Portaria nº 19.720, DE 3 de agosto de 2026
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Estabelece critérios, responsabilidades e restrições para autorizações de remoções, movimentações e exercícios descolados de servidores da ANAC. |
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Resolução Interna nº 11, de 3 de agosto de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00058.090198/2024-25,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios, responsabilidades e restrições para autorizações de remoções, movimentações e exercícios descolados de servidores da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, visando à implementação do modelo de regionalização e de organização administrativa aprovado pela Diretoria Colegiada, por meio da Resolução Interna nº 11, de 3 de agosto de 2026.
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
Art. 2º As propostas de remoção, de ofício ou a pedido, deverão observar, conforme aplicável, um ou mais dos seguintes critérios:
I - adequação à estrutura organizacional resultante da reestruturação;
II - aderência à jurisdição territorial necessária ao desempenho das atividades da unidade;
III - proximidade com os regulados, fiscalizados ou certificados relacionados às atribuições da unidade; e
IV - proximidade com a equipe de trabalho e com o local de exercício predominante da unidade;
§ 1º O critério de adequação à estrutura organizacional resultante da reestruturação será considerado atendido quando a medida decorrer diretamente da:
I - criação de unidades organizacionais;
II - extinção de unidades organizacionais;
III - redistribuição de competências;
IV - implantação de novo modelo de atuação institucional; ou
V - redefinição da distribuição da força de trabalho.
§ 2º As propostas deverão conter justificativa expressa e indicação dos critérios previstos nos incisos I a IV do caput e ser apresentadas à Superintendência de Gestão de Pessoas pelos dirigentes máximos das Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada.
§ 3º Quando a proposta estiver fundamentada no critério previsto no inciso I do caput, deverá ser previamente submetida à manifestação da Superintendência de Governança e Meio Ambiente para análise e manifestação quanto à sua aderência à estrutura organizacional aprovada e aos objetivos da reestruturação.
Art. 3º A Superintendência de Gestão de Pessoas decidirá sobre as propostas de remoção, com base nos critérios previstos neste ato, observados o interesse da Administração, a necessidade do serviço e, quando aplicável, a manifestação da Superintendência de Governança e Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 4º As movimentações de servidores serão decididas pelos dirigentes máximos das Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada e comunicadas à Superintendência de Gestão de Pessoas para efeito de formalização e ajuste da unidade de exercício.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DESCOLADO
Art. 5º Caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas autorizar o exercício descolado de servidores, com ou sem função ou cargo em comissão, conforme previsões contidas na Resolução Interna nº 11, de 3 de agosto de 2026.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A remoção de servidores da Unidade Sede e das Representações Regionais para os Núcleos Regionais de Aviação Civil, ou entre Núcleos Regionais de Aviação Civil, deverá ser precedida de estudo realizado pela Superintendências de Governança e Meio Ambiente e de Gestão de Pessoas, em conjunto com as Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada que tenham manifestado intenção de alocar ou aumentar a alocação de servidores em Núcleo Regional de Aviação Civil, de forma a avaliar as atividades a serem realizadas e os quantitativos ideais de servidores.
Art. 7º Ficam vedadas, a partir de 1º de janeiro de 2027, remoções que impliquem na redução do quantitativo de servidores em exercício na Unidade Sede e nas Representações Regionais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às hipóteses previstas em lei;
II - ao cumprimento de decisões judiciais;
III - às situações decorrentes de nova reestruturação organizacional aprovada pela Diretoria Colegiada; ou
IV - aos casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Diretor-Presidente.
Art. 8º A aplicação dos critérios previstos nesta Portaria não gerará direito subjetivo à remoção.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
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Publicado em 3 de agosto de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 31, de 3 a 7 de agosto de 2026
