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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 22/06/2023 23h24

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(Revogado pela Resolução nº 469, de 16.05.2018)

RESOLUÇÃO Nº 230, DE 15 DE MAIO DE 2012

  

Altera o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 65.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 e, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.171685/2011-45, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 15 de maio de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Seção 65.93 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 65 (RBHA 65), intitulado “Despachante Operacional de Voo e Mecânico de Manutenção Aeronáutica”, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

65.93 - RECADASTRAMENTO DE DETENTORES DE LICENÇAS/CHT

(a) Recadastramento de detentor de CHT – A cada 3 (três) anos, a partir da data da emissão do CHT, o detentor deve efetuar o seu recadastramento junto à ANAC. A falta deste recadastramento implicará na suspensão do CHT emitido para tal pessoa.

(b) Detentores de licenças/CHT válidas/revalidadas há mais de 2 (dois) anos em [data do DOU] terão até [data do DOU mais 1 (um) ano] ou 6 (seis) anos após a data de emissão/reemissão (o que ocorrer antes) para efetuar seu recadastramento junto à ANAC.”

 

Art. 2º Acrescentar a Seção 65.104 ao mencionado Regulamento, com a seguinte redação:

 

65.104 - EXPERIÊNCIA RECENTE

(a) O detentor de uma licença somente pode exercer os privilégios de sua licença se nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, por pelo menos 6 (seis) meses, tiver:

(1) trabalhado na habilitação relacionada com a sua licença;

(2) supervisionado tecnicamente outros mecânicos;

(3) supervisionado administrativamente a manutenção ou alteração de uma aeronave;

(4) atuado no treinamento técnico de pessoal em serviços relacionados à sua habilitação; ou

(5) estado engajado em qualquer combinação dos parágrafos (a)(1), (a)(2), (a)(3) ou (a)(4) desta seção.

(b) O detentor de uma licença, caso não possa comprovar o requisito de experiência recente do parágrafo (a) desta seção, poderá exercer os privilégios de sua licença desde que tenha sido aprovado há menos de 24 (vinte e quatro) meses em exame de conhecimento prático aplicado pela ANAC ou por profissional por ela credenciado.”

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, Seção 1, página 3

Retificada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2012, Seção 1, página 8