conteúdo
publicado 28/04/2023 17h47, última modificação 28/04/2023 17h47

SEI/ANAC - 8550200 - Anexo

 

 

 

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC Nº 175

EMENDA Nº 04

Título:

Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis

Aprovação:

Resolução nº 129, de 08.12.2009

Resolução nº 462, de 25.01.2018

Resolução nº 512, de 11.04.2019

Resolução nº 608, de 11.02.2021

Resolução nº 714, de 26.04.2023

Emenda nº 00

Emenda nº 01

Emenda nº 02

Emenda nº 03

Emenda nº 04

Origem:

Superintendência de Padrões Operacionais - SPO

Data de emissão:

28.04.2023

Data de vigência:

01.06.2023

 

SUMÁRIO

SUBPARTE A – DISPOSIÇÕES GERAIS

175.1  Aplicabilidade geral

175.3  Termos e definições

175.5  Requisitos gerais de transporte

175.7  Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea em circunstâncias normais

175.9  Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea sob quaisquer circunstâncias

175.11  Exceções para artigos perigosos do operador aéreo ou transportados por passageiros ou membros da tripulação

175.13  Transporte de artigos perigosos por via postal

175.15  Artigos perigosos em quantidades excetuadas

175.17  Exceções para artigos perigosos em quantidades limitadas

175.19  Provisões gerais de segurança contra atos de interferência ilícita

175.21  Provisões gerais relativas a material radioativo

SUBPARTE B – TREINAMENTO

175.51  Programas de treinamento de artigos perigosos

175.53  Objetivo do treinamento

175.55  Treinamento e avaliação periódicos

175.57  Registros de treinamento e avaliação

175.59  Qualificações e competências do instrutor

SUBPARTE C – CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGOS PERIGOSOS

175.101  Responsabilidades

175.103  Classes, divisões, grupos de embalagem - definições

175.105  Números UN e nomes apropriados para embarque

SUBPARTE D – LISTA DE ARTIGOS PERIGOSOS E PROVISÕES ESPECIAIS

175.151  Generalidades

SUBPARTE E – REQUISITOS GERAIS DE EMBALAGEM

175.201  Requisitos gerais aplicáveis a todas as classes, exceto Classe 7

SUBPARTE F – RESPONSABILIDADES DO EXPEDIDOR

175.251  Requisitos gerais

175.253  Informações aos funcionários

175.255  Requisito de marcação

175.257  Aplicação de marcas

175.259  Requisito de etiquetagem

175.261  Informação para transporte de artigos perigosos

175.263  Conhecimento aéreo

175.265  Retenção de informações sobre o transporte de artigos perigosos

175.267  Documento de aprovação da embalagem e declaração de conformidade

SUBPARTE G – PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE EMBALAGEM PARA O TRANSPORTE AÉREO DE ARTIGOS PERIGOSOS

175.301  Aplicabilidade

175.303  Condições gerais

175.305  [Reservado]

175.307  Embalagens com marcação UN

175.309  Embalagens destinadas ao transporte de artigos perigosos em quantidade limitada, quantidade excetuada e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373)

175.311  Inspeções e testes para aprovação do projeto de embalagem

175.313  Ensaios complementares

175.315  Fabricação

SUBPARTE H – RESPONSABILIDADES DO OPERADOR AÉREO

175.351  Procedimentos de aceitação de carga

175.353  Aceitação de artigos perigosos pelos operadores aéreos

175.355  SGSO no transporte de artigos perigosos

175.357  Carregamento e armazenagem

175.359  Restrições de carregamento em cabine de comando e em aeronaves de passageiros

175.361  Separação e segregação

175.363  Afixação de artigos perigosos

175.365  Volumes danificados de artigos perigosos

175.367  Identificação de ULD contendo artigos perigosos

175.369  Inspeção contra danos ou vazamentos

175.371  Remoção de contaminação

175.373  Bagagem ou carga suspeita de contaminação

175.375  Informação ao piloto em comando e ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave

175.377  Informações disponibilizadas aos funcionários

175.379  Informação em caso de emergência em voo

175.381  Notificação de acidentes e de incidentes com artigos perigosos

175.383  [Reservado]

175.385  Notificação de ocorrências com artigos perigosos

175.387  Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente

175.389  Provisão de informações em áreas de aceitação de carga

175.391  Informação de resposta a emergência

175.393  Retenção de documentos ou de informações

175.395  Prazos para notificação de ocorrências com artigos perigosos

175.397  Autorização para transporte de artios perigosos como carga

175.399  Informação à ANAC e à OACI sobre artigos perigosos

175.401  Informações aos passageiros

175.403  Reconhecimento de artigos perigosos não declarados

175.405  Operações de helicópteros

APÊNDICE A DO RBAC Nº 175 – DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

  

SUBPARTE A

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

175.1  Aplicabilidade geral

(a) O presente Regulamento prescreve os requisitos relacionados ao transporte civil de artigos perigosos por via aérea.

(1) Instrução Suplementar tratará do detalhamento dos requisitos deste regulamento, que deverá estar em linha com os padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional – OACI, exceto se de outra forma determinado pela ANAC. O detalhamento abrange, mas não se limita a, os seguintes aspectos:

(i) exceções de aplicabilidade;

(ii) classificação, documentação, certificação, descrição, embalagem, marcação, etiquetagem e condições para a expedição de artigos perigosos;

(iii) procedimentos de aceitação, armazenagem e carregamento, inspeção e descontaminação e provisão de informação por parte dos operadores;

(iv) provisões gerais relativas a material radioativo;

(v) treinamento requerido; e

(vi) registros.

(b) Este Regulamento se aplica a qualquer pessoa que executa, intenciona executar ou é requisitada a executar quaisquer funções ou atividades relacionadas ao transporte civil de artigos perigosos (incluindo transporte a bordo da aeronave e transporte como carga externa), conforme a seguir:

(1) em operações domésticas ou internacionais:

(i) com origem, destino, trânsito e sobrevoo em território ou espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave civil;

(ii) por qualquer aeronave civil operada por um operador aéreo brasileiro, independentemente de haver origem, destino, trânsito e sobrevoo em território ou espaço aéreo brasileiro; ou

(iii) por qualquer aeronave civil de marcas de nacionalidade e matrícula brasileiras em operações de aviação geral, independentemente de haver origem, destino, trânsito e sobrevoo em território ou espaço aéreo brasileiro.

(2) O transporte de artigos perigosos em operações especiais de unidades aéreas públicas é regido pelo RBAC nº 90, aplicando-se, a critério do operador, o disposto neste Regulamento.

(c) Quando estiver especificamente disposto neste Regulamento ou em Instrução Suplementar, a ANAC poderá outorgar uma aprovação, desde que, nesses casos, o nível geral de segurança operacional no transporte seja equivalente ao nível de segurança operacional previsto neste Regulamento e em Instrução Suplementar.

(d) A ANAC poderá outorgar uma autorização especial para autorizar a expedição ou transporte de artigo perigoso proibido em circunstâncias normais ou, ainda, a expedição ou transporte de artigo perigoso de maneira distinta daquela indicada para cada tipo de objeto ou substância presente na Lista de Artigos Perigosos, desde que, nesses casos, todo esforço seja feito para alcançar um nível geral de segurança operacional no transporte que seja pelo menos equivalente ao nível de segurança operacional previsto neste Regulamento e em Instrução Suplementar. Essa autorização especial somente poderá ser concedida nos seguintes casos:

(1) extrema urgência;

(2) quando outros modos de transporte forem inapropriados; ou

(3) quando o total cumprimento com os requisitos dispostos for contrário ao interesse público.

(e) Em caso de sobrevoo em território brasileiro, se nenhum dos critérios apresentados para a concessão de uma autorização especial for relevante, uma autorização especial poderá ser outorgada desde que identificado um nível equivalente de segurança operacional para o transporte aéreo.

 

175.3  Termos e definições

Nota: para os propósitos deste Regulamento, se houver divergência entre uma definição constante neste Regulamento e uma definição constante no RBAC nº 01, deve ser considerada a definição constante neste Regulamento.

- Acidente com artigo perigoso. Uma ocorrência associada e relacionada ao transporte de artigos perigosos por via aérea que resulte em morte ou lesão grave a uma pessoa ou danos consideráveis a bens ou ao meio ambiente.

Nota: um acidente ou incidente com artigos perigosos pode também constituir um acidente ou incidente aeronáutico, conforme especificado no Anexo 13 - Investigação de Acidente e Incidente Aeronáutico.

- Aeronave de carga. Qualquer aeronave, não enquadrada na definição de aeronave de passageiros, que transporte mercadorias ou bens tangíveis.

- Aeronave de passageiros. Uma aeronave que transporte qualquer pessoa que não seja membro da tripulação, um funcionário do operador aéreo que viaje por razões de trabalho, um representante autorizado de uma autoridade nacional apropriada ou uma pessoa acompanhando uma remessa ou uma carga.

- Agência de carga (freight forwarder). Uma pessoa ou organização que oferece o serviço de organizar o transporte de carga por via aérea.

Nota: ver definição de expedidor.

- Aprovação (approval). Uma autorização outorgada pela autoridade nacional apropriada para:

(a) o transporte de artigos perigosos proibidos por aeronaves de passageiros ou de carga, em circunstâncias normais, quando este Regulamento ou Instrução Suplementar estabelecerem que esses artigos podem ser transportados mediante uma aprovação; ou

(b) outros fins especificados neste Regulamento ou em Instrução Suplementar.

Nota: na ausência de uma referência específica neste Regulamento ou em Instrução Suplementar que permita a outorga de uma aprovação, uma autorização especial pode ser requerida.

- Aprovação. Para o transporte de material radioativo:

(a) Aprovação multilateral. A aprovação pela autoridade competente pertinente do país de origem do projeto ou da remessa, conforme aplicável, e, também, quando a remessa estiver para ser transportada através ou dentro de qualquer outro país, a aprovação pela autoridade competente desse país.

(b) Aprovação unilateral. A aprovação de um projeto, a qual é requerida a ser concedida exclusivamente pela autoridade competente do país de origem do projeto.

- Artigo explosivo. Um artigo contendo uma ou mais substâncias explosivas.

- Artigos perigosos. Objetos ou substâncias capazes de representar perigo à saúde, à segurança operacional, aos bens ou ao meio ambiente e que estejam presentes na Lista de Artigos Perigosos publicada pela ANAC ou que sejam classificados de acordo com este Regulamento.

- Artigos perigosos líquidos. Artigos perigosos que a 50°C têm uma pressão de vapor não superior a 300 kPa (3 bar), que não são completamente gasosos a 20°C e a uma pressão de 101,3 kPa, e que têm um ponto de fusão ou ponto de fusão inicial de 20°C ou menos a uma pressão de 101,3 kPa. Uma substância viscosa cujo ponto de fusão específico não pode ser determinado deve ser submetida ao teste ASTM D 4359-90, ou ao teste para determinação da fluidez (teste do penetrômetro) disposto na seção 2.3.4 do anexo A do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Artigos Perigosos por Rodovias (ADR) (publicação das Nações Unidas: ECE/TRANS/225 (Sales No. E.16.VIII.1)).

- Artigos perigosos sólidos. Artigos perigosos, que não sejam gases, que não atendam à definição de artigos perigosos líquidos.

- ASTM. Sociedade Americana para Testes e Materiais (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA 19428-2959, Estados Unidos).

- Através ou dentro. Para o transporte de material radioativo, através ou dentro de países, nos quais a remessa é transportada, mas especificamente excluindo os países “sobre” os quais uma remessa é transportada por via aérea, desde que não existam paradas programadas nesses países.

- Autoridade competente. Qualquer órgão ou autoridade designada ou de outra forma reconhecida como tal, para qualquer propósito ligado a este Regulamento.

Nota: esta definição aplica-se somente a materiais radioativos.

- Autoridade nacional apropriada. Qualquer autoridade designada ou de outra forma reconhecida por um país a executar funções específicas relacionadas com as provisões contidas neste Regulamento e em Instrução Suplementar.

Nota: esta definição aplica-se à ANAC em relação aos temas de sua competência.

- Autorização especial. Uma autorização, que não seja uma aprovação, concedida pela autoridade nacional apropriada proporcionando flexibilização das provisões deste Regulamento ou de Instrução Suplementar.

Nota: os requisitos para autorizações especiais são dados em 175.1(d).

- Bagagem. Bens pessoais de passageiros ou tripulantes transportados em uma aeronave mediante acordo com o operador aéreo.

- Bolsas. Embalagens flexíveis feitas de papel, película de plástico, material têxtil, material de tecido ou outros materiais adequados.

- Bombonas. Embalagens de metal ou plástico de seção transversal retangular ou poligonal.

- Carga. Para os fins deste Regulamento, qualquer bem transportado em uma aeronave que não seja mala postal ou bagagem acompanhada ou extraviada.

Nota: esta definição difere da definição de “carga” dada pelo Anexo 9 - Facilitação.

- Carga externa. Qualquer carga suspensa por um helicóptero ou em equipamento ligado a um helicóptero.

- Célula de combustível. Um dispositivo eletroquímico que converte a energia química de um combustível em energia elétrica, calor e produtos de reação.

- COMAT. Material do operador aéreo, transportado em uma aeronave do próprio operador aéreo e em seu próprio proveito.

Nota 1: para os fins deste Regulamento, o COMAT representa um material que não faz parte dos requisitos de operação ou aeronavegabilidade para o voo em que está sendo transportado e não é utilizado para venda nesse voo ou para serviços nesse voo ou em um voo subsequente.

Nota 2: inclui-se nesta definição o material AOG (Aircraft on Ground).

Nota 3: para os fins deste Regulamento, o COMAT é considerado carga.

- COMAT perigoso. COMAT que atenda à definição de artigo perigoso.

Nota: para os fins deste Regulamento, o COMAT perigoso (p. ex., partes de aeronaves, tais como geradores químicos de oxigênio, unidades de controle de combustível, extintores de incêndio, óleos, lubrificantes, produtos de limpeza) deve ser transportado de acordo com 175.11(b).

- Contêiner de carga. Ver dispositivo de carga unitizada (Unit Load Device – ULD).

Nota: para a definição de contêiner de carga para material radioativo, ver 2;7.1.3 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.

- Contêiner de carga, no caso do transporte de material radioativo. Ver 2;7.1.3 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.

- Conteúdos radioativos. Para o transporte de material radioativo, o material radioativo, juntamente com quaisquer sólidos, líquidos e gases contaminados ou ativados no interior da embalagem.

- Destinatário. Qualquer pessoa, organização ou governo que seja intitulado a receber uma remessa.

- Discrepância com artigo perigoso. Toda ocorrência que não resulte em um incidente ou acidente com artigo perigoso e que esteja relacionada ao transporte de artigos perigosos declarados, classificados, embalados, marcados, etiquetados ou documentados em desacordo com este Regulamento ou com as Instruções Técnicas.

- Dispositivo de carga unitizada (Unit Load Device – ULD). Qualquer tipo de contêiner de carga, contêiner de aeronave, pálete de aeronave com rede ou pálete de aeronave com rede sobre um iglu.

Nota 1: sobrembalagens não estão incluídas nesta definição.

Nota 2: contêineres de carga para material radioativo não estão incluídos nesta definição (ver 2;7.1.3 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN).

- Embalagem. Um ou mais recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessários para que os recipientes desempenhem sua função de contenção e outras funções de segurança operacional.

Nota: para material radioativo, ver 2;7.1.3 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.

- Embalagem externa. A proteção externa de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer materiais absorventes, acolchoantes e quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger os recipientes internos ou embalagens internas.

- Embalagens combinadas. Uma combinação de embalagens para fins de transporte, que consiste em uma ou mais embalagens internas acondicionadas em uma embalagem externa de acordo com as provisões pertinentes deste Regulamento e da Parte 4 das Instruções Técnicas.

- Embalagens compostas. Embalagens constituídas por uma embalagem externa e um recipiente interno construído de modo que o recipiente interno e a embalagem externa formem uma embalagem integral. Uma vez montada, essa embalagem permanece como uma unidade individual integrada; é envasada, armazenada, transportada e esvaziada como tal.

Nota: embalagens compostas para os propósitos deste Regulamento são consideradas como embalagens únicas.

- Embalagens internas. Embalagens para as quais uma embalagem externa é requerida para o transporte.

- Embalagens recondicionadas. Incluem:

(a) tambores de metal, que foram:

(1) limpos até se chegar aos materiais originais de construção, com a remoção de todos os traços de conteúdos anteriores, bem como de toda corrosão interna e externa, revestimentos externos e etiquetas;

(2) restaurados à forma e contorno originais, com bordas (se houver) endireitadas e seladas, e todas as vedações não integrais substituídas; e

(3) inspecionados após a limpeza, mas antes da pintura, com a rejeição de embalagens com corrosão visível, significativa redução da espessura do material, fadiga do metal, roscas ou sistemas de fechamento danificados, ou outros defeitos significativos; e

(b) tambores e bombonas de plástico que:

(1) foram limpos até se chegar aos materiais originais de construção, com a remoção de todos os traços de conteúdos anteriores, revestimentos externos e etiquetas;

(2) tenham todas as vedações não integrais substituídas; e

(3) foram inspecionados após a limpeza, com a rejeição de embalagens com danos visíveis, tais como rasgos, dobras ou fissuras, ou roscas e sistemas de fechamento danificados, ou outros defeitos significativos.

Nota: prevê-se que mais exemplos sejam adicionados no futuro.

- Embalagens remanufaturadas. Incluem:

(a) Tambores de metal que:

(1) são produzidos como um tipo UN a partir de um tipo não-UN;

(2) são convertidos de um tipo UN para outro tipo UN; ou

(3) são submetidos à substituição de componentes estruturais integrais (tais como tampas não-removíveis); e

(b) Tambores plásticos que:

(1) são convertidos de um tipo UN para outro tipo UN (p. ex., 1H1 para 1H2); ou

(2) são submetidos à substituição de componentes estruturais integrais.

Nota: tambores remanufaturados estão sujeitos aos mesmos requisitos deste Regulamento aplicáveis a um tambor novo do mesmo tipo.

- Embalagens reutilizadas. Embalagens a serem reenvasadas, que tenham sido examinadas e consideradas livres de defeitos que afetem a capacidade de resistir aos testes de desempenho; o termo inclui embalagens que forem reenvasadas com o mesmo conteúdo ou conteúdos semelhantes compatíveis e transportadas dentro das cadeias de distribuição controladas pelo expedidor do produto.

- Embalagens únicas. Embalagens que não requeiram qualquer embalagem interna para realizar suas funções de contenção durante o transporte.

- Exceção (exception). Uma provisão neste Regulamento ou em Instrução Suplementar que exclua determinado objeto ou substância considerado artigo perigoso dos requisitos normalmente aplicáveis a esse objeto ou substância.

- Expedição. O movimento específico de uma remessa desde sua origem até seu destino.

- Expedidor. Pessoa, organização ou empresa responsável pela expedição de carga, de artigo perigoso ou de COMAT e pela entrega destes ao operador aéreo para transporte. Pode-se incluir nesta definição, assumindo as responsabilidades do expedidor, o remetente ou qualquer pessoa que atue como intermediário entre o expedidor e o operador aéreo, como, por exemplo, o embarcador, a agência de carga, o transitário e o tomador de serviço.

- Garantia de conformidade. Um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade apropriada, com o fim de garantir que os requisitos deste Regulamento e das Instruções Técnicas sejam cumpridos na prática.

- Garantia de qualidade. Um programa sistemático de controles e inspeções aplicado por qualquer organização ou instituição com o fim de proporcionar confiança adequada para que o padrão de segurança disposto por este Regulamento e pelas Instruções Técnicas seja atingido na prática.

- Incidente com artigo perigoso. Uma ocorrência, que não seja um acidente com artigo perigoso, associada ao transporte de artigos perigosos por via aérea, não necessariamente ocorrida a bordo de uma aeronave, que resulte em lesão a uma pessoa, danos a bens ou ao meio ambiente, fogo, ruptura, derramamento, vazamento de fluidos ou radiação ou qualquer outra manifestação de que a integridade da embalagem não tenha sido mantida. Também se considera incidente com artigo perigoso uma ocorrência relacionada ao transporte de artigos perigosos que seriamente ponha em perigo a aeronave ou seus ocupantes.

Nota: um acidente ou incidente com artigos perigosos pode também constituir um acidente ou incidente aeronáutico, conforme especificado no Anexo 13 - Investigação de Acidente e Incidente Aeronáutico.

- Incompatíveis. Se descrevem assim artigos perigosos que, ao se misturarem, estariam susceptíveis a causar uma evolução perigosa de calor ou gases ou produzir alguma substância corrosiva.

- Instruções Técnicas. Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea – Doc. 9284-AN/905 – aprovadas e publicadas periodicamente de acordo com o procedimento estabelecido pelo Conselho da OACI.

- Instrutor de artigos perigosos. Pessoa física credenciada pela ANAC para ministrar treinamentos de artigos perigosos em conformidade com os requisitos deste Regulamento.

- Lesão grave. Qualquer lesão sofrida por uma pessoa em um acidente e que:

(a) requeira internação por mais de 48 horas dentro de sete dias contados a partir da data em que se sofreu a lesão;

(b) resulte em uma fratura de algum osso (com exceção de fraturas simples nos dedos das mãos, nos dedos dos pés ou no nariz);

(c) envolva dilacerações que causem hemorragias graves, ou danos a nervos, músculos ou tendões;

(d) envolva lesão a qualquer órgão interno;

(e) envolva queimaduras de segundo ou terceiro grau ou outras queimaduras que afetem mais de 5% da superfície do corpo; ou

(f) envolva exposição comprovada a substâncias infectantes ou radiação prejudicial.

- Mala postal. Remessa de correspondência e de outros itens, enviados pelos serviços postais e destinados a serem entregues aos serviços postais, de acordo com as regras da União Postal Universal – UPU.

- Manual de Testes e Critérios. A edição vigente da publicação das Nações Unidas intitulada Recomendações para o Transporte de Artigos Perigosos, Manual de Testes e Critérios.

- Material radioativo de baixa dispersão. Um material radioativo sólido ou um material radioativo sólido numa cápsula selada, que tenha dispersão limitada e não esteja em forma de pó.

- Membro da tripulação. Uma pessoa a quem o operador aéreo designa obrigações a serem cumpridas em serviço a bordo, durante o período de serviço do voo.

- Membro da tripulação de cabine. Um membro da tripulação que executa, em proveito da segurança dos passageiros, os deveres designados pelo operador aéreo ou pelo piloto em comando da aeronave, mas que não pode atuar como tripulante de voo. É também chamado de “comissário de voo” ou “comissário de bordo”.

- Membro da tripulação de voo. Um membro da tripulação, titular da correspondente licença, encarregado de obrigações essenciais de serviço para a operação de uma aeronave durante o período de serviço do voo.

Nota: não se incluem nesta definição os comissários de voo.

- Número ID. Um número de identificação temporária para entradas na Lista de Artigos Perigosos para as quais não tenha sido atribuído um número UN.

- Número UN. O número de quatro dígitos designado pelo Comitê de Especialistas em Transporte de Artigos Perigosos no Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da Organização das Nações Unidas para identificar um objeto, uma substância ou um grupo particular de objetos ou substâncias.

- Ocorrência com artigo perigoso. Qualquer tipo de discrepância, incidente ou acidente com artigo perigoso, incluindo a descoberta de artigo perigoso não declarado.

- Operador aéreo. Uma pessoa, organização ou empresa que se dedica ou se propõe dedicar-se à exploração de uma aeronave.

- Operador postal designado (DPO). Uma entidade, governamental ou não, designada oficialmente por um país membro da União Postal Universal (UPU) para operar serviços postais e cumprir com as correspondentes obrigações derivadas dos atos da Convenção da UPU em seu território.

Nota: no Brasil, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou Correios.

- País de destino. O país em cujo território pretende-se finalmente descarregar a remessa transportada por uma aeronave.

- País de ocorrência. País em cujo território tenha acontecido uma ocorrência com artigo perigoso ou em cujo território se tenha descoberto essa ocorrência.

- País de origem. O país em cujo território pretende-se carregar inicialmente uma remessa em uma aeronave.

- País do operador aéreo. O país no qual está localizado o escritório sede do operador aéreo, ou, caso não exista esse escritório, a residência permanente do operador aéreo.

- Países interessados. Para efeitos de:

(a) aprovações: o país de origem e o país do operador aéreo, salvo disposição contrária neste Regulamento ou em Instrução Suplementar; e

(b) autorizações especiais: o país de origem, o país do operador aéreo, o país de trânsito, o país de sobrevoo e o país de destino.

- Piloto em comando. O piloto designado pelo operador aéreo para estar no comando da aeronave e encarregar-se da condução segura de um voo.

- Projeto. Para o transporte de materiais radioativos, a descrição de material físsil excetuado sob 2;7.2.3.5.1 f) das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN, material radioativo em forma especial, material radioativo de baixa dispersão, volume ou embalagem que permita que esses itens sejam totalmente identificados. A descrição pode incluir especificações, desenhos de engenharia, relatórios que demonstrem o cumprimento com os requisitos regulamentares e outra documentação relevante.

- Quadro de cilindros. (Não permitido para o transporte aéreo.) Uma montagem de cilindros que são mantidos juntos e que são interconectados por um coletor, transportada como uma unidade.

- Recipiente criogênico. Recipiente para gases liquefeitos refrigerados, transportável, isolado termicamente e com capacidade de água não superior a 1.000 litros.

- Recipiente pressurizado. Um termo genérico que inclui cilindros, tubos, tambores pressurizados, recipientes criogênicos fechados, sistemas de armazenamento de hidreto metálico, quadros de cilindros e recipientes pressurizados de recuperação.

- Recipiente pressurizado de recuperação. (Não permitido para o transporte aéreo.) Recipiente pressurizado com capacidade de água não superior a 3.000 litros, dentro do qual são colocados recipientes pressurizados danificados, defeituosos, com vazamentos ou em não conformidade, para propósitos de transporte para, por exemplo, recuperação ou descarte.

- Recipientes. Reservatório de contenção para receber e manter objetos ou substâncias, incluindo quaisquer meios de fechamento.

- Recipientes internos. Recipientes que requerem uma embalagem externa a fim de realizar sua função de contenção.

- Remessa. Um ou mais volumes de artigos perigosos aceitos por um operador aéreo de um expedidor de uma só vez e em um mesmo local, recebidos em um lote e despachados a um mesmo destinatário em um mesmo endereço.

- Revestimento. Um tubo ou bolsa separado inserido numa embalagem, mas que não forma parte integrante da mesma, incluindo os sistemas de fechamento de suas aberturas.

- Segurança de artigos perigosos contra atos de interferência ilícita. Medidas ou precauções a serem tomadas pelos operadores aéreos, expedidores e outros envolvidos no transporte de artigos perigosos a bordo de aeronave para minimizar o roubo ou uso indevido de artigos perigosos que possam pôr em perigo pessoas ou bens.

- Sistema de armazenamento de hidreto metálico. Um sistema de armazenamento de hidrogênio único e completo, incluindo o recipiente, o hidreto metálico, o dispositivo de alívio de pressão, a válvula de bloqueio, o equipamento de serviço e os componentes internos utilizados para o transporte somente de hidrogênio.

- Sistemas de fechamento. Dispositivos que realizam o fechamento da abertura de um recipiente.

- Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO). Enfoque sistemático para a gestão da segurança operacional que inclui as estruturas orgânicas, a obrigação de prestação de contas, as políticas e os procedimentos necessários.

- Sobrembalagem. Uma embalagem utilizada por um expedidor único que contenha um ou mais volumes e constitua uma unidade para facilitar seu manuseio e acondicionamento.

Nota: não se incluem nesta definição os dispositivos de carga unitizada (ULD).

- Substância explosiva. Uma substância sólida ou líquida (ou uma mistura de substâncias) que seja, por si só, capaz de produzir gás, por meio de reação química, a uma temperatura e pressão e a uma velocidade tal que possa causar danos ao seu redor. Incluem-se as substâncias pirotécnicas, mesmo quando não liberem gases. Não se incluem substâncias que não sejam por si só explosivas, mas que possam formar uma atmosfera explosiva de gás, vapor ou poeira.

- Substância pirotécnica. Uma mistura ou composto projetado para produzir um efeito de calor, luz, som, gás ou fumaça, ou uma combinação deles, como resultado de reações químicas não detonantes, autossustentáveis e exotérmicas.

- Tambores. Embalagens cilíndricas de extremidade plana ou convexa, feitas de metal, papelão, plástico, madeira compensada ou outros materiais adequados. Esta definição inclui também embalagens de outras formas, por exemplo, embalagens com a parte superior cônica, ou embalagens em forma de balde. Bombonas não são cobertas por esta definição.

- Tambores pressurizados. (Não permitido para o transporte aéreo.) Recipiente pressurizado transportável, soldado, com uma capacidade de água superior a 150 litros, porém não superior a 1.000 litros (p. ex. recipientes cilíndricos munidos de aros de rolamento ou esferas sobre patins).

- Taxa de dose. A dose ambiental equivalente ou a dose direcional equivalente, como apropriado, por unidade de tempo, medida em um ponto de interesse.

- Tubo. (Não permitido para o transporte aéreo.) Um recipiente pressurizado transportável, construído sem junções ou de maneira composta, com uma capacidade de água superior a 150 litros, porém não superior a 3.000 litros.

- Volume. O produto final da operação de embalar, que consiste da embalagem em si e seus conteúdos, preparado para o transporte.

 

175.5  Requisitos gerais de transporte

(a) Salvo disposição contrária neste Regulamento ou em Instrução Suplementar, é vedado oferecer ou aceitar artigos perigosos para o transporte aéreo civil, exceto se esses artigos estiverem devidamente classificados, documentados, certificados, descritos, embalados, marcados, etiquetados e nas condições requeridas para expedição por este Regulamento.

(1) Se uma pessoa desempenha uma função requerida por este Regulamento em nome da pessoa que oferece os artigos perigosos para o transporte por via aérea ou em nome do operador aéreo, essa pessoa deve, obrigatoriamente, desempenhar essa função de acordo com os requisitos deste Regulamento.

(2) É vedado transportar artigos perigosos por via aérea, exceto se esses artigos forem aceitos, manuseados e transportados de acordo com este Regulamento.

(3) É vedado etiquetar, marcar, certificar ou oferecer uma embalagem como se estivesse satisfazendo aos requisitos deste Regulamento ou de Instrução Suplementar, exceto se a embalagem for fabricada, marcada, mantida, recondicionada ou reparada conforme exigido por este Regulamento.

(4) É vedado transportar artigos perigosos, ou promover o transporte de artigos perigosos a bordo de uma aeronave, tanto em bagagem despachada como bagagem de mão ou junto ao seu corpo, exceto se permitido por 175.11(c).

 

175.7  Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea em circunstâncias normais

(a) Os artigos perigosos aqui descritos estão proibidos para o transporte por aeronaves, exceto se transportados sob autorização especial dos países interessados, segundo previsto em 175.1(d), ou exceto se nas disposições deste Regulamento ou de Instrução Suplementar for indicado que podem ser transportados mediante uma aprovação outorgada pelos países interessados:

(1) artigos perigosos cujo transporte aparece como proibido em circunstâncias normais neste Regulamento ou em Instrução Suplementar; e

(2) animais vivos infectados.

 

175.9  Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea sob quaisquer circunstâncias

(a) Qualquer objeto ou substância que, na forma apresentada para transporte, for suscetível a explodir, reagir perigosamente, produzir chama ou evolução perigosa de calor ou emissão perigosa de gases ou vapores tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, sob condições normalmente encontradas no transporte, não pode ser transportado sob quaisquer circunstâncias em aeronaves.

 

175.11  Exceções para artigos perigosos do operador aéreo ou transportados por passageiros ou membros da tripulação

(a) As provisões deste Regulamento não se aplicam a objetos e substâncias que são classificados como artigos perigosos, mas que sejam requeridos a bordo da aeronave, de acordo com os requisitos pertinentes de aeronavegabilidade e normas operacionais, ou para atender requisitos especiais identificados em Instrução Suplementar.

(b) Objetos e substâncias destinados a substituir aqueles referidos em 175.11(a), ou objetos e substâncias referidos em 175.11(a) que tenham sido removidos para substituição, devem ser transportados em conformidade com as provisões deste Regulamento, exceto como previsto em Instrução Suplementar.

(c) As provisões deste Regulamento não se aplicam a determinados objetos e substâncias transportados por passageiros ou membros da tripulação, sujeitando-se às condições previstas em Instrução Suplementar.

 

175.13  Transporte de artigos perigosos por via postal

(a) De acordo com a Convenção da União Postal Universal (UPU), artigos perigosos, como definidos neste Regulamento, com exceção dos listados em Instrução Suplementar, não são permitidos em mala postal.

(b) Os procedimentos de operadores postais designados (DPO) para controlar a introdução de artigos perigosos em mala postal no transporte aéreo estão sujeitos à análise e aprovação da autoridade de aviação civil do país onde a mala postal é aceita.

 

175.15  Artigos perigosos em quantidades excetuadas

(a) Pequenas quantidades de artigos perigosos, conforme definido na em Instrução Suplementar, estão excetuadas de certas provisões deste Regulamento, sujeitas às condições previstas em Instrução Suplementar

 

175.17  Exceções para artigos perigosos em quantidades limitadas

(a) Artigos perigosos em quantidades limitadas estão dispensados de certas provisões deste Regulamento, sujeitos às condições previstas em Instrução Suplementar.

 

175.19  Provisões gerais de segurança contra atos de interferência ilícita

(a) Os expedidores, operadores aéreos e outros indivíduos envolvidos no transporte de artigos perigosos por via aérea devem estabelecer medidas de segurança relativas a artigos perigosos a serem tomadas para minimizar o roubo ou uso indevido de artigos perigosos que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o meio ambiente.

 

175.21  Provisões gerais relativas a material radioativo

(a) Para a proteção de pessoas, bens e o meio ambiente dos efeitos danosos da radiação ionizante durante o transporte de material radioativo, são aplicáveis as provisões gerais relativas a material radioativo, conforme estabelecido em Instrução Suplementar, referentes a:

(1) contenção dos conteúdos radioativos;

(2) controle da taxa de dose externa;

(3) prevenção da criticalidade; e

(4) prevenção dos danos causados pelo calor.

  

SUBPARTE B

TREINAMENTO

 

175.51  Programas de treinamento de artigos perigosos

(a) O empregador de pessoas que desempenham funções que objetivam garantir que artigos perigosos sejam transportados de acordo com este Regulamento deve estabelecer e manter um programa de treinamento de artigos perigosos.

(b) Análise e aprovação.

(1) Os programas de treinamento de artigos perigosos de operadores aéreos brasileiros regidos pelos RBAC nº 121 ou 135, ou de operadores aéreos brasileiros não regidos por esses RBAC e que sejam autorizados a transportar artigos perigosos como carga, devem ser submetidos à análise e à aprovação da ANAC.

(2) O programa de treinamento de artigos perigosos do operador postal designado brasileiro deve ser submetido à análise e à aprovação da ANAC.

(3) Os demais programas de treinamento de artigos perigosos não precisam ser enviados para análise da ANAC e serão considerados aprovados desde que obedeçam ao disposto nesta Subparte e em norma específica da ANAC.

 

175.53  Objetivo do treinamento

(a) O empregador deve garantir que cada pessoa é competente para desempenhar cada função pela qual é responsável antes de desempenhar essa função. Essa garantia deve ser obtida por meio de treinamento e avaliação compatíveis com as funções pelas quais a pessoa é responsável. Esse treinamento deve incluir:

(1) treinamento de familiarização geral. A pessoa deve ser treinada para se familiarizar com as provisões gerais;

(2) treinamento específico segundo a função. A pessoa deve ser treinada para desempenhar com competência cada função pela qual é responsável; e

(3) treinamento de segurança operacional. A pessoa deve ser treinada em como reconhecer os perigos apresentados pelos artigos perigosos, no manuseio seguro e nos procedimentos de resposta a emergências.

(b) Cada pessoa que recebeu treinamento e foi designada para uma nova função deve ser avaliada para se determinar sua competência com relação à nova função. Se não for demonstrada competência, deve ser provido treinamento adicional apropriado.

 

175.55  Treinamento e avaliação periódicos

(a) Cada pessoa deve receber treinamento e avaliação periódicos dentro do prazo de 24 meses a partir, respectivamente, do treinamento e da avaliação anteriores para assegurar que se mantém competente. Entretanto, se o treinamento ou a avaliação periódicos forem concluídos dentro dos últimos três meses de validade do treinamento ou da avaliação anteriores, o período de validade se estende a partir do mês em que o treinamento ou avaliação periódico for concluído até 24 meses do mês de vencimento do treinamento ou avaliação anterior.

 

175.57  Registros de treinamento e avaliação

(a) O empregador deve manter um registro do treinamento e da avaliação dos funcionários, conforme determinado por norma específica da ANAC.

(b) Registros de treinamento e avaliação devem ser armazenados pelo empregador por um período mínimo de 36 meses a partir do mês de conclusão do treinamento ou avaliação mais recente e, quando requeridos, devem ser disponibilizados ao funcionário e à ANAC.

 

175.59  Qualificações e competências do instrutor

(a) Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, os instrutores de treinamentos de artigos perigosos iniciais e periódicos devem demonstrar competência, ou ser avaliados como competentes, na instrução e na(s) função(ões) para a(s) qual(is) irão ministrar instrução antes de ministrarem essa instrução.

(b) Os instrutores referidos em 175.59(a) devem ministrar treinamento de artigos perigosos a cada 24 meses ou participar de treinamento periódico.

(c) Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, os instrutores referidos em 175.59(a) devem ser credenciados pela ANAC, conforme norma específica.

 

SUBPARTE C

CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGOS PERIGOSOS

 

175.101  Responsabilidades

(a) A classificação de um objeto ou substância considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade nacional apropriada, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou divisões descritas neste Regulamento.

(b) Um expedidor que tenha identificado, com base em dados de testes, que uma substância listada por seu nome na Lista de Artigos Perigosos constante em Instrução Suplementar, atende aos critérios de classificação para uma classe ou divisão que não está identificada na lista, pode, com a aprovação da autoridade nacional apropriada, expedir essa substância, desde que:

(1) sob a entrada genérica ou não especificada (n.e.) mais apropriada que reflita todos os perigos; ou

(2) sob o mesmo número UN e nome apropriado para embarque, porém com informação de comunicação de perigo adicional, conforme apropriado, para refletir o(s) perigo(s) secundário(s) (documentação, etiqueta), contanto que a classe de perigo primária mantenha-se inalterada e que quaisquer outras condições de transporte (p. ex., quantidade limitada, provisões de embalagem) que normalmente sejam aplicáveis às substâncias que possuam essa combinação de perigos sejam as mesmas condições que aquelas da substância listada.

(c) Uma cópia do documento de aprovação referido em 175.101(b) deve acompanhar a remessa.

 

175.103  Classes, divisões, grupos de embalagem - definições

(a) Substâncias (incluindo misturas e soluções) e objetos sujeitos a este Regulamento são alocados a uma das nove classes de acordo com o perigo ou os perigos mais predominantes que apresentam. Algumas dessas classes são subdivididas em divisões. Essas classes e divisões são:

(1) Classe 1: explosivos.

(i) Divisão 1.1: substâncias e artigos com perigo de explosão em massa.

(ii) Divisão 1.2: substâncias e artigos com perigo de projeção, mas sem perigo de explosão em massa.

(iii) Divisão 1.3: substâncias e artigos com perigo de fogo e com pequeno perigo de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem perigo de explosão em massa.

(iv) Divisão 1.4: substâncias e artigos que não apresentam perigo significativo.

(v) Divisão 1.5: substâncias muito insensíveis, com perigo de explosão em massa.

(vi) Divisão 1.6: artigos extremamente insensíveis, sem perigo de explosão em massa.

(2) Classe 2: gases.

(i) Divisão 2.1: gases inflamáveis.

(ii) Divisão 2.2: gases não-inflamáveis, não-tóxicos.

(iii) Divisão 2.3: gases tóxicos.

(3) Classe 3: líquidos inflamáveis.

(4) Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.

(i) Divisão 4.1: sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes, explosivos sólidos insensibilizados e substâncias polimerizantes sólidas.

(ii) Divisão 4.2: substâncias sujeitas a combustão espontânea.

(iii) Divisão 4.3: substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.

(5) Classe 5: substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos.

(i) Divisão 5.1: substâncias oxidantes.

(ii) Divisão 5.2: peróxidos orgânicos.

(6) Classe 6: substâncias tóxicas e substâncias infectantes.

(i) Divisão 6.1: substâncias tóxicas.

(ii) Divisão 6.2: substâncias infectantes.

(7) Classe 7: material radioativo.

(8) Classe 8: substâncias corrosivas.

(9) Classe 9: substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem perigo para o meio ambiente.

(b) Para fins de embalagem, artigos perigosos, que não sejam das Classes 1, 2 e 7, Divisões 5.2 e 6.2 e substâncias autorreagentes da Divisão 4.1, devem ser alocados a um dos três grupos de embalagem, de acordo com o grau de perigo que apresentem:

(1) Grupo de Embalagem I: substâncias de alta periculosidade;

(2) Grupo de Embalagem II: substâncias de média periculosidade; ou

(3) Grupo de Embalagem III: substâncias de baixa periculosidade.

 

175.105  Números UN e nomes apropriados para embarque

(a) Artigos perigosos são alocados a números UN e a nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação de perigo e sua composição.

(b) Quando uma substância ou um objeto estiver especificamente listado por seu nome, ele deve ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque conforme Lista de Artigos Perigosos constante em Instrução Suplementar.

(1) As substâncias listadas pelo nome na Lista de Artigos Perigosos devem ser transportadas de acordo com sua classificação na lista ou sob as condições especificadas em 175.101(b).

(c) Objetos ou substâncias que não estejam especificamente listados pelo nome na Lista de Artigos Perigosos devem ser classificados sob uma entrada “genérica” ou “não-especificada de outro modo” (n.e.). O objeto ou substância deve ser classificado de acordo com as definições de classe e critérios de teste deste Regulamento e de Instrução Suplementar, e o objeto ou substância deve ser alocado à entrada "genérica" ou “n.e.” da Lista de Artigos Perigosos que mais apropriadamente descreva o objeto ou substância.

 

SUBPARTE D

 

LISTA DE ARTIGOS PERIGOSOS E PROVISÕES ESPECIAIS

 

175.151  Generalidades

(a) Quando um objeto ou uma substância estiver listado especificamente por seu nome na Lista de Artigos Perigosos constante em Instrução Suplementar, ele deve ser transportado de acordo com as disposições desta Lista que sejam apropriadas para esse objeto ou substância, incluindo as provisões especiais. Uma entrada “genérica” ou “não especificada de outro modo” pode ser usada para permitir o transporte de objetos ou substâncias que não apareçam especificamente por seu nome na Lista de Artigos Perigosos. Esse objeto ou substância pode ser transportado somente após a determinação de suas propriedades de perigo. O objeto ou substância deve então ser classificado de acordo com as definições de classe e critérios de teste, utilizando-se o nome que melhor o descreva na Lista de Artigos Perigosos. A classificação deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda pela autoridade nacional apropriada, quando aplicável. Uma vez que a classe da substância ou do objeto for estabelecida, todas as condições para sua expedição e transporte, conforme previsto neste Regulamento e em Instrução Suplementar, devem ser cumpridas. Qualquer objeto ou substância que possua ou que se suspeite possuir características explosivas deve ser considerado primeiramente como Classe 1.

(b) O nome apropriado para embarque deve ser utilizado em conformidade com Instrução Suplementar.

(c) Quando uma provisão especial incluir um requisito para marcação de volume, as disposições referentes à aplicação de marcas devem ser cumpridas, em conformidade com Instrução Suplementar.

 

SUBPARTE E

REQUISITOS GERAIS DE EMBALAGEM

 

175.201  Requisitos gerais aplicáveis a todas as classes, exceto Classe 7

(a) Artigos perigosos devem ser acondicionados em embalagens de boa qualidade e suficientemente resistentes para suportar choques e operações de carregamento normalmente presentes durante o transporte, incluindo a remoção de um pálete, ULD ou sobrembalagem para subsequente movimentação manual ou mecânica. As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que possa ser provocada em condições normais de transporte, por vibração ou por variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por exemplo). Embalagens (incluindo embalagens internas e recipientes) devem ser fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelos seus fabricantes. Durante o transporte, não pode haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa dos volumes. Essas disposições aplicam-se, conforme apropriado, a embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou remanufaturadas.

(b) As embalagens devem ser apropriadas ao seu conteúdo.

(1) As embalagens em contato direto com artigos perigosos devem ser resistentes às ações, químicas ou de outra natureza, desses artigos.

(c) As embalagens devem atender às especificações de construção e de material das Instruções Técnicas.

(d) As embalagens devem ser testadas de acordo com as provisões das Instruções Técnicas.

(e) As embalagens cuja função básica seja a retenção de líquidos devem ser capazes de resistir sem vazamento às pressões estabelecidas nas Instruções Técnicas.

(f) As embalagens internas devem ser embaladas, protegidas ou acolchoadas dentro de uma embalagem externa de tal forma que, sob condições normais de transporte, se evitem quebras ou vazamentos e que se controle seus movimentos dentro da embalagem externa. Materiais acolchoados ou absorventes não podem reagir de forma perigosa com os conteúdos das embalagens.

(g) Uma embalagem não pode ser reutilizada a menos que seja inspecionadas e se verifique que se encontra livre de corrosão ou de outro dano.

(1) Quando uma embalagem for reutilizada, todas as medidas necessárias devem ser tomadas de forma a evitar a contaminação dos conteúdos seguintes.

(h) Se, em razão da natureza dos conteúdos anteriores, embalagens vazias que não forem limpas puderem apresentar algum perigo, elas devem ser hermeticamente fechadas e tratadas de acordo com o perigo que elas apresentam.

(i) Nenhuma quantidade prejudicial de substâncias perigosas pode aderir ao exterior de volumes.

  

SUBPARTE F

 

RESPONSABILIDADES DO EXPEDIDOR

 

175.251  Requisitos gerais

(a) É responsabilidade do expedidor, bem como daqueles que atuam em seu nome, garantir que todos os requisitos aplicáveis ao transporte aéreo sejam cumpridos.

(b) Antes de uma pessoa, organização ou empresa oferecer qualquer volume ou sobrembalagem contendo artigos perigosos para transporte por via aérea, ela deve garantir que:

(1) os objetos ou as substâncias não sejam proibidos para transporte aéreo (ver Subparte A deste Regulamento);

(2) os artigos perigosos estejam devidamente classificados, embalados, marcados e etiquetados ou de outra forma satisfaçam às condições de transporte conforme este Regulamento e Instrução Suplementar; e

(3) o documento de transporte de artigos perigosos tenha sido corretamente preenchido e a declaração assinada.

(c) Contêineres de carga, embalagens ou sobrembalagens que contiveram artigos perigosos devem ser tratadas na forma estabelecida em Instrução Suplementar.

 

175.253  Informações aos funcionários

(a) O expedidor deve fornecer informações aos seus funcionários de forma a permiti-los desempenhar as funções pelas quais são responsáveis, no que diz respeito ao transporte aéreo de artigos perigosos.

 

175.255  Requisito de marcação

(a) Salvo disposição em contrário neste Regulamento ou em Instrução Suplementar, volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos entregues para o transporte aéreo devem ser marcados com o nome apropriado para embarque do seu conteúdo e, quando atribuído, o número UN ou ID, assim como com quaisquer outras marcas conforme especificado em Instrução Suplementar.

(b) Salvo disposição em contrário neste Regulamento ou em Instrução Suplementar, cada embalagem manufaturada de acordo com uma especificação contidas nas Instruções Técnicas deve ser marcada em conformidade com as provisões apropriadas estabelecidas em Instrução Suplementar; e nenhuma embalagem pode ser marcada com uma marcação de uma especificação de embalagem a menos que a embalagem atenda às especificações de embalagem apropriadas contidas nas Instruções Técnicas.

 

175.257  Aplicação de marcas

(a) Todas as marcas devem ser colocadas nas embalagens de forma que não sejam cobertas ou obstruídas por qualquer parte ou elemento da embalagem ou qualquer outra etiqueta ou marca.

(b) As marcas nos volumes requeridas por 175.255:

(1) devem ser duráveis e impressas, ou de outra forma marcadas ou fixadas, na superfície externa do volume;

(2) devem estar prontamente visíveis e legíveis;

(3) devem ser capazes de resistir à exposição a intempéries sem reduzir substancialmente sua eficácia;

(4) devem ser exibidas em um fundo de cor contrastante; e

(5) não podem ser aplicadas junto a outras marcas de volumes que possam reduzir substancialmente a sua eficácia.

 

175.259  Requisito de etiquetagem

(a) Salvo disposição em contrário neste Regulamento ou em Instrução Suplementar, cada volume que contenha artigos perigosos deve estar etiquetado com as etiquetas apropriadas e em conformidade com Instrução Suplementar.

 

175.261  Informação para transporte de artigos perigosos

(a) A documentação necessária para o transporte de artigos perigosos deve estar conforme Instrução Suplementar.

(b) Exceto se de outra forma estabelecido neste Regulamento ou em Instrução Suplementar, a pessoa que oferece artigos perigosos para o transporte aéreo deve preencher, assinar e fornecer ao operador um documento de transporte de artigos perigosos, em conformidade com o estabelecido em Instrução Suplementar.

(c) O documento de transporte de artigos perigosos deve incluir uma certificação ou uma declaração, assinada pela pessoa que oferece artigos perigosos para o transporte, de que a remessa é aceitável para o transporte e que os artigos perigosos estão completa e precisamente descritos pelo nome apropriado para embarque e que estão devidamente classificados, embalados, marcados, etiquetados e em condições adequadas para o transporte em conformidade com os regulamentos aplicáveis.

 

175.263  Conhecimento aéreo

(a) Um conhecimento aéreo deve ser emitido para cada remessa que contenha artigos perigosos.

(b) O preenchimento do conhecimento aéreo no transporte doméstico dentro do território brasileiro deve obedecer a norma específica da ANAC.

(c) Quando um conhecimento aéreo for emitido para uma remessa para a qual é exigido um documento de transporte de artigos perigosos, o conhecimento aéreo deve conter uma expressão de forma a indicar que os artigos perigosos estão descritos em um documento de transporte de artigos perigosos que o acompanha. Um conhecimento aéreo emitido para uma remessa deve, quando aplicável, indicar que a remessa deve ser carregada somente em aeronaves de carga.

 

175.265  Retenção de informações sobre o transporte de artigos perigosos

(a) O expedidor deve reter uma cópia do documento de transporte de artigos perigosos, das informações adicionais e da documentação complementar especificadas neste Regulamento durante um período mínimo de três meses.

(b) Quando os documentos forem mantidos em formato eletrônico ou em um sistema informatizado, o expedidor deve ser capaz de reproduzi-los em formato impresso.

 

175.267  Documento de aprovação da embalagem e declaração de conformidade

(a) Os seguintes documentos devem acompanhar o conhecimento aéreo ou devem estar prontamente disponíveis no momento do embarque, para transporte aéreo nacional e internacional:

(1) documento de aprovação da ANAC e a declaração de conformidade emitida pelo fabricante, no caso de embalagem nacional com marcação UN; ou

(2) documento de embalagem aprovada por outra autoridade de aviação civil ou órgão competente para essa aprovação, no caso de outras embalagens com marcação UN.

(b) No caso de embalagens destinadas ao transporte de artigos perigosos em quantidade limitada, quantidade excetuada e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373), deve-se atender ao previsto no parágrafo 175.309(d).

 

SUBPARTE G

 

PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE EMBALAGEM PARA O TRANSPORTE AÉREO DE ARTIGOS PERIGOSOS

 

175.301  Aplicabilidade

(a) Esta Subparte estabelece:

(1) os requisitos procedimentais para aprovação de embalagens para o transporte aéreo de artigos perigosos e a aprovação de sua produção; e

(2) as regras que regem os detentores de embalagens aprovadas sob esta Subparte.

 

175.303  Condições gerais

(a) Exceto se de outra forma especificado neste Regulamento ou nas Instruções Técnicas, as embalagens para o transporte aéreo de artigo perigoso devem, antes da sua fabricação, ser aprovadas junto à ANAC ou junto a um órgão reconhecido pela Agência.

(b) Embalagem importada aprovada por outra autoridade de aviação civil ou órgão competente equivalente é aceita pela ANAC desde que satisfaça aos requisitos previstos nesta Subparte e nas Instruções Técnicas.

(c) A embalagem que não requerer uma marcação com o símbolo da ONU (marcação UN) pode, desde que cumpra com os requisitos de construção e ensaios previstos nas Instruções Técnicas, ser utilizada para embalar:

(1) artigos perigosos em pequenas quantidades segundo os critérios de quantidade limitada e de quantidade excetuada; ou

(2) outros artigos perigosos para os quais este Regulamento ou as Instruções Técnicas não requerem o uso de uma embalagem com marcação UN.

(d) As embalagens para o transporte de material radioativo, Classe 7, devem estar de acordo com a legislação específica da CNEN.

 

175.305  [Reservado]

 

175.307  Embalagens com marcação UN

(a) A marcação UN indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo projetado, fabricado e testado, obedecendo ao especificado nas Instruções Técnicas.

(b) A embalagem com marcação UN deve ser ensaiada exatamente na forma em que será utilizada para o transporte e deve demonstrar cumprimento com os requisitos técnicos aplicáveis, estabelecidos nas partes 4 e 6 das Instruções Técnicas.

(c) É vedado identificar uma embalagem fabricada no Brasil com a marcação UN para o modal aéreo, exceto se ela tiver sido testada e aprovada pela ANAC ou órgão reconhecido pela Agência. A aprovação da embalagem consiste na aprovação de seu projeto e de sua produção, sendo ambas vinculadas e indissociáveis.

(d) Para fins de aprovação da embalagem para o transporte aéreo de artigos perigosos da Classe 1, devem-se realizar os ensaios classificatórios conforme a Parte I do Manual de Testes e Critérios da ONU.

(e) A embalagem importada destinada ao transporte aéreo de artigos perigosos da Classe 1 cujo embarque tenha como origem ou destino o Brasil deve cumprir com os ensaios previstos em 175.307(d). Os documentos comprobatórios devem compor a documentação de embarque e estar prontamente disponíveis para consulta.

(f) Para os casos em que não seja possível demonstrar cumprimento com o requerido em 175.307(e), a embalagem importada fica impedida de transportar o artigo perigoso, exceto se ela for submetida aos ensaios comprobatórios previstos em 175.307(d).

(g) As embalagens, incluindo as embalagens internas, devem ser montadas e fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e aprovadas pela ANAC.

(h) As embalagens devem ser fabricadas e testadas sob um sistema de qualidade de forma a garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis desta Subparte.

 

175.309  Embalagens destinadas ao transporte de artigos perigosos em quantidade limitada, quantidade excetuada e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373)

(a) As embalagens de fabricação nacional destinadas ao transporte aéreo de artigos perigosos em quantidades limitadas devem ser ensaiadas e aprovadas segundo os critérios descritos em Instrução Suplementar.

(b) As embalagens de fabricação nacional destinadas ao transporte aéreo de artigos perigosos em quantidades excetuadas devem ser ensaiadas e aprovadas segundo os critérios descritos em Instrução Suplementar.

(c) As embalagens de fabricação nacional destinadas ao transporte aéreo de artigos perigosos infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, categoria B (UN 3373) devem ser ensaiadas e aprovadas segundo os critérios previstos na Instrução de Embalagem 650 das Instruções Técnicas.

(d) Os documentos comprobatórios dos ensaios das embalagens citados em 175.309(a), (b) e (c) devem compor a documentação de embarque e estar prontamente disponíveis para consulta.

(e) Os ensaios previstos em 175.309(a), (b) e (c) devem ser executados em laboratórios de primeira ou terceira parte que sejam acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – ou outro órgão governamental reconhecido.

 

175.311  Inspeções e testes para aprovação do projeto de embalagem

(a) O requerente deve submeter à ANAC o projeto da embalagem, demonstrando o cumprimento com todos os requisitos aplicáveis previstos nesta Subparte, nas Instruções Técnicas e nas normas complementares associadas.

(b) A embalagem deve apresentar resultado satisfatório em todos os testes aplicáveis ao tipo de embalagem e ao tipo de artigo perigoso que será transportado.

(c) Os ensaios comprobatórios aplicáveis para aprovação da embalagem podem ser repetidos, a qualquer momento, por solicitação da ANAC ou após qualquer modificação que altere o projeto, o material ou o modo de construção da embalagem.

(d) Quando houver reprovação da embalagem em qualquer um dos ensaios, a realização de novos ensaios somente será aceita após:

(1) o requerente submeter à ANAC relatório técnico apresentando a causa raiz e as ações corretivas a desvios e falhas ocorridos; e

(2) o relatório ser aceito pela ANAC.

(e) Preparação das embalagens para ensaio.

(1) Os ensaios devem ser realizados nas embalagens como preparadas para o transporte, incluindo as embalagens combinadas e embalagens internas utilizadas.

(2) Embalagens ou receptáculos internos devem ser envasados com no mínimo:

(i) 98% de sua capacidade máxima para conteúdo líquido; ou

(ii) 95% de sua capacidade máxima para conteúdo sólido.

(3) Sacos devem preenchidos com a capacidade máxima de massa com que eles serão utilizados.

(4) As substâncias ou artigos a serem transportados na embalagem podem ser substituídos, para fins de ensaio, por outra substância ou artigo exceto quando eles puderem invalidar os resultados dos ensaios. Para sólidos, quando outra substância for utilizada, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria etc.) da substância que será transportada.

(5) No ensaio de queda para líquido, quando outra substância for usada, ela deve ter densidade relativa e viscosidade similar à substância a ser transportada. Água pode ser utilizada no ensaio de queda sobre as condições estabelecidas em 6;4.3.5 das Instruções Técnicas.

(6) Embalagens de papel ou papelão devem ser mantidas durante pelo menos 24 horas numa atmosfera com temperatura e umidade relativa (UR) controladas. Há três opções de atmosferas das quais uma deve ser escolhida. Preferencialmente deve-se utilizar uma atmosfera com temperatura de 23°C ± 2°C e UR de 50% ± 2%. As outras duas opções são: 20°C ± 2°C e 65% ± 2% de UR ou 27°C ± 2°C e 65% ± 2% de UR. Os valores médios devem situar-se dentro desses limites. Flutuações de curto prazo e limitações nas medições podem provocar variações nas medições individuais de até ± 5% de umidade relativa, sem impacto significativo da reprodutibilidade do ensaio.

(7) Quando for requerida preparação especial das amostras para o ensaio de queda:

(i) a amostra e o seu conteúdo devem:

(A) ser acondicionados na forma estabelecida para o ensaio;

(B) ter o acondicionamento efetuado de forma gradual e contínua; e

(C) ser envasados e acondicionados em conjunto, na forma estabelecida para o transporte;

(ii) o torque de fechamento da amostra deve ser aplicado antes do início do acondicionamento, de acordo com a condição normal de transporte estabelecida para a embalagem, não sendo permitido o retorque de fechamento entre o período de acondicionamento da amostra e a realização do ensaio;

(iii) embalagens com tampa removível para líquidos devem aguardar um período mínimo de 24 horas após o seu envase e fechamento, para permitir qualquer possível relaxamento da gaxeta ou anel de vedação, antes de serem submetidas ao ensaio de queda; e

(iv) tambores, bombonas e embalagens compostas (6HH1 e 6HH2) plásticas destinadas a transportar líquidos devem ser submetidos ao teste de empilhamento por um período de 28 dias, a uma temperatura contínua não inferior a 40°C.

 

175.313  Ensaios complementares

(a) Ensaio de vibração. Cada embalagem deve ser capaz de suportar, sem ruptura ou vazamento, o procedimento de teste de vibração descrito nesta seção.

(b) Método de teste.

(1) No mínimo três amostras de embalagens, como preparadas para o transporte, devem ser ensaiadas.

(2) As três amostras devem ser colocadas sobre uma plataforma vibratória que possua na direção vertical ou rotativa (deslocamento de pico a pico) com o dobro da amplitude de uma polegada. As embalagens devem ser fixadas horizontalmente para evitar que caiam fora da plataforma, mas deve se permitir que se movam verticalmente, saltem e girem.

(3) O teste deve ser realizado durante uma hora a uma frequência que faça com que a embalagem seja elevada da plataforma de vibração a um grau tal que uma tira de material de aproximadamente 1,6 mm (0,063 polegada) de espessura (tal como uma régua de aço ou tira de cartão/papelão) possa ser passada entre o fundo de qualquer embalagem e a plataforma.

(4) Imediatamente a seguir ao período de vibração, cada embalagem deve ser removida da plataforma para observação de qualquer evidência de vazamento ou dano a embalagem que possa comprometer a segurança no transporte.

(5) Na impossibilidade de execução do teste acima descrito, um método alternativo igualmente eficaz poderá ser aceito pela ANAC para demonstração de cumprimento com o requisito.

(c) Critério de aprovação.

(1) A embalagem será considerada aprovada no teste de vibração se:

(i) não houver ruptura ou vazamento de quaisquer uma das amostras; e

(ii) nenhuma das amostras apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança de transporte ou qualquer distorção susceptível de reduzir a resistência de embalagens e seus componentes.

(d) Ensaios adicionais para embalagens destinada ao transporte de substâncias infectantes da categoria A.

(1) Ensaio de queda adicional para embalagens para substâncias infectantes da categoria A contendo gelo seco (dry ice).

(i) O ensaio adicional especificado em 6;6.5.3.1 das Instruções Técnicas deve ser realizado, quando apropriado, de acordo com 6;6.5.3.6.1 ou 6;6.5.3.6.2 das Instruções Técnicas. Uma amostra deve ser estocada até que todo o gelo seco seja dissipado e, então, essa amostra deve ser derrubada cinco vezes na orientação mais susceptível à falha da embalagem de acordo com os procedimentos descritos em 6;6.5.3.2 das Instruções Técnicas para o ensaio de queda.

(ii) A embalagem será considerada aprovada no ensaio de queda se não houver ruptura ou vazamento da embalagem primária, que deve se manter protegida pelo material acolchoante/absorvente dentro da embalagem secundária.

(e) Ensaio de pressão hidráulica para embalagem para substâncias infectantes da categoria A.

(1) O ensaio de pressão interna hidráulica especificado na Instrução de Embalagem 620 das Instruções Técnicas deve ser realizado da seguinte forma:

(i) os receptáculos primários ou embalagens secundárias, independentemente da temperatura de transporte prevista para o artigo, devem ser capazes de resistir, sem que haja vazamento, a uma pressão interna que produza uma pressão diferencial não inferior a 95 kPa e temperaturas variando no intervalo de -40ºC até + 55ºC. O teste de pressão deve ser realizado nos dois extremos do intervalo de temperatura por um período de 30 minutos para receptáculos primários ou embalagens secundárias plásticas e 5 minutos para os demais tipos de materiais;

(ii) no mínimo três amostras de receptáculos primários ou embalagens secundárias devem ser ensaiadas; e

(iii) a embalagem será considerada aprovada no ensaio de pressão se não houver ruptura ou vazamento de qualquer uma das amostras.

 

175.315  Fabricação

(a) Organização. O requerente ou o detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve fornecer à ANAC um documento que informe as responsabilidades atribuídas, a autoridade delegada e a relação funcional dos responsáveis pela gestão da qualidade.

(b) Sistema de qualidade. O requerente ou detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve estabelecer um sistema de qualidade que garanta que cada embalagem esteja de acordo com seu projeto aprovado e esteja em uma condição de utilização segura. Esse sistema de qualidade minimamente deve incluir:

(1) controle de dados de projeto: procedimento documentado para controle dos dados de projeto e as alterações subsequentes, para assegurar que somente os dados atuais, corretos e aprovados sejam utilizados;

(2) controle de documentos e registros: procedimento documentado para controle de documentos, registros e dados do sistema de qualidade e alterações subsequentes para assegurar que somente documentos e dados atuais, corretos e aprovados sejam utilizados;

(3) controle de recebimento: procedimento documentado que assegure que cada item recebido esteja conforme os dados do projeto aprovado;

(4) controle de processos de fabricação: procedimento documentado para controle de processos de fabricação que assegure que cada embalagem seja fabricada conforme os dados do projeto aprovado;

(5) inspeções e testes de produção e inspeção final: procedimento documentado que descreva os meios (inspeções, testes etc.) utilizados para garantir que cada embalagem produzida esteja conforme seu projeto aprovado;

(6) controle de equipamentos de inspeção, de medição e de testes: procedimento documentado para garantir o controle da calibração de todos os equipamentos de inspeção, de medição e de testes utilizados na determinação da conformidade de cada embalagem com o seu projeto aprovado. Cada padrão de calibração deve ser rastreável a um padrão aceito pelo INMETRO;

(7) controle de itens não conformes: procedimento documentado para a identificação, registro, avaliação, segregação e disposição de itens não conformes. Consideram-se parte deste controle itens liberados pelo sistema de qualidade não conforme com os dados do projeto aprovado;

(8) ações corretivas: procedimento documentado para implementação de ações corretivas para eliminar as causas de uma não conformidade;

(9) manuseio e armazenamento: procedimento documentado para evitar danos e deterioração de cada item durante o manuseio, o armazenamento, a preservação e a expedição; e

(10) auditorias internas: procedimento documentado para o planejamento, realização e registro de auditorias internas para assegurar o cumprimento do sistema de qualidade aprovado.

(c) Manual da qualidade. O requerente ou detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve fornecer um manual descrevendo seu sistema de qualidade para a ANAC.

(d) Localização das instalações de fabricação. O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve obter a aprovação da ANAC antes de alterar a localização de suas instalações de fabricação.

(e) Inspeções e testes. O requerente ou detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve permitir que a ANAC inspecione seu sistema de qualidade, instalações, dados técnicos e quaisquer embalagens fabricadas e acompanhe quaisquer testes necessárias para determinar o cumprimento deste Regulamento.

(f) Aprovação. A ANAC emite uma aprovação de produção de embalagens depois de verificar que o requerente cumpre com os requisitos desta Subparte e das normas complementares.

(g) Relação de embalagens aprovadas. A ANAC emite uma relação de embalagens aprovadas como adendo de uma aprovação de produção de embalagens. Essa relação lista o número da aprovação e do modelo de cada embalagem que o detentor da aprovação de produção está autorizado a fabricar.

(h) Validade. Uma aprovação de produção de embalagens é válida até ser suspensa, revogada, ou até a data determinada pela ANAC.

(i) Transferência. A aprovação de produção de embalagens não pode ser transferida.

(j) Responsabilidades de um detentor de uma aprovação de produção de embalagens. O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve:

(1) manter os dados da organização atualizados junto à ANAC;

(2) manter o sistema de qualidade em conformidade com os dados e procedimentos aprovados pela ANAC para a produção;

(3) assegurar que cada embalagem para a qual uma aprovação de produção de embalagens tenha sido emitida está em conformidade com os dados de projeto aprovados e em condição de utilização segura;

(4) marcar apropriadamente a embalagem para a qual uma aprovação de produção de embalagens tenha sido emitida;

(5) emitir uma declaração de conformidade de produção do produto conforme projeto aprovado. Essa declaração deve ser rastreável ao lote, data de fabricação e data de venda da embalagem; e

(6) fornecer ao cliente/usuário a correta instrução de utilização da embalagem aprovada pela ANAC junto com a declaração de conformidade do produto e a cópia da aprovação da embalagem.

(k) Mudanças no sistema de qualidade. O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve comunicar a ANAC, por escrito, sobre qualquer modificação que possa afetar a inspeção, a conformidade ou o produto. Essa modificação pode estar sujeita à aprovação da ANAC.

 

SUBPARTE H

 

RESPONSABILIDADES DO OPERADOR AÉREO

 

175.351  Procedimentos de aceitação de carga

(a) Os funcionários de aceitação de carga devem buscar confirmação dos expedidores acerca do conteúdo de qualquer item de carga sobre o qual se tenha suspeita de que possa conter artigos perigosos, com a intenção de prevenir que artigos perigosos não declarados sejam carregados em uma aeronave como carga comum.

 

175.353  Aceitação de artigos perigosos pelos operadores aéreos

(a) É vedado ao operador aéreo aceitar artigos perigosos para transporte aéreo:

(1) se os artigos perigosos não estiverem acompanhados por um documento de transporte de artigos perigosos, em conformidade com Instrução Suplementar, exceto nos casos em que este Regulamento ou Instrução Suplementar indicar que um documento não é requerido; e

(2) até que o volume, sobrembalagem ou contêiner contendo artigos perigosos tenha sido inspecionado de acordo com procedimentos de aceitação estabelecidos em Instrução Suplementar.

(b) O operador deve desenvolver e utilizar uma lista de verificação como auxílio para que cumpra com o requisito do parágrafo 175.353(a).

 

175.355  SGSO no transporte de artigos perigosos

(a) Os operadores aéreos devem incluir o transporte de artigos perigosos, incluindo o transporte de células e de baterias de lítio como carga, no escopo:

(1) do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) do operador aéreo, se a ANAC requerer que o operador aéreo estabeleça um SGSO; e

(2) da análise de risco da segurança operacional específica para o transporte de itens no compartimento de carga, se a ANAC requerer que o operador aéreo realize essa análise.

 

175.357  Carregamento e armazenagem

(a) Volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos e contêineres de carga contendo material radioativo devem ser carregados e armazenados na aeronave, bem como manuseados, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

(1) Volumes de artigos perigosos que possuam a etiqueta “Somente em aeronave de carga” devem ser carregados em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

 

175.359  Restrições de carregamento em cabine de comando e em aeronaves de passageiros

(a) Artigos perigosos não podem ser carregados em uma cabine de aeronave ocupada por passageiros ou em uma cabine de comando de uma aeronave, exceto conforme permitido pelas provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

(b) Artigos perigosos somente podem ser transportados num compartimento de carga localizado no piso principal de uma aeronave de passageiros se:

(1) esse compartimento cumprir com todos os requisitos de certificação de um compartimento de carga Classe B ou Classe C; ou

(2) sob as condições descritas em norma específica da ANAC, for outorgada uma aprovação para o transporte de artigos perigosos num compartimento que não cumpra os requisitos de 175.359(a)(1).

 

175.361  Separação e segregação

(a) Volumes contendo artigos perigosos que possam reagir perigosamente uns com os outros não podem ser armazenados em uma aeronave próximos uns aos outros ou em uma posição que permitiria interação entre eles num possível vazamento.

(b) Volumes de substâncias tóxicas ou infectantes devem ser armazenados em uma aeronave em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

(c) Volumes de material radioativo devem ser armazenados em uma aeronave de forma que sejam separados de pessoas, animais vivos e filmes fotográficos não revelados, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

 

175.363  Afixação de artigos perigosos

(a) Quando artigos perigosos sujeitos a este Regulamento forem carregados em uma aeronave, o operador deve protegê-los de serem danificados e deve afixá-los na aeronave de forma que evite qualquer movimento em voo que possa alterar a orientação dos volumes.

(b) Para volumes contendo material radioativo, a afixação deve ser adequada para assegurar que os requisitos de separação de 175.361(c) sejam cumpridos a todo momento.

 

175.365  Volumes danificados de artigos perigosos

(a) Quando qualquer volume de artigos perigosos carregado em uma aeronave parecer ter sido danificado ou estar com vazamento ou com derramamento, o operador aéreo deve remover esse volume da aeronave, ou providenciar sua remoção por uma autoridade ou organização apropriada, e, posteriormente, encarregar-se de seu descarte seguro. No caso de um volume parecer estar com vazamento, o operador aéreo deve assegurar-se de que o restante da remessa esteja em condições apropriadas para transporte por via aérea e que nenhum outro volume, bagagem ou carga tenham sido contaminados.

 

175.367  Identificação de ULD contendo artigos perigosos

(a) Cada ULD contendo artigos perigosos que requeiram etiqueta de perigo deve levar um rótulo de identificação na sua parte externa indicando que artigos perigosos estão contidos no interior da ULD, salvo se as próprias etiquetas de perigo estiverem visíveis.

(b) O rótulo de identificação, bem como os procedimentos referentes à sua visualização e à sua remoção, deve atender às especificações estabelecidas em Instrução Suplementar.

(c) Caso a ULD contenha volumes que possuam a etiqueta “Somente em aeronaves de carga”, essa etiqueta deve estar visível ou o rótulo de identificação deve indicar que a ULD somente pode ser carregada em uma aeronave de carga.

 

175.369  Inspeção contra danos ou vazamentos

(a) É responsabilidade do operador aéreo assegurar que um volume ou uma sobrembalagem contendo artigo perigoso ou um contêiner de carga contendo material radioativo não seja carregado em uma aeronave ou em uma ULD exceto se tiver sido inspecionado imediatamente antes de ser carregado e estiver livre de evidências de vazamentos ou de danos.

(b) Uma ULD não pode ser carregada a bordo de uma aeronave exceto se essa ULD tiver sido inspecionada e estiver livre de qualquer evidência de vazamentos dos, ou danos aos, artigos perigosos transportados.

(c) Volumes ou sobrembalagens contendo artigo perigoso e contêineres de carga contendo material radioativo devem ser inspecionados em busca de sinais de danos ou vazamentos após seu descarregamento da aeronave ou ULD. Caso seja encontrada evidência de dano ou vazamento, a posição onde o artigo perigoso ou ULD estava armazenado na aeronave deve ser inspecionada contra danos ou contaminação e qualquer outra contaminação perigosa deve ser removida.

(d) O operador deve realizar os procedimentos adequados para a segurança das operações, conforme estabelecido em Instrução Suplementar, nas seguintes situações:

(1) dano ou vazamento em volume contendo substâncias infectantes; e

(2) transporte de volumes de material radioativo.

 

175.371  Remoção de contaminação

(a) Qualquer contaminação perigosa encontrada em uma aeronave como resultado de dano ou vazamento de artigos perigosos deve ser removida sem demora.

(b) Uma aeronave que tenha sido contaminada por material radioativo deve ser retirada de serviço e não pode voltar a ser utilizada até que a taxa de dose em qualquer superfície acessível e a contaminação radioativa não fixada sejam inferiores aos valores estabelecidos em Instrução Suplementar.

 

175.373  Bagagem ou carga suspeita de contaminação

(a) Se um operador aéreo tiver conhecimento de que uma bagagem ou carga não identificada como contendo artigos perigosos esteja contaminada e suspeitar que artigos perigosos possam ser a causa dessa contaminação, o operador aéreo deve tomar as medidas razoáveis para identificar a natureza e a fonte da contaminação antes de proceder com o carregamento da bagagem ou carga contaminada. Se for determinado ou se suspeitar que a substância contaminante é um artigo perigoso classificado por este Regulamento, o operador aéreo deve isolar a bagagem ou carga e tomar as medidas apropriadas para anular qualquer perigo identificado antes que a bagagem ou carga siga seu transporte por via aérea.

 

175.375  Informação ao piloto em comando e ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave

(a) Salvo disposição contrária neste Regulamento ou em Instrução Suplementar, logo que possível, antes da partida da aeronave, porém em nenhum caso após sua movimentação sob potência própria, o operador aéreo de uma aeronave na qual serão transportados artigos perigosos deve:

(1) prover ao piloto em comando, por escrito, informação exata e legível relativa aos artigos perigosos que serão transportados como carga, conforme especificado em Instrução Suplementar; e

(2) prover ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave (p. ex., o responsável por operações de voo, despachantes operacionais de voo, ou outras pessoas de terra responsáveis pelas operações de voo) a mesma informação requerida para o piloto em comando (p. ex., uma cópia da informação escrita entregue ao piloto em comando). O operador aéreo deve especificar o pessoal (cargo ou função) ao qual deve proporcionar essa informação em seu manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC.

(b) A informação provida ao piloto em comando deve estar prontamente disponível ao piloto em comando durante o voo.

(c) O piloto em comando deve indicar em uma cópia da informação provida ao piloto em comando, ou de outra maneira, que a informação foi recebida.

(d) Uma cópia legível da informação provida ao piloto em comando deve ser retida em solo. Essa cópia deve conter nela, ou junto a ela, uma indicação de que o piloto em comando recebeu a informação. Uma cópia do documento, ou a informação nele contida, deve estar prontamente acessível ao encarregado de operações de voo, ao despachante operacional de voo ou ao pessoal de solo responsável pelas operações de voo até o desembarque do artigo perigoso.

 

175.377  Informações disponibilizadas aos funcionários

(a) Um operador aéreo regido pelos RBAC nº 121, 129 ou 135 deve disponibilizar informações em seu manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC, de forma que permita às tripulações de voo e a outros funcionários desempenharem as funções pelas quais são responsáveis, no que diz respeito ao transporte de artigos perigosos.

(b) Quando aplicável, essas informações também devem ser providas aos agentes de manuseio em solo.

 

175.379  Informação em caso de emergência em voo

(a) Caso uma emergência em voo ocorra, o piloto em comando deve, logo que a situação permita, informar a unidade de serviço de tráfego aéreo apropriada, para fins de informação às autoridades do aeródromo, sobre quaisquer artigos perigosos transportados como carga a bordo da aeronave, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

 

175.381  Notificação de acidentes e de incidentes com artigos perigosos

(a) O operador aéreo deve notificar acidentes e incidentes com artigos perigosos às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência, de acordo com os requisitos de notificação dessas autoridades.

 

175.383  [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 714, de 26.04.2023)

 

175.385  Notificação de ocorrências com artigos perigosos

As notificações de ocorrências devem ser enviadas na forma estabelecida pela Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. Essa notificação deve ser feita às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência.

(Seção com redação dada pela Resolução nº 714, de 26.04.2023)

 

175.387  Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente

(a) O operador aéreo de uma aeronave transportando artigos perigosos como carga deve, sem demora, prover aos serviços de emergência que respondam a um acidente ou incidente grave informações sobre os artigos perigosos a bordo, tal como apresentadas na cópia da informação provida ao piloto em comando, num evento de:

(1) um acidente aeronáutico; ou

(2) um incidente grave onde artigos perigosos transportados como carga possam estar envolvidos.

(b) Logo que possível, o operador aéreo deve também prover a informação mencionada em 175.387(a) às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência.

(c) Num evento de um incidente aeronáutico, caso requisitado, o operador aéreo de uma aeronave transportando artigos perigosos como carga deve, sem demora, prover aos serviços de emergência que respondam ao incidente e à autoridade apropriada do país de ocorrência informações sobre os artigos perigosos a bordo, tal como apresentadas na cópia da informação provida ao piloto em comando.

Nota: os termos “acidente”, “incidente grave” e “incidente” nesta seção são aqueles definidos no Anexo 13 à Convenção de Chicago.

(d) Os operadores aéreos devem incluir as provisões de 175.387(a) a (c) no manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC, e nos planos de contingência para acidentes.

 

175.389  Provisão de informações em áreas de aceitação de carga

(a) O operador aéreo, ou qualquer pessoa atuando em seu nome, deve assegurar a provisão de informações sobre o transporte de artigos perigosos instalando de maneira destacada e em lugares visíveis um número suficiente de avisos informativos nas áreas de aceitação de carga, a fim de alertar os expedidores e as agências de carga sobre quaisquer artigos perigosos que possam estar contidos em suas remessas de carga. Esses avisos devem incluir exemplos visuais de artigos perigosos, incluindo baterias.

 

175.391  Informação de resposta a emergência

(a) O operador aéreo deve assegurar-se de que, para remessas para as quais um documento de transporte de artigos perigosos seja requerido por este Regulamento, informação apropriada esteja imediatamente disponível a todo momento para ser usada em resposta a emergência relacionada a acidentes e incidentes envolvendo artigos perigosos no transporte aéreo. A informação deve estar disponível ao piloto em comando e pode ser provida:

(1) por meio do documento Guia de Resposta a Emergências para Incidentes Aeronáuticos Envolvendo Artigos Perigosos (Doc 9481); ou

(2) por meio de qualquer outro documento que proveja informação apropriada relativa aos artigos perigosos a bordo.

 

175.393  Retenção de documentos ou de informações

(a) O operador aéreo deve assegurar-se de que ao menos uma cópia dos documentos ou informações apropriadas ao transporte de uma remessa de artigos perigosos por via aérea seja retida por um período mínimo de três meses após o voo em que artigos perigosos tenham sido transportados. No mínimo, os documentos ou informações que devem ser retidos são: o conhecimento aéreo (quando emitido), o documento de transporte de artigos perigosos, a lista de verificação para aceitação (quando estiver em um formato que requeira preenchimento), a identificação da pessoa que executou a verificação para aceitação e a informação escrita provida ao piloto em comando. Esses documentos ou informações devem ser disponibilizados à ANAC, caso solicitado.

(b) Para cada volume ou sobrembalagem contendo artigos perigosos, ou contêiner de carga contendo material radioativo, ou ULD contendo artigos perigosos em casos específicos previstos em Instrução Suplementar, que não tenha sido aceito por um operador aéreo devido a um erro ou omissão por parte do expedidor relativo à embalagem, à etiquetagem, à marcação ou à documentação, uma cópia da documentação e da lista de verificação para aceitação (quando estiver em um formato que requeira preenchimento) e a identificação da pessoa que executou a verificação para aceitação deveriam ser retidos por um período mínimo de três meses após o preenchimento da lista de verificação para aceitação.

(c) Quando os documentos ou informações forem mantidos eletronicamente ou em um sistema computadorizado, sua reprodução impressa deve ser possível.

 

175.395  Prazos para notificação de ocorrências com artigos perigosos

(a) Todas as ocorrências com artigos perigosos em que o Brasil deva ser notificado, conforme definido nos requisitos 175.381, 175.385, 175.387 e Resolução nº 714, de 2023, devem ser enviadas à ANAC conforme norma específica, respeitando os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução nº 714, de 26.04.2023) 

(1) em caso de acidentes com artigos perigosos, por telefone, o mais breve possível, e por escrito, em prazo não superior a 48 horas; e

(2) nos demais casos, o mais breve possível, em prazo não superior a 30 dias a partir da ocorrência.

 

175.397  Autorização para transporte de artigos perigosos como carga

(a) O operador aéreo somente pode transportar artigos perigosos como carga conforme autorização descrita nas Especificações Operativas – EO (ou em outro documento aplicável, no caso de serviços aéreos privados).

 

175.399  Informação à ANAC e à OACI sobre artigos perigosos

(a) Todo operador aéreo nacional ou estrangeiro deve informar a ANAC sobre o transporte de todos os volumes de artigos perigosos, como carga ou COMAT, que tenham origem ou destino no território brasileiro, conforme procedimentos estabelecidos em norma específica da ANAC.

(b) No caso de um operador aéreo brasileiro regido pelos RBAC nº 121 ou 135 adotar condições mais restritivas que aquelas especificadas neste Regulamento, em Instrução Suplementar ou nas Instruções Técnicas, essas condições devem ser notificadas à ANAC e, caso realize transporte internacional, também à OACI, para publicação nas Instruções Técnicas.

 

175.401  Informações aos passageiros

(a) O operador aéreo deve informar os passageiros sobre artigos perigosos que eles estão proibidos de transportar a bordo de uma aeronave, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

 

175.403  Reconhecimento de artigos perigosos não declarados

(a) Com o objetivo de prevenir que artigos perigosos não declarados sejam carregados em uma aeronave e prevenir que passageiros introduzam a bordo esses artigos perigosos não permitidos em suas bagagens, os operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121, 129 ou 135 devem prover ao pessoal de reservas e vendas de carga, ao pessoal de aceitação de carga, ao pessoal de reservas e vendas de bilhetes e ao pessoal que realiza despacho de passageiros, conforme seja apropriado, e devem disponibilizar prontamente para uso desse pessoal, informações sobre:

(1) descrições genéricas frequentemente usadas para itens de carga ou de bagagem que possam conter artigos perigosos;

(2) outras indicações de que artigos perigosos possam estar presentes (p. ex., etiquetas, marcas); e

(3) artigos perigosos que podem ser transportados por passageiros de acordo com 175.11(c).

 

175.405  Operações de helicópteros

(a) Devido a diferenças nos tipos de operações conduzidas por helicópteros comparadas às conduzidas por aviões, pode haver circunstâncias em que nem todas as provisões deste Regulamento e de Instrução Suplementar sejam apropriadas ou necessárias, como operações envolvendo lugares desabitados, lugares remotos, zonas montanhosas ou locais de construção etc. Nessas circunstâncias e quando apropriado, o país do operador aéreo poderá outorgar uma aprovação para permitir o transporte de artigos perigosos sem que se cumpram todos os requisitos normais deste Regulamento ou de Instrução Suplementar. Quando países que não sejam o país do operador aéreo tenham notificado à OACI que eles requerem uma aprovação prévia para essas operações, essa aprovação deve ser obtida também do país de origem e do país de destino, conforme apropriado.

(b) Quando artigos perigosos forem transportados suspensos por um helicóptero, o operador aéreo deve assegurar-se de que considerou os perigos de uma descarga estática ao aterrissar ou liberar a carga.

(c) Quando helicópteros estiverem transportando passageiros, de acordo com o previsto em Instrução Suplementar, o país do operador aéreo poderá outorgar uma aprovação para permitir o transporte de artigos perigosos, seja:

(1) na cabine, quando esses artigos perigosos estiverem associados aos passageiros ou estiverem acompanhados por eles; ou

(2) em compartimentos de carga que não cumpram com os requisitos de 175.359(a).

 

APÊNDICE A DO RBAC Nº 175

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

 

A175.1  Disposições gerais

(a) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às providências administrativas constantes no Art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução nº 472, de 2018, ou em outro normativo que a substituir, adotando-se para as infrações praticadas os valores de multa previstos na Tabela 1 deste Apêndice.

(b) A Tabela 1 apresenta as infrações relacionadas ao transporte de artigos perigosos. Essa tabela especifica a referência deste Regulamento com os valores das infrações praticadas e a respectiva incidência da sanção.

(1) Em caso de infração cometida a qualquer requisito deste Regulamento serão aplicados os valores e a incidência da sanção conforme a respectiva referência. Por exemplo, uma infração ao requisito 175.257(b)(4) está sujeita aos valores e à incidência da sanção da referência 175.257 da Tabela 1.

(2) Algumas referências da Tabela 1 possuem mais de um valor e de uma incidência da sanção, por exemplo 175.11(c), 175.53 etc. Dessa forma, a infração deve ser correspondente ao descumprimento do requisito que mais se enquadra na descrição apresentada na referência.

Tabela 1: Infrações relacionadas ao transporte de artigos perigosos

Referência

Descrição

Valores em reais

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

SUBPARTE A – ESCOPO E APLICABILIDADE
175.1 Aplicabilidade geral 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.3 Termos e definições N/A N/A N/A N/A
175.5 Requisitos gerais de transporte 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.7 Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea em circunstâncias normais 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume
175.9 Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea sob quaisquer circunstâncias 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume
175.11(a) ou (b) Exceções para artigos perigosos do operador aéreo 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.11(c) Artigos perigosos transportados por passageiros ou membros da tripulação
  - Pessoa jurídica que descumprir requisito relacionado aos artigos perigosos transportados por passageiros ou membros da tripulação 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por bagagem
  - Pessoa física que descumprir requisito relacionado aos artigos perigosos transportados por passageiros ou membros da tripulação 600 1.400,00 2.000,00 1 por bagagem
175.13 Transporte de artigos perigosos por via postal 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por volume
175.15 Artigos perigosos em quantidades excetuadas 3.200,00 5.600,00 8.000,00 1 por volume, sobrembalagem ou documento
175.17 Exceções para artigos perigosos em quantidades limitadas 2.400,00 4.200,00 6.000,00 1 por volume, sobrembalagem ou documento
175.19 Provisões gerais de segurança contra atos de interferência ilícita  N/A N/A N/A N/A
175.21 Provisões gerais relativas a material radioativo 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por constatação
SUBPARTE B – TREINAMENTO
175.51 Programas de treinamento de artigos perigosos 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por constatação
175.53 e 175.55 Objetivo do treinamento (175.53) e Treinamento e avaliação periódicos (175.55)
  - Deixar funcionário de aceitação de artigo perigoso desempenhar suas funções sem treinamento adequado ou dentro da validade 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por profissional
  - Deixar funcionário de aceitação de carga, exceto de artigo perigoso, desempenhar suas funções sem treinamento adequado ou dentro da validade 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por profissional
  - Deixar funcionário de expedição de artigo perigoso desempenhar suas funções sem treinamento adequado ou dentro da validade 10.000,00 17.500,00 25.000,00 1 por profissional
  - Deixar membro da tripulação desempenhar suas funções sem treinamento adequado ou dentro da validade 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por profissional
  - Deixar funcionário de manuseio, de armazenagem ou de carregamento de carga, mala postal ou bagagem desempenhar suas funções sem treinamento adequado ou dentro da validade 2.000,00 3.500,00 5.000,00 1 por profissional
  - Deixar funcionário de atendimento ao passageiro desempenhar suas funções sem treinamento adequado ou dentro da validade 2.000,00 3.500,00 5.000,00 1 por profissional
  - Descumprir outros requisitos relacionados aos objetivos de treinamento 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.57 Registros de treinamento e avaliação 2.000,00 3.500,00 5.000,00 1 por constatação
175.59 Qualificações e competências do instrutor 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
SUBPARTE C – CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGOS PERIGOSOS
175.101 Responsabilidades 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume
175.103 Classes, divisões, grupos de embalagem – definições 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume
175.105 Números UN e nomes apropriados para embarque 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume
SUBPARTE D – LISTA DE ARTIGOS PERIGOSOS E PROVISÕES ESPECIAIS
175.151 Generalidades 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por volume
SUBPARTE E – REQUISITOS GERAIS DE EMBALAGEM
175.201 Requisitos gerais aplicáveis a todas as classes, exceto Classe 7 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação ou por volume
SUBPARTE F – RESPONSABILIDADES DO EXPEDIDOR
175.251 (exceto (c)) Requisitos gerais 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
175.251(c) Embalagens vazias 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.253 Informações aos funcionários 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.255 Requisito de marcação 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
175.257 Aplicação de marcas 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
175.259 Requisito de etiquetagem 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
175.261 Informação para transporte de artigos perigosos 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por documento
175.263 Conhecimento aéreo 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por documento
175.265 Retenção de informações sobre o transporte de artigos perigosos 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por documento
175.267 Documento de aprovação da embalagem e declaração de conformidade 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por documento
SUBPARTE G – PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE EMBALAGEM PARA O TRANSPORTE AÉREO DE ARTIGOS PERIGOSOS
175.301 Aplicabilidade N/A N/A N/A N/A
175.303 Condições gerais
Fabricar embalagem para o transporte aéreo de artigo perigoso antes da sua aprovação. 200 400 800 1 por embalagem
175.307 Embalagens com marcação UN
  - Identificar embalagem, fabricada no Brasil, com a marcação UN, sem que tenha sido testada e aprovada pela ANAC ou órgão reconhecido pela Agência 500 1.000,00 2.000,00 1 por embalagem
  - Não possuir os documentos comprobatórios exigidos pelo parágrafo 175.307(e) como parte da documentação de embarque ou disponíveis para consulta. 1.000,00 2.000,00 4.000,00 1 por documento
  - Montar ou fechar embalagem em desacordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e aprovadas pela ANAC 100 150 300 1 por embalagem
175.309 Embalagens destinadas ao transporte de artigos perigosos em quantidade limitada, quantidade excetuada e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373)
  - Não possuir os documentos comprobatórios exigidos pelo parágrafo 175.309(d) como parte da documentação de embarque ou disponíveis para consulta. 1.000,00 2.000,00 4.000,00 1 por documento
175.311 Inspeções e testes para aprovação do projeto de embalagem
  - Após solicitação da ANAC, negar-se a realizar ensaios comprobatórios. 1.500,00 4.000,00 6.000,00 1 por ocorrência
175.313 Ensaios complementares N/A N/A N/A N/A
175.315 Fabricação
  - Alterar a localização de suas instalações de fabricação antes de obter aprovação da ANAC para tal. 10.000,00 17.500,00 25.000,00 1 por ocorrência
  - Não permitir que a ANAC inspecione seu sistema de qualidade, instalações, dados técnicos, quaisquer embalagens fabricadas e acompanhe quaisquer testes, necessárias para determinar o cumprimento com a regulamentação vigente. 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por ocorrência 
  - Não manter o sistema de qualidade de acordo com os dados e procedimentos aprovados pela ANAC para a produção 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
  - Fabricar embalagem em desacordo com os dados de projeto aprovados ou em condição de utilização insegura. 80 160 320 1 por embalagem
  - Marcar inapropriadamente embalagem para a qual uma aprovação de produção de embalagens tenha sido emitida 40 80 160 1 por embalagem
  - Não comunicar a ANAC, por escrito, sobre qualquer modificação no sistema de qualidade que possa afetar a inspeção, a conformidade ou o produto 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por ocorrência
SUBPARTE H – RESPONSABILIDADES DO OPERADOR AÉREO
175.351 Procedimentos de aceitação de carga 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.353(a)(1) Aceitação de artigos perigosos pelos operadores aéreos 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.353(a)(2) e (b) Verificação para aceitação
  - Deixar de realizar verificação para aceitação de artigo perigoso 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por remessa
  - Realizar verificação para aceitação de artigo perigoso de forma errada ou incompleta 3.200,00 5.600,00 8.000,00 1 por remessa
  - Descumprir outros requisitos relacionados à verificação para aceitação 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por remessa
175.355 SGSO no transporte de artigos perigosos 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por constatação
175.357 Carregamento, armazenagem e manuseio de volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos e contêineres de carga contendo material radioativo (somente para artigos perigosos líquidos) 3.200,00 5.600,00 8.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
Carregamento, armazenagem e manuseio de volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos e contêineres de carga contendo material radioativo (para artigos perigosos não líquidos) 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
Carregamento de volumes de artigos perigosos que possuam a etiqueta “Somente em aeronave de carga” em desacordo com 175.357(a)(1) 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
175.359(a) Carregamento de artigo perigoso na cabine de aeronave ocupada por passageiro ou na cabine de comando 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
175.359(b) Transporte de artigo perigoso em aeronave de passageiro em compartimento de carga que não atenda aos requisitos deste parágrafo  4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
175.361 Separação e segregação 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.363 Afixação de artigos perigosos 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
175.365 Volumes danificados de artigos perigosos
  - Deixar de remover da aeronave, antes da decolagem, volume de artigo perigoso danificado 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
  - Deixar de remover da aeronave, antes da decolagem, volume de artigo perigoso com vazamento ou com derramamento 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
  - Descumprir outros requisitos relacionados aos volumes danificados de artigos perigosos 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por volume ou por sobrembalagem
175.367 Identificação de ULD contendo artigos perigosos
  - Deixar de identificar ULD contendo artigo perigoso 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
  - Identificar ULD contendo artigo perigoso de forma errada ou incompleta 3.200,00 5.600,00 8.000,00 1 por constatação
  - Deixar de remover o rótulo de identificação da ULD 2.000,00 3.500,00 5.000,00 1 por constatação
175.369 (exceto (d)(2)) Inspeção contra danos ou vazamentos 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.369(d)(2) Procedimentos específicos aplicáveis ao transporte de material radioativo 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por constatação
175.371 Remoção de contaminação 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.373 Bagagem ou carga suspeita de contaminação 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.375 Informação ao piloto em comando e ao pessoal encarregado do controle operacional
  - Deixar de prover ao piloto em comando informação relacionada a artigo perigoso a ser transportado como carga 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por constatação
  - Prover ao piloto em comando informação relacionada a artigo perigoso a ser transportado como carga de forma errada ou incompleta 6.000,00 10.500,00 15.000,00 1 por constatação
  - Descumprir outros requisitos relacionados à informação ao piloto em comando 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.377 Informações disponibilizadas aos funcionários 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.379 Informação em caso de emergência em voo 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.381 Notificação de acidentes e de incidentes com artigos perigosos 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por constatação
175.383 Notificação de artigos perigosos não declarados ou mal declarados 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por constatação
175.385 Notificação de ocorrências com artigos perigosos (Redação dada pela Resolução nº 714, de 26.04.2023)  4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.387 Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por constatação
175.389 Provisão de informações em áreas de aceitação de carga 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.391 Informação de resposta a emergência 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por voo
175.393 Retenção de documentos ou de informações 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por documento
175.395 Prazos para notificação de ocorrências com artigos perigosos 1.600,00 2.800,00 4.000,00 1 por constatação
175.397 Autorização para transporte de artigos perigosos como carga 10.000,00 17.500,00 25.000,00 1 por constatação
175.399 Informação à ANAC e à OACI sobre artigos perigosos
  - Não informar corretamente a ANAC sobre o transporte de todos os volumes de artigos perigosos 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por remessa
  - Não notificar a ANAC ou a OACI de condições mais restritivas 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.401 Informações aos passageiros 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.403 Reconhecimento de artigos perigosos não declarados 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação
175.405 Operações de helicópteros 8.000,00 14.000,00 20.000,00 1 por constatação
OUTRAS INFRAÇÕES
RBAC nº 175 Descumprir requisito relacionado a artigo perigoso que resulte em acidente 80.000,00 140.000,00 200.000,00 1 por requisito
RBAC nº 175 Descumprir requisito relacionado a artigo perigoso que não esteja contemplado em outra infração desta tabela 4.000,00 7.000,00 10.000,00 1 por constatação