documentação da alteração deve conter os 4 itens listados acima, ressaltando que esses itens já são dados previamente aceitos pela ANAC segundo a presente portaria, não sendo necessária uma nova aprovação.

10. Retorno ao Serviço

10.1 Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC nº 43. Referenciar na descrição este documento, a IS nº 20-001 e a Ordem de Serviço.

10.2 Após a incorporação da alteração, os registros devem ser conservados pelo operador, incluindo os documentos dos testes de inflamabilidade e as notas fiscais originais.

10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.

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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, Seção 1, página 102

Retificado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024, Seção 1 , página 216