PORTARIA Nº 19.628/SRA, DE 15 de julho de 2026
|
Portaria de Organização Interna da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA. |
A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa nº 127, de 4 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.058420/2026-67,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer as seguintes coordenadorias na Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA:
I - na Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS:
a) Coordenadoria de Assessoramento e Processos Regulatórios - CAPR; e
b) Coordenadoria de Planejamento e Capacitação - CPLC;
II - na Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária - GOIA:
a) Coordenadoria de Outorgas e Estruturação de Contratos - COEC;
b) Coordenadoria de Análise de Processos Sancionadores - CPSA; e
c) Coordenadoria de Conformação Interna em Concessões - CCIC;
III - na Gerência de Regulação Econômica - GERE:
a) Coordenadoria de Acesso e Remuneração da Infraestrutura - CORI; e
b) Coordenadoria de Análise Econômica - COAE;
IV - na Gerência Técnica de Acompanhamento de Infraestrutura e Qualidade de Serviços - GTIS da Gerência de Investimentos, Obras e Qualidade de Serviços - GIOS:
a) Coordenadoria de Monitoramento de Infraestrutura Aeroportuária - CMAI; e
b) Coordenadoria de Qualidade de Serviços - CQES;
V - na Gerência Técnica de Investimentos e Melhorias Regulatórias - GTIM da GIOS:
a) Coordenadoria de Normas e Contratos - CNOC; e
b) Coordenadoria de Monitoramento de Investimentos e Obras - CMIO; e
VI - na Gerência de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade - GEIC:
a) Coordenadoria de Informações - CINF;
b) Coordenadoria de Assuntos Contábeis e Financeiros - CACF; e
c) Coordenadoria de Revisão Extraordinária - CREX.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 2º Delegar às unidades da SRA, no âmbito de suas áreas de atuação e observadas as diretrizes aplicáveis, as seguintes competências comuns:
I- propor à autoridade hierarquicamente superior:
a) o modelo regulatório para a delegação à iniciativa privada de infraestrutura aeroportuária;
b) as estratégias de implementação de políticas públicas para viabilizar o acesso à infraestrutura aeroportuária;
c) a aprovação, a revisão e a revogação de atos normativos, sob coordenação da GTAS;
d) a aprovação, a revisão e a revogação de Manuais de Procedimentos, sob coordenação da GTAS; e
e) a adoção de medidas acautelatórias, observado o disposto nos arts. 31, IV, e 41, I, "g", do Regimento Interno, na Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e nos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária;
II - elaborar estudos sobre regulação econômica de infraestrutura aeroportuária;
III - participar, conforme demandado, das etapas dos processos de concessão de infraestrutura aeroportuária, de renegociação e de repactuação contratual, sob coordenação da GOIA;
IV - acompanhar projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária;
V - atuar na gestão dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária;
VI - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização da exploração da infraestrutura aeroportuária, as obrigações do poder outorgante e dos detentores de outorga;
VII - designar servidores lotados em suas respectivas unidades para participar de atividades de fiscalização, auditoria, visita técnica e acompanhamento;
VIII - realizar o controle e a análise dos documentos de apresentação obrigatória das concessionárias;
IX - auxiliar na intermediação de conflitos entre as concessionárias e órgãos e entidades governamentais;
X - comunicar à GEIC a identificação de eventos que possam ensejar revisão extraordinária dos contratos de concessão a favor da concessionária ou do Poder Concedente;
XI - aplicar as providências administrativas preventivas previstas na Resolução nº 599, de 14 de dezembro de 2020;
XII - acompanhar o cumprimento de acordos, planos de ação corretiva e outros instrumentos de compromisso consensual, adotando as providências administrativas cabíveis em caso de seu descumprimento;
XIII - coordenar a emissão e o controle de medidas para a correção e a promoção da conformidade, instruir processos administrativos sancionadores e analisar a defesa previamente à decisão em primeira instância;
XIV - subsidiar, sob coordenação da GTAS, as respostas às demandas:
a) provenientes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público Federal e de outras instituições;
b) recebidas com base na Lei de Acesso à Informação - LAI;
c) recebidas através do Serviço Especializado em Atendimento de Manifestações - SEAM;
d) por outras informações solicitadas à SRA;
XV - manter atualizado o conteúdo dos bancos de dados e das páginas da ANAC na internet, sob coordenação da GTAS;
XVI - propor a aquisição, o desenvolvimento, o aprimoramento e a correção de sistemas informatizados voltados ao suporte das atividades desempenhadas pela SRA;
XVII - propor iniciativas de intercâmbio com organizações e entidades nacionais ou estrangeiras;
XVIII - representar a SRA, mediante indicação, em painéis, grupos, comitês, projetos, eventos e outros fóruns nacionais e internacionais em que a Superintendência deva atuar, observadas as diretrizes fixadas;
XIX - propor e acompanhar as metas gerenciais e setoriais da SRA, sob coordenação e supervisão da GTAS;
XX - propor o treinamento do pessoal lotado nas respectivas unidades, sob coordenação da GTAS;
XXI - realizar atos de pessoal referentes aos servidores lotados nas respectivas unidades; e
XXII - exercer demais atividades que lhes forem atribuídas pela Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos.
Art. 3º Delegar às gerências da SRA, no âmbito de suas áreas de atuação e observadas as diretrizes aplicáveis, as seguintes competências comuns:
I - compor administrativamente conflitos de interesses entre:
a) prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária entre si;
b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Serviços Aéreos - SSA; e
II - decidir quanto à emissão de notificações ou de autos de infração.
Parágrafo único. A emissão de notificações ou de autos de infração poderá ser feita pelos agentes da ANAC no exercício de suas atividades de fiscalização e de gestão dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, no âmbito de suas áreas de atuação e observadas as regulamentações aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO - GTAS
Art. 4º Delegar competência à GTAS para:
I - coordenar as atividades de gabinete da SRA, com foco na qualidade dos trabalhos e na preservação da imagem institucional da SRA e da ANAC;
II - analisar e controlar a documentação submetida à assinatura da Superintendente, sugerindo adequações de forma e mérito, quando couber, tendo em vista os seguintes aspectos:
a) aderência da resposta proposta ao questionamento inicial;
b) contexto institucional da ANAC e da SRA;
c) embasamento normativo;
d) eventual existência de vícios de legalidade e impessoalidade, bem como outros atinentes a requisitos do ato administrativo;
e) eventual provocação de riscos institucionais;
III - promover e coordenar com as demais gerências atividades de disseminação de conhecimento junto aos regulados e à sociedade, nas matérias de competência da SRA, a fim de contribuir para o fomento e o desenvolvimento da aviação civil brasileira;
IV - coordenar as atividades de integração, capacitação e desenvolvimento no âmbito da SRA;
V - autorizar a emissão de diárias e passagens, observado o Plano de Gestão Anual - PGA;
VI - prestar assessoramento técnico e administrativo direto à Superintendente;
VII - subsidiar a gestão e a governança da SRA, por meio da produção e disseminação de informações estratégicas para a tomada de decisão;
VIII - propor e acompanhar o planejamento da gestão interna da SRA;
IX - coordenar, propor e supervisionar o planejamento estratégico da SRA;
X - coordenar e supervisionar as metas gerenciais e setoriais da SRA;
XI - coordenar a elaboração do orçamento da SRA e monitorar a sua execução;
XII - coordenar as respostas às demandas por informações encaminhadas à SRA;
XIII - promover a articulação da SRA com as demais UDVD da ANAC;
XIV - coordenar com as demais Gerências o atendimento às recomendações e ações corretivas pactuadas com a Auditoria Interna;
XV - acompanhar a participação da SRA em Projetos Prioritários;
XVI - coordenar o mapeamento e a Gestão de Riscos e de Continuidade de Negócios dos processos da SRA;
XVII - representar a SRA no Comitê de Desenvolvimento de Carreira - CDC;
XVIII - atuar como ponto focal do Serviço Especializado em Atendimento de Manifestações - SEAM da SRA;
XIX - coordenar com as demais unidades da SRA ou da ANAC o desenvolvimento de estudos e a proposição de atos normativos sobre as matérias de competência da SRA;
XX - dar suporte aos processos regulatórios sobre as matérias de competência da SRA;
XXI - gerir o estoque normativo da SRA;
XXII - coordenar a proposição de temas da SRA para a Agenda Regulatória da ANAC, acompanhando o seu desenvolvimento; e
XXIII - propor alterações na estrutura de organização interna da SRA, em coordenação com as demais gerências.
Art. 5º Delegar competência à Coordenadoria de Assessoramento e Processos Regulatórios - CAPR para:
I - representar a SRA no Comitê da Qualidade Normativa da ANAC;
II - coordenar com as demais unidades da SRA ou da ANAC o desenvolvimento de estudos e a proposição de atos normativos sobre as matérias de competência da SRA;
III - dar suporte aos processos regulatórios sobre as matérias de competência da SRA;
IV - propor iniciativas para a melhoria da qualidade regulatória sobre as matérias de competência da SRA;
V - gerir o estoque normativo da SRA;
VI - coordenar a proposição de temas da SRA para a Agenda Regulatória da ANAC, acompanhando o seu desenvolvimento;
VII - analisar a documentação submetida à assinatura da Superintendente, sugerindo adequações de forma e mérito, quando couber, observado o disposto no art. 4º, II; e
VIII - coordenar as respostas às demandas por informações encaminhadas à SRA.
Art. 6º Delegar competência à Coordenadoria de Planejamento e Capacitação - CPLC para:
I - atuar como Agente de Integração de Capacitação e Desenvolvimento - AICD e autorizar a inscrição de servidores da SRA em eventos de capacitação, observados os Planos de Capacitação e de Fiscalização, o orçamento da SRA, bem como o Plano de Gestão Anual da ANAC;
II - atuar como Área Local de Gestão de Processos - ALGP da SRA, promovendo a coordenação e o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos nas gerências;
III - propor e acompanhar a execução dos planos internos de orçamento, comunicação, fiscalização, atuação internacional, gestão e capacitação, ouvidas as gerências;
IV - realizar o acompanhamento do orçamento da SRA;
V - acompanhar e coordenar a gestão documental e representar a SRA na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD e na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS;
VI - promover a melhoria da comunicação interna da SRA;
VII - propor e acompanhar indicadores de desempenho referentes aos processos da SRA;
VIII - coordenar a participação de servidores da SRA nas atividades de integração, capacitação e desenvolvimento no âmbito da SRA;
IX - coordenar a gestão, o acompanhamento e o tratamento das determinações exaradas pela Diretoria Colegiada no âmbito do Sistema de Processos da Diretoria Colegiada - SISDIR;
X - coordenar a atualização do conteúdo dos bancos de dados e das páginas da ANAC na internet;
XI - consolidar e gerenciar informações relacionadas aos processos e às atividades técnicas e administrativas desenvolvidas pela SRA; e
XII - desenvolver, implementar e aperfeiçoar ferramentas de controle, monitoramento e gestão dos processos de trabalho da SRA.
CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA DE OUTORGAS DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - GOIA
Art. 7º Delegar competência à GOIA para:
I - acompanhar as ações judiciais relativas às concessões e coordenar, quando aplicável, em conjunto com as demais gerências, a prestação de subsídios à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC;
II - analisar propostas de cessão ou exclusão de áreas integrantes dos sítios aeroportuários concedidos, bem como pleitos para declaração de utilidade pública de áreas a serem agregadas aos complexos aeroportuários, ouvidas a GIOS e a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA;
III - recomendar à Diretoria Colegiada a outorga de autorização para exploração de aeródromos civis públicos, quando atendidos os requisitos do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012;
IV - decidir em primeira instância os processos administrativos relativos à aplicação de penalidades no âmbito da SRA e aqueles instaurados em razão do inadimplemento, pela concessionária, das contribuições ao sistema por ela devidos à União;
V - assistir a SRA na coordenação da realização dos leilões de novas concessões, propondo todos os atos necessários à sua realização;
VI - coordenar as reestruturações contratuais, inclusive por meio de repactuações, soluções consensuais de controvérsia, acordos ou aditivos, propondo todos os atos necessários à sua realização;
VII - propor a emissão de ordem de serviço prevista em contrato de concessão;
VIII - acompanhar, quando necessário, os processos relativos a desapropriações e desocupações patrimoniais dos aeroportos concedidos;
IX - elaborar parecer sobre intervenção do Poder Concedente na concessão da exploração de infraestrutura aeroportuária, ouvidas as demais gerências;
X - propor e conduzir o processo tendente à extinção ou à revogação de atos de outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvidas as demais gerências;
XI - coordenar com as demais unidades da SRA ou da ANAC a emissão de pareceres sobre as matérias de competência da SRA;
XII - emitir parecer, de uso interno, em coordenação ou sob demanda das demais unidades da SRA, sobre a conformidade contratual, normativa e regulatória de situações e eventos identificados pelas demais gerências ou pela SRA, no curso da gestão ordinária de concessões ou da fiscalização da exploração de infraestrutura aeroportuária;
XIII - emitir parecer, de uso interno, em coordenação ou sob demanda das demais unidades da SRA, quanto à interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos, normas, recomendações ou determinações expedidas por órgãos de controle ou assessoramento jurídico em matéria de competência da SRA;
XIV - propor a aplicação a empresas detentoras de outorga para exploração de infraestrutura aeroportuária de penalidades de suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a ANAC, de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; e
XV - propor à SRA a execução de garantia de execução contratual referente ao inadimplemento de cláusulas contratuais dos contratos de concessão.
Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o inciso IV não compreende o juízo de reconsideração nos casos de recursos interpostos em face da decisão proferida em primeira instância, o qual será exercido pela Superintendente da SRA, após manifestação da GOIA.
Art. 8º Delegar competência à Coordenadoria de Conformação Interna em Concessões - CCIC para:
I - subsidiar a emissão de parecer, de uso interno, em coordenação e sob demanda das demais unidades da SRA, sobre a conformidade contratual, normativa e regulatória de atos e eventos identificados pelas demais gerências ou pela SRA no curso da gestão ordinária de concessões ou da fiscalização da exploração de infraestrutura aeroportuária;
II - subsidiar a emissão de parecer, de uso interno, em coordenação e sob demanda das demais unidades da SRA, quanto à interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos, normas, recomendações ou determinações expedidas por órgãos de controle ou assessoramento jurídico em matéria de competência da SRA;
III - propor orientações de consolidação ou uniformização dos entendimentos internos da SRA a respeito da interpretação de cláusulas ou eventos contratuais, no âmbito das concessões aeroportuárias;
IV - emitir parecer sobre propostas de cessão de áreas integrantes dos sítios aeroportuários concedidos e sobre pleitos para declaração de utilidade pública de áreas a serem agregadas aos complexos aeroportuários;
V - acompanhar as demandas judiciais junto à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC e centralizar a análise das demandas jurídicas extrajudiciais relacionadas à gestão contratual das concessões de infraestrutura aeroportuária vigentes, especialmente relativas a matéria afeta à GOIA;
VI - elaborar proposta de outorga de autorização para exploração de aeródromos civis públicos; e
VII - praticar os atos de expediente necessários ao andamento de estruturação de termos aditivos submetidos à condução e acompanhamento da GOIA.
Art. 9º Delegar competência à Coordenadoria de Outorgas e Estruturação de Contratos - COEC para:
I - prestar apoio à GOIA na coordenação da realização do leilão de concessões, propondo atos necessários à sua realização e impulsionando o processo;
II - prestar apoio à GOIA na coordenação de reestruturações contratuais, inclusive por meio de repactuações, soluções consensuais de controvérsia, acordos ou aditivos, propondo todos os atos necessários à sua realização;
III - acompanhar as demandas judiciais junto à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC e centralizar a análise das demandas jurídicas extrajudiciais relacionadas a novas outorgas, reestruturações contratuais e demais processos de sua competência;
IV - praticar os atos de expediente necessários ao andamento de projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária e de reestruturação contratual;
V - praticar os atos de expediente necessários ao andamento de estruturação de termos aditivos ou acordos submetidos à condução e acompanhamento da GOIA;
VI - consolidar as propostas de modelo regulatório para a delegação à iniciativa privada de infraestrutura aeroportuária;
VII - subsidiar parecer sobre intervenção do Poder Concedente na concessão da exploração de infraestrutura aeroportuária; e
VIII - subsidiar proposta de extinção ou revogação de atos de outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária.
Art. 10. Delegar competência à Coordenadoria de Análise de Processos Sancionadores - CPSA para:
I - formular diligências a outras unidades da ANAC nos processos administrativos relativos à aplicação de penalidades cuja decisão em primeira instância ou proposta de decisão seja de competência da SRA ou da GOIA;
II - representar a SRA no Comitê Técnico de Instâncias Julgadoras - CTIJ;
III - coordenar a gestão e praticar os atos necessários ao controle e ao funcionamento da primeira instância de julgamento dos processos administrativos relativos à aplicação de penalidades no âmbito da SRA;
IV - acompanhar e coordenar o lançamento e a gestão dos créditos originados dos processos referidos no inciso I;
V - propor à GOIA a execução de garantia de execução contratual referente ao inadimplemento de cláusulas contratuais dos contratos de concessão;
VI - analisar e acompanhar os processos de execução de garantia de execução contratual prestada no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária; e
VII - propor melhorias no sistema de apuração de irregularidades e de tratamento de infrações aos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária e às normas fiscalizadas pela SRA.
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA - GERE
Art. 11. Delegar competência à GERE para:
I - propor à SRA:
a) a metodologia de determinação do fator X;
b) a comunicação aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência sobre fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;
II - compor administrativamente conflitos de interesses relacionados à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária e à alocação e remuneração de áreas aeroportuárias;
III - reajustar os valores dos tetos das tarifas aeroportuárias;
IV - fiscalizar e monitorar a aplicação e a cobrança de tarifas aeroportuárias e a remuneração e a alocação de áreas e atividades operacionais;
V - elaborar e apresentar parecer sobre autorização prévia para contratos com prazo superior ao da concessão;
VI - elaborar e apresentar parecer de análise preliminar de condutas anticompetitivas e atos de concentração a pedido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou de ofício;
VII - acompanhar os processos de consulta entre operadores aeroportuários e usuários da infraestrutura aeroportuária, nos aspectos relativos às tarifas aeroportuárias e à remuneração por áreas e atividades operacionais;
VIII - elaborar e apresentar parecer sobre propostas apoiadas entre concessionárias de aeroportos concedidos e usuários, nos aspectos referentes a tarifas; e
IX - elaborar e apresentar proposta de autorização prévia para proteção dos contratos firmados entre a concessionária e terceiros em caso de extinção da concessão.
Art. 12. Delegar competência à Coordenadoria de Acesso e Remuneração da Infraestrutura - CORI para:
I - acompanhar e fiscalizar a alocação e a remuneração de áreas aeroportuárias e de prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária;
II - acompanhar e fiscalizar o gerenciamento tarifário realizado pelos operadores aeroportuários;
III - propor a fixação, a revisão e o reajuste dos valores teto das tarifas aeroportuárias relativos à prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária e dos que lhe são conexos;
IV - propor a solução de conflitos de interesse relacionados à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária e à alocação e à remuneração de áreas aeroportuárias;
V - propor a revisão dos parâmetros da concessão, no tocante ao fator X;
VI - propor e acompanhar os procedimentos de consultas aos usuários; e
VII - analisar e emitir relatório sobre propostas apoiadas apresentadas pelo setor regulado, nos termos dos contratos de concessão.
Art. 13. Delegar competência à Coordenadoria de Análise Econômica - COAE para:
I - acompanhar e fiscalizar a alocação e a remuneração de áreas e atividades relacionadas à construção ou à operação de parques de abastecimento de aeronaves;
II - acompanhar e fiscalizar a alocação e remuneração de áreas e atividades relacionadas às cargas aéreas;
III - coordenar os processos de regulamentação e normatização no âmbito da GERE, observado o disposto no art. 2º, I, “c”;
IV - apoiar a CORI em análises específicas a respeito de denúncias e conflitos envolvendo a cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias;
V - subsidiar a SRA nas matérias de competência da GERE em demandas legislativas e judiciais;
VI - elaborar e apresentar parecer sobre autorização prévia para a limitação do número prestadores de serviços auxiliares nos aeroportos ou para a prestação de serviços auxiliares de forma exclusiva por parte do operador aeroportuário; e
VII - elaborar e apresentar parecer de análise preliminar de condutas anticompetitivas e atos de concentração a pedido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
CAPÍTULO VI
DA GERÊNCIA DE INVESTIMENTOS, OBRAS E QUALIDADE DE SERVIÇOS - GIOS
Art. 14. Delegar competência à GIOS para:
I - fiscalizar, monitorar e realizar a gestão das obrigações de prestação dos serviços em aeroportos concedidos quanto à oferta de infraestrutura, à realização de investimentos e à qualidade de serviços;
II - esclarecer, fortalecer e difundir aplicabilidade e interpretação contratual e normativa dos requisitos associados a investimentos, obras e qualidade de serviços no âmbito da gestão contratual;
III - realizar coordenação junto à SIA quanto aos aspectos regulamentares com interface na gestão das obrigações contratuais de infraestrutura, realização de investimentos e qualidade de serviços;
IV - declarar o adimplemento contratual para as obrigações de investimento em aeroportos concedidos;
V - declarar o final da fase de transição operacional em aeroportos concedidos;
VI - analisar a compatibilidade de pleitos de cessão de áreas do sítio aeroportuário e de declaração de utilidade pública de áreas a serem agregadas aos sítios aeroportuários com as obrigações contratuais de realização de investimento e com os planos de exploração da infraestrutura;
VII - acompanhar a elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTEA das novas concessões, em projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária, com o apoio das demais gerências da SRA, no que couber;
VIII - acompanhar os processos de consulta entre operadores aeroportuários e usuários da infraestrutura aeroportuária, nos aspectos relativos a investimentos em infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;
IX - apresentar parecer sobre aspectos relativos a investimentos e obras em pedidos de revisão extraordinária de contratos de concessão, de forma a subsidiar a atuação da GEIC;
X - apresentar parecer sobre aspectos relativos a investimentos e obras em indenização de bens reversíveis não amortizados em extinção antecipada da concessão, de forma a subsidiar a atuação da GEIC;
XI - apoiar a SRA em aspectos relativos à facilitação do transporte aéreo, observadas as competências das demais Superintendências da ANAC;
XII - elaborar, promover e divulgar medidas referentes à oferta de infraestrutura aeroportuária, à realização de investimentos e à qualidade de serviços em aeroportos concedidos;
XIII - analisar e emitir parecer sobre autorização para realização de investimentos, adequações ou alterações em aeroportos concedidos que reduzam de forma significativa a oferta de infraestrutura aeroportuária, observando a relevância de potencial impacto negativo às partes interessadas relevantes, nos termos contratuais;
XIV - propor a revisão dos parâmetros da concessão quanto a aspectos de investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;
XV - propor o cálculo anual do fator Q dos aeroportos concedidos;
XVI - apresentar parecer sobre propostas apoiadas entre concessionárias de aeroportos concedidos e usuários, nos aspectos referentes a investimentos em infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;
XVII - emitir manifestação, nos aspectos atinentes à GIOS, quanto à compatibilidade de projetos de cessão de área do sítio aeroportuário por prazo de vigência superior ao período da concessão com os requisitos contratuais; e
XVIII - apresentar parecer sobre o Relatório de Diagnóstico Inicial, no âmbito das concessões dos aeroportos regionais, nos aspectos referentes a investimentos em infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços.
Art. 15. Delegar competência à Gerência Técnica de Acompanhamento de Infraestrutura e Qualidade de Serviços - GTIS para:
I - analisar e emitir parecer acerca da adequação dos projetos de investimentos em infraestrutura em aeroportos concedidos aos requisitos e parâmetros dos contratos de concessão;
II - acompanhar, fiscalizar e emitir parecer sobre o atendimento do nível de serviço e dos requisitos de infraestrutura estabelecidos nos contratos de concessão pelas concessionárias dos aeroportos concedidos;
III - analisar e emitir parecer sobre a atualização de Parâmetros Mínimos de Dimensionamento - PMD em aeroportos concedidos;
IV - analisar e emitir parecer sobre o atendimento do Plano de Gestão da Infraestrutura - PGI aos requisitos contratuais;
V - acompanhar a capacidade da infraestrutura aeroportuária, observados os requisitos contratuais aplicáveis, e monitorar o disparo de gatilhos de investimento e/ou a necessidade de realização de ações que visem assegurar o provimento de capacidade adequada ao atendimento da demanda nos aeroportos concedidos;
VI - acompanhar e fiscalizar a coleta de dados e o desempenho dos Indicadores de Qualidade de Serviço dos aeroportos concedidos;
VII - analisar e emitir parecer sobre o atendimento do Plano de Qualidade de Serviços - PQS e do Plano de Ação de Qualidade de Serviços aos requisitos contratuais e acompanhar a sua implementação;
VIII - acompanhar, fiscalizar e monitorar os resultados dos sistemas de registro e o tratamento de demandas relacionados à prestação de serviço nos aeroportos concedidos;
IX - analisar, fiscalizar e tratar manifestações, reclamações, sugestões e denúncias referentes à adequada prestação de serviços em aeroportos concedidos, nos aspectos relativos à oferta de infraestrutura e à qualidade de serviços prestados;
X - acompanhar os procedimentos e ações adotados pelas concessionárias, nos aspectos relacionados à garantia da adequada prestação do serviço, diante de ocorrências ou eventos que impactem o atendimento aos usuários do aeroporto;
XI - analisar e emitir parecer sobre autorização para realização de investimentos, adequações ou alterações em aeroportos concedidos que reduzam de forma significativa a oferta de infraestrutura aeroportuária, observando a relevância de potencial impacto negativo às partes interessadas relevantes, nos termos contratuais;
XII - subsidiar a GIOS nos aspectos relativos à facilitação do transporte aéreo;
XIII - realizar estudos para subsidiar a elaboração de medidas regulatórias referentes à oferta de infraestrutura e à qualidade de serviços dos aeroportos concedidos;
XIV - subsidiar a GIOS na análise do adimplemento das obrigações contratuais relativas à execução de investimentos em infraestrutura em aeroportos concedidos, observadas as competências da GTIM;
XV - subsidiar a GIOS na análise técnica sobre a compatibilidade de projetos de cessão de área do sítio aeroportuário por prazo de vigência superior ao período da concessão com os requisitos contratuais;
XVI - desenvolver proposta do cálculo anual do fator Q dos aeroportos concedidos; e
XVII - subsidiar análise da GTIM sobre as propostas apoiadas entre concessionárias de aeroportos concedidos e usuários, nos aspectos referentes a investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços.
Art. 16. Delegar competência à Coordenadoria de Monitoramento de Infraestrutura Aeroportuária - CMAI para:
I - analisar e verificar o atendimento do Plano de Gestão da Infraestrutura das concessionárias de aeroportos aos requisitos estabelecidos nos contratos de concessão;
II - monitorar e elaborar relatórios da oferta e demanda pela infraestrutura dos aeroportos concedidos, incluindo acesso viário, terminais de passageiros, pátios de aeronaves e sistemas de pistas;
III - elaborar e gerenciar informações referentes ao acompanhamento da infraestrutura dos aeroportos concedidos, contemplando fiscalizações, gestão de riscos, oportunidades de aprimoramento e demais atividades que se façam necessárias, no âmbito das competências da GTIS;
IV - publicar informações referentes à oferta de infraestrutura nos aeroportos concedidos;
V - realizar o monitoramento do nível de serviço e do atendimento aos requisitos de infraestrutura estabelecidos nos contratos de concessão; e
VI - subsidiar a GTIS na análise da adequação dos projetos de investimentos em infraestrutura em aeroportos concedidos aos requisitos previstos nos contratos de concessão.
Art. 17. Delegar competência à Coordenadoria de Qualidade de Serviços - CQES para:
I - acompanhar e fiscalizar o processo de coleta de dados para os Indicadores de Qualidade de Serviço;
II - anuir com a contratação de empresa responsável por aferir os Indicadores de Qualidade de Serviço;
III - monitorar e elaborar relatórios de desempenho dos Indicadores de Qualidade de Serviço e das reclamações, sugestões e denúncias dos usuários dos aeroportos concedidos;
IV - elaborar e gerenciar informações referentes ao acompanhamento da qualidade de serviços prestados nos aeroportos concedidos, contemplando fiscalizações, gestão de riscos, oportunidades de aprimoramento e demais atividades que se façam necessárias, no âmbito das competências da GTIS;
V - publicar informações referentes à qualidade de serviços nos aeroportos concedidos;
VI - analisar a adequação do Plano de Qualidade de Serviço e do Plano de Ação das concessionárias de aeroportos aos requisitos contratuais; e
VII - analisar e dar encaminhamento a reclamações, sugestões e apuração de denúncias relacionadas à adequada prestação dos serviços prestados pelas concessionárias de aeroportos.
Art. 18. Delegar competência à Gerência Técnica de Investimentos e Melhorias Regulatórias - GTIM para:
I - acompanhar e fiscalizar o Plano de Transferência Operacional - PTO e do Plano de Desmobilização Operacional - PDO dos aeroportos concedidos aos requisitos contratuais, observadas as competências da SIA;
II - acompanhar e monitorar aspectos relativos à transferência operacional nos aeroportos concedidos;
III - analisar o adimplemento das ações imediatas de melhorias nos padrões operacionais nos aeroportos concedidos, conforme estabelecido nos contratos de concessão;
IV - acompanhar os relatórios sobre a execução das obrigações de investimentos em aeroportos concedidos, analisando a adequação das obras aos requisitos contratuais;
V - elaborar proposta de revisão dos parâmetros da concessão quanto a aspectos de investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;
VI - realizar estudos, elaborar documentos e acompanhar projetos de novas concessões de infraestrutura aeroportuária, nos aspectos atinentes à GIOS;
VII - emitir parecer sobre as propostas apoiadas entre concessionárias de aeroportos concedidos e usuários, nos aspectos referentes a investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;
VIII - analisar aspectos relativos a investimentos e obras em processos de revisão extraordinária de contratos de concessão, de forma a subsidiar as atividades da GEIC;
IX - analisar aspectos relativos a investimentos e obras em indenização de bens reversíveis não amortizados em extinção antecipada da concessão, de forma a subsidiar as atividades da GEIC;
X - analisar os processos de alteração contratual nos aspectos relativos a investimentos, infraestrutura e qualidade de serviços; e
XI - elaborar parecer sobre o Relatório de Diagnóstico Inicial das concessões dos aeroportos regionais, nos aspectos referentes a investimentos em infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços.
Art. 19. Delegar competência à Coordenadoria de Normas e Contratos - CNOC para:
I - emitir parecer sobre a adequação do Plano de Transferência Operacional - PTO e do Plano de Desmobilização Operacional - PDO dos aeroportos concedidos aos requisitos contratuais;
II - emitir parecer sobre os aspectos relativos à transferência operacional nos aeroportos concedidos;
III - subsidiar a GIOS nas etapas dos processos de concessão de infraestrutura aeroportuária nos aspectos relativos a investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;
IV - subsidiar a GTIM na elaboração de proposta de revisão dos parâmetros da concessão, quanto a aspectos de investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;
V - subsidiar a GTIM na análise e na elaboração de parecer sobre as propostas apoiadas entre concessionárias de aeroportos concedidos e usuários, nos aspectos referentes a investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;
VI - coordenar os processos de regulamentação e normatização no âmbito da GIOS, com apoio da GTIS, observado o disposto no art. 2º, I, “c”;
VII - coordenar, sistematizar e consolidar as respostas às demandas por informações encaminhadas à GIOS; e
VIII - subsidiar a GTIM na elaboração, consolidação e formalização dos instrumentos contratuais decorrentes dos processos de alteração contratual.
Art. 20. Delegar competência à Coordenadoria de Monitoramento de Investimentos e Obras - CMIO para:
I - emitir relatórios sobre a execução das obrigações de investimentos em aeroportos concedidos, analisando a adequação das obras aos requisitos contratuais;
II - publicar informações sobre a realização de investimentos em aeroportos concedidos;
III - subsidiar a GTIM na análise de aspectos relativos a investimentos e obras em processos de revisão extraordinária de contratos de concessão, de forma a atender as demandas da GEIC;
IV - subsidiar a GTIM na análise de aspectos relativos a investimentos e obras em processos de cálculo de indenização de bens reversíveis não amortizados em extinção antecipada da concessão, de forma a atender as demandas da GEIC;
V - subsidiar a GTIM na análise dos processos de alteração contratual, nos aspectos relativos a investimentos e infraestrutura;
VI - subsidiar a GTIM na elaboração do parecer do Relatório de Diagnóstico Inicial das concessões dos aeroportos regionais, nos aspectos referentes a investimentos em infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços; e
VII - subsidiar a GIOS na análise de compatibilidade de pleitos de cessão de áreas do sítio aeroportuário e de declaração de utilidade pública de áreas a serem agregadas aos sítios aeroportuários com as obrigações contratuais de realização de investimento e com os planos de exploração da infraestrutura.
CAPÍTULO VII
DA GERÊNCIA DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, INFORMAÇÕES E CONTABILIDADE - GEIC
Art. 21. Delegar competência à GEIC para:
I - autorizar o desfazimento de bens reversíveis, quando necessário, nos termos da regulamentação vigente, ouvidas as demais gerências da SRA, no que couber;
II - autorizar a aquisição de bens e o desfazimento de bens reversíveis em processos de concessão sob relicitação;
III - decidir sobre pedido de anuência prévia para alteração no controle societário ou transferência de participação societária em empresas concessionárias de infraestrutura aeroportuária, bem como em suas controladoras, que não importe em transferência de controle da concessão;
IV - analisar pedidos de revisão extraordinária, ouvidas as demais gerências, quando necessário;
V - propor a revisão dos fluxos de caixa marginal de revisões extraordinárias a favor da concessionária ou do Poder Concedente, ouvidas as demais gerências, no que couber; e
VI - propor a revisão dos parâmetros da concessão, no tocante a taxa de desconto do fluxo de caixa marginal, bem como atualizá-las segundo os normativos vigentes.
Art. 22. Delegar competência à Coordenadoria de Informações - CINF para:
I- receber, fiscalizar e elaborar relatórios das informações estatísticas, tarifárias, financeiras e contábeis recebidas dos aeroportos, ouvidas as demais gerências, no que couber.
II - estruturar e manter as bases de dados de informações estruturadas relativas à concessão, bem como criar relatórios e rotinas automáticas de verificação de qualidade da informação, ouvidas as outras gerências e coordenadorias da SRA, no que couber; e
III - fiscalizar o recebimento das informações estruturadas de movimentação aeroportuária e arrecadação tarifária.
Art. 23. Delegar competência à Coordenadoria de Assuntos Contábeis e Financeiros - CACF para:
I - fiscalizar o recolhimento das Contribuições ao Sistema estabelecidas nos contratos de concessão de aeroportos;
II - fiscalizar o cumprimentos das obrigações contratuais ou regulamentares referentes às informações financeiras, contábeis e de governança corporativa das concessionárias de aeroportos;
III - fiscalizar os seguros e garantias de execução contratual de apresentação obrigatória das concessionárias;
IV - acompanhar a regularidade fiscal das concessionárias de infraestrutura aeroportuária;
V - subsidiar a GEIC na análise dos requerimentos de alteração societária protocolados pelas concessionárias de aeroportos;
VI - realizar o controle do inventário de bens reversíveis dos aeroportos concedidos;
VII - acompanhar as condições econômico-financeiras das concessões aeroportuárias;
VIII - subsidiar a GEIC na análise das solicitações de redução do capital social mínimo das concessionárias de aeroportos;
IX - subsidiar a GEIC no cálculo dos valores dos investimentos em bens reversíveis não amortizados a serem indenizados, no caso de extinção antecipada da concessão, ouvida a GIOS no que couber; e
X - elaborar e atualizar o plano de contas regulatório com vistas a permitir a adequada gestão dos contratos de concessão.
Art. 24. Delegar competência à Coordenadoria de Revisão Extraordinária - CREX para:
I - subsidiar a GEIC na análise de pedidos de revisão extraordinária, ouvidas as demais gerências, quando necessário;
II - subsidiar a GEIC na análise da revisão dos fluxos de caixa marginal de revisões extraordinárias a favor da concessionária ou do Poder Concedente, ouvidas as demais gerências, no que couber; e
III - subsidiar GEIC na análise da revisão dos parâmetros da concessão, no tocante a taxa de desconto do fluxo de caixa marginal, bem como atualizá-las segundo os normativos vigentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, publicada em 3 de julho de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 27, de 1º a 5 de julho de 2024.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
JULIANA SALIM FARIA DANTAS
________________________________________________________________________________________
Publicado em 17 de julho de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 28, de 13 a 17 de julho de 2026
