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publicado 16/05/2019 14h45, última modificação 05/09/2022 22h43

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Resolução nº 517, DE 14 de maio de 2019.

  

Altera a Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013, e aprova a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 153.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.004482/2018-49, deliberado e aprovado na 8ª Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 7 de maio de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2013, Seção 1, página 11, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 279, DE 10 DE JULHO DE 2013.

....................................

1.1 Este documento estabelece os requisitos a serem cumpridos pelas organizações de ensino especializadas na capacitação de recursos humanos para os serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis (OE-SESCINC).

....................................

2.2.1 Para efeito deste Anexo aplicam-se os termos e definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles contidos no RBAC 01 intitulado “Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida para Uso nos RBAC” e no RBAC 153 intitulado “Aeródromos: Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”:

Avaliação de aprendizagem é a avaliação com o objetivo de aferir o nível de conhecimento dos alunos em relação aos conteúdos e práticas ministrados em eventos de capacitação.

Bombeiro de aeródromo é o profissional com habilitação específica para o exercício das funções operacionais do SESCINC.

Bombeiro de aeródromo chefe de equipe de serviço é o profissional habilitado para o exercício das funções operacionais/supervisionais do SESCINC, responsável pelo comando das operações da equipe de serviço, em especial quando do atendimento a emergências aeroportuárias, estabelecendo as ações técnicas e táticas necessárias.

Bombeiro de aeródromo motorista/operador de CCI é o profissional especializado, responsável pela condução e operação de carros contraincêndio de aeródromo (CCI).

Carro contraincêndio de aeródromo (CCI) é o veículo projetado especificamente para cumprir as missões de resgate, salvamento e combate a incêndio em aeronaves.

Casa de Fumaça é a instalação destinada a simular um ambiente sinistrado que permita a contenção de fumaça em seu interior.

Certificação OE-SESCINC é o processo pelo qual a ANAC reconhece que uma pessoa jurídica está apta a ministrar os eventos didáticos de capacitação de bombeiros de aeródromo a que se propõe, de acordo com os requisitos estabelecidos no processo de certificação.

Certificado de Aptidão Profissional de Bombeiro de Aeródromo (CAP-BA) é o documento comprobatório da aptidão do bombeiro de aeródromo para o exercício de funções operacionais do SESCINC.

Certificado de especialização de bombeiro de aeródromo é o documento comprobatório da especialização do bombeiro de aeródromo para o desempenho de funções operacionais específicas do SESCINC.

Certificado de habilitação de bombeiro de aeródromo é o documento comprobatório da formação do profissional que se destina à execução das funções operacionais do SESCINC.

Certificado OE-SESCINC é o documento emitido pela ANAC atestando que a pessoa jurídica postulante ao Certificado OE-SESCINC cumpriu os requisitos de certificação deste ato normativo.

Conteúdo programático é o conjunto de assuntos que compõem a parte teórica e a parte prática de um curso, acompanhados dos respectivos objetivos específicos e organizados em uma estrutura lógica que contribui para o alcance do objetivo do curso.

Currículo é o conjunto de informações de apoio às atividades didáticas, formado pelo conteúdo programático e a carga horária de um curso, bem como as experiências de aprendizagem a serem proporcionadas aos alunos com vistas à construção de conhecimentos e ao desenvolvimento de habilidades, em conformidade com os objetivos específicos indicados no conteúdo programático.

Currículo mínimo é o currículo estabelecido pela ANAC com o mínimo indispensável para o alcance do objetivo de um curso. Constitui o núcleo curricular comum que deve ser cumprido por todas as OE-SESCINC.

Emenda ao Certificado OE-SESCINC ou ao Manual de Instrução e Procedimentos são quaisquer alterações solicitadas pela OE-SESCINC ou indicadas pela ANAC.

Ementa de curso é o documento elaborado para cada curso contendo o currículo mínimo, os objetivos gerais e específicos e carga horária.

Especialização de Bombeiro de Aeródromo é a capacitação do bombeiro de aeródromo que se destina à execução de funções operacionais específicas no SESCINC.

Grade curricular é o quadro que fornece uma visão global e sucinta da estrutura do curso, compreendendo a indicação da carga horária, a relação das disciplinas e atividades práticas.

Habilitação de bombeiro de aeródromo é a formação do profissional que se destina à execução das funções operacionais em um SESCINC.

Inspeção em OE-SESCINC é toda atividade de fiscalização ou acompanhamento conduzida por servidor da ANAC ou pessoa credenciada pela ANAC com a finalidade de verificar se a OE-SESCINC cumpre os requisitos estabelecidos em ato normativo.

Instalações para treinamento prático são os locais onde são realizados os treinamentos práticos de salvamento e combate a incêndio.

Instrução prática é a parte do curso disponibilizado por uma OE-SESCINC realizado em uma instalação de treinamento prático com utilização de equipamentos e/ou CCI.

Manual de Instrução e Procedimentos (MIP) é o documento que contém instruções, procedimentos e padronizações adotados pela pessoa jurídica postulante a certificação OE-SESCINC para a execução de suas atividades, visando ao cumprimento dos requisitos de certificação estabelecidos neste ato normativo.

Material instrucional é o material elaborado para cada curso destinado ao aluno de uma OE-SESCINC como recurso didático de apoio ao aprendizado.

OE-SESCINC filial é uma filial da OE-SESCINC, certificada pela ANAC e localizada ou não em cidade diferente da matriz.

Organização conveniada é a pessoa jurídica com a qual a OE-SESCINC celebra acordo de cooperação para desenvolvimento de atividades de instrução prática.

Requisito é elemento de cumprimento obrigatório com vistas ao atendimento de um resultado estabelecido pelo órgão regulador ou execução de uma atividade de forma padronizada.

Sede administrativa é o local onde a OE-SESCINC mantém sua administração, material instrucional e registros dos cursos aprovados pela ANAC.

Sede operacional é o local onde a OE-SESCINC desenvolve a instrução teórica e/ou prática, dispondo de um conjunto de instalações, facilidades, materiais, pessoal capacitado e, quando requerido, equipamentos e CCI para o apoio às atividades de instrução.

Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC) é o serviço composto pelo conjunto de atividades administrativas e operacionais desenvolvidas em proveito da segurança contraincêndio do aeródromo, cuja principal finalidade é o salvamento de vidas por meio da utilização dos recursos humanos e materiais disponibilizados.

Simulador é o equipamento para treinamento de combate a incêndio, tais como recipiente, superfície, dispositivo ou instalação incombustível, fixo ou móvel, destinado à queima controlada de combustíveis.

....................................

2.3.1 Para efeito deste Anexo aplicam-se as siglas apresentadas a seguir:

BA-CE - Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço

BA-MC - Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI

BA-1 - Bombeiro de Aeródromo 1

BA-2 - Bombeiro de Aeródromo 2

CAP-BA - Certificado de Aptidão Profissional de Bombeiro de Aeródromo

MIP - Manual de Instrução e Procedimentos

NBR - Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas

OE-SESCINC - Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o SESCINC

....................................

13.7.2.1 Os cursos de habilitação de bombeiro de aeródromo são ministrados por OE-SESCINC, e têm por finalidade habilitar profissionais bombeiros civis ou bombeiros militares para o exercício das funções indicadas nos parágrafos 153.415(a)(1) a 153.415(a)(5) e 153.415(a)(7) do RBAC nº 153.

....................................

13.7.3.1 Os cursos de especialização para bombeiro de aeródromo são ministrados por OE-SESCINC e têm por finalidade capacitar os profissionais já habilitados como bombeiro de aeródromo para o exercício das funções indicadas nos parágrafos 153.415(a)(2) e 153.415(a)(3) do RBAC nº 153.

13.7.3.2 Desde que atendido ao item 2.8.1 do Apêndice deste Anexo, o curso de especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI pode ser ministrado pelo operador do aeródromo.

....................................” (NR)

“APÊNDICE AO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 279, DE 10 DE JULHO DE 2013.

....................................

1.5 Certificados de Bombeiro de Aeródromo

1.5.1. Os certificados de Bombeiro de Aeródromo emitidos por OE-SESCINC compreendem:

1.5.1.1 Certificado de Habilitação BA-1, obtido após a aprovação no Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 1 (CBA-1);

1.5.1.2 Certificado de Habilitação BA-2, obtido após a aprovação no Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (CBA-2);

1.5.1.3 Certificado de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI, obtido após a aprovação no Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC);

1.5.1.4 Certificado de Especialização BA-CE, obtido após a aprovação no Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço (CBA-CE);

1.5.1.5 Certificado de Aptidão Profissional de Bombeiro de Aeródromo (CAP-BA), obtido após a aprovação no Curso de Atualização para Bombeiro de Aeródromo.

....................................

2.1.1 Ressalvado o previsto no item 2.8.1 deste Apêndice, somente uma pessoa jurídica detentora de Certificado OE-SESCINC, outorgado pela ANAC, está autorizada a ministrar cursos destinados à habilitação, especialização e atualização de bombeiro de aeródromo e de formação e atualização de instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil.

....................................

2.8.1 O operador de aeródromo pode ministrar o curso mencionado no item 5.1.12 deste Apêndice para o bombeiro de aeródromo vinculado ao SESCINC do aeródromo, desde que autorizado pela ANAC, após a análise da seguinte documentação:

....................................

2.8.1.4 ........................

....................................

b. Quanto às instalações para treinamento prático, o operador de aeródromo deve prover área de treinamento com fogo de acordo com a CAT validada pela ANAC, conforme o parágrafo 153.403(b) do RBAC nº 153:

i. para aeródromos com o nível de validação igual ou inferior a CAT 4, área de treinamento com fogo, conforme item 6.3.2.1 deste Apêndice.

ii. para aeródromos com o nível de validação igual ou superior a CAT 5, área de treinamento com fogo, conforme item 6.3.3.1 deste Apêndice.

....................................

3.2.5.6 Descrição dos programas de manutenção e higienização de TP e EPR; e

....................................

4.2.3.1 ........................

....................................

b. Certificado de Bombeiro de Aeródromo 2 (BA-2) ou equivalente, de acordo com o parágrafo 153.417(d) do RBAC nº 153.

....................................

4.2.3.3 ........................

a. Ter atuado, nos últimos 10 (dez) anos, como instrutor em cursos de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo em, no mínimo, 10 (dez) eventos didáticos reconhecidos pela ANAC, realizados no Brasil, conforme disposto no parágrafo 153.417(d) do RBAC nº 153, ou realizados no exterior, cujo currículo seja aceito pela ANAC; e

....................................

5.1.8 Os cursos de especialização para bombeiro de aeródromo estão listados nos itens 5.1.12 e 5.1.13 deste Apêndice.

....................................

6.3.1.2 Cursos de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (CBA-2), Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço (CBA-CE) para Bombeiros de Aeródromo 2, Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC) e Cursos de Formação e Atualização de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio e Aeródromo Civil: instalação para treinamento prático Nível 2.

....................................

6.4.2.1 Trajes de Proteção (TP) para todos os alunos, instrutores e auxiliares de instrução, conforme parágrafo 153.421(a) do RBAC nº 153;

6.4.2.2 Capacidade para higienização de TP;

6.4.2.3 Equipamento de Proteção Respiratória (EPR) para todos os alunos, instrutores e auxiliares de instrução, conforme parágrafo 153.421(b) do RBAC nº 153;

....................................

6.4.2.8 Os seguintes materiais e equipamentos de apoio às operações de resgate:

....................................

6.4.2.8.1 Chave inglesa;

6.4.2.8.2 Machado de resgate grande sem cunha;

6.4.2.8.3 Machado de resgate pequeno, sem cunha, ou do tipo aeronáutico;

6.4.2.8.4 Pé-de-cabra (95 cm);

6.4.2.8.5 Talhadeira (2,5 cm);

6.4.2.8.6 Lanterna manual;

6.4.2.8.7 Martelo (1,5 a 2,0 kg);

6.4.2.8.8 Gancho ou garra para salvamento;

6.4.2.8.9 Serra circular para corte pesado de metal (motor a combustão);

6.4.2.8.10 Serra manual, tipo de arco, para corte de metais;

6.4.2.8.11 Manta à prova de fogo;

6.4.2.8.12 Escada extensora;

6.4.2.8.13 Corda de salvamento (15m);

6.4.2.8.14 Alicate cortante (17 cm);

6.4.2.8.15 Chave de grifo (25 cm);

6.4.2.8.16 Conjunto de chaves de fenda;

6.4.2.8.17 Tesoura para metal;

6.4.2.8.18 Calços (15 cm);

6.4.2.8.19 Ferramenta de corte de cintos de segurança;

6.4.2.8.20 Kit médico de primeiros socorros;

6.4.2.8.21 Lona;

6.4.2.8.22 Maca rígida;

6.4.2.8.23 Colar cervical retrátil;

6.4.2.8.24 Colete de imobilização dorso-lombar MT KED; e

6.4.2.8.25 Conjunto de talas rígidas para imobilização de membros superiores e inferiores.

....................................

6.4.3.1 Trajes de Proteção (TP) para todos os alunos, instrutores e auxiliares de instrução, conforme parágrafo 153.421(a) do RBAC nº 153;

6.4.3.2 Capacidade para higienização de TP;

6.4.3.3 Equipamento de Proteção Respiratória (EPR) para todos os alunos, instrutores e auxiliares de instrução, conforme parágrafo 153.421(b) do RBAC nº 153;

....................................

6.4.3.8 Os materiais e equipamentos de apoio às operações de resgate relacionados no item 6.4.2.8 deste Apêndice, e mais os seguintes:

....................................

6.4.3.8.1 Pé-de-cabra (165 cm);

6.4.3.8.2 Corda de salvamento (30m);

6.4.3.8.3 Motosserra completa, para operações de resgate (motor a combustão);

6.4.3.8.4 Inalador de oxigênio com cilindro;

6.4.3.8.5 Desencarcerador hidráulico, elétrico ou pneumático;

6.4.3.8.6 Turbo-ventilador (turbina movida a água), vazão de ar mínima de 50.000 m³/h.

....................................

6.4.3.9 Equipamento que permita treinamento prático de combate a incêndio com utilização de solução de espuma

....................................

6.5.1 A OE-SESCINC 2 que possuir instalação para treinamento prático Nível 2 deve dispor, para realização de exercícios práticos, de CCI com capacidade para o transporte de 1.200 litros de água e sistema capaz de um regime de descarga de 900 litros de solução de espuma por minuto.

6.5.2 A OE-SESCINC 2, que possua instalação para treinamento prático Nível 2, para ministrar Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC) deve disponibilizar CCI com capacidade para o transporte de 2.400 litros de água e sistema capaz de um regime de descarga de 1.800 litros de solução de espuma por minuto.

....................................

7.2.1 Para atender a pré-requisitos dos cursos que exijam a formação prévia como Bombeiro de Aeródromo, também são reconhecidos pela ANAC os certificados relativos aos cursos e estágios de adaptação especificados no parágrafo 153.417(d) do RBAC nº 153.

....................................” (NR)

 

Parágrafo único. Ficam suprimidos:

 

I - no item 2.2.1 do Anexo à Resolução nº 279, de 2013, as definições de “Aeronave com Regularidade”, “Aeronave de categoria contraincêndio 1 (um) a 5 (cinco)”, “Aeronave de categoria contraincêndio 6 (seis) a 10 (dez)”, “Agentes extintores”, “Atividades operacionais do SESCINC”, “Bombeiro de aeródromo gerente de seção contraincêndio”, “Bombeiro de aeródromo líder de equipe de resgate”, “Bombeiro de aeródromo motorista de veículo de apoio”, “Bombeiro de aeródromo operador de sistema de comunicação”, “Bombeiro de aeródromo resgatista”, “Capacidade extintora”, “Carro contraincêndio de aeródromo em linha (CCI-Linha)”, “Carro contraincêndio de aeródromo reserva técnica (CCI-RT)”, “Carro de apoio ao chefe de equipe (CACE)”, “Carro de resgate e salvamento (CRS)”, “Defasagem”, “Equipagem”, “Equipe de serviço do SESCINC”, “Intervenção imediata”, “Movimento de aeronave”, “Nível de proteção contraincêndio existente (NPCE)”, “Nível de proteção contraincêndio requerido (NPCR)”, “Plano contraincêndio de aeródromo (PCINC)”, “Plano de emergência em aeródromo (PLEM)”, “Posicionamento para intervenção”, “Posto avançado de contraincêndio (PACI)”, “Posto de coordenação móvel (PCM)”, “Regime de descarga”, “Seção contraincêndio de aeródromo (SCI)”, “Solvente polar” e “Veículo utilitário”; e

 

II - no item 2.3.1 do Anexo à Resolução nº 279, de 2013, as siglas “AIP”, “ANP”, “ATS”, “BA-GS”, “BA-LR”, “BA-MA”, “BA-OC”, “BA-RE”, “BECA”, “CACE”, “CAT AV”, “CAT HL”, “CCI-Linha”, “CCI-RT”, “CRS”, “DIRENG”, “EENB”, “GLP”, “HOTRAN”, “INFRAERO”, “LGE”, “OACI”, “PCINC”, “PCM”, “PQ”, “PTR-BA”, “ROTAER”, “SCI” e “TWR”.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 153 (RBAC nº 153), intitulado “Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”, consistente nas seguintes alterações:

 

“153.1 .........................

(a) ...............................

.....................................

(1)-I Agentes extintores significa as substâncias capazes de interromper um processo de combustão.

.....................................

(9)-I Capacidade Extintora significa a medida do poder de extinção do fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado.

.....................................

(12) [Reservado].

.....................................

(13)-I Carro Contraincêndio de Aeródromo em Linha (CCI em Linha) significa o CCI apto a ser utilizado na resposta ao acionamento do SESCINC.

(14) [Reservado].

.....................................

(17)-I Condicionamento aeróbico significa a capacidade de continuar a realizar atividades físicas por períodos prolongados de tempo em intensidade baixa ou moderada. Exemplos de atividades que exigem bom condicionamento aeróbico são caminhada, corridas de média/longa distância, ciclismo, natação e outras atividades de resistência.

(17)-II Condicionamento anaeróbico significa a capacidade de realizar atividades físicas que requerem grandes quantidades de energia e duram poucos segundos ou minutos em uma intensidade alta. Exemplos de atividades que exigem bom condicionamento aeróbico são levantamento de peso, corridas de curta distância, “tiros” de natação e outras atividades com muita carga e curta duração.

.....................................

(23) Equipagem significa o conjunto de bombeiros de aeródromo designados para compor a tripulação de um CCI e demais veículos do SESCINC.

(24) [Reservado].

.....................................

(33)-I Intervenção imediata significa o procedimento adotado pelo SESCINC para atendimento às aeronaves na Condição de Socorro, requerendo intervenção imediata no local do acidente aeronáutico.

.....................................

(52)-I Posicionamento para intervenção significa o procedimento adotado pelo SESCINC para atendimento às aeronaves na condição de urgência ou socorro, requerendo o posicionamento dos CCI para aguardar a aeronave naquela condição e o acompanhamento da mesma, após o pouso, até a parada total dos motores.

.....................................

(54) Posto Avançado Contraincêndio (PACI) significa a seção contraincêndio satélite, onde são alocados parte dos recursos do SESCINC.

.....................................

(64) Recursos contraincêndio significa os meios existentes no aeródromo referentes aos agentes extintores, carros contraincêndio e pessoal habilitado ao desempenho das atividades operacionais de salvamento e combate a incêndio em aeródromos.

(64)-I Regime de descarga significa a quantidade mínima de agentes extintores necessários para o controle, em um minuto, de incêndio em aeronaves que operam em um determinado aeródromo. O regime de descarga é definido para cada CAT do aeródromo e é expresso em litros por minuto (l/min) ou em quilogramas por minuto (kg/min).

.....................................

(68) Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC) significa o serviço composto pelo conjunto de atividades administrativas e operacionais desenvolvidas em proveito da segurança contraincêndio do aeródromo, cuja principal finalidade é o salvamento de vidas por meio da utilização dos recursos humanos e materiais disponibilizados.

.....................................

(74)-I Traje de Proteção significa o conjunto de equipamentos de proteção individual apropriados às operações de resgate e combate a incêndio.

.....................................” (NR)

153.3 .........................

.....................................

BA-1 - Bombeiro de Aeródromo 1

BA-2 - Bombeiro de Aeródromo 2

BA-CE - Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço

BA-LR - Bombeiro de Aeródromo Líder de Equipe de Resgate

BA-MC - Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI

BA-RE - Bombeiro de Aeródromo Resgatista

CAT - Categoria Contraincêndio de Aeródromo

CAT AV - Categoria Contraincêndio de Aeronave

.....................................

GS - Gerente de Seção Contraincêndio

.....................................

INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária

.....................................

LGE - Líquido Gerador de Espuma

.....................................

OC - Operador de Sistema de Comunicação

OE-SESCINC - Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o SESCINC

.....................................

PACI - Posto Avançado Contraincêndio

.....................................

PQ - Pó Químico

.....................................

SESAQ - Serviço Especializado de Salvamento Aquático

SESCINC - Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis

.....................................

TP - Traje de Proteção” (NR)

153.21 .......................

(a) ...............................

.....................................

(6) estabelecer, implantar e manter operacional um SREA adequado ao tipo e ao porte das operações aéreas do aeródromo e que atenda aos requisitos constantes nas Subpartes F e G deste Regulamento;

.....................................” (NR)

153.31 .......................

(a) ...............................

(1) manter as atividades em conformidade com os requisitos estabelecidos nas Subpartes F e G deste Regulamento;

.....................................” (NR)

153.37 .......................

.....................................

(e) ...............................

.....................................

(6) O Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo (PTR-BA), destinado à manutenção das competências necessárias ao exercício das funções no âmbito do SESCINC, tratadas na seção 153.415.

(i) O PTR-BA deve contemplar:

(A) atividades planejadas para cada membro de sua equipe de serviço nas diversas situações de emergência, incluindo as caracterizadas no PLEM e no PCINC, pelo menos uma vez a cada 6 (seis) meses;

(B) atividades voltadas à manutenção do condicionamento físico dos profissionais em atividade no SESCINC;

(C) para os Bombeiros de Aeródromos Classe IV, para o ano seguinte ao da aprovação em Curso de Habilitação ou em Curso de Atualização, a realização dos exercícios práticos previstos no “Módulo Resgate e Combate a Incêndio em Aeronaves” do “Curso de Atualização para Bombeiro de Aeródromo” em área que atenda ao disposto no item 6.3.2.1 do Apêndice do Anexo à Resolução nº 279.

(ii) O PTR-BA deve reservar pelo menos 16 (dezesseis) horas mensais para o treinamento disposto em 153.37(e)(6)(i)(A) aos profissionais no exercício das funções do SESCINC relacionadas nos parágrafos 153.415(a)(1) a 153.415(a)(5).

(iii) O operador do aeródromo deve promover, anualmente, avaliação do condicionamento físico (aeróbico e anaeróbico) dos profissionais em exercício das funções relacionadas nos parágrafos 153.415(a)(1) a 153.415(a)(5).

(iv) O operador de aeródromo deve manter os registros de todos os treinamentos do PTR-BA e da avaliação mencionada em 153.37(e)(6)(iii).

.....................................” (NR)

153.105 .....................

(a) ...............................

.....................................

(5) elevação da CAT acima do nível validado pela ANAC, conforme parágrafo 153.403(b).

.....................................” (NR)

153.219 .....................

.....................................

(c) ................................

(1) manter a entrada de energia secundária de forma a:

(i) atender aos requisitos estabelecidos na Tabela F-1 do RBAC nº 154; e

(ii) garantir a contínua disponibilidade dos recursos do SESCINC mencionados no parágrafo 153.425(b) e na seção 153.427;

.....................................” (NR)

153.223 .....................

.....................................

(b) Traje de Proteção e Equipamento de Proteção Respiratória - TP e EPR:

(1) O operador de aeródromo deve manter os trajes de proteção (TP) e os equipamentos de proteção respiratória (EPR) de forma a garantir sua operacionalidade em conformidade com os requisitos estabelecidos no manual do fabricante.

.....................................” (NR)

153.301 .....................

.....................................

(d) ...............................

.....................................

(2) ocorrências com aeronaves em áreas aquáticas, pantanosas ou de difícil acesso que se encontrem a até mil metros de qualquer cabeceira de pista de pouso e decolagem;

.....................................” (NR)

153.321 .....................

(a) ...............................

.....................................

(7) veículos do SESCINC; e

.....................................” (NR)

153.323 .....................

(a) ...............................

.....................................

(4) alteração de CAT;

.....................................” (NR)

153.329 .....................

(a) ...............................

(1) ...............................

(i) área de atuação do SESCINC, que deve abranger, no mínimo, a área operacional do aeródromo;

.....................................

(iii) ..............................

.....................................

(B) categoria contraincêndio da aeronave (CAT AV);

.....................................” (NR)

“SUBPARTE G - SERVIÇOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO

153.401 Generalidades

(a) O Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC) está sob a responsabilidade do operador de aeródromo.

(1) Os operadores de aeródromos Classe I não estão obrigados a prover o SESCINC.

(i) O operador de aeródromo Classe I que pretenda prestar o serviço e divulgar a CAT do aeródromo deve cumprir todos os requisitos desta Subparte G relacionados à sua Classe.

153.403 CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo

(a) A CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo reflete o nível de proteção contraincêndio provido pelo SESCINC, considerando existentes e disponíveis, nos valores mínimos, os recursos da Tabela 153.403-1, para:

(1) quantidade e regime de descarga de agentes extintores principal e complementar disponíveis para pronto atendimento à emergência; e

(2) quantidade de Carro Contraincêndio (CCI) em linha.

Tabela 153.403-1 – Quantidades mínimas de agentes extintores e CCI em linha

CAT

AGENTE EXTINTOR PRINCIPAL

AGENTE EXTINTOR COMPLEMENTAR

CCI em linha

Espuma eficácia “B”

Espuma eficácia “C”

Água para solução (l)

Regime de descarga (l/min)

Água para solução (l)

Regime de descarga (l/min)

Pó químico (kg)

Regime de descarga (kg/s)

[1]

[2]

[3]

[4]

[5]

[6]

[7]

[8]

1

230

230

160

160

45

2,25

1

2

670

550

460

360

90

2,25

1

3

1.200

900

820

630

135

2,25

1

4

2.400

1.800

1.700

1.100

135

2,25

1

5

5.400

3.000

3.900

2.200

180

2,25

1

6

7.900

4.000

5.800

2.900

225

2,25

2

7

12.100

5.300

8.800

3.800

225

2,25

2

8

18.200

7.200

12.800

5.100

450

4,50

3

9

24.300

9.000

17.100

6.300

450

4,50

3

10

32.300

11.200

22.800

7.900

450

4,50

3

(b) A CAT deve ser validada pela ANAC.

(1) O operador do aeródromo não pode divulgar CAT superior à validada pela ANAC.

(2) A ANAC pode, de ofício, alterar o nível de validação da CAT, se constatar que ele não mais corresponde aos recursos disponíveis no aeródromo.

(c) O operador do aeródromo deve manter atualizados a ANAC e os órgãos e entidades responsáveis pelo controle de tráfego aéreo e pela divulgação de informações aeronáuticas quanto à CAT do aeródromo sob sua administração.

(1) Quando o SESCINC não for prestado de forma contínua, o operador do aeródromo deve fazer constar, nas informações relativas à CAT divulgadas, os horários em que o serviço estará disponível.

(2) Ocorrendo redução nos recursos do aeródromo para valores inferiores aos relacionados na Tabela 153.403-1 à CAT divulgada, o operador deve declarar a redução do nível de proteção contraincêndio do aeródromo e tomar as providências necessárias à divulgação da nova CAT.

(i) Restaurados os recursos, pode o operador providenciar a divulgação da informação de acordo com o disposto no parágrafo 153.403(a), limitada à CAT validada pela ANAC.

153.405 Agentes Extintores

(a) O agente extintor principal (colunas [3] e [5] da Tabela 153.403-1) deve ser a solução de espuma, de eficácia nível “B” ou eficácia nível “C”, classe AV, solução a 1%, a 3% ou a 6%.

(b) O agente extintor complementar (coluna [7] da Tabela 153.403-1) deve ser o Pó Químico BC (classe B – líquidos inflamáveis e classe C – materiais elétricos) à base de bicarbonato de sódio, ou de outra composição com capacidade extintora equivalente.

153.407 Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC

(a) As características técnicas mínimas de um CCI estão dispostas na Tabela 153.407-1.

(1) Não será exigido o cumprimento do item 2 da Tabela 153.407-1 para CCI fabricados antes de 16 de julho de 2013.

Tabela 153.407-1 – Características técnicas mínimas de um CCI

Requisitos

Capacidade do tanque de água (litros)

< 2.000

≥ 2.000 até

≤ 6.000

> 6.000

1

Canhão monitor de teto

Exigido

Exigido

Exigido

1.1

Alcance jato compacto (m)

≥ 46

≥ 58

≥ 70

1.2

Alcance jato neblinado (m)

≥15

≥15

≥15

2

Canhão de pára-choque

Não exigido

Exigido

Exigido

2.1

Alcance jato compacto (m)

Não exigido

≥ 46

≥ 46

2.2

Alcance jato neblinado (m)

Não exigido

≥ 15

≥ 15

3

Número de linha(s) de mangueira(s) de água/solução de espuma (com esguicho de vazão regulável)

1

2

2

3.1

Comprimento da linha de mangueira (m)

45

45

45

3.2

Alcance jato compacto (m)

≥ 20

≥ 20

≥ 20

4

Linha de mangueira de PQ

Exigido

Exigido

Exigido

5

Esguicho sob o veículo

Não exigido

Exigido

Exigido

6

Capacidade do tanque de LGE (em cargas para solução de espuma)

2

2

2

(b) Além de atender aos parâmetros da Tabela 153.407-1, e de cumprir com o prescrito no programa de manutenção previsto no parágrafo 153.201(b)(8), para ser considerado em linha, o CCI deve:

(1) contar com 1 (um) profissional na função de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (BA-MC) e pelo menos outros 2 (dois) na função de Bombeiro de Aeródromo (BA), todos com o respectivo TP, conforme descrito no parágrafo 153.421(a);

(2) ser capaz de prover o transporte, com segurança, da equipagem;

(3) contar com os EPR descritos no parágrafo 153.421(b);

(4) ser capaz de atingir o tempo-resposta de 3 (três) minutos, no caso do(s) CCI mencionados no parágrafo 153.409(a)(1) e ser capaz de atingir o tempo de 4 (quatro) minutos. no caso dos CCI mencionados no parágrafo 153.409(b); e

(5) estar com tanques/reservatórios de água, LGE e PQ abastecidos em sua capacidade máxima.

(c) Os veículos do SESCINC devem ser capazes de prover o transporte, com segurança, dos equipamentos de proteção da equipagem e equipamentos de apoio.

(d) Os veículos do SESCINC devem ser capazes de transitar nos terrenos em que esteja prevista atuação do serviço, em especial na área de atuação definida no PCINC, conforme parágrafo 153.329(a)(1)(i).

153.409 Tempo-Resposta

(a) O SESCINC deve, em condições ótimas de visibilidade e de superfície de pista, ser capaz de atingir um tempo-resposta não superior a 3 (três) minutos para qualquer ponto de cada pista de pouso e decolagem operacional do aeródromo.

(1) Tempo-resposta é o intervalo de tempo decorrido entre o acionamento do SESCINC e o momento em que o(s) primeiro(s) CCI esteja(m) posicionado(s) em condição de aplicar a solução de espuma a um regime de descarga de, pelo menos, 50% do especificado na Tabela 153.403-1 para a categoria do aeródromo.

(b) Qualquer outro CCI que não o(s) responsável(is) por cumprir o disposto no parágrafo 153.409(a), necessário à aplicação dos agentes extintores na quantidade mínima especificada na Tabela 153.403-1 para a categoria do aeródromo, deve ser capaz de chegar a qualquer ponto de cada pista de pouso e decolagem operacional do aeródromo em até 4 (quatro) minutos após o acionamento do SESCINC.

(c) O operador do aeródromo deve aferir e registrar o tempo-resposta – e, quando aplicável, o tempo de chegada dos CCI mencionados no parágrafo 153.409(b) –, no mínimo, trimestralmente.

153.411 CAT-AV - Categoria Contraincêndio de Aeronave

(a) A CAT-AV das aeronaves de asas fixas é determinada a partir da Tabela 153.411-1, da seguinte forma:

(1) pela CAT-AV associada ao comprimento total da aeronave, nos casos em que a largura máxima de sua fuselagem não excede o limite da coluna 3; ou

(2) pela CAT-AV imediatamente superior àquela associada ao comprimento total da aeronave, nos casos em que a largura máxima de sua fuselagem excede o limite da coluna 3.

Tabela 153.411-1 – Categoria Contraincêndio das Aeronaves de Asas Fixas

CAT-AV

Comprimento total da aeronave (em metros)

Largura máxima da fuselagem (em metros)

[1]

[2]

[3]

1

De 0 a menos de 9

2

2

De 9 a menos de 12

2

3

De 12 a menos de 18

3

4

De 18 a menos de 24

4

5

De 24 a menos de 28

4

6

De 28 a menos de 39

5

7

De 39 a menos de 49

5

8

De 49 a menos de 61

7

9

De 61 a menos de 76

7

10

De 76 a menos de 90

8

(b) Para os fins da seção 153.413, podem ser utilizados os valores da Tabela 153.411-2 para a CAT-AV equivalente das aeronaves utilizadas exclusivamente em operações de transporte de cargas.

Tabela 153.411-2 – Equivalência para Operações de Carga

CAT-AV

CAT-AV equivalente (carga)

[1]

[2]

1

1

2

2

3

3

4

4

5

5

6

5

7

6

8

6

9

7

10

7

(c) A CAT-AV das aeronaves de asas rotativas é determinada pelo seu comprimento total, incluindo rotores, conforme a Tabela 153.411-3.

Tabela 153.411-3 – Categoria Contraincêndio das Aeronaves de Asas Rotativas

CAT-AV

Comprimento total da aeronave (em metros)

[1]

[2]

2

De 0 a menos de 15

3

De 15 a menos de 24

4

De 24 a menos de 35

153.413 Operações Compatíveis com a CAT

(a) O operador do aeródromo somente pode autorizar operações de transporte aéreo público de passageiros ou cargas em aeronaves de CAT-AV (Tabela 153.411-1 e 153.411-3) ou CAT-AV equivalentes (Tabela 153.411-2) que sejam compatíveis com a CAT do aeródromo.

(b) As operações em aeronaves CAT-AV 1 e CAT-AV 2 são compatíveis com o nível de proteção contraincêndio de qualquer aeródromo público, independentemente da existência de SESCINC.

(c) Para os fins desta Subparte G, são operações compatíveis com a CAT do aeródromo:

(1) para os aeródromos Classe IV:

(i) operações em aeronaves de CAT-AV (ou equivalente) menor ou igual à CAT do aeródromo, independentemente do número de operações;

(ii) para até 26 (vinte e seis) movimentos trimestrais, operações em aeronaves de CAT-AV (ou equivalente) superior à CAT do aeródromo.

(2) para os aeródromos Classe II e III:

(i) operações em aeronaves de CAT-AV (ou equivalente) menor ou igual à CAT do aeródromo, independentemente do número de operações;

(ii) para até 900 (novecentos) movimentos trimestrais, operações em aeronaves de CAT-AV (ou equivalente) até um nível acima da CAT do aeródromo;

(iii) para até 26 (vinte e seis) movimentos trimestrais, operações em aeronaves de CAT-AV (ou equivalente) 2 (dois) ou mais níveis acima da CAT do aeródromo.

(3) para os aeródromos Classe I, são compatíveis todas as operações.

(d) Ocorrendo situação que importe em diminuição da CAT do aeródromo conforme parágrafo 153.403(c)(2), o operador do aeródromo, além de observar o disposto no parágrafo 153.413(a), deve cancelar as autorizações anteriormente concedidas que não sejam compatíveis com a nova CAT, comunicando imediatamente o fato aos operadores aéreos interessados.

(1) Poderão ser mantidas as autorizações já concedidas para operações a se realizarem dentro dos prazos da Tabela 153.413-1, contados a partir do dia seguinte ao da redução da CAT, para cada Classe de aeródromo e nível de redução.

Tabela 153.413-1 – Prazos de tolerância para autorizações já concedidas, por Classe de Aeródromo e Nível de Redução

Classe do Aeródromo

Prazo de tolerância para redução em até 2 níveis na CAT

Prazo de tolerância para redução de 3 níveis na CAT

II

30 dias

7 dias

III

7 dias

-

IV

2 dias

-

153.415 Funções no âmbito do SESCINC

(a) São funções exercidas no âmbito do SESCINC:

(1) Bombeiro de Aeródromo (BA), responsável pelo resgate de pessoas e combate ao incêndio;

(2) Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (BA-MC), responsável pela condução e operação de CCI;

(3) Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço (BA-CE), responsável pelo comando da equipe de serviço nas operações de resgate e combate a incêndios;

(4) Bombeiro de Aeródromo Resgatista (BA-RE), responsável pelo resgate de pessoas e prestação dos primeiros socorros;

(5) Bombeiro de Aeródromo Líder de Equipe de Resgate (BA-LR), responsável pela coordenação dos BA-RE nas operações de resgate;

(6) Operador de Sistema de Comunicação (OC), responsável pelas atividades de comunicação e observação da área de movimento das aeronaves.

(7) Gerente de Seção Contraincêndio (GS), responsável pela gestão e coordenação dos recursos humanos e materiais do SESCINC.

(b) A acumulação de mais de uma das funções relacionadas no parágrafo 153.415(a) por um mesmo bombeiro de aeródromo somente é permitida nas seguintes situações:

(1) nos aeródromos Classes I e II, a função GS pode ser acumulada com a função BA-CE; e

(2) nos aeródromos Classes I, de CAT 1 a CAT 5, a função OC pode ser acumulada com a função BA-CE.

153.417 Formação dos Profissionais

(a) Para o exercício das funções tratadas na seção 153.415 são exigidas do profissional:

(1) aprovação em Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo, para as funções tratadas nos parágrafos 153.415(a)(1) a 153.415(a)(5) e 153.415(a)(7);

(i) A aprovação em Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 1 (CBA-1) habilita o profissional ao exercício em aeródromos até CAT 4.

(ii) A aprovação em Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (CBA-2) habilita o profissional ao exercício em quaisquer aeródromos.

(2) aprovação em Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI, para a função de que trata o parágrafo 153.415(a)(2);

(3) aprovação em Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Chefe da Equipe de Serviço, para a função de que trata o parágrafo 153.415(a)(3); e

(4) aprovação em curso de primeiros socorros ou curso semelhante, reconhecido pela autoridade de saúde competente, para as funções tratadas nos parágrafos 153.415(a)(4) e 153.415(a)(5).

(b) O operador do aeródromo deve assegurar que os profissionais no exercício das funções tratadas nos parágrafos 153.415(a)(1) a 153.415(a)(5) estejam com suas competências atualizadas, com aprovação em Curso de Habilitação ou em Curso de Atualização em data não anterior a:

(1) 4 (quatro) anos, para profissionais em aeródromos Classes I e II;

(2) 2 (dois) anos, para profissionais em aeródromos Classes III e IV.

(c) Os requisitos de seleção e aprovação em cursos previstos nesta Subparte G serão estabelecidos em regulamento específico.

(d) Os cursos e estágios de adaptação abaixo relacionados, concluídos até 31 de dezembro de 2015, serão reconhecidos pela ANAC como equivalentes aos cursos dispostos nesta seção, conforme Tabela 153.417-1:

(1) CECIS – Curso de Especialização em Contraincêndio e Salvamento (sob responsabilidade da Autoridade Aeronáutica);

(2) EABA – Estágio de Adaptação de Bombeiros para Aeródromos (sob responsabilidade da Autoridade Aeronáutica);

(3) CECIA – Curso Elementar em Contraincêndio e Salvamento (sob responsabilidade da Autoridade Aeronáutica);

(4) FTBA – Formação Técnica de Bombeiro de Aeródromo (ministrado pela INFRAERO, realizado em caráter emergencial, sob autorização da ANAC);

(5) EPB – Estágio de Padronização de Bombeiros para Aeródromos (sob responsabilidade da Autoridade Aeronáutica);

(6) OPERADOR DE CCI – Curso de Operador de Carro Contraincêndio de Aeródromo (sob responsabilidade da INFRAERO);

(7) CBBA – Curso Básico de Bombeiro de Aeródromos (sob responsabilidade da Autoridade Aeronáutica);

(8) CATCIS - Curso de Atualização Técnica em Contraincêndio e Salvamento (sob responsabilidade da Autoridade Aeronáutica);

(9) CACI - Curso de Administração em Contraincêndio e Salvamento (sob responsabilidade da Autoridade Aeronáutica); e

(10) CEOCIS - Curso de Especialização para Oficiais em Contraincêndio e Salvamento (sob responsabilidade da Autoridade Aeronáutica).

Tabela 153.417-1 – Equivalência entre Cursos e Estágios de adaptação anteriormente concluídos e os Cursos da Seção 153.417.

Cursos anteriores a 31 de dezembro de 2015

[1]

Curso Equivalente

[2]

CECIA

Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 1 (CBA-1)

EABA

FTBA

CECIS

EPB

CBBA

Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (CBA-2)

CACI

CEOCIS

CATCIS (a partir de 2010)

Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço (CBA-CE)

OPERADOR DE CCI

Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC)

153.419 Equipe de Serviço

(a) Equipe de serviço é o conjunto de profissionais no efetivo exercício, no aeródromo, de uma das funções tratadas nos parágrafos 153.415(a)(1) a 153.415(a)(6).

(1) Para compor a equipe de serviço, os profissionais no exercício das funções tratadas nos parágrafos 153.415(a)(1) a 153.415(a)(5) devem contar com os equipamentos de proteção previstos na seção 153.421.

(b) A equipe de serviço deve ser formada, no mínimo, pela equipagem do(s) CCI, conforme o disposto no parágrafo 153.407(b)(1), e mais 1 (um) BA-CE e 1 (um) OC.

(1) Nos aeródromos Classe I e Classe II, e nos aeródromos Classe III com nível de proteção CAT 7 ou inferior, o BA-CE pode compor a equipagem mínima dos CCI exigida no parágrafo 153.407(b)(1), juntamente o BA-MC e mais 1 (um) bombeiro de aeródromo.

(c) Além do previsto no parágrafo 153.419(b), nos aeródromos Classe IV e nos aeródromos Classe III com nível de proteção CAT 6 ou superior, a equipe de serviço deve contar, também, com uma equipe de resgate, disponível no local da ocorrência e composta de 3 (três) BA-RE e 1 (um) BA-LR.

(d) Enquanto ocorrerem operações aéreas, o profissional que compõe a equipe de serviço não pode exercer atividades que impactem em sua capacidade de acionamento e atendimento imediato a emergências.

153.421 Equipamentos de Proteção

(a) O operador do aeródromo deve disponibilizar, para cada Bombeiro de Aeródromo, Traje de Proteção (TP) apropriados às atividades de combate a incêndio.

(1) O TP é composto de capacete, capuz do tipo “balaclava”, roupa de aproximação (calça e jaqueta), luvas e botas.

(2) Cada Bombeiro de Aeródromo deve ter o seu próprio TP, adequado às suas características físicas e ao exercício de sua função.

(b) O operador do aeródromo deve disponibilizar para os componentes da equipagem, excluídos aqueles com função exclusiva de motorista/operador dos veículos, Equipamentos de Proteção Respiratória (EPR) compatíveis com as atividades de combate a incêndio.

(1) O conjunto de EPR é composto por peça facial, cilindro de ar com, no mínimo, 1600 litros de ar respirável, manômetro, regulador de pressão e alarme.

(2) O EPR deve possuir compatibilidade com a utilização simultânea do TP.

(c) Além dos EPR previstos no parágrafo 153.421(b), nos veículos utilizados nas operações de resgate e combate a incêndio devem ser disponibilizados EPR extras, no mínimo um para cada dois componentes da equipagem que não BA-MC.

153.423 Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate

(a) A equipagem deve ter à disposição no local da ocorrência, no mínimo, os equipamentos de apoio descritos na Tabela 153.423-1, de acordo com a CAT do aeródromo.

(1) O equipamento 1.1 da Tabela 153.423-1 não é obrigatório para operadores de aeródromos Classe I.

(2) O equipamento 2.5 da Tabela 153.423-1 não é obrigatório para operadores de aeródromos Classes I e II.

Tabela 153.423-1 – Equipamentos de apoio às operações de resgate

Uso principal

Equipamento

CAT do aeródromo

1-2

3-5

6-7

8-10

[1]

[2]

[3]

[4]

[5]

[6]

1. Entrada Forçada

1.1 Desencarcerador hidráulico, elétrico ou pneumático

-

1

1

2

1.2 Serra circular para corte pesado de metal

1

1

1

1

1.3 Serra sabre

-

1

1

1

1.4 Machado de resgate grande sem cunha

1

1

1

1

1.5 Pé-de-cabra – 95 cm

1

1

1

1

1.6 Pé-de-cabra – 165 cm

-

-

1

1

2. Resgate

2.1 Escada extensora (de comprimento total adequado aos tipos de aeronaves em operação no aeródromo)

1

1

2

3

2.2 Gancho ou garra para salvamento

1

2

3

4

2.3 Ferramenta de corte de cintos de segurança

2

4

6

10

2.4 Manta resistente ao fogo

1

2

3

4

2.5 Torre de iluminação

-

-

1

1

2.6 Turbo-ventilador com vazão de ar mínima de 50.000 m³/h

-

-

-

1

2.7 Lanternas portáteis

2

3

4

8

3. APH

3.1 Maca rígida

1

2

3

4

3.2 Colar cervical retrátil

1

2

2

4

3.3 Colete de imobilização dorso-lombar MT KED

1

2

2

4

3.4 Kit médico de primeiros socorros

1

2

3

4

3.5 Inalador de oxigênio com cilindro

-

1

1

1

3.6 Conjunto de talas para imobilização de membros superiores e inferiores

4

8

8

10

153.425 Seção Contraincêndio (SCI)

(a) Os recursos dedicados às atividades do SESCINC se concentram em instalação específica, identificada como Seção Contraincêndio (SCI).

(1) Parte dos recursos do SESCINC pode estar localizada em instalação não contígua à SCI, identificada como Posto Avançado Contraincêndio (PACI).

(b) A SCI deve possuir, no mínimo:

(1) sala de observação, para uso exclusivo das atividades de comunicação e observação de toda a área de movimento de aeronaves;

(i) A sala de observação deve oferecer a ambiência necessária à inteligibilidade das comunicações.

(2) abrigo para os CCI e demais veículos do SESCINC;

(3) pátio de manobras que permita a livre movimentação do(s) CCI e veículos de apoio às operações do SESCINC;

(4) sistema que permita o completo reabastecimento de água nos tanques dos CCI em linha, com vazão que atenda ao disposto na Tabela 153.425-1;

(5) sistema de recarregamento contínuo das baterias dos CCI; e

(6) sistema de reabastecimento dos reservatórios de ar comprimido dos CCI.

(c) O operador de aeródromo Classe I pode ser dispensado da obrigação de contar a sala de observação prevista no parágrafo 153.425(b)(1) desde que aprovado pela ANAC, na forma prevista na Resolução ANAC nº 30, artigo 14, inciso II, procedimento alternativo que assegure a ampla visão da área de movimento das aeronaves.

Tabela 153.425-1 – Vazão mínima do sistema para reabastecimento dos CCI com água

Capacidade do tanque de água do maior CCI em operação no aeródromo (litros)

Vazão mínima

≤1.999

500 litros/min

>1.999 ≤7.200

Correspondente a 25% da capacidade do tanque de água, por minuto

>7.200

1.800 litros/min

153.427 Sistemas de Comunicação e Alarme

(a) O operador do aeródromo deve disponibilizar sistema de comunicação que permita o fluxo contínuo de informações entre os envolvidos no atendimento às emergências, capaz de prover:

(1) comunicação por rádio, em frequência exclusiva para emergências, entre os profissionais no exercício das seguintes funções:

(i) OC;

(ii) BA-MC;

(iii) BA-CE;

(iv) BA-LR;

(v) responsável pelo controle de tráfego aéreo no aeródromo;

(vi) responsável pelo COE (ou órgão que atue como centro de operações em casos de emergências); e

(vii) responsável pela operação do PCM.

(2) comunicação, em linha direta e exclusiva, entre o OC e o responsável pelo controle de tráfego aéreo, quando existir.

(b) O operador do aeródromo deve disponibilizar sistema de alarme que permita o acionamento imediato do SESCINC, dimensionado para que o sinal sonoro seja audível em quaisquer pontos da SCI.

(1) O sistema de alarme deve ser acionável pelo OC e pela Torre de Controle, quando houver.

153.429 Vias de Acesso de Emergência

(a) O operador do aeródromo deve estabelecer e delimitar vias de acesso de emergência da SCI às pistas de pouso e decolagem.

(b) As vias de acesso de emergência devem ter largura e capacidade de suporte suficiente para o trânsito dos veículos do SESCINC.

153.431 Informações Operacionais

(a) O operador do aeródromo deve encaminhar, à ANAC, em até 15 (quinze) dias após o fim de cada semestre, relatório relativo aos acionamentos do SESCINC no período, contendo a descrição de cada ocorrência.

(1) A inexistência de acionamentos do SESCINC no período não afasta a necessidade de encaminhamento do relatório, que pode se resumir a essa informação.

(b) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 153.431(a), o operador do aeródromo deve encaminhar informações relativas a acionamento motivado por emergência aeronáutica em até 5 (cinco) dias úteis da data da ocorrência.

153.433 Serviço Especializado de Salvamento Aquático (SESAQ)

(a) O Serviço Especializado de Salvamento Aquático (SESAQ) é o serviço de salvamento prestado em aeródromos em que existam superfícies aquáticas significativas próximas, sobre as quais ocorram parte relevante das operações de pouso e decolagem, para o atendimento a ocorrências nessas áreas.

(b) O dimensionamento do SESAQ está relacionado ao número máximo de passageiros e tripulantes da maior aeronave em operação no aeródromo, e tem, como objetivo operacional, a rápida chegada ao local da ocorrência, para o atendimento aos passageiros e tripulantes.

153.435 a 153.449 [Reservado]” (NR)

153.451 .....................

(a) ...............................

(1) O movimento de passageiros em aeródromos brasileiros nos anos de 2014 e 2016 não serão considerados para efeito da classificação estabelecida na seção 153.7 deste Regulamento, devendo ser repetidos os valores de movimentação de passageiros dos anos anteriores, 2013 e 2015, respectivamente.

.....................................

(j) Até 31 de dezembro de 2019, para aeródromos Classes I e II, a função BA-MC poderá ser exercida por Bombeiro de Aeródromo que tenha sido aprovado no Curso Básico de Bombeiro de Aeródromos (CBBA), mencionado no parágrafo 153.417(d)(7), que contenha a indicação de realização de treinamento de dirigibilidade de CCI de, no mínimo, oito horas.

(k) Até as datas abaixo, a função BA-CE poderá ser exercida por profissional com experiência de 2 (dois) anos na função de bombeiro de aeródromo e que tenha sido aprovado em Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (BA-2):

(1) até 30 de junho de 2020, em aeródromos Classe IV;

(2) até 30 de junho de 2021, em aeródromos Classe III;

(3) até 30 de junho de 2022, em aeródromos Classe II; e

(4) até 30 de junho de 2023, em aeródromos Classe I.

(l) O disposto no parágrafo 153.417(b) passa a ser exigível:

(1) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os operadores de aeródromos Classe III;

(2) a partir de 1º de janeiro de 2021, para os operadores de aeródromos Classe II; e

(3) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os operadores de aeródromos Classe I.

(m) Até 31 de dezembro de 2020, a equipe de resgate em aeródromos Classe III poderá ser composta por 1(um) BA-RE e 1(um) BA-LR.

(n) O operador de aeródromo tem até 12 (doze) meses, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, para se adequar às exigências da seção 153.423 que não eram aplicáveis à sua Classe na vigência da Resolução nº 279/2013.

(o) O disposto no parágrafo 153.427(b)(1) passa a ser exigível 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento.

(p) O operador de aeródromo que não conte com via de acesso de emergência da SCI às pistas de pouso e decolagem tem até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, para se adequar às exigências da seção 153.429.

(q) O disposto no parágrafo 153.37(e)(6)(iii) passa a ser exigível 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento.” (NR)

153.453 .....................

.....................................

(c) A partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, as violações ao previsto na Subparte G deste Regulamento sujeitam o infrator às sanções de multa previstas no Apêndice B.” (NR)

APÊNDICE A DO RBAC 153

.....................................

SUBPARTE G - SERVIÇOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.401 a 153.433

SUBPARTE G

Os dispositivos da Subparte G se aplicam a todas as Classes; as particularidades de cada uma delas estão descritas nos parágrafos.

 

               

APÊNDICE B DO RBAC 153

.....................................

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.403

CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo

153.403(b)(1)

Classe I

24.000

42.000

60.000

1 por constatação

Classe II

48.000

84.000

120.000

Classe III

120.000

210.000

300.000

Classe IV

160.000

280.000

400.000

153.403(c)(1)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.403(c)(2)

Classe I

36.000

63.000

90.000

1 por constatação

Classe II

72.000

126.000

180.000

Classe III

180.000

315.000

450.000

Classe IV

240.000

420.000

600.000

153.407

Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC

153.407(c)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por veículo

Classe II

7.000

12.250

17.500

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

10.000

17.500

25.000

153.407(d)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por veículo

Classe II

14.000

24.500

35.000

Classe III

16.000

28.000

40.000

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.409

Tempo-Resposta

153.409(c)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por constatação, para as 4 (quatro) últimas medições exigidas.

Classe II

Classe III

Classe IV

153.413

Operações Compatíveis com a CAT

153.413(a)

Classe II

4.000

7.000

10.000

1 para cada operação autorizada (e realizada) que não seja compatível com a CAT divulgada

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

16.000

28.000

40.000

153.413(d)

Classe I

1.600

2.800

4.000

1 para cada operador aéreo não comunicado

Classe II

4.000

7.000

10.000

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

16.000

28.000

40.000

153.417

Formação dos Profissionais

153.417(b)(1)

Classe I

2.000

3.500

5.000

1 por profissional

Classe II

153.417(b)(2)

Classe III

4.000

7.000

10.000

1 por profissional

Classe IV

153.419

Equipe de Serviço

153.419(b)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por profissional (BA-CE ou OC)

Classe II

Classe III

Classe IV

153.419(c)

Classe III

12.000

21.000

30.000

1 por profissional (BA-RE ou BA-LR)

Classe IV

153.419

Equipe de Serviço

153.419(d)

Classe I

7.200

12.600

18.000

1 por profissional

Classe II

Classe III

Classe IV

153.421

Equipamentos de Proteção

153.421(a)(2)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.421(c)

Classe I

16.000

28.000

40.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.423

Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate

153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6

Classe I

40.000

70.000

100.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6

Classe I

2.400

4.200

6.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.425

Seção Contraincêndio (SCI)

153.425(b)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.425

Seção Contraincêndio (SCI)

153.425(b)(1)(i)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.425(b)(2)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por veículo

Classe II

5.600

9.800

14.000

Classe III

6.400

11.200

16.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.425(b)(3)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.425(b)(4)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.425(b)(5)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.425(b)(6)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.427

Sistemas de Comunicação e Alarme

153.427(a)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.427(a)(2)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.427(b)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.429

Vias de Acesso de Emergência

153.429(a)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.429(b)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.431

Informações Operacionais

153.431(a)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

4.000

7.000

10.000

Classe III

4.000

7.000

10.000

Classe IV

4.000

7.000

10.000

153.431(b)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

Classe II

8.000

14.000

20.000

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

" (NR)

§ 1º Ficam suprimidas as siglas CACE, CRS, EPI, NPCE e NPCR na seção 153.3 do RBAC nº 153.

 

§ 2º A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Ficam revogados:

 

I - na Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013:

 

a) os itens 1.2, 1.3, 1.4, 2.1.2, 2.1.3, 3 a 12, 13.1, 13.2, 13.3, 13.4, 13.5, 13.7.5, 13.8, 14 a 21 do Anexo; e

 

b) os itens 4.2.3.2, 5.1.14, 5.1.14.1, 5.1.14.2 e 6.4.2.9 do Apêndice ao Anexo;

 

III - as alíneas “f”, “g”, “i” e “m” da Tabela II - Construção, modificação, operação, manutenção e resposta à emergência em aeródromos, do Anexo III da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

_______________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União - DOU de 15 de maio de 2019, Seção 1, páginas 53 a 58.

Retificado no DOU de 27 de maio de 2019, Seção 1, página 27, e no DOU de 5 de junho de 2019, Seção 1, página 30.