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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 26/06/2023 17h23

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(Revogada pela Resolução nº 578, de 05.08.2020)

RESOLUÇÃO Nº 291, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

Altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 30 de outubro de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 114, de 29 de setembro de 2009, 119, de 3 de novembro de 2009, 132, de 12 de janeiro de 2010, 134, de 19 de janeiro de 2010, 142, de 9 de março de 2010, 148, de 17 de março de 2010, e 245, de 04 de setembro de 2012:

 

I - acrescentar o item 4 à alínea “c” do inciso II do art. 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .......................................

....................................................

II - ..............................................

....................................................

c) ................................................

....................................................

4. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS.” (NR)

 

II - no inciso III do art. 2º:

 

a) dar a seguinte redação à alínea “c”:

 

“Art. 2º .......................................

....................................................

III - ............................................

....................................................

c) Superintendência de Padrões Operacionais - SPO:

1. Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo - 121 - GCTA;

1.1. Gerência Técnica de Artigos Perigosos - GTAP;

2. Gerência de Operações da Aviação Geral - GOAG;

2.1. Gerência Técnica de Padrões Operacionais de São Paulo - GTPO/SP;

2.2. Gerência Técnica de Padrões Operacionais do Rio de Janeiro - GTPO/RJ;

2.3. Gerência Técnica de Padrões Operacionais de Brasília - GTPO/DF;

3. Gerência de Normas Operacionais e Suporte - GNOS;

3.1. Gerência Técnica de Qualidade - GTEQ;

3.2. Gerência Técnica de Normas Operacionais - GTNO;

4. Gerência de Certificação de Pessoal - GCEP;

4.1. Gerência Técnica de Fatores Humanos - GTFH; e

5. Gerência de Certificação de Organizações de Instrução - GCOI.” (NR)

 

b) dar a seguinte redação aos subitens “1.1”, “1.2”, “2.1” e “2.2” e aos itens “5” e “6” da alínea “d”:

 

“Art. 2º .......................................

....................................................

III - .............................................

....................................................

d) .................................................

....................................................

1.1. Gerência de Programas de Certificação - GCPR;

1.2. Gerência de Engenharia de Produto - GCEN;

....................................................

2.1. Gerência de Engenharia de Manutenção - GAEM;

2.2. Gerência de Coordenação de Vigilância Continuada - GCVC;

....................................................

5. Gerência Técnica de Gestão do Conhecimento de Aeronavegabilidade - GTGC;

6. Gerência Técnica de Planejamento e Acompanhamento - GTPA;” (NR)

 

c) acrescentar os subitens “1.3”, “2.1.1”, “2.1.2” e “2.1.3” e o item “7” à alínea “d”, com as seguintes redações:

 

“Art. 2º .......................................

....................................................

III - .............................................

....................................................

d) ................................................

.....................................................

1.3. Gerência Técnica de Auditoria e Inspeção - GTAI;

....................................................

2.1.1. Gerência Técnica de Aeronavegabilidade de São Paulo - GTAR/SP;

2.1.2. Gerência Técnica de Aeronavegabilidade do Rio de Janeiro - GTAR/RJ;

2.1.3. Gerência Técnica de Aeronavegabilidade de Brasília - GTAR/DF;

....................................................

7. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;” (NR)

 

d) dar a seguinte redação ao subitem “1.1” da alínea “h”:

 

“Art. 2º .......................................

....................................................

III - .............................................

....................................................

h) ................................................

....................................................

1.1. Gerência Técnica de Escritório de Projetos - GT-ESPRO;” (NR)

 

III - acrescentar o inciso IV ao art. 18, com a seguinte redação:

 

“Art. 18 ........................................

......................................................

IV - Gerência Técnica de Assessoramento.” (NR)

 

IV - dar a seguinte redação à Seção IV do Capítulo II do Título IV:

 

Seção IV

Da Superintendência de Padrões Operacionais” (NR)

 

V - dar as seguintes redações aos arts. 43 e 44:

 

“Art. 43. À Superintendência de Padrões Operacionais compete:

I - submeter à Diretoria projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização, no âmbito operacional, de operadores aéreos, de operações aéreas, de transporte de artigos perigosos, de organizações de instrução, de equipamentos simuladores de vôo para instrução e treinamento de tripulantes, de médicos e clínicas médicas executores de exames médicos para emissão de certificados médicos, de fatores humanos relacionados às operações aéreas, de avaliação operacional de aeronaves e de pessoas integrantes do cenário operacional;

II - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante deliberação da Diretoria, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos a:

a) padrões operacionais mínimos a fim de garantir a segurança operacional, em especial aqueles ligados à operação de aeronaves, transporte de artigos perigosos, organizações de instrução e a licença de pessoal e sua certificação e fiscalização, coordenando, quando necessário, com os setores correlatos das demais Superintendências da ANAC, incluindo a isenção de seus requisitos;

b) padrões relacionados à saúde, fatores humanos e ergonomia de tripulantes, bem como medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos para prevenção, por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, quanto ao uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam produzir dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

c) padrões relacionados a atividade de médicos e clínicas médicas credenciados a fim de elaborar pareceres médicos para emissão de Certificado Médico Aeronáutico (CMA);

d) padrões operacionais relacionados a avaliação operacional de aeronaves e avaliação de dispositivos de treinamento de vôo para treinamento de tripulantes;

e) padrões operacionais relacionados a certificação e vigilância continuada de equipamentos simuladores de vôo para instrução e treinamento de tripulantes;

f) padrões relacionados à avaliação de proficiência linguística de tripulantes;

g) utilização e aplicação de novas tecnologias aeronáuticas nas operações aéreas;

III - propor a atualização dos padrões de certificação operacional e estabelecer padrões relativos a processos de autorização de operações com base na evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;

IV - emitir parecer sobre:

a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, a serem cumpridos pelos operadores aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

b) normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica, que tenham repercussão nas práticas e padrões operacionais dos operadores aéreos;

c) interpretação de normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, na esfera técnica, inclusive os casos omissos;

V - propor aos órgãos interessados medidas para implementar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos, notificando à OACI e publicando as diferenças na área de competência da Superintendência de Padrões Operacionais, quando for o caso;

VI - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria, com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao estabelecimento de padrões operacionais a fim de garantir nível aceitável de segurança operacional;

VII - proceder à certificação e emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades sob responsabilidade da Superintendência de Padrões Operacionais, observados os padrões e normas estabelecidos e, em especial:

a) reconhecer a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais celebrados com outros países;

b) emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de operadores aéreos, de transporte de artigos perigosos e de organizações de instrução;

c) emitir, suspender, revogar e cancelar licenças de pessoal e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental;

d) avaliar e qualificar os dispositivos simuladores de vôo para instrução e treinamento de tripulantes, com vistas a sua qualificação e ao controle recorrente dessa qualificação;

e) emitir, suspender, revogar e cancelar autorizações de operações aéreas especiais solicitadas por operadores aéreos; e

f) emitir, suspender, revogar e requalificar nível de proficiência em língua inglesa de tripulantes;

VIII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às operações aéreas, ao transporte aéreo de artigos perigosos, às organizações de instrução, às licenças de pessoal, à habilitação técnica e à capacidade física e mental de tripulantes, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, vôos de acompanhamento operacional, vôos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento dos padrões operacionais estabelecidos a fim de garantir a segurança operacional, inclusive em aeronaves estrangeiras em operação em território brasileiro;

IX - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

X - credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência, assim como suspender ou revogar tal credenciamento;

XI - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela implementadas privativamente

XII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Padrões Operacionais;

XIII - avaliar operacionalmente os modelos de aeronaves a serem operados no Brasil, em coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade, com vistas ao estabelecimento de padrões de treinamento de tripulantes;

XIV - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendação de segurança de voo relativa à investigação de acidente e de incidente aeronáutico;

XV - definir os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os servidores e credenciados de sua área de competência;

XVI - definir o conteúdo programático mínimo e, quando aplicável, a carga horária e demais disposições normativas necessárias para obtenção de licenças, habilitações ou certificados emitidos segundo o RBAC 61, o RBHA 63 e o RBHA 65, ou regulamentos que vierem a substituí-los;

XVII - julgar, em primeira instância, os recursos referentes aos Autos de Infração emitidos quando da realização das atividades de vigilância continuada e fiscalização sob competência desta Superintendência;

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 44. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Padrões Operacionais contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo - 121;

I.1) Gerência Técnica de Artigos Perigosos;

II - Gerência de Operações da Aviação Geral;

II.1) Gerência Técnica de Padrões Operacionais de São Paulo;

II.2) Gerência Técnica de Padrões Operacionais do Rio de Janeiro;

II.3) Gerência Técnica de Padrões Operacionais de Brasília;

III - Gerência de Normas Operacionais e Suporte;

III.1) Gerência Técnica de Qualidade;

III.2) Gerência Técnica de Normas Operacionais;

IV - Gerência de Certificação de Pessoal;

IV.1) Gerência Técnica de Fatores Humanos; e

V - Gerência de Certificação de Organizações de Instrução.

Parágrafo único. O Superintendente de Padrões Operacionais poderá delegar as competências previstas no art. 43 aos órgãos referidos no caput deste artigo.” (NR)

 

VI - revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52.

 

VII - no art. 53:

 

a) dar as seguintes redações às alíneas “b”, “c” e “h” do inciso I e aos incisos II, III, V, VI, VIII, XVII e XX:

 

“Art. 53 ......................................

....................................................

I - ...............................................

....................................................

b) certificação de organização de produção;

c) certificação de organização de manutenção, incluindo as atividades de manutenção das empresas de transporte aéreo;

..............................................

h) concessão de isenção a requisito;

.............................................

II - emitir, suspender e extinguir certificado de tipo, certificado suplementar de tipo, certificado de organização de produção, certificado de organização de manutenção e atestado de produto aeronáutico aprovado, incluindo os respectivos adendos e especificações técnicas, quando aplicável;

III - avaliar pedidos de isenção a requisitos;

..............................................

V - emitir, suspender e extinguir certificado de matrícula e certificado de aeronavegabilidade, padrão ou especial;

VI - emitir aprovação de aeronavegabilidade para exportação;

.............................................

VIII - emitir, suspender e extinguir outros atestados, aprovações e autorizações relativas às atividades em seu âmbito de atuação;

.............................................

XVII - credenciar pessoas, nos termos estabelecidos em regulamento específico, para desempenhar atividades relacionadas à aeronavegabilidade, assim como executar a supervisão continuada destas pessoas e suspender ou revogar tal credenciamento;

.............................................

XX - prover suporte técnico e operacional para o cumprimento das atribuições da Agência relativas a emissão de ruído, escapamento de aeronaves e drenagem de combustível; e” (NR)

 

b) acrescentar os incisos XXI e XXII, renumerando o posterior, com as seguintes redações:

 

“Art. 53 ......................................

....................................................

XXI - avaliar e conceder nível equivalente de segurança e meio alternativo de demonstração de cumprimento com requisito;

XXII - aprovar atividades de manutenção de empresa de transporte aéreo;

XXIII - exercer ...........................” (NR)

 

VIII - no art. 54:

 

a) dar as seguintes redações às subdivisões “I.1”, “I.2”, “II.1” e “II.2” e aos incisos V e VI:

 

“Art. 54 ......................................

....................................................

I.1) Gerência de Programas de Certificação;

I.2) Gerência de Engenharia de Produto;

....................................................

II.1) Gerência de Engenharia de Manutenção;

II.2) Gerência de Coordenação de Vigilância Continuada;

....................................................

V - Gerência Técnica de Gestão do Conhecimento de Aeronavegabilidade;

VI - Gerência Técnica de Planejamento e Acompanhamento;” (NR)

 

b) acrescentar as subdivisões “I.3”, “II.1.1”, “II.1.2” e “II.1.3” e o inciso VII, com as seguintes redações:

 

“Art. 54.......................................

....................................................

I.3) Gerência Técnica de Auditoria e Inspeção;

....................................................

II.1.1) Gerência Técnica de Aeronavegabilidade de São Paulo;

II.1.2) Gerência Técnica de Aeronavegabilidade do Rio de Janeiro;

II.1.3) Gerência Técnica de Aeronavegabilidade de Brasília;

....................................................

VII - Gerência Técnica de Assessoramento.

Parágrafo único. O Superintendente de Aeronavegabilidade poderá delegar as competências previstas no art. 53 aos órgãos referidos no caput deste artigo.” (NR)

 

IX - revogar os arts. 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64.

 

X - no art. 92, acrescentar o inciso XXVIII, renumerando o posterior, com a seguinte redação:

 

“Art. 92 ......................................

....................................................

XXVIII - exercer a função de escritório de projetos da Agência.

XXIX - exercer ..........................” (NR)

 

XI - dar a seguinte redação à subdivisão “I.1” do art. 93:

 

“Art. 93 ......................................

....................................................

I.1) Gerência Técnica de Escritório de Projetos;” (NR)

 

XII - revogar a Seção XI do Capítulo II do Título IV:

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

_________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2013, Seção 1, páginas 29 a 31

Retificado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2013, Seção 1, páginas 32 e 33