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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 19/07/2023 16h08

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RESOLUÇÃO Nº 350, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

  

Dispõe sobre o modelo de regulação tarifária e do reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia e estabelece regras para arrecadação e recolhimento. (Redação dada pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019) 

(Texto compilado) 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 8º, inciso XXV, e 34 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XXVI, e 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.032582/2014-31, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 19 de dezembro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, nos termos dessa Resolução, o modelo de regulação tarifária e reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias de armazenagem a capatazia e as regras de arrecadação e recolhimento. (Redação dada pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019) 

 

§ 1º O modelo de regulação tarifária e o reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias aplicam-se somente aos aeroportos públicos que não tenham sido delegados por meio de ato de autorização, contrato de concessão ou convênio de delegação firmado junto a Estados, Municípios, Distrito Federal e Comando da Aeronáutica. (Redação dada pela Resolução nº 392, de 06.09.2016)

 

§ 2º O modelo de regulação tarifária estabelecido por esta Resolução deverá se aplicar aos aeródromos públicos delegados aos Estados, Municípios e Distrito Federal ou explorados pelo Comando da Aeronáutica em caso de expressa determinação pela ANAC em ato específico. (Incluído pela Resolução nº 392, de 06.09.2016)

 

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - aeroportos públicos: aeroportos homologados e classificados pela ANAC;

 

II - atividades aeroportuárias (ou simplesmente atividades): atividades remuneradas pelas tarifas aeroportuárias, definidas, para os efeitos desta Resolução, como as atividades de armazenagem e capatazia de carga; (Redação dada pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

III - (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019);

 

IV - (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019);

 

V - (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019);

 

VI - (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019);

 

VII - (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019);

 

VIII - (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019);

 

IX - reajuste anual: atualização monetária das tarifas aeroportuárias, realizada por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; (Redação dada pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

X - tarifas aeroportuárias: para efeitos desta Resolução, são as tarifas de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada; (Redação dada pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

XI - terminal de cargas - TECA: conjunto de áreas cobertas e descobertas do aeroporto especialmente delimitadas para recebimento, movimentação, armazenamento, guarda, controle e entrega de carga transportada ou a transportar;

 

XII - teto tarifário: valores máximos, estabelecidos pela ANAC, que poderão ser cobrados pelos aeroportos submetidos a esta Resolução;

 

XIII - valor FOB: valor da carga importada sem seguro, transporte e frete;

 

XIV - valor CIF: soma das parcelas relativas ao custo, seguro e frete da carga importada; e

 

XV - (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019).

 

CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO TARIFÁRIA

 

Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

Seção I
Dos Reajustes Anuais 

 

Art. 4º Os reajustes dos tetos tarifários têm por objetivo atualizar monetariamente as tarifas e serão realizados, anualmente, 12 (doze) meses após o reajuste anterior, pela aplicação da variação percentual do IPCA no ano anterior, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019) 

 

,onde: (Redação dada pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

Tarifat corresponde ao valor tarifário após o reajuste realizado no período t;


IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;


IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior;


t corresponde a tempo em anos. (Redação dada pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

§1º (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

§2º Os reajustes não se aplicam às tarifas de armazenagem e capatazia definidas como percentuais.

 

§3º (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019).

 

Art. 5º Os reajustes dos tetos das tarifas aeroportuárias serão fixados por meio de Portaria da SRE.

 

§1º A partir da publicação dos novos tetos tarifários, caberá aos operadores aeroportuários informar à população e aos usuários em geral, sempre que houver alteração das tarifas cobradas, o novo valor e a data de vigência com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

 

§2º (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

§3º As tabelas vigentes com os valores tarifários adotados pelo operador aeroportuário deverão ser mantidas atualizadas e disponibilizadas nos aeroportos e em seu sítio eletrônico para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral.

 

§4º (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019).

 

Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019).

 

Seção II
Do Fator X

 

Art. 7º (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

Art. 8º (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 9º As regras dispostas neste Capítulo se aplicam a todos os aeroportos públicos.

 

Art. 10. (Revogado pela Resolução nº 432, de 19.06.2017)

 

§1º (Revogado pela Resolução nº 432, de 19.06.2017)

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 400, de 13.12.2016)

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº 400, de 13.12.2016)

 

Art. 11. (Revogado pela Resolução nº 432, de 19.06.2017)

 

Art. 12. (Revogado pela Resolução nº 432, de 19.06.2017)

 

Art. 13. Para fins de cobranças relativas às tarifas de armazenagem e capatazia, considerar-se-ão dias úteis aqueles em que estejam em efetivo funcionamento o terminal de carga e os órgãos governamentais necessários para a liberação e retirada da carga importada ou para a entrega e embarque da carga a ser exportada.

 

Parágrafo único. Caberá ao Administrador Aeroportuário dar transparência quanto às regras de cobrança, bem como demonstrar que o terminal de carga estava em efetivo funcionamento, nos termos do caput, para fins de contagem dos dias úteis de armazenagem da carga importada e a ser exportada e cobrança das respectivas tarifas.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 14. (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

Art. 15. (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

Art. 16. (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

Art. 17. (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

Art. 19. Ficam revogados: 

 

a) a Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 27 de janeiro de 2011, Seção 1, página 6;

 

b) o art. 3º da Resolução nº 274, de 29 de maio de 2013, publicada no DOU de 3 de junho de 2013, Seção 1, página 3.

 

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente



ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 350, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 350, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Revogado pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019)

 

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, Seção 1, página 6.