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publicado 03/08/2026 15h50, última modificação 03/08/2026 15h50

 

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Portaria nº 19.720, DE 3 de agosto de 2026

 

Estabelece critérios, responsabilidades e restrições para autorizações de remoções, movimentações e exercícios descolados de servidores da ANAC.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Resolução Interna nº 11, de 3 de agosto de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00058.090198/2024-25,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios, responsabilidades e restrições para autorizações de remoções, movimentações e exercícios descolados de servidores da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, visando à implementação do modelo de regionalização e de organização administrativa aprovado pela Diretoria Colegiada, por meio da Resolução Interna nº 11, de 3 de agosto de 2026.

 

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 2º As propostas de remoção, de ofício ou a pedido, deverão observar, conforme aplicável, um ou mais dos seguintes critérios:

I - adequação à estrutura organizacional resultante da reestruturação;

II - aderência à jurisdição territorial necessária ao desempenho das atividades da unidade;

III - proximidade com os regulados, fiscalizados ou certificados relacionados às atribuições da unidade; e

IV - proximidade com a equipe de trabalho e com o local de exercício predominante da unidade;

§ 1º O critério de adequação à estrutura organizacional resultante da reestruturação será considerado atendido quando a medida decorrer diretamente da:

I - criação de unidades organizacionais;

II - extinção de unidades organizacionais;

III - redistribuição de competências;

IV - implantação de novo modelo de atuação institucional; ou

V - redefinição da distribuição da força de trabalho.

§ 2º As propostas deverão conter justificativa expressa e indicação dos critérios previstos nos incisos I a IV do caput e ser apresentadas à Superintendência de Gestão de Pessoas pelos dirigentes máximos das Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada.

§ 3º Quando a proposta estiver fundamentada no critério previsto no inciso I do caput, deverá ser previamente submetida à manifestação da Superintendência de Governança e Meio Ambiente para análise e manifestação quanto à sua aderência à estrutura organizacional aprovada e aos objetivos da reestruturação.

Art. 3º A Superintendência de Gestão de Pessoas decidirá sobre as propostas de remoção, com base nos critérios previstos neste ato, observados o interesse da Administração, a necessidade do serviço e, quando aplicável, a manifestação da Superintendência de Governança e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 4º As movimentações de servidores serão decididas pelos dirigentes máximos das Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada e comunicadas à Superintendência de Gestão de Pessoas para efeito de formalização e ajuste da unidade de exercício.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DESCOLADO

 

Art. 5º Caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas autorizar o exercício descolado de servidores, com ou sem função ou cargo em comissão, conforme previsões contidas na Resolução Interna nº 11, de 3 de agosto de 2026.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º A remoção de servidores da Unidade Sede e das Representações Regionais para os Núcleos Regionais de Aviação Civil, ou entre Núcleos Regionais de Aviação Civil, deverá ser precedida de estudo realizado pela Superintendências de Governança e Meio Ambiente e de Gestão de Pessoas, em conjunto com as Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada que tenham manifestado intenção de alocar ou aumentar a alocação de servidores em Núcleo Regional de Aviação Civil, de forma a avaliar as atividades a serem realizadas e os quantitativos ideais de servidores.

Art. 7º Ficam vedadas, a partir de 1º de janeiro de 2027, remoções que impliquem na redução do quantitativo de servidores em exercício na Unidade Sede e nas Representações Regionais.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - às hipóteses previstas em lei;

II - ao cumprimento de decisões judiciais;

III - às situações decorrentes de nova reestruturação organizacional aprovada pela Diretoria Colegiada; ou

IV - aos casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Diretor-Presidente.

Art. 8º A aplicação dos critérios previstos nesta Portaria não gerará direito subjetivo à remoção.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

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Publicado em 3 de agosto de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 31, de 3 a 7 de agosto de 2026