Resolução Interna nº 12, DE 28 de setembro de 2026
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Institui o Comitê de Segurança Especial - CSE e dispõe sobre o fluxo decisório institucional aplicável a operadores de serviço de transporte aéreo regidos pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 121, com problemas de segurança operacional identificados. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 4º, 8º, incisos X, XII, XVI, XXX, XXXV e XLVI, e 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelos arts. 1º, 4º, incisos X, XII, XVI, XXXI, XXXVI e XLVII, 24, incisos VIII e XII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e nos arts. 1º, 10, incisos II e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, na Instrução Normativa ANAC nº 66, de 13 de novembro de 2012, na Instrução Normativa ANAC nº 166, de 1º de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.072192/2026-38, deliberado e aprovado na 37ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 21 a 25 de setembro de 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Comitê de Segurança Especial - CSE e dispor sobre o fluxo decisório institucional aplicável aos operadores de serviço de transporte aéreo regidos pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, com problemas de segurança operacional identificados.
Parágrafo único. O CSE terá natureza consultiva, de coordenação e assessoramento, não lhe competindo praticar atos administrativos de competência das unidades organizacionais ou da Diretoria Colegiada.
Art. 2º O fluxo de que trata esta Resolução Interna tem por objetivos:
I - assegurar resposta institucional tempestiva, coordenada e proporcional aos problemas de segurança operacional identificados;
II - promover a integração das informações e das ações das unidades organizacionais envolvidas na supervisão do operador de serviço de transporte aéreo;
III - subsidiar a adoção de decisões pela ANAC, inclusive de medidas cautelares;
IV - assegurar, mediante registro em processo administrativo específico, a rastreabilidade das informações, das avaliações, das recomendações, dos encaminhamentos e das decisões adotadas no âmbito do acompanhamento especial;
V - promover visão sistêmica sobre as condições operacionais, econômicas, organizacionais e de segurança relacionadas à continuidade das operações;
VI - acompanhar a efetividade e a sustentabilidade das medidas adotadas para o restabelecimento da conformidade; e
VII - promover, quando aplicável, a integração do acompanhamento especial com os processos de gerenciamento de riscos à segurança operacional previstos no Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC - PSOE-ANAC, de modo a assegurar coerência entre a avaliação dos riscos identificados e as medidas institucionais adotadas.
Parágrafo único. A atuação do CSE não substitui, condiciona ou afasta o exercício das competências regulamentares e regimentais das demais unidades organizacionais da ANAC, tampouco substitui os ritos de fiscalização, de certificação e de apuração e sancionamento de infrações previstos na legislação aplicáveis.
Art. 3º Para os fins desta Resolução Interna, considera-se:
I - CSE: instância temporária, constituída para acompanhamento integrado de operador de serviço de transporte aéreo específico no caso concreto de problemas de segurança operacional identificados;
II - operador de serviço de transporte aéreo: pessoa jurídica engajada no serviço de transporte aéreo e certificada segundo as normas da ANAC;
III - gatilho de acionamento: informação, indicador, evento, tendência ou conjunto de evidências que revele deterioração relevante das condições relacionadas à operação do operador de serviço de transporte aéreo;
IV - acompanhamento especial: regime temporário de monitoramento integrado e intensificado do operador de serviço de transporte aéreo;
V - condições resolutivas: requisitos e condições objetivos definidos para o operador de serviço de transporte aéreo cuja verificação permita concluir pela superação das circunstâncias que justificaram a adoção de medida cautelar ou o acompanhamento especial; e
VI - problema de segurança operacional: questão que causa preocupação devido ao possível impacto na segurança operacional.
CAPÍTULO II
DOS GATILHOS DE ACIONAMENTO E DA INSTAURAÇÃO DO COMITÊ DE SEGURANÇA ESPECIAL
Art. 4º Poderão caracterizar gatilho para avaliação da necessidade de acompanhamento especial, quando a natureza, a gravidade, a abrangência ou o caráter sistêmico da situação recomendar atuação institucional integrada, entre outros:
I - variações relevantes nos indicadores de segurança operacional do operador de serviço de transporte aéreo;
II - deterioração relevante de indicadores relacionados à continuidade, à regularidade ou à qualidade da prestação do serviço aéreo;
III - informações relevantes decorrentes de fiscalização, denúncias, sistemas de reporte, informações do sistema de gerenciamento da segurança operacional ou outras fontes de informação utilizadas pela ANAC;
IV - variações relevantes em indicadores relacionados à segurança contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC; e
V - outras circunstâncias identificadas pelas unidades organizacionais ou pela Diretoria Colegiada que, em razão de sua natureza, gravidade ou abrangência, recomendem avaliação institucional integrada.
Parágrafo único. A identificação de gatilho de acionamento não implicará, por si só, a instauração do CSE, nem prejudicará a adoção imediata, pelas unidades organizacionais competentes, das medidas necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 5º Identificado gatilho de acionamento, a unidade organizacional responsável comunicará o fato à Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP, de forma fundamentada e acompanhada das evidências disponíveis.
§ 1º A ASSOP poderá solicitar às unidades organizacionais informações adicionais necessárias à avaliação do caso.
§ 2º A ASSOP consolidará os elementos disponíveis e submeterá à Diretoria Colegiada proposta fundamentada quanto à instauração do CSE, indicando, quando cabível, seu escopo inicial, as unidades organizacionais a serem envolvidas e os aspectos que demandem acompanhamento integrado.
Art. 6º Caberá à Diretoria Colegiada avaliar a proposta de instauração do CSE e, se for o caso, instaurá-lo, definindo os critérios de acompanhamento e a periodicidade dos reportes à Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá, de ofício, determinar a instauração do CSE.
Art. 7º O CSE, a ser coordenado pela ASSOP, será constituído, em caráter temporário, para cada operador submetido ao acompanhamento especial.
§ 1º Integrarão o CSE representantes das unidades organizacionais cujas competências sejam relacionadas aos problemas de segurança operacional identificados, bem como aos fatos ou circunstâncias que justificaram sua instauração.
§ 2º A Assessoria de Inteligência - ASING deverá participar das reuniões do CSE, com a finalidade de acompanhar, desde o início, os trabalhos e as atividades desenvolvidas no âmbito do Comitê.
§ 3º Poderão participar das reuniões do CSE, a convite de sua coordenação, servidores ou representantes de outras unidades organizacionais da ANAC necessários ao exame das matérias em discussão.
Art. 8º Caberá ao CSE:
I - consolidar e atualizar as informações relevantes sobre o desempenho do operador de serviço de transporte aéreo;
II - promover avaliação integrada dos indicadores, eventos, problemas de segurança operacional identificados e demais informações relacionadas ao acompanhamento especial;
III - acompanhar as decisões tomadas pelas unidades organizacionais competentes, inclusive de medidas cautelares;
IV - compilar as informações e reportar, na periodicidade definida, relatório estruturado sobre a evolução dos indicadores e das ações adotadas à Diretoria Colegiada;
V - avaliar a evolução das condições que motivaram a instauração do acompanhamento especial;
VI - identificar, quando cabível, condições e parâmetros objetivos para subsidiar a manutenção, a alteração ou a revogação de medidas adotadas;
VII - acompanhar o atendimento das condições resolutivas decididas pela Diretoria Colegiada;
VIII - recomendar às unidades organizacionais ou à Diretoria Colegiada, conforme as respectivas competências, a avaliação da adoção de providências adicionais; e
IX - considerar, em suas avaliações e recomendações, os resultados dos processos de identificação de perigos, avaliação e gerenciamento de riscos à segurança operacional conduzidos pelas unidades competentes, em conformidade com o PSOE-ANAC.
Parágrafo único. As informações tratadas no âmbito do CSE observarão as restrições de acesso previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DAS MEDIDAS
Art. 9º Durante o acompanhamento especial, as unidades organizacionais competentes deverão avaliar continuamente a necessidade de adoção de medidas necessárias à manutenção da conformidade.
§ 1º As medidas serão adotadas pelas unidades competentes, nos termos da legislação, dos regulamentos e das competências estabelecidas no Regimento Interno da ANAC.
§ 2º Entre as medidas avaliadas poderão ser consideradas, conforme o caso:
I - intensificação da vigilância e da fiscalização;
II - estabelecimento de condições ou restrições operacionais;
III - adoção de medidas cautelares específicas;
IV - determinação de ações corretivas;
V - medidas relacionadas a pessoal, aeronaves, operações ou outras autorizações; e
VI - outras medidas adequadas à natureza e à magnitude dos problemas de segurança operacional identificados.
§ 3º A adoção das medidas de que trata este artigo deverá observar os princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo da atuação preventiva exigida para garantia da segurança operacional.
Art. 10. Os reportes do CSE deverão apresentar, no mínimo:
I - síntese da situação do operador de serviço de transporte aéreo;
II - evolução dos principais indicadores e problemas de segurança operacional identificados;
III - medidas adotadas pelas unidades organizacionais;
IV - avaliação da efetividade das medidas adotadas;
V - pendências e pontos de atenção; e
VI - encaminhamentos propostos.
Art. 11. Quando as informações consolidadas no âmbito do acompanhamento especial indicarem a necessidade de medida de competência da Diretoria Colegiada, o processo será submetido à sua apreciação nos termos das normas aplicáveis ao processo decisório da ANAC.
Art. 12. A adoção de medida preventiva ou cautelar não implicará, por si só, o encerramento do acompanhamento especial, que permanecerá enquanto subsistirem as condições que justificaram sua instauração ou enquanto necessário ao acompanhamento da efetividade das medidas adotadas.
Art. 13. Verificada a superação das condições que justificaram a medida cautelar, a unidade competente avaliará sua revogação, alteração ou substituição, com base nos elementos constantes do processo.
CAPÍTULO IV
DO RETORNO À REGULARIDADE E DO MONITORAMENTO SUBSEQUENTE
Art. 14. Após o retorno do operador de serviço de transporte aéreo às condições consideradas regulares, o CSE permanecerá em funcionamento pelo período de 6 (seis) meses, salvo decisão diversa da Diretoria Colegiada fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.
§ 1º Durante o período previsto no caput, o CSE realizará monitoramento destinado a avaliar a sustentabilidade das condições que fundamentaram o retorno à regularidade operacional.
§ 2º Os resultados do monitoramento serão apresentados ordinariamente ao Comitê de Segurança Operacional da ANAC, sem prejuízo de reporte imediato à Diretoria Colegiada diante de fato relevante.
Art. 15. Durante o período de monitoramento de que trata o art. 14:
I - a identificação de novo gatilho relevante ensejará reavaliação do escopo, da intensidade e da periodicidade do acompanhamento; e
II - não sendo identificada condição que justifique a continuidade do acompanhamento especial, será proposto seu encerramento.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 16. O acompanhamento especial será encerrado por decisão da Diretoria Colegiada quando:
I - tiverem sido superadas as circunstâncias que motivaram sua instauração;
II - estiver concluído o período de monitoramento posterior ao retorno à regularidade; e
III - não houver Problemas de Segurança Operacional relevantes que justifiquem sua manutenção.
Parágrafo único. O encerramento do acompanhamento especial implicará a extinção do respectivo CSE, sem prejuízo da continuidade das atividades ordinárias de certificação, vigilância, fiscalização e acompanhamento do operador de serviço de transporte aéreo pelas unidades competentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A ASSOP manterá registro das instaurações, dos reportes, das recomendações e dos encerramentos dos CSE, de forma a assegurar a rastreabilidade do processo e permitir o aperfeiçoamento contínuo do procedimento previsto.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 19. Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado em 1º de outubro de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 39, de 28 de setembro a 2 de outubro de 2026
