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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 04/03/2024 10h22

 

SEI/ANAC - 9691365 - Anexo

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 18 DE JUNHO DE 2010.

  (Texto compilado)

Dispõe sobre a aprovação de Planos Diretores Aeroportuários.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXII, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria:

 

Art. 1º Instituir, como requisito obrigatório para aeródromos de tipo de uso público que processem operações regulares regidas pelo RBAC nº 121 ou pelo RBAC nº 129, em aeronaves com mais de 19 assentos ou com capacidade de carga paga acima de 3.400kg, a aprovação de Plano Diretor Aeroportuário - PDIR pela ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 737, de 09.02.2024)

 

§ 1º  Caso ainda não possua PDIR aprovado pela ANAC, o operador de aeródromo deverá submeter o PDIR à aprovação da ANAC nos seguintes prazos:

 

I - até 21 de junho de 2013: aeródromos que tiveram movimento de passageiros embarcados e desembarcados igual ou superior a 1 (um) milhão no ano de 2009;

 

II - até 21 de dezembro de 2013: aeródromos que tiveram movimento de passageiros embarcados e desembarcados entre 400.000 (quatrocentos mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) no ano de 2009; e

 

III - até 21 de junho de 2014: aeródromos que tiveram movimento de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 400.000 (quatrocentos mil) no ano de 2009

 

§ 2º  Nos aeródromos em que houver início de operações regulares regidas pelo RBAC nº 121 ou pelo RBAC nº 129, em aeronaves com mais de 19 assentos ou com capacidade de carga paga acima de 3.400kg, após 21 de junho de 2012, e havendo continuidade dessas operações, seu operador deverá submeter o PDIR à aprovação da ANAC no prazo de 2 (dois) anos, a contar do início das operações. (Redação dada pela Resolução nº 737, de 09.02.2024)

 

§ 3º  Findos os prazos mencionados nos §§ 1º e 2º, a ANAC não concederá ao operador do aeródromo autorização prévia de modificação de suas características até que o PDIR tenha sido submetido à aprovação da ANAC, sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Resolução nº 270, de 09.04.2013)

 

§ 4º  Findos os prazos mencionados nos §§ 1º a 3º, a ANAC não autorizará novos voos de transporte aéreo regular de passageiros ou carga até que o PDIR tenha sido submetido à aprovação da ANAC.

 

Art. 2º  O Plano Diretor Aeroportuário - PDIR é o documento elaborado pelo operador de aeródromo, que estabelece o planejamento para a expansão da infraestrutura aeroportuária em consonância com a regulamentação de segurança operacional expedida pela ANAC.

 

Art. 3º  A documentação que constitui o PDIR deverá conter informações que permitam:

 

I - a caracterização atual e futura da área de movimento do aeroporto, contendo:

 

a) dados básicos;

 

b) dados da operação;

 

c) delimitação da área patrimonial;

 

d) descrição do sistema de pistas de pouso e decolagem;

 

e) descrição do sistema de pistas de táxi;

 

f) descrição do sistema de pátio; e

 

g) descrição das principais edificações; 

 

II - a caracterização do plano geral de expansão do aeroporto, contendo as plantas para cada uma das fases de implantação, inclusive a implantação final.

 

§ 1º  A documentação de que trata o caput inclui termo de responsabilidade assinado pelo operador de aeródromo no qual este se compromete a observar o PDIR aprovado quando da realização de obras de expansão da infraestrutura aeroportuária, sob pena de não homologação da nova infraestrutura ou de sua homologação com restrições operacionais.

 

§ 2º  A relação detalhada dos documentos necessários para o atendimento dos incisos I e II do caput, o modelo de termo de responsabilidade de que trata o § 1º e os prazos de análise serão publicados em boletim e estarão disponíveis no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

 

§ 3º  A análise do PDIR considerará os dados da área de movimento do aeroporto.

 

Art. 4º  O PDIR poderá ser aprovado com restrições, determinando-se a correção das inconformidades identificadas e a reapresentação do PDIR no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de não ser concedida ao operador do aeródromo autorização prévia de modificação de suas características. (Redação dada pela Resolução nº 270, de 09.04.2013)

 

Art. 5º  A aprovação de PDIR não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas, bem como da aprovação do planejamento proposto junto ao órgão responsável pelo controle do espaço aéreo.

 

Parágrafo único.  Sobrevindo condição modificativa do PDIR imposta por órgão competente sobre a matéria, o operador de aeródromo deve revê-lo e peticionar por nova aprovação.

 

Art. 6º   É responsabilidade do operador de aeródromo manter o PDIR atualizado, solicitando sua revisão à ANAC sempre que ocorrer alteração do planejamento para expansão da infraestrutura aeroportuária.

 

Art. 7º  A validade do PDIR termina com sua implantação final ou com sua revisão.

 

Art. 8º  O operador de aeródromo não detentor de PDIR aprovado ao tempo do início de vigência desta Resolução e enquadrado nos termos do art. 1º apresentará, instruindo o pedido inicial, declaração apontando as inconformidades existentes na infraestrutura atual em relação aos requisitos de segurança operacional estabelecidos na regulação editada pela ANAC.

 

Parágrafo único.  A declaração deve especificar as medidas mitigadoras para gerenciamento do risco à segurança operacional, incluindo ações para sua eliminação.

 

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Ficam revogadas:

 

I - a Portaria nº 1008/DGAC, de 26 de dezembro de 1997, publicada no Boletim Externo Ostensivo do DAC nº 3, de 16 de janeiro de 1998, que aprovou a IAC 4106-1097, que trata da consulta prévia para elaboração e revisão de planos diretores aeroportuários; e

 

II - a Portaria nº 1598/DGAC, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2002, Seção 1, página 26, que define os aeroportos que deverão possuir plano diretor aeroportuário

 

Art. 11.  Nos termos dos arts. 8º, § 7º, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 2005, os critérios regulatórios estabelecidos nesta Resolução substituem as disposições previstas nos seguintes documentos normativos:

 

I - Portaria nº 898/GM5, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial de 6 de dezembro de 1994, Seção 1, página 18581, que aprovou a NSMA 58-146, de 6 de dezembro de 1994, que trata da elaboração, revisão, aprovação e tramitação de planos diretores aeroportuários; e

 

II - Portaria nº 450-T/GM4, de 14 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial de 15 de julho de 1998, Seção 1, página 31-32, que institui proposta de desenvolvimento de aeroportos e dá outras providências.

                                                                 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

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Publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2010, Seção 1, página 71

Retificado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2010, Seção 1, página 13