Resolução Interna nº 11, DE 3 de agosto de 2026
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Estabelece o modelo de regionalização e de organização administrativa da ANAC. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.090198/2024-25, deliberado e aprovado na 29ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 27 a 31 de julho de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução Interna, o modelo de regionalização e organização administrativa da Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC.
Parágrafo único. A implementação do modelo de regionalização e de organização administrativa observará os princípios da continuidade administrativa, da manutenção da capacidade institucional da ANAC e da adequada distribuição da força de trabalho nas Unidades Administrativas Regionais.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Interna, considera-se:
I - sede: o município ou região metropolitana onde a unidade administrativa da ANAC ou o servidor estiver instalado;
II - Unidade Sede: escritório principal, localizado em Brasília (DF), que abriga a Diretoria Colegiada, as Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada, as Gerências, as Gerências Técnicas e as Coordenadorias;
III - Unidade Administrativa Regional: estruturas descentralizadas da ANAC, compreendendo as Representações Regionais e os Núcleos Regionais de Aviação Civil - NURACs;
IV - Representação Regional: Unidade Administrativa Regional que pode alocar qualquer Gerência, Gerência Técnica ou Coordenadoria;
V - Núcleo Regional de Aviação Civil - NURAC: Unidade Administrativa Regional que pode alocar Coordenadorias, voltado principalmente para atuação presencial em sua área de abrangência territorial;
VI - lotação: vinculação administrativa do cargo efetivo do servidor a determinada Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria Colegiada, que constitui sua referência funcional;
VII - exercício: Unidade Organizacional de efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo, função ou cargo em comissão;
VIII - remoção: alteração da unidade de lotação do servidor do quadro permanente de pessoal da ANAC entre diferentes Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada ou a alteração da sede do servidor dentro da mesma Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria Colegiada;
IX - movimentação: alteração da unidade de exercício do servidor entre Unidades Organizacionais de uma Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria Colegiada sem mudança de sede; e
X - exercício descolado: situação em que o servidor passa a ter exercício em Unidade Organizacional com sede distinta de sua lotação, mas mantém a localização física da lotação para desenvolvimento de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes Representações Regionais:
I - Representação Regional do Rio de Janeiro (RJ); e
II - Representação Regional de São Paulo (SP).
Parágrafo único. A Representação Regional de São Paulo (SP), além do endereço principal na região metropolitana da cidade de São Paulo (SP), terá estruturas físicas localizadas nas cidades de São José dos Campos (SP) e Campinas (SP).
Art. 4º Ficam instituídos os seguintes Núcleos Regionais de Aviação Civil - NURACs:
I - NURAC de Belo Horizonte (MG);
II - NURAC de Curitiba (PR);
III - NURAC de Fortaleza (CE);
IV - NURAC de Manaus (AM);
V - NURAC de Porto Alegre (RS);
VI - NURAC de Recife (PE);
VII - NURAC de Salvador (BA); e
VIII - NURAC de Vitória (ES).
Art. 5º Caberá ao Grupo de Desenvolvimento Institucional, ouvido o Grupo de Desenvolvimento Técnico - GDT, apresentar proposta de revisão das listas de Representações Regionais e Núcleos Regionais de Aviação Civil.
Art. 6º A criação, a extinção e a classificação das Unidades Administrativas Regionais serão decididas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. O ato que formalizar a decisão referenciada no caput deverá estabelecer prazo de transição para a desativação das atividades das unidades extintas e a remoção ou movimentação de seus servidores, bem como para a instalação das unidades criadas, com a correspondente disponibilização da estrutura mínima necessária ao seu funcionamento e a remoção ou movimentação dos servidores a elas destinados.
Art. 7º Caberá ao Diretor-Presidente decidir sobre propostas de localização de Gerências, Gerências Técnicas e Coordenadorias em Unidades Administrativas Regionais, após análise e manifestação do Grupo de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único. Observadas as limitações dos incisos IV e V do art. 2º, as Gerências, as Gerências Técnicas e as Coordenadorias poderão ser alocadas em Unidades Administrativas Regionais, mediante solicitação à Superintendência de Governança e Meio Ambiente com justificativa fundamentada em necessidades técnicas e operacionais, especialmente a proximidade com regulados ou a representativa quantidade de servidores da equipe na localidade.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DESCOLADO
Art. 8º Poderá ser autorizado exercício descolado, com a manutenção da sede do servidor para fins de cálculo do pagamento de diárias e emissão de passagens.
§ 1º A efetivação do exercício deslocado, realizada nos termos do caput, por não demandar mudança de sede com deslocamento para outra localidade, não acarretará despesas para a ANAC e não conferirá ao servidor o direito ao prazo de trânsito de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º O disposto no caput se aplica às novas designações e nomeações para funções e cargos comissionados executivos, exceto para dirigentes máximos das Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada.
§ 3º Aos servidores anteriormente designados ou nomeados para exercício de função ou cargo comissionado em localidade diversa da lotação, poderá ser permitido o exercício descolado, nos termos do caput, exceto para dirigentes máximos das Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada, mediante a apresentação de:
I - solicitação, com assinaturas do servidor, da chefia imediata e do chefe da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria Colegiada, com a devida justificativa; e
II - termo de ciência, com assinatura do servidor, de que a ANAC não arcará com qualquer despesa de mudança decorrente do pedido, mesmo em caso de futura dispensa da função ou exoneração do cargo em comissão.
§ 4º A Superintendência de Gestão de Pessoas deverá manter o registro dos servidores autorizados para exercício descolado, cuja lotação será utilizada para fins de diárias e passagens.
§ 5º A Superintendência de Administração e Finanças deverá gerenciar as informações consolidadas de custos para fins de transparência e avaliação dos impactos das autorizações dos exercícios descolados.
Art. 9º Ficam assegurados os exercícios descolados autorizados nos termos da Instrução Normativa nº 181, de 11 de julho de 2022.
Art. 10. Cabe ao Diretor-Presidente autorizar os exercícios descolados, permitida a delegação.
Art. 11. Os exercícios descolados autorizados poderão ser encerrados por decisão do Diretor-Presidente, por motivo de conveniência e oportunidade, ou por solicitação à Superintendência de Gestão de Pessoas pelo dirigente máximo da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Diretor-Presidente, no uso de suas competências atribuídas pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2025, e pelo Regulamento da ANAC, aprovado pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, disporá sobre critérios, responsabilidades e restrições para autorizações de remoções, movimentações e exercícios descolados destinadas à implementação do modelo de regionalização e de organização administrativa, visando ao atendimento dos princípios dispostos no art. 1º, parágrafo único.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente.
Art. 14. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa nº 132, de 30 de novembro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 48 S2, de 5 de dezembro de 2018;
II - a Instrução Normativa nº 181, de 11 de julho de 2022, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 28, de 11 a 15 de julho de 2022;
III - a Instrução Normativa nº 194, de 17 de julho de 2023, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 29, de 17 a 21 de julho de 2023;
IV - os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 199, de 11 de dezembro de 2023, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 50, de 11 a 15 de dezembro de 2023;
V - a Portaria nº 1.776, de 5 de setembro de 2012, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 7, nº 36 S1, de 10 de setembro de 2012;
VI - a Portaria nº 326, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2013, Seção 1, páginas 19 e 20; e
VII - a Portaria nº 3.695, de 3 de dezembro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 48 S2, de 5 de dezembro de 2018.
Art. 15. Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
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Publicado em 3 de agosto de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 31, de 3 a 7 de agosto de 2026
