Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2013 > Resolução nº 270 de 09/04/2013
conteúdo
publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 22/06/2023 22h47

Timbre

  

RESOLUÇÃO Nº 270, DE 9 DE ABRIL DE 2013

  

Altera a Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.018127/2010-71, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de abril de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a redação dos arts. 1º e 4º da Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2010, Seção 1, página 71, e retificada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2010, Seção 1, página 13, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .................................................

§ 1º Caso ainda não possua PDIR aprovado pela ANAC, o operador de aeródromo deverá submeter o PDIR à aprovação da ANAC nos seguintes prazos:

I - até 21 de junho de 2013: aeródromos que tiveram movimento de passageiros embarcados e desembarcados igual ou superior a 1 (um) milhão no ano de 2009;

II - até 21 de dezembro de 2013: aeródromos que tiveram movimento de passageiros embarcados e desembarcados entre 400.000 (quatrocentos mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) no ano de 2009; e

III - até 21 de junho de 2014: aeródromos que tiveram movimento de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 400.000 (quatrocentos mil) no ano de 2009.

§ 2º Nos aeródromos em que houver início de operações de empresas aéreas de transporte aéreo regular de passageiros ou carga após 21 de junho de 2012, e havendo continuidade dessas operações, seu operador deverá submeter o PDIR à aprovação da ANAC no prazo de 2 (dois) anos, a contar do início das operações.

§ 3º Findos os prazos mencionados nos §§ 1º e 2º, a ANAC não concederá ao operador do aeródromo autorização prévia de modificação de suas características até que o PDIR tenha sido submetido à aprovação da ANAC, sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.” (NR)

“Art. 4º O PDIR poderá ser aprovado com restrições, determinando-se a correção das inconformidades identificadas e a reapresentação do PDIR no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de não ser concedida ao operador do aeródromo autorização prévia de modificação de suas características.” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DO GUARANYS

Diretor-Presidente

___________________________________________________________________________

Publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2013, Seção 1, página 3