RESOLUÇÃO Nº 255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
Estabelece regras sobre a disponibilização de Informações Antecipadas sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR). |
(Texto compilado)
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 37 da Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, 7º, incisos I e XI e parágrafo único, do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, e 8º, inciso X, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.048990/2012-43, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 13 de novembro de 2012, (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras sobre a disponibilização de Informações Antecipadas sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR).
§ 1º A disponibilização de API e do PNR relativos a voos internacionais tem como finalidade a prevenção e a repressão a atos de interferência ilícita na aviação civil, a investigação de interesse à saúde pública e a facilitação do processamento de passageiros e bagagens de voos internacionais junto às autoridades de controle migratório, aduaneiro, sanitário e agropecuário. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 1º-A A disponibilização de API e do PNR, relativos a voos domésticos, tem como finalidade a prevenção e a repressão a atos de interferência ilícita na aviação civil e a investigação de interesse à saúde pública, junto às autoridades competentes. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 2º Os dados de API e PNR devem ser transmitidos pelas empresas aéreas por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Polícia Federal e com o disposto nesta Resolução, para o uso dos órgãos e entidades públicas competentes para o exercício das atividades previstas nos §§ 1º e 1º-A deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Art. 2º Para fins desta Resolução, são consideradas as seguintes definições:
I - Sistema de Informações Antecipadas sobre Passageiros (Advance Passenger Information - API): sistema de comunicação eletrônica mediante o qual os dados requisitados sobre passageiros e tripulantes são coletados e transmitidos às autoridades competentes pela segurança e controle das fronteiras, antes da partida ou da chegada do voo, e colocados à disposição das entidades públicas competentes para o exercício das atividades previstas nos §§ 1º e 1º-A do art. 1º desta Resolução; e (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
II - Registro de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record - PNR): registro dos dados de cada viagem reservada, por um passageiro ou em nome deste, criado pelas empresas aéreas ou seus agentes autorizados para uso próprio.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES ANTECIPADAS SOBRE PASSAGEIROS (API) DE VOOS INTERNACIONAIS
(Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Art. 3º As empresas brasileiras e estrangeiras que exploram serviço de transporte aéreo público, com exceção das empresas de transporte aéreo público não regular com aeronaves de até 30 (trinta) assentos, devem disponibilizar os dados de API dos passageiros e tripulantes a bordo de suas aeronaves em voos internacionais com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 1º As informações referidas no caput devem ser transmitidas antes da decolagem da aeronave, por meio de mensagem eletrônica padronizada de acordo com o EDIFACT/ONU/PAXLST, previsto no Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 2º Constituem elementos de dados obrigatórios nas mensagens de API, respeitadas as legislações aplicáveis ao voo:
I - os dados especificados nos itens 1 e 2 do Anexo I desta Resolução; e
II - os dados especificados no item 3 do Anexo I desta Resolução, somente quando coletados pela empresa aérea e disponíveis em seu Sistema de Controle de Partidas (Departure Control System - DCS).
§ 3º Nas situações em que sejam aceitos documentos de viagem que não possuam todos os dados especificados no item 2 do Anexo I desta Resolução, será obrigatório o envio de mensagens contendo apenas os dados disponíveis no documento de viagem utilizado.
§ 4º Com vistas a facilitar o processamento de passageiros e bagagens junto às autoridades de controle migratório, aduaneiro, sanitário e agropecuário, é facultado às empresas de transporte aéreo público não regular com aeronaves de até 30 (trinta) assentos e aos responsáveis por operações que não configurem transporte aéreo público de passageiros ou carga transmitir as informações referidas no caput. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 5º As empresas aéreas e demais operadores de aeronaves podem encaminhar as informações dispostas neste artigo por meio de rede de comunicação de dados de transporte aéreo ou de outros canais disponibilizados pela Polícia Federal. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PNR) DE VOOS INTERNACIONAIS
(Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Art. 4º As empresas brasileiras e estrangeiras que exploram serviço de transporte aéreo público, com exceção das empresas de transporte aéreo público não regular com aeronaves de até 30 (trinta) assentos, devem disponibilizar em seus sistemas de reservas (Computer Reservation System - CRS) os dados de PNR dos passageiros a bordo de suas aeronaves em voos internacionais com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Parágrafo único. Constituem elementos de dados obrigatórios nas mensagens de PNR os dados especificados no Anexo II desta Resolução somente quando coletados pela empresa aérea e disponíveis em seu sistema de reservas, respeitadas as legislações aplicáveis ao voo.
Art. 5º A primeira mensagem de PNR deve ser transmitida com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto da partida do voo, devendo ocorrer atualizações, preferencialmente incrementais:
I - com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
II - com 6 (seis) horas de antecedência; e
III - no momento do fechamento do voo.
CAPÍTULO III-A
DAS INFORMAÇÕES ANTECIPADAS SOBRE PASSAGEIROS (API) DE VOOS DOMÉSTICOS
(Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Art. 5º-A As empresas que exploram serviço de transporte aéreo público, em suas operações domésticas agendadas, devem disponibilizar os dados de API dos passageiros a bordo de suas aeronaves, com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 1º Nos voos domésticos em conexão com voos internacionais, respeitar-se-ão as legislações aplicáveis ao voo internacional. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 2º As informações referidas no caput devem ser transmitidas antes da decolagem da aeronave, por meio de mensagem eletrônica segura de acordo com padrão estabelecido entre Polícia Federal e as empresas que exploram serviço de transporte aéreo público. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 3º Constituem elementos de dados obrigatórios nas mensagens de API, os dados especificados no Anexo III desta Resolução, com exceção dos dados indicados como opcionais. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
CAPÍTULO III-B
DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PNR) DE VOOS DOMÉSTICOS
(Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Art. 5º-B As empresas que exploram serviço de transporte aéreo público, em suas operações domésticas agendadas, devem disponibilizar os dados de PNR dos passageiros a bordo de suas aeronaves, com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 1º Nos voos domésticos em conexão com voos internacionais, respeitar-se-ão as legislações aplicáveis ao voo internacional. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 2º Os prazos para a transmissão dos dados referidos no caput devem seguir o disposto no art. 5º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 3º Constituem elementos de dados obrigatórios nas mensagens de PNR, os dados especificados no Anexo IV desta Resolução, quando coletados pela empresa aérea e disponíveis em seu sistema de reservas. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A falha no envio de dados de API e PNR sujeita a empresa que explora serviço de transporte aéreo público às penalidades cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 1º Para fins deste artigo, constitui falha o não envio, o envio fora do prazo, o envio por forma diversa da estabelecida ou o envio incompleto de dados de API e PNR. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 2º A justificativa aceita pela Polícia Federal sobre quaisquer falhas ou indisponibilidade de sistemas, incluindo informações de sua extensão e o prazo para reestabelecimento, pode justificar a não adoção das penalidades previstas no caput. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
§ 3º A ocorrência de falha, ainda que justificada, não exime a empresa aérea da obrigação do envio dos dados de API e PNR posteriormente, assim que possível.
Art. 7º As empresas aéreas devem fazer constar em seus contratos de transporte a informação de que os dados de reserva dos passageiros serão disponibilizados aos órgãos e entidades competentes para o exercício das atividades previstas nos §§ 1º e § 1º-A do art. 1º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Art. 8º O disposto nesta Resolução não prejudica a requisição formal de dados adicionais pelas autoridades mencionadas nos §§ 1º e 1º-A do art. 1º desta Resolução, no exercício de suas competências previstas em Lei. (Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Parágrafo único. Sem prejuízo da requisição direta do caput, outros dados poderão ser adicionados ao API e/ou PNR, caso as autoridades referidas entendam pela necessidade de sua inclusão nos Anexos I a IV, e encaminhem pleito devidamente fundamentado, o qual observará o devido processo legal estabelecido por esta Agência. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Art. 8º-A As violações ao previsto nesta Resolução sujeitam o infrator às penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros normativos que os substituírem, a partir de 1º de dezembro de 2021. (Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de julho de 2014. (Redação dada pela Resolução nº 328, de 25.06.2014)
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
DADOS RELATIVOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ANTECIPADAS
SOBRE PASSAGEIROS (ADVANCE PASSENGER INFORMATION - API) DE VOOS INTERNACIONAIS
(Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
1. Dados relativos ao voo:
1.1 |
Identificação do voo |
Código IATA da empresa aérea e número do voo. |
1.2 |
Data prevista para a partida |
Data prevista para a partida da aeronave (baseado no horário do local da partida). |
1.3 |
Hora prevista para a partida |
Hora prevista para a partida da aeronave (baseado no horário do local da partida). |
1.4 |
Data prevista para a chegada |
Data prevista para a chegada da aeronave (baseado no horário do local de chegada). |
1.5 |
Hora prevista para a chegada |
Hora prevista para a chegada da aeronave (baseado no horário do local de chegada). |
1.6 |
Código do último aeroporto / escala da aeronave |
Último local de partida da aeronave no exterior antes da primeira parada em solo nacional. |
1.7 |
Código do aeroporto de chegada da aeronave |
Aeroporto do país de destino, no qual a aeronave chega, vindo da última escala ou do ponto de origem. |
1.8 |
Código do aeroporto subsequente/escala dentro do país |
Aeroporto subsequente / escala dentro do país. |
1.9 |
Número de passageiros |
Número total de passageiros no voo. |
2. Dados relativos a cada passageiro ou tripulante:
2.1 |
Número do documento oficial de viagem |
Número do passaporte ou de outro documento oficial de viagem. |
2.2 |
País ou órgão expedidor do documento oficial de viagem |
Nome do país ou órgão responsável pela expedição de documentos oficiais de viagem. |
2.3 |
Tipo de documento oficial de viagem |
Indicador para reconhecer os tipos de documentos oficiais de viagem. |
2.4 |
Data de validade dos documentos oficiais de viagem |
Data de validade dos documentos oficiais de viagem. |
2.5 |
Sobrenome/Nome |
Sobrenome e nome do titular conforme apresentado no documento oficial de viagem. |
2.6 |
Nacionalidade |
Nacionalidade. |
2.7 |
Data de nascimento |
Data de nascimento. |
2.8 |
Gênero |
Masculino ou feminino conforme documento. |
3. Dados adicionais:
3.1 |
Designação do assento |
Assento designado para o passageiro no voo. |
3.2 |
Informações sobre a bagagem |
Número de malas despachadas, número das respectivas etiquetas e o peso da bagagem. |
3.3 |
Número do visto |
Número do visto emitido. |
3.4 |
Data de emissão do visto |
Data de emissão do visto. |
3.5 |
Local de emissão do visto |
Nome do local onde o visto foi emitido. |
3.6 |
Número de outro documento utilizado para viagem |
Número de outro documento utilizado para a viagem. |
3.7 |
Tipo de outro documento utilizado para viagem |
Indicador para reconhecer os tipos de documentos utilizados para viagem. |
3.8 |
Dados de Residência |
|
3.8.1 |
País de residência |
País onde o viajante reside na maior parte do ano. |
3.8.2 |
Endereço |
Identificação da localização tal como nome da rua e número. |
3.8.3 |
Cidade |
Cidade. |
3.8.4 |
Unidade Federativa |
Nome da unidade federativa (estado, província etc.) |
3.8.5 |
Código postal |
Código postal. |
3.9 |
Dados de endereço no destino
|
|
3.9.1 |
Endereço |
Identificação da localização tal como nome da rua e número. |
3.9.2 |
Cidade |
Cidade. |
3.9.3 |
Unidade Federativa |
Nome da unidade federativa (estado, província etc.). |
3.9.4 |
Código postal |
Código postal. |
3.10 |
Dados Gerais |
|
3.10.1 |
Naturalidade |
Local de Nascimento: cidade e país. |
3.10.2 |
Tipo de Viajante |
Passageiro, Tripulação, Em trânsito. |
3.10.3 |
Código do aeroporto de embarque inicial |
Aeroporto onde o viajante inicia a viagem internacional. |
3.10.4 |
Local/Pontos de controle |
Locais/pontos nos quais o viajante passa pelos controles de fronteira. |
3.10.5 |
Código do próximo aeroporto no exterior |
Próximo aeroporto no exterior, para o qual o viajante seguirá. |
3.10.6 |
Código localizador da reserva |
Código localizador, conforme sistema de reserva das empresas aéreas. |
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
DADOS RELATIVOS AO SISTEMA REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PASSENGER NAME RECORD - PNR) DE VOOS INTERNACIONAIS
(Redação dada pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Ref. |
Grupo de dados ou categoria |
Elementos componentes dos dados |
1.1 |
Detalhes de nome PNR |
Nome do passageiro, sobrenome, primeiro nome, títulos e outros nomes constantes no PNR. |
1.2 |
Detalhes de endereço |
Endereço para contato, endereço para cobrança, contatos de emergência, endereço de e-mail, endereço para correspondência, endereço residencial, endereço no destino. |
1.3 |
Número de telefone(s) para contato |
Telefones para contato. |
1.4 |
Dados de API coletados |
Quaisquer dados API coletados no processo de reserva, por exemplo, nome no passaporte; data de nascimento; sexo; nacionalidade; número do passaporte. |
1.5 |
Informação sobre passageiro frequente |
Número de conta do programa de fidelidade do passageiro e categoria. |
1.6 |
Código localizador da reserva |
Número do localizador, referência da reserva e número de rastreamento da reserva. |
1.7 |
Número de passageiros na reserva |
Número de passageiros com o mesmo código localizador. |
1.8 |
Situação da viagem do passageiro |
Informações sobre lista de espera. |
1.9 |
Informação sobre datas |
Data de reserva, data da compra, data prevista para a partida, data prevista para a chegada, data de cada trecho da viagem, data da última modificação na reserva, data da emissão do bilhete, data da primeira chegada, data de reserva tardia para o voo. |
1.10 |
Informação sobre reserva dividida |
Informação sobre todos os passageiros incluídos na mesma reserva. |
1.11 |
Informação sobre o bilhete de passagem |
Data de emissão/compra do bilhete, classe da viagem, número do bilhete, bilhete somente de ida, cidade de emissão do bilhete, tarifa. |
1.12 |
Informação sobre itinerário da viagem |
Pontos e segmentos do itinerário do voo em PNR, histórico do itinerário, ponto de embarque, cidade de destino, segmentos ativos e cancelados do itinerário, dias em transito, segmentos efetivamente voados, informações de voo, datas de partida de voos, ponto de embarque, ponto de chegada, segmentos abertos, rotas alternativas incertas (ARNK), segmentos não aéreos, detalhes de conexões, informações de continuidade de viagem, status de confirmação. |
1.13 |
Informação sobre forma de pagamento |
Informações disponíveis sobre a forma de pagamento (espécie, meio eletrônico, número e data de validade de cartão de crédito, informação sobre bilhete previamente adquirido (Prepaid Ticket Advice – PTA), câmbio, detalhes da pessoa ou agência pagando pelo bilhete, códigos de desconto para funcionários. |
1.14 |
Informações adquiridas no check-in |
Número de segurança do check-in, identificação do agente de check-in, horário do check-in, status do check-in, status de confirmação, indicador de embarque, aviso de check-in. |
1.15 |
Informações sobre assentos |
Informação disponível somente após o encerramento do voo. |
1.16 |
Informação sobre bagagem |
Número de volumes, número de etiquetas, peso, informações sobre bagagem consolidada, código de rastreamento da unidade unitizadora, número de volumes unitizados, status da bagagem, destino e ponto de desembarque da bagagem. |
1.17 |
Informações do agente de viagem |
Detalhes do agente de viagem, nome, endereço, detalhes de contato, código IATA. |
1.18 |
Informações recebidas |
Nome da pessoa que efetuou a reserva. |
1.19 |
Informações de go-show |
Identificação de pessoas em lista de espera embarcadas. |
1.20 |
Informações de no-show |
Informação sobre passageiros com reserva e que não embarcam. |
1.21 |
Observações gerais |
Todas as informações nas seções de observações gerais. |
1.22 |
Texto livre /códigos Outras Informações Suplementares (Other Suplementary Information - OSI), Solicitação de Serviço Especial (Special Service Request - SSR), Informação sobre Serviço Especial (Special Service Information - SSI), outras observações |
Todos os códigos IATA. |
ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
DADOS RELATIVOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ANTECIPADAS
SOBRE PASSAGEIROS (ADVANCE PASSENGER INFORMATION - API) DE VOOS DOMÉSTICOS
(Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
1. Dados relativos ao voo:
Identificação do voo |
Código IATA da empresa aérea e número do voo. |
|
1.2 |
Data prevista para a partida |
Data prevista para a partida da aeronave (baseado no horário do local da partida). |
1.3 |
Hora prevista para a partida |
Hora prevista para a partida da aeronave (baseado no horário do local da partida). |
1.4 |
Data prevista para a chegada |
Data prevista para a chegada da aeronave (baseado no horário do local de chegada). |
1.5 |
Hora prevista para a chegada |
Hora prevista para a chegada da aeronave (baseado no horário do local de chegada). |
1.6 |
Código do aeroporto de origem/escala da aeronave |
Aeroporto de origem/escala da aeronave em território nacional |
1.7 |
Código do aeroporto de chegada da aeronave |
Aeroporto de destino, em território nacional, no qual a aeronave chega, vindo da última escala ou do ponto de origem. |
1.8 |
Código do aeroporto subsequente/escala dentro do país |
Aeroporto subsequente / escala dentro do país. |
1.9 |
Número de passageiros |
Número total de passageiros no voo. |
2.1 Dados relativos a cada passageiro ou tripulante* (quando inscritos no cadastro de pessoas físicas - CPF):
Número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) |
Número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil. |
|
2.1.2 |
Sobrenome/Nome |
Sobrenome e nome completo do titular conforme apresentado no documento oficial de viagem. |
2.1.3 |
Contato |
Telefone e/ou e-mail. |
2.1.4 |
Designação do assento |
Assento designado para o passageiro no voo. |
2.1.5 |
Informações sobre a bagagem |
Número de malas despachadas, número das respectivas etiquetas e o peso da bagagem. |
2.1.6 |
Tipo de Viajante |
Passageiro, Tripulação. |
2.1.7 |
Código do aeroporto de embarque inicial |
Aeroporto onde o viajante inicia a viagem doméstica. |
2.1.8 |
Código localizador da reserva |
Código localizador, conforme sistema de reserva das empresas aéreas. |
2.2 Dados relativos a cada passageiro ou tripulante* (quando não inscritos no cadastro de pessoas físicas - CPF):
2.2.1 |
Número do documento de identificação |
Poderão ser aceitos: número de registro nacional migratório (RNM), número de registro do passaporte ou outro número de referência que a Polícia Federal vier a estabelecer. |
2.2.2 |
País ou órgão expedidor do documento de identificação |
Nome do país ou órgão responsável pela expedição do documento de identificação. |
2.2.3 |
Tipo de documento de identificação |
Indicador para reconhecer o tipo de documento de identificação usado. |
2.2.4 |
Data de validade do documento de identificação |
Data de validade do documento de identificação, se aplicável. |
2.2.5 |
Nacionalidade |
Nacionalidade. |
2.2.6 |
Data de nascimento |
Data de nascimento. |
2.2.7 |
Gênero |
Masculino ou feminino, conforme documento. |
2.2.8 |
Sobrenome/Nome |
Sobrenome e nome completo do titular conforme apresentado no documento de identificação. |
2.2.9 |
Contato |
Telefone e/ou e-mail. |
2.2.10 |
Designação do assento |
Assento designado para o passageiro no voo. |
2.2.11 |
Informações sobre a bagagem |
Número de malas despachadas, número das respectivas etiquetas e o peso da bagagem. |
2.2.12 |
Tipo de Viajante |
Passageiro, Tripulação. |
2.2.13 |
Código do aeroporto de embarque inicial |
Aeroporto onde o viajante inicia a viagem doméstica. |
2.2.14 |
Código localizador da reserva |
Código localizador, conforme sistema de reserva das empresas aéreas. |
3. Dados adicionais (opcional):
Dados de Residência |
||
3.1.1 |
País de residência |
País onde o viajante reside na maior parte do ano. |
3.1.2 |
Endereço |
Identificação da localização tal como nome da rua e número. |
3.1.3 |
Cidade |
Cidade. |
3.1.4 |
Unidade Federativa |
Nome da unidade federativa (estado, província etc.) |
3.1.5 |
Código postal |
Código postal. |
*O encaminhamento de dados relativos aos tripulantes é opcional.
ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
DADOS RELATIVOS AO SISTEMA REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PASSENGER NAME RECORD - PNR) DE VOOS DOMÉSTICOS
(Incluído pela Resolução nº 595, de 11.11.2020)
Ref. |
Grupo de dados ou categoria |
Elementos componentes dos dados |
1.1 |
Detalhes de nome PNR |
Nome completo do passageiro, sobrenome, primeiro nome, títulos e outros nomes constantes no PNR. |
1.2 |
Número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) |
Número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.
Para passageiros não inscritos no cadastro de pessoas físicas, as empresas aéreas poderão aceitar o número de registro nacional migratório (RNM), o número de registro do passaporte ou outro número de referência que a Polícia Federal vier a estabelecer. |
1.3 |
Dados de API coletados |
Quaisquer dados API coletados no processo de reserva, por exemplo, nome no passaporte; data de nascimento; sexo; nacionalidade; número do passaporte. |
1.4 |
Informação sobre passageiro frequente |
Número de conta do programa de fidelidade do passageiro e categoria, caso haja. |
1.5 |
Código localizador da reserva |
Número do localizador, referência da reserva e número de rastreamento da reserva. |
1.6 |
Número de passageiros na reserva |
Número de passageiros com o mesmo código localizador. |
1.7 |
Situação da viagem do passageiro |
Informações sobre lista de espera. |
1.8 |
Informação sobre datas |
Data de reserva, data da compra, data prevista para a partida, data prevista para a chegada, data de cada trecho da viagem, data da última modificação na reserva, data da emissão do bilhete, data da primeira chegada, data de reserva tardia para o voo. |
1.9 |
Informação sobre reserva dividida |
Informação sobre todos os passageiros incluídos na mesma reserva. |
1.10 |
Informação sobre o bilhete de passagem |
Data de emissão/compra do bilhete, classe da viagem, número do bilhete, bilhete somente de ida, cidade de emissão do bilhete, tarifa. |
1.11 |
Informação sobre itinerário da viagem |
Pontos e segmentos do itinerário do voo em PNR, histórico do itinerário, ponto de embarque, cidade de destino, segmentos ativos e cancelados do itinerário, dias em transito, segmentos efetivamente voados, informações de voo, datas de partida de voos, ponto de embarque, ponto de chegada, segmentos abertos, rotas alternativas incertas (ARNK), segmentos não aéreos, detalhes de conexões, informações de continuidade de viagem, status de confirmação. |
1.12 |
Informação sobre forma de pagamento |
Informações disponíveis sobre a forma de pagamento (espécie, meio eletrônico, número e data de validade de cartão de crédito), informação sobre bilhete previamente adquirido (Prepaid Ticket Advice – PTA), câmbio, detalhes da pessoa ou agência pagando pelo bilhete, códigos de desconto para funcionários. |
1.13 |
Informações adquiridas no check-in |
Informações tais como número de segurança do check-in, identificação do agente de check-in, horário do check-in, status do check-in, status de confirmação, indicador de embarque, aviso de check-in. |
1.14 |
Informações sobre assentos |
Informação disponível somente após o encerramento do voo. |
1.15 |
Informação sobre bagagem |
Número de volumes, número de etiquetas, peso, informações sobre bagagem consolidada, código de rastreamento da unidade unitizadora, número de volumes unitizados, status da bagagem, destino e ponto de desembarque da bagagem. |
1.16 |
Informações do agente de viagem |
Detalhes do agente de viagem, nome, endereço, detalhes de contato, código IATA. |
1.17 |
Informações recebidas |
Nome da pessoa que efetuou a reserva. |
1.18 |
Informações de go-show |
Identificação de pessoas em lista de espera embarcadas. |
1.19 |
Informações de no-show |
Informação sobre passageiros com reserva e que não embarcam. |
1.20 |
Observações gerais |
Todas as informações nas seções de observações gerais. |
1.21 |
Texto livre /códigos Outras Informações Suplementares (Other Suplementary Information - OSI), Solicitação de Serviço Especial (Special Service Request - SSR), Informação sobre Serviço Especial (Special Service Information - SSI), outras observações |
Todos os códigos IATA. |
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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2012, Seção 1, página 2.
Retificado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2015, Seção 1, página 3.