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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 20/02/2025 15h49

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RESOLUÇÃO Nº 156, DE 6 DE JULHO DE 2010.

Altera o Programa Nacional de Instrução em Segurança de Aviação Civil.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 60800.013857/2010-86,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)

 

Art. 1º  Promover as seguintes alterações no Programa Nacional de Instrução em Segurança de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 63, de 26 de novembro de 2008:

 

I - dar a seguinte redação ao art. 3º:

 

“Art. 3º ..........................................................

I - Profissionais AVSEC: indivíduos que exercem funções diretamente ligadas à atividade de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita. Neste grupo encontram-se os Agentes de Proteção da Aviação Civil (APAC), Supervisores AVSEC, Gerentes AVSEC, Instrutores AVSEC, Auditores AVSEC e Inspetores da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e

II - Profissionais em geral (não AVSEC): indivíduos de empresas, concessionários e órgãos públicos, que trabalhem em aeroportos e sejam objeto de credenciamento ou identificação aeroportuária. São integrantes deste grupo os funcionários de empresas aéreas ou Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo - ESATA envolvidos em atividades de atendimento de passageiros e operações de solo, funcionários das concessionárias aeroportuárias, funcionários das administrações aeroportuárias não relacionados às atividades AVSEC, funcionários de órgãos públicos lotados nos aeroportos, Vigilantes Aeroportuários e Tripulantes de Voo.” (NR);

 

  II - dar a seguinte redação ao inciso XVIII do art. 7º:

 

“Art. 7º ..........................................................

XVIII - Certificado de Habilitação em Segurança da Aviação Civil: documento que comprova a validade das habilitações dos profissionais AVSEC, disponível no sítio eletrônico da ANAC;” (NR);

 

  III - dar a seguinte redação ao inciso IV do art. 17:

 

“Art. 17. .........................................................

IV - Exercer controle para assegurar que seu pessoal orgânico e os empregados de suas contratadas, possuam treinamento adequado a cada função e cursos de atualização em prazo não superior ao contido no Anexo 29 desta Resolução;” (NR);

 

  IV - no art. 18:

 

 a) dar a seguinte redação ao inciso II:

 

“Art. 18. .........................................................

II - Exercer controle para assegurar que seu pessoal orgânico e os empregados de suas contratadas, possuam treinamento adequado a cada função e cursos de atualização em prazo não superior ao contido no Anexo 29 desta Resolução.” (NR);

 

 b) suprimir o inciso III;

 

 V - no art. 19:

 

a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 19.  São pré-requisitos a todos os Profissionais AVSEC:” (NR);

 

b) dar a seguinte redação ao inciso IV:

 

IV- possuir, no mínimo, ensino médio completo ou curso equivalente; e” (NR);

 

  VI - suprimir os arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27;

 

  VII - suprimir os arts. 50, 51 e 52;

 

  VIII - no art. 53, acrescentar §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:

 

“Art. 53. ..........................................................

§ 6º Os vigilantes aeroportuários devem realizar o curso de Curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilante Aeroportuário.

§ 7º Os demais profissionais não AVSEC, não relacionados nos parágrafos anteriores, devem concluir com aproveitamento o Curso de Familiarização em Segurança da Aviação Civil.” (NR);

 

     IX - no art. 60:

 

 a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 60. Vigilantes Aeroportuários são os funcionários de empresa especializada em vigilância, habilitados e adequadamente preparados para proteger bens patrimoniais e pessoais, bem como para inibir ações criminosas, de acordo com regulamentação do Departamento de Polícia Federal.” (NR);

 

 b) acrescentar § 1º com a seguinte redação:

 

“§ 1º A capacitação necessária consiste na conclusão do Curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilantes.” (NR);

 

 c) acrescentar § 2º, com a seguinte redação:

 

“§ 2º Constituem objetivos da função:

I - realizar patrulha móvel da área operacional do aeroporto, em conformidade com o previsto no PSA;

II - executar controle de acesso de veículos e seus ocupantes em portões de acesso de veículos; e

III - executar proteção patrimonial e da carga em terminais de carga da administração aeroportuária, das empresas aéreas e dos correios.” (NR);

 

          X - no art. 78, acrescentar inciso XII, renumerando o posterior, com a seguinte redação:

 

“Art. 78. ........................................................

XII) Curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilante Aeroportuário;

XIII) Cursos de Atualização.” (NR);

 

          XI - no art. 149;

 

a) dar a seguinte redação aos §§ 3º e 4º:

 

“Art. 149. .......................................................

§ 3º O Exame de Certificação do curso de Operador Especializado em Raios-X será composto de uma parte teórica, sendo necessário atingir grau superior ou igual a 7,0 (sete), e de uma parte prática de interpretação de imagens de Raios-X, em que o aluno será qualificado como APTO ou NÃO APTO. A aprovação na parte teórica constitui pré-requisito para a realização da parte prática de cada exame.

§ 4º O Exame de Certificação do curso de Treinamento para Instrutores em Segurança de Aviação Civil será composto de uma parte teórica de conhecimentos específicos e de uma parte prática de plataforma, sendo necessário atingir média aritmética superior ou igual a 8,0 (oito).” (NR);

 

b) acrescentar § 5º, com a seguinte redação:

 

“§ 5º Cada organização que possua funcionários orgânicos e/ou contratados, responsáveis por desempenhar atividades de segurança da aviação civil, é responsável por verificar se os mesmos foram devidamente certificados pela ANAC, incluindo cursos de atualização.” (NR);

 

XII - no art. 150:

 

a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 150. Não serão objeto de Exame de Certificação os seguintes cursos: Familiarização em Segurança da Aviação Civil, Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos, Segurança da Aviação Civil para Tripulantes e Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo, Segurança da Aviação Civil para Vigilantes Aeroportuários. Nestes casos, deverão ser seguidas as orientações constantes desta Resolução.” (NR);

 

b) suprimir o § 3º;

 

XIII - no art. 152:

 

a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 152. O candidato que obtiver nota inferior à requerida para aprovação ou faltar à primeira chamada terá direito a um exame de segunda chamada que deverá ser realizado num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de realização do primeiro exame.” (NR);

 

b) dar a seguinte redação ao parágrafo 3º:

 

“§ 3º O aluno que não for aprovado em exame de segunda chamada não terá direito a outro exame, sendo necessário refazer integralmente o curso para o qual pretendia certificar-se.” (NR);

 

XIV - no art. 153, dar a seguinte redação ao § 3º:

 

“Art. 153. .......................................................

§ 3º O centro de instrução deverá apresentar a cópia da lista de freqüência e do resultado das avaliações de desempenho dos alunos antes da realização de qualquer exame de certificação.” (NR);

 

          XV - no art. 154:

 

a) dar a seguinte redação ao § 1º:

 

“Art. 154. ........................................................

§ 1º Não serão objeto de Exame da ANAC os seguintes cursos de atualização: Familiarização em Segurança da Aviação Civil, Segurança da Aviação Civil – Órgãos Públicos, Segurança da Aviação Civil para Tripulantes e Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo e Vigilante Aeroportuário.” (NR);

 

b) suprimir o § 4º;

 

c) dar a seguinte redação aos §§ 7º e 8º:

 

“§ 7º O candidato que obtiver nota inferior à requerida para aprovação, conforme descrito no § 5º deste artigo, terá direito a um exame de segunda chamada de acordo com os prazos estabelecidos nesta resolução.

§ 8º O profissional de segurança da aviação civil que, por algum motivo, não exerça atividades AVSEC por um período máximo de 6 meses, poderá retornar às suas atividades, desde que seus cursos ainda encontrem-se dentro do prazo de validade. Caso esse período seja superior a 6 meses, o referido profissional deverá realizar o respectivo curso de atualização a fim de poder retornar às atividades para as quais ainda possua habilitação válida.” (NR);

 

d) acrescentar §§ 9º e 10º, com a seguinte redação:

 

“§ 9º Caso algum profissional (AVSEC ou não AVSEC) deixe de realizar curso de atualização antes do término da validade do respectivo curso, o mesmo deverá refazer o curso completo, bem como os respectivos Exames de Certificação. Neste caso, não será permitida a realização de cursos de Atualização.

§ 10.  Nenhum profissional AVSEC poderá exercer atividades cuja respectiva habilitação em seu CHS esteja vencida, estando o referido profissional e empresa responsável pelas atividades sujeitos às medidas coercitivas cabíveis.” (NR);

 

 

XVI - dar a seguinte redação ao art. 155:

 

“Art. 155. O profissional de segurança que possua certificado emitido por outro Estado Signatário da OACI ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas no presente programa, poderá requerer emissão da respectiva certificação junto à ANAC, mediante a aprovação em Exame de Certificação, sendo considerado o período de realização do respectivo curso como realização de treinamento inicial para efeito de CHS.” (NR);

 

          XVII - dar a seguinte redação ao art. 167:

 

“Art. 167. A autorização somente será concedida após parecer favorável que esteja fundamentado na análise da documentação e em inspeção realizada pela ANAC, e publicação da portaria pela autoridade de aviação civil.

§ 1º Após a publicação da portaria, o Centro de Instrução poderá ministrar os cursos autorizados em qualquer tempo. Para tanto, deverá manter os registros referentes à instrução na forma e prazos definidos nesta resolução para fins de comprovação junto ao órgão regulador.

§ 2º A ANAC deverá ser informada pelo Centro de Instrução da realização de cada edição dos cursos passíveis de Exame de Certificação até o primeiro dia de sua oferta, por meio de planilha padrão em que serão indicados curso, período, local, alunos e demais dados julgados pela autoridade de aviação civil.

§ 3º Em se tratando dos cursos não passíveis de Exame de Certificação, o Centro de Instrução deverá apenas informar à ANAC a realização desses ao término de cada trimestre. Na ocasião deverão ser entregues as planilhas padrão devidamente preenchidas.

§ 4º Para efeito do exposto no parágrafo 3º, serão considerados os seguintes trimestres:

a) 1º trimestre - janeiro a março;

b) 2º trimestre - abril a junho;

c) 3º trimestre - julho a setembro;

d) 4º trimestre - outubro a dezembro.” (NR);

 

XVIII - no art. 169:

 

a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 169. Para realização de cursos em locais ainda não autorizados, o Centro de Instrução solicitará autorização à ANAC,  com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do curso, apresentando os seguintes documentos:                                                                                                                                                 

I - formulário de solicitação;                                                                                                                  

II - comprovante de propriedade do imóvel, contrato de locação com cessão de uso do imóvel, devidamente registrado, comprovando os poderes dos signatários no referido documento pelo período proposto, ou ainda, declaração de uso do imóvel;                                                                                       

III - convênios, contratos ou acordos para instalação de equipamentos de segurança (raios-X, pórtico, detector manual de metais etc.).” (NR);                                                                                   

 

b) suprimir os §§ 1º e 2º;

 

c) acrescentar parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. As instalações, facilidades e o pessoal utilizados no(s) curso(s) fora de sede devem preencher as exigências contidas nesta Resolução, comprovadas por meio documental e por inspeção realizada pela ANAC.” (NR);

 

          XIX - suprimir o art. 170;

 

          XX - dar a seguinte redação ao art. 173:

 

“Art. 173. A validade das autorizações de cada curso ministrado pelos Centros de Instrução terá por referência a data de publicação da portaria de autorização.” (NR);

 

          XXI - suprimir o art. 179;

 

          XXII - no art. 181:

 

a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 181. O corpo técnico-pedagógico dos cursos AVSEC será composto por, no mínimo, 1 (um) pedagogo, 1(um) coordenador de curso e 1 (um) instrutor registrado como empregado da entidade. Esse poderá atuar apenas nos cursos para os quais foi certificado.” (NR);

 

b) dar a seguinte redação ao § 1º:

 

§ 1º Todos os membros do corpo docente devem ter sido certificados pela ANAC, devendo, para isto, cumprir os requisitos constantes nesta Resolução.” (NR);

 

c) dar a seguinte redação ao § 3º:

 

“§ 3º O Centro de Instrução poderá utilizar-se de instrutores pertencentes ao quadro de outras organizações para oferta de cursos, conquanto esses não ministrem mais do que 40% da carga horária.” (NR);

 

d) suprimir o parágrafo 4º.

 

Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

 

(*) Resolução confirmada na Reunião Deliberativa de Diretoria realizada em 17 de agosto de 2010. 

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 128, SEÇÃO 1, P. 22, DE 7 DE JULHO DE 2010