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publicado 08/06/2018 17h20, última modificação 08/08/2023 11h00

RESOLUÇÃO Nº 472, DE 6 DE JUNHO DE 2018.

  

Estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI da mencionada Lei, no Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e considerando o que consta do processo nº 00058.501190/2016-98, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 28 de maio de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária sob competência da ANAC.

 

Parágrafo único. Parágrafo único. Os dispositivos desta Resolução não se aplicam à fiscalização do cumprimento das cláusulas contidas nos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, à fiscalização da regulamentação editada para discipliná-las e aos processos administrativos instaurados quando verificados indícios de infração às mesmas.

 

TÍTULO I

DA INTRODUÇÃO 

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para fins do exercício das atividades de fiscalização, adotam-se as seguintes definições:

 

I - certificação: conjunto de atividades de competência da ANAC destinadas a verificar e atestar que um profissional, produto, empresa ou processo atende aos requisitos estabelecidos em legislação relativa à aviação civil, visando a proteger e a resguardar o interesse público conforme as disposições da lei, no interesse da segurança, e da qualidade dos serviços aéreos;

 

II - outorga: conjunto de atividades desempenhadas pela ANAC com o propósito de autorizar, delegar, permitir ou conceder a um interessado a prerrogativa de operar serviço público regulado pela ANAC, obedecidas as condições de segurança e qualidade previstas nos processos de certificação;

 

III - fiscalização: conjunto de atividades de competência da ANAC destinadas a verificar se os requisitos aplicáveis a atividades reguladas pela ANAC estão sendo cumpridos, podendo ser de 2 (duas) naturezas:

 

a) vigilância continuada: fiscalização voltada ao acompanhamento do desempenho de serviço outorgado ou profissional, produto, empresa e processo certificados pela ANAC, objetivando verificar a manutenção do cumprimento aos requisitos e aos parâmetros previstos nos processos de certificação e outorga; e

 

b) ação fiscal: fiscalização voltada aos regulados que atuam no setor sem a devida certificação ou outorga, aos casos de ineficácia das medidas recomendadas em providências de vigilância continuada, bem como às atividades de proteção da sociedade;

 

IV - Plano de Ações Corretivas - PAC: documento apresentado pelo regulado, contendo minimamente a descrição das ações a serem adotadas para correção da condição irregular, cronograma para implementação das ações e a indicação de responsável.

 

V - regulado: pessoa física ou jurídica que exerce atividade regulada pela ANAC, sendo possuidora ou não de certificado ou outorga;

 

VI - Relatório de Ocorrência - RO: é o ato administrativo pelo qual o agente da ANAC descreve as circunstâncias em que foram constatadas possíveis violações à legislação de aviação civil, com o objetivo de instruir o Processo Administrativo Sancionador - PAS com os elementos necessários à decisão;

 

VII - Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax: serviço de transporte aéreo de passageiro realizado por pessoa física ou jurídica, de forma remunerada, em desacordo ou sem o certificado, autorização ou outorga, conforme aplicável, para a realização deste serviço; e (Incluído pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

 

VIII - Manutenção Aeronáutica Clandestina - MACA: serviço de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração, de artigo ou produto aeronáutico, realizado por pessoa física ou jurídica, sem que esta possua a autorização requerida pela legislação pertinente para a realização deste serviço. (Incluído pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DOS SEUS RESULTADOS

 

Art. 3º O resultado da fiscalização desencadeará a adoção de providência administrativa, caso constatada infração durante ou após a fiscalização.

 

Parágrafo único. As providências administrativas de que tratam o caput deste artigo classificam-se em preventiva, sancionatória e acautelatória.

 

Art. 4º As decisões de aplicação do tipo de providência administrativa devem seguir o disposto nos Compêndios dos Elementos de Fiscalização - CEF, os quais poderão considerar critérios relacionados ao histórico de providências administrativas adotadas pela ANAC, ao atendimento aos planos de ações corretivas e aos indicadores de risco e de desempenho dos regulados.

 

TÍTULO II

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS

 

Art. 5º A aplicação de providência administrativa preventiva não constitui sanção ao regulado e tem por objetivo estimular o retorno ao cumprimento normativo de forma célere e eficaz.

 

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS

 

Art. 6º Constituem-se providências administrativas preventivas:

 

I - Aviso de Condição Irregular - ACI; e

 

II - Solicitação de Reparação de Condição Irregular - SRCI.

 

Seção I

Do Aviso de Condição Irregular

 

Art. 7º O ACI pode ser emitido quando constatada infração de baixo impacto ou que não afete a segurança das operações aéreas.

 

Parágrafo único. A ANAC emitirá o ACI por meio de notificação ao regulado, contendo a descrição da infração detectada.

 

Seção II

Da Solicitação de Reparação de Condição Irregular

 

Art. 8º A SRCI pode ser emitida quando constatada infração cuja correção deva ocorrer em determinado prazo.

 

§ 1º A SRCI conterá a descrição da infração detectada.

 

§ 2º Da SRCI deverá constar prazo para correção da infração constatada ou concessão de prazo máximo de 60 (sessenta) dias ao regulado para apresentação de Plano de Ações Corretivas - PAC.

 

§ 3º O PAC será considerado aceito caso não haja manifestação da ANAC no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de seu recebimento.

 

§ 4º O regulado deverá comprovar à ANAC a correção da infração dentro dos prazos estabelecidos na SRCI ou no PAC, sob pena de adoção de outras providências administrativas.

 

TÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SANCIONATÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SANCIONATÓRIAS

 

Art. 9º Constituem providências administrativas sancionatórias:

 

I - multa;

 

II - suspensão punitiva de certificados, licenças, concessões ou autorizações; e

 

III - cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 10. Na condução dos processos administrativos de que trata esta Resolução serão observados, dentre outros, os princípios da legalidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Seção II

Da Instauração do Processo Administrativo Sancionador

 

Art. 11. Constatada infração que justifique a adoção de providência administrativa sancionatória, será lavrado auto de infração, para fins de instauração de PAS.

 

Art. 12. O auto de infração será lavrado nas seguintes situações:

 

I - constatação presencial de infração; ou

 

II - constatação a partir de elementos formadores de convicção acerca da caracterização de infração, análise documental ou qualquer outra apuração decorrente da fiscalização que aponte o descumprimento da legislação, mesmo quando ficar comprovada por meio de fiscalização remota.

 

Art. 13. Havendo conexão entre os fatos apurados, 2 (dois) ou mais PAS poderão ser reunidos visando à prolação de decisão conjunta.

 

Seção III

Do Relatório de Ocorrência

 

Art. 14. O Relatório de Ocorrência deverá ser instruído com os elementos relevantes à apuração dos fatos, juntando-se sempre que possível: planos de voo, fotografias, filmagens, depoimentos a termo, laudos técnicos, registros de reclamações de passageiros, registros de manutenção e voo, relatórios de fiscalização ou quaisquer outros documentos pertinentes.

 

Parágrafo único: O Relatório de Ocorrência deverá ser juntado aos PAS pertinentes.

 

Seção IV

Do Auto de Infração

 

Art. 15. O auto de infração é o instrumento que contém a delimitação dos fatos que serão objeto de apuração no PAS.

 

Art. 16. A lavratura do auto de infração é atribuição exclusiva dos agentes da ANAC no exercício das atividades de fiscalização ou de outras atividades decorrentes do poder de polícia.

 

Art. 17. Havendo a prática de 2 (duas) ou mais infrações relacionadas a um mesmo contexto fático ou cuja prova de uma possa influir na prova de outra(s), será lavrado um único auto de infração por pessoa física ou jurídica, individualizando-se todas as condutas e normas infringidas.

 

Art. 18. O auto de infração conterá os seguintes elementos:

 

I - numeração sequencial;

 

II - identificação e endereço do autuado;

 

III - local, data e hora da lavratura;

 

IV - descrição objetiva do fato ou do ato constitutivo da infração objeto de apuração, incluindo data, local e, quando pertinente, hora da ocorrência;

 

V - indicação da disposição legal e/ou da legislação complementar infringida;

 

VI - indicação do prazo e local para apresentação de defesa; e

 

VII - identificação, contendo pelo menos a matrícula e a assinatura do autuante.

 

§ 1º Integram a descrição objetiva da infração todas as informações essenciais para delimitação da infração imputada, tais como número do voo, numeração de documentos obrigatórios, identidade de passageiro ou funcionário envolvidos na ocorrência, marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, sempre que necessárias para plena compreensão da imputação.

 

§ 2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado ou de testemunhas.

 

Art. 19. Os vícios processuais meramente formais ou de competência presentes no auto de infração são passíveis de convalidação em qualquer fase do processo, por ato da autoridade competente para julgamento, com indicação do vício e da respectiva correção.

 

§ 1º No caso de convalidação dos vícios meramente formais que tenham potencial para prejudicar o direito de defesa, será concedido novo prazo de defesa ou de recurso ao autuado, conforme a fase processual, para a manifestação.

 

§ 2º No caso de convalidação de vícios processuais que não tenham potencial para prejudicar o direito de defesa do autuado, inclusive os de competência, não será concedido prazo do § 1º deste artigo.

 

Art. 20. Verificada a existência de vício insanável deverá ser declarada a nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de eventual lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

 

Seção V

Da Comunicação dos Atos e Prazos do Processo

 

Art. 21. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da ciência do autuado excluindo-se da contagem o dia da intimação e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. A contagem de prazos inicia-se e encerra-se em dias úteis, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal de atendimento ao público.

 

Art. 22. O autuado será intimado sobre todos os atos do PAS que resultem em imposição de obrigações positivas ou negativas, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, especialmente sobre:

 

I - a lavratura de auto de infração;

 

II - a juntada de elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar na decisão da autoridade competente;

 

III - a convalidação de vícios, na forma do art. 19, § 1º, desta Resolução; e

 

IV - a prolação de decisão.

 

§ 1º As intimações sobre as decisões administrativas deverão conter o teor da decisão exarada, o prazo para apresentação de manifestação e o endereço para obtenção de vista do processo, devendo fazer referência ao número do PAS e do auto de infração que o instaurou.

 

§ 2º Os prazos processuais ficam suspensos a partir do requerimento de vista do autuado até o completo atendimento do pleito.

 

§ 3º Decorrido o prazo para manifestação do intimado, o PAS terá seguimento independentemente do atendimento à intimação.

 

Art. 23. Em se tratando de sanção de natureza pecuniária, o autuado deverá ser intimado sobre a possibilidade de inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN e na Dívida Ativa da União, após transcorrido o prazo de 75 (setenta e cinco) dias sem comprovação de pagamento ou interposição de recurso, contados da data de intimação.

 

Art. 24. As intimações serão consideradas válidas e efetuadas, conforme as seguintes regras:

 

I - por meio de sistema eletrônico, na data em que for registrada a ciência;

 

II - por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento - AR ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal;

 

III - pessoalmente, na data da ciência do notificado; ou

 

IV - por edital, na data de sua publicação.

 

§ 1º É válida a intimação na pessoa do representante ou preposto do autuado.

 

§ 2º A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por certidão do servidor, atestando a entrega e a recusa do autuado em assinar.

 

§ 3º A intimação por edital, publicada no Diário Oficial da União, nos casos de tentativas frustradas de intimação por outros meios ou de autuados com domicílio indefinido, deve conter:

 

I - a identificação do intimado;

 

II - o número do auto de infração e a unidade emissora;

 

III - a sanção aplicável e a disposição legal infringida; e

 

IV - a informação quanto ao prazo e local para apresentação de defesa, recurso ou manifestação.

 

§ 4º O comparecimento do autuado no processo supre eventual falta ou irregularidade da intimação.

 

§ 5º É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados cadastrais junto à ANAC ou nos autos do PAS.

 

Seção VI

Da Defesa

 

Art. 25. Do auto de infração caberá defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da intimação.

 

§ 1º Quando a peça de defesa for encaminhada pelo serviço postal, a tempestividade será aferida pela data da postagem.

 

§ 2º A aferição mencionada no § 1º deste artigo será formalizada por meio da juntada ao PAS do envelope recebido, em via original ou cópia, ou por meio de declaração expressa nos autos do responsável pela instrução processual.

 

Art. 26. A defesa poderá ser interposta pelo interessado ou por procurador, hipótese em que será obrigatória a apresentação do correspondente instrumento de mandato e cópia do contrato social, se aplicável.

 

§ 1º O autuado poderá ter vista dos autos do PAS, bem como requerer cópia, mediante o ressarcimento, se aplicável, da despesa correspondente.

 

§ 2º O autuado poderá obter arquivo eletrônico dos autos do PAS, gratuitamente, por correio eletrônico ou qualquer outro meio ou mídia digital que não represente custo à ANAC, mediante apresentação de requerimento.

 

§ 3º Na hipótese de encaminhamento de arquivo eletrônico, a unidade organizacional responsável certificará nos autos do PAS a remessa da documentação solicitada, servindo esta certidão como prova de ciência sobre o teor das informações remetidas.

 

§ 4º Cabe ao autuado confirmar a integridade dos arquivos eletrônicos recebidos e informar sobre eventuais falhas na documentação.

 

Art. 27. Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado devendo oferecê-la concomitantemente à apresentação de defesa.

 

Art. 28. O autuado poderá apresentar, antes da decisão administrativa de primeira instância, requerimento dirigido à autoridade competente solicitando o arbitramento sumário de multa em montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor médio da penalidade cominada à infração para imediato pagamento.

 

§ 1º O requerimento para o arbitramento sumário da multa implicará o reconhecimento da prática da infração e a renúncia do direito de litigar administrativamente em relação à infração.

 

§ 2º O requerimento deverá ser apresentado em formulário próprio a ser definido pela ANAC.

 

§ 3º Nos casos de convalidação com reabertura de prazo para manifestação nos termos do art. 19 desta Resolução, o requerimento para o arbitramento sumário não será aproveitado, podendo o autuado apresentar novo requerimento no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 4º O autuado deverá optar por apresentar a defesa ou o requerimento de arbitramento sumário de multa para cada uma das infrações apuradas no PAS, caso não discrimine o objeto de seu pedido, presumir-se-á abrangente a todas as infrações discutidas no processo.

 

§ 5º Na hipótese de apresentação de defesa e requerimento de arbitramento sumário de multa relativa a mesma infração, simultaneamente ou não, prevalecerá a defesa, dando-se continuidade ao PAS, conforme critério ordinário de dosimetria, independentemente de intimação do interessado.

 

§ 6º Deferido o requerimento de arbitramento, será efetuado lançamento próprio correspondente e o autuado será intimado para proceder ao pagamento da multa até o vencimento indicado na Guia de Recolhimento da União - GRU, que poderá ser emitida na página da ANAC na rede mundial de computadores.

 

§ 7º Efetuado o pagamento integral no prazo concedido, o PAS será arquivado.

 

§ 8º Não sendo integralmente adimplida a multa no prazo previsto no § 6º deste artigo, os seguintes efeitos serão produzidos:

 

I - o autuado deixará de fazer jus ao benefício de arbitramento sumário; e

 

II - o PAS será encaminhado à autoridade competente para julgamento em primeira instância sobre a aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 29. Findo o prazo para apresentação da defesa, os autos serão encaminhados à autoridade competente para julgamento em primeira instância.

 

Seção VII

Da Decisão em Primeira Instância

 

Art. 30. O PAS encaminhado para julgamento em primeira instância deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - auto de infração;

 

II - Relatório de Ocorrência;

 

III - comprovante de intimação do autuado;

 

IV - defesa ou manifestação do autuado, se houver; e

 

V - certidão de decurso de prazo ou de juntada da defesa.

 

Parágrafo único. A ausência dos documentos previstos nos incisos IV e V do caput não impedirá o prosseguimento do PAS.

 

Art. 31. A autoridade competente para julgamento em primeira instância poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração.

 

Parágrafo único. Se, em decorrência das diligências efetuadas, forem acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a decisão administrativa, o autuado será intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre a documentação juntada.

 

Art. 32. A decisão de primeira instância conterá motivação explícita, clara e congruente, abordando as alegações do autuado, indicando os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

§ 1º Na hipótese de prática de 2 (duas) ou mais infrações relacionadas, prevista no art. 17 desta Resolução, a apuração conjunta dos fatos não implicará a utilização de critério de dosimetria distinto do estabelecido na Seção IX do Capítulo II do Título III desta Resolução para a imposição de sanções.

 

§ 2º As decisões que cominarem sanções deverão discriminar a prática de cada uma das infrações cometidas, observado o art. 37-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 566, de 12.06.2020)

 

§ 3º Na hipótese de decisão de sanção de multa pela autoridade julgadora, será lançado um único crédito em montante correspondente ao somatório das multas previstas para cada uma das infrações cometidas.

 

Art. 33. A autoridade competente para julgar em primeira instância determinará:

 

I - o arquivamento do processo sem aplicação de sanção, em caso de constatação de inocorrência de infração ou ausência de elementos que a comprovem;

 

II - o arquivamento do PAS por nulidade do auto de infração, em caso de constatação de vício insanável; ou

 

III - a aplicação de sanção.

 

§ 1º O arquivamento do PAS por nulidade do auto de infração poderá ensejar a lavratura de novo auto de infração, sem os vícios identificados, para apuração da ocorrência, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 1999.

 

§ 2º Depois de proferida a decisão, será expedida intimação da decisão ao autuado.

 

§ 3º No caso da aplicação de sanções de multa ou de suspensão punitiva, a decisão e a intimação da decisão devem conter o valor da sanção pecuniária e/ou prazo de vigência da medida restritiva de direitos, conforme o caso, levando em conta as atenuantes e agravantes previstas nesta Resolução.

 

Seção VIII

Das Sanções Aplicáveis

 

Art. 34. A sanção de multa será expressa em moeda corrente, calculada a partir do valor intermediário constante das tabelas aprovadas em anexo a esta Resolução, salvo existência de previsão de sanção constante de legislação específica.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será acrescido de juros, multa de mora e todos os consectários legais, calculados na forma da legislação aplicável aos créditos da União.

 

Art. 35. As sanções de suspensão ou cassação, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, com ou sem cumulação de sanção pecuniária, serão aplicadas pela primeira instância, salvo nos casos de suspensão e cassação de outorgas concedidas diretamente pela Diretoria, que serão recomendadas pela primeira instância e aplicadas pela Diretoria.

 

§ 1º Na aplicação de sanção de suspensão ou cassação pela primeira instância, caso exista recurso, este será encaminhado diretamente à Diretoria para distribuição aleatória.

 

§ 2º Na aplicação de sanção de suspensão ou cassação será considerada a gravidade dos fatos apurados, observando-se as normas específicas ou as seguintes situações:

 

I - a existência de práticas ou circunstâncias que evidenciem violação ao dever de lealdade e boa-fé que rege as relações entre administrado e Administração, incluindo o descumprimento do Termo de Cessação de Conduta - TCC, de que trata o art. 61 desta Resolução; ou

 

II - ocorrências que indiquem a exploração de atividade regulada sem os correspondentes certificados, licenças, concessões ou autorizações, para a qual estes sejam exigidos.

 

Seção IX

Da Gradação das Sanções

 

Art. 36. Na dosimetria da aplicação de sanções serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

 

I - o reconhecimento da prática da infração;

 

II - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão; e

 

III - a inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.

 

§ 2º São circunstâncias agravantes:

 

I - a reincidência;

 

II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

 

III - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;

 

IV - a exposição ao risco da integridade física de pessoas ou da segurança de voo; e

 

V - a destruição de bens públicos.

 

§ 3º Quando inexistentes causas atenuantes ou agravantes ao caso ou quando elas se compensem deve ser aplicada a sanção no patamar médio da tabela anexa a esta Resolução.

 

§ 4º Ocorre reincidência quando houver o cometimento de nova infração no período de tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos contados a partir do cometimento de infração anterior de natureza idêntica para a qual já tenha ocorrido a aplicação de sanção definitiva.

 

§ 5º A aplicação da sanção enquanto resultado do deferimento do requerimento do autuado ao critério de arbitramento será considerada como penalidade definitiva para efeitos de atenuantes e agravantes.

 

§ 6º Para fins de aferição da dosimetria deve-se considerar o contexto fático existente quando do arbitramento da sanção em primeira instância.

 

Art. 37. O prazo da suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada no PAS, observado o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo os casos previstos em legislação específica.

 

Seção IX-A

Da Infração Administrativa de Natureza Continuada

(Incluído pela Resolução nº 566, de 12.06.2020)

 

Art. 37-A. Poderá ser caracterizada infração administrativa de natureza continuada a prática, pelo mesmo regulado, de mais de uma ação ou omissão que configurem infração administrativa de natureza idêntica, apuradas em uma mesma oportunidade fiscalizatória. (Incluído pela Resolução nº 566, de 12.06.2020)

 

Parágrafo único. Será afastada a caracterização da infração continuada quando constatada a existência de prática ou circunstância que evidencie violação, pelo agente infrator, ao dever de lealdade e boa-fé que rege as relações entre administrado e Administração. (Incluído pela Resolução nº 566, de 12.06.2020)

 

Art. 37-B. Caracterizada a natureza continuada das condutas infracionais, nos termos do art. 37-A desta Resolução, será aplicada multa, considerando-se o patamar médio da tabela constante na Resolução específica vigente à época da infração, calculada de acordo com a seguinte fórmula: (Incluído pela Resolução nº 566, de 12.06.2020)

 

Valor total da multa = valor da multa unitária * quantidade de ocorrências1/f

 

Em que a variável “f” assume um dos seguintes valores:

f1 = 1,85 quando não verificada qualquer circunstância descrita nos incisos I a V do § 2º do art. 36 desta Resolução.

f2 = 1,5 quando verificada ao menos uma das circunstâncias descrita nos incisos I a V do § 2º do art. 36 desta Resolução.

f3 = 1,15 quando verificadas, cumulativamente, as circunstâncias descritas no inciso III e no inciso IV do § 2º do art. 36 desta Resolução.

 

§ 1ºA verificação de cada circunstância descrita nos incisos I a III do § 1º do art. 36 desta Resolução ensejará o acréscimo de 0,15 ao valor da variável “f” a ser aplicada.

 

§ 2º Valores diferentes de f1, f2 e f3 poderão ser definidos em Resolução específica que disciplina a matéria objeto da autuação. (Incluído pela Resolução nº 566, de 12.06.2020)

 

Seção X

Do Recurso à Segunda Instância

 

Art. 38. Da decisão administrativa que aplicar sanção pecuniária, caberá recurso a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão pelo autuado, no endereço físico ou eletrônico indicado.

 

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo, ressalvada a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação dada pela Resolução nº 497, de 29.11.2018)

 

§ 2º O recurso deverá fazer menção ao número do processo e do auto de infração.

 

§ 3º Na hipótese de recurso encaminhado pelo serviço postal a tempestividade será aferida pela data da postagem.

 

Art. 39. O recurso não será admitido quando interposto fora do prazo.

 

Art. 40. A autoridade competente para decidir o processo poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração.

 

Parágrafo único. Se, em decorrência das diligências efetuadas, forem acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a decisão administrativa, o autuado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a documentação juntada.

 

Art. 41. As decisões administrativas de segunda instância serão monocráticas ou colegiadas.

 

Art. 42. Cabe decisão monocrática na incidência de ao menos um dos seguintes casos, de forma independente:

 

I - se a decisão recorrida resultou exclusivamente em aplicação de multa em valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do número de multas tratadas no processo;

 

II - quando a análise tratar de questões exclusivamente processuais;

 

III - em decisão de recurso de indeferimento de alegação de suspeição;

 

IV - quando a decisão de primeira instância coincidir com orientação da Diretoria da ANAC, consolidada em súmula administrativa, independentemente da sanção aplicada; ou

 

V - quando forem detectadas as seguintes hipóteses:

 

a) prescrição da pretensão punitiva;

 

b) pagamento do crédito de multa discutido no processo (perda superveniente do objeto por cumprimento voluntário da obrigação);

 

c) pedido de desistência recursal; ou

 

d) falecimento do autuado.

 

Art. 43. As decisões seguirão rito colegiado quando não abrangidas pelos incisos do art. 42 desta Resolução e serão tomadas por maioria de votos, com a presença de 3 (três) membros, cabendo a cada um deles voto único.

 

§ 1º As sessões colegiadas de julgamento serão realizadas na modalidade eletrônica. (Incluído pela Resolução nº 631, de 02.08.2021)

 

§ 2º A ANAC poderá decidir por realizar sessão presencial nos casos com requerimento de sustentação oral em data, hora e local previamente agendados. (Incluído pela Resolução nº 631, de 02.08.2021)

 

Art. 43-A. Em situações de urgência e relevância, o relator poderá proferir decisão de competência do colegiado, ad referendum do colegiado. (Redação dada pela Resolução nº 631, de 02.08.2021)

 

Art. 44. Do julgamento do recurso poderá resultar:

 

I - confirmação da sanção aplicada;

 

II - alteração da espécie de sanção aplicada ou do valor da multa;

 

III - declaração de nulidade ou reforma, total ou parcial da decisão de primeira instância; ou

 

IV - declaração de nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de eventual lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 1999.

 

§ 1º Nos casos de alteração da espécie de sanção para suspensão ou cassação de outorgas concedidas diretamente pela Diretoria, o processo será encaminhado para decisão da Diretoria.

 

§ 2º Após a leitura do relatório, antes da prolação do voto relator, será facultado ao recorrente ou seu representante legal, aduzir considerações orais, com duração máxima de 15 (quinze) minutos, que serão reduzidas a termo e, posteriormente, juntadas aos autos. (Redação dada pela Resolução nº 631, de 02.08.2021)

 

§ 2º-A A participação do regulado nas sessões de julgamento será preferencialmente por videoconferência. (Incluído pela Resolução nº 631, de 02.08.2021)

 

§ 3º Se do julgamento do recurso puder resultar agravamento da sanção, o recorrente deverá ser intimado para que formule suas alegações antes de proferida a decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 4º Nos casos em que a decisão de primeira instância for declarada nula, os autos do PAS serão tramitados ao setor de origem para proferir nova decisão, respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 1999.

 

Art. 45. O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida manifestação acerca da possibilidade de agravamento da sanção.

 

Seção XI

Do Recurso à Diretoria

 

Art. 46. Cabe recurso à Diretoria, em última instância administrativa, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, quando as decisões proferidas pela autoridade competente para julgamento implicarem sanções de cassação, suspensão ou multa acima do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Parágrafo único. Na análise de admissibilidade do recurso à Diretoria pelo critério do valor de multa será considerado o montante das multas aplicadas em um mesmo PAS conforme definido no art. 32, § 3º, desta Resolução.

 

Art. 47. A admissibilidade do recurso à Diretoria será aferida pela autoridade competente para julgamento, que encaminhará o recurso admitido à Diretoria.

 

Art. 48. Do julgamento do recurso pela Diretoria poderá resultar:

 

I - confirmação da sanção aplicada;

 

II - alteração da espécie de sanção aplicada, do valor da multa ou prazo da sanção restritiva de direito;

 

III - declaração de nulidade ou reforma, total ou parcial da decisão vigente nos autos; ou

 

IV - declaração de nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de eventual lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 1999.

 

§ 1º Se do julgamento do recurso puder resultar agravamento da sanção, o recorrente deverá ser intimado para que formule suas alegações antes de proferida a decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida manifestação acerca da possibilidade de agravamento da sanção.

 

§ 3º Nos casos em que decisão de instância inferior for declarada nula, os autos do PAS serão tramitados ao setor que proferiu a decisão para nova decisão, respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 1999.

 

Seção XII

Do Trânsito em Julgado Administrativo

 

Art. 49. Considera-se transitada em julgado a decisão administrativa final proferida no PAS com o exaurimento das possibilidades de recurso ou pelo termo do respectivo prazo.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 50. O PAS de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, pela Diretoria, quando surgirem fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 

Parágrafo único. Da revisão do PAS não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta.

 

Art. 51. A admissibilidade do pedido de revisão à Diretoria será aferida pela autoridade competente para julgamento em instância anterior.

 

Art. 52. Do julgamento do pedido de revisão poderá resultar:

 

I - confirmação da sanção aplicada;

 

II - alteração da espécie de sanção aplicada, do valor da multa ou prazo da sanção restritiva de direito;

 

III - declaração de nulidade ou revogação, total ou parcial da decisão; ou

 

IV - declaração de nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de eventual lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 1999.

 

Parágrafo único. Nos casos em que decisão de instância inferior for declarada nula, os autos do PAS serão tramitados ao setor que proferiu a decisão para nova decisão, respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 1999.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO FINANCEIRA DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS

 

Art. 53. Encerrado o contencioso administrativo mediante a imposição de sanção pecuniária, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão proferida contados da sua intimação.

 

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput, sem o cumprimento da decisão proferida e decorrido o prazo de 75 (setenta e cinco) dias previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o inadimplente será incluído no CADIN.

 

§ 2º Após a inscrição no CADIN, o PAS será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal, para análise e eventual inscrição do crédito público na dívida ativa da ANAC.

 

Art. 54. (Revogado pela Resolução nº 541, de 07.02.2020)

 

Art. 55. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

 

I - a gestão financeira dos valores referentes ao pagamento de multas;

 

II - a inclusão, suspensão e exclusão do inadimplente no CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002; e

 

III - a cobrança administrativa dos créditos cujos valores não admitam a sua exigência por meio do ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, observadas as medidas disciplinadas pela Advocacia-Geral da União para a cobrança de créditos, como o protesto e outros meios de satisfação.

 

Art. 56. (Revogado pela Resolução nº 621, de 05.05.2021)

 

TÍTULO IV

 

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS

 

Art. 57. Constituem-se providências administrativas acautelatórias, com vistas a evitar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:

 

I - detenção, interdição ou apreensão de aeronave e de produtos aeronáuticos de uso civil, de bens e material transportado;

 

II - apreensão de licenças, certificados, autorizações e registros; e

 

III - suspensão cautelar, parcial ou total, de quaisquer certificados, licenças, concessões, autorizações, operações ou habilitações.

 

§ 1º Enquadram-se como suspensão cautelar parcial, entre outras medidas:

 

I - proibição de aumento de frequências das operações de aeronaves em aeródromos públicos;

 

II - redução de frequências das operações de aeronaves em aeródromos públicos, a partir das operações da aeronave crítica; e

 

III - redução de escopo na certificação de operadores aéreos e organizações de manutenção.

 

§ 2º O agente da ANAC realizando atividade de fiscalização poderá, motivadamente, a qualquer tempo, e sem a prévia manifestação do interessado, adotar providências administrativas acautelatórias nos termos do caput deste artigo.

 

§ 3º O agente da ANAC dará ciência sobre a adoção de medida acautelatória à chefia imediata.

 

§ 4º As medidas acautelatórias são dotadas de autoexecutoriedade e perdurarão até que seja assinado o TCC ou que sejam implementadas medidas corretivas ou mitigadoras suficientes para demonstrar a cessação da conduta ou para restaurar o nível de segurança aceitável.

 

§ 5º As medidas descritas nos incisos deste artigo não afastam a aplicação de outras restrições acautelatórias ao exercício de atividades reguladas pela ANAC, que poderão ser motivadamente impostas em caso de risco iminente.

 

§ 6º Quando necessário, a ANAC requisitará o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

 

Art. 58. Após a aplicação de medida acautelatória será encaminhada notificação ao acautelado, a qual deverá conter a infração identificada, sua fundamentação, os documentos e providências necessários para revogação da medida e a identificação do acautelado e da unidade responsável pela medida.

 

§ 1º Em caso da recusa do acautelado em assinar a notificação de medida acautelatória, a assinatura do servidor, acompanhada de uma anotação sobre o fato, suprirá a ciência do acautelado.

 

§ 2º A medida acautelatória adotada sem a presença do acautelado ou decorrente de análise documental ou qualquer outra apuração, será notificada por via postal.

 

§ 3º Caso frustrada a notificação da medida acautelatória por via postal, a notificação deve ser realizada por edital.

 

Art. 59. A ANAC dará publicidade às medidas acautelatórias que afetem a coletividade por meio de divulgação em NOTAM ou na imprensa oficial, conforme o caso, ou por outros meios que julgar cabíveis.

 

Art. 60. A aplicação de medidas acautelatórias pela autoridade competente não afasta a aplicação de providências administrativas sancionatórias ou preventivas ao acautelado por eventuais infrações cometidas e não se sujeita a efeito suspensivo. (Redação dada pela Resolução nº 497, de 29.11.2018)

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA

 

Art. 61. O TCC é um documento emitido e assinado por operador, proprietário, piloto ou qualquer detentor de licenças, habilitações, certificados, autorizações, permissões ou concessões na ANAC em decorrência das condutas para as quais não caiba a implementação de medidas corretivas ou mitigadoras suficientes para demonstrar a cessação da conduta ou para restaurar o nível de segurança aceitável.

 

§ 1º O TCC deverá conter expressamente o compromisso de cessar e não repetir a infração identificada por agente da ANAC em atividade de fiscalização.

 

§ 2º A apresentação do TCC não suspende a tramitação de qualquer processo administrativo que estiver em curso na ANAC.

 

§ 3º A emissão do TCC pelo acautelado não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto de processo administrativo.

 

Art. 62. O TCC será considerado descumprido se constatada repetição da prática irregular em até 2 (dois) anos da data de assinatura do termo.

 

§ 1º Constatado o descumprimento do TCC, o agente da ANAC deverá adotar uma nova medida acautelatória e notificar o acautelado para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a constatação.

 

§ 2º Caso não haja manifestação ou as alegações do acautelado sejam consideradas improcedentes, o agente da ANAC deverá emitir parecer de descumprimento, encaminhar para apreciação da chefia imediata e proceder à abertura de PAS com sugestão de cassação ou suspensão punitiva.

 

§ 3º A nova medida acautelatória adotada perdurará até o trânsito em julgado administrativo do PAS mencionado no § 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA DETENÇÃO

 

Art. 63. A detenção é o ato de agente da ANAC que faz parar a aeronave, para viabilizar atividade de fiscalização ou para averiguação de infração.

 

Art. 64. A aeronave poderá ser detida por agentes da ANAC, nos seguintes casos:

 

I - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

 

II - para verificação de bens, materiais e equipamentos transportados;

 

III -  para verificação da condição de aeronavegabilidade;

 

IV - para averiguação de ilícito.

 

Art. 65. Detida a aeronave, poderá ser determinada sua interdição ou apreensão, se constatada prática de infração em sua utilização.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERDIÇÃO

 

Art. 66. A interdição consiste na proibição de voo da aeronave, sendo permitida sua movimentação no solo para manutenção, salvo motivo de força maior.

 

Art. 67. A aeronave poderá ser interditada, por prazo indeterminado, nos casos previstos no art. 305 da Lei nº 7.565, de 1986, no qual se prevê a emissão de auto de interdição.

 

CAPÍTULO V

DA APREENSÃO

 

Art. 68. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro.

 

Art. 69. A apreensão de licenças, certificados, autorizações e registros consiste em reter tais documentos e mantê-los em local seguro para investigação e para preservar a eficácia da suspensão ou interdição.

 

Art. 70. A apreensão de produtos aeronáuticos, incluindo, mas não se limitando, a motores, hélices, acessórios, instrumentos, equipamentos e seus componentes e partes, em conjunto ou individualmente, consiste em reter tais produtos e mantê-los em local seguro, com a utilização de mecanismos apropriados.

 

Art. 71. A apreensão de materiais e de bens transportados, incluindo, mas não se limitando, a carga, artigos perigosos, bagagens, material da companhia, consiste em impedi-los de embarcar na aeronave ou em retê-los para investigação.

 

Art. 72. Caso não seja possível a remoção dos itens apreendidos, estes deverão ser mantidos sob a custódia de responsável determinado pela ANAC como fiel depositário.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO CAUTELAR

 

Art. 73. A suspensão cautelar, parcial ou total, de quaisquer certificados, licenças, concessões, autorizações, operações ou habilitações poderá ser aplicada para os seguintes casos, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias:

 

I - execução de atividades que ponham em risco à vida, à integridade física dos pilotos, aos passageiros, às pessoas em solo, às instituições ou ao patrimônio alheio;

 

II - transporte aéreo público não autorizado ou em desacordo com a autorização recebida;

 

III - execução de manutenção em equipamentos e peças para os quais não esteja certificado ou homologado ou que estejam em desacordo com as normas vigentes;

 

IV - fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas que possa comprometer a segurança da aviação civil;

 

V - recusa infundada de exibição de dados, documentos, informações ou estatísticas que possa comprometer a segurança da aviação civil;

 

VI - recusa em obedecer à ordem de detenção;

 

VII - descumprimento de ordem de interdição ou apreensão;

 

VIII - emprego de aeronave para atividade distinta daquela constante no certificado;

 

IX - aeronave que apresente alguma irregularidade quanto às regras de operação aplicáveis ou que não esteja em condição segura de operação;

 

X - operação de aeródromo que ofereça risco significativo à segurança operacional ou segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

 

XI - descumprimento de procedimentos aprovados pela ANAC que comprometa a segurança da aviação civil;

 

XII - descumprimento de normas e padrões estabelecidos pela ANAC que comprometa a segurança da aviação civil; e

 

XIII - participação em ocorrência aeronáutica comunicada pela autoridade de investigação integrante do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER, observada a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VII

DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

 

Art. 74. Para requerer a revogação da medida acautelatória, deve ser encaminhada à autoridade competente solicitação fundamentada contendo os documentos que demonstrem o saneamento do objeto descrito no ato administrativo motivador da medida acautelatória e os termos de cessação de conduta para os casos aplicáveis.

 

Parágrafo único. A revogação de medida acautelatória será emitida pelo titular da unidade organizacional que deu causa à restrição, sendo admitida a delegação.

 

Art. 75. O acautelado será notificado da decisão adotada por ofício.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 76. Quando os fatos constatados em atividades de fiscalização puderem constituir indício de crime, a ANAC levará, imediatamente, os fatos ao conhecimento da autoridade policial ou ao Ministério Público.

 

Art. 77. A aplicação das sanções estabelecidas nesta Resolução não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente ao que trata a presente Resolução as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 79. Caso a aplicação de uma providência administrativa possa resultar em prejuízo grave e imediato à sociedade, a ANAC poderá, alternativamente, propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a fim de proporcionar o retorno gradual do regulado aos padrões desejados.

 

Parágrafo único. Compete à Diretoria da ANAC decidir sobre a celebração de TAC, após manifestação da(s) Superintendência(s) finalística(s) afeta(s) à matéria.

 

Art. 80. As sanções previstas nos anexos a esta Resolução serão aplicáveis a menos que existam previsões constantes de resolução específica que regula a matéria objeto da autuação.

 

Art. 81. (Revogado pela Resolução nº 621, de 05.05.2021)

 

Art. 82. Esta Resolução aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que concerne às sanções aplicáveis.

 

Parágrafo único. As providências administrativas preventivas não se aplicam a infrações identificadas antes da vigência desta Resolução.

 

Art. 83. Ficam revogados:

 

I - o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 17 (RBHA 17), intitulado “Fiscalização da Aviação Civil”;

 

II - a Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, publicada no DOU de 28 de abril de 2008, Seção 1, páginas 8 a 11;

 

III - a Resolução nº 199, de 13 de setembro de 2011, publicada no DOU de 15 de setembro de 2011, Seção, páginas 6 e 7;

 

IV - a Instrução Normativa nº 8, de 6 de junho de 2008, publicada no DOU de 9 de junho de 2008, Seção 1, páginas 12 a 15;

 

V - a Instrução de Aviação Civil 017-1001 (IAC 017-1001), intitulada “Formação de Inspetores e de Fiscais de Aviação Civil”; e

 

VI - a Portaria nº 824/DGAC, de 3 de agosto de 2004, publicada no DOU de 11 de agosto de 2004, Seção 1, página 17, que aprovou a IAC 017-1001;

 

VII - a Portaria nº 202/DGAC, de 6 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de março de 2006, Seção 1, página 12, que aprovou o RBHA 17;

 

Art. 84. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 472, DE 6 DE JUNHO DE 2018.

 

TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA FÍSICA, EXPRESSO EM REAL)

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

ART. 299

COD

 

P. FÍSICA

FIP

I - Procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do certificado de habilitação técnica;

2.000

3.500

5.000

SCO

II - Execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;

2.000

3.500

5.000

FDI

III - Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

1.600

2.800

4.000

RFL

IV - Recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

1.600

2.800

4.000

PRG

V - Prática reiterada de infrações graves.

4.000

7.000

10.000

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

 

ART. 302

 

I - INFRAÇÕES REFERENTES AO USO DAS AERONAVES

COD

 

P. FÍSICA

ASM

a) Utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;

1.600

2.800

4.000

AFM

b) Utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondem ao que consta do Registro de Aeronáutico Brasileiro - RAB;

2.000

3.500

5.000

ADC

c) Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos; (casos não enquadrados pela definição de TACA Pax); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

1.200

2.100

3.000

ADC

c.1) Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos, realizando Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax;(Incluído pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

12.000

21.000

30.000

ASD

d) Utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

1.200

2.100

3.000

SSH

e) Utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;

1.200

2.100

3.000

AAD

f) Utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada; (casos não enquadrados pela definição de TACA Pax); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

1.200

2.100

3.000

AAD

f.1) Utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada, realizando Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax; (Incluído pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

12.000

21.000

30.000

AIN

g) Utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;

800

1.400

2.000

ASA

h) Introduzir aeronave no País, ou utiliza-la sem autorização de sobrevoo;

1.200

2.100

3.000

TCP

i) Transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

4.000

7.000

10.000

LSL

j) Lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;

2.000

3.500

5.000

TAL

k) Transladar aeronave sem licença;

800

1.400

2.000

RAA

l) Recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;

1.600

2.800

4.000

RVP

m) Realizar voo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;

1.200

2.100

3.000

RVE

n) Realizar voo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;

1.200

2.100

3.000

TPL

o) Transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;

1.200

2.100

3.000

RVS

p) Realizar voo sem o equipamento de sobrevivência exigido;

800

1.400

2.000

RVI

q) Realizar voo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação;

1.200

2.100

3.000

RVT

r) Realizar voo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;

1.200

2.100

3.000

RVN

s) Realizar voo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não-habilitado para tal;

1.600

2.800

4.000

OAV

t) Operar aeronave com plano de voo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;

1.600

2.800

4.000

ESS

u) Explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas; (EM DESUSO)

800

1.400

2.000

ORA

v) operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicação aeronáuticas;

1.200

2.100

3.000

 

II - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS OU OPERADORES DE AERONAVES

COD

 

P. FÍSICA

PDI

a) Preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;

1.200

2.100

3.000

DAA

b) Impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;

1.200

2.100

3.000

PAS

c) Pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas;

800

1.400

2.000

AHV

d) Tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;

1.200

2.100

3.000

PCT

e) Participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;

800

1.400

2.000

ATE

f) Utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, com desacordo com esse Código ou com suas regulamentações;

800

1.400

2.000

PDA

g) Desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;

800

1.400

2.000

ICT

h) Infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;

1.600

2.800

4.000

DOR

i) Desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;

1.600

2.800

4.000

IPE

j) Inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;

1.600

2.800

4.000

INA

k) Inobservar as normas sobre assistência e salvamento;

1.600

2.800

4.000

DNE

l) Desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e saída de estrangeiro;

1.600

2.800

4.000

IRI

m) Infringir regras, normas ou cláusulas de convenções ou atos internacionais;

2.000

3.500

5.000

INR

n) Infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de voo;

2.000

3.500

5.000

ESD

o) Permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho com a licença, quando necessário;

2.000

3.500

5.000

ELT

p) Exceder, fora dos casos previstos em Lei, os limites de horas de trabalhos ou de voo;

2.000

3.500

5.000

OEE

q) Operar a aeronave em estado de embriaguez;

2.000

3.500

5.000

TAD

r) Taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;

2.000

3.500

5.000

RML

s) Retirar-se da aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;

1.600

2.800

4.000

OFP

t) Operar a aeronave deixando de manter a fraseologia padrão nas comunicações radiotelefônicas;

800

1.400

2.000

MIH

u) Ministrar instruções de voo sem estar habilitado.

800

1.400

2.000

 

III - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS

COD

 

P. FÍSICA

IRA

a) Inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinada à homologação de produtos aeronáuticos;

800

1.400

2.000

APT

b) Alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a notificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;

2.000

3.500

5.000

DNO

c) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de voo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;

4.000

7.000

10.000

DMC

d) Descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos ou de mau funcionamento;

4.000

7.000

10.000

 

IV - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO OPERADOR AÉREO

Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados – slots

(Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

V - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES

COD

 

P. FÍSICA

EST

a) Executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não-homologada;" (Manutenção Aeronáutica Clandestina); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

20.000

35.000

50.000

ESR

b) Executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

2.000

3.500

5.000

CSM

c) Executar serviços de manutenção ou de Reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente; (Manutenção Aeronáutica Clandestina); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

20.000

35.000

50.000

ASH

d) Utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;

2.000

3.500

5.000

SSA

e) Executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;

2.000

3.500

5.000

CSL

f) Construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

2.000

3.500

5.000

IEE

g) Implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais com inobservância destas;

4.000

7.000

10.000

ESA

h) Explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização;

2.000

3.500

5.000

ESA

h.1) Explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização, realizando Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax; (Incluído pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

20.000

35.000

50.000

VAP

i) Vender aeronave de sua propriedade, sem devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;

800

1.400

2.000

IEA

j) Instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;

2.000

3.500

5.000

DRP

k) Deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado;

1.200

2.100

3.000

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 472, DE 6 DE JUNHO DE 2018.

 

TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA JURÍDICA, EXPRESSO EM REAL)

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

ART. 299

COD

 

P. JURÍDICA

FIP

I - Procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do certificado de habilitação técnica;

4.000

7.000

10.000

SCO

II - Execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;

8.000

14.000

20.000

CSA

III - Cessão ou transferência de concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica;

20.000

35.000

50.000

TSA

IV - Transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;

8.000

14.000

20.000

FDI

V - Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

4.000

7.000

10.000

RFL

VI - Recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

8.000

14.000

20.000

PRG

VII - Prática reiterada de infrações graves.

8.000

14.000

20.000

APA

VIII - Atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;

8.000

14.000

20.000

APP

IX - Atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.

8.000

14.000

20.000

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

ART. 302

I - INFRAÇÕES REFERENTES AO USO DAS AERONAVES

COD

 

P. JURÍDICA

ASM

a) Utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;

8.000

14.000

20.000

AFM

b) Utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondem ao que consta do Registro de Aeronáutico Brasileiro RAB;

12.000

21.000

30.000

ADC

c) Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos; (casos não enquadrados pela definição de TACA Pax); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

2.000

3.500

5.000

ADC

c.1) Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos, realizando Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax; (Incluído pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

20.000

35.000

50.000

ASD

d) Utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

2.000

3.500

5.000

SSH

e) Utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;

6.000

10.500

15.000

AAD

f) Utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada; (casos não enquadrados pela definição de TACA Pax); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

6.000

10.500

15.000

AAD

f.1) Utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada, realizando Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax; (Incluído pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

60.000

105.000

150.000

AIN

g) Utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;

1.600

2.800

4.000

ASA

h) Introduzir aeronave no País, ou utiliza-la sem autorização de sobrevoo;

3.200

5.600

8.000

MAE

i) Manter aeronave estrangeira em território nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;

2.000

3.500

5.000

TAE

j) Alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;

2.000

3.500

5.000

TCP

k) Transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

12.000

21.000

30.000

LSL

l) Lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;

4.000

7.000

10.000

TAL

m) Transladar aeronave sem licença;

2.000

3.500

5.000

RAA

n) Recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;

3.200

5.600

8.000

RVP

o) Realizar voo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;

2.400

4.200

6.000

RVE

p) Realizar voo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;

2.400

4.200

6.000

TPL

q) Transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;

2.400

4.200

6.000

RVS

r) Realizar voo sem o equipamento de sobrevivência exigido;

1.600

2.800

4.000

RVI

s) Realizar voo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação;

2.400

4.200

6.000

RVT

t) Realizar voo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;

2.400

4.200

6.000

RVN

u) Realizar voo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não-habilitado para tal;

3.200

5.600

8.000

OAV

v) Operar aeronave com plano de voo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;

3.200

5.600

8.000

ESS

w) Explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas; (EM DESUSO)

1.600

2.800

4.000

ORA

x) operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicação aeronáuticas;

2.400

4.200

6.000

 

II - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS OU OPERADORES DE AERONAVES

COD

 

P. JURÍDICA

PDI

a) Preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;

3.200

5.600

8.000

DAA

b) Impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;

3.200

5.600

8.000

AHV

c) Tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;

4.000

7.000

10.000

ATE

d) Utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, com desacordo com esse Código ou com suas regulamentações;

1.600

2.800

4.000

PDA

e) Desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;

1.600

2.800

4.000

ICT

f) Infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;

3.200

5.600

8.000

DOR

g) Desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;

3.200

5.600

8.000

IPE

h) Inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;

3.200

5.600

8.000

INA

i) Inobservar as normas sobre assistência e salvamento;

3.200

5.600

8.000

DNE

j) Desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e saída de estrangeiro;

3.200

5.600

8.000

IRI

k) Infringir regras, normas ou cláusulas de convenções ou atos internacionais;

6.000

10.500

15.000

INR

l) Infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de voo;

4.000

7.000

10.000

ESD

m) Permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho com a licença, quando necessário;

8.000

14.000

20.000

ELT

n) Exceder, fora dos casos previstos em Lei, os limites de horas de trabalhos ou de voo;

6.000

10.500

15.000

 

 

III - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS

 

COD

 

P. JURÍDICA

ASR

a) Permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou sem observância das restrições do certificado de aeronavegabilidade;

1.600

2.800

4.000

TSH

b) Permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;

2.400

4.200

6.000

PNL

c) Permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra; de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;

2.400

4.200

6.000

CSC

d) Firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimentos de conexão, consórcio (pool) ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica;

4.000

7.000

10.000

NON

e) Não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;

4.000

7.000

10.000

SAN

f) Explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizado; (casos não enquadrados pela definição de TACA Pax); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

8.000

14.000

20.000

SAN

f.1) Explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizado, realizando Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax; (Incluído pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

80.000

140.000

200.000

DCS

g) Deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;

8.000

14.000

20.000

MSL

h) Aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;

8.000

14.000

20.000

TAS

i) Ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social com direito a voto, sem consentimento expresso as autoridades aeronáuticas, quando necessário (Art. 180);

4.000

7.000

10.000

DDP

j) Deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória;

2.000

3.500

5.000

DRT

k) Deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;

2.000

3.500

5.000

REL

l) Recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;

2.000

3.500

5.000

DCI

m) Desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada;

6.000

10.500

15.000

NOH

n) Não observar, sem justa causa, os horários aprovados;

3.200

5.600

8.000

INI

o) Infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;

4.000

7.000

10.000

DTP

p) Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com a reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;

4.000

7.000

10.000

ITA

q) Infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;

8.000

14.000

20.000

SCF

r) Simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;

8.000

14.000

20.000

PPV

s) Promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;

8.000

14.000

20.000

ETT

t) Efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos;

4.000

7.000

10.000

ISA

u) Infringir as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos;

4.000

7.000

10.000

DIA

v) Deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave de sua propriedade;

1.600

2.800

4.000

DRE

w) Deixar de apresentar nos prazos previstos o resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;

1.600

2.800

4.000

DIR

x) Deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro;

800

1.400

2.000

DRA

y) Deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas;

800

1.400

2.000

DST

z) Deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências;

800

1.400

2.000

 

IV - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A EMPRESAS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE AERONAVE E SEUS COMPONENTES

COD

 

P. JURÍDICA

IAA

a) Inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica;

2.400

4.200

6.000

ICC

b) Inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos; (casos não enquadrados pela definição de MACA); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

2.400

4.200

6.000

ICC

b.1) Inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos, realizando manutenção aeronáutica clandestina – MACA; (Incluído pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

24.000

42.000

60.000

MAC

c) Modificar aeronave ou componentes, procedendo à alteração não prevista por órgão homologado;

3.200

5.600

8.000

EDM

d) Executar deficientemente serviços de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança de voo;

8.000

14.000

20.000

OCG

e) Deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes;

800

1.400

2.000

SDM

f) Executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

3.200

5.600

8.000

DPA

g) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum voo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves;

4.000

7.000

10.000

 

V - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS

COD

 

P. JURÍDICA

IRA

a) Inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinada à homologação de produtos aeronáuticos;

1.600

2.800

4.000

ICH

b) Inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;

1.600

2.800

4.000

APT

c) Alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a notificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;

4.000

7.000

10.000

DNO

d) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de voo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;

8.000

14.000

20.000

DMC

e) Descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos ou de mau funcionamento;

8.000

14.000

20.000

 

VI - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO OU OPERADOR AÉREO

Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados – slots

(Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

VII - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES

COD

 

P. JURÍDICA

EST

a) Executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes em oficinas não-homologada; (Manutenção Aeronáutica Clandestina); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

40.000

70.000

100.000

ESR

b) Executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

4.000

7.000

10.000

CSM

c) Executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente; (Manutenção Aeronáutica Clandestina); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

60.000

105.000

150.000

SSA

d) Executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;

6.000

10.500

15.000

CSL

e) Construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

4.000

7.000

10.000

IEE

f) Implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais com inobservância destas;

8.000

14.000

20.000

PDP

g) Promover ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhetes de passagem ou frete aéreo;

8.000

14.000

20.000

PPS

h) Promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessas ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte e de seu preço;

8.000

14.000

20.000

ESA

i) Explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização; (casos não enquadrados pela definição de TACA Pax); (Redação dada pela Resolução nº 540, de 24.01.2020)

8.000

14.000

20.000

ESA

i.1) Explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização, realizando Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax; (Incluído Resolução nº 540, de 24.01.2020)

80.000

140.000

200.000

VAP

j) Vender aeronave de sua propriedade, sem devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;

800

1.400

2.000

IEA

k) Instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;

4.000

7.000

10.000

DRP

l) Deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado;

2.400

4.200

6.000

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 472, DE 6 DE JUNHO DE 2018.

TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA JURÍDICA, EXPRESSO EM REAL)

CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA 

ART. 1º, §3º, C/C ARTS. 12 E 289 

I - CERTIFICAÇÃO OPERACIONAL DE AEROPORTOS

Operador de Aeródromo

(Revogado pela Resolução nº 691, de 21.09.2022)

 

II - CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E RESPOSTA À EMERGÊNCIA EM AERÓDROMOS

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

CMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CMO

a) (Revogado pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

 

 

 

b) (Revogado pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

 

 

 

c) Deixar de manter atualizadas as informações do aeródromo no Serviço de Informações Aeronáuticas (AIS).

20.000

35.000

50.000

d) Deixar de implantar a sinalização de interdição de aeródromo civil quando o mesmo estiver interditado, provisória ou definitivamente.

80.000

140.000

200.000

e) Operar aeródromo civil público que se encontre interditado.

80.000

140.000

200.000

f) (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

 

 

g) (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

 

 

h) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

i) (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

 

 

j) (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

 

 

k) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

l) Explorar comercialmente aeródromo sem obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação pertinente.

10.000

17.500

25.000

m) (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

 

 

n) Descumprir previsão do Código Brasileiro de Aeronáutica ou regra afeta à construção, modificação, operação, manutenção ou resposta à emergência em aeródromo não contemplada nos demais itens desta tabela.

8.000

14.000

20.000

o) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

p) Deixar de estabelecer, implantar ou manter operacional um Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária adequado ao tipo e ao porte das operações aéreas do aeródromo, de acordo com o estabelecido em regulamento.

40.000

70.000

100.000

q) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

r) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

s) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

t) Deixar de comunicar à ANAC qualquer Evento de Segurança Operacional (ESO) referente ao aeródromo, conforme estabelecido em regulamento.

20.000

35.000

50.000

u) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

v) Deixar de informar à ANAC interdição temporária ou desinterdição no aeródromo.

20.000

35.000

50.000

w) Deixar de adotar medidas mitigadoras visando manter a área operacional livre da presença de objetos estranhos (FOD) e de pessoas, equipamentos e veículos não autorizados ou que constituam perigo às operações aéreas e aeroportuárias.

40.000

70.000

100.000

x) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

y) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

z) Deixar de solicitar a divulgação ou cancelamento de informação no Serviço de Informações Aeronáuticas.

20.000

35.000

50.000

aa) Descumprir medida operacional divulgada no Serviço de Informações Aeronáuticas.

40.000

70.000

100.000

bb) Deixar de informar à ANAC a ocorrência de descumprimento de medida operacional divulgada no Serviço de Informações Aeronáuticas por parte de operadores aéreos ou aeronavegantes.

20.000

35.000

50.000

cc) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

dd) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

 

COD

 

P. JURÍDICA

II-A – SISTEMA DE PROTEÇÃO DA ÁREA OPERACIONAL DE AERÓDROMOS

Operador de aeródromo

(Incluída pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

SPA

 

 

a) Deixar de implantar barreiras de segurança que sejam capazes de conter o acesso não autorizado de veículos e  pessoas às áreas delimitadas ou de prevenir a entrada de animais ou objetos que constituam perigo às operações aéreas, conforme exigências da norma.

20.000

35.000

50.000

SPA

b) Deixar as barreiras de segurança sem avisos de alerta  quanto à restrição de acesso às áreas aeroportuárias ou ao risco à integridade física ou à possibilidade de aplicação de sanções legais.

10.000

17.500

25.000

 

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

Operador de Aeródromo

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

 

ICL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

a) Deixar de elaborar ou implementar ou manter um Programa de Segurança Aeroportuária, nas condições exigidas pela norma.

80.000

140.000

200.000

b) Deixar de ativar ou garantir o funcionamento de uma Comissão de Segurança Aeroportuária, nas condições exigidas pela norma.

40.000

70.000

100.000

c) Deixar de encaminhar Documento de Segurança da Aviação Civil nas ocorrências ou situações exigidas pela norma.

40.000

70.000

100.000

d) Deixar de realizar a inspeção de segurança em pessoas ou passageiros ou seus pertences de mão, quando permitir o acesso a alguma Área Restrita de Segurança do aeródromo.

40.000

70.000

100.000

e) Deixar de implementar controles administrativos ou tecnológicos para garantir a credibilidade do sistema de credenciamento e autorização, nas condições exigidas pela norma.

40.000

70.000

100.000

f) Deixar de informar nos controles do sistema de credenciamento e autorização a quantidade de credenciais e autorizações válidas e não válidas, nas condições exigidas pela norma.

40.000

70.000

100.000

g) Deixar de garantir que apenas pessoas, veículos e equipamentos previamente identificados e autorizados tenham acesso à área controlada, observando as condicionantes da norma.

40.000

70.000

100.000

h) Deixar de garantir que apenas pessoas, veículos e equipamentos previamente identificados, autorizados e inspecionados tenham acesso à área restrita de segurança, observando as condicionantes da norma.

40.000

70.000

100.000

i) Deixar de realizar os Exercícios Simulados de Ameaça de Bomba dentro do prazo previsto e/ ou não realizar o Exercício Simulado de Apoderamento Ilícito de Aeronave dentro do prazo previsto.

40.000

70.000

100.000

j) Deixar de disponibilizar instalações, recursos humanos e administrativos apropriados para o funcionamento adequado do COE, da AAR e dos grupos de gerenciamento de crise.

40.000

70.000

100.000

k) Não possuir arquivo, em lugar reservado, com documentação AVSEC dos seus empregados (cópia de comprovante de investigação social, cópia dos comprovantes dos cursos de habilitação e cópia dos comprovantes de reciclagem).

40.000

70.000

100.000

l) Estabelecer ou operar os pontos de controle de acesso à ARS, sem observar os recursos materiais ou humanos necessários ou as demais condicionantes exigidas pela norma.

40.000

70.000

100.000

m) Empregar equipamentos de segurança sem manter a calibração adequada, observando as exigências da norma.

40.000

70.000

100.000

n) Empregar equipamentos de segurança sem mantê-los em condições normais de operação, observando as exigências da norma.

20.000

35.000

50.000

o) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

p) Deixar de garantir que o passageiro em trânsito ou em conexão, quando necessário, seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo, antes de acessar a área de embarque.

10.000

17.500

25.000

q) Deixar de garantir a segregação física entre passageiros já inspecionados e outras pessoas não inspecionadas.

10.000

17.500

25.000

r) Não implementar as medidas previstas em seu Programa de Controle de Qualidade AVSEC.

10.000

17.500

25.000

s) Deixar de designar profissional, que atenda aos critérios da norma, responsável pela coordenação e gestão do setor de segurança aeroportuária e dos recursos necessários à aplicação dos controles de segurança previstos na norma.

10.000

17.500

25.000

t) Deixar de disponibilizar as partes pertinentes do PSA às entidades públicas e privadas da comunidade aeroportuária que necessitem conhecer as informações do programa.

10.000

17.500

25.000

u) Deixar de designar profissional, que atenda aos critérios da norma, responsável por executar no aeródromo os procedimentos dos controles de segurança previstos na norma.

10.000

17.500

25.000

v) Deixar de garantir que todas as pessoas de credencial permanente, com permissão de acesso às áreas operacionais do aeródromo, tenham participado de atividade de conscientização com AVSEC.

10.000

17.500

25.000

w) Deixar de manter vigilância permanente do perímetro e da área operacional, de forma a garantir sua proteção adequada, nas condições exigidas pela norma.

10.000

17.500

25.000

x) (Revogado pela Resolução nº 712, de 14 de abril de 2023)

 

 

 

y) Manter os pontos de acesso emergencial sem alguma das características gerais exigidas pela norma (avisos de alerta, monitoramento por CFTV, fechado e trancado por dispositivos frangíveis ou alarme sonoro, quando necessário).

10.000

17.500

25.000

z) Realizar a inspeção de segurança em pessoas, passageiros e seus pertences de mão sem observância dos critérios e das condições exigidos pela norma.

10.000

17.500

25.000

aa) Permitir o acesso à ARS de pessoa desacompanhada ou de veículo ou equipamento sem comboio, sem observar as condicionantes exigidas pela norma.

10.000

17.500

25.000

bb) Deixar de garantir que os artigos que são armazenados em depósitos de bagagem ou guarda-volumes sejam inspecionados, quando exigido pela norma.

10.000

17.500

25.000

cc) Deixar de elaborar, implementar ou manter um Programa de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV), atendendo as condições exigidas pela norma.

10.000

17.500

25.000

dd) Deixar de produzir ou administrar um cadastro de entidades públicas e privadas presentes no aeródromo e seus respectivos representantes, autorizados a solicitar a emissão de credenciais e autorizações.

10.000

17.500

25.000

ee) Deixar de garantir a ativação ou o funcionamento de uma Comissão de Segurança Aeroportuária, observando as condições exigidas pela norma.

10.000

17.500

25.000

ff) Deixar de processar a aceitação dos volumes por meio de fluxos segregados, em função da sua caracterização em carga conhecida ou desconhecida, deixando de evitar a contaminação dos volumes de carga, quando a operação de aceitação da carga estiver sob a responsabilidade do operador de aeródromo.

10.000

17.500

25.000

gg) Deixar de prover os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de segurança de carga ou mala postal, quando a atividade de inspeção for realizada em instalações sob sua responsabilidade.

10.000

17.500

25.000

hh) Deixar de observar requisitos relativos à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita não compreendidos nos itens anteriores.

10.000

17.500

25.000

,

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

Empresa Aérea

(Revogado pela Resolução nº 500, de 12 de dezembro de 2018)

 

 

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

Empresa autorizada a ministrar Cursos AVSEC (Centro de Instrução)

COD

 

P. JURÍDICA

DCI

a) Ministrar curso AVSEC em espaço físico que não atenda aos requisitos previstos em regulamentação ou que não esteja autorizado pela ANAC.

4.000

7.000

10.000

b) Ministrar curso AVSEC utilizando instrutores não certificados.

12.000

21.000

30.000

c) Deixar de cumprir com os requisitos relacionados à emissão e entrega de certificado de conclusão de alunos aprovado em curso AVSEC.

8.000

14.000

20.000

d) Deixar de cumprir os requisitos relacionados à matrícula em curso AVSEC.

4.000

7.000

10.000

e) Exceder o limite previsto em regulamento para a matrícula em curso AVSEC de aluno sem vínculo empregatício (reserva técnica).

4.000

7.000

10.000

f) Não cumprir com os requisitos de aproveitamento e frequência do aluno para certificação AVSEC.

12.000

21.000

30.000

g) Não possuir em seu quadro funcional profissional com vínculo formal exigido em regulamento.

8.000

14.000

20.000

h) Não realizar o controle da qualidade da instrução oferecida.

8.000

14.000

20.000

i) Deixar de informar à ANAC, dentro do prazo previsto em regulamento, a realização de cada edição de curso AVSEC.

8.000

14.000

20.000

j) Ministrar aula com conteúdo incorreto ou desatualizado.

4.000

7.000

10.000

k) Fraudar o processo de certificação AVSEC em sua totalidade ou em partes.

12.000

21.000

30.000

l) Deixar de cumprir com os requisitos para guarda e manutenção dos registros de matrícula e instrução em curso AVSEC.

8.000

14.000

20.000

m) Desenvolvimento de curso AVSEC não autorizado pela ANAC ou com a autorização vencida.

12.000

21.000

30.000

n) Deixar de observar requisitos relativos à instrução em segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, não compreendidos nos itens anteriores.

2.000

3.500

5.000

 

 

 

IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO

Empresa Aérea

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

a) Deixar de estabelecer programas de treinamento em conformidade com a regulamentação, que assegure a disponibilidade de pessoal de terra e de bordo especialmente treinado para lidar com passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE).

10.000

17.500

25.000

b) Não acomodar os passageiros sob sua custódia considerados inadmissíveis pela autoridade de imigração até o seu reembarque.

10.000

17.500

25.000

c) Deixar de responder pela custódia de passageiros e tripulantes desde o desembarque até que sejam recebidos no ponto de inspeção para ingresso no País.

10.000

17.500

25.000

d) Deixar de prestar atendimento prioritário a PNAE.

10.000

17.500

25.000

e) Não disponibilizar mecanismos de segurança adicionais ao cinto de segurança de duas pontas para uso do PNAE.

10.000

17.500

25.000

f) Deixar de acomodar o PNAE em fileiras com espaços extras ou assentos dotados de dispositivos específicos, se disponíveis, nos termos da regulamentação.

10.000

17.500

25.000

g) Deixar de prover acompanhante ao PNAE que deva ser acompanhado ou cobrar pelo assento do acompanhante de escolha do PNAE valor superior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.

10.000

17.500

25.000

h) Deixar de efetuar registro de informações sobre atendimento a PNAE.

10.000

17.500

25.000

i) Não prover ao PNAE as informações previstas na regulamentação.

10.000

17.500

25.000

j) Realizar cobrança indevida pela prestação de serviços de assistência especial a PNAE.

10.000

17.500

25.000

k) Cobrar por assento adicional necessário ao atendimento especial um valor superior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE ou deixar de oferecer o desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) no valor cobrado pelo excesso de bagagem para transporte de ajudas técnicas ou equipamentos médicos.

10.000

17.500

25.000

l) Exceder o prazo de resposta de 48 (quarenta e oito) horas para avaliação de documento médico ou MEDIF.

10.000

17.500

25.000

m) Recusar a prestação do serviço de transporte aéreo a PNAE, em desacordo com as condições previstas em atos normativos da ANAC, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador aéreo.

10.000

17.500

25.000

n) Deixar de apresentar justificativa ou resposta por escrito quanto à recusa na prestação do serviço de transporte aéreo ou às solicitações de acompanhante nos prazos estabelecidos.

10.000

17.500

25.000

o) Deixar de prestar ao operador aeroportuário, tempestivamente, as informações necessárias ao bom atendimento do PNAE.

10.000

17.500

25.000

p) Impedir que o PNAE utilize a bordo ajuda técnica, equipamento médico ou mecanismo de retenção adicional de sua propriedade, atendidas as condições para transporte a bordo.

10.000

17.500

25.000

q) Deixar de prover as assistências previstas na regulamentação no caso de extravio ou avaria de ajuda técnica ou equipamento médico de PNAE.

10.000

17.500

25.000

r) Não manter os registros sobre troca de informações relacionadas aos procedimentos para atendimento de PNAE.

10.000

17.500

25.000

s) Não manter funcionário responsável por acessibilidade no período integral de suas operações.

10.000

17.500

25.000

t) Não dar preferência na alocação dos assentos mais próximos das saídas ao PNAE que necessita de assistência do tipo WCHC.

10.000

17.500

25.000

 

IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO

Administração Aeroportuária

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

a) Não disponibilizar instalações aeroportuárias adequadas para atender o embarque e desembarque de passageiros nos horários de maior movimento (canais de inspeção e pessoal em número suficiente).

10.000

17.500

25.000

b) Não disponibilizar, no aeroporto, carrinhos de bagagens em quantidade suficiente para atendimento de passageiros na hora-pico.

10.000

17.500

25.000

c) Não disponibilizar, no aeroporto, áreas destinadas aos “passageiros em trânsito”, “em conexão” e “respectiva tripulação”, de modo a evitar que passem pelos serviços de imigração e alfândega.

10.000

17.500

25.000

d) Não prover ao passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) o acesso às informações e instruções necessárias para o seu atendimento.

10.000

17.500

25.000

e) Não assegurar, no mínimo, uma vaga em local próximo à entrada principal ou ao elevador de fácil acesso à circulação de pedestres.

10.000

17.500

25.000

f) Deixar de solicitar os serviços públicos de Imigração, Fiscalização Aduaneira, Vigilância Sanitária e Defesa Sanitária Animal e Vegetal, para atendimento fora do horário normal de funcionamento do aeroporto.

10.000

17.500

25.000

g) Não disponibilizar o serviço de câmbio de moedas durante o período em que operam voos internacionais no aeroporto.

10.000

17.500

25.000

h) Deixar de estabelecer programas de treinamento em conformidade com a regulamentação, que assegure a disponibilidade de pessoal especialmente treinado para lidar com PNAE.

10.000

17.500

25.000

i) Não obedecer quaisquer preceitos do Código Brasileiro Nacional de Aviação Civil e das Normas Regulamentares não elencados acima.

10.000

17.500

25.000

j) Deixar de prestar atendimento prioritário a PNAE.

10.000

17.500

25.000

k) Deixar de estabelecer os procedimentos e prazos para prestação das informações disponíveis pelo operador aéreo sobre necessidade de assistência especial a PNAE.

10.000

17.500

25.000

l) Impedir o uso de ajudas técnicas utilizadas por PNAE para auxílio na sua locomoção na área restrita.

10.000

17.500

25.000

m) Não manter os registros sobre troca de informações relacionadas aos procedimentos para atendimento de PNAE.

10.000

17.500

25.000

n) Não manter funcionário responsável por acessibilidade no período integral de suas operações.

10.000

17.500

25.000

o) Não disponibilizar e operar, quando requerido, equipamentos de ascenso e descenso ou rampa para realizar o embarque ou o desembarque de PNAE.

10.000

17.500

25.000

 

V - CARGA AÉREA

COD

 

P. JURÍDICA

IAA

a) Deixar de observar termos e condições para o Transporte de Artigos Perigosos com bagagem.

10.000

17.500

25.000

b) Deixar de notificar à Autoridade competente os Incidentes/Acidentes ocorridos com artigos perigosos.

10.000

17.500

25.000

c) Deixar de apresentar quadro demonstrativo de Etiquetas de Risco em terminais de carga aérea.

10.000

17.500

25.000

d) Deixar de apresentar Tabela de Segregação de Artigos Perigosos em terminais de carga aérea.

10.000

17.500

25.000

e) Instalar ou manter em funcionamento escola ou Curso Básico de Carga Aérea ou Carga Perigosa sem autorização da ANAC.

10.000

17.500

25.000

 

VI - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO

Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo

COD

 

P. JURÍDICA

ICL

a) Não manter os seus empregados do nível de execução capacitados para os serviços que irão executar, com treinamento específico.

10.000

17.500

25.000

b) Não manter carteira nacional de habilitação dentro do prazo de validade e na categoria pertinente aos serviços que o motorista executa, bem como o curso de direção defensiva específico para área operacional.

10.000

17.500

25.000

c) Não manter certificado do curso Básico de Carga Aérea e do curso de Transporte Aéreo de Cargas Perigosas do empregado encarregado pela supervisão do serviço de movimentação de carga ou do serviço de proteção da carga e outros itens.

10.000

17.500

25.000

 

VII - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO AEROPORTO

Aeroportos de Interesse

(Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104.

Retificada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, Seção 1, página 111.