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publicado 31/03/2026 12h39, última modificação 31/03/2026 12h39

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Resolução Interna nº 7, DE 30 de março de 2026

  

Dispõe sobre conceitos, procedimentos e responsabilidades referentes à administração, controle, uso, fornecimento, responsabilidade, guarda, transferência, cessão, alienação e outras formas de desfazimento de bens a serem observados no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 24, inciso XIX, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, 9º, incisos XII e XIX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 60800.027059/2010-31, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 23 a 27 de março de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as diretrizes gerais de administração, controle, uso, fornecimento, responsabilidade, guarda, transferência, cessão, alienação, doação, destinação e disposição final de bens no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução Interna, considera-se:

I - aceitação: operação segundo a qual se declara, na documentação idônea, que o material permanente, intangível ou de consumo recebido satisfaz às especificações contratadas;

II - agente corresponsável: servidor que utilize, direta e cotidianamente, no desenvolvimento de suas atividades, bens permanentes ou intangíveis de propriedade da ANAC, e que formalmente assina o termo de responsabilidade;

III - agente responsável: servidor que, em virtude do cargo ou função que ocupa, ou ainda em razão de ordem superior, responda pela guarda e controle de bens permanentes ou intangíveis distribuídos a determinada unidade organizacional, e que assina formalmente o termo de responsabilidade;

IV - almoxarifado virtual: serviço de aquisição de materiais de consumo diretamente do fornecedor, com utilização de plataforma tecnológica; e

V - efetivo usuário do bem: servidor ou colaborador que efetivamente faz uso diário ou provisório de algum bem pela necessidade de sua utilização em serviço.

Art. 3º Caberá à Superintendência de Administração e Finanças a gestão dos bens permanentes, intangíveis e de consumo da ANAC, contemplando as seguintes atribuições:

I - supervisionar e controlar a distribuição dos bens patrimoniais e materiais de consumo requisitados pelas unidades organizacionais;

II - receber e efetuar o registro patrimonial, a integralização no inventário e a carga patrimonial dos bens;

III - promover os cortes necessários nos pedidos das unidades organizacionais, a fim de se evitar ruptura de estoque;

IV - realizar o levantamento das necessidades de aquisição de materiais de consumo e permanentes da ANAC, com o subsídio das unidades organizacionais, quando necessário;

V - realizar a especificação dos materiais de consumo, bens intangíveis e permanentes a serem adquiridos, com o subsídio das unidades organizacionais, quando necessário;

VI - expedir solicitação de doações de materiais de consumo, bens intangíveis e permanentes à ANAC;

VII - controlar as garantias dos bens patrimoniais, com exceção dos bens de informática, cujo controle será realizado pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital;

VIII - zelar pelo armazenamento dos materiais de consumo constantes do Almoxarifado, bem como pela manutenção e recuperação de bens patrimoniais em uso na ANAC; e

IX - efetuar a transferência de bens em processo de desfazimento.

 

CAPÍTULO II

DO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

 

Seção I

Da Necessidade de Aquisição de Materiais de Consumo

 

Art. 4º A Superintendência de Administração e Finanças realizará, periodicamente, o levantamento de necessidade de materiais de consumo, visando ao ressuprimento dos estoques nos almoxarifados.

Art. 5º Nas unidades da ANAC em que estiver disponível o almoxarifado virtual, a necessidade de materiais será indicada pelas próprias unidades organizacionais, com posterior validação da Superintendência de Administração e Finanças.

 

Seção II

Da Necessidade de Aquisição de Materiais Permanentes

 

Art. 6º A Superintendência de Administração e Finanças realizará periodicamente levantamento da necessidade de substituição ou aquisição de bens patrimoniais de uso comum, como mesas, estações de trabalho, poltronas, cadeiras, armários, arquivos, estantes, entre outros.

Art. 7º No caso de necessidade de aquisição de material permanente que não conste registro anterior no patrimônio da ANAC, as unidades organizacionais interessadas deverão encaminhar demanda para a Superintendência de Administração e Finanças, com a especificação do material.

 

Seção III

Da Necessidade de Aquisição de Bens Intangíveis

 

Art. 8º A Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital deverá centralizar e consolidar as necessidades de aquisição e/ou desenvolvimento de bens intangíveis e encaminhar as demandas à Superintendência de Administração e Finanças para formalização dos processos de aquisição ou incorporação.

Art. 9º Os bens intangíveis poderão ser adquiridos mediante compra, cessão, doação ou desenvolvimento, devendo para este último haver a formação de valor devidamente comprovada.

 

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO

 

Seção I

Do Recebimento dos Materiais de Consumo

 

Art. 10. O registro de entrada do material de consumo será na unidade de almoxarifado da ANAC.

Parágrafo único. São documentos hábeis para o recebimento dos materiais de consumo:

I - nota fiscal e/ou fatura;

II - termo de cessão ou doação; e

III - termo de transferência.

Art. 11. Para o aceite, a ser realizado após o recebimento, deverá ser feita a conferência física, o exame qualitativo e checagem das características do material de consumo com os dados constantes do processo de compra, se for o caso.

 

Seção II

Do Recebimento dos Materiais Permanentes

 

Art. 12. O registro de entrada do material permanente ocorrerá na unidade de almoxarifado da ANAC, que efetuará o seu recebimento provisório.

Parágrafo único. São documentos hábeis para o recebimento dos materiais permanentes:

I - nota fiscal e/ou fatura;

II - termo de cessão ou doação; e

III - termo de transferência.

Art. 13. O aceite definitivo será dado pelo fiscal do contrato ou pela Superintendência de Administração e Finanças, a partir de manifestação de concordância da unidade organizacional solicitante, quando for o caso.

 

Seção III

Do Registro dos Materiais Permanentes

 

Art. 14. Todo material permanente adquirido será incorporado ao patrimônio da ANAC, devendo ser registrado pelo valor constante do seu documento hábil de aceitação e com a indicação dos elementos necessários para a sua perfeita caracterização e identificação.

 

Seção IV

Do Registro dos Materiais Intangíveis

 

Art. 15. Todo material intangível será incorporado ao patrimônio da ANAC, devendo ser registrado pelo valor constante do seu documento hábil de aceitação e pelo tempo de vida útil do bem.

 

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO, TRANSFERÊNCIA E MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAL

 

Seção I

Do Fornecimento de Material de Consumo

 

Art. 16. O fornecimento de material de consumo se dará a partir de requisição das unidades organizacionais.

Parágrafo único. As requisições serão validadas pela Superintendência de Administração e Finanças, podendo sofrer ajustes a fim de promover a adequada gestão dos estoques.

Art. 17. Caberá à unidade organizacional a indicação de representantes para atuarem como seus requisitantes.

 

Seção II

Do Fornecimento de Material Permanente

 

Art. 18. O fornecimento de material permanente dar-se-á mediante solicitação das unidades organizacionais à Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 19. Na solicitação de materiais permanentes deverão constar as especificações do material, da quantidade e do responsável pela guarda, sem prejuízo de outras informações a serem definidas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 20. Considerar-se-á distribuído o material permanente entregue pela Superintendência de Administração e Finanças à unidade organizacional requisitante.

Art. 21. Fica vedada a distribuição de material permanente antes da devida incorporação ao patrimônio da ANAC.

Art. 22. Nenhum material permanente poderá ser distribuído à unidade organizacional requisitante sem a respectiva atribuição de carga patrimonial.

 

Seção III

Do Fornecimento de Bem Intangível

 

Art. 23. O fornecimento de material intangível dar-se-á mediante solicitação das unidades organizacionais à Superintendência de Administração e Finanças após anuência e análise da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital.

 

Seção IV

Da Movimentação de Material Permanente

 

Art. 24. Fica vedada a movimentação de materiais permanentes, temporária ou definitiva, sem a autorização da Superintendência de Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO V

DO INVENTÁRIO

 

Art. 25. O inventário físico dos bens patrimoniais será realizado anualmente e em condições especiais para a consecução dos seguintes objetivos:

I - verificar a existência física dos bens patrimoniais;

II - manter atualizados os registros e controles administrativos e contábeis;

III - confirmar a responsabilidade dos agentes responsáveis e corresponsáveis pelo material permanente sob a respectiva guarda;

IV - permitir a listagem atualizada dos bens patrimoniais;

V - fornecer subsídios aos órgãos de controle;

VI - levantar a situação dos materiais permanentes em uso e a necessidade de reparos e manutenção; e

VII - analisar o desempenho do responsável pela gestão do patrimônio.

Art. 26. Para a perfeita caracterização do material permanente, o inventário deverá conter:

I - código ou número de registro;

II - descrição padronizada;

III - valor contábil;

IV - classificação contábil;

V - estado de conservação do bem; e

VI - outros elementos necessários à caracterização do material permanente, a critério da Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 27. Durante a realização do inventário físico, ficará vedada toda e qualquer movimentação de materiais permanentes no âmbito interno da ANAC, exceto mediante autorização específica da Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 28. O inventário dos bens intangíveis deverá apresentar, além da identificação, a unidade organizacional que os utilizam e suas avaliações.

 

Seção I

Da Comissão de Inventário

 

Art. 29. O inventário anual será realizado pelas comissões de bens permanentes, de consumo e de intangíveis, sendo cada uma delas composta de, no mínimo, 3 (três) membros, escolhidos entre servidores não pertencentes ao setor de patrimônio e almoxarifado, sendo que a comissão responsável pelos bens intangíveis deverá ter na sua composição servidores lotados na Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital, incluindo a atribuição de avaliação dos bens.

Parágrafo único. A comissão de inventário será constituída até 30 de novembro de cada ano.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE BENS

 

Art. 30. Sempre que constatada a necessidade de avaliação e/ou incorporação de bens permanentes ou de consumo durante a realização dos inventários, a comissão de avaliação de bens fará a sua avaliação e, na sequência, a Superintendência de Administração e Finanças fará os ajustes de valores necessários nos sistemas, com a prévia aquiescência do Superintendente de Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO VII

DO DESFAZIMENTO - BAIXA PATRIMONIAL

 

Art. 31. Quando necessário, a Superintendência de Administração e Finanças efetuará o levantamento dos bens materiais passíveis de desfazimento, assim considerados aqueles classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.

Parágrafo único. O processo de desfazimento, com exceção da transferência, ficará a cargo de comissão específica composta de, no mínimo 3 (três) membros, escolhidos entre os servidores da ANAC e designados pelo Superintendente de Administração e Finanças.

Art. 32. O desfazimento dos bens se dará em conformidade com a legislação aplicável.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS MATERIAIS

 

Seção I

Da Responsabilidade sobre os Materiais Permanentes

 

Art. 33. Os materiais permanentes distribuídos às unidades ficarão sob a responsabilidade da Superintendência de Administração e Finanças, quando se tratar de bens de uso compartilhado, ou do agente corresponsável, quando destinados ao uso individual.

Parágrafo único. Em caso de avaria por mau uso ou extravio do material permanente, recairá sobre o efetivo usuário do bem a responsabilidade sobre os prejuízos causados.

Art. 34. A emissão do termo de responsabilidade será realizada pela Superintendência de Administração e Finanças, devendo o servidor efetivo usuário do bem assiná-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento.

§ 1º A não assinatura do termo poderá ocasionar o recolhimento do bem e/ou a comunicação à Corregedoria para apuração disciplinar.

§ 2º A critério da Superintendência de Administração e Finanças, poderão ser adotadas outras formas de controle patrimonial, em complementação ou em substituição à assinatura do termo pelo responsável e/ou corresponsável, observado o prazo estabelecido no caput.

Art. 35. Todo agente corresponsável, ao ser desvinculado da unidade organizacional, deverá solicitar de imediato a alteração da carga ou a devolução dos bens à Superintendência de Administração e Finanças.

Parágrafo único. Quando o agente corresponsável não puder comunicar o desligamento da unidade organizacional pessoalmente à Superintendência de Administração e Finanças, caberá ao agente responsável fazê-lo.

Art. 36. A Superintendência de Administração e Finanças deverá ser comunicada acerca de todo ato de desligamento de servidor, a fim de que seja providenciada a transferência de carga dos materiais permanentes.

Art. 37. Qualquer servidor ou colaborador da ANAC, independentemente do vínculo jurídico empregatício, poderá ser responsável pelo desaparecimento de material permanente que lhe tenha sido confiado para guarda ou uso.

Art. 38. Qualquer servidor ou colaborador da ANAC, independentemente do vínculo jurídico com a ANAC, poderá ser responsável pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a quaisquer bens patrimoniais da Agência.

Art. 39. A distribuição e o uso de bens patrimoniais sem o registro patrimonial e o respectivo controle, implicará, em apuração e responsabilidade do servidor.

 

Seção II

Da Responsabilidade sobre os Materiais Permanentes em Teletrabalho

 

Art. 40. Desde que não gere acréscimo de despesas e custos para a Administração, poderão ser disponibilizados aos servidores bens permanentes, incluindo os de Tecnologia da Informação, para uso em teletrabalho.

Art. 41. O atendimento da solicitação ocorre mediante disponibilidade do bem no estoque e enquanto perdurar a autorização para o teletrabalho.

Art. 42. A retirada do bem do ambiente da ANAC será de responsabilidade do servidor solicitante, inclusive eventuais custos com transporte.

Art. 43. A retirada do bem permanente de Tecnologia da Informação pelo servidor ocorrerá somente após análise e formatação do equipamento pela equipe de suporte da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital e a assinatura do termo de responsabilidade pelo servidor.

Art. 44. Os bens permanentes em uso em teletrabalho poderão ser devolvidos a qualquer tempo pelo servidor.

Parágrafo único. A devolução deverá ser realizada na localidade onde o bem foi retirado ou em localidade diversa, mediante autorização da Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 45. Todo equipamento em teletrabalho devolvido terá recebimento provisório e, após verificação de sua integridade pelo setor qualificado, o definitivo.

Art. 46. Em caso de dano ou furto de bem retirado para uso em teletrabalho, o servidor responsável pelo bem deverá informar imediatamente a Superintendência de Administração e Finanças e providenciar o registro de boletim de ocorrência, se for o caso.

Art. 47. Será autuado processo administrativo para apuração de responsabilidade em caso de furto ou dano de bem em teletrabalho.

 

CAPÍTULO IX

DAS IRREGULARIDADES QUANTO AO USO E À GUARDA DOS BENS MATERIAIS PERMANENTES

 

Art. 48. Serão consideradas irregularidades relacionadas ao uso e à guarda de bens patrimoniais:

I - o desaparecimento, no caso de extravio do bem ou de seus componentes;

II - a avaria, quando houver dano parcial ou total do bem ou de seus componentes decorrente do mau uso; e

III - o mau uso, quando o bem patrimonial for utilizado de forma inadequada ou em desacordo com as recomendações previstas em manual de instruções.

Art. 49. Caracterizada a situação de irregularidade, a Superintendência de Administração e Finanças deverá:

I - havendo a reparação do dano, determinar a baixa patrimonial;

II - havendo a entrega de um outro bem patrimonial em substituição, determinar o registro do bem; ou

III - não havendo reparação, instruir processo de apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Verificada a responsabilidade do servidor e havendo ou não a devida reparação, o caso será encaminhado à Corregedoria, quando houver indícios de infração disciplinar.

Art. 50. Caracterizada a responsabilidade, o servidor que deu causa à avaria ou ao desaparecimento do material permanente ficará obrigado a:

I - arcar com as despesas de recuperação do material permanente;

II - substituir o material permanente por outro com as mesmas características; ou

III - indenizar à ANAC, em dinheiro, pelo preço de avaliação do material permanente.

Art. 51. No caso de ocorrência de irregularidade consistente em crime contra o patrimônio, deverão ser adotadas, de imediato, as seguintes providências:

I - pelo detentor de carga patrimonial:

a) quando o fato ocorrer nas dependências da ANAC, comunicar formalmente a ocorrência à Superintendência de Administração e Finanças; e

b) quando o fato ocorrer fora das dependências da ANAC, procurar uma unidade da Polícia Federal, providenciando o correspondente registro em certidão de ocorrência, no caso de furto ou roubo, e encaminhar cópia da certidão de ocorrência policial à Superintendência de Administração e Finanças;

II - pela Superintendência de Administração e Finanças, quando o fato ocorrer nas dependências da ANAC:

a) realizar imediatamente levantamento ou verificação da irregularidade comunicada;

b) oficiar, de imediato, a entidade policial competente, quando a ocorrência (roubo, arrombamento, entre outros) for nas dependências da ANAC; e

c) preservar o local para análise pericial, quando da ocorrência de arrombamento, mantendo-o sob vigilância até a chegada da autoridade policial.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará a bens particulares, cuja guarda será de responsabilidade de seus proprietários.

§ 2º A ANAC não se responsabilizará por bens pessoais que estejam permanentemente ou temporariamente localizados nas instalações da Agência.

 

CAPÍTULO X

DO RESSARCIMENTO

 

Art. 52. A obrigação de ressarcimento de prejuízos causados à ANAC decorrerá da responsabilidade civil, sendo imputada ao usuário que lhe der causa.

Art. 53. A indenização por desaparecimento ou avaria causados ao bem patrimonial poderá ser feita por meio de pagamento de Guia de Recolhimento da União em favor da ANAC, com base em valores estabelecidos por meio de avaliação prévia, ou pela reposição de bem idêntico ou por bem similar indicado, observando o seguinte:

I - no caso de desaparecimento ou avaria de peças, acessórios ou outros componentes do bem patrimonial, o usuário deverá repor ou efetuar o respectivo ressarcimento pelo valor de outros de idênticas características, de forma a preservar o conjunto;

II - a indenização dos bens patrimoniais de que trata o caput deste artigo deverá compensar não só o valor das peças extraviadas ou avariadas, mas também o dano causado a todo o conjunto, inclusive as despesas de reparação e conserto; e

III - o ressarcimento será cobrado do usuário pelo valor de avaliação de marca, modelo, ano de fabricação e características do bem extraviado ou pelo valor de bem similar que cumpra as mesmas finalidades.

Art. 54. O bem poderá ser reposto por outro similar ou de melhor qualidade, desde que atenda às finalidades do usuário ou da ANAC.

Parágrafo único. Fica vedada a aceitação de bem inferior ou de pior qualidade.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55. A depreciação, amortização ou exaustão dos materiais permanentes serão realizadas e registradas no sistema de controle patrimonial em conformidade com a legislação vigente sobre o assunto.

Art. 56. O Superintendente de Administração e Finanças expedirá instruções complementares ao disposto nesta Resolução Interna, inclusive quanto a procedimentos operacionais a serem observados pelas unidades de almoxarifado e patrimônio da ANAC.

Art. 57. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 58. Fica revogada a Instrução Normativa nº 153, de 6 de fevereiro de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 6, de 10 de fevereiro de 2020.

Art. 59. Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

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Publicado em 31 de março de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 13, de 30 de março a 2 de abril de 2026