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publicado 16/11/2020 16h03, última modificação 16/06/2022 12h13

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RESOLUÇÃO Nº 595, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.

  

Altera a Resolução nº 255, de 13 de novembro de 2012.

(Texto compilado) 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.031257/2019-66, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa, realizada em 10 de novembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 255, de 13 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2012, Seção 1, páginas 2 e 3, que estabelece regras sobre a disponibilização de Informações Antecipadas sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 37 da Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, 7º, incisos I e XI e parágrafo único, do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, e 8º, inciso X, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.048990/2012-43, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 13 de novembro de 2012,

......................................” (NR)

“Art 1º ..........................

§ 1º A disponibilização de API e do PNR relativos a voos internacionais tem como finalidade a prevenção e a repressão a atos de interferência ilícita na aviação civil, a investigação de interesse à saúde pública e a facilitação do processamento de passageiros e bagagens de voos internacionais junto às autoridades de controle migratório, aduaneiro, sanitário e agropecuário.

§ 1º-A A disponibilização de API e do PNR, relativos a voos domésticos, tem como finalidade a prevenção e a repressão a atos de interferência ilícita na aviação civil e a investigação de interesse à saúde pública, junto às autoridades competentes.

§ 2º Os dados de API e PNR devem ser transmitidos pelas empresas aéreas por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Polícia Federal e com o disposto nesta Resolução, para o uso dos órgãos e entidades públicas competentes para o exercício das atividades previstas nos §§ 1º e 1º-A deste artigo. “ (NR)

“Art 2º ..........................

I - Sistema de Informações Antecipadas sobre Passageiros (Advance Passenger Information - API): sistema de comunicação eletrônica mediante o qual os dados requisitados sobre passageiros e tripulantes são coletados e transmitidos às autoridades competentes pela segurança e controle das fronteiras, antes da partida ou da chegada do voo, e colocados à disposição das entidades públicas competentes para o exercício das atividades previstas nos §§ 1º e 1º-A do art. 1º desta Resolução; e

......................................” (NR)

“CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES ANTECIPADAS SOBRE PASSAGEIROS (API) DE VOOS INTERNACIONAIS

Art 3º As empresas brasileiras e estrangeiras que exploram serviço de transporte aéreo público, com exceção das empresas de transporte aéreo público não regular com aeronaves de até 30 (trinta) assentos, devem disponibilizar os dados de API dos passageiros e tripulantes a bordo de suas aeronaves em voos internacionais com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro.

§ 1º As informações referidas no caput devem ser transmitidas antes da decolagem da aeronave, por meio de mensagem eletrônica padronizada de acordo com o EDIFACT/ONU/PAXLST, previsto no Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional.

......................................

§ 4º Com vistas a facilitar o processamento de passageiros e bagagens junto às autoridades de controle migratório, aduaneiro, sanitário e agropecuário, é facultado às empresas de transporte aéreo público não regular com aeronaves de até 30 (trinta) assentos e aos responsáveis por operações que não configurem transporte aéreo público de passageiros ou carga transmitir as informações referidas no caput.

§ 5º As empresas aéreas e demais operadores de aeronaves podem encaminhar as informações dispostas neste artigo por meio de rede de comunicação de dados de transporte aéreo ou de outros canais disponibilizados pela Polícia Federal.” (NR)

“CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PNR) DE VOOS INTERNACIONAIS

Art. 4º As empresas brasileiras e estrangeiras que exploram serviço de transporte aéreo público, com exceção das empresas de transporte aéreo público não regular com aeronaves de até 30 (trinta) assentos, devem disponibilizar em seus sistemas de reservas (Computer Reservation System - CRS) os dados de PNR dos passageiros a bordo de suas aeronaves em voos internacionais com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro.

......................................” (NR)

“CAPÍTULO III-A

DAS INFORMAÇÕES ANTECIPADAS SOBRE PASSAGEIROS (API) DE VOOS DOMÉSTICOS

Art. 5º-A As empresas que exploram serviço de transporte aéreo público, em suas operações domésticas agendadas, devem disponibilizar os dados de API dos passageiros a bordo de suas aeronaves, com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro.

§ 1º Nos voos domésticos em conexão com voos internacionais, respeitar-se-ão as legislações aplicáveis ao voo internacional.

§ 2º As informações referidas no caput devem ser transmitidas antes da decolagem da aeronave, por meio de mensagem eletrônica segura de acordo com padrão estabelecido entre Polícia Federal e as empresas que exploram serviço de transporte aéreo público.

§ 3º Constituem elementos de dados obrigatórios nas mensagens de API, os dados especificados no Anexo III desta Resolução, com exceção dos dados indicados como opcionais.

“CAPÍTULO III-B

DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PNR) DE VOOS DOMÉSTICOS

Art. 5º-B As empresas que exploram serviço de transporte aéreo público, em suas operações domésticas agendadas, devem disponibilizar os dados de PNR dos passageiros a bordo de suas aeronaves, com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro.

§ 1º Nos voos domésticos em conexão com voos internacionais, respeitar-se-ão as legislações aplicáveis ao voo internacional.

§ 2º Os prazos para a transmissão dos dados referidos no caput devem seguir o disposto no art. 5º desta Resolução.

§ 3º Constituem elementos de dados obrigatórios nas mensagens de PNR, os dados especificados no Anexo IV desta Resolução, quando coletados pela empresa aérea e disponíveis em seu sistema de reservas.” (NR)

“Art. 6º A falha no envio de dados de API e PNR sujeita a empresa que explora serviço de transporte aéreo público às penalidades cabíveis.

§ 1º Para fins deste artigo, constitui falha o não envio, o envio fora do prazo, o envio por forma diversa da estabelecida ou o envio incompleto de dados de API e PNR.

§ 2º A justificativa aceita pela Polícia Federal sobre quaisquer falhas ou indisponibilidade de sistemas, incluindo informações de sua extensão e o prazo para reestabelecimento, pode justificar a não adoção das penalidades previstas no caput.

......................................”(NR)

“Art. 7º As empresas aéreas devem fazer constar em seus contratos de transporte a informação de que os dados de reserva dos passageiros serão disponibilizados aos órgãos e entidades competentes para o exercício das atividades previstas nos §§ 1º e § 1º-A do art. 1º desta Resolução.” (NR)

“Art. 8º O disposto nesta Resolução não prejudica a requisição formal de dados adicionais pelas autoridades mencionadas nos §§ 1º e 1º-A do art. 1º desta Resolução, no exercício de suas competências previstas em Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo da requisição direta do caput, outros dados poderão ser adicionados ao API e/ou PNR, caso as autoridades referidas entendam pela necessidade de sua inclusão nos Anexos I a IV, e encaminhem pleito devidamente fundamentado, o qual observará o devido processo legal estabelecido por esta Agência.” (NR)

“Art. 8º-A As violações ao previsto nesta Resolução sujeitam o infrator às penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros normativos que os substituírem, a partir de 1º de dezembro de 2021.” (NR)

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.

DADOS RELATIVOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ANTECIPADAS SOBRE PASSAGEIROS (ADVANCE PASSENGER INFORMATION - API) DE VOOS INTERNACIONAIS” (NR)

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.

DADOS RELATIVOS AO SISTEMA REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PASSENGER NAME RECORD - PNR) DE VOOS INTERNACIONAIS” (NR)

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.

DADOS RELATIVOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ANTECIPADAS SOBRE PASSAGEIROS (ADVANCE PASSENGER INFORMATION - API) DE VOOS DOMÉSTICOS

1. Dados relativos ao voo:

1.1

Identificação do voo

Código IATA da empresa aérea e número do voo.

1.2

Data prevista para a partida

Data prevista para a partida da aeronave (baseado no horário do local da partida).

1.3

Hora prevista para a partida

Hora prevista para a partida da aeronave (baseado no horário do local da partida).

1.4

Data prevista para a chegada

Data prevista para a chegada da aeronave (baseado no horário do local de chegada).

1.5

Hora prevista para a chegada

Hora prevista para a chegada da aeronave (baseado no horário do local de chegada).

1.6

Código do aeroporto de origem/escala da aeronave

Aeroporto de origem/escala da aeronave em território nacional

1.7

Código do aeroporto de chegada da aeronave

Aeroporto de destino, em território nacional, no qual a aeronave chega, vindo da última escala ou do ponto de origem.

1.8

Código do aeroporto subsequente/escala dentro do país

Aeroporto subsequente / escala dentro do país.

1.9

Número de passageiros

Número total de passageiros no voo.

2.1 Dados relativos a cada passageiro ou tripulante* (quando inscritos no cadastro de pessoas físicas - CPF):

2.1.1

Número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF)

Número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.

2.1.2

Sobrenome/Nome    

Sobrenome e nome completo do titular conforme apresentado no documento oficial de viagem.

2.1.3

Contato

Telefone e/ou e-mail.

2.1.4

Designação do assento

Assento designado para o passageiro no voo.

2.1.5

Informações sobre a bagagem

Número de malas despachadas, número das respectivas etiquetas e o peso da bagagem.

2.1.6

Tipo de Viajante

Passageiro, Tripulação.

2.1.7

Código do aeroporto de embarque inicial

Aeroporto onde o viajante inicia a viagem doméstica.

2.1.8

Código localizador da reserva

Código localizador, conforme sistema de reserva das empresas aéreas.

2.2 Dados relativos a cada passageiro ou tripulante* (quando não inscritos no cadastro de pessoas físicas - CPF):

2.2.1

Número do documento de identificação

Poderão ser aceitos: número de registro nacional migratório (RNM), número de registro do passaporte ou outro número de referência que a Polícia Federal vier a estabelecer.

2.2.2

País ou órgão expedidor do documento de identificação

Nome do país ou órgão responsável pela expedição do documento de identificação.

2.2.3

Tipo de documento de identificação

Indicador para reconhecer o tipo de documento de identificação usado.

2.2.4

Data de validade do documento de identificação

Data de validade do documento de identificação, se aplicável.

2.2.5

Nacionalidade

Nacionalidade.

2.2.6

Data de nascimento

Data de nascimento.

2.2.7

Gênero

Masculino ou feminino, conforme documento.

2.2.8

Sobrenome/Nome

Sobrenome e nome completo do titular conforme apresentado no documento de identificação.

2.2.9

Contato

Telefone e/ou e-mail.

2.2.10

Designação do assento

Assento designado para o passageiro no voo.

2.2.11

Informações sobre a bagagem

Número de malas despachadas, número das respectivas etiquetas e o peso da bagagem.

2.2.12

Tipo de Viajante

Passageiro, Tripulação.

2.2.13

Código do aeroporto de embarque inicial

Aeroporto onde o viajante inicia a viagem doméstica.

2.2.14

Código localizador da reserva

Código localizador, conforme sistema de reserva das empresas aéreas.

3. Dados adicionais (opcional):

3.1

Dados de Residência

3.1.1

País de residência

País onde o viajante reside na maior parte do ano. 

3.1.2

Endereço

Identificação da localização tal como nome da rua e número.

3.1.3

Cidade

Cidade.

3.1.4

Unidade Federativa

Nome da unidade federativa (estado, província etc.)

3.1.5

Código postal

Código postal.

*O encaminhamento de dados relativos aos tripulantes é opcional.” (NR)

ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.

DADOS RELATIVOS AO SISTEMA REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PASSENGER NAME RECORD - PNR) DE VOOS DOMÉSTICOS

Ref.

Grupo de dados ou categoria

Elementos componentes dos dados

1.1

Detalhes de nome PNR

Nome completo do passageiro, sobrenome, primeiro nome, títulos e outros nomes constantes no PNR.

1.2

Número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF)

Número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.

 

Para passageiros não inscritos no cadastro de pessoas físicas, as empresas aéreas poderão aceitar o número de registro nacional migratório (RNM), o número de registro do passaporte ou outro número de referência que a Polícia Federal vier a estabelecer.

1.3

Dados de API coletados

Quaisquer dados API coletados no processo de reserva, por exemplo, nome no passaporte; data de nascimento; sexo; nacionalidade; número do passaporte.

1.4

Informação sobre passageiro frequente

Número de conta do programa de fidelidade do passageiro e categoria, caso haja.

1.5

Código localizador da reserva

Número do localizador, referência da reserva e número de rastreamento da reserva.

1.6

Número de passageiros na reserva

Número de passageiros com o mesmo código localizador.

1.7

Situação da viagem do passageiro

Informações sobre lista de espera.

1.8

Informação sobre datas

Data de reserva, data da compra, data prevista para a partida, data prevista para a chegada, data de cada trecho da viagem, data da última modificação na reserva, data da emissão do bilhete, data da primeira chegada, data de reserva tardia para o voo.

1.9

Informação sobre reserva dividida

Informação sobre todos os passageiros incluídos na mesma reserva.

1.10

Informação sobre o bilhete de passagem

Data de emissão/compra do bilhete, classe da viagem, número do bilhete, bilhete somente de ida, cidade de emissão do bilhete, tarifa.

1.11

Informação sobre itinerário da viagem

Pontos e segmentos do itinerário do voo em PNR, histórico do itinerário, ponto de embarque, cidade de destino, segmentos ativos e cancelados do itinerário, dias em transito, segmentos efetivamente voados, informações de voo, datas de partida de voos, ponto de embarque, ponto de chegada, segmentos abertos, rotas alternativas incertas (ARNK), segmentos não aéreos, detalhes de conexões, informações de continuidade de viagem, status de confirmação.

1.12

Informação sobre forma de pagamento

Informações disponíveis sobre a forma de pagamento (espécie, meio eletrônico, número e data de validade de cartão de crédito), informação sobre bilhete previamente adquirido (Prepaid Ticket Advice – PTA), câmbio, detalhes da pessoa ou agência pagando pelo bilhete, códigos de desconto para funcionários.

1.13

Informações adquiridas no check-in

Informações tais como número de segurança do check-in, identificação do agente de check-in, horário do check-in, status do check-in, status de confirmação, indicador de embarque, aviso de check-in.   

1.14

Informações sobre assentos

Informação disponível somente após o encerramento do voo.

1.15

Informação sobre bagagem

Número de volumes, número de etiquetas, peso, informações sobre bagagem consolidada, código de rastreamento da unidade unitizadora, número de volumes unitizados, status da bagagem, destino e ponto de desembarque da bagagem.

1.16

Informações do agente de viagem

Detalhes do agente de viagem, nome, endereço, detalhes de contato, código IATA.

1.17

Informações recebidas

Nome da pessoa que efetuou a reserva.

1.18

Informações de go-show

Identificação de pessoas em lista de espera embarcadas.

1.19

Informações de no-show

Informação sobre passageiros com reserva e que não embarcam.

1.20

Observações gerais

Todas as informações nas seções de observações gerais.

1.21

Texto livre /códigos Outras Informações Suplementares (Other Suplementary Information - OSI), Solicitação de Serviço Especial (Special Service Request - SSR), Informação sobre Serviço Especial (Special Service Information - SSI), outras observações

Todos os códigos IATA.

” (NR)

 

Art. 2º A contar da entrada em vigor da presente Resolução, iniciar-se-á o período de implementação assistida, durante o qual esta Agência acompanhará a efetivação do normativo junto ao setor regulado. . (Redação dada pela Resolução nº 642, de 03.11.2021)

 

§ 1º Durante o período da implementação assistida, a área técnica competente desta Agência deverá realizar o acompanhamento ativo da efetivação do normativo junto ao setor regulado, encaminhando diligências aos entes interessados, com vistas a identificar eventuais discrepâncias.

 

§ 2º Durante o período da implementação assistida, não serão lavrados autos de infração referentes a condutas conflitantes com as alterações implementadas por esta Resolução.

 

§ 3º O período de operação assistida perdurará pelo prazo de 90 (noventa) dias após a confirmação por parte da Polícia Federal de que restam concluídas as condições técnicas para o recebimento integral dos dados contidos nas novas exigências requeridas por esta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 642, de 03.11.2021)

 

§ 4º Ato da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA definirá o marco temporal da operação assistida. (Incluído pela Resolução nº 642, de 03.11.2021)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2020, Seção 1, página 64 e 65.