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publicado 29/01/2018 19h28, última modificação 05/09/2022 23h52

 

SEI/ANAC - 1461572 - Resolução

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Resolução Nº 462, DE 25 DE janeiro DE 2018.

  

Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 175.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XI e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00058.061038/2016-69, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 23 de janeiro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 175 (RBAC nº 175), intitulado “Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis”, consistente na inclusão da Seção 175.12 na Subparte A, com a seguinte redação

 

175.12 Exceções para o transporte de munições e armas de eletrochoque por agentes públicos

(a) Este Regulamento, com exceção dos requisitos de notificação de ocorrência previstos em 175.27, não se aplica ao transporte aéreo dos artigos perigosos listados no parágrafo (b) desta seção, quando transportados de acordo com as condições específicas estabelecidas no parágrafo (b) desta seção e adicionalmente, com as seguintes condições:

(1) os artigos perigosos devem ser transportados como bagagem despachada, bagagem de mão ou junto ao corpo de agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de ofício e necessitem comprovadamente:

(i) ter acesso a armas de fogo no período compreendido entre o momento da inspeção para acesso à Área Restrita de Segurança (ARS) no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino, nos termos da Resolução nº 461, de 2018; ou

(ii) transportar, por via aérea, uma arma de eletrochoque que faça parte de seu equipamento operacional, seja com mero fim de movimentação da arma do aeródromo de origem até o aeródromo de destino, seja com necessidade comprovada de acesso à arma no período compreendido entre o momento da inspeção de segurança para acesso à ARS no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino, nos termos da Resolução nº 461, de 2018; e

(2) os voos devem possuir origem, destino, trânsito e sobrevoo em território ou espaço aéreo brasileiro.

(i) A aplicabilidade desta exceção a voos em outros territórios ou espaços aéreos obedecerá o disposto em tratados, convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil faça parte, considerando-se o princípio da reciprocidade.

(b) Artigos perigosos que podem ser transportados segundo esta seção e condições específicas de transporte.

(1) Cartuchos da Divisão 1.4S (apenas UN 0012 ou UN 0014) embalados de forma segura podem ser transportados nas seguintes condições:

(i) não podem ser transportados mais do que 5 kg de massa bruta por pessoa autorizada, podendo o total de 5 kg ser dividido em bagagem despachada e em bagagem de mão;

(ii) não podem ser transportadas munições com projéteis explosivos ou incendiários; e

(iii) as permissões para mais de uma pessoa autorizada não podem ser combinadas dentro de um ou mais volumes.

(2) Arma de eletrochoque pode ser transportada nas seguintes condições:

(i) o transporte de arma de eletrochoque é limitado ao transporte de uma única arma por agente público autorizado;

(ii) a comprovação da necessidade de transporte, por via aérea, da arma de eletrochoque é realizada mediante documento específico da instituição com a qual o agente público possui vínculo contendo indicação das datas e trechos das viagens;

(iii) a arma de eletrochoque deve ser transportada preferencialmente como bagagem despachada. Para que ocorra o embarque armado, deve constar, no documento específico da instituição com a qual o agente público possui vínculo, a necessidade de acesso à arma de eletrochoque no período compreendido entre o momento da inspeção de segurança para acesso à ARS no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino, nos termos da Resolução nº 461, de 2018;

(iv) a Polícia Federal ou, com anuência formal da Polícia Federal, um órgão de segurança pública ou o operador aéreo, conforme previsto pela Resolução nº 461, de 2018, deve verificar os documentos específicos citados nos parágrafos (b)(2)(ii) e (b)(2)(iii) desta seção, nos processos de autorização de embarque de passageiro armado ou de despacho de arma, conforme aplicável;

(v) para despacho de arma de eletrochoque, a arma deve estar acondicionada em um recipiente apropriado, que previna ativação acidental; e

(vi) em todos os casos o operador aéreo deve, antes do início do voo, informar o piloto em comando da aeronave da localização das armas de eletrochoque.

(c) Os operadores aéreos e demais envolvidos no transporte aéreo devem garantir o cumprimento da prerrogativa de embarque armado dos passageiros e do despacho da arma de eletrochoque, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta seção, bem como demais requisitos aplicáveis que não sejam explicitamente excetuados por esta seção.

(d) Não é requerida aprovação do operador aéreo para o transporte dos artigos perigosos em conformidade com esta seção.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

RICARDO SÉRGIO MAIA BEZERRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2018, Seção 1, página 109.