Portaria nº 19.650/SAF/SGP, DE 20 de julho de 2026
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Dispõe sobre a transferência das atividades relacionadas à operacionalização da folha de pagamento no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. |
AS SUPERINTENDENTES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SUBSTITUTA E DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 37, inciso III e o art. 40, inciso XII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.049389/2026-73,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a transferência das atividades de operacionalização da execução orçamentária e financeira da folha de pagamento da Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP para a Superintendência de Administração e Finanças - SAF.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Operacionalização da folha de pagamento: o conjunto de atividades relacionadas ao registro contábil e à execução orçamentária e financeira da folha de pagamento;
II - Gestão da folha de pagamento: o conjunto de atividades que compreende a administração e manutenção das informações cadastrais, funcionais e financeiras, bem como a aplicação das normas legais relativas à remuneração de servidores ativos, aposentados, beneficiários de pensão civil e estagiários, incluindo cálculo, tributos e encargos, constituindo etapa prévia à execução no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III - Apropriação da folha no SIAFI: registro contábil das despesas no SIAFI; e
IV - Programação financeira: planejamento da disponibilidade de recursos para pagamento da folha.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 3º Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP:
I - realizar a gestão da folha de pagamento dos servidores, aposentados beneficiários de pensão civil e estagiários;
II - proceder à conferência e validação dos dados e valores e, em caso de incorreção, notificar o Ministério competente;
III - assegurar a correta apuração dos tributos e encargos sociais;
IV - responsabilizar-se pelas obrigações acessórias, inclusive eSocial;
V - disponibilizar à SAF os dados validados da folha, por meio de processo SEI;
VI - disponibilizar à SAF os valores devidos aos servidores em exercício no exterior, por meio de processo SEI;
VII - realizar cálculo e cobrança de despesas com cessões, que impliquem em reembolso por parte do cessionário;
VIII - instruir processos de reposição ao erário nos termos da Orientação Normativa nº 05/2013;
IX - atender à prestação de contas conforme Instrução Normativa TCU nº 84/2020, nos dados de sua competência;
X - conduzir o planejamento orçamentário da folha;
XI - exercer a ordenação de despesas da folha;
XII - indicar responsável pela conformidade de registro de gestão na Superintendência de Gestão de Pessoas;
XIII - indicar as compensações tributárias com base no eSocial; e
XIV - responder e regularizar diligências da Receita Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 4º Compete à Superintendência de Administração e Finanças - SAF:
I - realizar a apropriação da folha no SIAFI com base nos dados enviados pela SGP;
II - executar liquidação e pagamento da folha de pessoal;
III - executar a liquidação e pagamento das demais despesas de pessoal, no âmbito do SIAFI, tais como ressarcimento CMA, Ajuda de Custo, Auxílio Funeral, DARF’s, GRU’s, Patronal FUNPRESP e outros documentos correlatos.
IV - executar liquidação e pagamento da remuneração de servidores em exercício no exterior;
V - efetuar o pagamento do reembolso de requisitados;
VI - regularizar GRU’s referentes a despesas de pessoal e cedidos;
VII - realizar o recolhimento da contribuição patronal do Plano de Seguridade do Servidor - PSS dos servidores afastados;
VIII - realizar pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, quando não for possível o pagamento por meio do contracheque;
IX - realizar descentralização de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de GECC, por outro órgão;
X - emitir as Notas de Empenho;
XI - controlar a programação financeira;
XII - cumprir prazos da execução orçamentária;
XIII - assegurar a atuação dos gestores da Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade - GTFC como gestores financeiros da folha de pagamento;
XIV - assegurar, por meio da Coordenadoria de Execução Financeira - CFIN, a regularização de inconsistências contábeis apontadas pela Setorial Contábil; e
XV - comunicar inconsistências à SGP.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE E DO FLUXO OPERACIONAL
Art. 5º A responsabilidade pela exatidão das informações da folha é da SGP e do Ministério competente.
Art. 6º A SAF não poderá alterar dados sem autorização formal da SGP.
Art. 7º O fluxo operacional deverá assegurar rastreabilidade, integridade das informações e suporte documental suficiente para os registros no SIAFI:
I - a SGP realizará gestão, cálculo e validação da folha, juntamente com o Ministério competente;
II - a SGP deverá instruir formalmente os processos de pagamento e encaminhá-los à SAF;
III - os processos deverão conter, conforme aplicável:
a) demonstrativos da folha;
b) identificação de eventos e descontos;
c) indicação de compensações tributárias;
d) despachos de ateste da despesa efetivado pelo gestor(a) responsável pela GAPE/SGP; e
e) documentos funcionais de suporte para registros de folha de pessoal cedido e outros registros;
IV - a documentação encaminhada pela SGP deverá assegurar a fidedignidade, integridade e completude das informações, de modo a constituir suporte suficiente e adequado para os registros a serem realizados no SIAFI;
V - a SAF ficará responsável, com base exclusiva na documentação recebida e validada pela SGP, por:
a) emissão das Notas de Empenho; e
b) execução orçamentária, financeira e patrimonial da folha de pagamento no SIAFI, pagamentos de servidores no exterior;
VI - a execução das atividades no SIAFI contará com a atuação dos gestores da GTFC como gestores financeiros, assegurada a conformidade dos registros;
VII - eventuais inconsistências identificadas pela SAF deverão ser comunicadas à SGP, para análise, correção e revalidação formal; e
VIII - a ausência ou insuficiência de documentação de suporte poderá ensejar a suspensão da execução até a devida regularização, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA, DOS CONTROLES INTERNOS E DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 8º As atividades disciplinadas por esta Portaria observarão princípios de governança, integridade, transparência, rastreabilidade e segregação de funções.
Art. 9º Deverá ser assegurada a segregação entre:
I - gestão da folha e suas obrigações tributárias, principais e acessórias, pela SGP; e
II - execução orçamentária, financeira e patrimonial da folha de pagamento, pela SAF.
Art. 10. Deverão ser mantidos controles para mitigar riscos de:
I - erros de cálculo;
II - inconsistências cadastrais;
III - inconsistências fiscais; e
IV - execução orçamentária, financeira e patrimonial indevidas.
Art. 11. Devem ser mantidas trilhas de auditoria para:
I - cálculos;
II - dados enviados;
III - registros no SIAFI;
IV - compensações; e
V - regularizações de inconsistências.
Art. 12. A SGP e a SAF atuarão de forma coordenada na gestão de riscos relacionados à folha de pagamento, no âmbito de suas respectivas competências, devendo cooperar na identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos operacionais, fiscais, orçamentários, financeiros e contábeis, bem como na adoção de medidas corretivas e preventivas necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A execução da folha ocorrerá no âmbito da Unidade Gestora - UG 113245.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela SAF e SGP.
Art. 15. As inconsistências apontadas pela Setorial Contábil da ANAC referentes a registros efetuados no SIAFI anteriormente à vigência desta Portaria serão tratadas pela SGP.
Art. 16. Para assegurar a continuidade, a segurança e a regularidade da transferência de competências disciplinada por esta Portaria, a SGP e a SAF executarão conjuntamente as atividades relacionadas à operacionalização da folha pelo período mínimo de 6 (seis) meses, contado da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVA DE SOUZA BARBOSA
Superintendente de Administração e Finanças, Substituta
MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA
Superintendente de Gestão de Pessoas
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Publicado em 24 de julho de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 29, de 20 a 24 de julho de 2026
