Portaria nº 19.615/SSA, DE 13 de julho de 2026
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Portaria de Organização Interna da Superintendência de Serviços Aéreos. |
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o art. 9˚ da Instrução Normativa n˚ 127, de 4 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.050840/2026-03,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a organização interna da Superintendência de Serviços Aéreos - SSA e estabelecer as seguintes coordenadorias:
I - na Gerência de Acesso ao Mercado - GEAM:
a) a Coordenadoria de Aplicação das Provisões dos Acordos sobre Serviços Aéreos - CAAS;
II - na Gerência Técnica de Fiscalização dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTFT:
a) a Coordenadoria de Planejamento e Ações de Fiscalização - CPAF;
III - na Gerência Técnica de Normas, Demandas Externas e Autos de Infração - GTND:
a) a Coordenadoria de Demandas Externas - CDEX; e
b) a Coordenadoria de Normas - CNOR;
IV - na Gerência Técnica de Assessoramento:
a) a Coordenadoria de Governança de Sistemas Departamentais - CGSD.
Art. 2º Delegar competências comuns às unidades regimentais da SSA, observadas as respectivas organizações internas, para:
I - planejar a fiscalização da prestação de serviços aéreos, no âmbito de suas competências e esferas de atuação, adotando, quando necessárias, providências administrativas cautelares, sancionarias e não-sancionatórias, em consonância com a regulação responsiva;
II - instruir os recursos interpostos em face da adoção de medidas acautelatórias, com manifestação técnica, e encaminhá-los ao Superintendente para decisão;
III - compor, administrativamente, sob coordenação da GTAS, conflitos de interesse entre:
a) empresas aéreas entre si; e
b) empresas aéreas e operadores aeroportuários, em articulação com as demais Superintendências relacionadas ao tema, quando necessário;
IV - apoiar o(a) Superintendente da SSA na implementação de programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infraestrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;
V - adotar ações para promoção da regulação dos serviços aéreos, de forma a fomentar a concorrência, a eficiência regulatória, a segurança jurídica e a proteção coletiva dos direitos dos usuários, em observância ao interesse público;
VI - participar e representar a SSA em reuniões de painéis, grupos de estudos, grupos de trabalho, negociações e outros eventos similares, nacionais e internacionais, que versem sobre assuntos de sua competência, conforme designação do(a) Superintendente;
VII - desenvolver, no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação, sob a coordenação e o suporte metodológico da GTND, estudos normativos e o monitoramento da implementação e da efetividade das normas de sua competência, de modo a subsidiar o aperfeiçoamento normativo;
VIII - submeter ao(à) Superintendente da SSA:
a) proposta de projetos de atos normativos relativos às suas competências sob a coordenação da GTND; e
b) proposta de comunicação aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência sobre fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;
IX - aprovar Manuais de Procedimentos, relativos às suas competências e esferas de atuação, sob coordenação da GTAS;
X - analisar e prestar subsídios técnicos relativos às suas competências e esferas de atuação para a elaboração de respostas às demandas institucionais, às manifestações encaminhadas por meio do Serviço Especializado em Atendimento de Manifestações - SEAM, aos pedidos de acesso à informação formulados com fundamento na Lei n˚ 12.527, de 18 de novembro de 2011, e às demandas de imprensa;
XI - adotar as ações previstas no Plano de Gerenciamento de Crise da SSA e executar as demais ações que, porventura, lhes sejam atribuídas;
XII - realizar eventos que promovam o debate técnico e o aprimoramento da regulação vigente, resguardadas as competências da Assessoria de Comunicação - ASCOM;
XIII - desenvolver ações que visem à orientação, à capacitação e ao diálogo junto ao setor regulado sobre as normas que regem os serviços aéreos;
XIV - adotar ações para a construção de um ambiente regulatório estável, com regras claras, atrativo a novos investimentos e que estimulem a inovação, a eficiência, a melhoria e a ampliação da qualidade dos serviços aéreos, no âmbito de suas competências e esferas de atuação;
XV - elaborar estudos que auxiliem ao acompanhamento de serviços aéreos e que proporcionem a disseminação do conhecimento dentro e fora da ANAC, no âmbito de suas competências e esferas de atuação;
XVI - promover a obtenção de informações e estruturar bancos de dados necessários ao desenvolvimento de suas atividades, sob coordenação da CGSD;
XVII - manter atualizado o conteúdo dos bancos de dados e do portal da ANAC na internet, nas matérias de sua competência;
XVIII - desenvolver projetos que tenham por objetivo aprimorar a eficiência dos processos de trabalho de sua competência e buscar a consistência e a tempestividade nos processos de trabalho; e
XIX - exercer as atividades que lhes forem atribuídas pelo(a) Superintendente da SSA.
Art. 3º Delegar competência à Gerência de Acesso ao Mercado - GEAM para:
I - autorizar empresas aéreas estrangeiras para operação de serviços aéreos não-regulares no Brasil;
II - instruir o processo e apoiar o(a) Superintendente da SSA ou representá-lo(a) nas negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, conforme designação, observadas as diretrizes do governo federal;
III - gerir as informações cadastrais das empresas aéreas estrangeiras autorizadas a operar no país;
IV - realizar análises e avaliações sobre questões relativas ao acesso ao mercado internacional de transporte aéreo, bem como monitorar práticas internacionais, legislações e procedimentos relacionados à regulação econômica do transporte aéreo, buscando a ampliação da contestabilidade do mercado e em alinhamento com os regulamentos da Agência e acordos firmados pelo Brasil;
V - submeter ao(à) Superintendente da SSA:
a) proposta de autorização para operar serviços aéreos regulares no Brasil, solicitada por empresas aéreas estrangeiras;
b) proposta de designação e distribuição de frequências para empresas aéreas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional, quando aplicável; e
c) relatórios e estudos sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais; e
VI - elaborar propostas de procedimentos e de ações destinadas a assegurar às empresas aéreas brasileiras que exploram serviços de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviços adequados.
Art. 4º Delegar competência à Coordenadoria de Aplicação das Provisões dos Acordos sobre Serviços Aéreos - CAAS para:
I - assistir o(a) Gerente da GEAM nas negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional;
II - realizar as atividades relacionadas à autorização de acesso ao mercado nos processos de solicitação de empresas estrangeiras para serviços de transporte aéreo internacional;
III - instruir os processos de designação e distribuição de frequências para empresas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional, quando aplicável;
IV - fiscalizar e adotar as providências cabíveis sobre as operações de código compartilhado entre empresas de transporte aéreo brasileiras e estrangeiras, de caráter doméstico e internacional, à luz dos entendimentos firmados entre o Brasil e os respectivos países; e
V - monitorar a utilização das frequências alocadas às empresas aéreas brasileiras e adotar as providências nos casos de baixa utilização, conforme Resoluções da ANAC.
Art. 5º Delegar competência à Gerência Técnica de Registro de Serviços Aéreos e Coordenação de Slots - GTRC para:
I - executar as atividades relacionadas ao registro prévio para exploração de linhas aéreas; e
II - alocar e monitorar os horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados e monitorar os aeroportos facilitados.
Art. 6º Delegar competência à Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEAC para:
I - elencar e acompanhar indicadores do mercado de transporte aéreo e encaminhar para divulgação os correspondentes estudos;
II - executar as atividades relacionadas ao recebimento, à fiscalização, ao tratamento e à disponibilização dos dados estatísticos de voos, dos dados de tarifas aéreas comercializadas, das demonstrações contábeis e dos outros dados necessários ao acompanhamento de mercado apresentados à ANAC pelas empresas aéreas que exploram serviços de transporte aéreo;
III - monitorar e divulgar dados e indicadores de desempenho do transporte aéreo de passageiros no que se refere à pontualidade e à regularidade de voos; e
IV - submeter ao(à) Superintendente da SSA:
a) proposta de procedimentos e ações que assegurem a liberdade tarifária e a liberdade de oferta na exploração de serviços de transporte aéreo, quando julgar necessário; e
b) proposta de padronização das demonstrações contábeis, dos dados estatísticos de voos e dos dados de tarifas comercializadas a serem apresentadas à ANAC pelas empresas aéreas que exploram serviços de transporte aéreo.
Art. 7º Delegar competências comuns às Gerências Técnicas da GEAC para:
I - desenvolver projetos que tenham por objetivo aprimorar a eficiência dos processos de trabalho de sua competência e buscar a consistência e a tempestividade das informações, dos relatórios e dos estudos produzidos; e
II - remeter informações requeridas por organismos internacionais, observando-se os prazos e os modelos estabelecidos nas respectivas instruções de preenchimento.
Art. 8º Delegar competência à Gerência Técnica de Dados de Mercado - GTDM para:
I - fiscalizar a conformidade do prazo de apresentação, do formato e da consistência das seguintes fontes de dados a serem fornecidos à ANAC pelas empresas aéreas que exploram os serviços de transporte aéreo, incluindo as informações estatísticas e econômico-financeiras requeridas pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, nos termos da regulamentação vigente:
a) dados estatísticos de voos, tráfego aéreo, frota, pessoal e consumo de combustível;
b) registros das tarifas aéreas comercializadas;
c) documentos e demonstrações contábeis; e
d) dados de pontualidade e regularidade do transporte aéreo;
II - orientar e esclarecer às empresas aéreas sobre o fornecimento e envio dos dados dispostos no inciso I, inclusive as requeridas pela OACI e pela Comissão Latino-americana de Aviação Civil - CLAC, assim como disponibilizar e manter atualizadas as páginas com as correspondentes instruções no portal da ANAC na internet;
III - dar publicidade às bases de dados coletados no portal da ANAC na internet;
IV - elaborar estudos e análises sobre o desempenho econômico-financeiro individual das empresas aéreas brasileiras que exploram serviços de transporte aéreo, trimestralmente ou quando instaurado processo administrativo específico, destinados a subsidiar a atuação do Superintendente da SSA;
V - examinar a contabilidade das empresas aéreas que exploram os serviços aéreos, quando julgar necessário;
VI - submeter à apreciação e aprovação da GEAC relatórios e documentos relativos aos dados contidos no inciso I deste artigo, para fins de divulgação no portal da ANAC na internet, bem como as notas técnicas e documentos correlatos referentes ao inciso IV deste artigo; e
VII - atualizar o Anuário do Transporte Aéreo, o Painel de Indicadores do Transporte Aéreo e outros relatórios, painéis e estudos elaborados no âmbito da GEAC, disponibilizando informações e análises sobre todas as informações dispostas no inciso I ou correlatas a estas.
Art. 9º Delegar competência à Gerência Técnica de Estudos e Inovação - GTEI para:
I - propor e elaborar painéis, relatórios e estudos de acompanhamento do mercado de serviços de transporte aéreo, inclusive sobre o contexto macroeconômico e de políticas públicas ao qual se inserem, além de demandas relacionadas aos temas acima e aos dados dispostos no inciso I do artigo 8º; e
II - propor procedimentos e ações que assegurem a liberdade tarifária e a liberdade de oferta na exploração de serviços aéreos.
Art. 10. Delegar competência à Gerência de Regulação das Relações de Consumo - GCON para:
I - definir diretrizes, coordenar e acompanhar a atuação da ANAC nas relações de consumo no transporte aéreo de passageiros, promovendo a integração das atividades de monitoramento da qualidade dos serviços, fiscalização e educação para o consumo, bem como o aperfeiçoamento da regulamentação com base em evidências, estudos, indicadores e demais informações produzidas pela Agência;
II - promover, coordenar e acompanhar a articulação e a cooperação com outras instituições, em matérias relacionadas às relações de consumo no transporte aéreo de passageiros;
III - estabelecer metodologias e instrumentos para a obtenção, o tratamento, a integração e o uso de informações destinadas ao monitoramento da qualidade dos serviços, da experiência do usuário, da satisfação dos passageiros e da efetividade das normas relativas às relações de consumo no transporte aéreo de passageiros;
IV - orientar a produção, a divulgação e o uso de indicadores, painéis de dados e demais informações sobre a qualidade dos serviços, o atendimento aos usuários e a experiência do passageiro, promovendo a transparência e o acompanhamento do desempenho do setor pela sociedade e pela ANAC;
V - definir diretrizes para o planejamento e a coordenação das ações de fiscalização das normas relativas às relações de consumo no transporte aéreo de passageiros, com base em critérios de risco, relevância, impacto regulatório e evidências produzidas pela Agência;
VI - orientar a implementação das ações da ANAC de educação para o consumo, com vistas a ampliar o conhecimento da sociedade sobre os direitos e deveres dos passageiros, o funcionamento dos serviços de transporte aéreo e a atuação regulatória da Agência;
VII - fomentar iniciativas voltadas à promoção da qualidade dos serviços, da experiência do usuário e da disseminação de boas práticas nas relações de consumo no transporte aéreo de passageiros;
VIII - propor e acompanhar a implementação de mecanismos destinados ao incentivo da concorrência, da melhoria da qualidade dos serviços de transporte aéreo de passageiros e do aprimoramento do atendimento aos usuários; e
IX - definir diretrizes para o acompanhamento do cumprimento do plano de assistência a vítimas e familiares em caso de acidentes aeronáuticos, incluindo medidas para correção e promoção da conformidade e as providências administrativas sancionatórias relacionadas ao tema.
Art. 11. Delegar competência à Gerência Técnica de Educação para o Consumo e Qualidade dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTEQ para:
I - gerir a plataforma ANAC Passageiro, promovendo sua manutenção e aperfeiçoamento como instrumento de informação ao usuário, resolução consensual de conflitos, monitoramento da qualidade dos serviços e geração de informações para subsidiar a atuação regulatória da ANAC;
II - acompanhar e avaliar a experiência do usuário dos serviços de transporte aéreo, bem como monitorar a qualidade dos serviços e do atendimento prestado aos passageiros em âmbito coletivo, por meio da análise de indicadores, reclamações, pesquisas, estudos e outras fontes de informação pertinentes, com vistas à identificação de tendências, riscos regulatórios, boas práticas e oportunidades de aperfeiçoamento da atuação da ANAC;
III - produzir estudos, análises e informações técnicas destinadas a subsidiar a supervisão regulatória, a fiscalização, o aperfeiçoamento da regulação e a avaliação da efetividade das normas relativas às relações de consumo e à acessibilidade no transporte aéreo de passageiros;
IV - desenvolver e divulgar indicadores, painéis de dados, relatórios e outras informações sobre a qualidade dos serviços e do atendimento aos usuários, promovendo a transparência e o acompanhamento do desempenho do setor pela sociedade;
V - promover a interlocução com os regulados para estimular a melhoria contínua da qualidade dos serviços de transporte aéreo de passageiros e do atendimento aos usuários, por meio do compartilhamento de informações, indicadores, boas práticas e outras iniciativas de caráter colaborativo;
VI - desenvolver, implementar e avaliar ações de educação para o consumo destinadas a ampliar o conhecimento da sociedade sobre os direitos e deveres dos passageiros, o funcionamento do transporte aéreo e a atuação regulatória da ANAC, mantendo atualizados, em parceria com a ASCOM e a Ouvidoria - OUV, os conteúdos técnicos dos canais institucionais de informação e comunicação relacionados às relações de consumo no transporte aéreo de passageiros; e
VII - atuar, em coordenação com a GCON, na articulação e na cooperação com outras instituições, em matérias relacionadas às relações de consumo no transporte aéreo de passageiros.
Art. 12. Delegar competência à Gerência Técnica de Fiscalização dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTFT para:
I - promover a interlocução com os regulados por meio da disseminação de conhecimentos, da divulgação de entendimentos regulatórios, do fomento à adoção de boas práticas e de outras iniciativas de caráter orientativo, com vistas a ampliar o conhecimento sobre a regulamentação relativa às relações de consumo no transporte aéreo de passageiros e favorecer a conformidade regulatória;
II - planejar, coordenar e executar, em âmbito coletivo e com base em gerenciamento de risco, as ações de fiscalização dos serviços de transporte aéreo de passageiros, remota e presencialmente, nos aeroportos e nas empresas aéreas;
III - planejar, coordenar e executar a fiscalização do cumprimento do plano de assistência a vítimas e familiares em caso de acidentes aeronáuticos;
IV - adotar medidas para promoção e correção da conformidade em caso de infração em âmbito coletivo das Condições Gerais de Transporte Aéreo, dos procedimentos de acessibilidade, do cumprimento do plano de assistência a vítimas e familiares em caso de acidentes aeronáuticos e das demais normas que regem as relações de consumo, incluindo a proposta de providências administrativas sancionatórias e acautelatórias; e
V - desenvolver e gerenciar o fluxo de informação entre as empresas aéreas e a ANAC nas ocorrências que impactem ou possam impactar significativamente a prestação dos serviços de transporte aéreo de passageiros.
Art. 13. Delegar competência à Coordenadoria de Planejamento e Ações de Fiscalização - CPAF para:
I - coordenar o planejamento e o processo de análise, avaliação e ação das atividades de vigilância baseada em risco;
II - assegurar a aplicação dos princípios de gerenciamento de riscos e de regulação responsiva nos processos de fiscalização;
III - acompanhar as ações definidas em decorrência dos resultados das inspeções, garantindo o tratamento adequado das não conformidades identificadas e a mitigação dos riscos associados;
IV - consolidar análises e informações provenientes dos processos de vigilância para subsidiar decisões estratégicas relacionadas à fiscalização;
V - determinar o perfil de risco dos regulados e acompanhar seu desempenho, avaliando a evolução da conformidade regulatória e procedimental; e
VI - identificar novos riscos associados aos regulados, considerando alterações operacionais, eventos relevantes, denúncias, indicadores de desempenho e demais fontes de informação.
Art. 14 Delegar competência à Gerência Técnica de Normas, Demandas Externas e Autos de Infração - GTND para:
I - promover a articulação entre as unidades organizacionais da SSA e da ANAC para o desenvolvimento de estudos regulatórios e de projetos normativos de interesse da Superintendência;
II - promover a integração das atividades de elaboração normativa, monitoramento regulatório, atendimento às demandas institucionais e atuação sancionadora, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo da regulação;
III - submeter ao(à) Superintendente, na esfera técnica, em coordenação com as demais unidades organizacionais da SSA, a interpretação de normas relativas às matérias de competência da Superintendência;
IV - gerir os processos administrativos sancionadores de competência da SSA;
V - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de penalidades por infrações previstas em normas de competência da SSA; e
VI - coordenar a implementação da regulação responsiva no âmbito da SSA.
Art. 15. Delegar competência à Coordenadoria de Normas - CNOR para:
I - gerir o processo de desenvolvimento de estudos normativos e de monitoramento da implementação e da efetividade das normas de competência da Superintendência, coordenando e prestando suporte metodológico às unidades organizacionais da SSA, com vistas à promoção da qualidade normativa, da eficiência regulatória e ao encaminhamento das ações de aperfeiçoamento normativo;
II - coordenar a proposição dos temas de competência da SSA para a Agenda Regulatória da Agência e acompanhar sua execução, em articulação com as demais unidades organizacionais da Superintendência;
III - coordenar com as demais unidades organizacionais da SSA e da ANAC o planejamento e a execução de mecanismos de participação social relacionados às matérias de competência da Superintendência;
IV - gerir o estoque regulatório da Superintendência, coordenando, em articulação com as demais unidades organizacionais da SSA e da ANAC, sua consolidação, revisão, simplificação e avaliação; e
V - representar a SSA no Comitê de Qualidade Normativa, promovendo a disseminação e a implementação das diretrizes de qualidade normativa no âmbito da Superintendência.
Art. 16. Delegar competência à Coordenadoria de Demandas Externas - CDEX para:
I - elaborar e consolidar as respostas às demandas institucionais direcionadas à SSA, obtendo, quando necessário, subsídios técnicos junto às demais unidades organizacionais da Superintendência;
II - coordenar o Serviço Especializado em Atendimento de Manifestações - SEAM da SSA, elaborando as respostas às manifestações e obtendo, quando necessário, subsídios técnicos junto às demais unidades organizacionais da Superintendência;
III - atender às solicitações formuladas com fundamento na Lei n˚ 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, elaborando as respectivas respostas e obtendo, quando necessário, subsídios técnicos junto às demais unidades organizacionais da Superintendência;
IV - acompanhar, sistematizar e analisar as demandas externas recorrentes, produzindo informações para o aperfeiçoamento da atuação institucional e regulatória da SSA.
Art. 17. Delegar competência à Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS para:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo direto ao(à) Superintendente da SSA;
II - coordenar e supervisionar o processo de planejamento estratégico, no âmbito da SSA;
III - coordenar e propor as alterações necessárias ao alinhamento das estruturas organizacionais no âmbito da SSA;
IV - propor e acompanhar as ações de gestão interna da SSA;
V - coordenar as atividades relacionadas à gestão orçamentária da SSA;
VI - coordenar as atividades relacionadas à gestão documental da SSA;
VII - atuar como Agente de Integração de Capacitação e Desenvolvimento - AICD da SSA e coordenar a participação dos servidores da SSA em ações de capacitação;
VIII - atuar como Área Local de Gestão de Processos - ALGP da SSA;
IX - coordenar o mapeamento e a gestão de risco dos processos da SSA;
X - apoiar as unidades organizacionais da SSA nas atividades de disseminação de conhecimento junto aos regulados e à sociedade, nas matérias de competência da SSA, a fim de contribuir para o fomento e o desenvolvimento da aviação civil brasileira;
XI - coordenar, no âmbito da SSA, as atividades relacionadas às auditorias internas e externas, em articulação com as unidades organizacionais da Superintendência;
XII - coordenar, no âmbito da SSA, as atividades relacionadas ao atendimento das demandas de imprensa, em articulação com as unidades organizacionais da Superintendência;
XIII - planejar e coordenar as atividades de comunicação da SSA, inclusive a interlocução com a ASCOM; e
XIV - coordenar, em articulação com as unidades organizacionais da SSA e, quando necessário, com as demais Superintendências correlatas, a composição administrativa de conflitos de interesse entre empresas aéreas e entre essas e operadores aeroportuários.
Art. 18. Delegar competência à Coordenadoria de Governança de Sistemas Departamentais - CGSD para:
I - prestar assessoramento técnico às unidades organizacionais da SSA, bem como atuar como ponto focal na interlocução com a Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD quanto a sistemas finalísticos e aplicações acessórias;
II - propor e promover iniciativas, projetos e soluções de tecnologia da informação no âmbito da SSA, com vistas à transformação digital, automação e inovação, e assegurar a interoperabilidade e a integração de sistemas, prevenindo redundâncias;
III - gerir, priorizar e organizar as demandas de tecnologia da informação, bem como mapear e consolidar as necessidades das unidades organizacionais da SSA quanto a sistemas departamentais;
IV - coordenar e executar o desenvolvimento de sistemas departamentais, internamente ou em articulação com equipes externas, assegurar o alinhamento às diretrizes institucionais, garantir a sustentação, mediante manutenção corretiva, preventiva e adaptativa, e viabilizar a atuação de equipes matriciais, observadas as competências da STD; e
V - promover a internalização e a preservação do conhecimento institucional sobre sistemas departamentais, em articulação com as unidades organizacionais da SSA e com a STD, bem como estabelecer e disseminar padrões e boas práticas para seu desenvolvimento, manutenção e uso.
Art. 19. Ficam revogadas:
I - a Portaria n˚ 13.521/SAS, de 3 de janeiro de 2024, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço v. 19, nº 2, de 8 a 12 de janeiro de 2024; e
II - a Portaria n˚ 14.971/SAS, de 5 de julho de 2024, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço v. 19, nº 28, de 8 a 12 de julho de 2024.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
adriano pinto de miranda
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Publicado em 15 de julho de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 28, de 13 a 17 de julho de 2026
