Portaria nº 19.600/SIA, DE 9 de julho de 2026
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Dispõe sobre a Organização Interna da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA. |
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 35 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, nos artigos 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta dos processos nº 00058.056432/2026-57,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a organização Interna da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA e estabelecer as seguintes coordenadorias:
I - na Gerência Técnica de Infraestrutura e Operações Aeroportuárias - GTOP:
a) Coordenadoria de Certificação, Segurança Operacional e Risco da Fauna - CSOF; e
b) Coordenadoria de Vigilância Continuada de Aeroportos Certificados - CVCO;
II - na Gerência Técnica de Engenharia Aeroportuária - GTEA:
a) Coordenadoria de Anuência e Planejamento de Obras - CAPO; e
b) Coordenadoria Técnica de Análise de Infraestrutura Aeroportuária - CAIA;
III - na Gerência Técnica de Helipontos, Vertiportos, Planos e Cadastro - GTHC:
a) Coordenadoria de Cadastro - CCDT; e
b) Coordenadoria de Planos - CPLA;
IV - na Gerência de AVSEC e Facilitação - GSEF:
a) Coordenadoria de Normas e Articulação Setorial - CNAS; e
b) Coordenadoria de Promoção Estratégica em AVSEC - CPEA;
V - na Gerência Técnica de Segurança Cibernética e Facilitação do Transporte Aéreo - GTCF:
a) Coordenadoria de Facilitação do Transporte Aéreo - CFAL;
b) Coordenadoria de Segurança Cibernética - CSCI;
VI - na Gerência Técnica de Fiscalização e Certificação AVSEC - GTFC:
a) Coordenadoria de Certificação AVSEC - CCAV;
b) Coordenadoria de Fiscalização AVSEC - CFAV; e
c) Coordenadoria de Gerenciamento de Risco AVSEC - CGRA;
VII - na Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas - GNAD:
a) Coordenadoria de Demandas Especiais - CODE;
b) Coordenadoria de Infrações e Multas - COIM; e
c) Coordenadoria de Processos e Sistemas - COPS;
VIII - na Gerência Técnica de Normas - GTNO, a Coordenadoria de Normas e Atuação Internacional - CNAI;
IX - na Gerência Técnica de Fiscalização - GTFS:
a) Coordenadoria de Fiscalização Integrada - CFIS; e
b) Coordenadoria de Gerenciamento de Risco e Vigilância Intensificada - CGRV; e
X - na Gerência Técnica de Análise de Dados, Formação e SGSO - GTDF, Coordenadoria de SGSO e Promoção da Segurança Operacional - CSOP.
Art. 2º Ficam delegadas às unidades da SIA, no âmbito de suas áreas de atuação e observadas as diretrizes gerenciais aplicáveis, as seguintes competências comuns:
I - analisar pedidos de isenção de requisitos e de reconhecimento de nível equivalente de segurança, nos processos sob sua responsabilidade;
II - exercer atividade de representação junto a órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, ou organismos internacionais;
III - propor a cooperação com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, ou organismos internacionais, objetivando o intercâmbio de conhecimentos e experiências;
IV - propor e desenvolver atividades de disseminação de conhecimento junto aos regulados e à sociedade, a fim de contribuir para a difusão de informações, a promoção da segurança e o desenvolvimento da aviação civil brasileira;
V - solicitar ao órgão responsável a divulgação de informações nas publicações aeronáuticas;
VI - gerenciar a execução de suas atividades, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, às metodologias, aos recursos humanos e patrimoniais e às condições de trabalho;
VII - analisar e promover ações conjuntas com as demais unidades em assuntos correlatos;
VIII - promover a obtenção de informações e estruturar bancos de dados necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
IX - analisar dados para produção de conhecimento que auxilie a tomada de decisão;
X - manter atualizado o conteúdo dos bancos de dados e das páginas da ANAC na internet e prover elementos para definição dos requisitos técnicos dos sistemas informatizados que lhes dão apoio;
XI - designar servidores lotados em suas respectivas unidades para participar de atividades de fiscalização;
XII - contribuir, em coordenação com as demais unidades da SIA, na elaboração e atualização de manuais de procedimentos, garantindo o seu efetivo cumprimento;
XIII - coordenar a gestão do conhecimento, no que couber, e propor o treinamento do pessoal lotado em suas respectivas unidades, observadas as diretrizes estabelecidas pela SIA por meio do ponto focal de capacitação designado;
XIV - propor e participar do desenvolvimento de atos normativos;
XV - emitir parecer e instruir respostas a consultas, observada a competência da GNAD prevista no inciso VII do art. 25 desta Portaria;
XVI - decidir recursos interpostos frente a posicionamentos emanados por representantes de suas unidades diretamente vinculadas, exceto quando houver disposição diferente em normativo específico;
XVII - encaminhar para decisão superior os recursos interpostos frente a seus próprios posicionamentos;
XVIII - receber, controlar, organizar, e tramitar processos para análise em sua área de competência ou que lhes tenham sido atribuídos;
XIX - emitir ofícios, notificações, despachos, mensagens de correio eletrônico e memorandos referentes aos processos inseridos em sua área de competência ou que lhes tenham sido atribuídos, além de requerer diligências necessárias à instrução processual;
XX - promover a correção de pendências e inconsistências sanáveis em processos na sua área de competência;
XXI - realizar atos de pessoal referentes aos servidores e demais colaboradores lotados e em exercício nas respectivas unidades; e
XXII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 3º Ficam delegadas às unidades da SIA, no âmbito de suas áreas de atuação e observadas as diretrizes gerenciais aplicáveis, as seguintes competências comuns:
I - analisar documentos técnicos da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI e propor medidas para implementação ou notificação de diferença, sob coordenação da GNAD;
II - adotar medidas para a correção e a promoção da conformidade e instruir processos administrativos sancionadores em suas respectivas áreas de atuação;
III - solicitar o envio ou complementação, por parte dos regulados, de informações e esclarecimentos, no âmbito de processos de apuração de denúncia, de fiscalização e destinados à aplicação das providências administrativas decorrentes;
IV - acompanhar o cumprimento de acordos e outros instrumentos de compromisso consensual, planos de ação corretiva e termos de cessação de conduta e adotar providências administrativas em caso de descumprimento; e
V - adotar consequências administrativas e/ou providências acautelatórias necessárias à mitigação do risco operacional ou atinente à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC identificado.
Art. 4º Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência de Certificação e Segurança Operacional - GCOP:
I - atuar em coordenação com a GNAD e, no que couber, com a GFIC, para o desenvolvimento de atos normativos finalísticos relacionados à:
a) segurança operacional de aeronaves, pessoas e bens nas operações destinadas ao transporte aéreo sob responsabilidade do operador de aeródromo;
b) segurança operacional de pessoas e equipamentos nas operações em áreas de movimento de aeronaves e vias de serviço em aeródromos sob coordenação do seu operador; e
c) proteção do desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária e das operações em aeródromos em compatibilidade com seu entorno, nos assuntos de competência da ANAC;
II - analisar e encaminhar para a decisão da SIA os pareceres emitidos por suas unidades subordinadas especificados na alínea “a” do inciso I do art. 6º, na alínea “a” e "f" do inciso I do art. 9º e nas alíneas “e” e "f" do inciso I do art. 12; e
III - analisar e decidir sobre os pareceres emitidos por suas unidades subordinadas especificados na alínea “b” do inciso I do art. 6º, nas alíneas “b” a “e” do inciso I do art. 9º, e nas alíneas “a” a “d” e "g" do inciso I do art. 12.
Art. 5º Ficam delegadas as seguintes competências comuns às Gerências Técnicas vinculadas à GCOP:
I - analisar normas e recomendações da OACI e propor medidas para implementação ou notificação de diferença ao GCOP, nas matérias de sua competência;
II - realizar auditorias e inspeções técnicas em operadores de aeródromos de classes III e IV de acordo com o RBAC 153 com o intuito de apurar não conformidades, o nível de segurança operacional e coletar informações, nas matérias de sua competência, em coordenação com o GCOP;
III - analisar as não conformidades quanto aos requisitos regulamentares e coordenar com o GCOP a adoção de providências administrativas acautelatórias, necessárias à mitigação do risco operacional identificado, nas matérias de sua competência;
IV - coordenar a emissão e o controle de medidas para a correção e a promoção da conformidade e instruir processos administrativos sancionadores em suas respectivas áreas de atuação;
V - acompanhar o cumprimento de acordos e outros instrumentos de compromisso consensual, planos de ação corretiva e termos de cessação de conduta em suas respectivas áreas de atuação, mantendo o GCOP atualizado sobre o seu cumprimento; e
VI - solicitar o envio ou complementação, por parte dos regulados, de informações e esclarecimentos, no âmbito de processos de apuração de denúncia, de fiscalização e destinados à aplicação das providências administrativas decorrentes.
Art. 6º Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência Técnica de Engenharia Aeroportuária - GTEA:
I - analisar e emitir parecer sobre:
a) cadastramento ou atualização de cadastro de aeródromos civis de uso público que requeira publicação no Diário Oficial da União, ouvida a GSEF quanto ao cumprimento de requisitos AVSEC, quando cabível; e
b) projeto de aeródromos, visando à padronização da infraestrutura aeroportuária na construção, reforma, modernização ou ampliação de aeródromos, bem como a funcionalidade da infraestrutura aeroportuária e a garantia da segurança operacional na operação;
II - analisar, emitir parecer e decidir sobre:
a) atualização de cadastro de aeródromos civis de uso público que não requeira publicação no Diário Oficial da União;
b) anuência para execução de obra ou serviço de manutenção de aeródromos civis de uso público, incluindo autorizações prévias para modificação de característica física, aceitação de Informativo de Obra e Serviço de Manutenção e aprovação de conjunto AISO/PESO para obra ou serviço de manutenção;
c) monitoramento do planejamento e execução de obras e serviços de manutenção, incluindo os processos de construção, reforma, modernização ou ampliação de aeródromos civis de uso público;
d) aprovação de infraestrutura de aeródromos civis de uso público; e
e) projeto de implantação de sistemas visuais indicadores de rampa de aproximação (PAPI ou APAPI) em aeródromos de uso privativo;
III - executar as ações de fiscalização em operadores de aeródromos quanto à verificação do cumprimento aos requisitos e aos parâmetros referentes ao monitoramento do planejamento e execução de obras e serviços de manutenção, incluindo os processos de construção, reforma, modernização ou ampliação de aeródromos civis de uso público;
IV - manter atualizadas na página da ANAC na rede mundial de computadores, conforme inciso X do Art. 2º, especialmente:
a) lista contendo aeródromos de uso público cadastrados na ANAC;
b) relatório de obras em aeroportos; e
c) página temática das competências da GTEA, em coordenação com o GCOP;
Art. 7º Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Anuência e Planejamento de Obras - CAPO:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício da competência elencada nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 6º desta Portaria; e
II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.
Art. 8º Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria Técnica de Análise de Infraestrutura Aeroportuária - CAIA:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas no inciso I e nas alíneas “a”, "d" e "e" do inciso II do art. 6º desta Portaria; e
II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.
Art. 9º Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência Técnica de Infraestrutura e Operações Aeroportuárias - GTOP:
I - analisar e emitir parecer sobre:
a) certificação de aeródromos, independente da classe do aeródromo conforme RBAC 153;
b) operação de aeródromos de uso público de classes III e IV de acordo com o RBAC 153, incluindo procedimentos operacionais e a compatibilidade entre infraestrutura e operação;
c) manutenção de aeródromos de uso público de classes III e IV de acordo com o RBAC 153, incluindo programas e padrões de aceitabilidade das condições físicas e operacionais da infraestrutura aeroportuária;
d) gerenciamento do risco da fauna de aeródromos de uso público de classes III e IV de acordo com o RBAC 153;
e) operadores de aeródromos de uso público de classes III e IV de acordo com o RBAC 153, incluindo constituição, atribuições, responsabilidades e treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas nos aeródromos; e
f) implantação, operação e manutenção do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária - SREA de operadores de aeródromos de classes III e IV e de detentores de Certificado Operacional de Aeroporto, independentemente da classe;
II - analisar, emitir parecer e decidir sobre aprovação do Manual de Operações do Aeródromo - MOPS, independentemente da classe do aeródromo;
III - planejar, coordenar e executar as ações de auditoria e acompanhamento da implementação do SGSO dos operadores de aeródromos de uso público de classes III e IV segundo o RBAC nº 153, bem como acompanhar auditorias internas e auditorias cruzadas realizadas pelos operadores de aeródromos;
IV - monitorar o desempenho da segurança operacional dos operadores de aeródromo de uso público classes III e IV, segundo o RBAC nº 153;
V - promover a implementação e supervisionar a efetividade do Gerenciamento da Segurança Operacional de operadores de aeródromo de uso público de classes III e IV, segundo o RBAC nº 153;
VI - coordenar as ações relativas ao armazenamento, tratamento e proteção dos dados e informações sobre eventos de segurança operacional dos operadores de aeródromos de uso público de classes III e IV, segundo o RBAC nº 153;
VII - receber e apurar denúncias envolvendo operadores de aeródromos de uso público de classes III e IV, segundo o RBAC nº 153;
VIII - coordenar a promoção da segurança operacional, as ações de fomento e de divulgação de melhores práticas e de aprimoramento voluntário direcionadas a operadores de aeródromos de uso público de classes III e IV, segundo o RBAC nº 153, visando ao fortalecimento da cultura de segurança operacional e à efetividade do SGSO;
IX - analisar a Identificação do Perigo da Fauna - IPF e o Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF dos aeródromos de uso público de classes III e IV, conforme os requisitos estabelecidos no RBAC nº 153;
X - coordenar a interlocução com órgãos e entidades da administração pública, operadores de aeródromo, demais agentes públicos e privados e outras partes interessadas envolvidos no gerenciamento do risco da fauna, contribuindo para o aperfeiçoamento das discussões técnicas em fóruns e seminários, bem como das políticas, diretrizes e ações de prevenção e mitigação do risco da fauna na aviação civil;
XI - coordenar a curadoria, a atualização e o aperfeiçoamento da trilha de capacitação GTOP AGA, abrangendo o desenvolvimento de cursos, programas de tutoria, programas de treinamento em serviço - OJT, manuais, materiais instrucionais e demais ações de desenvolvimento de competências, visando ao fortalecimento da capacidade técnica e à padronização das atividades de supervisão;
XII - promover, em conjunto com a SIA e a ASSOP, as ações necessárias à adequação dos processos de certificação e fiscalização da GTOP às Protocol Questions - PQs do USOAP CMA;
XIII - manter atualizadas na página da ANAC na rede mundial de computadores, conforme inciso X do Art. 2º, especialmente:
a) lista de Aeroportos certificados;
b) lista contendo Nível Equivalente de Segurança Operacional concedidos; e
c) página temática das competências da GTOP, em coordenação com o GCOP;
XIV - exigir e controlar os Programas de Prevenção do uso indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP) dos operadores de aeródromos de uso público de classes III e IV;
XV - executar as ações de fiscalização em operadores de aeródromo de uso público classes III e IV, segundo o RBAC nº 153, detentores ou não de Certificado Operacional de Aeroporto, verificando a manutenção do cumprimento aos requisitos exigidos na Certificação, se for o caso; e
XVI - propor, em coordenação com o GCOP, o plano de atividades de fiscalização de operadores de aeródromos de sua competência, em conjunto com a GFIC.
Art. 10. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Certificação, Segurança Operacional e Risco da Fauna - CSOF:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos I a XIII do art. 9º desta Portaria; e
II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.
Art. 11. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Vigilância Continuada de Aeroportos Certificados - CVCO:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos XIV a XVI do art. 9º desta Portaria; e
II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º, e nos incisos I e II do art. 9º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.
Art. 12. Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência Técnica de Helipontos, Vertiportos, Planos e Cadastro - GTHC:
I - analisar e emitir parecer sobre:
a) planos diretores aeroportuários - PDIR;
b) aceitação de projetos de monitoramento de ruído - PMR;
c) mitigação dos efeitos do ruído aeronáutico nos aeroportos e áreas circunvizinhas;
d) cadastramento ou atualização cadastral de aeródromos civis de uso privativo que requeira publicação no Diário Oficial da União;
e) exclusão cadastral de aeródromos civis;
f) componentes de infraestrutura destinados às operações e movimentações de helicópteros e eVTOL em aeródromos de uso público; e
g) componentes de infraestrutura destinados às operações e movimentações de helicópteros e eVTOL em helipontos elevados, no que se aplicar;
II - analisar, emitir parecer e decidir sobre:
a) planos de zoneamento de ruído de aeródromos - PZR; e
b) atualização cadastral de aeródromos civis de uso privativo que não requeiram publicação no Diário Oficial da União;
III - atuar na interlocução com órgãos e entidades da administração pública, operadores de aeródromos, demais agentes públicos e privados e outras partes interessadas, contribuindo para o aperfeiçoamento das discussões técnicas em fóruns e seminários, bem como das políticas, diretrizes e ações que envolvem a disciplina, o uso e a ocupação do solo no entorno de aeródromos civis, em matérias relacionadas a:
a) planos diretores aeroportuários;
b) gerenciamento do ruído aeronáutico; e
c) infraestruturas destinadas às operações de helicópteros e eVTOLs.
IV - manter atualizadas na página da ANAC na rede mundial de computadores, conforme inciso X do Art. 2º, especialmente:
a) lista dos PZR registrados;
b) lista dos PDIR aprovados;
c) lista dos aeródromos de uso privativo cadastrados na ANAC; e
d) página temática das competências da GTHC, em coordenação com o GCOP;
V - executar as ações de fiscalização em operadores de aeródromos destinadas a verificar a atuação na gestão do ruído aeronáutico.
Art. 13. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Cadastro - CCDT:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I, na alínea “b” do inciso II, na alínea “c” do inciso III e nas alíneas “c” e “d” do inciso IV do art. 12 desta Portaria; e
II - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.
Art. 14. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Planos - CPLA:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, na alínea “a” do inciso II, nas alíneas “a” e “b” do inciso III e nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso IV do art. 12 desta Portaria;
II - apoiar a execução das atividades relacionadas na alínea “f” do inciso I do art. 12 desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade; e
III - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos II a VI do art. 5º e no inciso V do art.12 desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.
Art. 15. Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência de AVSEC e Facilitação - GSEF:
I - atuar em coordenação com a GNAD e, no que couber, com a GFIC para o desenvolvimento de atos normativos finalísticos relacionados à:
a) Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, nos assuntos de competência da ANAC; e
b) Facilitação do Transporte Aéreo, nos assuntos de competência da ANAC, observadas as competências da SAS e SFI;
II - analisar e emitir parecer sobre:
a) nível de proteção AVSEC requerido para operadores de aeródromos, operadores aéreos, exploradores de áreas aeroportuárias, operadores da cadeia logística de carga aérea e mala postal e outros prestadores de serviço que atuam nas operações da aviação civil;
b) designação de aeroportos como internacionais; e
c) Facilitação do Transporte Aéreo na aviação civil nacional diante de padrões nacionais e internacionais;
III - promover a implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC e do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo - PROFAL junto aos organismos intervenientes, naquilo que for de competência da ANAC;
IV - promover e implementar, em coordenação com os demais órgãos e entidades envolvidos com segurança pública e justiça, o Plano Nacional de Contingência da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNCAVSEC, naquilo que for de competência da ANAC;
V - atuar em coordenação com os demais órgãos e entidades envolvidos nos processos de compartilhamento de informações de ameaça às operações de aviação civil, de modo a promover o gerenciamento de risco da AVSEC;
VI - coordenar com as demais superintendências a representação da ANAC em discussões relativas à Facilitação do Transporte Aéreo;
VII - adotar medidas para implementação e propor a atualização do Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da ANAC - PAVSEC-ANAC;
VIII - adotar medidas para implementação, internamente e por meio de ações de fomento à indústria de aviação civil, de elementos do Sistema de Gerenciamento da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - SGSE;
IX - propor a priorização de atividades da SIA com base no gerenciamento do risco AVSEC, incluindo a elaboração e manutenção do Plano Anual de Controle de Qualidade da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PACQ/AVSEC;
X - gerenciar e analisar reportes de situações ou eventos relacionados à AVSEC, visando a gerar informações para o estabelecimento de indicadores de vulnerabilidade de operadores aéreos e aeroportuários e indicadores de ameaça às operações da aviação civil;
XI - coordenar com as demais unidades da SIA a adoção de medidas de Facilitação do Transporte Aéreo, dentro da área de atuação desta Superintendência;
XII - atuar como ponto focal da SIA na coordenação dos trabalhos afetos à segurança cibernética na aviação civil brasileira;
XIII - promover e supervisionar as ações previstas no Plano Global de Segurança da Aviação Civil da OACI, assim como Plano Regional decorrente;
XIV - promover a implementação e supervisionar a efetividade do Grupo Brasileiro de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - BASeT;
XV - manter o cadastro dos representantes dos operadores e gerenciar a disponibilização de documentos e normativos classificados como informação restrita AVSEC, observando a necessidade de conhecimento da informação e coordenação com a GCOP quanto à manutenção de cadastro de aeródromo;
XVI - analisar bancos de dados relacionados à AVSEC, visando a elaborar as avaliações de risco AVSEC e disponibilizá-las para a priorização de ações no âmbito da SIA;
XVII - promover ações de supervisão e acompanhamento da AVSEC no país, de forma a buscar o atendimento aos padrões estabelecidos pelo Programa de Auditoria de Segurança da Aviação Civil da OACI - USAP-CMA - Universal Security Audit Programme - Continuous Monitoring Approach;
XVIII - coordenar com as demais superintendências a representação da ANAC em discussões relativas à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
XIX - implementar, em coordenação com outras superintendências afetas à segurança cibernética, projetos que promovam a proteção cibernética, podendo contar com a participação da indústria da aviação civil brasileira e órgãos nacionais competentes quanto ao tema;
XX - promover e supervisionar projetos e ações na aviação civil brasileira para fortalecer a Facilitação do Transporte Aéreo junto à indústria e aos órgãos públicos competentes, por meio da padronização de processos, o uso de tecnologia, melhores práticas internacionais e maior eficiência nos tempos de processamentos de passageiros e cargas, dentre outros; e
XXI - exercer as atividades elencadas nos incisos II a V do art. 3º desta Portaria, exceto a adoção de providências acautelatórias, no que se refere ao tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado.
Art. 16. Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência Técnica de Fiscalização e Certificação AVSEC - GTFC:
I - analisar e emitir parecer sobre:
a) aprovação de Programa de Segurança Aeroportuária - PSA, incluindo seus planos e programas integrantes;
b) aprovação de Listagem de Medidas Adicionais de Segurança e Procedimentos Alternativos, documento integrante do Programa de Segurança do Operador Aéreo - PSOA;
c) ratificação da certificação de expedidor reconhecido;
d) aprovação de equipamentos de inspeção de segurança que adotem tecnologias ou conceitos operacionais ainda não previstos pela regulamentação;
e) equivalência de medidas de segurança aplicáveis aos passageiros, bagagens, cargas, mala postal e às aeronaves, visando facilitar as operações de conexão de voos entre aeródromos;
f) aprovação de meio ou procedimento alternativo e de medidas adicionais de segurança;
g) as matérias elencadas na alínea “a” do inciso II do art. 15 desta Portaria, e em coordenação com a CNAS no que se diz respeito à isenção e nível equivalente de segurança;
h) medidas mitigadoras do risco quando necessárias para o gerenciamento do risco nos aeroportos e operadores aéreos, sob o aspecto de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e
i) certificar centros de instrução AVSEC;
II - analisar, emitir parecer e decidir sobre pedidos de anuência AVSEC em processos de outorga de serviços aéreos e habilitação de empresa estrangeira para voos não regulares;
III - processar e controlar o cadastro de profissionais AVSEC de operadores aéreos e coordenar com a GCOP quanto à manutenção de cadastro de aeródromo quanto aos aspectos de AVSEC;
IV - exercer as atividades elencadas nos incisos X e XV do art. 15 desta Portaria;
V - quando solicitado, prestar informações às demais unidades da SIA quanto ao cumprimento de requisitos AVSEC, para fins de cadastramento ou atualização de cadastro de aeródromos civis de uso público, bem como renovação ou retificação cadastral.
VI - implementar processo contínuo de troca de informações com os regulados para a manutenção das certificações e identificação de oportunidades de melhoria.
VII - executar as ações de fiscalização nos operadores de aeródromos com Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) aprovado ou exigível pela legislação, destinadas a verificar a manutenção do cumprimento dos requisitos e dos parâmetros de certificação sob responsabilidade da GSEF, adotando, entre outras, as seguintes ações:
a) aprovar os relatórios de atividades de controle de qualidade AVSEC; e
b) produzir relatórios gerenciais dos processos de atividades de controle de qualidade AVSEC, bem como emitir autos de infração e outras providências administrativas previstas;
VIII - executar testes AVSEC nos entes regulados e monitorar os exercícios simulados de atos de interferência ilícita destinados a verificar o desempenho dos sistemas de prevenção e de resposta implementados, observando as ações previstas no item anterior;
IX - acompanhar os relatórios do operador de aeródromo, operador aéreo ou outro ente regulado sobre exercício de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, com o objetivo de propor melhorias no sistema de contingência AVSEC;
X - exercer as atividades elencadas nos incisos II a V do art. 3º desta Portaria, exceto a adoção de providências acautelatórias;
XI - elaborar e manter o Plano Anual de Controle de Qualidade da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PACQ/AVSEC;
XII - controlar a proficiência dos profissionais da ANAC que desempenham atividades relacionadas com a AVSEC, propondo ações de capacitação para atender às demandas existentes;
XIII - elaborar o Relatório Anual de Controle de Qualidade da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - RACQ/AVSEC;
XIV - manter e atualizar o banco de questões dos exames de verificação de conhecimentos teóricos dos profissionais AVSEC;
XV - monitorar e operacionalizar a certificação dos profissionais AVSEC; e
XVI - promover a implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC, assim como sugerir atualizações a este Programa e quaisquer outras alterações legais e normativas que possam promover a Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita.
Art. 17. Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência Técnica de Segurança Cibernética e Facilitação do Transporte Aéreo - GTCF:
I - analisar e emitir parecer sobre:
a) níveis de proteção de segurança cibernética requeridos para operadores aéreos e aeroportuários e outras instituições relevantes que atuam nas operações da aviação civil; e
b) as matérias elencadas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 15 desta Portaria;
II - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências apresentadas nos incisos XII e XIX do art. 15, em especial:
a) na implementação e supervisão das ações previstas no Plano de Ação Cibernético da OACI - CyAP - Cybersecurity Action Plan, assim como do Plano Estratégico de Segurança Cibernética da OACI - Aviation Cybersecurity Strategy;
b) na implementação de projetos de supervisão e acompanhamento da proteção cibernética da indústria da aviação civil brasileira;
c) no planejamento e participação nos exercícios de segurança cibernética; e
d) no atendimento pela ANAC das melhores práticas de segurança cibernética definidas pelo governo federal e pela Organização de Aviação Civil Internacional;
III - promover a implementação do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo - PROFAL, assim como sugerir atualizações a este Programa e quaisquer outras alterações legais e normativas que possam promover a Facilitação do Transporte Aéreo;
IV - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências apresentadas nos incisos VI, XI e XX do art. 15, em especial:
a) difundir internamente, à indústria e a órgãos públicos competentes as decisões, projetos e recomendações oriundas do Grupo de Arranjo Colaborativo para a Prevenção e Gestão de Eventos de Saúde Pública na Aviação Civil - CAPSCA - Collaborative Arrangement for the Prevention and Management of Public Health Events in Civil Aviation, coordenado pela OACI, assim como de outros fóruns e instituições internacionais relevantes que tratam sobre o controle de epidemiológico, propondo ações e projetos para sua plena implementação, quando pertinente, e em coordenação com outras unidades da ANAC;
b) difundir internamente, à indústria e a órgãos públicos competentes as decisões, projetos e recomendações do Programa de Identificação de Viagem (TRIP - Travel Identification Program) da OACI, propondo ações e projetos para sua plena implementação, quando pertinente;
c) promover ações de divulgação e disseminação de conhecimento à indústria e autoridades públicas competentes envolvidas em processamento de passageiros ou cargas no que diz respeito aos padrões internacionais e melhores práticas de mercado; e
d) supervisionar a facilitação nos aeroportos brasileiros por meio de indicadores diretos e indiretos, e realização de visitas técnicas; e
V - propor ações de capacitação para atender às demandas existentes relacionadas a:
a) Segurança Cibernética; e
b) Facilitação do Transporte Aéreo;
Art. 18. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Normas e Articulação Setorial - CNAS:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas no inciso I do art. 3º e nos incisos I, VII, VIII e XVII do art. 15 desta Portaria;
II - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício da competência apresentada na alínea “a” do inciso II do art. 15, no que se refere a isenções e nível equivalente de segurança em coordenação com a GTFC;
III - executar, no âmbito da GSEF, os trabalhos afetos às auditorias realizadas pela OACI nos processos sob sua responsabilidade, em atendimento ao inciso XVII do art. 15 desta Portaria e em coordenação com a GNAD; e
IV - analisar e apresentar resposta diante de consultas que demandem a interpretação normativa no âmbito da GSEF.
Art. 19. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Promoção Estratégica em AVSEC - CPEA:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos XIII, XIV e XXI do art. 15 desta Portaria; e
II - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas no inciso XV do art. 15 desta Portaria.
Art. 20. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Certificação AVSEC - CCAV:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos I, II, III, V, VI, XII, XIV e XV do art. 16 desta Portaria; e
II - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício da competência elencada nos incisos II e III do art. 3º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade.
Art. 21. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Fiscalização AVSEC - CFAV:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas na alínea “h” do inciso I, e dos incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 16 desta Portaria; e
II - analisar e emitir parecer sobre as matérias elencadas na alínea “a” do inciso II do art. 15 desta Portaria, com exceção aos temas presentes nas alíneas elencadas de “a” a “g” do inciso I do art. 16 desta Portaria.
Art. 22. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Gerenciamento de Risco AVSEC - CGRA:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos V, IX e XVI do art. 15 desta Portaria;
II - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos IV e XIII do art. 16 desta Portaria.
Art. 23. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Facilitação do Transporte Aéreo - CFAL para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas na alínea “b” do inciso I, nos incisos III e IV e na alínea "b" do inciso V do art. 17 desta Portaria.
Art. 24. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Segurança Cibernética- CSCI para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas na alínea “a” do inciso I, no inciso II e na alínea "a" do inciso V do art. 17 desta Portaria.
Art. 25. Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas - GNAD:
I - coordenar com as demais unidades da SIA ou outros órgãos da estrutura organizacional da ANAC o desenvolvimento de estudos, a proposição de atos normativos e a emissão de pareceres sobre as matérias de competência da Superintendência;
II - coordenar a proposição de temas da SIA para a Agenda Regulatória da Agência e acompanhar o seu desenvolvimento;
III - emitir parecer, na esfera técnica, em coordenação com as demais unidades da SIA, quanto à interpretação de procedimentos, normas e recomendações nacionais e internacionais relativos às matérias de competência da SIA, incluídos os casos omissos, e propor a notificação de diferença à OACI, quando for o caso;
IV - gerir os processos sancionadores;
V - coordenar a manifestação da SIA sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
VI - decidir em primeira instância sobre a aplicação de penalidades por infrações a normas de competência da SIA;
VII - assessorar a SIA, em coordenação com a unidade competente sobre a matéria, no atendimento a requisições e demandas de órgãos externos à ANAC e cidadãos nos assuntos de competência da Superintendência;
VIII - realizar o mapeamento dos processos da SIA;
IX - estabelecer e manter, em coordenação com as demais unidades da SIA, o conjunto de manuais de procedimentos e os sistemas informatizados que lhes dão apoio;
X - dar suporte ao desenvolvimento organizacional da SIA por meio de planejamento e da proposição de melhorias de processos, procedimentos e sistemas de apoio;
XI - monitorar o desempenho dos serviços relacionados à SIA, conforme definido no modelo de governança de gestão dos serviços prestados pela Agência;
XII - acompanhar e consolidar as informações pertinentes às recomendações da Auditoria Interna para a SIA;
XIII - coordenar com as demais unidades da SIA, em alinhamento com o Superintendente:
a) o desenvolvimento de estudos e propostas destinados a subsidiar a representação da ANAC junto a organismos internacionais, nas matérias de competência da SIA;
b) os trabalhos afetos às auditorias realizadas pela OACI;
c) as propostas de respostas às consultas relacionadas à criação ou modificação de documentos técnicos da OACI; e
d) a análise da conformidade das normas nacionais em relação a normas e recomendações da OACI e sugestão de diferenças a serem notificadas e publicadas; e
XIV - fazer juízo de admissibilidade e decidir pedidos de revisão apresentados contra decisão definitiva da SIA, em Processo Administrativo Sancionador.
Parágrafo único. As competências dispostas nos incisos VI e XIV desse artigo não poderão ser objeto de delegação.
Art. 26. Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência Técnica de Normas - GTNO:
I - coordenar com as demais unidades da SIA ou outros órgãos da estrutura organizacional da ANAC o desenvolvimento de estudos, a proposição de atos normativos e a emissão de pareceres sobre as matérias de competência da Superintendência;
II - coordenar a proposição de temas da SIA para a Agenda Regulatória da Agência e acompanhar o seu desenvolvimento;
III - emitir parecer, na esfera técnica, em coordenação com as demais unidades da SIA, quanto à interpretação de procedimentos, normas e recomendações nacionais e internacionais relativos às matérias de competência da SIA, incluídos os casos omissos, e propor a notificação de diferença à OACI, quando for o caso;
IV - estabelecer e manter, em coordenação com as demais unidades da SIA, nos assuntos de sua competência, o banco de dados com as interpretações da legislação e das normas e recomendações internacionais;
V - coordenar com as demais unidades da SIA, em alinhamento com o Superintendente:
a) o desenvolvimento de estudos e propostas destinados a subsidiar a representação da ANAC junto a organismos internacionais, nas matérias de competência da SIA;
b) os trabalhos afetos às auditorias realizadas pela OACI;
c) as propostas de respostas às consultas relacionadas à criação ou modificação de documentos técnicos da OACI; e
d) a análise da conformidade das normas nacionais em relação às normas e recomendações da OACI e sugestão de diferenças a serem notificadas e publicadas;
Art. 27. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Normas e Atuação Internacional - CNAI para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas no inciso V do art. 26 desta Portaria.
Art. 28. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Infrações e Multas - COIM para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos IV e V do art. 26 desta Portaria.
Art. 29. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Demandas Especiais - CODE para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício da competência elencada no inciso VII do art. 26 desta Portaria.
Art. 30. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Processos e Sistemas - COPS para coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos VIII a XII do art. 26 desta Portaria.
Art. 31. Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência de Controle e Fiscalização - GFIC:
I - atuar em coordenação com a GNAD e, no que couber, com a GCOP e a GSEF para o desenvolvimento de atos normativos finalísticos relacionados à segurança operacional de operadores de aeródromos e à segurança da aviação civil;
II - executar ações de fiscalização de aeródromos de uso privativo e de uso público Classes I e II, conforme RBAC nº 153, destinadas a verificar a manutenção do cumprimento aos requisitos e aos parâmetros aplicáveis a esses aeródromos;
III - executar ações de fiscalização em operadores de uso público Classes I e II, conforme RBAC nº 153, destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos e dos parâmetros aplicáveis a esses aeródromos previstos nos processos de Gerenciamento da Segurança Operacional, incluindo avaliação de conformidade e efetividade do SGSO, PGSO e Gerenciamento de aspectos críticos, no que for aplicável;
IV - executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos III, V e VI do art. 2º desta Portaria, nos processos sob sua responsabilidade;
V - monitorar o desempenho da segurança operacional de aeródromos de uso público Classes I e II, segundo o RBAC nº 153;
VI - atuar em coordenação com a GTAS nas ações de compartilhamento de informações com o setor e nas atividades de disseminação do conhecimento nas matérias relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional e aos riscos operacionais de ambientes aeroportuários;
VII - avaliar a funcionalidade da infraestrutura aeroportuária e a garantia da segurança operacional na operação; e
VIII - tratar dos assuntos relacionados às organizações de instrução especializadas de competência da Superintendência no que tange à temática de segurança operacional.
Art. 32. Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência Técnica de Análise de Dados, Formação e SGSO - GTDF:
I - identificar, consolidar e gerenciar dados e informações de segurança operacional provenientes de fontes internas e externas, incluindo fiscalização, reporte obrigatório e voluntário, auditorias, inspeções e sistemas automatizados;
II - executar o tratamento de dados de segurança operacional, incluindo atividades de coleta, limpeza, validação, integração, padronização e preparação dos dados para análise, assegurando sua qualidade, integridade, rastreabilidade e disponibilidade;
III - realizar análises e interpretações de dados e informações de segurança operacional, podendo incluir análises descritivas, diagnósticas, preditivas e prescritivas, com vistas à identificação de perigos, fatores contribuintes, tendências, padrões e riscos emergentes;
IV - desenvolver e manter perfis de risco operacional e indicadores de desempenho da segurança operacional, subsidiando a priorização de ações de vigilância continuada e a tomada de decisão baseada em risco;
V - elaborar, manter e disponibilizar painéis, dashboards e relatórios de inteligência de segurança operacional, assegurando a adequada disseminação da inteligência produzida aos tomadores de decisão;
VI - apoiar os processos de gerenciamento de riscos e de desempenho da segurança operacional, por meio da geração e disseminação de inteligência para subsidiar a tomada de decisão baseada em risco;
VII - promover o compartilhamento e o intercâmbio de dados, informações e inteligência de segurança operacional entre as áreas internas da ANAC e com entidades externas, observados os requisitos de proteção, confidencialidade e uso adequado das informações e de suas fontes;
VIII - assegurar, no âmbito de sua atuação, a proteção de dados e informações de segurança operacional, bem como de suas fontes, em conformidade com os princípios aplicáveis e com a legislação vigente;
IX - avaliar continuamente a maturidade, o desempenho e a efetividade dos processos de inteligência de segurança operacional, propondo melhorias e evoluções metodológicas e tecnológicas;
X - executar auditorias do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO dos operadores detentores de Certificado Operacional de Aeroporto Classes I e II, conforme o RBAC nº 153, bem como acompanhar sua implementação, manutenção e evolução, por meio da avaliação da conformidade e da efetividade do SGSO, do PGSO e do gerenciamento de aspectos críticos, quando aplicável;
XI - realizar o monitoramento do desempenho da segurança operacional especificado no inciso V do Art. 31 desta Portaria;
XII - promover a segurança operacional, por meio da disseminação de informações, conhecimentos e produtos de inteligência de segurança operacional, com vistas ao fortalecimento da cultura de segurança, ao compartilhamento de lições aprendidas e ao apoio à tomada de decisão baseada em dados; e
XIII - realizar as atividades relacionadas aos assuntos de organizações de instrução previstas no inciso VIII do Art. 31 desta Portaria.
Art. 33. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de SGSO e Promoção da Segurança Operacional - CSOP:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos X, XI e XII e do art. 32 desta Portaria;
II - apoiar a definição, monitoramento e revisão de indicadores e metas de desempenho da segurança operacional (SPIs e SPTs), com base em dados e informações de segurança operacional;
III - apoiar a priorização de ações de vigilância continuada e outras ações regulatórias, com base em perfis de risco e no desempenho da segurança operacional dos operadores;
IV - desenvolver e implementar ações de promoção da segurança operacional, incluindo iniciativas de comunicação, disseminação de conhecimentos, elaboração de materiais técnicos, campanhas, orientações e atividades educativas voltadas aos operadores aeroportuários e às demais partes interessadas;
V - apoiar a incorporação da inteligência de segurança operacional aos processos decisórios da SIA, promovendo seu uso nos diferentes níveis organizacionais e elaborando estudos, análises e documentos técnicos relacionados ao tema; e
VI - articular-se com as demais unidades da ANAC e com operadores aeroportuários e demais entidades do setor para promover o compartilhamento e o uso de dados, informações e inteligência de segurança operacional, em apoio à melhoria contínua da segurança operacional.
Art. 34. Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência Técnica de Fiscalização - GTFS:
I - determinar a abertura de processo administrativo e coordenar a apuração de denúncias nos processos de competência da GFIC;
II - determinar a abertura de processo administrativo visando à vigilância e monitoramento de operadores de aeródromos especificados no inciso II do art. 31 desta Portaria;
III - determinar a abertura de processo administrativo, coordenar a análise e propor à GFIC decisão sobre aplicação de medida cautelar quanto ao risco conhecido;
IV - coordenar análise dos casos de aplicação de providências quanto ao risco presumido nos processos de vigilância continuada dos aeródromos de sua competência;
V - emitir providências administrativas para a correção e a promoção da conformidade, acompanhar o cumprimento de acordos e outros instrumentos de compromisso consensual, planos de ação corretiva, compromissos de ação corretiva e termos de cessação de conduta e instruir processos administrativos sancionadores; e
VI - propor à GFIC o planejamento anual de vigilância e as ações de fiscalização de operadores de aeródromos sem um Programa de Segurança Aeroportuária -PSA aprovado a partir de critérios de priorização baseados no risco operacional e AVSEC e conforme demais instruções e diretrizes estabelecidas pela Agência.
Art. 35. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Fiscalização Integrada - CFIS:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas no inciso II do art. 31 desta Portaria e nos incisos II e V do Art. 34; e
II - executar as ações de fiscalização de operadores de aeródromos quanto à verificação do cumprimento dos requisitos e dos parâmetros referentes ao monitoramento do planejamento e execução de obras e serviços de manutenção em aeródromos civis de uso público Classes I e II, conforme RBAC nº 153.
Art. 36. Ficam delegadas as seguintes atribuições à Coordenadoria de Gerenciamento de Risco e Vigilância Intensificada - CGRV:
I - coordenar e executar atividades relacionadas ao exercício das competências elencadas nos incisos I, III e IV do Art. 34;
II - analisar pedidos de isenção de requisitos e de reconhecimento de nível equivalente de segurança, nos processos sob responsabilidade da GFIC;
III - propor e participar do desenvolvimento de atos normativos afetos à GFIC; e
IV - Monitorar os processos de vigilância intensificada e propor ações de mitigação do risco à segurança operacional e AVSEC para os aeródromos sob competência da GFIC.
Art. 37. Ficam delegadas as seguintes competências à Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS:
I - assessorar a SIA em negociações, intercâmbios e articulações com outras organizações nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento de acordos com autoridades de aviação civil de outros países relativos ao planejamento, projeto, construção, operação e manutenção de aeródromos, nos aspectos de segurança operacional e de AVSEC e das demais competências da superintendência;
II - promover e coordenar as atividades de disseminação de conhecimento junto aos regulados e à sociedade, nas matérias de competência da SIA, a fim de contribuir para o fomento e desenvolvimento da aviação civil brasileira;
III - coordenar as atividades de gabinete da SIA, com foco na qualidade dos trabalhos e na preservação da imagem institucional da unidade e da Agência;
IV - realizar a interface da SIA com o Gabinete da Agência;
V - analisar e controlar a documentação submetida à assinatura do Superintendente, sugerindo adequações de forma e mérito, quando couber, tendo em vista os seguintes aspectos:
a) aderência da resposta proposta ao questionamento inicial;
b) contexto institucional da Agência e da SIA;
c) embasamento normativo;
d) eventual existência de vícios de legalidade, de impessoalidade, bem como os atinentes a requisitos do ato administrativo; e
e) eventual provocação de riscos institucionais;
VI - coordenar as consultas realizadas pelos canais de comunicação da Agência à SIA, nos assuntos para os quais não haja ponto focal preestabelecido, bem como no que tange aos pleitos externos, em grau de recurso;
VII - auxiliar o Superintendente na gestão administrativa da SIA, representando-o, quando solicitado; e
VIII - coordenar as atividades de integração, capacitação e desenvolvimento, no âmbito da SIA, resguardadas as atribuições de outras unidades da Agência.
Art. 38. Os atos praticados em razão das atribuições outorgadas nesta Portaria deverão indicar, em seus fundamentos, a fonte normativa da respectiva delegação.
Art. 39. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 12, de 20 a 24 de março de 2023 e retificada em 13 de abril de 2023 no BPS v.18, nº 15, de 10 a 14 de abril de 2023; e
II - a Portaria nº 18.506/SIA, de 24 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2025, Seção 1, página 369.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
GIOVANO PALMA
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Publicado em 24 de julho de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 29, de 20 a 24 de julho de 2026
