RESOLUÇÃO Nº 392, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016.
(Texto compilado) |
Dispõe sobre o regime tarifário aplicável aos aeródromos públicos delegados aos Estados, Municípios e Distrito Federal ou explorados pelo Comando da Aeronáutica. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXV, da mencionada Lei, e 2º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e considerando o que consta do processo nº 00058.008120/2016-65, deliberado e aprovado na 20ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 6 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o regime tarifário aplicável aos aeródromos públicos delegados aos Estados, Municípios e Distrito Federal ou explorados pelo Comando da Aeronáutica.
§ 1º Os valores das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia da carga importada e a ser exportada deverão ser estabelecidos pelos delegatários dos aeródromos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Ao determinar os valores das tarifas aeroportuárias, caberá aos delegatários atender ao disposto na legislação e em sua regulamentação vigente, em especial nas Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e 9.825, de 23 de agosto de 1999, bem como na regulamentação da ANAC aplicável.
§ 3º Ao estabelecer os valores das tarifas aeroportuárias, os delegatários de aeródromos deverão observar as seguintes diretrizes:
I - as tabelas vigentes com os valores tarifários adotados pelo operador aeroportuário deverão ser mantidas atualizadas e disponibilizadas nos aeroportos e em seu sítio eletrônico para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral;
II - as alterações dos valores das tarifas deverão ser informadas ao público e às empresas aéreas e demais usuários dos aeroportos com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;
III - eventuais aumentos tarifários deverão ser precedidos de consulta pública fundamentada; e
IV - os descontos tarifários deverão ser baseados em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, temporada, facilidades disponíveis e nível de serviço.
§ 4º Os delegatários dos aeródromos de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar informações à ANAC nos termos da regulamentação específica.
§5º A ANAC poderá, motivadamente e a qualquer tempo, determinar ao delegatário do aeródromo de que trata o caput deste artigo a adoção dos tetos tarifários estabelecidos pela Agência.
Art. 2º (Revogado pela Resolução nº 765, de 23.01.2025)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2016, Seção 1, página 49