Resolução nº 566, DE 12 de junho de 2020.
Altera a Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XXXV, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.044922/2019-81, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2018, Seção 1, páginas 74 a 83, que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ......................
.....................................
§ 2º As decisões que cominarem sanções deverão discriminar a prática de cada uma das infrações cometidas, observado o art. 37-A desta Resolução.
.....................................” (NR)
“CAPÍTULO II ...........
.....................................
Seção IX-A
Da Infração Administrativa de Natureza Continuada
Art. 37-A. Poderá ser caracterizada infração administrativa de natureza continuada a prática, pelo mesmo regulado, de mais de uma ação ou omissão que configurem infração administrativa de natureza idêntica, apuradas em uma mesma oportunidade fiscalizatória.
Parágrafo único. Será afastada a caracterização da infração continuada quando constatada a existência de prática ou circunstância que evidencie violação, pelo agente infrator, ao dever de lealdade e boa-fé que rege as relações entre administrado e Administração.
Art. 37-B. Caracterizada a natureza continuada das condutas infracionais, nos termos do art. 37-A desta Resolução, será aplicada multa, considerando-se o patamar médio da tabela constante na Resolução específica vigente à época da infração, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Valor total da multa = valor da multa unitária * quantidade de ocorrências1/f
Em que a variável “f” assume um dos seguintes valores:
f1 = 1,85 quando não verificada qualquer circunstância descrita nos incisos I a V do § 2º do art. 36 desta Resolução.
f2 = 1,5 quando verificada ao menos uma das circunstâncias descrita nos incisos I a V do § 2º do art. 36 desta Resolução.
f3 = 1,15 quando verificadas, cumulativamente, as circunstâncias descritas no inciso III e no inciso IV do § 2º do art. 36 desta Resolução.
§ 1ºA verificação de cada circunstância descrita nos incisos I a III do § 1º do art. 36 desta Resolução ensejará o acréscimo de 0,15 ao valor da variável “f” a ser aplicada.
§ 2º Valores diferentes de f1, f2 e f3 poderão ser definidos em Resolução específica que disciplina a matéria objeto da autuação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020 e terá aplicabilidade imediata a todos os processos administrativos sancionadores em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado administrativo, na forma do art. 49 da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2020, Seção 1, página 128.