RESOLUÇÃO Nº 063, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.
Aprova o Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil - PNIAVSEC. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe conferem os arts. 8º, inciso X, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XXI, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38, de 07 de agosto de 2008, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 07 de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil - PNIAVSEC constante do Anexo a esta Resolução, cujo inteiro teor encontra-se disponível no endereço eletrônico www.anac.gov.br.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria DAC nº 542/DGAC, de 14 de junho de 2005.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
________________________________________________________________________________
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 231, S/1, P. 25, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E CAPACITAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE ESTUDOS E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 63, DE NOVEMBRO DE 2008
PROGRAMA NACIONAL DE INSTRUÇÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais.................................................................................. 5
CAPÍTULO II - Das Definições.................................................................................. 5
CAPÍTULO III - Das Responsabilidades dos Órgãos Envolvidos................................................................................ 13
CAPÍTULO IV - Da capacitação em Segurança da Aviação Civil para Profissionais AVSEC................................................................................................ 18
CAPÍTULO V - Da Capacitação em Segurança da Aviação Civil para profissionais não AVSEC............................................................................. 31
CAPÍTULO VI - Da Seleção................................................................................ 33
CAPÍTULO VII - Dos Cursos AVSEC................................................................................ 36
CAPÍTULO VIII - Das Orientações Didáticas 49
CAPÍTULO IX - Do Processo de Certificação............................................................................. 55
CAPÍTULO X - Da Autorização para Ministrar Cursos AVSEC e seu Funcionamento................................................................................ 59
CAPÍTULO XI - Da Avaliação do Sistema de Instrução................................................................................ 69
CAPÍTULO XII- Das Disposições Transitórias 70
CAPÍTULO XIII - Das Disposições Finais 71
ANEXOS
ANEXO 1 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO BÁSICO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO 2 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE SUPERVISÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO 3 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE GERENCIAMENTO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO 4 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE SEGURANÇA NO ATENDIMENTO AO PASSAGEIRO, CARGA E OPERAÇÕES DE SOLO
ANEXO 5 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE FAMILIARIZAÇÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO 6 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - ÓRGÃOS PÚBLICOS
ANEXO 7 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL PARA TRIPULANTES
ANEXO 8 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE INSPETOR EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - INSPAC AVSEC
ANEXO 9 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE AUDITOR EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - AUDITOR AVSEC
ANEXO 10 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE OPERADOR ESPECIALIZADO DE RAIOS-X
ANEXO 11 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL PARA VIGILANTES AEROPORTUÁRIOS
ANEXO 12 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO TREINAMENTO PARA INSTRUTORES EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO 13 - PROGRAMAÇÃO SEMANAL
ANEXO 14 - CADASTRO DE ESTRANGEIRO EM CURSO
ANEXO 15 - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSO(S)
ANEXO 16 DECLARAÇÃO
ANEXO 17 - FICHA CADASTRAL DO CORPO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
ANEXO 18 - QUADRO DE INSTALAÇÕES
ANEXO 19 - QUADRO DE RECURSOS AUXILIARES DA INSTRUÇÃO
ANEXO 20 - QUADRO DE MATERIAL INSTRUCIONAL
ANEXO 21 - FICHA DE INSCRIÇÃO/MATRÍCULA
ANEXO 22 - REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO(S)
ANEXO 23 - RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EM CURSOS DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO 24 - QUESTIONÁRIO DE OPINIÃO SOBRE A DISCIPLINA
ANEXO 25 - FICHA DE AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO
ANEXO 26 - RESULTADO DO QUESTIONÁRIO DE OPINIÃO SOBRE A DISCIPLINA
ANEXO 27 - RESULTADO DA AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO
ANEXO 28 - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
ANEXO 29 - QUADRO SINÓTICO - CURSOS DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO 30 - FICHA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO - CURSO DE OPERADOR ESPECIALIZADO EM RAIOS-X
ANEXO 31 - FICHA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO - TREINAMENTO PARA INSTRUTORES EM SEGURANÇA DE AVIAÇÃO CIVIL
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PROGRAMA NACIONAL DE INSTRUÇÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Resolução estabelece o Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil (PNIAVSEC), abrangendo as normas, os procedimentos e os requisitos a serem adotados pelos diferentes elos executivos do Sistema de Aviação Civil na implementação do processo de seleção e capacitação de profissional para atuar na área de segurança da aviação civil.
Art.2º O PNIAVSEC tem como objetivos:
I - Salvaguardar e proteger as pessoas e as instalações contra atos de interferência ilícita, bem como o gerenciar situações de risco ou ameaça à segurança da aviação civil;
II - Atender às normas ditadas pelo ordenamento jurídico interno, bem como às recomendadas pela OACI, referentes à capacitação dos profissionais que exerçam as atividades de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, para que sejam devidamente qualificados e venham a possuir os pré-requisitos mínimos necessários para desempenhar as diferentes atividades do sistema;
III - Servir como ferramenta essencial para a implantação de um sistema brasileiro de capacitação adequado, considerando as atividades operacionais desenvolvidas nos aeroportos e nas empresas aéreas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Das categorias profissionais do PNIAVSEC
Art.3º O PNIAVSEC se estrutura no sistema de aviação civil em duas categorias de profissionais:
I - Profissionais AVSEC: indivíduos que exercem funções diretamente ligadas à atividade de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita. Neste grupo encontram-se os Agentes de Proteção da Aviação Civil (APAC), Vigilantes AVSEC, Supervisores AVSEC, Gerentes AVSEC, Instrutores AVSEC, Auditores AVSEC e Inspetores da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e
I - Profissionais AVSEC: indivíduos que exercem funções diretamente ligadas à atividade de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita. Neste grupo encontram-se os Agentes de Proteção da Aviação Civil (APAC), Supervisores AVSEC, Gerentes AVSEC, Instrutores AVSEC, Auditores AVSEC e Inspetores da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
II - Profissionais em geral (não AVSEC): indivíduos de empresas, concessionários e órgãos públicos, que trabalhem em aeroportos e sejam objeto de credenciamento ou identificação aeroportuária. São integrantes deste grupo os funcionários de empresas aéreas e/ou Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo - ESATA envolvidos em atividades de atendimento de passageiros e operações de solo, funcionários das concessionárias aeroportuárias, funcionários das administrações aeroportuárias não relacionados às atividades AVSEC, funcionários de órgãos públicos lotados nos aeroportos e tripulantes de vôo.
II - Profissionais em geral (não AVSEC): indivíduos de empresas, concessionários e órgãos públicos, que trabalhem em aeroportos e sejam objeto de credenciamento ou identificação aeroportuária. São integrantes deste grupo os funcionários de empresas aéreas ou Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo - ESATA envolvidos em atividades de atendimento de passageiros e operações de solo, funcionários das concessionárias aeroportuárias, funcionários das administrações aeroportuárias não relacionados às atividades AVSEC, funcionários de órgãos públicos lotados nos aeroportos, Vigilantes Aeroportuários e Tripulantes de Voo. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Seção II
Dos Centros de Instrução
Art.4º A estrutura de capacitação em segurança da aviação civil tem como base principal os Centros de Instrução, que a partir de um processo executado pela Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação da ANAC, são autorizados a ministrar cursos tanto para profissionais AVSEC, quanto para profissionais em geral.
Art.5º Todos os certificados de cursos iniciais e de atualização, de profissionais AVSEC, ministrados por Centros de Instrução homologados, serão validados através da realização do Exame de Certificação aplicado pela ANAC. Os mecanismos de solicitação e condução destes Exames são objeto desta Resolução.
Art. 6º As empresas de transporte aéreo, ESATA e administrações de aeroportos podem estabelecer seus próprios Centros de Instrução para capacitação AVSEC autorizados pela ANAC. Caso optem por não estabelecerem uma estrutura própria, podem contratar este tipo de serviço de organizações com autorização da ANAC para ministrar estes cursos.
Seção III
Dos Conceitos
Art.7º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - Administração Aeroportuária Sede: estrutura organizacional do aeroporto, responsável pela sua administração, operação, manutenção e exploração;
II - Administração Aeroportuária Local: estrutura organizacional responsável pela operação de um aeroporto com estrutura organizacional definida e dedicada à gestão do aeroporto;
III - Aeroporto: aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves, embarque e desembarque de pessoas e/ou coisas;
IV - Aeroporto Internacional: aeroporto designado como portão de entrada ou saída para o tráfego aéreo internacional, onde são efetuados trâmites aduaneiros, de imigração, de saúde pública, quarentena de animais e plantas e procedimentos similares;
V - Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC): profissional certificado pela ANAC, habilitado para exercer atividades de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nas legislações emitidas pela ANAC;
VI - Área de Movimento: parte do aeródromo destinada a pouso, decolagem e táxi de aeronaves, integrada pela área de manobras e pátios;
VII - Área Operacional do Aeroporto: área reservada, dentro dos limites do aeródromo, constituída de área de manobras, pátios, terminais de passageiros e de carga, torre de controle, unidades administrativas e de controle do espaço aéreo, demais edificações operacionais e, ainda, faixa de pista;
VIII - Áreas Restritas de Segurança (ARS) : áreas do lado ar de um aeroporto, identificadas como áreas prioritárias de risco onde, além do controle de acesso, se aplicam outros controles de segurança. Tais áreas normalmente incluem todas as áreas de saída de passageiros da aviação comercial localizadas entre o ponto de inspeção e a aeronave; áreas de rampa; áreas de processamento de bagagem, incluídas as áreas em que as aeronaves entram em serviço e estão presentes as bagagens e cargas inspecionadas; terminais de carga, centros destinados à mala postal e as áreas do lado ar destinadas à preparação de provisões e serviço de bordo e limpeza de aeronaves;
IX - Atendimento e Controle de Embarque de Passageiro: atendimento aos passageiros que se apresentam para embarque, compreendendo a verificação de seus bilhetes de passagem e confrontação com seus documentos, conciliação de bagagem, emissão do cartão de embarque, orientação e controle, desde o ponto de recepção até o seu embarque na aeronave;
X - Atendimento e Controle de Desembarque de Passageiro: atendimento aos passageiros no desembarque, envolvendo o acompanhamento, orientação e controle, desde a saída da aeronave até a saída da área de acesso restrito, onde as bagagens são recolhidas, conferidas e restituídas aos passageiros;
XI - Atos de Interferência Ilícita Contra a Aviação Civil: atos ou atentados destinados a comprometer a segurança da aviação civil e do transporte aéreo, a saber:
a) apoderamento ilícito de uma aeronave em vôo;
b) apoderamento ilícito de aeronave no solo;
c) tomada de reféns a bordo de aeronaves ou em aeródromos;
d) acesso forçado a bordo de uma aeronave, em um aeroporto ou em dependências de instalações aeronáuticas;
e) introdução de arma, artefato ou material perigoso, com intenções criminosas, a bordo de uma aeronave ou em um aeroporto; e
f) comunicação de informação falsa que coloque em risco a segurança de uma aeronave em vôo ou no solo, dos passageiros, tripulação, pessoal de terra ou público em geral, em um aeroporto ou nas dependências de uma instalação da aviação civil.
XII - Auditor de Segurança da Aviação Civil: especialista em segurança da aviação civil certificado pela ANAC, cuja função é supervisionar, assessorar e conduzir as auditorias, inspeções e análises internas, identificando as vulnerabilidades e avaliando os riscos, como parte de um programa de controle de qualidade AVSEC das organizações;
XIII - Avaliação do Curso: processo contínuo e sistemático pelo qual são acompanhadas as variáveis que interferem no processo ensino-aprendizagem, tendo em vista o seu aperfeiçoamento;
XIV - Avaliação do Desempenho do Aluno: processo contínuo e sistemático pelo qual se acompanha o desempenho do aluno durante o desenvolvimento das disciplinas de um curso, com a finalidade de verificar o alcance dos objetivos propostos;
XV - Bagagem: bem pertencente ao passageiro ou tripulante, transportado a bordo de uma aeronave, mediante contrato com o transportador;
XVI - Cadastro da Organização: relatório gerado para controle e atualização dos dados durante as inspeções nas organizações autorizadas a ministrar cursos na área de segurança da aviação civil;
XVII - Carga Horária: o total de horas-aula (h-a) de um curso ou de qualquer parcela do mesmo (da instrução teórica de um módulo, da instrução prática de um módulo e de outras atividades);
XVIII - Certificado de Habilitação em Segurança da Aviação Civil: documento emitido pela autoridade de aviação civil para identificação de pessoal que passou por um processo de capacitação para desempenhar atividades de segurança da aviação civil. O certificado contém as prerrogativas que são conferidas ao seu detentor, devendo estar sempre em seu poder;
XVIII - Certificado de Habilitação em Segurança da Aviação Civil: documento que comprova a validade das habilitações dos profissionais AVSEC, disponível no sítio eletrônico da ANAC; (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
XIX - Conjunto de Material Didático Normalizado: material didático preparado para o instrutor e para os alunos, de acordo com as normas TRAINAIR, para o qual lhe foi designado um número de série pelo Escritório Central TRAINAIR, da OACI. O Conjunto de Material Didático Normalizado (CMDN) é dividido geralmente em uma série de módulos, contendo: um guia de instrução detalhado para o instrutor, indicando o que fazer passo a passo, todo o material de referência para o aluno; um jogo completo de provas, exercícios e chaves de respostas, bem como todo o material audiovisual a ser usado no curso;
XX - Empresa Aérea: empresa constituída e autorizada a explorar aeronaves para prestação de serviços públicos de transporte aéreo regular ou não regular;
XXI - Empresa de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo: empresa constituída e autorizada a realizar serviços de apoio destinados à operação de aeronaves e à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
XXII - Gerente de Segurança Aeroportuária: profissional designado pela Administração Aeroportuária Local e qualificado em segurança da aviação civil, certificada para este tipo de atividade pela ANAC, responsável em cada aeroporto pela gestão de suas medidas e controles de segurança, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC, no Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) e nas instruções da ANAC;
XXIII - Gerente de Segurança de Empresa Aérea: profissional designado por uma empresa aérea e qualificado em segurança da aviação civil, certificada para este tipo de atividade pela ANAC, responsável pela gestão e coordenação de medidas e controles de segurança, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC, no Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) e nas instruções da ANAC;
XXIV - Grade Curricular: quadro que fornece uma visão global e simplificada de cada curso. Contém, necessariamente, as seguintes informações:
a) módulos que compõem o curso, com as cargas horárias da parte teórica (instrução teórica) e da parte prática (instrução prática);
b) outras atividades, com as respectivas cargas horárias; e
c) carga horária total do curso.
XXV - Hora-aula: a menor unidade de medida do tempo em que se desenvolve uma instrução. Corresponde a cinqüenta minutos;
XXVI - Inspeção de Instrução: inspeção em que se verificam as condições apresentadas por uma organização autorizada a ministrar cursos, compreendendo os aspectos materiais, administrativos, pedagógicos e técnicos;
XXVII - Inspetor em Segurança da Aviação Civil: é o profissional da ANAC que concluiu, com aproveitamento, o curso de Inspetor em Segurança da Aviação Civil - Inspetor AVSEC e passou por um processo de certificação específico para este tipo de atividade pela ANAC;
XXVIII - Instrução: é a ação planejada para transmitir informações, através de atividades específicas de uma determinada área, desenvolvidas pelo instrutor, com a finalidade de proporcionar a aquisição de habilidades, conhecimentos e atitudes necessárias ao profissional no desempenho de uma função;
XXIX - Instrução de Segurança: é a publicação que tem por objetivo estabelecer procedimentos ou esclarecer as regras ou os requisitos contidos nos Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBAC) relacionados à aviação civil em âmbitos nacional e internacional.;
XXX - Instrutor em Segurança da Aviação Civil: profissional AVSEC, que passou por um processo de capacitação e de certificação pela ANAC, autorizado a ministrar aulas em cursos na área da segurança da aviação civil;
XXXI - Inspeção de Segurança da Aeronave (Varredura): inspeção completa da aeronave (externa e interna) para busca e detecção de armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
XXXII - Lado Ar: área de movimento de um aeroporto, terrenos adjacentes e edificações ou parte delas, cujo acesso é controlado;
XXXIII - Lado Terra: área aeroportuária de uso público cujo acesso não é controlado;
XXXIV - Material Instrucional: material que constitui um tipo de recurso auxiliar do processo ensino-aprendizagem. Abrange livros, apostilas, manuais, ordens técnicas e qualquer outro auxílio a ser utilizado pelo aluno;
XXXV - Passageiro: pessoa física, usuário do serviço aéreo, transportado ou a ser transportado com o consentimento do transportador e o correspondente contrato da prestação desse serviço;
XXXVI - Pátio de Aeronaves: parte da área operacional do aeroporto, destinada a acomodar as aeronaves para fins de embarque ou desembarque de passageiros, carga ou mala postal, reabastecimento de combustível, estacionamento ou manutenção de primeiro escalão;
XXXVII - Programa de Segurança Aeroportuária (PSA): programa de cunho reservado, elaborado pela Administração Aeroportuária Local em conformidade com o modelo estabelecido na NOSER/IAC 107-1001 aprovada pela ANAC, que define as responsabilidades de seus empregados, bem como a coordenação entre os órgãos e entidades envolvidos e as ações e medidas de segurança a serem empreendidas no aeroporto, para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita;
XXXVIII - Programa de Segurança para os Agentes de Carga Aérea (PSACA): programa elaborado por agentes de carga aérea, em conformidade com a NOSER/IAC 109-1001, contendo as diretrizes, instruções gerais, atribuições e responsabilidades da organização e de seus empregados, bem como as respectivas medidas de segurança a serem implementadas com base na legislação aeronáutica brasileira e normas internacionais relativas à carga aérea;
XXXIX - Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA): programa de cunho reservado, elaborado por uma empresa aérea em conformidade com o modelo estabelecido na NOSER/IAC 108-1001, que define as diretrizes, as instruções gerais, atribuições e responsabilidades da Empresa e de seus empregados, em especial das tripulações, bem como, em seus apêndices, os procedimentos específicos de segurança aplicáveis a cada aeroporto onde possua operação regular, para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita;
XL - Plano de Segurança de Empresa de Serviços e Concessionários Aeroportuários (PSESCA): plano elaborado por empresas prestadoras de serviço auxiliar de transporte aéreo, de provisões de serviço de bordo (comissaria), de manutenção e abastecimento de aeronaves, correios e outros concessionários que tenham acesso às Áreas Restritas de Segurança, em conformidade com a NOSER/IAC 107-1008, contendo as diretrizes, instruções gerais, atribuições e responsabilidades de seus empregados, bem como as respectivas medidas de segurança a serem implementadas com base na legislação aeronáutica brasileira e normas internacionais;
XLI - Programação Semanal: documento que apresenta a seqüência dos assuntos a serem abordados num determinado curso, distribuídos pelo número de tempos de aula em cada dia da semana, bem como as técnicas de ensino e os instrutores designados para cada assunto;
XLII - Proteção da Aviação Civil: atividades de segurança preventiva, regulamentadas pela autoridade de aviação civil, visando, especificamente, à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
XLIII - Prova de Domínio: prova utilizada ao final de um módulo para determinar se o aluno alcançou os objetivos da instrução;
XLIV - Prova de Progresso: prova realizada durante a instrução para prover retroalimentação ao aluno e ao instrutor sobre o progresso alcançado;
XLV - Recursos Auxiliares de Instrução: o conjunto de todo o material – recursos audiovisuais, aparelhos, instrumentos e equipamentos – que contribui para ajudar o processo ensino-aprendizagem, construído ou não pela organização autorizada. Esses recursos podem ser de uso genérico (lousa, retroprojetor, data-show etc), bem como de uso específico;
XLVI - Regulamento do Curso: conjunto de normas que, elaboradas pela organização, regula a vida do aluno e a realização de um curso. Contém normas referentes ao curso em si (por exemplo, épocas de inscrição, de matrícula e de provas, critérios para atribuição de notas, documentos exigidos etc.), às atividades realizadas no estabelecimento (aulas, reuniões, solenidades), à utilização das dependências, a horários e outras, conforme a organização;
XLVII - Seleção Profissional: processo de escolha de um candidato com o perfil mais adequado para um cargo, dentre os recrutados, por meio de vários instrumentos de análise, avaliação e comparação de dados;
XLVIII - Supervisor de Segurança Aeroportuária: profissional designado pela Administração Aeroportuária Local, certificado pela ANAC, para supervisionar as atividades relacionadas com a segurança da aviação civil, durante o período de operação do aeroporto;
XLIX - Supervisor de Segurança de Empresa Aérea: profissional certificado pela ANAC, designada pela empresa aérea para supervisionar, no aeroporto, as atividades relacionadas com a segurança da aviação civil, durante o período de operação da empresa;
L - Terminal de Passageiro: instalação aeroportuária dotada de facilidades para o atendimento, embarque, desembarque e liberação do passageiro do transporte aéreo;
LI - Treinamento: treinamento é o meio utilizado para levar o indivíduo a adquirir habilidade para execução de determinada atividade, no menor tempo, esforço, custo e com a maior eficiência. Por conseguinte, é a capacidade de uma pessoa conseguir, com êxito, alcançar um determinado objetivo;
LII - Tripulante: profissional encarregado, pelo operador aéreo, de cumprir as funções a bordo da aeronave durante o tempo de vôo;
LIII - Verificação de Antecedentes: verificação da identidade e experiência de uma pessoa, incluindo, onde legalmente permitido, histórico criminal, como parte da avaliação da idoneidade de um indivíduo para implementar um controle de segurança e/ou para acesso desacompanhado a uma área restrita de segurança;
LIV - Vigilante Aeroportuário: profissional, contratado por empresa especializada em vigilância, transporte de valores ou estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação criminosa, de acordo com a regulamentação do Departamento de Polícia Federal.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Seção I
Da ANAC
Art.8º De acordo com a Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005, incumbe à Diretoria da Agência Nacional da Aviação Civil regular e fiscalizar os serviços aéreos, produtos e processos aeronáuticos, formar e treinar pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil.
Parágrafo único. A ANAC é responsável pela regulação e fiscalização aplicáveis ao controle de qualidade da formação e treinamento em segurança da aviação civil.
Art.9º Constituem atribuições da Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária (SIE):
I - Coordenar o intercâmbio de informações com a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e com outros países, quando necessário, sobre o desenvolvimento dos programas de instrução de segurança da aviação civil;
II - Aprovar o Programa de Instrução de Segurança da Aviação Civil das Administrações Aeroportuárias, empresas aéreas e outras empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias envolvidas em atividades aeroportuárias;
III - Promover auditorias nos Centros de Instrução AVSEC credenciados;
IV - Coordenar, adicionalmente aos programas de instrução de cada organização, a implementação de cursos e atividades de conscientização em segurança da aviação civil para os funcionários de órgãos públicos e demais entidades envolvidas no Sistema de Aviação Civil;
V - Assegurar que um número suficiente de instrutores certificados esteja disponível para ministrar os cursos relativos à segurança da aviação civil;
VI - Participar junto à Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação - SEP do processo de autorização de organizações para ministrar cursos de segurança da aviação civil;
VII - Selecionar os alunos para os cursos AVSEC a serem realizados pela SEP;
VIII - Participar das inspeções iniciais e periódicas nas organizações responsáveis pela instrução, sempre que solicitado pela SEP, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, no que concerne ao processo de autorização dos cursos AVSEC;
IX - Manter um cadastro atualizado dos agentes da proteção da aviação civil – APAC, vigilantes aeroportuários, supervisores, gerentes, instrutores, inspetores e auditores AVSEC certificados, contendo nome, organização a que pertence, data de conclusão do curso e experiência profissional;
X - Assegurar que um número suficiente de inspetores AVSEC qualificados esteja disponível para realizar o programa de inspeções da ANAC relativo à segurança da aviação civil;
XI - Elaborar Exames de Certificação para os cursos Básico AVSEC, Operador Especializado em Raios-X, Supervisão AVSEC, Gerenciamento AVSEC, Segurança da Aviação Civil para Vigilantes, Inspetor e Auditor AVSEC, tanto para os cursos ministrados pela SEP como para os cursos sob a responsabilidade das organizações com autorização para ministrar cursos, visando à emissão de Certificado de Habilitação em Segurança da Aviação Civil (CHS), cujas respectivas validades estão expressas no Anexo 29;
XII - Emitir e controlar a emissão dos Certificados de Habilitação em Segurança da Aviação Civil (CHS).
Art. 10. Constituem atribuições da SEP:
I - Submeter o PNIAVSEC à aprovação da Diretoria da ANAC e, após a aprovação, implementá-lo;
II - Desenvolver e manter atualizado o Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil (PNIAVSEC), em coordenação com a Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária;
III - Manter em arquivo, após aprovação da Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária, uma cópia do Programa de Instrução de Segurança da Aviação Civil das Administrações Aeroportuárias e empresas aéreas;
IV - Acompanhar, supervisionar e controlar a implementação do Programa de Instrução de Segurança da Aviação Civil das Administrações Aeroportuárias e empresas aéreas, em coordenação com a Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária;
V - Coordenar junto à Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária a realização de Exames de Certificação, visando à certificação dos concluintes dos cursos constantes no artigo 9º desta Resolução, quando o curso for realizado pela SEP ou por Centro de Instrução autorizado;
VI - Estabelecer normas quanto à criação, preparação, execução e avaliação de cursos AVSEC, em coordenação com a Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária;
VII - Planejar e ministrar os cursos AVSEC determinados pela autoridade de aviação civil e os respectivos cursos de atualização;
VIII - Expedir o certificado de conclusão de curso para alunos que concluírem, com aproveitamento, os cursos AVSEC, quando ministrados pela SEP;
IX - Analisar e aprovar qualquer modificação que as organizações queiram realizar no conteúdo programático e na carga horária dos cursos AVSEC planejados pela Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação, bem como no material instrucional aprovado por este órgão no processo de autorização;
X - Elaborar e manter um cadastro nacional dos inscritos e aprovados nos cursos AVSEC em território nacional, para alunos brasileiros e estrangeiros, a partir das informações obtidas nas Fichas de Inscrição/Matrícula (Anexos 14 e 21);
XI - Manter arquivados os registros de instrução por 05 (cinco) anos a partir da data da conclusão dos cursos realizados pela SEP;
XII - Estabelecer normas, procedimentos e requisitos concernentes ao processo de autorização de cursos AVSEC em organizações diferentes da SEP;
XIII - Analisar o processo encaminhado pelas organizações interessadas em ministrar os cursos AVSEC em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo;
XIV - Conduzir inspeções iniciais e periódicas nas organizações, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente no que concerne ao processo de autorização dos cursos AVSEC;
XV - Manter programa de controle de qualidade dos cursos desenvolvidos pela SEP contendo os procedimentos para as auditorias internas e os relatórios a serem gerados, como forma de monitorar e verificar a efetividade desses cursos;
XVI - Promover intercâmbio com organismos estrangeiros com vistas ao aprimoramento dos programas de cursos AVSEC;
XVII - Organizar e coordenar a realização de Seminários Nacionais de Capacitação AVSEC, com o objetivo de revisar os requisitos de treinamento em segurança da aviação civil e proporcionar uma interação entre as organizações com autorização para ministrar cursos e instrutores AVSEC junto à ANAC.
Seção II
Do Departamento de Controle do Espaço Aéreo
Art. 11 Constituem atribuições do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA):
I - Elaborar programa de treinamento em segurança da aviação civil para os controladores de tráfego aéreo, civis e militares, dentro dos requisitos mínimos de treinamento AVSEC contidos nesta Resolução; e
II - Providenciar cursos de atualização AVSEC para todos os controladores de tráfego aéreo civis e militares, em prazo não superior a 3 (três) anos.
Seção III
Da Administração Aeroportuária
Art. 12 Constituem atribuições da administração aeroportuária:
I - Elaborar o Programa de Instrução de Segurança da Aviação Civil (PIAVSEC) aplicável ao pessoal orgânico e seus contratados nos aeroportos sob sua jurisdição, em conformidade com o disposto nesta Resolução, na NOSER/IAC 107-1001 e em instruções complementares da ANAC;
II - implementar o PIAVSEC, ou sua revisão, após a aprovação ou autorização da SIE em coordenação com a SEP;
III - implementar, em todas as unidades aeroportuárias com mais de 1.000.000 passageiros/ano, programa de avaliação contínua do APAC-RX, considerando o uso de técnicas on-the-job com simulação de imagens de artigos proibidos e aparatos explosivos improvisados (TIP- Threat Image Projection), bem como a adoção de medidas corretivas imediatas para sanar as deficiências encontradas;
Art.13 As Administrações Aeroportuárias Sede ou Local devem exercer controle do seu pessoal orgânico e os empregados de suas contratadas, de forma a garantir que todos aqueles que exerçam funções e atividades AVSEC no aeroporto tenham recebido instrução apropriada, antes de sua efetivação na função, tanto no que se refere à formação do APAC como na sua atualização, conforme Anexo 29 desta Resolução;
Art.14 A Administração Aeroportuária Local (AAL) deve exercer controle para assegurar que todos os empregados do aeroporto de suas contratadas, das empresas aéreas e demais concessionárias no ato do credenciamento inicial ou renovação, não relacionados a serviços e atividades AVSEC tenham realizado o curso de Familiarização em Segurança da Aviação Civil, em um prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, ou outro curso específico que o exima do curso de Familiarização;
Art. 15. A AAL deve enviar à Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária 02 (duas) cópias do PIAVSEC da unidade aeroportuária, uma como anexo ao PSA e outra avulsa para a Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação para acompanhamento, inspeção, controle e arquivo; e
Art.16. A AAL deve informar, no PSA, o responsável pela elaboração e atualização do PIAVSEC.
Seção IV
Da Empresa Aérea
Art.17 Incumbe à empresa aérea:
I - Elaborar o Programa de Instrução em AVSEC (PIAVSEC) aplicável aos seus empregados orgânicos e contratados, em conformidade com o disposto nesta Resolução, na NOSER/IAC 108-1001 e em instruções complementares da ANAC;
II - Encaminhar à Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária 02 (duas) cópias do PIAVSEC, uma como anexo ao PSEA e outra avulsa para a Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação, para acompanhamento, supervisão, controle e arquivo;
III - Implementar o PIAVSEC, ou sua revisão, somente após a aprovação ou autorização da Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária, em coordenação com a SEP;
IV - Exercer controle para assegurar que seu pessoal orgânico e os empregados de suas contratadas, os quais realizam serviços e atividades AVSEC, tenham recebido instrução adequada;
IV - Exercer controle para assegurar que seu pessoal orgânico e os empregados de suas contratadas, possuam treinamento adequado a cada função e cursos de atualização em prazo não superior ao contido no Anexo 29 desta Resolução; (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
V - A empresa aérea deve fornecer, em adendo ao PIAVSEC, informações - nome, endereço, responsável, CNPJ, telefones, fax e correio eletrônico - referentes às entidades utilizadas para a instrução adequada e atualização periódica de seus empregados orgânicos e de suas contratadas, caso opte por contratar esse serviço de uma organização com autorização para ministrar cursos AVSEC; e
VI - Informar no PSEA o responsável pela elaboração e atualização do PIAVSEC.
Seção V
Da Empresa de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo e do Concessionário Aeroportuário
Art. 18 Incumbe à Empresa de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (ESATA) e ao concessionário aeroportuário:
I- Desenvolver um Plano de Instrução, em conformidade com o disposto na NOSER/ IAC 107-1008, nesta Resolução e em legislações complementares da ANAC, visando ao treinamento de seus empregados em segurança da aviação civil.;
II- Garantir que todos os seus funcionários, que não exerçam atividades AVSEC, possuam o curso de Familiarização em Segurança da Aviação Civil e cursos de atualização em prazo não superior ao contido no Anexo 29 desta Resolução; e
II - Exercer controle para assegurar que seu pessoal orgânico e os empregados de suas contratadas, possuam treinamento adequado a cada função e cursos de atualização em prazo não superior ao contido no Anexo 29 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
III- Garantir que todos os seus funcionários envolvidos em atividades de segurança da aviação civil, como vigilantes, agentes de proteção, supervisores e gerentes AVSEC, possuam treinamento adequado a cada função e cursos de atualização em prazo não superior ao contido no Anexo 29 desta Resolução. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL PARA PROFISSIONAIS AVSEC
Seção I
Pré-requisitos Gerais
Art.19 São pré-requisitos gerais para desempenhar as atividades de APAC em qualquer uma das funções AVSEC relacionadas na Seção II:
Art. 19 São pré-requisitos a todos os Profissionais AVSEC: (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
I- ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro com vínculo empregatício direto e comprovado com a empresa aérea ou administradora aeroportuária;
II- ser maior de 18 (dezoito) anos;
III- não possuir antecedentes criminais;
IV- possuir, no mínimo, ensino médio completo ou curso equivalente, exceto para vigilantes que deverão possuir, no mínimo, ensino fundamental completo; e
IV- possuir, no mínimo, ensino médio completo ou curso equivalente; e (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
V- efetuar comunicação oral e escrita na língua portuguesa, em nível satisfatório;
Seção II
Dos Agentes de Proteção da Aviação Civil
Art.20 Os Agentes de Proteção da Aviação Civil têm as seguintes funções:
I- Entrevista de Passageiros;
II- Inspeção de Passageiro, Tripulante, Bagagem de Mão e Pessoal de Serviço;
III- Proteção de Aeronave Estacionada;
IV- Inspeção de Segurança de Aeronave (Varredura);
V- Proteção da Carga e outros Itens;
VI- Controle de Acesso às Áreas Restritas de Segurança; e
VII- Patrulha Móvel da Área Operacional.
Art.21 A Entrevista de Passageiros consiste no método preventivo de segurança para verificação de documentos de viagem, identificação de pessoa não admissível, incluindo exame visual com a finalidade de garantir que a bagagem do entrevistado seja identificada, permanecendo íntegra e livre de materiais perigosos e/ou proibidos em seu interior. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem como objetivo pesquisar, através das informações do passageiro e da observação visual, indícios da existência de objetos perigosos no interior da bagagem de porão dos passageiros, para garantir que, a cada passageiro entrevistado, corresponda uma bagagem identificada, íntegra e livre de objetos perigosos em seu interior bem como que não apresente indícios claros de comportamento suspeitoso; (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art.22 Inspeção de Passageiro, Tripulante, Bagagem de Mão e Pessoal de Serviço é a aplicação de meios técnicos ou de outro tipo para detectar armas, explosivos ou outros artefatos perigosos e/ou proibidos que possam ser utilizados para cometer um ato de interferência ilícita. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem como objetivo verificar, através de recursos eletrônicos e/ou visuais e manuais, a presença de objetos perigosos que possam se encontrar em posse de passageiros, tripulantes e pessoal de serviço; (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art.23 Proteção de Aeronave Estacionada é o conjunto de medidas, compreendendo a inspeção de pessoas, veículos e equipamentos envolvidos na execução de serviços de apoio ao vôo, bem como da área onde a aeronave se encontra estacionada. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem como objetivo proteger a integridade da aeronave estacionada no pátio contra atos de interferência ilícita e impedir a colocação de itens perigosos/proibidos em seu interior. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art.24 A Inspeção de Segurança de Aeronave (Varredura) consiste na inspeção minuciosa, externa e interna, da aeronave para detectar objetos. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§1º A varredura ocorrerá mediante check-list, a fim de localizar objetos que tenham sido introduzidos na aeronave ou deixados a bordo pelos passageiros que desembarcam. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§2º O disposto neste artigo tem como objetivo localizar objetos que tenham sido introduzidos na aeronave por qualquer meio e que possam trazer risco à operação desta, bem como para evitar que qualquer objeto suspeito seja deixado a bordo pelos passageiros que desembarcam. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art.25 A Proteção da Carga e outros itens é a supervisão e o controle de segurança de toda a atividade relacionada com a carga aérea e outros itens, desde sua origem até o embarque na aeronave, ou mesmo até o seu armazenamento em terminal de carga aérea. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§1º O disposto no artigo visa evitar a colocação, na carga, de objetos passíveis de causar dano à aeronave, em prol da segurança do vôo. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§2º Ocorre mediante o cumprimento de normas de inspeção e procedimentos indispensáveis de verificação de sua integridade, inclusive detecção através de Raios-X. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 26 Controle de Acesso às Áreas Restritas de Segurança consiste na verificação das credenciais de pessoas e de veículos, e na permissão de acesso às pessoas e veículos devidamente credenciados nas áreas restritas de segurança, de acordo com os procedimentos estabelecidos ou previstos no Programa de Segurança Aeroportuária (PSA). (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem por objetivo o impedimento do ingresso de pessoas ou veículos conduzindo armas, munição e/ou objetos perigosos nas áreas operacionais e restritas do aeroporto, além de permitir acesso, às mesmas, somente de pessoas e viaturas devidamente credenciadas. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art.27 A Patrulha Móvel da Área Operacional é a atividade de proteção da área operacional, envolvendo os serviços de fiscalização do credenciamento de pessoas e veículos para o trânsito e/ou permanência nessa área, a verificação de suas operações, de acordo com os procedimentos previstos no PSA, bem como a verificação da integridade das barreiras de segurança. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Parágrafo único. Essa função tem como objetivos fiscalizar: (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
I - o sistema de credenciamento de pessoas e viaturas na área de movimento de aeronaves; (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
II - o cumprimento de exigências para o trânsito na área de movimento de aeronaves como controle de velocidade e uso das vias destinadas às viaturas; e (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
III- a integridade das barreiras de segurança. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art.28 São pré-requisitos especificos do Agentes de Proteção da Aviação Civil :
I - Quanto à visão:
a) Ser capaz de ler com ou sem uso de lentes corretoras:
1) uma placa, a uma distância de 23 m, de veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante nas seguintes dimensões em milímetros: Altura= 130; comprimento= 400; e
2) uma placa de motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos nas seguintes dimensões em milímetros: altura= 136; comprimento= 187, de acordo com o Anexo da Resolução 231 de 15 de março de 2007 do CONTRAN;
b) acuidade visual para perto, capaz de uma leitura de rótulos de embalagens à distância de 30 a50 cm;
c) reconhecimento das cores básicas misturadas ou isoladas; e
d) visão de profundidade normal e campos visuais normais, podendo ser monocular, desde que atenda todos os parâmetros com o olho remanescente;
II - Quanto à audição:
a) Audição que não apresente processo patológico ativo, agudo ou crônico, nem no ouvido interno nem no ouvido médio;
b) não deve apresentar desordens permanentes nos aparelhos vestibulares;
c) não deve apresentar nenhuma deformidade grave ou afecção grave, aguda ou crônica, da cavidade bucal ou das vias aéreas superiores; e
d) deve ouvir uma voz de intensidade normal, em quarto silencioso, com ambos os ouvidos, a uma distância de 2 metros do examinador e de costas para o mesmo;
III - O olfato deve ser capaz de distinguir diferentes odores;
IV - Quanto ao Tato deve ser capaz de perceber em uma inspeção ou revista manual, armas de fogo, objetos perfurocortantes e outros objetos proibidos para embarque nas aeronaves, estabelecidos como tais pela ANAC;
V - Ausência de deficiência física no que se refere ao comprometimento do aparelho locomotor, que compreende o sistema osteoarticular, o sistema muscular e o sistema nervoso, ocasionando limitações físicas que comprometam as atividades básicas desempenhadas diariamente pelo Agente de Proteção da Aviação Civil;
VI - Ausência de antecedentes em diagnóstico de: psicose, desordens de personalidade e anomalia mental e/ou neurose que dificultem o solicitante de exercer com segurança suas atribuições correspondentes às funções que são desempenhadas diariamente, sendo exigido um atestado médico-psiquiátrico que comprove a não existência de nenhum dos diagnósticos acima citados; e
VII - Conclusão, com aproveitamento, do Curso Básico em Segurança da Aviação Civil e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC.
Seção III
Do Operador Especializado em Raios-X
Art.29 O Operador Especializado em Raios-X é o APAC com uma certificação específica da ANAC para exercer a atividade de inspeção de bagagem de mão, despachada, carga e outros itens, através do exame do conteúdo por equipamento de Raios-X, objetivando a detecção de materiais perigosos e/ou proibidos, que possam ser utilizados para cometer um ato de interferência ilícita.
Art.30 São pré-requisitos específicos do Operador em Raios-X:
I - Quanto à visão:
a) Ser capaz de ler com ou sem uso de lentes corretoras:
1) placa a uma distância de 23 m, de veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante nas seguintes dimensões em milímetros: Altura= 130; comprimento= 400; e
2) placa motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos nas seguintes dimensões em milímetros: altura= 136; comprimento= 187, de acordo com o Anexo da Resolução 231 de 15 de março de 2007 do CONTRAN;
b) acuidade visual para perto, capaz de uma leitura de rótulos de embalagens à distância de 30 a50 cm;
c) reconhecimento das cores básicas misturadas ou isoladas; e
d) visão de profundidade normal e possuir campos visuais normais, podendo ser monocular, desde que atenda todos os parâmetros com o olho remanescente;
II - Quanto à audição:
a) Audição que não apresente processo patológico ativo, agudo ou crônico, nem no ouvido interno nem no ouvido médio;
b) não deve apresentar desordens permanentes nos aparelhos vestibulares;
c) não deve apresentar nenhuma deformidade grave ou afecção grave, aguda ou crônica, da cavidade bucal ou das vias aéreas superiores;
d) deve ouvir uma voz de intensidade normal, em quarto silencioso, com ambos os ouvidos, a uma distância de 2 metros do examinador e de costas para o mesmo;
III- O olfato deve ser capaz de distinguir diferentes odores;
IV- Quanto ao tato deve ser capaz de perceber em uma inspeção ou revista manual, armas de fogo, objetos perfurocortantes e outros objetos proibidos para embarque nas aeronaves, estabelecidos como tais pela ANAC;
V- Ausência de deficiência física no que se refere ao comprometimento do aparelho locomotor, que compreende o sistema osteoarticular, o sistema muscular e o sistema nervoso, ocasionando limitações físicas que comprometam as atividades básicas desempenhadas diariamente pelo Agente de Proteção da Aviação Civil;
VI- Ausência de antecedentes em diagnóstico de: psicose, desordens de personalidade e anomalia mental e/ou neurose que dificultem o solicitante de exercer com segurança suas atribuições correspondentes às funções que são desempenhadas diariamente, sendo exigido um atestado médico-psiquiátrico que comprove a não existência de algum dos diagnósticos acima citados;
VII- Conclusão, com aproveitamento, do Curso Básico em Segurança da Aviação Civil e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC;
VIII- Posse de noções de Informática;
IX- Conclusão, com aproveitamento, do Curso de Operador Especializado em Raios-X e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC; e
X- Comprovação, pelo empregador, de treinamento em serviço orientado por um supervisor AVSEC, por um período de 45 (quarenta e cinco) horas, antes da solicitação de CHS, por meio de uma ficha de controle de estágio. (Anexo 30).
Seção IV
Do Supervisor de Segurança Aeroportuária
Art. 31 O Supervisor de Segurança Aeroportuária é o profissional que passou por um processo de certificação da ANAC, designado pela Administração Aeroportuária Local, para supervisionar as atividades relacionadas com a segurança da aviação civil, durante o período de operação do aeroporto.
Art.32 - São objetivos dessa função:
I- fiscalizar e supervisionar a implementação das medidas de segurança estabelecidas no PSA, incluindo as relativas aos concessionários e empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo contratadas pela Administração Aeroportuária Local;
II- monitorar a inspeção e a revista de passageiros e bagagens de acordo com os padrões previstos;
III- organizar as ações iniciais de resposta às emergências de segurança da aviação civil, conforme previsto no PSA;
IV- alocar e designar pessoal para tarefas de segurança;
V- avaliar o desempenho do pessoal de segurança;
VI- realizar os controles de qualidade estabelecidos no PSA e no Programa de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil da Administração Aeroportuária (PCQAVSEC-AA);
VII- supervisionar o treinamento em serviço do pessoal de segurança;
VIII- acompanhar a elaboração, o registro e o encaminhamento de relatórios de incidentes, nos assuntos de AVSEC;
IX- desenvolver e manter contatos com outros órgãos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil, dentro da área do aeroporto;
X- coordenar todas as atividades de segurança durante o período de ausência do Gerente AVSEC; e
XI- liderar agentes de proteção no desempenho de tarefas de segurança, através de comunicação eficaz e de aplicação de técnicas de motivação.
Art. 33 São pré-requisitos específicos do Supervisor de Segurança Aeroportuária:
I- ter concluído, com aproveitamento, o Curso Básico em Segurança da Aviação Civil e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC;
II- ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Operador Especializado em Raios-X e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC; e
III- ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Supervisão em Segurança da Aviação Civil e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC.
Seção V
Do Supervisor de Segurança de Empresa Aérea
Art. 34 Supervisor de Segurança de Empresa Aérea é o profissional que passou por um processo de certificação da ANAC, designada pela empresa aérea para supervisionar, no aeroporto, as atividades relacionadas com a segurança da aviação civil, durante o período de operação da empresa.
Art. 35 São objetivos dessa função:
I- fiscalizar e supervisionar a implementação das medidas de segurança estabelecidas no PSA e no PSEA, incluindo as relativas aos concessionários e empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo contratadas pela empresa aérea;
II- monitorar os procedimentos de check-in;
III- organizar as ações iniciais de resposta às emergências de segurança da aviação civil como previsto no PSEA;
IV- monitorar a implementação de procedimentos de triagem de bagagens, proteção da aeronave, guarda da bagagem despachada, carregamento da aeronave e fiscalização do serviço de comissaria;
V- alocar e designar pessoal para tarefas de segurança;
VI- avaliar o desempenho do pessoal de segurança;
VII- supervisionar o treinamento em serviço do pessoal de segurança;
VIII- acompanhar a elaboração, o registro e o encaminhamento de relatórios de incidentes, nos assuntos de AVSEC;
IX- desenvolver e manter contatos com outros órgãos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil, dentro da área do aeroporto;
X- liderar agentes de proteção no desempenho de tarefas de segurança, através de comunicação eficaz e de aplicação de técnicas de motivação;
XI- elaborar o despacho AVSEC de vôo, conforme especificações contidas na NOSER/IAC 108-1003 RES;
XII- responder pelo Gerente AVSEC de empresa aérea durante sua ausência; e
XIII- realizar os procedimentos de controle de qualidade descritos pelo PSEA.
Art. 36 Os pré-requisitos necessários do Supervisor de Segurança de Empresa Aérea são:
I- ter concluído, com aproveitamento, o Curso Básico em Segurança da Aviação Civil e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC;
II- ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Operador Especializado em Raios-X e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC; e
III- ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Supervisão em Segurança da Aviação Civil e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC.
Seção VI
Do Gerente de Segurança de Empresa Aérea
Art. 37 O Gerente de Segurança de Empresa Aérea é o profissional designado por uma empresa aérea e qualificado em segurança da aviação civil, responsável pela gestão e coordenação de suas medidas e controle de segurança, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC, no PSEA e nas Instruções Suplementares da ANAC.
Art. 38 Objetivos da função são:
I- elaborar, controlar, executar e supervisionar o PSEA no aeroporto;
II- monitorar a inspeção e a revista de funcionários, de acordo com os padrões previstos, nas instalações sob responsabilidade da empresa Aérea que permitam acesso às Áreas Restritas de Segurança dos aeroportos;
III- organizar as ações iniciais de respostas às emergências de segurança da aviação civil, de responsabilidade da EA;
IV- monitorar a implementação de procedimentos operacionais de segurança nas edificações sob responsabilidade da EA;
V- alocar e designar pessoal para tarefas de segurança nas instalações sob responsabilidade da EA;
VI- avaliar o desempenho do pessoal de segurança sob responsabilidade da EA;
VII- gerenciar o treinamento em serviço do pessoal de segurança sob responsabilidade da EA;
VIII- acompanhar a elaboração, o registro e o encaminhamento de relatórios de incidentes, nos assuntos AVSEC;
IX- desenvolver e manter contatos com outros órgãos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil, dentro da área dos aeroportos;
X- liderar agentes de proteção, sob responsabilidade da EA, no desempenho de tarefas de segurança, através de comunicação eficaz e de aplicação de técnicas de motivação;
XI- verificar a implementação dos procedimentos de controle de qualidade descritos no PSEA; e
XII- fiscalizar a elaboração do despacho AVSEC de vôo.
Art. 39 A capacitação necessária para a função é ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil, e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC.
Seção VII
Do Gerente de Segurança Aeroportuária
Art. 40 O Gerente de Segurança Aeroportuária é o profissional designado pela Administração Aeroportuária Local e qualificado em segurança da aviação civil, responsável, em cada aeroporto, pela coordenação e implementação de medidas e controles de segurança, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC, no PSA e nas instruções complementares da ANAC.
Art. 41 Consistem em objetivos desta função:
I- elaborar, controlar, executar e supervisionar o PSA, garantindo sua compatibilização, atualização e revisão;
II- coordenar, monitorar e assegurar a implementação e o cumprimento dos procedimentos operacionais padronizados AVSEC, estabelecidos no respectivo PSA, em conformidade com as Normas e Instruções Suplementares da ANAC;
III- acompanhar a elaboração dos procedimentos de segurança previstos nos Programas de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) e a supervisão da sua implementação no respectivo aeroporto, em conformidade com os requisitos preconizados no PNAVSEC e nas normas e instruções complementares da ANAC;
IV- analisar e validar os projetos e construção de novas instalações aeroportuárias, bem como de reforma ou ampliação das existentes, de forma a incluir as necessidades e os requisitos de segurança da aviação civil, antes de submetê-los à aprovação da ANAC;
V- planejar, desenvolver e organizar recursos humanos e materiais necessários à operação eficaz de uma unidade de segurança da aviação civil;
VI- elaborar o Programa de Instrução em Segurança da Aviação Civil de Administração Aeroportuária (PIAVSEC);
VII- gerenciar as ações de resposta necessárias aos atos ilícitos envolvendo aeronaves, terminais e instalações aeroportuárias, assessorando o desenvolvimento dos Planos de Emergência e de Contingência;
VIII- participar da Assessoria de Avaliação de Risco Local (AARL), quando convocado;
IX- elaborar um Programa de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil da Administração Aeroportuária (PCQAVSEC-AA), de acordo com o estabelecido pela ANAC;
X- coordenar a participação dos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar no aeroporto nas atividades de segurança da aviação civil;
XI- implementar e desenvolver o treinamento AVSEC para o pessoal de segurança do aeroporto; e
XII- desenvolver e manter contatos com outros aeroportos e com organizações fora do aeroporto, para tratar de assuntos AVSEC.
Art. 42 A capacitação necessária para a função é ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC.
Seção VIII
Do Inspetor de Segurança da Aviação Civil
Art. 43 O Inspetor de Segurança da Aviação Civil (Inspetor AVSEC) é o profissional da ANAC, designado pela Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária, que concluiu, com aproveitamento, o curso de Inspetor em Segurança da Aviação Civil – INSPETOR AVSEC.
Art. 44 São objetivos da função:
I- Aplicar procedimentos padronizados de inspeção das atividades da aviação civil, com vistas à manutenção dos padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira, relativos à segurança da aviação civil;
II- Verificar o cumprimento das normas e métodos recomendados pela legislação brasileira relativos à segurança da aviação civil;
III- Identificar as não-conformidades existentes nas instalações aeroportuárias, bem como nas operações e atividades ali desenvolvidas; e
IV- Elaborar relatórios de avaliação e inspeção.
Seção IX
Do Auditor de Segurança da Aviação Civil
Art. 45 O Auditor de Segurança da Aviação Civil é o especialista em segurança da aviação civil,que concluiu com aproveitamento, o curso de auditor AVSEC e passou pelo processo de certificação da ANAC.
Art. 46 Essa função tem os seguintes objetivos:
I- supervisionar, assessorar e conduzir as auditorias, inspeções e análises internas, identificando as vulnerabilidades e avaliando os riscos, como parte de um programa de controle de qualidade AVSEC das organizações (ANAC, aeroportos e empresas aéreas);
II- aplicar procedimentos padronizados de auditoria das atividades da aviação civil, nos aeroportos e nas instalações das empresas aéreas brasileiras ou das que operam no País, com vistas à manutenção dos padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira, relativos à segurança da aviação civil;
III- verificar o cumprimento das normas e métodos recomendados pela legislação brasileira relativos à segurança da aviação civil;
IV- identificar qualquer desconformidade com os padrões e procedimentos de segurança da aviação civil previstos nas normas internacionais e na legislação brasileira; e
V- elaborar relatórios de avaliação e de auditoria de procedimentos de segurança da aviação civil relacionados com a aeronave em solo.
Art. 47 A Capacitação necessária para esta função é:
I- ter concluído, com aproveitamento, o Curso Básico em Segurança da Aviação Civil, o Curso de Supervisão em Segurança da Aviação Civil, o Curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil, o Curso de Auditor em Segurança da Aviação Civil - Auditor AVSEC e ter sido aprovado nos respectivos Exames de Certificação da ANAC;
II- possuir experiência de no mínimo 03 (três) anos em funções AVSEC com vínculo empregatício;
III- ter efetuado treinamento supervisionado em uma auditoria.
Seção X
Do Instrutor de Segurança Da Aviação Civil
Art. 48 O Instrutor em Segurança da Aviação Civil é o profissional de segurança da aviação civil, que passou por um processo de capacitação e certificação, como instrutor, pela ANAC, e cuja função tem por objetivo ministrar as disciplinas dos diversos cursos AVSEC listados nesta Resolução.
Art. 49 A capacitação necessária para a função é a conclusão, com aproveitamento, do curso de Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil, que inclui banca prática de plataforma e teórica de conhecimentos específicos, e experiência mínima de três anos em Segurança da Aviação Civil, e o atendimento a requisitos específicos de cada curso a ser ministrado:
I- Para curso Básico em Segurança da Aviação Civil, devem ter concluído, com aproveitamento, o curso Básico em Segurança da Aviação Civil;
II- Para o de Operador Especializado em Raios-X devem ter concluído, com aproveitamento, o curso Básico em Segurança da Aviação Civil e o curso de Operador especializado em Raios-X;
III- Para o de Supervisão em Segurança da Aviação Civil devem ter concluído, com aproveitamento, o curso Básico em Segurança da Aviação Civil, o curso de Operador Especializado em Raios-X e o curso de Supervisão em Segurança da Aviação Civil;
IV- Para o de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil devem ter concluído, com aproveitamento, no mínimo, o curso Básico e o de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil;
V- Para o de Segurança da Aviação Civil para Tripulantes devem ter concluído, com aproveitamento, no mínimo, o curso Básico em Segurança da Aviação Civil;
VI- Quanto ao de Familiarização em Segurança da Aviação Civil devem ter concluído, com aproveitamento, no mínimo, o curso Básico em Segurança da Aviação Civil e comprovação de treinamento específico para ministrar este tipo de instrução, autorizado pela ANAC;
VII- Para o de Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos – exige-se ter concluído, com aproveitamento, no mínimo, o curso Básico em Segurança da Aviação Civil;
VIII- Para o de Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo devem ter concluído, com aproveitamento, no mínimo o curso Básico em Segurança da Aviação Civil e o curso de Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo;
IX- Para o de Segurança da Aviação Civil para Vigilantes Aeroportuários devem ter concluído, com aproveitamento, no mínimo, o curso Básico em Segurança da Aviação Civil e o curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilantes Aeroportuários; e
X- Para o de Instrutores em Segurança da Aviação Civil devem possuir licenciatura plena em Pedagogia ou curso de complementação pedagógica e comprovar dois anos de experiência docente, sendo dispensados os três anos de experiência na área de Segurança de Aviação Civil.
Parágrafo único. Os instrutores deverão apresentar comprovação de Centro de Instrução autorizado, relativo ao estágio em instrução de Segurança da Aviação Civil orientado por um Instrutor AVSEC homologado, por um período de 15 (quinze) horas, antes da solicitação de CHS, por meio de uma Ficha de Avaliação de Estágio. (Anexo 31).
Seção XI
Vigilantes Aeroportuários
Art. 50 Vigilantes Aeroportuários são os funcionários de empresa especializada em vigilância, habilitados e adequadamente preparados para proteger bens patrimoniais e pessoais, bem como para inibir ações criminosas, de acordo com regulamentação do Departamento de Polícia Federal. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 51. Constituem objetivos da função: (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
I - realizar patrulha móvel da área operacional do aeroporto, em conformidade com o previsto no PSA; (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
II - executar controle de acesso de veículos e seus ocupantes em portões de acesso de veículos; e (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
III - executar proteção patrimonial e da carga em terminais de carga da administração aeroportuária, das empresas aéreas e dos correios. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 52 A capacitação necessária consiste na conclusão do Curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilantes. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL PARA PROFISSIONAIS NÃO AVSEC
Art. 53 Todos os profissionais não AVSEC devem ser objeto de capacitação específica.
§1º- Aqueles que não tenham envolvimento no processo de despacho dos passageiros e aeronaves devem realizar o curso de Familiarização.
§2º- Os profissionais das Empresas Aéreas que estejam envolvidos no despacho de passageiros devem realizar o curso de Atendimento ao Passageiro.
§3º- Os profissionais das empresas de abastecimento, manutenção, catering, de limpeza, ground-handling devem realizar o curso de Operações no Solo.
§4º- Os profissionais envolvidos nas atividades de recebimento, aceitação, proteção, transporte e carregamento da carga devem realizar o curso específico de Segurança da Carga.
§5º - Os tripulantes, por serem a última linha de defesa da Aviação civil, têm um papel fundamental no processo de segurança, tendo de realizar um curso específico para esse segmento.
§ 6º Os vigilantes aeroportuários devem realizar o curso de Curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilante Aeroportuário. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 7º Os demais profissionais não AVSEC, não relacionados nos parágrafos anteriores, devem concluir com aproveitamento o Curso de Familiarização em Segurança da Aviação Civil. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 54 Todos estes cursos não são objetos de certificação da ANAC.
Art. 55 Os Centros de Treinamentos autorizados para ministrar estes cursos somente necessitam informar a realização destes e manter de forma consistente as evidências comprobatórias da aplicação do Plano de Aula, de freqüência e do exame final (com exceção dos cursos de Familiarização AVSEC e de Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos, com registros escritos ou digitais.
Art. 56 Tripulantes são agentes de segurança AVSEC responsáveis pela segurança a bordo de aeronaves durante o tempo de vôo, devendo ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Segurança da Aviação Civil para Tripulantes
Parágrafo único. Constituem objetivos da função:
I- implementar as medidas e procedimentos de segurança da aviação civil necessários à prevenção e resposta a atos de interferência ilícita ocorridos a bordo de uma aeronave;
II- controlar a segurança de pessoas e itens levados a bordo de uma aeronave;
III- prestar assistência no processo de varredura de uma aeronave;
IV- responder a incidentes relativos à segurança da aviação civil ou às emergências no solo ou em vôo;
V- reconhecer os itens proibidos e os objetos e substâncias perigosas; e
VI- auxiliar os passageiros no atendimento às medidas e aos procedimentos de segurança a bordo.
Art. 57 Atendentes de Passageiros, Funcionários de Rampa e de Terminais de Carga são agentes de segurança AVSEC funcionários das empresas aéreas, das empresas de serviço auxiliar de transporte aéreo, ou das administrações aeroportuárias e concessionários.
§1ºSão responsáveis pelo atendimento e despacho de passageiros (check-in), pelas atividades operacionais de rampa (handling, cleaning, fueling, maintenance), pelas operações de recebimento, processamento e controle de carga aérea, abastecimento de aeronaves e serviços de provisões de bordo.
§2º Esses agentes de segurança tem de ter concluído, com aproveitamento, o curso que compete à sua atividade dentro do Curso de Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo.
Art. 58 Servidores Públicos são agentes de segurança AVSEC pertencentes ao efetivo de órgãos públicos como órgãos de segurança pública estadual (Polícia Militar e Polícia Civil), Receita Federal, Departamento de Polícia Federal, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO) e outros que atuem nos aeroportos brasileiros ou que no desempenho de suas funções estejam envolvidos com a aviação civil.
§1º O Objetivo da função é contribuir para o bom funcionamento das medidas de segurança da aviação civil, de acordo com o estabelecido nos Programas de Segurança Aeroportuária, durante o desempenho de suas funções no aeroporto.
§2º A capacitação necessária é ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Segurança da Aviação Civil - Órgãos Públicos.
Art. 59 Controladores de Tráfego Aéreo são agentes AVSEC pertencentes ao efetivo do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica, ou de Administrações Aeroportuárias, que têm por responsabilidade as atividades relacionadas ao controle de tráfego aéreo.
Parágrafo único. A capacitação necessária para a função é a conclusão com aproveitamento, do curso de Segurança da Aviação Civil para Controladores de Vôo.
Art. 60 Demais funcionários não AVSEC são outros funcionários da Administração Aeroportuária, de Empresas Aéreas, de Empresas de Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo (ESATA) e de Concessionários aeroportuários, que não se enquadrem nas categorias dos itens anteriores, não diretamente relacionadas à segurança da aviação civil, que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Familiarização em Segurança da Aviação Civil.
Art. 60 Vigilantes Aeroportuários são os funcionários de empresa especializada em vigilância, habilitados e adequadamente preparados para proteger bens patrimoniais e pessoais, bem como para inibir ações criminosas, de acordo com regulamentação do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 1º A capacitação necessária consiste na conclusão do Curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilantes. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 2º Constituem objetivos da função: (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
I - realizar patrulha móvel da área operacional do aeroporto, em conformidade com o previsto no PSA; (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
II - executar controle de acesso de veículos e seus ocupantes em portões de acesso de veículos; e (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
III - executar proteção patrimonial e da carga em terminais de carga da administração aeroportuária, das empresas aéreas e dos correios. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO
Art. 61 Os critérios de seleção a serem aplicados aos candidatos para exercício de funções de segurança da aviação civil devem incorporar os requisitos mínimos exigidos quanto à idade, condição física e níveis de educação e qualificação, em conformidade com a natureza específica da função a ser desempenhada.
§1º Deve-se atentar, também, ao potencial de desenvolvimento futuro dos candidatos, numa perspectiva de valorização profissional e pessoal.
§2º Tendo em vista que a comprovação de vínculo empregatício ou carta de compromisso de contratação por alguma organização responsável por atividades AVSEC é pré-requisito indispensável para inscrição em todos os cursos tratados nesta Resolução, cabe às contratantes conduzir a seleção de seus empregados de maneira criteriosa, haja vista o caráter restrito das informações contidas nos cursos.
Art. 62 Empresas em processo de seleção devem seguir procedimentos que garantam, antes da decisão por um candidato, se ele tem caráter idôneo e competências suficientes para assumir responsabilidades em prol da segurança da aviação civil. Tais procedimentos envolvem a análise de informações pessoais, entrevista com o candidato, avaliação de saúde e verificação de antecedentes criminais.
Art. 63 Registros de todo o processo seletivo devem ser mantidos em arquivo, no caso dos candidatos que sejam contratados para desempenharem atividades AVSEC, durante o tempo em que o mesmo encontrar-se empregado.
Parágrafo único. Tais registros devem conter informações detalhadas sobre a entrevista realizada, currículo com informações pessoais, documentos relativos ao levantamento de antecedentes criminais, as provas de conhecimento que venham a ser aplicadas durante o processo seletivo, avaliações de saúde e dados da pessoa responsável pelo acompanhamento do processo seletivo.
Art. 64 As empresas deverão manter um arquivo com os registros das informações pessoais de cada contratado, desde a sua admissão até um ano após a finalização do contrato de trabalho, devendo os mesmos estar disponíveis para verificação por parte da autoridade de aviação civil.
Art. 65 Todos os candidatos devem apresentar currículo com informações pessoais, fornecendo todos os detalhes dos itens abaixo relacionados, relativos, no mínimo, aos cinco anos precedentes:
I- dados pessoais completos: nome, sexo, CPF, filiação, identidade (órgão expedidor), data de nascimento, título de eleitor, certificado de reservista, endereço, telefone, fax e e-mail;
II- escolaridade: cursos, tempo de duração, data de conclusão, estabelecimento de ensino e graus obtidos;
III- experiência profissional: empregadores, local do estabelecimento, funções desempenhadas, data de contratação e afastamento (se aplicável), motivo de demissão (se aplicável); e
IV- declaração assinada de que as informações prestadas são verdadeiras.
Art. 66 A prestação de informação falsa, a falsificação de documentos e a corrupção ativa ou passiva constituem-se em fundamento bastante para a exclusão do processo seletivo.
Art. 67 As entrevistas podem ser utilizadas em vários momentos do processo seletivo.
§1º Com entrevistas de triagem podem-se verificar aspectos evidentes e determinantes para a ocupação do cargo, atentando para a compatibilidade para exercer as atividades a que se destinam.
§2º Além do biótipo e de dados pessoais, pode-se também fazer uma averiguação inicial dos interesses e das expectativas do candidato, como pretensão salarial, desenvolvimento de carreira, horário e jornada de trabalho e disponibilidade para viagens, entre outros.
Art. 68 Cada candidato deverá ser entrevistado por representante da empresa contratante, de preferência especializado em segurança da aviação civil e devidamente capacitado com conhecimentos de técnicas de entrevista e recursos humanos.
Art. 69 A entrevista deve ser realizada por meio de questões semi-estruturadas, apresentadas no decorrer do diálogo entre entrevistador e entrevistado. Deve-se permitir a espontaneidade no momento da exposição do candidato.
Art. 70 A entrevista deve seguir quatro estágios:
I- Abertura: é a hora do aquecimento, na qual o entrevistador se apresenta e expõe a proposta da entrevista e como será conduzida;
II- Pesquisa: tem como objetivo obter do candidato as informações necessárias à avaliação de seu perfil pessoal e profissional;
III- Troca: é o momento em que o candidato faz as perguntas que revelam seus interesses, valores, atitudes e preocupações. Normalmente são perguntas relacionadas ao cargo, às condições de trabalho e à empresa; e
IV- Fechamento: nesse ponto, o entrevistador deve dar um breve feed-back da entrevista e informar as etapas futuras do processo seletivo.
Art. 71 A entrevista deve pesquisar aspectos de conteúdo profissional e pessoal do candidato - tanto relacionados com a vida pregressa quanto com as expectativas de vida futura. Alguns tópicos são essenciais para apurar essas informações:
I- O primeiro deles diz respeito ao desenvolvimento de carreira, em que são abordados aspectos de sua formação profissional, experiências anteriores, empresas em que trabalhou, motivos pelos quais saiu dessas empresas, insatisfações na vida profissional, planos e ambições de carreira.; e
II- Outro ponto refere-se ao relacionamento profissional, ou seja, como o candidato se relacionava com colegas, subordinados e chefias nos empregos anteriores. O ambiente familiar – a estrutura familiar do candidato e as responsabilidades econômicas que tem – é outro assunto que deve ser abordado.
Art. 72 Além disso, a investigação quanto aos interesses pessoais, isto é, os hobbies e hábitos podem trazer revelações importantes sobre as preferências e realizações. Saber como o candidato se relaciona socialmente e se pertence a algum grupo ou associação possibilitará verificar seu grau de sociabilidade. Finalmente, discutir as perspectivas futuras do candidato ajudará o entrevistador a verificar que planejamento de vida e autogestão de carreira o candidato possui e a avaliar de que maneira a empresa poderá incluir-se nesse projeto pessoal.
Art. 73 A linguagem do corpo, ou seja, gestos e posturas que indicam o estado emocional, o grau de interesse e a reação ao momento, devem ser observados, pois podem acrescentar informações importantes sobre o modo como o candidato responde à determinada situação.
Art. 74 Provas gerais ou específicas poderão ser utilizadas durante o processo seletivo.
§1º Pode-se utilizar, por exemplo, uma simples redação para verificar a fluência escrita, o conhecimento de português e a ordenação de idéias e pensamentos ou uma prova de matemática, nos diversos níveis de complexidade, de acordo com a escolaridade exigida para o cargo.
§2º Essas provas têm baixa correlação com o desempenho profissional imediato, porém servem para entender melhor o universo do candidato e sua atitude pessoal-profissional.
Art. 75 O candidato deverá apresentar exames médicos atestando boa saúde física e mental que garanta a capacidade para o desempenho de funções de segurança, nomeadamente acuidade visual, percepção de cores, audição, capacidade de expressão oral e olfato.
Art. 76 Deverão também ser requeridos do candidato, antes de sua contratação, exames médicos para verificação de consumo de drogas, dependência de álcool e quanto à existência de doenças progressivas oculares.
Art. 77 A verificação de antecedentes criminais durante o processo seletivo deve ser utilizada de forma a balizar as decisões do empregador/recrutador, servindo como um critério crítico de forma a comprovar o não envolvimento do futuro profissional de segurança da aviação civil em atos ilícitos bem como em atividades terroristas.
Parágrafo único. A apresentação de dados de antecedentes criminais deverá ser feita pelo próprio candidato, e constitui-se na apresentação de Certificado de Antecedentes Criminais, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do estado de residência, além de Certidão Negativa da Justiça Federal.
CAPÍTULO VII
DOS CURSOS AVSEC
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 78 São considerados cursos AVSEC:
I) Curso Básico em Segurança da Aviação Civil;
II) Curso Supervisão em Segurança da Aviação Civil;
III) Curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil;
IV) Curso de Segurança da Aviação Civil para Tripulantes;
V) Curso de Familiarização em Segurança da Aviação Civil;
VI) Curso de Segurança da Aviação Civil para Órgãos Públicos;
VII) Curso de Operador Especializado em Raios-X;
VIII) Curso de Inspetor em Segurança da Aviação Civil (Inspetor AVSEC);
IX) Curso de Auditor em Segurança da Aviação Civil (Auditor AVSEC) ;
X) Curso de Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo;
XI) Curso de Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil;
XII) Curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilante Aeroportuário; e (Incluído pela Resolução_N° 156, de 06.07.2010).
XIII) Cursos de Atualização. (Renumerado pela Resolução_N° 156, de 06.07.2010).
Seção II
Do curso Básico Segurança da Aviação Civil
Art. 78 Curso Básico em Segurança da Aviação Civil é o curso planejado com a finalidade de consolidar as competências técnicas básicas necessárias às atividades de Proteção da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, desenvolvidas pela administração aeroportuária e empresas aéreas.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a respectiva carga horária do Curso Básico em Segurança da Aviação Civil são os previstos na grade curricular constante do Anexo 1.
Art .79 O público-alvo consiste em profissionais pertencentes ao efetivo da ANAC, das suas Gerências Regionais (GER), da Administração Aeroportuária Sede e Local, de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e de concessionários aeroportuários incumbidos de executar, fiscalizar e orientar os diversos agentes AVSEC a realizarem as medidas de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
Art. 80 O objetivo do Curso é que ao seu término o aluno seja capaz de :
I- identificar a legislação que determina as normas a serem cumpridas no desenvolvimento de atividades destinadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita; e
II- aplicar procedimentos adequados à realização de tarefas relacionadas à execução de medidas de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos, empresas aéreas e empresas prestadoras de serviços à aviação civil.
Art. 81 São pré-requisitos para matrícula:
I- ter completado o ensino médio ou curso equivalente;
II- ter completado, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
III- apresentar verificação de antecedentes criminais, e
IV- apresentar vínculo empregatício concedido pela organização a que pertence, ou termo de compromisso de contratação nos casos em que seja necessária uma reserva técnica de profissionais de segurança. Esta reserva técnica, no entanto, não deve exceder o limite de 30 % do número de alunos do curso.
Seção III
Do curso de Supervisão em Segurança da Aviação Civil
Art. 82 Curso de Supervisão em Segurança da Aviação Civil é o curso planejado com a finalidade de ampliar e consolidar a competência técnica necessária à supervisão das atividades de segurança aeroportuária voltadas para a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a respectiva carga horária do curso de Supervisão em Segurança da Aviação Civil são os previstos na grade curricular constante do Anexo 2.
Art.83 O público-alvo do curso são profissionais pertencentes ao efetivo da ANAC, das suas Gerências Regionais (GER), da Administração Aeroportuária Sede e Local, de empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e de concessionários aeroportuários incumbidos de executar a supervisão das medidas de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
Art.84 O objetivo do curso é que ao seu término, o aluno deverá ser capaz de supervisionar as medidas preventivas de segurança da aviação civil a serem aplicadas no desenvolvimento das atividades de supervisão de aeroportos e empresas aéreas, tendo em vista a legislação em vigor.
Art.85 Os pré-requisitos para matrícula são:
I- ter concluído com aproveitamento o Curso Básico em Segurança da Aviação Civil e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC;
II- ter concluído com aproveitamento o Curso de Operador de Raios-X e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC;
III- ter experiência mínima comprovada de 06 (seis) meses no Sistema de Aviação Civil;
IV- apresentar verificação de antecedentes criminais; e
V- apresentar vínculo empregatício concedido pela organização a que pertence.
Seção IV
Do curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil
Art. 86 Curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil é o curso planejado com a finalidade de que ao seu término, o aluno seja capaz de gerenciar as medidas preventivas de segurança da aviação civil a serem aplicadas no desenvolvimento das atividades de gerenciamento de aeroportos e empresas aéreas, tendo em vista a legislação em vigor.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a carga horária do curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil são os previstos na grade curricular constante do Anexo 3.
Art.87 O público-alvo do curso de Gerenciamento são os profissionais pertencentes ao efetivo da ANAC, das suas Gerências Regionais (GER), da Administração Aeroportuária Sede ou Local, de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e de concessionários aeroportuários, que gerenciam atividades de segurança para proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, bem como profissionais de outras entidades que atuam integralmente com a administração aeroportuária no gerenciamento dessas atividades.
Art. 88 O objetivo do Curso de Gerenciamento em Segurança de Aviação Civil é o de, ao seu final, o aluno ser capaz de gerenciar medidas preventivas de Segurança da Aviação Civil a serem aplicadas no desenvolvimento das atividades de gerenciamento de aeroportos e empresas aéreas, tendo em vista a legislação em vigor.
Art. 89 Os pré-requisitos para matrícula são:
I- possuir diploma de nível superior com experiência mínima comprovada de 06 (seis) meses no Sistema de Aviação Civil ou de nível médio com, no mínino, 06 (seis) meses de experiência em segurança de aviação civil;
II- ter concluído, com aproveitamento, o Curso Básico em Segurança da Aviação Civil e ter sido aprovado em Exame de Certificação da ANAC; ou ter sido aprovado na Prova de Acesso ao curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil aplicada pela ANAC;
III- apresentar vínculo empregatício concedido pela organização a que pertence, ou termo de compromisso de contratação expedido por empresa aérea, administração aeroportuária, empresa concessionária ou ESATA;
IV- apresentar verificação de antecedentes criminais; e
V- possuir, no mínimo, 21 anos.
Seção V
Do curso de segurança da Aviação Civil para Tripulantes
Art. 90 O Curso de Segurança da Aviação Civil para Tripulantes é o curso planejado com a finalidade de treinar os tripulantes de cabine e tripulação técnica das empresas aéreas, responsáveis por implementar medidas preventivas relacionadas à segurança da aviação civil a bordo de aeronaves.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a carga horária do curso de Segurança da Aviação Civil para Tripulantes são os previstos na grade curricular constante do Anexo 7.
Art.91 O público-alvo do Curso de Segurança da Aviação Civil para Tripulantes são os membros da tripulação técnica e de cabine de empresas de transporte aéreo, que necessitam ter um conhecimento profundo sobre as medidas relativas à segurança da aviação civil necessárias à prevenção e resposta a atos de interferência ilícita.
Art. 92 Objetiva-se, que no final do curso, o aluno será apto a:
I- aplicar os procedimentos básicos constantes em um Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA);
II- identificar a responsabilidade do controle de segurança de pessoas e de itens levados a bordo de uma aeronave;
III- reconhecer os itens proibidos e os objetos e substâncias perigosas;
IV- descrever os procedimentos adotados pela empresa aérea para o manuseio, transporte e disposição de artigos perigosos e proibidos;
V- prestar assistência no processo de varredura de uma aeronave; e
VI- responder a incidentes ou acidentes relativos à segurança da aviação civil no solo ou em vôo.
Art. 93 Os pré-requisitos para matrícula do curso acima são:
I- possuir licença de piloto comercial (PC), piloto de linha aérea (PLA), mecânico de vôo ou comissário de vôo (CMS) emitida pela ANAC ou órgão equivalente de outro país;
II- apresentar vínculo empregatício concedido pela organização a que pertence, ou termo de compromisso de contratação expedido por empresa de transporte aéreo; e
III- apresentar verificação de antecedentes criminais ou declaração do setor de credenciamento da empresa.
Seção VI
Do curso de Familiarização em Segurança da Aviação Civil
Art. 94 O Curso de Familiarização em Segurança da Aviação Civil é o curso planejado com a finalidade de familiarizar profissionais da Administração Aeroportuária Sede ou Local, das empresas de transporte aéreo, das empresas de serviços auxiliares, e dos concessionários aeroportuários e funcionários de outras organizações lotadas nos aeroportos, com as atividades de segurança para proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a carga horária do curso de Familiarização em Segurança da Aviação Civil são os previstos na grade curricular constante do Anexo 5.
Art. 95 O púbico-alvo do Curso de Familiarização em Segurança da Aviação Civil são os funcionários da Administração Aeroportuária Sede ou Local, das empresas de transporte aéreo, das empresas de serviços auxiliares, dos concessionários aeroportuários e dos funcionários de outras entidades credenciados ou identificados pela administração aeroportuária, que não exerçam atividades ligadas diretamente à segurança da aviação civil.
Art.96 O objetivo do curso é que ao seu término o aluno deverá ser capaz de identificar as principais ações de Segurança da Aviação Civil, bem como conhecer o funcionamento e organização do aeroporto para garantia de prevenção de atos de interferência ilícita.
Art. 97 São pré-requisitos para matrícula:
I- Apresentar vínculo empregatício; e
II- Apresentar verificação de antecedentes criminais ou declaração do setor de credenciamento do aeroporto.
Seção VII
Do curso de Segurança da Aviação Civil para Órgãos Públicos
Art. 98 O Curso de Segurança da Aviação Civil para Órgãos Públicos é o curso planejado com a finalidade de fornecer treinamento para os servidores públicos com atuação na aviação civil.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a respectiva carga horária do curso de Segurança da Aviação Civil para Órgãos Públicos são os previstos na grade curricular constante do Anexo 6.
Art. 99 O público-alvo do Curso de Segurança da Aviação Civil para Órgãos Públicos são servidores públicos como os pertencentes a órgãos de segurança pública estaduais (Polícia Militar e Polícia Civil), Secretaria da Receita Federal, Departamento de Polícia Federal, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO) e outros que atuem nos aeroportos brasileiros ou que no desempenho de suas funções estejam envolvidos com a aviação civil.
Art. 100 O objetivo do curso é que ao término, os servidores públicos devam estar familiarizados com seu papel na aplicação de medidas de segurança da aviação civil, contribuindo para o bom funcionamento da mesma.
Art. 101 Os pré-requisitos do Curso de Segurança da Aviação Civil para Órgãos Públicos são:
I- apresentar vínculo empregatício concedido pela organização a que pertence; e
II- apresentar atestado de antecedentes criminais.
Seção VIII
Do curso de Operador Especializado em Raios-X
Art. 102 O Curso de Operador Especializado em Raios-X é o curso planejado com o objetivo de especializar o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) na operação e manuseio dos equipamentos de Raios-X, utilizados como medida preventiva para a detecção de armas e objetos que possam ser utilizados contra a aviação civil.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a respectiva carga horária do curso de Operador Especializado em Raios-X são os previstos na grade curricular constante do Anexo 10.
Art. 103 O público-alvo do curso de Operador Especializado em Raios-X são os agentes de Proteção de Aviação Civil que deverão operar equipamentos de Raios-X na inspeção de bagagem de mão, bagagem despachada de passageiros, tripulantes e pessoal de serviço, carga e outros itens.
Art. 104 O objetivo do curso é o de que, ao seu término, o aluno seja capaz de operar e manusear os aparelhos de Raios-X utilizados como medida preventiva para a detecção de armas e de objetos que possam ser utilizados contra a Aviação Civil.
Art.105 Constituem os pré-requisitos para matrícula:
I- estar capacitado como Agente de Proteção da Aviação Civil, através da conclusão com aproveitamento do curso Básico em Segurança da Aviação Civil e aprovação em Exame de Certificação da ANAC;
II- apresentar vínculo empregatício concedido pela organização a que pertence, ou termo de compromisso de contratação expedido por empresa aérea, administração aeroportuária, empresa concessionária ou ESATA; e
III- apresentar verificação de antecedentes criminais.
Seção IX
Do de Operador Especializado em Raios-X
Art. 106 O Curso de Operador Especializado em Raios-X deverá :
I- utilizar, preferencialmente, metodologia baseada em Computer Based Training (CBT), em português, aprovado e homologado pela ANAC - SEP e SIE conjuntamente. Este programa de computador (simulador de Raios-X) deverá oferecer no mínimo 500 (quinhentas) imagens específicas de bagagens e caracterizar os diversos tipos de ameaças: objetos pontiagudos e cortantes, armas, bombas, explosivos, diferentes tipo de dispositivos explosivos improvisados (DEI); e
II- explorar o conceito de nenhuma ameaça, ameaça óbvia e possível ameaça, bem como incorporar a estratégia de elementos essenciais de um DEI (carga explosiva, detonador, fonte de energia e dispositivo de acionamento).
Parágrafo único. Este curso poderá ser desenvolvido com técnicas tradicionais; contudo, o número de imagens estudadas e analisadas pelo aluno deve ser representativo. Mesmo utilizando técnicas convencionais, o Exame de certificação da ANAC será realizada utilizando-se de simulador de imagens.
Seção X
Do curso de Inspetor em Segurança da Aviação Civil (Inspetor AVSEC)
Art. 107 O Curso de Inspetor em Segurança da Aviação Civil (Inspetor AVSEC) é o curso planejado com a finalidade de preparar profissionais da Agência Nacional de Aviação Civil, designados pela Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária, para atuar em inspeções de segurança da aviação civil, de acordo com a legislação em vigor, no que se refere à segurança da aviação civil.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a respectiva carga horária do curso de Inspetor em Segurança da Aviação Civil – INSPETOR AVSEC são os previstos na grade curricular constante do Anexo 8.
Art. 108 O público-alvo do curso de Inspetor em Segurança da Aviação Civil são servidores efetivos da ANAC e Gerências Regionais (GER), que venham a exercer a função de inspetor em segurança da aviação civil.
Art. 109 O objetivo do curso é que ao seu término o aluno seja capaz de:
I- identificar a organização e o funcionamento do Sistema de Segurança da Aviação Civil como componentes da infra-estrutura aeronáutica;
II- conhecer as normas e recomendações, nacionais e internacionais, da Segurança da Aviação Civil; e
III- inspecionar instalações aeroportuárias, visando avaliar a conformidade das operações de acordo com a legislação em vigor.
Art. 110 Os pré-requisitos para matrícula são:
I- possuir, no mínimo, o ensino médio completo ou curso equivalente; e
II- ter indicação aprovada pela Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária da ANAC.
Seção XI
Do Curso de Auditor em Segurança da Aviação Civil (Auditor AVSEC)
Art. 111 O Curso de Auditor em Segurança da Aviação Civil (Auditor AVSEC) é o Curso planejado com a finalidade de preparar profissionais do Sistema de Aviação Civil para atuar em auditorias, de acordo com a legislação em vigor, no que se refere à segurança da aviação civil.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a respectiva carga horária do curso de Auditor em Segurança da Aviação Civil - Auditor AVSEC são os previstos na grade curricular constante do Anexo 9.
Art. 112 O público-alvo do Curso de Auditor em Segurança da Aviação Civil são Servidores efetivos da ANAC e de suas Gerências Regionais (GER), de empresas de transporte aéreo e de administrações aeroportuárias que venham a exercer a função de Auditor de Segurança da Aviação Civil.
Art. 113 Objetiva-se que com o término do curso o aluno seja capaz de:
I- aplicar procedimentos padronizados de auditorias das atividades da aviação civil, com vistas à manutenção dos padrões mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil e pela OACI, relativos à segurança da aviação civil;
II- verificar o cumprimento das normas e métodos recomendados no Anexo 17 e no Documento 8973 da OACI; e
III- identificar qualquer não-conformidade com os padrões e procedimentos de segurança da aviação civil previstos nas normas internacionais e na legislação brasileira.
Art. 114. Constituem os pré-requisitos para matrícula:
I- possuir, no mínimo, diploma de graduação de nível superior completo ou curso equivalente;
II- ter sido aprovado no Curso Básico em Segurança da Aviação Civil, no Curso de Supervisão em Segurança da Aviação Civil e no Curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil e em Exames de Certificação da ANAC;
III- possuir, no mínimo, 03 (três) anos de experiência comprovada em Segurança da Aviação Civil;
IV- ter indicação aprovada pela Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária da ANAC; e
V- apresentar verificação de antecedentes criminais.
Seção XII
Do curso de Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo
Art. 115 O Curso de Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo é o curso planejado com a finalidade de preparar funcionários de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares do transporte aéreo e de administrações aeroportuárias a aplicar os procedimentos de segurança da aviação civil no embarque e desembarque de passageiros, atividades operacionais de rampa e operações de carga aérea.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a respectiva carga horária do Curso de Segurança no Atendimento de Passageiro, Carga e Operações de Solo são os previstos na grade curricular constante do Anexo 4.
Art. 116 O público-alvo do Curso de Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo são funcionários de empresa aérea, de empresa de serviços auxiliares do transporte aéreo, de administrações aeroportuárias e de concessionários, que exerçam atividades de atendimento ao passageiro, serviços de rampa (handling, maintenance, fueling, cleaning), operações de carga aérea, abastecimento de aeronaves e serviços de provisões de bordo.
Art. 117 Este curso poderá ser ministrado modularmente (Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo), desde que atenda a carga horária mínima de cada módulo. A realização de um módulo deste curso isenta os funcionários do curso de Familiarização.
Parágrafo único. Caso o curso seja ministrado em módulos, o público-alvo será:
I- Atendimento ao Passageiro: todos os funcionários que prestem atendimento direto ao passageiro, incluindo-se funcionários administrativos das empresas aéreas lotados no aeroporto, atendentes de check-in, despachante de empresa aérea, e outros a critério da ANAC;
II- Segurança da Carga: pessoal envolvido com qualquer tipo de operação de carga aérea; e
III- Operações de Solo: pessoal envolvido em serviço de rampa (handling), despachante de empresa aérea, serviços de catering e limpeza, de abastecimento e manutenção de aeronaves, entre outros.
Art. 118 O objetivo do curso é que ao seu final o aluno seja capaz de identificar e aplicar os procedimentos de segurança da aviação civil durante suas atividades de trabalho.
Art. 119 Os pré-requisitos para matrícula são:
I- possuir ensino fundamental completo;
II- apresentar vínculo empregatício concedido pela organização a que pertence; e
III- apresentar verificação de antecedentes criminais.
Seção XIII
Do curso de Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil
Art. 120 O Curso de Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil é o curso planejado com a finalidade de preparar instrutores certificados para a área de segurança da aviação civil, qualificando-os a ministrar aulas nos cursos AVSEC.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a respectiva carga horária do Curso Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil são os previstos na grade curricular constante do Anexo 12.
Art. 121 O público-alvo deste curso são profissionais pertencentes ao efetivo da ANAC, das suas Gerências Regionais (GER), da Administração Aeroportuária Sede ou Local, de empresas de transporte aéreo e de empresas prestadoras de serviços auxiliares incumbidos de ministrar instrução na área de segurança de aviação civil.
Art. 122 Os objetivos do curso são:
I- reconhecer a importância da utilização das técnicas de ensino para o êxito da instrução;
II- identificar as atribuições do instrutor AVSEC durante o curso; e
III- ministrar a instrução aplicando a metodologia adequada e utilizando os princípios gerais da aprendizagem e da motivação.
Art. 123 Os pré-requisitos para matrícula no curso são:
I- apresentar vínculo empregatício concedido pela organização a que pertence, ou termo de compromisso de contratação expedido por empresa aérea, administração aeroportuária ou ESATA; e
II- apresentar verificação de antecedentes criminais.
Art. 124 Os certificados do Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil somente poderão ser emitidos mediante avaliação do aluno em prática de exposição oral, com uma apresentação de vinte minutos, a ser desenvolvida pelo aluno, sobre um tema relacionado à Segurança da Aviação Civil.
Seção XIV
Do Curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilantes Aeroportuários
Art. 125 O Curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilantes Aeroportuários é o curso planejado com a finalidade de preparar vigilantes aeroportuários a aplicar os procedimentos de segurança da aviação civil em seus postos de trabalho.
Parágrafo único. O conteúdo programático e a respectiva carga horária do Curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilantes são os previstos na grade curricular constante do Anexo 11.
Art. 126 O público-alvo deste curso são Vigilantes contratados por administrações aeroportuárias, empresas aéreas e concessionários aeroportuários, responsáveis por atividades de vigilância aeroportuária.
Art. 127 O objetivo do curso é que ao seu término, o aluno será capaz de identificar as medidas preventivas de segurança da aviação civil a serem aplicadas no desenvolvimento das atividades de vigilante aeroportuário, tendo em vista a legislação em vigor.
Art. 128 Constituem os pré-requisitos para matrícula:
I- ser habilitado e adequadamente preparado para exercer a atividade de vigilante, de acordo com regulamentação do Departamento de Policia Federal;
II- apresentar vínculo empregatício concedido pela organização a que pertence, ou termo de compromisso de contratação expedido por empresa aérea, administração aeroportuária, empresa concessionária ou ESATA; e
III- apresentar verificação de antecedentes criminais.
Seção XV
Dos cursos de Atualização
Art. 129 Os Cursos de Atualização (reciclagens) deverão ocorrer periodicamente em função do curso, de acordo com os requisitos abaixo:
I- Anual:
a) Básico em Segurança da Aviação Civil; e
b) Operador Especializado em Raios-X.
II- Bianual:
a) Segurança da Aviação Civil para Tripulantes;
b) Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo;
c) Familiarização em Segurança da Aviação Civil;
d) Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos;
e) Segurança da Aviação Civil para Vigilantes;
f) Supervisão em Segurança da Aviação Civil; e
g) Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil.
III - Trinta e seis meses:
a) Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil;
b) Inspetor em Segurança da Aviação Civil; e
c) Auditor em Segurança da Aviação Civil.
Art. 130 O objetivo dos cursos de atualização é de atualizar os conhecimentos concernentes à legislação e aos procedimentos AVSEC para os envolvidos na implantação das medidas preventivas relativas à proteção da aviação civil.
Art. 131 Quanto à carga horária e ao conteúdo programático :
I- A carga horária dos cursos de atualização, com exceção do Operador de Raios-X e do Básico de Aviação Civil, é de quatro horas, devendo ser abordados os itens mínimos descritos nas grades curriculares constantes nos anexos desta Resolução;
II- O curso de Atualização Básico AVSEC terá 8 horas de carga horária e deverá cobrir basicamente os mesmos temas do Curso de Formação, dando ênfase na evolução da legislação e problemas operacionais;
III- O curso de atualização de operador de Raios-X deverá ser realizado em 2 (dois) módulos, totalizando 20 horas, sendo o primeiro referente ao conteúdo do curso Básico AVSEC, com 8 horas, e o segundo referente a técnicas de identificação de imagens com equipamentos de Raios-X, totalizando 12 horas. A carga horária do módulo de identificação de imagens deve ser preferencialmente distribuída em intervalos adequados durante o ano;
IV- A atualização do Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil envolverá uma avaliação de conhecimentos específicos, podendo abranger todo o conteúdo AVSEC nacional e internacional; e
V- Todas as atualizações de profissionais AVSEC serão objeto de Exame de Certificação da ANAC.
CAPÍTULO VIII
DAS ORIENTAÇÕES DIDÁTICAS
Art. 132 Conteúdo programático é o conjunto de conhecimentos, habilidades, hábitos, modos valorativos e atitudinais de atuação social, organizados pedagógica e didaticamente, tendo em vista a assimilação ativa e aplicação pelos alunos na sua prática de vida. Englobam, portanto, conceitos, idéias, fatos, processos, princípios, regras, habilidades cognoscitivas, modos de atividade, métodos de compreensão e aplicação, hábitos de estudo, de trabalho e de convivência social, valores, convicções, atitudes.
Parágrafo único. As grades curriculares apresentadas nesta Resolução expressam os mínimos de conteúdo programático e de carga horária exigidos para os cursos, que a critério da organização, poderão ser ampliados, desde que as novas grades sejam submetidas à aprovação da autoridade de aviação civil.
Art. 133 São exemplos de técnicas de instrução:
I - exposição oral;
II -debate;
III - estudo de casos;
IV - trabalho em grupo; e
V - demonstração.
Parágrafo Único. As técnicas de instrução e de recursos auxiliares de instrução deverão ser usados, a fim de motivação dos alunos e fixação da aprendizagem.
Art. 134 A exposição oral pode ser utilizada em todas as aulas teóricas. Entretanto, o instrutor deve buscar despertar ao máximo o interesse dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades de exercitar a reflexão e a análise crítica.
Parágrafo único. O instrutor deve introduzir em sua exposição oral, a título de exemplificação, o relato de casos/situações ocorridos (as) ou que possam ocorrer relacionados (as) ao exercício das atividades de segurança da aviação civil para as quais os alunos se preparam.
Art. 135 O debate é importante para o desenvolvimento da capacidade crítica do aluno e poderá ser promovido ao final da apresentação de cada disciplina.
Art. 136 O estudo de casos (ou situações), pelos alunos, podem ser feitos através de relatos orais ou escritos, sejam através de filmes, ou até de simulações improvisadas pelos próprios alunos. Eles poderão ser reais ou fictícios, devendo estes últimos ser inspirados na realidade e o mais próximo possível da mesma.
§1º A análise dos casos, pela classe, propicia o destaque de pontos relevantes e a obtenção de informações mais corretas e peculiares.
§2º O uso de filmes e de simulações para a apresentação dos casos favorece e enriquece a análise, aumentando a utilidade do estudo. Maior vantagem se usufruirá, ainda, filmando-se uma simulação desenvolvida pelos alunos e logo após apresentando-a para análise.
§3º Ao se utilizar o estudo de casos, é necessário esclarecer à turma, a fim de evitar frustrações, que nem sempre se chega a uma solução ideal e única e que a maior vantagem dessa técnica é propiciar ao aluno a oportunidade de se aprofundar no campo de atividades pelo uso da capacidade de análise.
Art. 137 O trabalho em grupo é vantajoso para qualquer assunto em relação ao qual seja importante promover o questionamento. Deve versar sobre o estudo de textos pertinentes ao tema exposto ou partir da análise de situações reais observadas ou da análise de casos/situações apresentados (as) à turma para estudo.
§1º Devido ao conhecimento e à experiência trazidos por alunos que já exerçam atividades na área da segurança da aviação civil, a troca de experiências proporcionada pelo trabalho em grupo será de grande valor para o enriquecimento dos assuntos, aumentando a eficácia da aprendizagem.
§2º Iniciando-se com a formação de pequenos grupos (incluídos um coordenador e um relator), o trabalho em grupo deve compreender as seguintes etapas:
I- análise, discussão e elaboração de conclusões (síntese), pelos pequenos grupos, no tocante à leitura de relatos relacionados ao assunto que se está desenvolvendo (extraídos ou não da bibliografia básica indicada), a respeito de situações/casos relatados(as) ou simulados (as) ou de aspectos observados durante o desempenho dos colegas na instrução prática;
II- apresentação das conclusões à turma, pelos diferentes minigrupos; e
III- apreciação e comentários do instrutor.
Art. 138 A demonstração contribui para ilustrar fatos e procedimentos, em complementação à exposição oral, conferindo ao estudo maior riqueza e significação. A fim de que a demonstração atinja sua finalidade, a mesma deve:
I- ser programada e organizada de forma a proporcionar a todos os alunos iguais oportunidades de observação;
II- realizar-se após a instrução teórica relativa ao serviço cuja execução venha a ser observada e antes da execução das tarefas pelos alunos;
III- realizar-se com o acompanhamento do(s) instrutor(es) encarregado(s) da instrução prática referente ao serviço a ser observado; e
IV- ser seguida de uma reunião da turma com o(s) instrutor(es) referido(s), a qual terá como objetivos a discussão e análise dos aspectos observados durante a demonstração, a revisão, a fixação e a síntese do que foi tratado na instrução teórica com as complementações que se fizerem necessárias.
Art. 139 Ao lado da utilização das técnicas de instrução mais convenientes a cada assunto, o uso de recursos auxiliares da instrução, quando bem dosado, aumenta o interesse e a participação da turma e facilita a assimilação dos assuntos, podendo contribuir ora para a fixação dos princípios e conceitos fundamentais, ora para enriquecer o debate.
§ 1º Deve haver distribuição de material instrucional aos alunos, especialmente apostilas referentes aos assuntos a serem abordados, as quais, elaboradas pela SEP ou por organização com autorização para ministrar curso, devem ser fornecidas em tempo hábil para que os alunos as examinem antes do desenvolvimento das aulas correspondentes. Essa medida concorrerá para complementar, aprofundar, facilitar e fixar a aprendizagem dos assuntos tratados na sala de aula. Convém ressaltar que as principais funções pedagógicas deste recurso didático são:
I- despertar a atenção e motivar;
II- apresentar os estímulos inerentes à aprendizagem;
III- orientar e estruturar a aprendizagem; e
IV- assegurar a retenção do conhecimento.
§ 2º Ao elaborar um material instrucional impresso, tanto a SEP quanto as organizações com autorização para ministrar cursos AVSEC devem ter alguns cuidados, como escrever de forma clara e objetiva. Como elementos mínimos indispensáveis à sua estrutura, temos:
I- índice;
II- introdução;
III- desenvolvimento;
IV- conclusão;
V- glossário; e
VI- bibliografia.
§ 3º Além do material instrucional impresso, a SEP e as organizações autorizadas podem utilizar os seguintes recursos, desde que pertinentes ao tema a ser tratado:
I- filmes e transparências;
II- quadros sinóticos, organogramas, fluxogramas; e
III- exemplares de publicações pertinentes.
§ 4º É importante ressaltar que, ao planejar a técnica de instrução e/ou o recurso auxiliar da instrução a ser (em) utilizado (s), o elaborador deverá ter sempre em mente o objetivo geral do curso e o (s) objetivo(s) específico(s) a ser (em) alcançado (s) em cada disciplina, a fim de que a técnica e/ou o recurso venha(m) a contribuir efetivamente para a consecução dos mesmos. Sem a preocupação constante com os objetivos a alcançar, a utilização de técnicas de instrução e de recursos auxiliares da instrução redunda em tempo e esforços perdidos.
Art. 140 Durante a formação em Segurança da Aviação Civil, os alunos devem ser submetidos a exames teóricos e práticos para avaliar os conhecimentos adquiridos, necessários ao respectivo desempenho funcional.
Art .141 Os cursos ministrados por organizações autorizadas deverão avaliar o rendimento do aluno, através da aplicação, pela própria organização, de um exame escrito.
Art. 142 Para os cursos de profissionais AVSEC, a aprovação no exame objeto do artigo anterior qualifica o candidato à realização de Exame de Certificação da ANAC. No entanto, os certificados destes cursos, quando ministrados por organizações autorizadas, somente poderão ser emitidos mediante a comprovação de aprovação no Exame de Certificação da ANAC.
Art. 143 Para os cursos de profissionais não AVSEC, com exceção dos Cursos de Familiarização em Segurança de Aviação Civil e de Segurança de Aviação Civil – Órgãos Públicos, as organizações autorizadas deverão avaliar o rendimento do aluno, através da aplicação de um exame escrito, seguindo as orientações contidas nesta Instrução.
§1º Os certificados destes cursos somente poderão ser emitidos mediante aprovação no exame escrito, estando o candidato isento de realização de Exame de Certificação da ANAC.
§2º Esses exames deverão ser arquivados pela organização autorizada responsável pelo curso e uma cópia deverá ficar de posse do empregador, conforme esta Resolução e obrigatoriamente 50% do exame será de questões discursivas.
§ 3º Na elaboração de exames escritos, por organizações autorizadas, devem ser observados os seguintes critérios:
I- em cada prova, devem ser utilizados vários tipos de questões, com níveis variáveis de dificuldade – fáceis, médias e difíceis;
II- a prova deve apresentar bom aspecto visual e ser de fácil leitura, com disposição conveniente dos itens e enunciados precisos e objetivos; e
III- o tempo destinado a cada prova deve ser adequado à sua realização, de acordo com o número e com o nível de dificuldade das questões. O gabarito para a correção, preparado com antecedência, deve ser colocado à disposição dos alunos após o término da prova.
Art. 144 Para avaliar o rendimento do aluno nas instruções práticas, o instrutor deve observar a qualidade do desempenho do mesmo nas tarefas executadas, considerando exigências relativas à(o): manuseio correto dos equipamentos, aplicação de normas e regulamentos nacionais e internacionais, domínio do vocabulário técnico, organização e rapidez na execução das tarefas.
Parágrafo único. O instrutor antes de avaliar o rendimento do aluno através de exames práticos deve dar-lhe a oportunidade de treinar o(s) procedimento(s) algumas vezes.
Art. 145 A avaliação da freqüência refere-se à presença do aluno durante a instrução teórica e/ou prática.
§ 1º A freqüência integral do aluno em cada disciplina é fundamental para o recebimento do certificado de conclusão do curso, aliada, evidentemente, aos resultados obtidos nos exames teóricos e/ou práticos.
§ 2º A freqüência de cada aluno será calculada separadamente, através de percentagem, e deverá ser formalmente controlada pela organização.
§ 3º Os cursos de Familiarização em Segurança da Aviação Civil e de Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos não serão objeto de avaliação formal. Por esse motivo a emissão do certificado de conclusão de curso estará condicionada à comprovação de freqüência integral em todas as disciplinas.
§ 4º Os alunos dos cursos de Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo e de Segurança da Aviação Civil para Tripulantes não serão objeto de avaliação formal através de Exame de Certificação da ANAC. Contudo, devem ser alvo de avaliação específica:
I- Prova escrita para cursos presenciais; e
II- Sistema de certificação digital de modo a comprovar que o aluno realizou o curso.
§ 5º O registro da prova ou das evidências da certificação digital deve estar disponível para fiscalização da ANAC.
Art. 146 A avaliação do curso deve compreender a avaliação realizada pelo corpo técnico-pedagógico e a efetuada pelo corpo discente. Os instrumentos destinados à avaliação do curso são os contidos nos Anexos 24 a 27 desta Resolução.
Art. 147 A avaliação efetuada pelo corpo técnico-pedagógico consta de observações realizadas durante o processo ensino-aprendizagem pelos instrutores, pelo coordenador do curso e pelo pedagogo.
§1º As observações deverão abranger todos os aspectos do desenvolvimento da instrução tanto teórica como prática, tais como: coordenação, organização, desenvolvimento das disciplinas, alcance de objetivos, avaliação do desempenho dos alunos, instalações e emprego de recursos auxiliares da instrução e de técnicas de instrução.
§ 2º Tais observações deverão ser transcritas em um relatório e analisadas pelo coordenador do curso, em conjunto com o pedagogo, e, juntamente com a avaliação efetuada pelos alunos, deverão contribuir para que a organização aperfeiçoe o processo ensino-aprendizagem, mantendo os pontos considerados positivos e criando soluções para eliminar os negativos.
§ 3º Quando houver visita(s) técnica(s) programada(s) pela organização como complementação da instrução, a avaliação dessa(s) atividade(s) deverá ser incluída na avaliação do curso, realizada pelo corpo técnico-pedagógico, e consistirá em observações realizadas, ao final de cada evento, pelos instrutores que acompanharam os alunos, com vista ao aperfeiçoamento da atividade. As observações, envolvendo uma análise do evento em função do alcance dos objetivos propostos, serão registradas, pelos instrutores, em fichas específicas.
Art. 148 A avaliação efetuada pelo corpo discente é a avaliação realizada pelos alunos, imediatamente após o término de cada disciplina e do curso, através de ficha específica preenchida individualmente ou em grupos (Anexos 24 e 25, respectivamente), conforme o número de alunos da turma.
§ 1º Essa avaliação tem a finalidade de colher a opinião dos alunos sobre o cumprimento da grade curricular e do objetivo do curso (se a instrução desenvolvida contribuiu para promover o alcance do mesmo), os recursos auxiliares utilizados, o material de apoio distribuído, os instrumentos de avaliação adotados, as instalações empregadas para a instrução, a organização em geral etc., possibilitando a apresentação de comentários e sugestões.
§ 2º Quando houver a realização de visita(s) técnica(s) que complemente(m) a instrução, também os alunos deverão realizar a avaliação da(s) mesma(s), como parte da avaliação do curso pelo corpo discente, com vista ao aperfeiçoamento dessa atividade.
§ 3º As observações, feitas após o término do evento e envolvendo a análise do mesmo em função do alcance dos objetivos estabelecidos, serão registradas, pelos alunos, em fichas especialmente criadas para tal.
§ 4º As opiniões dos alunos também deverão ser transcritas em um relatório e analisadas pelo coordenador do curso, em conjunto com o pedagogo (Anexos 26 e 27).
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 149 Certificação AVSEC é um processo de avaliação formal conduzido pela ANAC, para a confirmação das competências mínimas necessárias ao desempenho de atividades de segurança da aviação civil.
§ 1º Os Exames de Certificação devem ser conduzidos sob a supervisão de autoridades designadas pela ANAC, através da Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação.
§ 2º É necessário atingir grau maior ou igual a 7,0 (sete) para ser aprovado em Exame de Certificação, à exceção do curso de Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil, que possui grau mínimo para aprovação maior ou igual a 8,0 (oito).
§ 3º O Exame de Certificação do curso de Operador Especializado em Raios-X, será composto de uma parte teórica, sendo necessário atingir grau superior ou igual a 7,0 (sete), e de uma parte prática de interpretação de imagens de Raios-X, em que o mesmo será qualificado como APTO ou NÃO APTO.
§ 3º O Exame de Certificação do curso de Operador Especializado em Raios-X será composto de uma parte teórica, sendo necessário atingir grau superior ou igual a 7,0 (sete), e de uma parte prática de interpretação de imagens de Raios-X, em que o aluno será qualificado como APTO ou NÃO APTO. A aprovação na parte teórica constitui pré-requisito para a realização da parte prática de cada exame. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 4º Cada organização que possua funcionários, orgânicos e/ou contratados, responsáveis por desempenhar atividades de segurança da aviação civil, é responsável por verificar se os mesmos foram devidamente certificados pela ANAC, incluindo cursos de atualização.
§ 4º O Exame de Certificação do curso de Treinamento para Instrutores em Segurança de Aviação Civil será composto de uma parte teórica de conhecimentos específicos e de uma parte prática de plataforma, sendo necessário atingir média aritmética superior ou igual a 8,0 (oito); e (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 5º Cada organização que possua funcionários orgânicos e/ou contratados, responsáveis por desempenhar atividades de segurança da aviação civil, é responsável por verificar se os mesmos foram devidamente certificados pela ANAC, incluindo cursos de atualização. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 150 Não serão objeto de Exame de Certificação os seguintes cursos: Familiarização em Segurança da Aviação Civil, Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos, Segurança da Aviação Civil para Tripulantes e Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo. Nestes casos, deverão ser seguidas as orientações constantes desta Resolução.
Art. 150. Não serão objeto de Exame de Certificação os seguintes cursos: Familiarização em Segurança da Aviação Civil, Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos, Segurança da Aviação Civil para Tripulantes e Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo, Segurança da Aviação Civil para Vigilantes Aeroportuários. Nestes casos, deverão ser seguidas as orientações constantes desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 1º As organizações autorizadas, ao ministrar qualquer curso não constante do item anterior, para o qual estejam habilitadas, deverão solicitar à Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação da ANAC a realização de Exame de Certificação, para fins de emissão de certificados e obtenção de CHS.
§ 2º O Exame de Certificação solicitado por organização autorizada poderá ser aplicado pela SEP no dia de conclusão do curso em questão ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar a partir da data de conclusão do curso.
§ 3º A solicitação das organizações autorizadas para realização de Exames de Certificação deverá ser encaminhada à SEP com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis da data para realização do exame, informando o número de alunos a serem certificados bem como o local de realização do mesmo, nome completo do aluno, CPF e carteira de identidade, apresentados em modelo de planilha estabelecida pela ANAC. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 151 A organização autorizada que solicitar a aplicação de Exame de Certificação deverá disponibilizar uma sala com cadeiras com apoio para o braço e disponibilidade de um metro quadrado, no mínimo, por aluno.
§ 1º Somente poderão realizar o Exame de Certificação da ANAC, os candidatos que forem previamente avaliados pela organização autorizada responsável pelo curso, conforme orientações contidas nesta Resolução.
§ 2º O Exame de Certificação terá duração máxima de 2 (duas) horas e todo o material distribuído aos alunos, incluindo caderno de questões e folha de respostas, deverá ser devolvido ao examinador para posterior arquivo na SEP.
Art. 152. O candidato que obtiver nota inferior à requerida para aprovação, terá direito a um exame de segunda chamada que deverá ser realizado num prazo máximo não superior à 90 (noventa) dias, a contar a partir da data de realização do primeiro exame. O aluno que faltar ao primeiro exame de certificação será considerado reprovado.
Art. 152. O candidato que obtiver nota inferior à requerida para aprovação ou faltar à primeira chamada terá direito a um exame de segunda chamada que deverá ser realizado num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de realização do primeiro exame. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 1º O exame de segunda chamada deverá ser requerido à SEP pela organização autorizada, responsável pela execução do curso. A SEP resguarda-se do direito de não aplicar exame de segunda chamada no mesmo local do primeiro exame, quando se tratar de um número de alunos inferior a 10 (dez). Nestes casos, os alunos poderão realizar o exame de segunda chamada na sede da SEP, no Rio de Janeiro ou no seu núcleo em Brasília.
§ 2º Os alunos reprovados em Exame de Certificação poderão ainda realizar o exame de segunda chamada por ocasião da execução de Exame de Certificação, pela SEP, em outra turma de sua ou de outra empresa mediante coordenação prévia e autorização da SEP.
§ 3º O aluno que não for aprovado em exame de segunda chamada não terá direito a outro exame, sendo necessário refazer integralmente o curso para o qual pretendia certificar-se. Terá, então, uma nova oportunidade de prestar Exame de Certificação, totalizando três exames.
§ 3º O aluno que não for aprovado em exame de segunda chamada não terá direito a outro exame, sendo necessário refazer integralmente o curso para o qual pretendia certificar-se. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 153 Poderão requisitar a emissão de CHS os concluintes dos cursos abaixo descritos, mediante comprovação de aprovação em Exame de Certificação:
I- Básico em Segurança da Aviação Civil;
II- Supervisão em Segurança da Aviação Civil;
III- Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil;
IV- Segurança da Aviação Civil para Vigilantes Aeroportuários; e
V- Auditor em Segurança da Aviação Civil.
§ 1º Os concluintes do curso de Operador Especializado em Raios-X somente poderão requisitar a emissão de CHS mediante aprovação em Exame de Certificação e comprovação, pelo empregador, de treinamento em serviço orientado por um supervisor AVSEC, por um período mínimo de 45 (quarenta e cinco) horas.
§ 2º Os concluintes do curso de Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil somente poderão requisitar a emissão de CHS mediante aprovação em Exame de Certificação e comprovação, por Centro de Instrução autorizado, de treinamento em serviço orientado por um Instrutor AVSEC homologado, por um período mínimo de 15 (quinze) horas, antes da solicitação de CHS.
§ 3º Previamente ao Exame de Certificação, quando o mesmo for aplicado ao final do curso em questão, deverá ser apresentada ao facilitador da ANAC a relação de alunos e de instrutores do curso e a comprovação de freqüência, de carga horária realizada e de aplicação do conteúdo específico de cada curso, com a assinatura do coordenador.
§ 3º O centro de instrução deverá apresentar a cópia da lista de freqüência e do resultado das avaliações de desempenho dos alunos antes da realização de qualquer exame de certificação. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 154 Os profissionais AVSEC e não AVSEC deverão submeter-se a cursos de atualização, obedecendo aos prazos mínimos descritos nesta Resolução.
§ 1º Não serão objeto de Exame da ANAC os seguintes cursos de atualização: Familiarização em Segurança da Aviação Civil, Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos, Segurança da Aviação Civil para Tripulantes e Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo.
§ 1º Não serão objeto de Exame da ANAC os seguintes cursos de atualização: Familiarização em Segurança da Aviação Civil, Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos, Segurança da Aviação Civil para Tripulantes e Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo e Vigilante Aeroportuário. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 2º As organizações autorizadas, ao ministrar qualquer curso de atualização, não constante do parágrafo anterior, para o qual estejam habilitadas, deverão solicitar à Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação da ANAC a realização de Exame de Re-Certificação, para fins de emissão de certificados e manutenção da validade do CHS.
§ 3º O Exame de Re-Certificação solicitado por organização autorizada poderá ser aplicado pela SEP no dia de conclusão do curso de Atualização em questão ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do curso.
§ 4º A solicitação das organizações autorizadas para realização de Exames de Re-Certificação deverá ser encaminhada à SEP com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis da data para realização do exame, informando o número de alunos a serem re-certificados bem como o local de realização do mesmo. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 5º É necessário atingir grau maior ou igual a 7,0 (sete) para ser aprovado em Exame de Re-Certificação, à exceção dos cursos de Operador Especializado em Raios-X e de Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil, que possuem grau mínimo para aprovação maior ou igual a 8,0 (oito).
§ 6º Os exames de Certificação e Re-Certificação do curso de Operador Especializado em Raios-X serão realizado através de software de Computer Based Training (CBT) aprovado e homologado pela ANAC, preferencialmente o mesmo utilizado para treinamento inicial, mediante solicitação encaminhada a SEP e autorização da SIE. Este programa de computador (simulador de Raios-X) deverá oferecer no mínimo 500 (quinhentas) imagens específicas de bagagens e caracterizar os diversos tipos de ameaças: objetos pontiagudos e cortantes, armas, bombas, explosivos, diferentes tipo de dispositivos explosivos improvisados (DEI). Deve também explorar o conceito de nenhuma ameaça, ameaça óbvia e possível ameaça, bem como incorporar a estratégia de elementos essenciais de um DEI (carga explosiva, detonador, fonte de energia e dispositivo de acionamento).
§ 7º O candidato que obtiver nota inferior à requerida para aprovação, conforme descrito no §5º deste artigo, não terá direito a um exame de segunda chamada, devendo o mesmo apresentar comprovação de re-matrícula e conclusão de novo curso, a fim de ter direito a prestar novo exame.
§ 7º O candidato que obtiver nota inferior à requerida para aprovação, conforme descrito no § 5º deste artigo, terá direito a um exame de segunda chamada de acordo com os prazos estabelecidos nesta resolução. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 8º O profissional de segurança da aviação civil que, por algum motivo, não exerça atividades AVSEC por um período máximo de 6 meses, poderá retornar às suas atividades, desde que seus cursos ainda encontrem-se dentro do prazo de validade. Caso ele permaneça sem exercer funções AVSEC por um prazo superior à validade de seus cursos, o mesmo deverá refazer o curso completo, bem como os respectivos Exames de Certificação. Neste caso, não será permitida a realização de cursos de Atualização.
§ 8º O profissional de segurança da aviação civil que, por algum motivo, não exerça atividades AVSEC por um período máximo de 6 meses, poderá retornar às suas atividades, desde que seus cursos ainda encontrem-se dentro do prazo de validade. Caso esse período seja superior a 6 meses, o referido profissional deverá realizar o respectivo curso de atualização a fim de poder retornar às atividades para as quais ainda possua habilitação válida. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 9º Caso algum profissional (AVSEC ou não AVSEC) deixe de realizar curso de atualização antes do término da validade do respectivo curso, o mesmo deverá refazer o curso completo, bem como os respectivos Exames de Certificação. Neste caso, não será permitida a realização de cursos de Atualização. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 10. Nenhum profissional AVSEC poderá exercer atividades cuja respectiva habilitação em seu CHS esteja vencida, estando o referido profissional e empresa responsável pelas atividades sujeitos às medidas coercitivas cabíveis. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 155 O profissional de segurança que possua certificado emitido por outro Estado Contratante da OACI ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas no presente programa, poderá requerer a emissão da respectiva certificação junto à ANAC, mediante a aprovação em Exame de Certificação, estando o mesmo isento do respectivo curso.
Art. 155. O profissional de segurança que possua certificado emitido por outro Estado Signatário da OACI ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas no presente programa, poderá requerer emissão da respectiva certificação junto à ANAC, mediante a aprovação em Exame de Certificação, sendo considerado o período de realização do respectivo curso como realização de treinamento inicial para efeito de CHS. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSOS AVSEC E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 156 Os cursos AVSEC, abaixo listados, bem como suas respectivas atualizações, poderão ser ministrados por pessoas jurídicas distintas da Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação:
I- Básico em Segurança da Aviação Civil;
II- Supervisão em Segurança da Aviação Civil;
III- Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil;
IV- Segurança da Aviação Civil para Tripulantes;
V- Operador Especializado em Raios-X;
VI- Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil;
VII- Familiarização em Segurança da Aviação Civil;
VIII- Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos;
IX- Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo; e
X- Segurança da Aviação Civil para Vigilantes Aeroportuários.
Art.157 Poderão ministrar cursos AVSEC as seguintes pessoas jurídicas, desde que tenham Centro de Instrução aprovados pela ANAC:
I- Pessoas jurídicas de direito público que possuam, dentre outras, a incumbência de administrar aeroportos;
II- Empresas públicas ou sociedades de economia mista que possuam como objeto social a administração de aeroportos públicos;
III- Empresas privadas cujo objeto social seja a prestação de serviços aéreos públicos de transporte aéreo;
IV- Empresas privadas cujo objeto social seja a prestação de serviços públicos auxiliares de transporte aéreo autorizadas a executar serviços de proteção; e
V- Outras que, a critério da autoridade de aviação civil, necessitem ministrá-los para pessoal interno ou externo.
Art. 158. O curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil ou de Instrutor, a ser ministrado pelas pessoas jurídicas constantes nesta Resolução deverá, obrigatoriamente, ser coordenado em conjunto com a SEP (GEFC) e com a SIE (GGFS).
Art. 159 Todas as pessoas jurídicas que pretendam ministrar os cursos AVSEC deverão, sem prejuízo de outros requisitos previstos, demonstrar:
I- Possuir instalações adequadas à instrução dos cursos, dotados, no mínimo, dos equipamentos descritos no Anexo 18 desta Resolução ;
II- Possuir, no mínimo, os recursos auxiliares para a instrução descritos no Anexo 19 desta Resolução; e
III- Possuir, no mínimo, o material instrucional descrito no Anexo 20 desta Resolução .
Art.160 As empresas privadas que pretendam ministrar cursos AVSEC deverão demonstrar que seus atos constitutivos contemplam tal possibilidade, como objetivo secundário da sociedade.
Parágrafo único. As empresas privadas que pretendam ministrar cursos AVSEC deverão, ainda:
I- Ter a sua administração ou direção confiada exclusivamente a brasileiros domiciliados no país; e
II- Prever, em seus estatutos sociais, que todas as suas alterações deverão ser submetidas à aprovação prévia da autoridade de aviação civil.
Art. 161 As pessoas jurídicas de Direito Privado que pretendam ministrar os cursos AVSEC deverão requerer autorização para a prestação deste serviço à autoridade de aviação civil com antecedência mínima de 60 dias.
Art. 162 O requerimento referido no artigo anterior (Anexo 15) deverá:
I- Qualificar a pessoa pretendente, bem como seu representante legal;
II- Informar quais cursos pretende ministrar;
III- Indicar o local onde pretende ministrar os cursos;
IV- Indicar a data que pretende iniciar os cursos; e
V- Indicar por qual período de tempo pretende ministrar tais cursos.
Art. 163 O requerimento deverá se fazer acompanhar da seguinte documentação:
I- Cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade, atualizada, devidamente averbada no órgão competente, com as firmas dos sócios reconhecidas em cartório público;
II- Documento(s) hábil(eis) que comprove(m) o direito de uso do imóvel onde pretenda ministrar os cursos;
III- Fichas cadastrais do corpo técnico-pedagógico (Anexo 17) devidamente preenchidas e assinadas pelos próprios profissionais;
IV- O quadro de instalações (Anexo 18) devidamente preenchido, devendo ser discriminadas todas as instalações utilizadas para a realização do(s) curso(s);
V- O quadro de recursos auxiliares da instrução (Anexo 19) e quadro de material instrucional (Anexo 20), devidamente preenchidos com os dados do(s) curso(s) a ser(em) desenvolvido(s); e
VI- Se a requerente for empresa autorizatária ou concessionária de serviço público, cópia do documento de delegação de poderes para exploração de serviços públicos.
Art. 164 As informações declaradas nas fichas cadastrais indicadas nos anexos desta Resolução, de apresentação obrigatória, serão consideradas como públicas e vinculam seu subscrevente com a verdade, estando, portanto, sujeitos às cominações legais, inclusive às de caráter criminal, aqueles que faltarem com a verdade nas declarações subscritas.
Art. 165 O prazo previsto para as diferentes etapas da análise do processo é interrompido durante o tempo dado à organização para o cumprimento de eventuais exigências.
Art. 166 O não-cumprimento de qualquer exigência formulada pela Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, desde que a requerente seja regularmente notificada, será considerado pela autoridade de aviação civil como desistência tácita do requerimento, ensejando seu arquivamento em definitivo.
Art. 167 Após a análise da documentação apresentada pela requerente, se considerada satisfatória, e após a inspeção realizada pela Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação, é concedida a respectiva autorização, que é publicada em portaria expedida pela autoridade de aviação civil. Quando isso ocorrer, a Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação deve dar ciência à interessada.
Art. 167. A autorização somente será concedida após parecer favorável que esteja fundamentado na análise da documentação e em inspeção realizada pela ANAC, e publicação da portaria pela autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 1º Após a publicação da portaria, o Centro de Instrução poderá ministrar os cursos autorizados em qualquer tempo. Para tanto, deverá manter os registros referentes à instrução na forma e prazos definidos nesta resolução para fins de comprovação junto ao órgão regulador. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 2º A ANAC deverá ser informada pelo Centro de Instrução da realização de cada edição dos cursos passíveis de Exame de Certificação até o primeiro dia de sua oferta, por meio de planilha padrão em que serão indicados curso, período, local, alunos e demais dados julgados pela autoridade de aviação civil. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 3º Em se tratando dos cursos não passíveis de Exame de Certificação, o Centro de Instrução deverá apenas informar à ANAC a realização desses ao término de cada trimestre. Na ocasião deverão ser entregues as planilhas padrão devidamente preenchidas. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 4º Para efeito do exposto no parágrafo 3º, serão considerados os seguintes trimestres: (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
a) 1º trimestre - janeiro a março; (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
b) 2º trimestre - abril a junho; (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
c) 3º trimestre - julho a setembro; (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
d) 4º trimestre - outubro a dezembro. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 168 A organização somente poderá ministrar os cursos no(s) local (is) indicado(s) por ela no seu requerimento, sob pena de revogação da autorização.
Art. 168 A organização deverá dar entrada, na SEP, a um requerimento solicitando autorização para ministrar os cursos AVSEC, bem como os respectivos cursos de Atualização, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início dos mesmos. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 1º Em casos especiais poderá ser aceito o requerimento no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do início do curso, condicionado a não necessidade de inspeção no local. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§ 2º O início do(s) curso(s) depende de autorização prévia da autoridade de aviação civil. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 169. Para realização de cursos em locais ainda não autorizados, o Centro de Instrução solicitará autorização à ANAC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do curso, apresentando os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
I - formulário de solicitação; (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
II - comprovante de propriedade do imóvel, contrato de locação com cessão de uso do imóvel, devidamente registrado, comprovando os poderes dos signatários no referido documento pelo período proposto, ou ainda, declaração de uso do imóvel; (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
III - convênios, contratos ou acordos para instalação de equipamentos de segurança (raios-X, pórtico, detector manual de metais etc.). (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Parágrafo único. As instalações, facilidades e o pessoal utilizados no(s) curso(s) fora de sede devem preencher as exigências contidas nesta Resolução, comprovadas por meio documental e por inspeção realizada pela ANAC. (Incluído pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 170 Se for negado o pedido de autorização formulado, a requerente poderá interpor recurso à Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do despacho denegatório. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 171 A autorização para ministrar os cursos AVSEC terá vigência de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que foi autorizada.
Art. 172 Na análise da concessão do prazo de vigência dos cursos autorizados às concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos, a autoridade de aviação civil deverá levar em consideração o prazo de vigência das respectivas concessões e autorizações, com vistas a que o prazo a ser concedido não ultrapasse tais prazos.
Art. 173 Quando uma solicitante já for permissionária de cursos AVSEC, e requerer Autorização para outro(s) curso(s) a autoridade de aviação civil tomará as providências necessárias para que os prazos finais de vigência de todas as permissões sejam coincidentes com a nova Autorização.
Art. 173. A validade das autorizações de cada curso ministrado pelos Centros de Instrução terá por referência a data de publicação da portaria de autorização. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 174 Nenhuma organização poderá ministrar qualquer curso AVSEC cujo término esteja previsto para data posterior àquela em que expirar o prazo de vigência da autorização concedida.
Art. 175 A pessoa jurídica interessada em renovação de sua autorização para ministrar cursos AVSEC deverá enviá-la à SEP 60 (sessenta) dias antes da expiração da mesma.
Art. 176. O requerimento deverá observar as normas contidas nesta Resolução.
Art. 177 A organização pode ter a sua autorização suspensa por infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica e às leis complementares e por transgressão ou não observância das disposições contidas na legislação pertinente à instrução e a esta Resolução.
Parágrafo único. Para a apuração e o processamento de irregularidades eventualmente cometidas aos preceitos indicados no parágrafo acima, não se faz necessária a instauração do inquérito administrativo previsto pelo CBA, bastando para tal a instauração de um processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao suposto infrator.
Art. 178 A autorização de curso(s) só é concedida a organizações com sede administrativa localizada no Brasil e cujo(s) curso(s) seja(m) desenvolvido(s) em território nacional.
Art. 179 A organização pode ministrar quaisquer dos cursos para os quais obtenha autorização em local distante de sua sede administrativa nas seguintes condições: (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
I- o interessado deve encaminhar à Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início previsto para a instrução, um requerimento contendo o seu período de realização, juntamente com os seguintes documentos: (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação com cessão de uso do imóvel, devidamente registrado, comprovando os poderes dos signatários no referido documento pelo período proposto; e (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
b) convênios, contratos ou acordos para instalação de equipamentos de segurança (Raios-X, pórtico, detector manual de metais etc.). (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
II- as instalações, facilidades e o pessoal utilizados no(s) curso(s) fora de sede devem preencher as exigências contidas nesta Resolução, comprovadas por meio de uma inspeção pela Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação; e (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
III- Os instrutores devem estar sob a supervisão direta do coordenador do curso ou de seu assistente. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 180 Deve-se submeter, previamente, à aprovação da SEP qualquer modificação que se queira realizar no conteúdo programático e na carga horária dos cursos AVSEC planejados pela SEP, bem como no material instrucional aprovado por essa Superintendência no processo de autorização.
Art. 181 O corpo técnico-pedagógico designado para atuar na realização do curso será composto, obrigatoriamente, por coordenador de curso, pedagogo e corpo docente. Além desses profissionais, outros especialistas poderão contribuir para o bom desenvolvimento do curso. Esses profissionais deverão ser cadastrados na SEP.
Art. 181 O corpo técnico-pedagógico dos cursos AVSEC será composto por, no mínimo, 1 (um) pedagogo, 1(um) coordenador de curso e 1 (um) instrutor registrado como empregado da entidade. Esse poderá atuar apenas nos cursos para os quais foi certificado. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§1º Os membros do corpo docente devem concluir, com aproveitamento, o curso de Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil. Todos os instrutores também deverão submeter-se a cursos de atualização, igualmente ministrados pela SEP, dentro de cada período de 36 (trinta e seis) meses após o curso inicial.
§ 1º Todos os membros do corpo docente devem ter sido certificados pela ANAC, devendo, para isto, cumprir os requisitos constantes nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§2º As disciplinas com características específicas tais como: Controle de Qualidade, Administração/Gestão de Pessoal (por exemplo, Chefia e Liderança) e Explosivos poderão ser ministradas por especialistas ou peritos convidados (instrutores não certificados) mediante aprovação da ANAC.
§3º Somente poderão ser admitidos como membros do corpo docente de todos os cursos AVSEC os instrutores certificados pela autoridade de aviação civil como Instrutor AVSEC, devendo possuir os requisitos constantes nesta Resolução.
§ 3º O Centro de Instrução poderá utilizar-se de instrutores pertencentes ao quadro de outras organizações para oferta de cursos, conquanto esses não ministrem mais do que 40% da carga horária. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
§4º O corpo docente de cada curso deve ser constituído de, no mínimo, 02 (dois) instrutores certificados, sendo pelo menos um deles registrado como empregado da entidade. Caso esta se utilize de instrutores devidamente habilitados pertencentes aos quadros de outras organizações, estes não deverão exceder a 40% da carga horária do respectivo curso. (Suprimido pela Resolução n° 156, de 06.07.2010).
Art. 182 A organização poderá contar, em seu corpo docente, com até 40% (quarenta por cento) de instrutores estrangeiros.
Art. 183 O corpo docente tem, no mínimo, as seguintes atribuições:
I- Atuar em consonância com as normas estabelecidas pela coordenação;
II- Prestar aos alunos toda a orientação que se faça necessária;
III- Sugerir medidas e iniciativas para o aperfeiçoamento da instrução, com vistas à melhoria do desempenho do corpo docente e discente;
IV- Cumprir o conteúdo programático sob sua responsabilidade;
V- Adotar metodologia adequada no desenvolvimento das disciplinas;
VI- Aplicar os instrumentos de avaliação do curso, de acordo com o estabelecido nesta Resolução;
VII- Manter atualizadas as informações referentes à vida escolar de cada aluno, relativas às disciplinas ou atividades sob sua responsabilidade; e
VIII- Outras, a critério da organização.
Art. 184 Toda organização que tenha autorização para ministrar qualquer um dos cursos AVSEC deve contar com um coordenador de curso que tenha realizado o curso de Treinamento para Instrutores em Segurança da Aviação Civil e que possua, pelo menos, 02 (dois) anos de experiência em atividades AVSEC.
Art.185 Todo profissional designado como coordenador de curso deve desempenhar, no mínimo, as seguintes atribuições:
I- Supervisionar os registros de controle do aluno, incluindo os controles de freqüência e os resultados de avaliações parciais e finais (de alunos e de curso);
II- Verificar o curriculum vitae e os requisitos apresentados pelos instrutores, antes de sua admissão em curso autorizado;
III- Supervisionar diretamente a atuação dos instrutores;
IV- Estar presente quando da inspeção da ANAC; e
V- Elaborar a Programação Semanal referente aos cursos para os quais tenha autorização, conforme Anexo 13 desta Resolução .
Art. 186 O pedagogo deve atuar em conjunto com o coordenador do curso, tendo, no mínimo, as seguintes atribuições:
I- participar da coordenação do desenvolvimento do curso, de acordo com o previsto nesta Resolução;
II- promover reuniões periódicas com o corpo técnico-pedagógico para avaliação do desenvolvimento do currículo, levantamento de soluções para possíveis dificuldades e, quando necessário, proposta de diretrizes para o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
III- participar da avaliação do processo ensino-aprendizagem, em trabalho conjunto com os demais profissionais envolvidos no curso;
IV- manter o nível de qualidade das técnicas, procedimentos e padrões de instrução, conforme as normas da ANAC; e
V- estar presente quando da inspeção da ANAC ao Centro de Instrução homologado.
Parágrafo único. Quando o coordenador do curso for também pedagogo, este desempenhará, cumulativamente, as atribuições de ambos os profissionais.
Art. 187 O corpo discente das organizações constantes nesta Resolução é constituído por todos os alunos regularmente matriculados. Poderá ser composto por alunos brasileiros e estrangeiros, que deverão apresentar os documentos que se seguem, além dos requisitos já indicados nesta Resolução:
I- Alunos brasileiros:
a) ficha de inscrição/matrícula preenchida, contendo dados pessoais, nível de instrução, foto, cursos de aperfeiçoamento, experiência profissional;
b) carteira de identidade;
c) comprovante da escolaridade requerida para o curso;
d) CPF;
e) 1 foto modelo 3x4, em formato digital, nomeada com o número do CPF;
f) verificação de antecedentes criminais;
g) Atestado de bons antecedentes fornecido pelo órgão de identificação do estado de domicílio do aluno;
h) comprovante do vínculo empregatício ou termo de compromisso de contratação por empresa aérea, administração aeroportuária, ESATA ou empresa Concessionária aeroportuária;
i) comprovante do endereço referente ao domicílio indicado na ficha de inscrição/matrícula; e
j) outros que se façam necessários, a critério da organização.
II - Alunos estrangeiros:
a) ficha de inscrição/matrícula preenchida, com foto (Anexo 21);
b) cadastro de estrangeiro em curso, preenchido, com foto (Anexo 14);
c) carteira de identidade para estrangeiro ou cópia do passaporte ou documento equivalente emitido pela Polícia Federal;
d) comprovante da escolaridade requerida;
e) 01 (uma) foto modelo 3x4, em formato digital, nomeada com o nome do aluno;
f) certidão de antecedentes criminais, emitida pelo país de origem, devidamente traduzida por tradutor juramentado e reconhecida pela autoridade consular;
g) comprovante do endereço referente ao domicílio indicado no cadastro;
h) outros que se façam necessários, a critério da organização.
§ 2º O recrutamento e a seleção dos candidatos, efetuados nas organizações, obedecerão aos critérios estabelecidos por estas, respeitadas as disposições desta Resolução e da legislação vigente.
§ 3º A organização deve dispor, para cada aluno matriculado, de uma ficha de matrícula (Anexo 21 e Anexo 14, para alunos brasileiros e estrangeiros, respectivamente), devendo encaminhar uma cópia digitalizada à Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação.
§ 4º No início do curso, o aluno deve receber o regulamento do curso, mediante recibo, com indicação de todos os seus aspectos, como documentação necessária, síntese da programação com todas as atividades de instrução, freqüência mínima, formas de avaliação, limites mínimos de aprovação e necessidade de realização de exame de certificação.
§ 5º Fazer chegar à SEP, até uma semana antes do início de qualquer um dos cursos para Profissionais AVSEC aos quais tenha autorização:
I- O cadastro (Anexo 14) dos alunos estrangeiros;
II- A relação dos alunos matriculados em cada turma contendo seus números de CPF e da carteira de identidade (com indicação do órgão expedidor), endereço residencial, nacionalidade, data de nascimento e e-mail, conforme modelo padronizado pela ANAC.
§ 6º Manter em seus arquivos, durante a validade dos cursos autorizados, a relação dos alunos matriculados em cada turma contendo os dados dos alunos, bem como cópias dos documentos apresentados no §1º.
§ 7º A organização deve expedir um certificado para cada aluno que concluir o(s) curso(s) com aproveitamento e for aprovado em Exame de Certificação da ANAC. Esse certificado deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
I- O nome da organização e o número do certificado de conclusão;
II- O nome do aluno aprovado e o número de seu documento de identidade;
III- O nome do curso e as datas de início e término da instrução;
IV- A duração do curso e a carga horária das disciplinas; e
V- Assinatura do diretor da organização.
Art. 188 Para a instrução teórica, são necessárias, no mínimo, as seguintes instalações: sala(s) de aula, secretaria e, pelo menos, 02 (dois) sanitários.
Art. 189 A sala de aula deve possuir dimensões compatíveis com o número de alunos que compõe cada turma, isto é, dimensões que permitam a disponibilidade de um metro quadrado, no mínimo, por aluno, não podendo exceder o limite de 50 por turma, ainda que em sala com mais de 50 metros quadrados.
§1º Deve ser mantida em condições adequadas de temperatura, iluminação e ventilação, ficar localizada de tal modo que não sofra interferências capazes de perturbar a instrução, conter um quadro de escrever e possuir tomadas que possibilitem o uso de diferentes recursos audiovisuais em uma mesma aula.
§2º O limite de alunos por turma estabelecido neste parágrafo não se aplica ao Curso de Familiarização AVSEC respeitadas as dimensões mínimas por aluno.
Art. 190. A secretaria deve ser equipada com mobiliário adequado para trabalhos administrativos e para a guarda de documentos relativos ao corpo técnico-pedagógico e à vida escolar dos alunos.
§1º A secretaria deve dispor de arquivos apropriados à segurança e ao sigilo que cada tipo de documento requer além de manter os registros do desempenho acadêmico relativo ao treinamento em segurança da aviação civil dado a cada funcionário orgânico e/ou contratado, incluindo dados do Centro de Instrução responsável, cópia dos certificados de conclusão de curso, os conteúdos programáticos, exames aplicados e graus obtidos e datas limites para cursos de Atualização durante a validade do curso.
§2º Os registros dos cursos de formação e atualização dos profissionais não AVSEC devem conter o teste final manuscrito pelo aluno e corrigido pelo instrutor habilitado, com exceção do curso de Familiarização AVSEC que não requer prova.
Art. 191 Quanto aos sanitários, estes deverão ser diferenciados para cada sexo e mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 192 As instalações e equipamentos, inclusive aparelhos de Raios-X, pórtico detector de metais e detector manual de metais (raquete) destinados à instrução prática devem atender às atividades previstas nos programas elaborados pela Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação.
Art. 193 Os recursos auxiliares da instrução (recursos audiovisuais e equipamentos para seu uso) devem corresponder aos programas elaborados pela Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação.
Parágrafo único. A organização deverá, ainda, contar com um aparelho de scanner para digitalização dos dados a serem enviados à Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação.
Art. 194 O material instrucional a ser utilizado pelos alunos deve ser elaborado pela organização responsável pela instrução.
Art. 195 A organização pode ser autorizada a ministrar os cursos AVSEC na modalidade presencial. Porém, poderá também ministrar seus cursos na modalidade de educação a distância (EAD) ou semi-presencial, desde que nos padrões mínimos exigidos pela ANAC.
§ 1º A organização deverá enviar à SEP, ao solicitar sua autorização inicial, todo o planejamento e procedimentos para implantação do(s) curso(s) a distância, ou seja, os passos a serem seguidos, definindo objetivos do curso, bem como as estratégias pedagógicas e tecnológicas (material impresso, indicação do corpo docente especializado em EAD, recursos tecnológicos e ambiente virtual de aprendizagem – lugar onde se desenvolve o conteúdo programático on-line).
§ 2º Os cursos de formação de profissionais AVSEC somente poderão ser implantados na modalidade EAD parcialmente, sendo indispensável a realização de pelo menos 50 % da carga horária na modalidade presencial.
§ 3º Os cursos de Atualização de profissionais AVSEC poderão ser implementados integralmente ou parcialmente na modalidade presencial ou à distância.
§ 4º O curso de Familiarização, bem como aqueles que não envolvam profissionais AVSEC, inclusive suas atualizações, poderão ser implementados integralmente na modalidade EAD.
§ 5º A implementação de cursos utilizando modalidades de ensino diferentes das especificadas anteriormente deverão ser submetidas à apreciação e aprovação da ANAC.
§ 6º Para implementação de cursos na modalidade EAD, ou no caso do curso de Operador Especializado em Raios-X utilizando a técnica CBT, é necessária a designação de responsáveis técnico-pedagógicos, bem como de facilitadores responsáveis pela metodologia nos locais de sua implementação. O facilitador é o indivíduo conhecedor do sistema e da metodologia empregada nos referidos treinamentos.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE INSTRUÇÃO
Art. 196 As organizações que tenham curso(s) autorizado(s) devem manter mecanismos que visam ao controle da sua qualidades as inspeções da autoridade de Aviação Civil.
Art. 197 A inspeção das organizações é exercida por representantes da ANAC devidamente capacitados e credenciados para o exercício da função, através de visitas técnicas, reuniões e outros meios, devendo o representante da organização facilitar aos mesmos o acesso a pessoal, instalações, equipamentos e documentação pertinentes aos diferentes cursos desenvolvidos na organização.
Parágrafo único. O representante da ANAC responsável pela condução da inspeção no Centro de Instrução autorizado poderá requerer acesso a todo material instrucional utilizado durante os cursos, incluindo vídeos, slides, réplicas de armas e artefatos explosivos, apostilas, etc.
Art. 198 As inspeções são divididas em dois tipos: inicial e periódica.
§ 1º A inicial é realizada pela SEP, quando da autorização, zelando pelo cumprimento do conteúdo desta Resolução e da legislação vigente.
§ 2º A periódica é realizada pela Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação a qualquer tempo, sempre que julgada conveniente pela autoridade de aviação civil, podendo envolver o acompanhamento de algum segmento do curso ou do curso inteiro.
Art. 199 Tendo em vista a necessidade de se contemplarem o aspecto técnico, metodológico e instrucional, cada equipe de inspeção será composta por membros indicados pela Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação, podendo contar com inspetores da ANAC que preencherão o respectivo relatório (Anexo 23).
Art. 200 Sem prejuízo das sanções cabíveis por infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica e às leis complementares e por transgressão ou não observância das disposições contidas na legislação pertinente à instrução teórica e prática, a organização pode ser multada ou ter suspendida a autorização do curso nos seguintes casos:
I- Não-cumprimento do programa de instrução contido nos Anexos de 1 a 12 desta Resolução;
II- Comprovação da ineficiência da instrução ministrada no curso ou de outras irregularidades que, a critério da ANAC, prejudiquem a instrução;
III- Manutenção, no corpo docente, de pessoa não capacitada como instrutor;
IV- Desenvolvimento de curso em local não autorizado pela ANAC; e
V- Desenvolvimento de curso após ter caducado a autorização de funcionamento da organização, caso se trate de empresa de serviços auxiliares de transporte aéreo.
Art. 200. As sanções cominadas às infrações a este programa regem-se pelas disposições da Resolução ANAC n° 25, de 25 de abril de 2008, sem prejuízo da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e das demais disposições previstas neste programa e em outros regulamentos aplicáveis. .(Redação dada pela Resolução n° 306, de 25.2.2014, em vigor em 30.3.2014)
Art. 201 A avaliação de cursos AVSEC ministrados pela SEP é exercida por representantes da ANAC através dos seguintes critérios:
I- Levantamento de necessidades de mercado;
II- Avaliação de cursos;
III- Adequação dos recursos humanos e materiais disponíveis à realização dos cursos; e
IV- Adequação das instalações, mobiliário e equipamentos destinados a todas as atividades curriculares e equipes docentes, de coordenação e de apoio.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 202 Para matrícula no curso de Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil, é recomendada a comprovação de graduação de nível superior. No entanto, dentro de um prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Resolução, este requisito será obrigatório.
Art. 203 É recomendado que todos os Gerentes Regionais da ANAC e seus prepostos, assim como os Gerentes de Segurança Aeroportuária das administrações aeroportuárias de aeroportos internacionais, possuam treinamento específico de Gerenciamento de Crise.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 204 O disposto nesta Resolução é de cumprimento obrigatório e servirá de base para o desenvolvimento de curso(s) voltado(s) para a Segurança da Aviação Civil.
Art. 205 Todos os dispositivos desta Resolução visam à padronização dos cursos de Segurança da Aviação Civil, com os objetivos de manter elevado o nível da instrução para a aviação civil e de manter a cultura de segurança contra atos de interferência ilícita no Sistema de Aviação Civil.
Art. 206 Não será permitido que uma organização ministre os cursos de Segurança da Aviação Civil descritos nesta Resolução, em caráter “eventual” ou com turmas esporádicas, com a contratação de instrutores temporários, sem que a mesma tenha passado pelo processo de autorização para ministrar cursos AVSEC, apresentado nesta Resolução.
Art. 207 Toda organização deve conduzir a instrução no nível de qualidade determinado pelo órgão central do Sistema de Aviação Civil, e estará sujeita a qualquer tipo de avaliação por parte da ANAC para determinar a qualidade da instrução segundo a legislação vigente.
Parágrafo único. As organizações que, comprovadamente, durante a inspeção não estejam cumprindo a carga horária, o conteúdo mínimo, utilizando instrutores não habilitados e instalações inadequadas ou não possuir a documentação adequada dos inscritos estarão sujeitas à imediata suspensão de sua autorização por três meses, e em caso de reincidência deverão ser suas autorizações canceladas definitivamente.
Art. 208 O Centro Nacional de Instrução AVSEC terá como núcleo principal a Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação e deverá ser equipado com os meios e recursos necessários.
Art.209 Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ANAC.
ANEXO 1 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO BÁSICO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
||
INSTRUÇÃO TEÓRICA |
INSTRUÇÃO PRÁTICA |
SUBTOTAIS |
|
- Sistema de Aviação Civil |
01 |
- |
01 |
- Introdução -Ameaças contra a Aviação Civil |
02 |
- |
02 |
- Organização da Segurança no Aeroporto |
02 |
06 |
08 |
- Credenciamento Aeroportuário |
02 |
- |
02 |
- Controle de Acesso |
02 |
- |
02 |
- Procedimentos de Radiocomunicação |
01 |
- |
01 |
- Emergência e Prevenção de Incêndios |
02 |
- |
02 |
- Itens proibidos |
02 |
- |
02 |
- Equipamentos de Inspeção |
02 |
- |
02 |
- Manutenção e Calibração |
01 |
- |
01 |
- Interpretação de Imagens de equipamentos de Raios-X |
- |
03 |
03 |
- Identificação de Passageiros |
01 |
- |
01 |
- Embarque de passageiros armados |
01 |
- |
01 |
- Inspeção e Revista de Passageiros |
01 |
02 |
03 |
- Inspeção Física de Bagagem de mão |
01 |
02 |
03 |
- Situações Especiais de inspeção |
01 |
- |
01 |
- Reconciliação de passageiros e bagagens |
01 |
- |
01 |
- Proteção de Aeronaves |
01 |
- |
01 |
- Varredura de Aeronaves |
02 |
- |
02 |
- Proteção da Carga |
01 |
- |
01 |
- Transporte Aéreo de Valores |
01 |
- |
01 |
- Ameaça de Bomba -Processo de Notificação e Procedimentos quanto a Volumes Suspeitos em Área Pública |
01 |
- |
01 |
- Inspeção e Proteção de Área Estéril |
01 |
- |
01 |
- Noções Básicas de Ações de Contingência |
01 |
- |
01 |
- Exercícios modulares |
09 |
- |
09 |
SUBTOTAIS |
40 |
13 |
53 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
Avaliação do Desempenho do Aluno |
03 |
Avaliação do Curso |
01 |
Encerramento |
01 |
TOTAL |
59 |
EMENTA DO CURSO
1- Sistema de Aviação Civil
1.1 -Convenções internacionais
1.2 -Criação e objetivos da OACI e IATA
1.3 -Histórico da organização da aviação civil no Brasil
1.4 -Sistema de Aviação Civil brasileiro
2- Introdução -Ameaças contra a aviação civil
2.1 -Ataques contra a aviação civil
2.2 -Histórico de atos de interferência ilícita
2.3 -Documentos regulatórios brasileiros
2.4 -Estrutura de treinamento AVSEC
3- Organização da Segurança no Aeroporto
3.1 -Definição e exemplos de Lado Terra e Lado Ar
3.2 -Definição e exemplos de Ponto Sensível e Ponto Vulnerável
3.3 -Objetivos do Programa de Segurança Aeroportuária
3.4 -Orientações para visita técnica a um aeroporto
3.5 -Visita Técnica ao aeroporto
4- Credenciamento Aeroportuário
4.1 -Definição e exemplos de áreas públicas e áreas controladas
4.2 -Credenciais de pessoas e veículos -tipos e validades
4.3 -Códigos de acesso
4.4 -Procedimento para emissão e controle de credenciais
5- Controle de Acesso
5.1 -Áreas restritas de segurança – procedimentos de controle
5.2 -Controle de acesso de veículos
5.3 -Controle de acesso de pessoas – canais de inspeção
5.4 -Funções do APAC no canal de inspeção
6- Procedimentos de Radiocomunicação
6.1 -Procedimentos de radiocomunicação
6.2 -Expressões usadas e alfabeto fonético
6.3 -Orientações para situações de emergência
7- Emergência e Prevenção de Incêndios
7.1 -Triângulo do fogo e formas de transmissão de calor
7.2 -Classes de incêndio
7.3 -Tipos de extintores e técnicas de utilização
7.4 -Tipos de emergência
7.5 -Funções da CVE/Brigada de incêndio
8- Itens Proibidos
8.1 -Classificação de itens proibidos para acesso às ARS
8.2 -Exibição de exemplos de itens proibidos
8.3 -Locais de ocultação
9- Equipamentos de Inspeção
9.1 -Módulo padrão operacional dos canais de acesso nos aeroportos
9.2-Funcionamento e uso de detectores de metais
9.3 -Funcionamento e uso de equipamentos de Raios-x
9.4 -Recursos e modos de exibição de imagem em equipamentos de raios-x
9.5 -Exemplos de imagens por equipamento de Raios-x
9.6 -Detectores de explosivos
10- Manutenção e Calibração
10.1 -Programa de aferição e teste em equipamento de raios-x
10.2 -Programa de aferição e teste em pórtico detector de metais
10.3 -Programa de manutenção
11- Interpretação de imagens em equipamentos de Raios-X
11.1 -Tipificação de diversos materiais durante o exame de Raios-X
11.2 -Dispositivos e artefatos explosivos convencionais e improvisados
11.3 -Interpretação de imagens
12- Identificação de Passageiro
12.1 -Processo de identificação de passageiros no check in
12.2 -Documentos de viagem válidos para embarque doméstico
12.3 -Documentos de viagem válidos para embarque internacional
12.4 -Procedimentos para criança e adolescente
12.5 -Documentação fraudulenta
12.6 -Fatores de risco
13- Embarque de Passageiro Armado
13.1 -Relação de passageiros com porte por prerrogativa de cargo
13.2 -Procedimentos para embarque por prerrogativa de cargo
13.3 -Procedimentos para embarque com autorização de porte, sem ser por razão de ofício
13.4 -Procedimentos para passageiros sob custódia
13.5 -Agentes de segurança armado em vôos internacionais
14- Inspeção de Passageiros
14.1 -Procedimentos de realização da inspeção
14.2 -Procedimentos para caso de detecção de objetos
14.3 -Inspeção Física de passageiro
15- Inspeção Física de Bagagem de Mão
15.1 -Técnicas de inspeção de itens de bagagem de mão
16- Situações Especiais de Inspeção
16.1 -Malas diplomáticas
16.2 -Itens extraordinários que necessitam de inspeção especial
16.3 -Passageiros atípicos
16.4 -Técnicas de inspeção para os passageiros com necessidades especiais
16.5 -Situações em que se deve negar o acesso às ARS
17- Reconciliação de passageiros e bagagens
17.1 -Conceito de conciliação e reconciliação
17.2 -Ficha de controle de bagagem
17.3 -Manifesto de bagagem embarcada
17.4 -Procedimentos para bagagem desacompanhada e para tripulantes
18- Proteção de Aeronaves
18.1 -Medidas de segurança para aeronaves fora de operação
18.2 -Medidas de segurança para aeronaves em operação
18.3 -Vôos sob elevado nível de ameaça
18.4 -Recebimento de serviços e provisões de bordo
18.5 -Despacho AVSEC de vôo
19- Varreduras de Aeronaves
19.1 -Listas de verificação
19.2 -Procedimentos de inspeção
19.3 -Procedimentos para objetos suspeitos encontrados
20- Proteções da Carga
20.1 -Conceitos de carga área, expedidor conhecido e expedidor desconhecido
20.2 -Cargas conhecida e carga desconhecida
20.3 -Controles de acesso do terminal de carga
20.4 -Recebimento e movimentação da carga
21- Transportes Aéreo de Valores
21.1 -Estruturas do Plano de Segurança para Transporte Aéreo de Valores
21.2 -Regras para aceitação do transporte aéreo de valores
21.3 -Elaborações do PSTAV
22- Ameaça de Bomba – Processo de Notificação e Procedimentos quanto a Volumes Suspeitos em Área Pública
22.1 -Procedimentos para volumes suspeitos
22.2 -Meios de recebimento de uma ameaça
22.3 -Formulários de recebimento de ameaça de bomba
22.4 -Assessorias de avaliação de risco
22.5 -Exercícios de recebimento de ameaça de bomba
23- Inspeção e Proteção de Área Estéril
23.1 -Definições de área estéril
23.2 -Técnicas utilizadas na varredura de ambientes
23.3 -Procedimentos para identificação de objetos suspeitos
24- Noções Básicas de Ações de Contingência
24.1 -Funções da Assessoria de Avaliação de Risco
24.2 -Medidas adicionais de segurança
24.3 -Conceito de Crise
24.4 -Centro de Operações de Emergência (COE)
24.5 -Plano de Contingência
24.6 -Classificação de emergências
. 25- Exercícios Modulares
25.1 -Conhecimentos Gerais
25.2 -Sistema de Credenciamento e segurança da informação
25.3 -Controle de acesso
25.4 -Segurança Operacional
25.5 -Equipamentos de segurança
25.6 -Medidas de segurança para passageiros
25.7 -Proteção de aeronave
25.8 -Proteção da carga e valores
25.9 -Medidas de contingência
ANEXO 2 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE SUPERVISÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
INSTRUÇÃO TEÓRICA |
|
- Introdução ao Curso |
01 |
- Anexo 17/PNAVSEC |
02 |
- Arcabouço Legal – Organização |
01 |
- Arcabouço Legal – Operação |
01 |
- Função do Supervisor |
03 |
- Avaliação do Pessoal de Segurança |
01 |
- Instrução no Trabalho |
01 |
- Barreiras de Segurança |
01 |
- Explosivos |
02 |
- Controle de Qualidade |
01 |
- Plano de Contingência |
01 |
- Seqüestro de Aeronave |
02 |
- Ameaça de Bomba |
02 |
- Estudos de caso |
03 |
- Exercícios modulares |
05 |
SUBTOTAIS |
27 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
Avaliação do Desempenho do Aluno |
02 |
Avaliação do Curso |
01 |
Encerramento |
01 |
TOTAL |
32 |
EMENTA DO CURSO
1- Introdução ao Curso
1.1 - Motivações
1.2 - Objetivos
1.3 - Desenvolvimento
1.4 - Métodos de avaliação
2- Anexo 17/PNAVSEC
2.1 - Definições
2.2 - Princípios Gerais
2.3 - Organização
2.4 - Medidas preventivas
2.5 - Gerenciamentos para resposta a atos de interferência ilícita
3- Arcabouço Legal – Organização
3.1 - Considerações sobre NOSER/IAC 107-1001
3.2 - Considerações sobre NOSER/IAC 107-1003
3.3 - Considerações sobre NOSER/IAC 107-1008
3.4 - Considerações sobre NOSER/IAC 107-1012
3.5 - Considerações sobre NOSER/IAC 108-1001
3.6 - Considerações sobre NOSER/IAC 109-1001
3.7 - Considerações sobre NOSER/IAC 4001
4- Arcabouço Legal – Operação
4.1 - Considerações sobre Resolução 52 da ANAC
4.2 - Considerações sobre NOSER/IAC 107-1004
4.3 - Considerações sobre NOSER/IAC 107-1005
4.4 - Considerações sobre NOSER/IAC 107-1006
4.5 - Considerações sobre NOSER/IAC 107-1010
4.6 - Considerações sobre NOSER/IAC 108-1003
5- Função do Supervisor
5.1 - Funções de um supervisor de segurança
5.2 - Expectativas em torno de um líder
5.3 - Planejamento de uma unidade de segurança
5.4 - Dinâmica de grupo: Liderança
5.5 - Exercício sobre atribuições de um supervisor de segurança
6- Avaliação do Pessoal de Segurança
6.1 - Avaliação de funcionários
6.2 - Benefícios de uma boa avaliação
6.3 - Técnicas de avaliação
6.4 - Entrevista
7- Instrução no Trabalho
7.1 - Instrução no trabalho
7.2 - Vantagens da instrução no trabalho
7.3 - Preparação da Instrução
7.4 - Avaliação dos objetivos
8- Barreiras de Segurança
8.1 - Propósito das barreiras de segurança
8.2 - Tipos de barreiras
8.3 - Especificações recomendadas
8.4 - Segurança de portões, aberturas e barreiras temporárias
9- Explosivos
9.1 -Fundamentos
9.2 -Características físicas
9.3 -Tipos e classificação dos explosivos
9.4 -Dispositivos explosivos convencionais e improvisados
9.5 -Métodos de ocultação e de entrega
9.6 -Procedimentos de evacuação e respostas
10- Controle de Qualidade
10.1 -Sistema de Controle de Qualidade AVSEC
10.2 -Desenvolvimento das auditorias, inspeções, análises e testes
10.3 -Relatórios de Controle de Qualidade
10.4 -Plano de ações corretivas
11- Plano de Contingência
11.1 -Funções do Plano de Contingência
11.2 -Composição do Centro de Operações de Emergência
11.3 -Responsabilidades das empresas aéreas e administrações de aeroportos
11.4 -Gerenciamento de Crise
12- Seqüestro de Aeronaves
12.1 -Conceito de seqüestro de aeronaves
12.2 -Fatores motivadores
12.3 -Gerenciamento de crise decorrente de um seqüestro
12.4 -Cenário nacional
12.5 -Exercício de seqüestro de aeronaves
13- Ameaça de Bomba
13.1 -Realização de entrevista com receptor de ameaça
13.2 -Classificação de ameaças
13.3 -Exercício de avaliação de ameaça de bomba
14- Estudos de caso
14.1 -Apresentação de um caso para análises e conclusões
15- Exercícios modulares
15.1 -Amparo legal
15.2 -Atribuições e responsabilidades do Supervisor
15.3 -Barreiras de segurança
15.4 -Supervisão no aeroporto
15.5 -Plano de contingência
ANEXO 3 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE GERENCIAMENTO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
- Introdução do Curso |
01 |
- Ameaças contra a aviação civil |
01 |
- Convenções Internacionais sobre Segurança da Aviação Civil |
01 |
- Administração dos Recursos Humanos – Visão Empresa Aérea |
01 |
- Administração dos Recursos Materiais – Visão Empresa Aérea |
01 |
- Gerenciamento de Pessoas e Recursos em Segurança – Visão Administração Aeroportuária |
02 |
- Gestão da Qualidade AVSEC |
02 |
- Medidas de Resposta / Plano de Contingência |
02 |
- Estudo de Caso – Planejamento de Segurança no aeroporto |
09 |
- Exercício Simulado de Ato de Interferência Ilícita – ESAIA |
07 |
SUBTOTAL |
27 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
Avaliação do Desempenho do Aluno |
02 |
Avaliação do Curso |
01 |
Encerramento |
01 |
TOTAL |
32 |
EMENTA DO CURSO
1- Introdução do curso
1.1 -Motivações
1.2 - Objetivos
1.3 -Desenvolvimento
1.4 -Métodos de avaliação
2- Ameaças Contra a Aviação Civil
2.1 -Objetivos estratégicos de grupos terroristas
2.2 -Critério de seleção de alvos terroristas
2.3 -Riscos à segurança da aviação civil
2.4 -Medidas internacionais de prevenção
2.5 - Novas tecnologias de segurança
3- Convenções Internacionais sobre Segurança da Aviação Civil
3.1 -Convenção de Paris
3.2 -Convenção de Varsóvia
3.3 -Convenção de Chicago
3.4 -Convenção de Tóquio
3.5 -Convenção de Haia
3.6 -Convenções de Montreal
3.7 -Programa de Auditorias de Segurança da OACI
4- Administração de Recursos Humanos – Visão Empresa Aérea
4.1 -Planejamento de recursos humanos para atividades AVSEC
4.2 -Demanda operacional
4.3 -Planejamento de capacitação e treinamento de pessoal AVSEC
4.4 -A importância dos Procedimentos Internos Normalizados
4.4 -Código de conduta ético nas atividades de segurança
5- Administração de Recursos Materiais – Visão Empresa Aérea
5.1 -Avaliação da necessidade e quantidade de recursos materiais para a segurança da aviação civil
5.2 -Avaliação dos equipamentos de segurança
5.3 -Instalação e uso dos equipamentos de segurança
6- Gerenciamento de pessoas e recursos em segurança – Visão Administração Aeroportuária
6.1 -Gerenciamento de pessoas no aeroporto
6.2 -Gerenciamento de equipamentos de segurança de um aeroporto
6.3 -Controle de qualidade das atividades de segurança
6.4 -Atividade prática: planejamento de unidade de segurança em um aeroporto
7- Gestão da Qualidade AVSEC
7.1 -Conceitos de gestão da qualidade segundo a ISO 9001
7.2 -Processos da qualidade
7.3 -Gerenciamento da qualidade AVSEC
7.4 -Certificação IOSA para empresas aéreas
7.5 -Plano Nacional de Controle de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
( Procedimentos para controle de qualidade interno)
8- Medidas de Resposta / Plano de Contingência
8.1 -Crise e classificação de emergências
8.2 -Princípios de gerenciamento de crise
8.3 -Processo decisório (aeroporto, em vôo e nível nacional)
8.4 -Relatórios sobre atos de interferência ilícita
9- Estudo de Caso – Planejamento de Segurança no aeroporto
9.1 -Apresentação de um caso para análises e conclusões
10- Exercício Simulado de Ato de Interferência Ilícita - ESAIA
ANEXO 4 – GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE SEGURANÇA NO ATENDIMENTO AO PASSAGEIRO, CARGA E OPERAÇÕES DE SOLO
MÓDULO ATENDIMENTO AO PAX - DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
- Conscientização da Segurança para Aviação Civil, Credenciamento e Controle de Acesso |
01 |
- Identificação de Passageiros |
01 |
- Procedimentos para embarque de passageiros armados |
01 |
- Noções de segurança da carga, aeronaves em solo, catering e operações de solo |
01 |
- Noções de segurança de passageiros e bagagens despachadas |
01 |
- Ameaça de Bomba |
01 |
SUBTOTAL |
06 |
MÓDULO SEGURANÇA DA CARGA - DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
- Conscientização da Segurança para Aviação Civil, Credenciamento e Controle de Acesso |
01 |
- Proteção e inspeção da Carga |
02 |
- Ameaça de Bomba |
01 |
SUBTOTAL |
04 |
MÓDULO OPERAÇOES DE SOLO - DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
- Conscientização da Segurança para Aviação Civil, Credenciamento e Controle de Acesso |
01 |
- Proteção de aeronaves |
01 |
- Segurança no abastecimento de aeronaves, serviços e provisões de bordo |
01 |
- Ameaça de Bomba |
01 |
SUBTOTAL |
04 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso (somente para curso presencial) |
1/2 |
Avaliação da aprendizagem |
1 |
Avaliação do Curso |
1/2 |
SUBTOTAL |
02 |
MÓDULO ATENDIMENTO AO PAX – CARGA HORÁRIA TOTAL |
08 |
MÓDULO SEGURANÇA DA CARGA – CARGA HORÁRIA TOTAL |
06 |
MÓDULO OPERAÇÕES DE SOLO – CARGA HORÁRIA TOTAL |
06 |
EMENTA DO CURSO
MÓDULO ATENDIMENTO AO PAX
1- Conscientização da Segurança da Aviação Civil, Credenciamento e Controle de Acesso
1.1 -Ataques contra a aviação civil
1.2 -Histórico de atos de interferência ilícita
1.3 -Riscos à segurança da aviação civil
1.4 -Credenciais de pessoas e veículos – tipos e validades
1.5 -Controle de acesso de veículos
1.6 -Controle de acesso de pessoas – canais de inspeção
1.7 -Classificação de itens proibidos para acesso às ARS
2- Identificação de Passageiro
2.1 -Processo de identificação de passageiros no check in
2.2 -Documentos de viagem válidos para embarque doméstico
2.3 -Documentos de viagem válidos para embarque internacional
2.4 -Procedimentos para criança e adolescente
2.5 -Documentação fraudulenta
2.6 -Fatores de risco
3- Procedimentos para embarque de Passageiro Armado
3.1 -Relação de passageiros com porte por prerrogativa de cargo
3.2 -Procedimentos para embarque por prerrogativa de cargo
3.3 -Procedimentos para embarque com autorização de porte sem ser por razão de ofício
3.4 -Procedimentos para passageiros sob custódia
3.5 -Agentes de segurança armado em vôos internacionais
4- Noções de segurança da carga, aeronaves no solo, catering e operações de solo
4.1 -Medidas de segurança para aeronaves fora de operação
4.2 -Medidas de segurança para aeronaves em operação
4.3 -Vôos sob elevado nível de ameaça
4.4 -Recebimento de serviços e provisões de bordo
4.5 -Despacho AVSEC de vôo
4.6 -Inspeção e proteção da carga
5- Noções de segurança de passageiros e bagagens despachadas
5.1 -Procedimentos de realização da inspeção de passageiros
5.2 -Passageiros com necessidades especiais
5.3 -Conceito de conciliação e reconciliação
5.4 -Procedimentos para bagagem desacompanhada e para tripulantes
6- Ameaça de Bomba
6.1 -Meios de recebimento de uma ameaça
6.2 -Formulário de recebimento de ameaça de bomba
6.3 -Assessoria de avaliação de risco
6.4 -Exercício de recebimento de ameaça de bomba
MÓDULO SEGURANÇA DA CARGA
1- Conscientização da Segurança da Aviação Civil, Credenciamento e Controle de Acesso
1.1 -Ataques contra a aviação civil
1.2 -Histórico de atos de interferência ilícita
1.3 -Riscos à segurança da aviação civil
1.4 -Credenciais de pessoas e veículos – tipos e validades
1.5 -Controle de acesso de veículos
1.6 -Controle de acesso de pessoas – canais de inspeção
1.7 -Classificação de itens proibidos para acesso às ARS
2- Proteção e inspeção da Carga
2.1 -Conceito de carga área, expedidor conhecido e expedidor desconhecido
2.2 -Carga conhecida e carga desconhecida
2.3 -Controle de acesso do terminal de carga
2.4 -Recebimento e movimentação da carga
3- Ameaça de Bomba
3.1 -Meios de recebimento de uma ameaça
3.2 -Formulário de recebimento de ameaça de bomba
3.3 -Assessoria de avaliação de risco
3.4 -Exercício de recebimento de ameaça de bomba
MÓDULO OPERAÇÕES DE SOLO
1- Conscientização da Segurança da Aviação Civil, Credenciamento e Controle de Acesso
1.1 -Ataques contra a aviação civil
1.2 -Histórico de atos de interferência ilícita
1.3 -Riscos à segurança da aviação civil
1.4 -Credenciais de pessoas e veículos – tipos e validades
1.5 -Controle de acesso de veículos
1.6 -Controle de acesso de pessoas – canais de inspeção
1.7 -Classificação de itens proibidos para acesso às ARS
2- Proteção de Aeronaves
2.1 -Medidas de segurança para aeronaves fora de operação
2.2 -Medidas de segurança para aeronaves em operação
2.3 – Vôos sob elevado nível de ameaça
2.4 -Recebimento de serviços e provisões de bordo
2.5 -Despacho AVSEC de vôo
3- Segurança no abastecimento de aeronaves, serviços e provisões de bordo
4- Ameaça de Bomba
4.1 -Meios de recebimento de uma ameaça
4.2 -Formulário de recebimento de ameaça de bomba
4.3 -Assessoria de avaliação de risco
4.4 -Exercício de recebimento de ameaça de bomba
ANEXO 5 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE FAMILIARIZAÇÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
- Aviação Civil e Atos de Interferência Ilícita |
01 |
- Organização da Segurança no Aeroporto |
01 |
- Credenciamento e Controle de Acesso |
01 |
- Ameaça de Bomba |
01 |
SUBTOTAL |
04 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAL) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
TOTAL |
05 |
EMENTA DO CURSO
1- Aviação Civil e Atos de Interferência Ilícita
1.1 -Ataques contra a aviação civil
1.2 -Histórico de atos de interferência ilícita
1.3 -Riscos à segurança da aviação civil
1.4 -Medidas internacionais de prevenção
2- Organização da Segurança no Aeroporto
2.1 -Definição e exemplos de Lado Terra e Lado Ar
2.2 -Definição e exemplos de Ponto Sensível e Ponto Vulnerável
2.3 -Objetivos do Programa de Segurança Aeroportuária
3- Credenciamento Aeroportuário e Controle de Acesso
3.1 -Definição e exemplos de áreas públicas e áreas controladas
3.2 -Credenciais de pessoas e veículos – tipos e validades
3.3 -Controle de acesso de veículos
3.4 -Controle de acesso de pessoas – canais de inspeção
3.5 -Classificação de itens proibidos para acesso às ARS
3.6 -Equipamentos de auxílio à inspeção
4- Ameaça de Bomba
4.1 -Meios de recebimento de uma ameaça
4.2 -Formulário de recebimento de ameaça de bomba
4.3 -Assessoria de avaliação de risco
4.4 -Exercício de recebimento de ameaça de bomba
ANEXO 6 – GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – ÓRGÃOS PÚBLICOS
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
- Anexo 17/PNAVSEC |
01 |
- Organização da Segurança no Aeroporto |
01 |
- Controle de Acesso e Inspeção de Passageiros |
01 |
- Plano de Contingência e Organização de Resposta a Atos de Interferência Ilícita |
01 |
SUBTOTAL |
04 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
TOTAL |
05 |
EMENTA DO CURSO
1- Anexo 17/PNAVSEC
1.1 -Definições
1.2 -Princípios Gerais
1.3 -Organização
1.4 -Medidas preventivas
1.5 -Gerenciamento para resposta a atos de interferência ilícita
2- Organização da Segurança no Aeroporto
2.1 -Definição e exemplos de Lado Terra e Lado Ar
2.2 -Definição e exemplos de Ponto Sensível e Ponto Vulnerável
2.3 -Objetivos do Programa de Segurança Aeroportuária
3- Controle de Acesso e Inspeção de Passageiros
3.1 -Áreas restritas de segurança – procedimentos de controle
3.2 -Controle de acesso de veículos
3.3 -Controle de acesso de pessoas – procedimentos de inspeção
3.4 -Funções do APAC no canal de inspeção
3.5 -Classificação de itens proibidos para acesso às ARS
3.6 -Equipamentos de auxílio à inspeção
4- Plano de Contingência e Organização de Resposta a Atos de Interferência Ilícita
4.1 -Funções do Plano de Contingência
4.2 -Composição do Centro de Operações de Emergência
4.3 -Responsabilidades das empresas aéreas e administrações de aeroportos
4.4 -Gerenciamento de Crise
ANEXO 7 - GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL PARA TRIPULANTES
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
- Introdução à Segurança da Aviação Civil |
01 |
- Segurança da cabine de comando |
01 |
- Ameaça de bomba, armas químicas e biológicas |
01 |
- Varredura de aeronaves |
01 |
- Passageiros indisciplinados em vôo |
01 |
- Comunicação, coordenação e resposta a atos ilícitos |
01 |
SUBTOTAL |
06 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
Avaliação da aprendizagem |
01 |
TOTAL |
08 |
EMENTA DO CURSO
1- Introdução à Segurança da Aviação Civil
1.1 -Atos de Interferência Ilícita
1.2 -Terrorismo e Atos Terroristas
1.3 -Classificação de Níveis de Ameaça
2- Segurança da Cabine de Comando
2.1 -Conceito
2.2 -Comunicações entre tripulação técnica e tripulação de cabine
2.3 -Acesso à cabine de comando
3- Ameaça de bomba, armas químicas e biológicas
3.1 -Conceito
3.2 -Ameaça de bomba em solo
3.3 -Ameaça de bomba em vôo
3.4 -Explosivos versus Armas químicas e biológicas
3.5 -Medidas de segurança para armas químicas e biológicas em vôo
4- Varredura de aeronaves
4.1 -Check list de busca
4.2 -Varredura pré-vôo
4.3 -Varredura em vôo
4.4 -Ações de resposta
5- Passageiros Indisciplinados em vôo
5.1 -Conceito
5.2 -Classificação de passageiros indisciplinados
5.3 -Medidas de resposta a distúrbios em vôo
6- Comunicação, coordenação e resposta a atos ilícitos
6.1 -Procedimentos de comunicação e coordenação
6.2 -Responsabilidades da tripulação de cabine
6.3 -Briefing pré-vôo
6.4 -Comunicação durante ato de interferência ilícita
ANEXO 8 – GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE INSPETOR EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - INSPAC AVSEC
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
- Ameaças contra a Aviação Civil |
01 |
- Anexo 17 / PNAVSEC |
02 |
- Arcabouço Legal – Organização |
01 |
- Organização da segurança no aeroporto |
01 |
- Credenciamento Aeroportuário |
01 |
- Controle de acesso |
02 |
- Equipamentos de Segurança |
02 |
- Gerenciamento de resposta a atos ilícitos – Ameaça de bomba/Plano de Contingência |
02 |
- Empresa Aérea: Segurança da Aeronave/Varredura |
01 |
- Segurança da Carga Aérea |
01 |
- Controle de Qualidade e Instrução |
02 |
- Arcabouço Legal – Operações |
01 |
- Empresa Aérea: Despacho de Passageiros e Bagagem |
01 |
- Palestra sobre explosivos |
02 |
- Credenciamento Aeroportuário |
01 |
- Situações Especiais |
02 |
- Inspeção de Concessionários (hangares/PAA/Lojas em ARS) |
01 |
- Manutenção e Calibração |
01 |
- Identificação de Passageiro |
01 |
- Procedimentos para Embarque de Passageiro Armado |
01 |
- Inspeção e Revista de Passageiros |
01 |
SUBTOTAL |
28 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
Avaliação do Desempenho do Aluno |
01 |
Avaliação do Curso |
01 |
Encerramento |
01 |
TOTAL |
32 |
EMENTA DO CURSO
1- Ameaças Contra a Aviação Civil
1.1 -Objetivos estratégicos de grupos terroristas
1.2 -Critério de seleção de alvos terroristas
1.3 -Riscos à segurança da aviação civil
1.4 -Medidas internacionais de prevenção
1.5 -Novas tecnologias de segurança
2- Anexo 17/PNAVSEC
2.1 -Definições
2.2 -Princípios Gerais
2.3 -Organização
2.4 -Medidas preventivas
2.5 -Gerenciamento para resposta a atos de interferência ilícita
3- Arcabouço Legal – Organização
3.1 -Considerações sobre NOSER/IAC 107-1001
3.2 -Considerações sobre NOSER/IAC 107-1003
3.3 -Considerações sobre NOSER/IAC 107-1008
3.4 -Considerações sobre NOSER/IAC 107-1012
3.5 -Considerações sobre NOSER/IAC 108-1001
3.6 -Considerações sobre NOSER/IAC 109-1001
3.7 -Considerações sobre NOSER/IAC 4001
4- Organização da Segurança no Aeroporto
4.1 -Definição e exemplos de Lado Terra e Lado Ar
4.2 -Definição e exemplos de Ponto Sensível e Ponto Vulnerável
4.3 -Objetivos do Programa de Segurança Aeroportuária
5- Credenciamento Aeroportuário
5.1 -Definição e exemplos de áreas públicas e áreas controladas
5.2 -Credenciais de pessoas e veículos – tipos e validades
5.3 -Códigos de acesso
5.4 – Procedimento para emissão e controle de credenciais
6- Controle de Acesso
6.1 -Áreas restritas de segurança – procedimentos de controle
6.2 -Controle de acesso de veículos
6.3 -Controle de acesso de pessoas – canais de inspeção
6.4 -Funções do APAC no canal de inspeção
7- Equipamentos de Segurança
7.1 -Relação das categorias de itens proibidos
7.2 -Módulo padrão operacional dos canais de acesso nos aeroportos
7.3 -Funcionamento e uso de detectores de metais
7.4 -Funcionamento e uso de equipamentos de raios-x
7.5 -Recursos e modos de exibição de imagem em equipamentos de Raios-x
7.6 -Exemplos de imagens por equipamento de Raios-x
7.7 -Detectores de explosivos
8- Gerenciamento de resposta a atos de interferência ilícitos – Ameaça de bomba/Plano de Contingência8.1
8.1 -Apoderamento ilícito de aeronaves
8.2 -Ameaça de bomba
8.3 -Vôos de alto risco
8.4 -Medidas de Segurança quando houver aumento de nível de ameaça no aeroporto
9- Empresa Aérea: Segurança da Aeronave/Varredura
9.1 -Controle de acesso
9.2 -Inspeção e varredura de aeronave
9.3 -Proteção da aeronave em terra e em vôo
10- Segurança da Carga Aérea
10.1 -Procedimentos para agente credenciado e expedidor reconhecido
10.2 -Inspeção da carga
10.3 -Procedimentos para bagagem desacompanhada, “courier”, encomendas expressas e correio
10.4 -Proteção da carga
10.5 -Tratamento de carga ou correio suspeito
11- Controle de Qualidade e Instrução
11.1 -Sistema de Controle de Qualidade AVSEC
11.2 -Desenvolvimento das auditorias, inspeções, análises e testes
11.3 -Relatórios de Controle de Qualidade
11.4 -Plano de ações corretivas
11.5 -Funções AVSEC
11.6 -Cursos AVSEC
11.7 -Organizações autorizadas a ministrar cursos AVSEC
12- Arcabouço Legal – Operação
12.1 -Considerações sobre NOSER/IAC 107-1002
12.2 -Considerações sobre NOSER/IAC 107-1004
12.3 -Considerações sobre NOSER/IAC 107-1005
12.4 -Considerações sobre NOSER/IAC 107-1006
12.5 -Considerações sobre NOSER/IAC 107-1010
12.6 -Considerações sobre NOSER/IAC 108-1003
13- Empresa Aérea: Despacho de Passageiros e Bagagem
13.1 -Identificação do Passageiro
13.2 -Descrição dos procedimentos para despacho de Passageiros e Bagagem
13.3 -Reconciliação de passageiro e bagagem
13.4 -Procedimentos para bagagem suspeita
13.5 -Procedimentos para categorias especiais de passageiros
14- Palestra sobre explosivos
14.1 -Tipos de explosivos
14.2 -Componentes de um explosivo
14.3 -Dispositivos Explosivos Improvisados (DEI)
15- Situações Especiais
15.1 -Passageiros atípicos
15.2 -Técnicas de inspeção para os passageiros com necessidades especiais
15.3 -Situações em que se deve negar o acesso às ARS
16- Inspeção de Concessionários ( hangares/ PAA/ Lojas em ARS)
16.1 -Tipos de acessos
16.2 -Controle de acesso para pessoas e veículos
16.3 -Equipamentos utilizados
16.4 -Documentos com os registros das pessoas e veículos que ingressaram nas ARS
17- Manutenção e Calibração
17.1 -Programa de aferição e teste em equipamento de Raios-X
17.2 -Programa de aferição e teste em pórtico detector de metais
17.3 -Programa de manutenção
18- Identificação de Passageiro
18.1 -Processo de identificação de passageiros no check in
18.2 -Documentos de viagem válidos para embarque doméstico
18.3 -Documentos de viagem válidos para embarque internacional
18.4 -Procedimentos para criança e adolescente
18.5 -Documentação fraudulenta
18.6 -Fatores de risco
19- Procedimentos para Embarque de Passageiro Armado
19.1 -Relação de passageiros com porte por prerrogativa de cargo
19.2 -Procedimentos para embarque por prerrogativa de cargo
19.3 -Procedimentos para embarque com autorização de porte, sem ser por razão de ofício
19.4 -Procedimentos para passageiros sob custódia
19.5 -Agentes de segurança armado em vôos internacionais
20- Inspeção de Passageiros
20.1 -Procedimentos de realização da inspeção
20.2 -Procedimentos para caso de detecção de objetos
20.3 -Inspeção Física de passageiro
ANEXO 9 – GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE AUDITOR EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – AUDITOR AVSEC
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
- Política e Legislação Internacional de Segurança da Aviação Civil |
02 |
- Instrumentos de Controle de Qualidade AVSEC |
02 |
- Programa Nacional de Controle de Qualidade AVSEC – PNCQAVSEC |
02 |
- Código de Conduta |
01 |
- Plano de Ações Corretivas |
03 |
|
10 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
Avaliação do Desempenho do Aluno |
03 |
Avaliação do Curso |
01 |
Encerramento |
01 |
TOTAL |
16 |
EMENTA DO CURSO
1- Política e Legislação Internacional de Segurança da Aviação Civil
1.1 -Convenções
1.2 -Anexo 17
1.3 -Doc 8973
2 -Instrumentos de Controle de Qualidade AVSEC
2.1 -Estudos – Definições e tipos
2.2 -Auditorias – Definições e tipos
2.3 -Testes – Definições e tipos
2.4 -Exercícios –
3 -Programa Nacional de Controle de Qualidade AVSEC - PNCQAVSEC
3.1 -Aplicabilidade
3.2 -Metodologia
3.3 -Relatórios, Infrações e Sansões
4 -Código de Conduta
5 -Plano de Ações Corretivas
ANEXO 10 – GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE OPERADOR ESPECIALIZADO DE RAIOS-X
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
||
INSTRUÇÃO TEÓRICA |
INSTRUÇÃO PRÁTICA |
SUBTOTAIS |
|
- Introdução ao Curso e Importância da Inspeção |
01 |
- |
01 |
- Inspeção de Segurança |
01 |
- |
01 |
- Funcionamento do canal de inspeção |
01 |
- |
01 |
- Identificação da Ameaça |
01 |
- |
01 |
- Realização da inspeção |
03 |
|
03 |
- Passageiros atípicos - Situações especiais de inspeção - Laboratório de imagens de explosivos |
02 01 - |
- - 02 |
02 01 02 |
- Biblioteca de imagens de raios-x |
- |
03 |
03 |
- Interpretação de imagens |
- |
10 |
10 |
SUBTOTAIS |
10 |
13 |
25 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
Avaliação do Desempenho do Aluno |
01 |
Avaliação do Curso |
01 |
TOTAL |
28 |
EMENTA DO CURSO
1- Introdução ao curso e Importância da Inspeção
1.1 -Motivações
1.2 - Objetivos
1.3 -Desenvolvimento
1.4 -Métodos de avaliação
1.5 -Importância da inspeção
2- Inspeção de segurança
2.1 -Histórico da inspeção de segurança
2.2 -Motivação para realização de atos ilícitos
2.3 -Objetivo da inspeção de segurança
2.4 -Fundamentos legais da inspeção de segurança
2.5 - Definição de área restrita
2.6 -Métodos de inspeção de segurança
3- Funcionamento do canal de inspeção
3.1 -Responsabilidades pelo estabelecimento de Programas de Segurança da Aviação Civil
3.2 -Responsabilidade pelo funcionamento do canal de inspeção
3.3 -Modelos de ponto de controle
3.4 -Funções dos APAC e supervisor de segurança
3.5 -Direitos básicos dos passageiros
3.6 -Métodos de inspeção de segurança
4- Identificação da Ameaça
4.1 -Principais itens que um APAC deve reconhecer
4.2 -Critérios aceitos de rejeição de facas no ponto de controle de segurança
4.3 -Características básicas de armamentos
4.4 -Procedimento de resposta na detecção de armamentos
4.5 -Características de explosivos
4.6 -Característica dos objetos de teste de auditoria da ANAC
5- Realização da Inspeção
5.1 -Características dos equipamentos de segurança
5.2 -Utilização do pórtico detector de metal
5.3 -Utilização do detector manual de metal
5.4 -Procedimento da inspeção manual na bagagem de mão
5.5 -Procedimentos da revista manual do passageiro
5.6 -Funcionamento do equipamento de Raios-X
5.7 -Opções de visualização do equipamento de Raios-X
5.8 -Categorias de materiais explosivos e sua visualização no equipamento de Raios-X
5.9 -Dispositivo Explosivo Improvisado – partes de um explosivo
5.10 -Maneiras de se ocultar um item proibido
6- Passageiros atípicos
6.1 -Habilidades interpessoais precípuas de um APAC
6.2 -Tipos de passageiros atípicos
6.3 -Inspeção de passageiros com porte de arma
6.4 -Inspeção de pessoas fisicamente limitadas
6.5 -Técnicas de inspeção em cadeira de rodas
6.6 -Atitude para lidar com passageiros especiais
6.7 -Inspeção de funcionários e tripulantes
6.8 -Inspeção de animais de estimação
7- Situações Especiais de inspeção.
7.1 -Procedimentos de inspeção de documentos confidenciais de governo
7.2 -Procedimentos de inspeção de malas diplomáticas
7.3 -Procedimentos de inspeção itens extraordinários, tais como objetos valiosos, experimentos científicos, itens estéreis, etc
7.4 -Procedimentos de inspeção de itens religiosos
7.5 -Procedimentos de resposta na detecção de contrabando, drogas ou outros ilícitos
7.6 -Critérios para se negar o embarque de um passageiro
7.7 -Diretrizes de segurança – ANAC, aeroporto, empresa aérea e ESATA
8- Laboratório de Imagem de Explosivos
8.1 -Expor ao aluno os diversos tipos de dispositivos explosivos improvisados e materiais explosivos possíveis de se encontrar em uma bagagem de mão, mostrando a imagem do explosivo e sua respectiva imagem no equipamento de Raios-X.
9- Biblioteca de Imagens de Raios-X
9.1 -Expor ao aluno as diversas categorias de armamentos, bem como materiais inocentes que podem gerar suspeita ao APAC, mostrando a imagem do artigo em questão e sua respectiva imagem no equipamento de Raios-X.
10- Interpretação de imagens
10.1 -Análise das imagens geradas por meio de software de Computer Based Training (CBT) homologado pela ANAC
ANEXO 11 – GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL PARA VIGILANTES AEROPORTUÁRIOS
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
||
INSTRUÇÃO TEÓRICA |
INSTRUÇÃO PRÁTICA |
SUBTOTAIS |
|
- Ameaças contra a aviação civil |
01 |
- |
01 |
- Organização da segurança no aeroporto |
01 |
- |
01 |
- Credenciamento Aeroportuário |
01 |
- |
01 |
- Controle de Acesso |
02 |
04 |
06 |
- Patrulhamento e Vigilância |
02 |
- |
02 |
- Itens Proibidos |
01 |
|
01 |
- Proteção da Carga |
01 |
- |
01 |
- Ameaça de Bomba |
01 |
- |
01 |
- Ações de Contingência |
01 |
- |
01 |
SUBTOTAIS |
11 |
04 |
15 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
Avaliação do Desempenho do Aluno |
01 |
Avaliação do Curso |
01 |
TOTAL |
18 |
EMENTA DO CURSO
1- Ameaças Contra a Aviação Civil
1.1 -Objetivos estratégicos de grupos terroristas
1.2 -Critério de seleção de alvos terroristas
1.3 -Riscos à segurança da aviação civil
1.4 -Medidas internacionais de prevenção
1.5 -Novas tecnologias de segurança
2- Organização da Segurança no Aeroporto
2.1 -Definição e exemplos de Lado Terra e Lado Ar
2.2 -Definição e exemplos de Ponto Sensível e Ponto Vulnerável
2.3 -Objetivos do Programa de Segurança Aeroportuária
2.4 -Orientações para visita técnica a um aeroporto
3- Credenciamento Aeroportuário
3.1 -Definição e exemplos de áreas públicas e áreas controladas
3.2 -Credenciais de pessoas e veículos – tipos e validades
3.3 -Códigos de acesso
3.4 -Procedimento para emissão e controle de credenciais
4- Controle de Acesso
4.1 -Áreas restritas de segurança – procedimentos de controle
4.2 -Controle de acesso de veículos
4.3 -Controle de acesso de pessoas – canais de inspeção
4.4 -Funções do APAC no canal de inspeção
4.5 -Equipamentos de auxílio à inspeção
5- Patrulhamento e Vigilância
5.1 -Patrulhamento do sitio aeroportuário
5.2 -Coordenação e execução de rondas e patrulhas
5.3 -Vigilância das instalações
6- Itens Proibidos
6.1 -Classificação de itens proibidos para acesso às ARS
6.2 -Exibição de exemplos de itens proibidos
6.3 -Locais de ocultação
7- Proteção da Carga
7.1 -Conceito de carga área, expedidor conhecido e expedidor desconhecido
7.2 -Carga conhecida e carga desconhecida
7.3 -Controle de acesso do terminal de carga
7.4 -Recebimento e movimentação da carga
8- Ameaça de Bomba
8.1 -Meios de recebimento de uma ameaça
8.2 -Formulário de recebimento de ameaça de bomba
8.3 -Assessoria de avaliação de risco
8.4 -Exercício de recebimento de ameaça de bomba
9- Ações de Contingência
9.1 -Funções da Assessoria de Avaliação de Risco
9.2 -Medidas adicionais de segurança
9.3 -Conceito de Crise
9.4 -Centro de Operações de Emergência (COE)
9.5 -Plano de Contingência
9.6 -Classificação de emergências
ANEXO 12 – GRADE CURRICULAR MÍNIMA DO CURSO TREINAMENTO PARA INSTRUTORES EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
||
INSTRUÇÃO TEÓRICA |
INSTRUÇÃO PRÁTICA |
SUBTOTAIS |
|
Planejamento e Objetivos de Ensino |
01 |
- |
01 |
Recursos Audiovisuais |
01 |
- |
02 |
Plano de Aula |
02 |
- |
02 |
Técnicas de Ensino – Aula Expositiva |
02 |
- |
02 |
Técnicas de Ensino - Trabalho em Grupo Avaliação da Aprendizagem e Crítica no Ensino |
02 02 |
- |
02 |
Ambientação à audiência – Exercícios |
- |
05 |
05 |
Prática de aula expositiva - Orientada |
- |
07 |
07 |
Prática de aula expositiva - Avaliada |
- |
05 |
05 |
SUBTOTAIS |
10 |
17 |
27 |
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
Credenciamento e Abertura do Curso |
01 |
|
|
Encerramento |
01 |
SUBTOTAL |
02 |
ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO |
|
Avaliação do Desempenho do Aluno (aula avaliada) |
* |
Avaliação do Curso |
01 |
TOTAL |
30 |
* Carga horária computada na disciplina “Prática de aula expositiva – Avaliada”.
EMENTA DO CURSO
1 -Planejamento e Objetivos de Ensino
1.1 -Planejamento – Conceituação
1.2 -Planejamento de Ensino – Princípios, Metodologia de Elaboração (Fases e Etapas)
1.3 -Conceitos dos objetivos de Ensino
1.4 -Sistema de Classificação - Grau de Abrangência e Domínios de Aprendizagem
1.5 -Técnica de Elaboração
2 - Recursos Audiovisuais
2.1 -Os Sentidos e os Recursos Audiovisuais
2.2 -Conceituação e Princípios Básicos de Seleção e de Utilização
2.3 -Principais Recursos Audiovisuais
2.4 -Cuidados na Utilização
3 -Plano de Aula
3.1 -Partes Componentes do Plano de Aula
3.2 -Modelo de Formulário do Plano de Aula
3.3 -Instruções para o Preenchimento do Plano de Aula
4 -Técnicas de Ensino – Aula Expositiva
4.1 -Conceito e Características
4.2 -Oportunidades de Utilização
4.3 -Passos da Preparação da Aula
4.4 -Estrutura da Aula– Introdução, Desenvolvimento , Conclusão e Procedimentos a serem adotados
4.5-Causas de Insucessos e Medidas para combatê-las
5 -Técnicas de Ensino – Trabalho em Grupo
5.1 -Conceito, Componentes, Vantagens
5.2 -Fatores de Fracasso e de Êxito
5.3 -Providências Preliminares
5.4 -Participação no Trabalho em Grupo
5.5 -Tipos de Participantes
5.6 -Tipos de Trabalho em Grupo
6 - Ambientação à audiência - Exercícios
6.1 -Exercícios de Desinibição - seis exercícios apresentados individualmente pelos alunos, de complexidade crescente, sob observação do professor.
6.2 -Dois exercícios filmados - posterior visualização dos participantes, com comentários do observador
7 - Prática de aula expositiva - Orientada
7.1 -Treinamento da Aula sobre um tema referente à área de Security, com posteriores críticas do observador sobre os pontos positivos e as falhas a serem corrigidas.
8 - Prática de aula expositiva – Avaliada
8.1 -Apresentação da Aula, diante da banca examinadora, para avaliação da apresentação, com vistas à aprovação, cuja nota mínima é 7 (sete).
CURSO: |
LOCAL: |
||||||
DIA |
TEMPO |
ASSUNTO |
TÉCNICA |
INSTRUTOR |
ENTIDADE |
OBSERVAÇÕES |
|
|
1º |
Abertura e Orientação Geral do Curso |
Ce/Ot |
Direção / Coordenação do Curso |
|
HORÁRIO |
|
|
2º |
|
|
|
|
|
|
|
3º |
|
|
|
|
|
|
|
4º |
|
|
|
|
|
|
Segunda |
5º |
|
|
|
|
|
|
|
6º |
|
|
|
|
|
|
|
7º |
|
|
|
|
|
|
|
1º |
|
|
|
|
|
|
|
2º |
|
|
|
|
|
|
|
3º |
|
|
|
|
|
|
|
4º |
|
|
|
|
|
|
Terça |
5º |
|
|
|
|
|
|
|
6º |
|
|
|
|
|
|
|
7º |
|
|
|
|
|
|
|
1º |
|
|
|
|
|
|
|
2º |
|
|
|
|
AE - Aula Expositiva |
|
|
3º |
|
|
|
|
Ce - Cerimônia |
|
Quarta |
4º |
|
|
|
|
Ot - Orientação |
|
|
5º |
|
|
|
|
Pal.- Palestra |
|
|
6º |
|
|
|
|
Te - Teste |
|
|
7º |
|
|
|
|
TG - Trabalho em Grupo |
|
|
1º |
|
|
|
|
VT – Visita Técnica |
|
|
2º |
|
|
|
|
|
|
|
3º |
|
|
|
|
|
|
|
4º |
|
|
|
|
|
|
Quinta |
5º |
|
|
|
|
Coordenador |
|
|
6º |
|
|
|
|
|
|
|
7º |
|
|
|
|
|
|
|
1º |
|
|
|
|
APROVO |
|
|
2º |
|
|
|
|
|
|
|
3º |
|
|
|
|
|
|
Sexta |
4º |
|
|
|
|
|
|
|
5º |
|
|
|
|
Diretor |
|
|
6º |
|
|
|
|
|
|
|
7º |
|
|
|
|
|
|
ANEXO 14 - CADASTRO DE ESTRANGEIRO EM CURSO
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(nome completo) |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
filho de |
|
e de |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(nome do pai) |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(nome da mãe) |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
natural de |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(cidade) |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
, |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(país) |
(nacionalidade) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
nascido(a) em |
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(dia) |
(mês) |
(ano) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
do sexo |
|
, |
|
, |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(profissão) |
(grau de instrução) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
tendo entrado no Brasil no |
|
, |
|
, |
|
, |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(dia) |
(mês) |
(ano) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
na |
|
, |
|
, |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(cidade) |
(estado) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
, |
|
, |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(espécie e número do documento de viagem) |
|
(número e classificação do visto consular) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
, |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(tempo permitido da estada no Brasil) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
concedido em |
|
, |
|
, |
|
, |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(dia) |
|
(mês) |
|
(ano) |
|
(local) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
domiciliado no |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(endereço completo, cidade e estado) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
matriculado no curso de |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
do |
|
, |
na cidade de |
|
, |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(nome da organização) |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estado de |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
, |
|
de |
|
de |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(local) |
|
(dia) |
|
(mês) |
|
(ano) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(Assinatura do aluno estrangeiro) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Assinatura do diretor/presidente da organização) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Obs.: É COMPULSÓRIO ANEXAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
1) Cópia do Passaporte ou da Célula de Identidade para Estrangeiro ou de documento equivalente emitido pela Polícia Federal;
2) cópia do Certificado de Escolaridade; e
3) uma foto 5x7, datada dos últimos seis meses.
4) comprovante do endereço referente ao domicílio indicado neste cadastro.
Nota: A inexatidão das informações acima se constitui em crime previsto nos artigos 171 e 299 do Código Penal.
ANEXO 15 - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSO(S)
Senhora Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil
____________________________________________________________, neste ato representado(a) por seu
(denominação da organização)
_______________________, _____________________________________________, _________________,
(diretor/presidente) (nome completo) (estado civil)
_________________________, natural de _______________________, identidade nº _________________,
(nacionalidade)
expedida pelo (a)_________________, em _____/____/_____, CPF nº ______________________________,
________________________________, domiciliado no___________________________________________________________________
(profissão) (endereço completo)
_________________________________________, ____________________________, ________________,
(cidade) (estado)
vem requerer a V. Exa. se digne conceder autorização do(s) curso(s) de ________________
___________________________________________________________________ ,
(denominação dos cursos)
bem como do(s) curso(s) de atualização correspondente(s), a ser(em) realizado(s) nesta organização.
__________________________________________, ______ de _____________________ de _______.
______________________________________________
(Assinatura do diretor/presidente da organização)
ANEXO 16 - DECLARAÇÃO
(Timbre da organização)
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que o(s) curso(s) de ___________________________________________________________________
___________________________________________________________________ ,
cuja autorização está sendo solicitada, será(ão) desenvolvido(s) de acordo com o disposto no Programa Nacional de Instrução de Segurança da Aviação Civil - PNIAVSEC.
__________________________________, ______de_______________de
______________________________________________
(Assinatura do diretor/presidente da organização)
ANEXO 17 – FICHA CADASTRAL DO CORPO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Logotipo da organização |
FICHA CADASTRAL DO CORPO TÉCNICO-PEDAGÓGICO |
||||
1 |
ESPECIFICAÇÃO |
|
|||
INSTRUTOR |
PEDAGOGO |
COORDENADOR DE CURSO |
|
||
DIRETOR |
DIRETOR SUBSTITUTO |
OUTROS |
|
||
2 |
IDENTIFICAÇÃO |
|||||||||||||
NOME |
SEXO M F |
|||||||||||||
CARGO |
FUNÇÃO |
|||||||||||||
EMPRESA |
LOTAÇÃO |
|||||||||||||
ENDEREÇO COMERCIAL |
CEP |
|||||||||||||
CIDADE |
U.F. |
TELEFONE(S): ( ) |
||||||||||||
ENDEREÇO COMERCIAL |
|
CEP |
||||||||||||
CIDADE |
U.F. |
TELEFONE(S): ( ) |
||||||||||||
REGISTRO PROFISSIONAL (CASO POSSUA) |
ÓRGÃO EXPEDIDOR |
ESTADO |
ESTADO CIVIL |
DATA NASCIMENTO |
||||||||||
IDENTIDADE Nº |
ÓRGÃO EXPEDIDOR |
DATA DA EMISSÃO |
CIC Nº |
NACIONALIDADE (S) |
||||||||||
3 |
NÍVEL DE INSTRUÇÃO |
|||
FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
FUNDAMENTAL COMPLETO |
MÉDIO INCOMPLETO |
MÉDIO COMPLETO |
|
SUPERIOR INCOMPLETO |
SUPERIOR COMPLETO |
MESTRADO |
DOUTORADO |
|
4 |
FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
|||
CURSO |
ANO DE CONCLUSÃO |
|||
ENTIDADE |
CIDADE |
U.F. |
||
5 |
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL |
|
CURSO |
||
ENTIDADE |
PERÍODO A |
|
CURSO |
||
ENTIDADE |
PERÍODO A |
|
6 |
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (NÃO DOCENTE) |
||
NO SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL (SAC) |
|||
CARGO |
FUNÇÃO |
||
EMPRESA |
PERÍODO A |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
||
EMPRESA |
PERÍODO A |
||
CASO QUEIRA COMPLEMENTAR ALGUMA INFORMAÇÃO, UTILIZAR O ESPAÇO RESERVADO A INFORMAÇÕES ADICIONAIS. |
CONTINUAÇÃO DO ANEXO 17 – CORPO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
7 |
FORA DO SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL (SAC) |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
||
/EMPRESA |
PERÍODO A |
||
8 |
EXPERIÊNCIA DOCENTE |
|||
NO SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL (SAC) |
||||
CURSO DE |
DISCIPLINA LECIONADA |
|||
CARGA HORÁRIA |
ENTIDADE |
PERÍODO A |
||
CURSO DE |
DISCIPLINA LECIONADA |
|||
CARGA HORÁRIA |
ENTIDADE |
PERÍODO A |
||
CURSO DE |
DISCIPLINA LECIONADA |
|||
CARGA HORÁRIA |
ENTIDADE |
PERÍODO A |
||
FORA DO SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL (SAC) |
|||
CURSO DE |
DISCIPLINA LECIONADA |
||
CARGA HORÁRIA |
ENTIDADE |
PERÍODO A |
|
CURSO DE |
DISCIPLINA LECIONADA |
||
CARGA HORÁRIA |
ENTIDADE |
PERÍODO A |
|
CURSO DE |
DISCIPLINA LECIONADA |
||
CARGA HORÁRIA |
ENTIDADE |
PERÍODO A |
|
9 |
PARA PORTADORES DE LICENÇA(S) DA ANAC |
|||
TIPO DE LICENÇA
|
Nº LICENÇA |
HABILITAÇÃO(ÕES) |
VALIDADE |
|
10 |
IDIOMAS ESTRANGEIROS |
||||
IDIOMA(S) |
LÊ |
ESCREVE |
FALA |
ENTENDE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS (EXPERIÊNCIA, DOMICÍLIO NO EXTERIOR) |
|
|
|
DISCIPLINA(S) QUE IRÁ LECIONAR |
DATA |
PREENCHIDO POR |
|
NOME POR EXTENSO |
RUBRICA |
ANEXO 18 - QUADRO DE INSTALAÇÕES
Organização: ___________________________________________________________________
ESPECIFICAÇÃO |
QUANT. |
ÁREA (m2) |
CAPACIDADE (No de alunos) |
|
|
|
|
______________________________________________
(Assinatura do diretor/presidente da organização)
OBS.: Citar todas as instalações utilizadas para a realização do(s) curso(s) a ser(em) autorizado(s).
ANEXO 19 - QUADRO DE RECURSOS AUXILIARES DA INSTRUÇÃO
Organização: ___________________________________________________________________
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE |
|
|
__________________________________________
(Assinatura do diretor/presidente da organização)
OBS.: Relacionar recursos como: retroprojetor, televisão, aparelho de videocassete ou similar, projetores de eslaides e de filmes, copiadora, terminal de computador, quadro de avisos etc., além dos específicos do(s) curso(s) a ser(em) autorizado(s).
ANEXO 20 - QUADRO DE MATERIAL INSTRUCIONAL
Organização: ___________________________________________________________________
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE |
|
|
_______________________________________________
(Assinatura do diretor/presidente da organização)
OBS.: Indicar os títulos do material impresso, de acordo com o tipo: livros, manuais, apostilas, revistas especializadas etc.
ANEXO 21 – FICHA DE INSCRIÇÃO/MATRÍCULA
Logotipo da organização |
FICHA DE INSCRIÇÃO / MATRÍCULA |
|||
DENOMINAÇÃO DA organização |
INSCRIÇÃO Nº |
FOTO
3 X 4
|
||
CURSO DE |
HABILITAÇÃO (SE FOR O CASO) |
|||
NOME |
SEXO M F |
|||
1 |
DADOS PESSOAIS |
|||||||
ENDEREÇO RESIDENCIAL |
CEP |
|||||||
CIDADE |
U.F. |
TELEFONE(S) |
||||||
DATA NASCIMENTO |
ESTADO CIVIL |
NATURALIDADE |
NACIONALIDADE(S) |
|||||
FILIAÇÃO |
PAI |
MÃE |
||||||
EMPRESA ONDE TRABALHA |
CARGO |
|||||||
ENDEREÇO |
CEP |
|||||||
CIDADE |
U.F. |
TELEFONE(S) |
||||||
2 |
DOCUMENTAÇÃO |
||||
IDENTIDADE Nº |
ÓRGÃO EXPEDIDOR |
DATA DE EMISSÃO |
CIC Nº |
||
CERTIDÃO DE RESERVISTA Nº |
CATEGORIA |
TÍTULO DE ELEITOR Nº |
ZONA |
SEÇÃO |
|
3 |
NÍVEL DE INSTRUÇÃO |
|||
FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
FUNDAMENTAL COMPLETO |
MÉDIO INCOMPLETO |
MÉDIO COMPLETO |
|
SUPERIOR INCOMPLETO |
SUPERIOR COMPLETO |
MESTRADO |
DOUTORADO |
|
SÉRIE/PERÍODO (SE INCOMPLETO) |
CURSO |
|||
4 |
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO |
||
CURSO DE |
|||
ENTIDADE |
U.F. |
PERÍODO A |
|
CURSO DE |
|||
ENTIDADE |
U.F. |
PERÍODO A |
|
CURSO DE |
|||
ENTIDADE |
U.F. |
PERÍODO A |
|
CASO QUEIRA COMPLEMENTAR ALGUMA INFORMAÇÃO, UTILIZAR O ESPAÇO RESERVADO A INFORMAÇÕES ADICIONAIS. |
CONTINUAÇÃO DO ANEXO 21 – FICHA DE INSCRIÇÃO/MATRÍCULA
5 |
IDIOMAS ESTRANGEIROS |
||||
IDIOMA(S) |
LÊ |
ESCREVE |
FALA |
ENTENDE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
|
|
||
|
||
|
||
7 |
DOMICÍLIO NO EXTERIOR |
|
PAÍS: |
PERÍODO: |
|
PAÍS: |
PERÍODO: |
|
8 |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
TIPO SANGÜÍNEO:______________ FATOR RH:_____________ |
|
EM CASO DE ACIDENTE, AVISAR A: |
|
NOME:______________________________________________________________________________________ |
|
GRAU DE PARENTESCO:_______________________________________ |
|
ENDEREÇO:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________ |
|
TELEFONE:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________ |
9 |
OUTRAS INFORMAÇÕES |
|
|||
|
|
||||
DATA |
PREENCHIDO POR |
|
|||
NOME POR EXTENSO |
RUBRICA |
||||
10 |
PARA USO INTERNO |
|
RESULTADOS DOS EXAMES DE SELEÇÃO |
||
EXAME |
GRAU / RESULTADO |
|
|
|
|
|
|
|
CLASSIFICADO SIM NÃO |
MÉDIA FINAL |
|
TERMO DE MATRÍCULA |
|
DECLARO QUE O (A) ALUNO(A) SUBSCRITO(A) ENCONTRA-SE MATRICULADO(A) NESTE CURSO, A PARTIR DE ___/___/___, MATRÍCULA Nº _____________, JÁ TENDO SIDO ENTREGUES AS CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, INCLUSIVEA VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, ACOMPANHADA DE ___ RETRATOS 3X4. |
|
ASSINATURA DO ALUNO(A) |
NOME POR EXTENSO DO RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA |
ANEXO 22 - REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO(S)
Senhora Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil
____________________________________________________________, neste ato representado (a) por seu
(denominação da organização)
________________________, __________________________________, ___________________________,
(diretor/presidente) (nome completo) (estado civil)
_________________________, natural de______________, identidade nº ___________________________,
(nacionalidade(s))
expedida pelo (a)_____________________, em_____/____/_____, CPF nº___________________________________________________________________ ,
________________________________, domiciliado no___________________________________________________________________
(profissão) (endereço completo)
___________________________________________, _______________, ___________________________________________________________________ ,
(cidade) (estado)
vem requerer a V . Exa. se digne conceder, de acordo com a Resolução n. 63, de 26 de novembro de 2008, renovação
da autorização do(s) curso(s) de___________________________________________________________________
(denominação do(s) curso(s))
______________________________________, bem como do(s) curso(s) de atualização correspondente(s),
publicada na Portaria no _______, de ______ de __________________ de _____.
__________________________________, ______de_______________de
______________________________________________
(Assinatura do diretor/presidente da organização)
ANEXO 23 – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EM CURSOS DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EM CURSOS DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Data da Inspeção: |
Processo nº |
/ / |
Objetivo: |
IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO:
Denominação: |
|
Sigla: |
|
CNPJ: |
|
Endereço: |
|
Bairro: |
|
Cidade: |
|
UF: |
CEP: |
|
Tel: |
|
Resolução 63, 26/11/2008 |
ASSUNTO |
STATUS |
Art. 61 |
A organização possui as programações semanais dos cursos. |
|
Art. 62 |
A organização envia à SEP : o cadastro (Anexo 14) dos alunos estrangeiros (Anexo 14); |
|
|
||
|
a ficha de inscrição/matrícula de cada aluno (Anexo 21); |
|
|
uma relação dos alunos aprovados em cada turma; |
|
|
uma relação dos alunos desistentes; e |
|
|
o resultado da avaliação final de cada curso (Anexo 25). |
|
Art. 92 |
A organização aplica provas gerais ou específicas em seu processo seletivo. |
|
Art. 93 e Art 94 |
A organização solicita ao candidato a apresentação de exames médicos atestando boa saúde física e mental. |
|
Art. 96 |
A organização solicita ao candidato a apresentação de Certificado de Antecedentes Criminais, além de Certidão Negativa da Justiça Federal. |
|
Art. 115 |
A organização possui os instrumentos de avaliação dos alunos indicados. |
|
Art. 114 |
A organização adota o limite previsto de freqüência de alunos. |
|
Art. 112 e Art. 113 |
A organização adota o limite mínimo previsto para aprovação de alunos. |
|
Art. 118 e Art, 122 § 4 |
A organização solicita a ANAC a realização de Exames de Certificação num prazo de 30 (trinta) dias. Os profissionais AVSEC e não AVSEC submetem-se a cursos de atualização/reciclagem, obedecendo aos prazos mínimos descritos nos Anexos da Resolução n. 63, de 26/11/2008. |
|
Art. 125 |
A conclusão do curso está dentro do prazo de sua autorização. |
|
Art. 127 |
As instalações, facilidades e o pessoal utilizados no(s) curso(s) fora de sede correspondem ao disposto nos Anexos da Resolução n. 63, de 26/11/2008 . |
|
Art. 129 |
Todos os instrutores são cadastrados na SEP e possuem a capacitação necessária. |
|
Art. 129 |
A organização possui no seu corpo docente, no mínimo, 02(dois) instrutores certificados pela ANAC, sendo pelo menos um empregado da entidade. |
|
Art. 130 |
Utiliza instrutores devidamente habilitados de outras organizações, porém não excedendo há 40% (quarenta por cento) da carga horária do curso. |
|
Art. 132 e Art. 133 |
O coordenador de curso desempenha as atribuições previstas e possui curso de treinamento para instrutores em segurança e pelo menos 02 (dois) anos de empregado em atividades AVSEC. |
|
Art. 134 |
O pedagogo desempenha as atribuições previstas. |
|
Art. 135 § 1 |
Os documentos para matrícula de alunos brasileiros foram apresentados (Anexo 21), inclusive o comprovante de vínculo empregatício ou carta de compromisso de contratação por algum órgão responsável por atividade AVSEC. |
|
CONTINUAÇÃO DO ANEXO 23 – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EM CURSOS DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Art. 135 § 1 |
A organização possui ficha de matrícula para alunos brasileiros (Anexo 14) e estrangeiros com os dados necessários. |
|
Art. 135 § 4 |
A organização possui Regulamento do Curso com os dados necessários e entregues ao aluno mediante recibo. |
|
Art. 58 e Art. 135 § 6 |
A organização expede Certificado de Conclusão de Curso. O certificado contém as informações descritas no Anexo da Resolução n. 63, de 26/11/2008. |
|
Art. 136 § 1 |
As instalações correspondem ao descrito no processo. |
|
Art. 136 § 1 |
A(s) sala(s) de aula possui(em) dimensões compatíveis com o número de alunos que compõe cada turma não excedendo o limite de 35 alunos por turma, com condições de temperatura, arejamento e iluminação adequadas (Anexo 18). |
|
Art. 136 § 2 |
A secretaria possui mobiliário adequado (Anexo 18). |
|
Art. 136 § 3 |
Possui sanitários para cada sexo e com bom estado de conservação e limpeza (Anexo 18). |
|
Art. 136 § 3 |
As instalações destinadas à instrução prática atendem às atividades previstas no Anexo da Resolução 63, 26/11/2008 (Anexo 18). |
|
Art. 137 |
Os recursos auxiliares da instrução correspondem ao descrito no processo (Anexo 19). |
|
Art. 138 |
A organização possui o material instrucional indicado no processo (Anexo 20). |
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Art. 139 |
A organização ministra cursos AVSEC na modalidade EAD baseados nos padrões mínimos exigidos pela ANAC. |
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PARECER TÉCNICO |
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EQUIPE DE INSPEÇÃO |
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Nome |
Lotação |
Inspetor registro nº |
Assinatura |
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ANEXO 24 – QUESTIONÁRIO DE OPINIÃO SOBRE A DISCIPLINA
QUESTIONÁRIO DE OPINIÃO SOBRE A DISCIPLINA
ORGANIZAÇÃO:____________________________________________________________________________
CURSO:____________________________________________________________________________________
PERÍODO: DE ____/____/______ A ____/____/______
|
DISCIPLINA:_______________________________________________________________________________
INSTRUTOR:_______________________________________________________________________________
DATA DA APLICAÇÃO: ____/____/______
Assinale, para cada uma das seguintes declarações, a pontuação de acordo com sua opinião, em uma escala de 1 (insuficiente) a 5 (excelente).
As instruções dadas para o estudo desta disciplina foram entendidas:
Absolutamente nada 1 2 3 4 5 Completamente
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Os objetivos da disciplina foram alcançados:
Absolutamente nada 1 2 3 4 5 Completamente
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Os conteúdos da disciplina foram compreendidos:
Absolutamente nada 1 2 3 4 5 Completamente
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O material visual (eslaides) foi:
Confuso 1 2 3 4 5 Claro
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CONTINUAÇÃO DO ANEXO 24 – QUESTIONÁRIO DE OPINIÃO SOBRE A DISCIPLINA
A(s) prova(s) nesta disciplina refletia(m) o material estudado:
Absolutamente nada 1 2 3 4 5 Completamente
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O estudo da disciplina me permitiu ampliar meus conhecimentos:
Absolutamente nada 1 2 3 4 5 Completamente
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O que você mais gostou nesta disciplina?
O que você menos gostou nesta disciplina?
Daria alguma sugestão para melhorá-la?
ANEXO 25 – FICHA DE AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO
AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO
ORGANIZAÇÃO: _________________________________________________________________________
CURSO: _________________________________________________________________________________
PERÍODO: DE ____/____/______ A ____/____/______
I - Responda ao questionário:
- Nome completo
____________________________________________________________
____________________________________________________________
- Organização
____________________________________________________________
- Função e tempo na função
____________________________________________________________
____________________________________________________________
- Principais atividades desenvolvidas
____________________________________________________________
____________________________________________________________ ____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
II -Por favor, avalie o curso nos seguintes fatores (marque sua resposta):
- Duração do curso
altamente satisfatório regularmente insatisfatório
satisfatório satisfatório
- Profundidade das informações
altamente satisfatório regularmente insatisfatório
satisfatório satisfatório
- Precisão dos objetivos
altamente satisfatório regularmente insatisfatório
satisfatório satisfatório
CONTINUAÇÃO DO ANEXO 25 – FICHA DE AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO
- Relevância para seu trabalho
altamente satisfatório regularmente insatisfatório
satisfatório satisfatório
- Seqüência do conteúdo
altamente satisfatório regularmente insatisfatório
satisfatório satisfatório
- Aplicação prática
altamente satisfatório regularmente insatisfatório
satisfatório satisfatório
- Adequabilidade do material do curso
altamente satisfatório regularmente insatisfatório
satisfatório satisfatório
- Eficiência dos instrutores
altamente satisfatório regularmente insatisfatório
satisfatório satisfatório
- Recursos instrucionais utilizados
altamente satisfatório regularmente insatisfatório
satisfatório satisfatório
10. Instalações
altamente satisfatório regularmente insatisfatório
satisfatório satisfatório
III -Sua opinião é importante:
Caso exista alguma área que necessite de melhoria, especifique as mudanças que você sugeriria.
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
CONTINUAÇÃO DO ANEXO 25 – FICHA DE AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO
O que mais o impressionou no curso desenvolvido?
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
Por favor, ponha um círculo na resposta que melhor descreve como o curso atendeu às suas necessidades.
excelente bom regular fraco nulo
Caso tenha selecionado fraco ou nulo, por favor explique.
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
ANEXO 26 – RESULTADO FINAL DO QUESTIONÁRIO DE OPINIÃO SOBRE A DISCIPLINA
RESULTADO FINAL DO QUESTIONÁRIO DE OPINIÃO SOBRE A DISCIPLINA
ORGANIZAÇÃO:___________________________________________________________________________
CURSO:___________________________________________________________________________________
PERÍODO: DE ____/____/______ A ____/____/______
|
DISCIPLINA:______________________________________________________________________________
INSTRUTOR:______________________________________________________________________________
DATA DA APLICAÇÃO: ____/____/______ Nº DE ALUNOS: __________
Assinale, para cada uma das seguintes declarações, a pontuação de acordo com sua opinião, em uma escala de 1 (insuficiente) a 5 (excelente).
As instruções dadas para o estudo desta disciplina foram entendidas:
Absolutamente nada 1 2 3 4 5 Completamente
|
|
|
|
|
Os objetivos da disciplina foram alcançados:
Absolutamente nada 1 2 3 4 5 Completamente
|
|
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|
|
Os conteúdos da disciplina foram compreendidos:
Absolutamente nada 1 2 3 4 5 Completamente
|
|
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|
|
O material visual (eslaides) foi:
Confuso 1 2 3 4 5 Claro
|
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|
CONTINUAÇÃO DO ANEXO 26 – RESULTADO FINAL DO QUESTIONÁRIO DE OPINIÃO SOBRE A DISCIPLINA
A(s) prova(s) desta disciplina refletia(m) o material estudado:
Absolutamente nada 1 2 3 4 5 Completamente
|
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|
O estudo da disciplina me permitiu ampliar meus conhecimentos:
Absolutamente nada 1 2 3 4 5 Completamente
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Do que você mais gostou nesta disciplina?
Do que você menos gostou?
Daria alguma sugestão para melhorá-la?
ANEXO 27 – RESULTADO DA AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO
RESULTADO DA AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO
ORGANIZAÇÃO: ___________________________________________________________________
CURSO: ___________________________________________________________________________
PERÍODO: DE____/____/______ A ____/____/______
Nº DE ALUNOS: ____________
Avalie o curso nos seguintes fatores:
FATORES |
Altamente satisfatório |
Satisfatório |
Regularmente satisfatório |
Insatisfatório |
1 - Duração do curso |
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2 - Profundidade das informações |
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3 - Precisão dos objetivos |
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4 - Relevância para seu trabalho |
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|
5 - Seqüência do conteúdo |
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|
6 - Aplicação prática |
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|
|
|
7 - Adequabilidade do material do curso |
|
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8 - Eficiência dos instrutores |
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|
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9 - Recursos da instrução utilizados |
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10 - Instalações |
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11 -Caso exista alguma área que necessite de melhoria, especifique as mudanças que você sugeriria:
12 -O que mais o impressionou no curso desenvolvido?
13 -Por favor, assinale com um “X” a resposta que melhor descreve como o curso atendeu às suas necessidades
Excelente |
Bom |
Regular |
Fraco |
Nulo |
|
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14 -Caso tenha selecionado Fraco ou Nulo, por favor explique.
CONTINUAÇÃO DO ANEXO 27 – RESULTADO DA AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO
AVALIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
|
Avaliação do curso
1) Desenvolvimento das disciplinas
Conteúdo programático x objetivos propostos (necessidade de replanejamento do conteúdo programático).
2) Técnicas da Instrução
Emprego de técnicas da instrução e sua adequação ao público-alvo e ao conteúdo programático do curso.
3) Recursos Auxiliares da Instrução
Qualidade dos recursos auxiliares da instrução; adequação dos recursos auxiliares ao conteúdo programático.
4) Rendimento dos instrutores
5) Instalações
Adequação das instalações à instrução teórica e/ou instrução prática.
Avaliação do rendimento do aluno
Alcance dos objetivos propostos.
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|||
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___________________________________________________________________________ Reg. Nº ________________
(nome da organização)
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Certifico que _____________________________________________________________________________________________________
(nome do aluno)
portador(a) do documento de identidade nº ___________________________ - ________, CPF no ___________________________, concluiu o
(nº do documento) (órgão)
____________________________________________________________, autorizado pela ANAC através da Portaria nº_____________ no período
(nome do curso)
de _____/_____/_____ a _____/_____/_____, com duração de ______ horas-aula, conforme grade no verso.
___________________________________________________________________________________
(local e data da expedição do certificado)
_______________________________________________________ ______________________________________________________
(assinatura do responsável pela organização) (assinatura do aluno)
(cargo ou função)
CONTINUAÇÃO DO ANEXO 28 – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
DISCIPLINA |
CARGA HORÁRIA |
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INSTRUÇÃO TEÓRICA |
INSTRUÇÃO PRÁTICA |
SUBTOTAIS |
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|
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|
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|
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|
|
SUBTOTAIS |
|
|
|
OUTRAS ATIVIDADES |
CARGA HORÁRIA (SUBTOTAIS) |
|
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|
|
TOTAL |
|
MODALIDADES DE ENSINO -INT INICIAL EAD SP P |
NOME DO CURSO |
PÚBLICO ALVO |
LOCAL |
VALIDADE EM MESES |
C/H MÍNIMA |
CHS |
MODALIDADE DE ENSINO - RECIC
EAD SP P |
C/H MÍNIMA |
||||
S |
S |
S |
AVSEC -ÓRGÃOS PÚBLICOS |
Órgãos Públicos lotados em aeroportos |
SEP - OA |
24 |
04 |
NÃO |
s |
S |
s |
4 |
S |
S |
S |
FAMILIARIZAÇÃO AVSEC |
Empresas em geral que operem em aeroportos |
SEP - OA |
24 |
04 |
NÃO |
s |
S |
s |
4 |
S |
S |
S |
AVSEC PARA TRIPULANTES |
Tripulantes técnicos e de cabine |
SEP - OA |
24 |
08 |
NÃO |
S |
S |
S |
4 |
S |
S |
S |
SEGURANÇA NO ATENDIMENTO AO PASSAGEIRO, CARGA E OPERAÇÕES DE SOLO |
Atendentes de passageiros, profissionais de rampa e operadores de carga aérea |
SEP -OA |
24 |
06 |
NÃO |
S |
S |
S |
4 |
N |
S |
S |
BÁSICO EM SEGURANÇA DA AV. CIVIL |
Agentes de Proteção da Aviação Civil - APAC |
SEP - OA |
12 |
58 |
SIM |
S |
S |
S |
8 |
N |
S |
S |
OPERADOR ESPECIALIZADO EM RAIOS-X |
Agentes de Proteção da Aviação Civil -APAC |
SEP - OA |
12 |
23 |
SIM |
N |
S |
S |
20 |
N |
S |
S |
SUPERVISÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
Supervisor AVSEC de Aeroporto |
SEP -OA |
24 |
33 |
SIM |
S |
S |
S |
8 |
N |
S |
S |
Supervisor AVSEC de Empresa Aérea |
|||||||||
N |
S |
S |
GERENCIAMENTO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
Gerente AVSEC de Empresa Aérea |
SEP - OA |
24 |
31 |
SIM |
S |
S |
S |
8 |
N |
S |
S |
Gerente AVSEC de Aeroporto |
|||||||||
N |
N |
S |
TREINAMENTO PARA INSTRUTORES EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
Instrutor AVSEC |
SEP - OA |
36 |
35 |
SIM |
S |
S |
S |
8 |
N |
N |
S |
INSPETOR EM SEGURANÇA DA AV. CIVIL |
Inspetor AVSEC |
SEP |
36 |
29 |
Certificação Específica |
||||
N |
S |
S |
AUDITOR EM SEGURANÇA DA AV. CIVIL |
Auditor AVSEC |
SEP |
36 |
22 |
SIM |
S |
S |
S |
8 |
N |
S |
S |
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL PARA VIGILANTES AEROPORTUÁRIOS |
Vigilantes Aeroportuários |
SEP - OA |
24 |
18 |
SIM |
S |
S |
S |
8 |
Legenda:
SEP -SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E CAPACITAÇÃO/ANAC EAD -ENSINO A DISTÂNCIA
AVSEC -SEGURANÇA EM AVIAÇÃO CIVIL SP -SEMI PRESENCIAL
OA -ORGANIZAÇÃO AUTORIZADA P -PRESENCIAL
CHS -CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL S-SIM N-NÃO
|
ANEXO 30 – FICHA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO - CURSO DE OPERADOR ESPECIALIZADO EM RAIOS-X |
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DADOS DO AGENTE DE PROTEÇÃO ESTAGIÁRIO |
Nome: |
Empresa: |
|
DADOS DO SUPERVISOR |
Nome do Supervisor: |
Cargo ou Função: |
Aeroporto de estágio: |
|
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Mencione resumidamente as atividades desenvolvidas neste período de 45 horas |
|
|
|
|
|
|
|
AVALIAÇÃO |
||||
Pense no estágio unicamente no período em que está sendo avaliado. Não faça projeções para comportamentos futuros. Marque um X no ponto que melhor corresponda ao comportamento observado no estagiário, em cada item. |
||||
ITENS/DESCRIÇÃO |
MUITO BOM |
BOM |
REGULAR |
INSUFICIENTE |
1 Adequação à ÁreaDemonstra possuir os requisitos necessários a um bom profissional na área escolhida; parece consciente da escolha feita. |
|
|
|
|
2 ConhecimentoDemonstra conhecer métodos e técnicas e ter domínio de conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis ao desempenho das atividades. |
|
|
|
|
3 Participação nas Atividades TeóricasApresenta interesse em estudos, pesquisas e/ou trabalhos teóricos previstos no estágio. |
|
|
|
|
4 DesempenhoDemonstra eficiência na realização dos trabalhos práticos previstos no estágio. |
|
|
|
|
5 Aprendizagem de TarefasDemonstra facilidade na aprendizagem de tarefas de estágio. |
|
|
|
|
6 Desenvolvimento no Processo de AprendizagemDemonstra interesse em aumentar os conhecimentos da área através de leitura, consultas e cursos. |
|
|
|
|
7 Trabalho em EquipeDemonstra entrosamento com a equipe de trabalho, participando das atividades a serem desenvolvidas pelo grupo. |
|
|
|
|
8 RelacionamentoDemonstra capacidade de estabelecer contatos interpessoais. |
|
|
|
|
9 ResponsabilidadeCompreende suas obrigações como estagiário e as cumpre em qualquer situação. |
|
|
|
|
10 -IniciativaDemonstra iniciativa e segurança ao realizar as tarefas de estágio. |
|
|
|
|
11 -AssiduidadeComparece regularmente às atividades previstas. |
|
|
|
|
12 -PontualidadeRespeitas os horários de entrada e saída. |
|
|
|
|
13 -ComunicaçãoCapacidade de expressar idéias, de forma oral e escrita, com clareza e exatidão. |
|
|
|
|
|
|
|
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ANEXO 31 –FICHA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO - TREINAMENTO PARA INSTRUTORES EM SEGURANÇA DE AVIAÇÃO CIVIL |
DADOS DO INSTRUTOR ESTAGIÁRIO |
Nome: |
Empresa: |
|
DADOS DO PEDAGOGO AVALIADOR |
Nome do Pedagogo: |
Organização: |
|
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Mencione resumidamente as atividades desenvolvidas neste período de 15 horas |
|
|
|
|
|
|
|
|
AVALIAÇÃO |
||||
Pense no estágio unicamente no período em que está sendo avaliado. Não faça projeções para comportamentos futuros. Marque um X no ponto que melhor corresponda ao comportamento observado no estagiário, em cada item. |
||||
ITENS/DESCRIÇÃO |
MUITO BOM |
BOM |
REGULAR |
INSUFICIENTE |
1-MotivaçãoDesperta a atenção e o interesse da audiência para o assunto |
|
|
|
|
2-OrientaçãoFaz um pequeno sumário dos tópicos do roteiro. |
|
|
|
|
3-DesenvolvimentoDemonstra conhecimento do assunto apresentado Desenvolve os tópicos do roteiro de forma clara e objetiva |
|
|
|
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4-ConclusãoFaz a síntese final, sem apresentar idéia nova. |
|
|
|
|
5-ComportamentoApresenta atitude firme, transmitindo segurança. |
|
|
|
|
6-ComunicaçãoArticula as palavras de maneira clara e completa. Expressa-se sem vícios de linguagem |
|
|
|
|
7-Recursos audiovisuaisManuseia adequadamente os auxílios à instrução. |
|
|
|
|
8-TempoAborda o planejado no tempo previsto. |
|
|
|
|
Comentários complementares
|
__________________, ___de__________________ de _________
Local e data
________________________________________
Assinatura