Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2020 > RESOLUÇÃO Nº 576, 04/08/2020
conteúdo
publicado 07/08/2020 15h41, última modificação 26/01/2023 11h34

 

SEI/ANAC - 4612067 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 576, DE 4 de agosto de 2020.

  

Dispõe sobre o alcance dos requisitos aplicáveis às empresas aéreas que conduzem operações agendadas no âmbito do RBAC nº 135.

(Texto compilado)

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIII, XXX e XLVI, da mencionada Lei,

 

Considerando a necessidade de se avaliarem os requisitos relacionados às características de operações agendadas e não agendadas, incluindo aquelas no âmbito do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135, determinada pela Diretoria Colegiada na 12ª Reunião Deliberativa, realizada em 17 de julho de 2019;

 

Considerando os estudos apresentados no âmbito do Projeto Prioritário de Remodelagem de Serviços Aéreos;

 

Considerando os critérios para registro de serviços aéreos apresentados no âmbito da elaboração da Resolução nº 440, de 9 de agosto de 2017; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.013289/2020-13, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Deliberativa, realizada em 4 de agosto de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o alcance dos requisitos aplicáveis às empresas aéreas que conduzem operações agendadas no âmbito do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135.

 

CAPÍTULO I

DO ALCANCE DOS REQUISITOS OPERACIONAIS

 

Art. 2º Aplicam-se às empresas aéreas que realizam operações no âmbito do RBAC nº 135 dentro do limite máximo de 15 (quinze) voos agendados por semana os requisitos relacionados a:

 

I - operações não regulares constantes no RBAC nº 135;

 

II - operações não regulares constantes no RBAC nº 119; e

 

III - serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo constantes na Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017.

 

Parágrafo único. As empresas aéreas que realizam as operações descritas no caput podem realizar essas operações mediante cumprimento dos requisitos relacionados a operações não regulares constantes na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022. (Redação dada pela Resolução nº 687, 05.08.2022)

 

Art. 3º Os requisitos previstos para os serviços de transporte aéreo público regular de passageiros constantes no RBAC nº 135 e no RBAC nº 119 somente são aplicáveis quando a empresa efetuar um volume superior a 15 (quinze) voos agendados por semana.

 

CAPÍTULO II

DO ALCANCE DOS REQUISITOS PARA REGISTRO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO E DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE

 

Art. 4º As empresas aéreas que conduzem operações agendadas no âmbito do RBAC nº 135 poderão praticar a comercialização de assentos individuais ao público, independentemente do volume de operações ou de uma série sistemática de voos.

 

Parágrafo único. As empresas aéreas descritas no caput deverão cumprir, no que couber, com as disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Transporte (Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016) e demais previsões regulamentares referentes à prestação dos serviços.

 

Art. 5º A exigência do registro dos serviços de transporte aéreo constante na Resolução nº 440, de 2017, para operações agendadas no âmbito do RBAC nº 135, somente será aplicável se constituírem uma série sistemática de voos.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, uma série sistemática de voo é aquela definida em Portaria específica da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 700, 24.01.2023)

 

Art. 7º Para efeito desta Resolução, considera-se uma semana o período de 7 (sete) dias consecutivos que se inicia na segunda-feira.

 

Art. 8º (Revogado pela Resolução nº 700, 24.01.2023)

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

 __________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2020, Seção 1, página 32.

Retificado no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2020, Seção 1, página 38.