REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL RBAC Nº 63 EMENDA Nº 00 |
Título: |
Licenças e Habilitações para Comissários e Mecânicos de Voo |
Aprovação: |
|
Origem: |
Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL |
Data de emissão: |
02.03.2023 |
Data de vigência: |
01.01.2024 |
SUMÁRIO
SUBPARTE A - DISPOSIÇÕES GERAIS
63.1 Aplicabilidade
63.3 Definições
63.5 Licenças e habilitações emitidas em conformidade com este Regulamento
63.7 Requisitos para exercício da função de comissário de voo
63.9 Requisitos para exercício da função de mecânico de voo
63.11 Solicitação de licença e/ou habilitação
63.13 Prazo de tolerância para realização de treinamento e exame prático periódico - comissário e mecânico de voo
63.15 Exame prático após reprovação
63.17 Atualização dos dados cadastrais
63.19 Condições relativas à utilização de licenças e habilitações
SUBPARTE B - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E HABILITAÇÕES E EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS
63.31 Aplicabilidade
63.33 Concessão de licenças a estrangeiros
63.35 Conversão de licença e habilitações estrangeiras
63.37 Concessão de licença de mecânico de voo para militares das Forças Armadas Brasileiras
63.39 Concessão de habilitação de tipo adicional
SUBPARTE C - MECÂNICOS DE VOO
63.41 Requisitos gerais para a concessão de licença de mecânico de voo
63.43 Requisitos de aptidão psicofísica para a concessão de licença de mecânico de voo
63.45 Requisitos de conhecimentos teóricos e treinamento para a concessão de licença de mecânico de voo
63.47 Requisitos de experiência de voo e instrução de voo para a concessão de licença de mecânico de voo
63.49 Requisitos de proficiência para a concessão de licença de mecânico de voo
63.51 Treinamento e exame periódico para mecânico de voo
63.53 Prerrogativa do titular de licença de mecânico de voo
SUBPARTE D - COMISSÁRIO DE VOO
63.71 Requisitos gerais para a concessão de licença de comissário de voo
63.73 Requisitos de aptidão psicofísica para a concessão de licença de comissário de voo
63.75 Requisitos de conhecimentos teóricos e treinamento para a concessão de licença de comissário de voo
63.77 Requisitos de experiência para operação em rota (voos de familiarização) para a concessão de licença de comissário de voo
63.79 Requisitos de competência para a concessão de licença de comissário de voo - exame prático
63.81 Treinamento e exame periódico para comissário de voo
63.83 Prerrogativas do titular de licença de comissário de voo
SUBPARTE A - DISPOSIÇÕES GERAIS
63.1 Aplicabilidade
(a) Este Regulamento estabelece os requisitos para a concessão das licenças e habilitações de comissários e mecânicos de voo, bem como as condições, limitações e prerrogativas para exercício das funções por seus titulares.
63.3 Definições
(a) Para os propósitos deste Regulamento, além das definições aplicáveis contidas no RBAC nº 01, os termos e expressões apresentados a seguir têm os seguintes significados:
(1) ameaça significa acontecimento ou erro que está fora do controle da pessoa que se encarrega da operação, aumenta a complexidade da operação e deve ser gerenciada para manter a margem de segurança;
(2) erro significa ação ou omissão da pessoa encarregada da operação, que dá lugar a desvios das intenções ou expectativas da organização ou da pessoa encarregada da operação;
(3) gerenciamento de ameaças significa detecção e resposta a ameaças, que reduzam ou eliminem suas consequências e diminuam a possibilidade de erros ou situações não desejadas;
(4) gerenciamento de erros significa detecção e resposta a erros, que reduzam ou eliminem suas consequências e diminuam a possibilidade de erros ou situações não desejadas;
(5) habilitação significa uma autorização associada a uma licença, na qual são especificadas as qualificações, limitações, condições especiais de operação, atribuições e restrições relativas ao exercício das prerrogativas da licença; e
(6) licença significa o documento emitido pela ANAC que formaliza a certificação de uma pessoa para atuar em operações aéreas civis, a partir do cumprimento de requisitos de idade, grau de instrução, aptidão psicofísica, conhecimentos teóricos, instrução, experiência e proficiência, verificados de acordo com as funções, limitações e prerrogativas pertinentes à referida licença.
63.5 Licenças e habilitações emitidas em conformidade com este Regulamento
(a) O candidato que reúna os requisitos estabelecidos neste Regulamento tem direito a uma licença apropriada com suas correspondentes habilitações.
(b) São concedidas as seguintes licenças, nos termos deste Regulamento:
(1) mecânico de voo; e
(2) comissário de voo.
(c) São averbadas, nas licenças indicadas no parágrafo (b) desta seção, as habilitações referentes ao tipo e categoria de aeronave, conforme definido pela ANAC.
63.7 Requisitos para exercício da função de comissário de voo
(a) São requisitos mínimos para o exercício da função de comissário de voo:
(1) ser detentor da licença de comissário de voo;
(2) ser detentor da habilitação de tipo e na categoria da aeronave em que irá compor a tripulação;
(3) estar com o CMA válido e adequado à licença, de acordo com os requisitos do RBAC nº 67;
(4) ter concluído, de forma satisfatória, os treinamentos nos prazos previstos neste Regulamento, na regulamentação pertinente e no programa de treinamento aprovado pela ANAC;
(5) ter sido aprovado em exame prático, na função de comissário de voo, nos termos e prazos previstos na Subparte D deste Regulamento;
(6) possuir experiência recente correspondente à licença, conforme previsto nos regulamentos aplicáveis referentes à operação de aeronaves;
(7) o titular não tiver renunciado à licença; e
(8) a licença não se encontrar cassada, suspensa ou revogada pela ANAC.
63.9 Requisitos para exercício da função de mecânico de voo
(a) São requisitos mínimos para o exercício da função de mecânico de voo:
(1) ser detentor da licença de mecânico de voo;
(2) ser detentor da habilitação de tipo e na categoria da aeronave em que irá compor a tripulação;
(3) estar com o CMA válido e adequado à licença, de acordo com os requisitos do RBAC nº 67;
(4) ter concluído, de forma satisfatória, os treinamentos nos prazos previstos neste Regulamento, na regulamentação pertinente e conforme estabelecido no programa de treinamento aprovado pela ANAC;
(5) ter sido aprovado em exame prático, na função de mecânico de voo, nos termos e prazos previstos na Subparte C deste Regulamento;
(6) possuir experiência recente correspondente à licença, conforme previsto nos regulamentos aplicáveis referentes à operação de aeronaves;
(7) o titular não tiver renunciado à licença; e
(8) a licença não se encontrar cassada, suspensa ou revogada pela ANAC.
63.11 Solicitação de licença e/ou habilitação
(a) A solicitação para a concessão de uma licença ou habilitação prevista neste Regulamento deve ser realizada na forma estabelecida pela ANAC.
63.13 Prazo de tolerância para realização do treinamento e exame prático periódico. Comissários e mecânicos de voo
(a) É permitido o exercício das prerrogativas relativas a uma habilitação averbada na licença de comissário e de mecânico de voo, até o fim do mês posterior ao mês de vencimento dos prazos para realização do exame prático periódico previsto nas seções 63.51 e 63.81 deste Regulamento.
(b) É vedado o exercício das prerrogativas relativas a uma habilitação se o treinamento ou o exame prático periódico associados estiverem vencidos há mais de um mês.
63.15 Exame prático após reprovação
(a) O candidato que não obtiver aprovação no exame prático somente poderá prestar novo exame após realizar, sob a supervisão de um instrutor, treinamento corretivo relativo às deficiências que provocaram a sua reprovação. Tal procedimento poderá ser repetido tantas vezes quantas forem necessárias até sua aprovação ou desistência.
63.17 Atualização dos dados cadastrais
(a) O titular de uma licença expedida em conformidade com este Regulamento deve manter seus dados cadastrais atualizados, na forma estabelecida pela ANAC.
63.19 Condições relativas à utilização de licenças e habilitações
(a) Fiscalização: toda pessoa que seja titular de uma licença expedida em conformidade com este Regulamento deve apresentá-la para inspeção, sempre que solicitado pela ANAC.
(b) Uso de substâncias psicoativas:
(1) é vedado ao comissário ou mecânico de voo:
(i) o uso indevido de substâncias psicoativas durante o exercício de suas atividades; e
(ii) o exercício de suas atividades enquanto estiver sob o efeito de qualquer substância psicoativa;
(2) qualquer pessoa que viole as proibições do parágrafo (b)(1) desta seção deve ser imediatamente afastada de suas atividades; e
(3) as substâncias psicoativas às quais se refere o parágrafo (b)(1) desta seção são aquelas definidas no RBAC nº 120.
(c) O titular de uma licença expedida em conformidade com este Regulamento, que tenha tido essa licença cassada, somente pode requerer nova licença após decorridos, pelo menos, 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação do documento e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
(d) As licenças ou habilitações de comissário ou mecânico de voo pode(m) ser revogada(s) a qualquer momento:
(1) por solicitação do seu titular; ou
(2) a critério da ANAC, tendo em vista a segurança operacional.
(e) O titular de uma licença expedida em conformidade com este Regulamento, com habilitações suspensas, não pode requerer qualquer outra licença, certificado, habilitação ou averbação de qualificação enquanto vigorar a suspensão.
(f) É vedado ao operador aéreo realizar voos com comissários ou mecânicos de voo que tenham certificados, autorizações, treinamentos, experiência recente e/ou exames vencidos.
SUBPARTE B - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E HABILITAÇÕES E EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS
63.31 Aplicabilidade
(a) Esta subparte estabelece os requisitos e as condições especiais para concessão de licenças a estrangeiro, para a conversão de licenças e/ou habilitações de comissário ou mecânico de voo emitidas no exterior a brasileiros e a estrangeiros, bem como para concessão de licenças e/ou habilitações de mecânico de voo a militares das Forças Armadas do Brasil.
63.33 Concessão de licenças a estrangeiros
(a) Somente podem ser concedidas licenças de comissário ou de mecânico de voo a estrangeiros nos seguintes casos:
(1) comissário de voo utilizado por empresa aérea brasileira em serviço aéreo internacional, conforme previsto nas leis nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e nº 13.475, de 28 de agosto de 2017; ou
(2) entendimento, por parte da ANAC, de que tal licença é necessária para a operação de uma aeronave civil registrada no Brasil.
(b) A concessão de licenças tratadas nesta seção pode se dar por meio de conversão de licença estrangeira equivalente ou por meio de cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas subpartes C ou D deste Regulamento.
(c) As restrições e as limitações pertinentes, conforme o caso, serão registradas no documento individual de licença(s) e habilitação(ões).
(d) As condições descritas nesta seção não se aplicam a estrangeiros naturalizados brasileiros ou portugueses que possuam igualdade de direitos e obrigações civis.
63.35 Conversão de licenças e habilitações estrangeiras
(a) A ANAC pode converter uma licença estrangeira emitida por Estado contratante da Organização da Aviação Civil Internacional. Para tal, será emitida uma licença brasileira correspondente à licença original.
(1) Na licença brasileira, será averbada a informação da conversão, constando número e país emitente da licença ou da habilitação original.
(2) A conversão perderá sua vigência caso a licença original seja revogada, cassada, se encontre suspensa ou, de outra forma, deixe de estar válida.
(b) Somente serão convertidas as licenças ou habilitações originais, sendo vedada a conversão de licença ou habilitações expedidas por meio de conversão efetuada por um terceiro Estado.
(c) As licenças e/ou habilitações estrangeiras, para que possam ser convertidas, devem ter sido emitidas conforme requisitos iguais ou superiores aos estabelecidos neste Regulamento.
(d) No momento da solicitação de conversão, a licença apresentada e, se aplicável, o certificado médico, devem estar no idioma português, espanhol ou inglês. De outra forma, o candidato deverá apresentar, também, traduções oficiais dos documentos.
(e) A ANAC realizará consulta à autoridade de aviação civil emitente da licença ou habilitação original a respeito da(s):
(1) vigência da licença e das habilitações do titular;
(2) classe e vencimento do certificado médico; e
(3) limitações, suspensões e revogações pertinentes.
(f) O candidato deve cumprir os seguintes requisitos:
(1) ser capaz de ler, falar e entender a língua portuguesa;
(2) no caso de mecânicos de voo, ter sido aprovado em exame teórico da ANAC apropriado à licença pretendida;
(3) ser titular de CMA válido e adequado à licença pretendida, de acordo com os requisitos do RBAC nº 67; e
(4) ter sido aprovado em exame prático apropriado à licença ou habilitação pretendida.
(g) As habilitações convertidas têm prazos de vigência compatíveis com os treinamentos, exames e/ou documentos originais, desde que tais prazos não sejam superiores aos prazos correlatos estabelecidos neste Regulamento, quando devem prevalecer os prazos brasileiros.
(h) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos desta seção, quando próximo da expiração da vigência ou não mais em vigor, devem cumprir com os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento para exercício da função de comissário ou mecânico de voo.
63.37 Concessão de licença de mecânico de voo para militares das Forças Armadas do Brasil
(a) Generalidades:
(1) aos militares das Forças Armadas do Brasil, da ativa ou da reserva, pode ser concedida uma licença de mecânico de voo, bem como as habilitações apropriadas, de acordo com os requisitos desta seção; e
(2) somente serão emitidas habilitações de tipo para as aeronaves certificadas pela ANAC que necessitem para sua operação de um mecânico de voo compondo a tripulação.
(b) Requisitos. O militar das Forças Armadas do Brasil que solicite uma licença a ser emitida segundo este Regulamento deve:
(1) apresentar comprovação de sua condição de mecânico de voo militar, bem como registros das horas de voo devidamente classificadas, em conformidade com a seção 63.47, que incluam a informação das aeronaves operadas, emitida pela força armada respectiva;
(2) possuir CMA válido e adequado à licença, de acordo com os requisitos do RBAC nº 67;e
(3) caso não tenha exercido a função de mecânico de voo nos últimos 12 (doze) meses em uma aeronave cuja certificação requer tal função como tripulação mínima:
(i) ser aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de mecânico de voo, conforme o parágrafo 63.45(a)(2); e
(ii) ser aprovado em exame prático perante a ANAC para a licença de mecânico de voo e para a habilitação solicitada, conforme a seção 63.49.
(c) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos desta seção, quando próximo da expiração da vigência ou não mais em vigor, devem cumprir com os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento para exercício da função de comissário ou mecânico de voo.
63.39 Concessão de habilitação de tipo adicional
(a) Para obter uma habilitação de tipo adicional, o titular de licença de comissário ou mecânico de voo deve atender, na sequência apresentada, aos seguintes requisitos, com relação a um modelo de aeronave abrangido por essa habilitação de tipo:
(1) comissário de voo:
(i) ter realizado o treinamento de solo previsto em um programa de treinamento aprovado pela ANAC; e
(ii) ter sido aprovado em exame prático conduzido em conformidade com a seção 63.79.
(1) mecânico de voo:
(i) ter realizado os treinamentos de solo e de voo previstos em um programa de treinamento aprovado pela ANAC; e
(ii) ter sido aprovado em exame prático conduzido em conformidade com a seção 63.49.
SUBPARTE C - MECÂNICOS DE VOO
63.41 Requisitos gerais para a concessão de licença de mecânico de voo
(a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve:
(1) ter completado 18 (dezoito) anos;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente; e
(3) ser capaz de ler, escrever, falar e compreender a língua portuguesa.
63.43 Requisitos de aptidão psicofísica para a concessão de licença de mecânico de voo
(a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve ser titular de CMA válido e adequado à licença de mecânico de voo, de acordo com os requisitos do RBAC nº 67.
63.45 Requisitos de conhecimentos teóricos e treinamento para a concessão de licença de mecânico de voo
(a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve, nesta sequência:
(1) ter concluído, com aprovação, um curso de formação de mecânico de voo aprovado pela ANAC, ministrado por um centro de instrução de aviação civil certificado segundo o RBAC nº 141;
(2) ter sido aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de mecânico de voo com, pelo menos, os seguintes assuntos:
(i) regulamentação aeronáutica: normas e regulamentos pertinentes ao titular de uma licença de mecânico de voo; normas e regulamentos referentes à operação de aeronaves civis pertinentes às funções de um mecânico de voo;
(ii) teoria de voo e aerodinâmica;
(iii) conhecimentos técnicos sobre aeronaves:
(A) princípios básicos dos grupos motopropulsores, motores convencionais e à turbina; características de combustíveis, sistemas de combustível, incluindo controle de combustível; lubrificantes e sistemas de lubrificação; pós-queimadores e sistemas de injeção, funcionamento e operação dos sistemas de ignição e partida do motor;
(B) princípios de operação, procedimentos de manuseio e limitações operacionais dos grupos motopropulsores; efeitos das condições atmosféricas no desempenho dos motores;
(C) células, controles de voo, estruturas, montagem de rodas, freios e unidades anti-derrapagem, corrosão e fadiga; identificação de danos estruturais e defeitos;
(D) sistemas de proteção contra chuva e gelo;
(E) sistemas de pressurização e ar condicionado, sistemas de oxigênio;
(F) sistemas hidráulico e pneumático;
(G) teoria elétrica básica, sistemas elétricos(AC e DC), sistemas de fiação da aeronave, soldagem elétrica e confecção de circuito impresso;
(H) princípios de operação de instrumentos, bússolas, pilotos automáticos, equipamento de rádio-comunicação, auxílios de navegação de rádio e radar, sistemas de gerenciamento de voo, displays e aviônicos;
(I) limitações da referida aeronave;
(J) sistemas de proteção, detecção, supressão e extinção de fogo; e
(K) a utilização e a verificação das condições dos equipamentos e sistemas da aeronave apropriada;
(iv) desempenho, planejamento e carregamento de voo:
(A) efeitos da carga e da distribuição de peso sobre o manejo da aeronave, as características e desempenho do voo; cálculos de peso e balanceamento; e
(B) uso e aplicação prática dos dados de desempenho, incluindo procedimentos para controle de cruzeiro;
(v) desempenho humano: desempenho humano relativo ao mecânico de voo, incluindo os princípios de gerenciamento de ameaças e erros;
(vi) aspectos operacionais da meteorologia;
(vii) fundamentos da navegação: princípios e operação de sistemas autônomos;
(viii) procedimentos operacionais:
(A) princípios de manutenção, procedimentos para manutenção da aeronavegabilidade, registro de defeitos (panes), inspeções pré-voo, procedimentos de precaução para abastecimento de combustível e uso de fonte externa de energia; equipamentos instalados e sistemas de cabine;
(B) procedimentos normais, anormais e de emergência; e
(C) procedimentos operacionais para o transporte de carga e artigos perigosos; e
(ix) rádio-comunicações: procedimentos e fraseologia de rádio-comunicações; e
(3) ter concluído, de forma satisfatória, o treinamento inicial previsto em um programa de treinamento aprovado pela ANAC.
63.47 Requisitos de experiência de voo e instrução de voo para a concessão de licença de mecânico de voo
(a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve ter completado, sob a supervisão de um mecânico de voo qualificado na aeronave e em conformidade com um programa de treinamento aprovado pela ANAC:
(1) o mínimo de 100 (cem) horas de experiência de voo no desempenho das funções de mecânico de voo em aeronave que requeira operação de um mecânico de voo, das quais um máximo de 50 (cinquenta) horas podem ser realizadas em simulador de voo (FFS – Full Flight Simulator) como parte de um programa de treinamento aprovado; ou
(2) se o candidato for titular de licença de piloto comercial, piloto de tripulação múltipla ou piloto de linha área, na categoria avião, e possuir habilitação de tipo válida referente a avião certificado para tripulação mínima de mais de 1 (um) piloto, o mínimo de 50 (cinquenta) horas de experiência de voo no desempenho das funções de mecânico de voo em aeronave que requeira operação de um mecânico de voo, das quais um máximo de 25 (vinte e cinco) horas podem ser realizadas em simulador de voo (FFS – Full Flight Simulator), como parte de um programa de treinamento aprovado.
(b) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve receber instrução de voo no desempenho das funções de mecânico de voo, sob a supervisão de um mecânico de voo habilitado e qualificado na aeronave, em conformidade com um programa de treinamento aprovado pela ANAC, abrangendo no mínimo os seguintes aspectos:
(1) procedimentos normais:
(i) inspeções pré-voo;
(ii) procedimentos de abastecimento e gerenciamento de combustível;
(iii) inspeção de documentos de manutenção;
(iv) procedimentos normais na cabine de comando durante todas as fases do voo;
(v) coordenação da tripulação e procedimentos no caso de incapacitação de tripulante; e
(vi) registro de defeitos (panes);
(2) procedimentos anormais e alternativos:
(i) reconhecimento do funcionamento anormal dos sistemas da aeronave; e
(ii) uso de procedimentos anormais e alternativos; e
(3) procedimentos de emergência:
(i) reconhecimento de condições de emergência; e
(ii) uso de procedimentos de emergência apropriados.
(c) Para iniciar a instrução de voo e a experiência de voo requeridas por esta seção, o candidato deve ter atendido previamente aos requisitos de idade e grau de instrução conforme a seção 63.41 e de conhecimentos teóricos e treinamento conforme a seção 63.45. Para realizar em aeronave qualquer parte da instrução de voo e da experiência de voo, o candidato deve atender também aos requisitos de aptidão psicofísica, conforme a seção 63.43.
63.49 Requisitos de proficiência para a concessão de licença de mecânico de voo – exame prático
(a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve demonstrar, por meio de exame prático realizado pela ANAC ou examinador credenciado, sua capacidade para atuar como mecânico de voo de uma aeronave, nos procedimentos descritos no parágrafo 63.47(b) e 63.45(a)(2), com grau de competência apropriado às prerrogativas que essa licença confere ao titular, e para:
(1) reconhecer e gerenciar ameaças e erros;
(2) operar os diversos sistemas da aeronave, de acordo com o desempenho e limitações previstas nos manuais técnicos da aeronave;
(3) exercer bom julgamento e atitude;
(4) aplicar conhecimentos aeronáuticos;
(5) desempenhar todas as tarefas relativas à sua função como parte de uma equipe, assessorando os demais membros da tripulação; e
(6) comunicar-se efetivamente com os demais tripulantes, aplicando o gerenciamento de cabine (CRM).
(b) O exame prático deve ser realizado em:
(1) aeronave correspondente à habilitação solicitada e que requeira operação de um mecânico de voo; ou
(2) dispositivo de treinamento para simulação de voo qualificado pela ANAC, de forma a garantir que seja apropriado para tal fim. O dispositivo de treinamento para simulação de voo deve corresponder a uma aeronave que atenda ao parágrafo (b)(1) desta seção.
(c) Para realizar o exame prático requerido por esta seção, o candidato deve ter atendido previamente aos requisitos de idade e grau de instrução, conforme a seção 63.41, de conhecimentos teóricos e treinamento, conforme a seção 63.45 e de experiência de voo e instrução de voo, conforme a seção 63.47. Para realizar o exame prático em aeronave, o candidato deve atender também aos requisitos de aptidão psicofísica (CMA), conforme a seção 63.43.
63.51 Treinamento e exame periódico para mecânico de voo
(a) O titular de licença de mecânico de voo deve atender, na sequência apresentada, aos seguintes requisitos, com relação a um modelo de aeronave abrangido por essa habilitação de tipo:
(1) ter concluído, de forma satisfatória, os treinamentos de solo e de voo previstos em um programa de treinamento aprovado pela ANAC; e
(2) ter sido aprovado em exame prático periódico, conduzido em conformidade com a seção 63.49 e na regulamentação de operações pertinente.
63.53 Prerrogativa do titular de licença de mecânico de voo
(a) A prerrogativa do titular da licença de mecânico de voo é de atuar como auxiliar do comandante, encarregado da operação e do controle de sistemas diversos, conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave.
SUBPARTE D - COMISSÁRIO DE VOO
63.71 Requisitos gerais para a concessão de licença de comissário de voo
(a) O candidato a uma licença de comissário de voo deve:
(1) ter completado 18 (dezoito) anos;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente; e
(3) ser capaz de ler, escrever, falar e compreender a língua portuguesa.
63.73 Requisitos de aptidão psicofísica para a concessão de licença de comissário de voo
(a) O candidato a uma licença de comissário de voo deve ser titular de CMA válido e adequado à licença de comissário de voo, de acordo com os requisitos do RBAC nº 67.
63.75 Requisitos de conhecimentos teóricos e treinamento para a concessão de licença de comissário de voo
(a) O candidato a uma licença de comissário de voo deve ter realizado o treinamento inicial conforme programa de treinamento aprovado pela ANAC.
(1) Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação do programa de treinamento deverão ser organizados de tal modo que, ao final das instruções, o candidato demonstre as competências necessárias para exercício da função de comissário de voo.
(2) O programa de treinamento deverá definir a carga horária do referido treinamento, observado o ambiente operacional do operador da aeronave, as competências necessárias para exercício da função de comissário e o nível de tolerabilidade do risco à segurança operacional.
63.77 Requisitos de experiência para operação em rota para a concessão de licença de comissário de voo
(a) A experiência para operação em rota consiste em voos nos quais o candidato a comissário estará sob supervisão de um instrutor qualificado, com vistas à consolidação das competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias para o exercício da respectiva função.
(1) A experiência de operação em rota poderá ser realizada em dispositivo de treinamento de cabine de passageiros, desde que autorizado pela ANAC.
(2) É vedada a utilização de candidato a comissário de voo pelo operador aéreo para compor a tripulação da aeronave durante a execução de voos destinados à obtenção da experiência para operação em rota.
(b) O candidato a uma licença de comissário de voo deve realizar um mínimo de 5 (cinco) horas de voo desempenhando as funções de comissário de voo, sob supervisão de um instrutor de comissários de voo.
(1) A ANAC poderá, de forma motivada e visando a manutenção do nível de segurança operacional, estabelecer carga horária (horas de voo) complementar para o atendimento satisfatório do requisito de experiência para operação em rota previsto no parágrafo(b) desta seção.
(c) Para iniciar a experiência para operação em rota requerida por esta seção, o candidato deve ter atendido previamente aos requisitos previstos nas seções 63.71, 63.73 e 63.75 deste Regulamento.
(1) O requisito de CMA, previsto na seção 63.73, poderá ser dispensado, no período de execução da experiência para operação em rota, caso seja realizada, integralmente, em dispositivo de treinamento de cabine de passageiro da aeronave, nos termos do parágrafo (a)(1) desta seção.
63.79 Requisitos de competência para a concessão de licença de comissário de voo - exame prático
(a) O candidato a uma licença de comissário de voo ou de uma habilitação deve ser aprovado em um exame prático, demonstrando uma combinação de conhecimento, habilidades e atitudes de acordo com os níveis de desempenho estabelecidos para executar as tarefas no padrão de segurança requerido pelo programa de treinamento aprovado pela ANAC.
(b) O exame prático referido no parágrafo (a) desta seção deve ser aplicado pela ANAC ou por examinador credenciado, em aeronave do tipo ou dispositivo de treinamento qualificado pela ANAC correspondente à habilitação solicitada, nas seguintes áreas, deveres e responsabilidades que lhe serão atribuídos:
(1) autoridade do piloto em comando;
(2) tratamento com os passageiros, incluindo procedimentos que devem ser seguidos ao lidar com pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida, com necessidade de assistência especial, com passageiro indisciplinado e com outras pessoas cuja conduta possa colocar em risco a segurança;
(3) atribuições, funções e responsabilidades dos tripulantes durante amerissagem e evacuação de pessoas que possam necessitar de assistência de uma outra pessoa para mover-se rapidamente para uma saída numa emergência;
(4) instruções aos passageiros;
(5) localização e operação de extintor portátil e outros itens de equipamentos de emergência;
(6) uso apropriado de equipamentos e controles da cabine;
(7) localização e operação do equipamento de oxigênio para os passageiros;
(8) localização e operação de todas as saídas, nos modos normal e de emergência, incluindo rampas de evacuação e cordas de escape;
(9) acomodação em assento, de pessoas que podem necessitar de assistência de outra pessoa para mover-se rapidamente para uma saída numa emergência, como previsto pelo manual de operações do detentor de certificado;
(10) tarefas e responsabilidades desenvolvidas de acordo com o programa de treinamento aprovado para o operador aéreo contratante do comissário de voo; e
(11) regulamentação aeronáutica, aerodinâmica, meteorologia básica, atribuições do comissário, transporte de artigos perigosos, inglês técnico, fatores humanos, sobrevivência, primeiros socorros, medicina aeroespacial, evacuação na terra e água, equipamentos e procedimentos de emergência.
(c) Para realizar o exame prático requerido por esta seção, o candidato deve ter atendido previamente aos requisitos de:
(1) idade e grau de instrução, conforme a seção 63.71;
(2) conhecimentos teóricos e treinamento, conforme a seção 63.75;
(3) experiência de operação em rota, conforme a seção 63.77;e
(4) aptidão psicofísica (CMA), conforme a seção 63.73.
63.81 Treinamento e exame periódico para comissário de voo
(a) O titular da licença de comissário de voo deve atender, na sequência apresentada, aos seguintes requisitos:
(1) para comissários vinculados aos operadores aéreos regulados sob a égide do RBAC nº 91:
(i) ter concluído, dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, o treinamento periódico previsto em um programa de treinamento aprovado pela ANAC; e
(ii) ter sido aprovado em exame prático periódico conduzido em conformidade com a seção 63.79 e dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses.
(2) para os comissários vinculados aos operadores aéreos certificados sob a égide do RBAC nº 135 ou do RBAC nº 121:
(i) ter concluído, de forma satisfatória, o treinamento periódico previsto neste Regulamento, na regulamentação pertinente e conforme estabelecido no programa de treinamento aprovado pela ANAC; e
(ii) ter sido aprovado em exame prático periódico em conformidade com a seção 63.79 e na regulamentação pertinente.
(3) para os comissários vinculados às Unidades Aéreas Públicas – UAP (RBAC nº 90):
(i) ter concluído, de forma satisfatória, o treinamento periódico previsto neste Regulamento, na regulamentação pertinente e conforme estabelecido no programa de treinamento aprovado pela ANAC; e
(ii) ter sido aprovado em exame prático periódico, em conformidade com a seção 63.79 e com a regulamentação pertinente.
63.83 Prerrogativas do titular de licença de comissário de voo
(a) As prerrogativas do titular da licença de comissário de voo são de atuar como tripulante de cabine, auxiliando o comandante da aeronave no cumprimento das normas relativas à segurança, no atendimento aos passageiros a bordo, na guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais, bem como de cumprir outras tarefas que lhes tenham sido delegadas pelo comandante da aeronave.