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publicado 16/10/2026 10h34, última modificação 16/10/2026 10h34
SEI/ANAC - 13987873 - Portaria

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Portaria nº 20.185, DE 13 de outubro de 2026

  

Institui a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Aviação Civil - ConciliAnac e estabelece procedimentos de solução consensual de controvérsias entre a ANAC e as entidades reguladas e setoriais, no âmbito de contratos de concessão.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC E O PROCURADOR-CHEFE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 11, inciso II, e 22, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, 32 a 34 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.060289/2026-06, deliberado e aprovado na 39ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 5 a 9 de outubro de 2026,

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Aviação Civil - ConciliAnac, com a finalidade de conduzir os procedimentos de negociação para a solução consensual de controvérsias envolvendo a ANAC e as entidades reguladas e setoriais, relativas à gestão de contratos de concessão, nos limites das suas competências legais.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - ConciliAnac: Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Aviação Civil;

II - Comissão de Negociação: órgão de caráter temporário, instituído no âmbito da ConciliAnac, com a finalidade de atuar em cada Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias instaurado, sendo composta especificamente para atender às peculiaridades do caso concreto;

III - entidade regulada: concessionária de serviços públicos de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária sujeita à regulação da ANAC;

IV - entidade setorial: sindicato, federação, confederação ou associação representativa dos interesses de entidades reguladas;

V - Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias: mecanismo que envolve a ANAC e as entidades reguladas ou setoriais, com o propósito de promover a solução de controvérsias de forma colaborativa, por meio de acordos e entendimentos mútuos;

VI - Procurador-Coordenador: procurador federal designado pelo Presidente da ConciliAnac como integrante da Comissão de Negociação e responsável por sua coordenação, condução das negociações e diálogo entre as partes;

VII - Relatório Final: documento consolidado elaborado pela Comissão de Negociação, contendo a sugestão da Solução Consensual com o relato dos fatos e resumo das tratativas, a análise de vantajosidade, a manifestação jurídica conclusiva sobre a conformidade jurídica da Solução Consensual ou a indicação sucinta de impossibilidade de acordo e, quando for o caso, a minuta de Termo de Consenso;

VIII - Relatório Complementar: documento específico, elaborado pela Comissão de Negociação, quanto aos itens da Solução Consensual objeto de modificação ou questionamentos pela Diretoria Colegiada por meio da Deliberação a que se refere o art. 28;

IX - Termo de Consenso: documento elaborado posteriormente à decisão da Diretoria Colegiada que aprova a proposta de Solução Consensual, contendo as obrigações acordadas entre as partes e firmado pelo Diretor-Presidente conjuntamente com o representante legal da entidade regulada;

X - soluções consensuais: entendimentos alcançados entre a ANAC e as entidades reguladas ou setoriais, no âmbito dos Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias; e

XI - superintendência competente: superintendência cuja área de atribuição corresponde ao objeto do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, podendo ser mais de uma.

Art. 3º Os envolvidos no Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias deverão pautar sua atuação pela boa-fé, urbanidade, confidencialidade, isonomia, informalidade e oralidade, valendo-se da comunicação não violenta, da escuta, da negociação e da cooperação para alcançar, em tempo razoável, uma solução consensual, justa, efetiva e pautada no diálogo construtivo, que harmonize os interesses das partes com a preservação do interesse público, respeitados os limites da legislação e das regras contratuais.

Art. 4º O Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias objetivará auxiliar a Diretoria Colegiada na construção da melhor solução administrativa, de modo a promover o interesse público, ampliar a segurança jurídica e a eficiência no cumprimento dos contratos e reduzir custos de transação na celebração de acordos judiciais ou arbitrais.

Parágrafo único. As soluções consensuais deverão estabelecer com clareza os entendimentos comuns das partes, inclusive, quando for o caso, suas obrigações, prazos de cumprimento e eventuais sanções pelo descumprimento.

Art. 5º Poderão ser submetidas ao Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias questões relacionadas à interpretação, aplicação e alteração de cláusulas contratuais, divergências de natureza eminentemente técnica que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e dispositivos legais ou regulamentares em casos específicos que requeiram uma decisão da ANAC no contexto da relação jurídica estabelecida nos contratos de concessão.

§ 1º Demandas já submetidas à esfera judicial ou arbitral poderão ser objeto do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, desde que observado o disposto no Capítulo X.

§ 2º Nas hipóteses em que as soluções consensuais previstas nesta Portaria constituírem transação ou acordo, regulamentado pela Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, serão adotadas as providências previstas no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, previamente à assinatura do Termo de Consenso.

Art. 6º Não serão admitidas propostas de solução consensual que tenham por objeto:

I - análise de defesa da entidade regulada em autuação promovida pela ANAC ou recurso eventualmente interposto contra decisão da Agência;

II - processos com decisão administrativa definitiva de mérito, salvo quando passível de revisão administrativa ou se a questão estiver submetida a processo judicial ou arbitral;

III - demandas que, com a participação da ANAC, já estejam sendo, ou tenham sido, objeto de análise em órgão de consenso da Administração Pública Federal ou do Tribunal de Contas da União - TCU;

IV - discussões teóricas, estabelecimento de teses e consultas jurídicas abstratas, exceto quando necessárias à análise do caso concreto;

V - matérias que impliquem renúncia a prerrogativas regulatórias ou ao exercício do poder de polícia;

VI - matérias cuja conciliação seja manifestamente inviável, assim entendidas aquelas que apresentem óbice jurídico intransponível ou histórico consolidado de precedentes desfavoráveis ao pleito;

VII - alteração da matriz de risco; e

VIII - controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

§ 1º Propostas de solução consensual que envolvem temas que extrapolem as competências exclusivas da ANAC poderão ser admitidas com a anuência do órgão público competente, que deverá indicar 2 (dois) membros, sendo um titular e outro suplente, para compor a Comissão de Negociação.

§ 2º O procedimento descrito nesta Portaria não se prestará a substituir recurso administrativo cabível ou a constituir instância recursal.

§ 3º O disposto neste artigo não impedirá a submissão à ConciliAnac de controvérsias que repercutam sobre processos sancionadores em curso, desde que, nos casos relacionados à segurança operacional ou à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita - AVSEC, a solução consensual não recaia sobre o mérito da infração ou da sanção administrativa.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, COORDENAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CONCILIANAC

 

Art. 7º A PF-ANAC atuará como moderadora e facilitadora nos Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias.

Art. 8º A ConciliAnac será constituída por portaria do Diretor-Presidente, com a seguinte composição:

I - o Procurador-Chefe da PF-ANAC, que a presidirá, e 1 (um) procurador federal da PF-ANAC, que atuará como seu substituto;

II - 2 (dois) integrantes da Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

III - 2 (dois) integrantes da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; e

IV - 2 (dois) integrantes da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

Parágrafo único. Os membros serão indicados pelo Procurador-Chefe da PF-ANAC e pelos respectivos Superintendentes, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da publicação desta Portaria.

Art. 9º Os membros da ConciliAnac se reunirão quadrimestralmente para deliberar sobre ajustes na estratégia de atuação, estrutura, funcionamento e outras questões correlatas aos Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias, por convocação do Presidente da ConciliAnac.

§ 1º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da ConciliAnac, por iniciativa do Presidente da ConciliAnac ou por solicitação de quaisquer de seus membros, para a discussão de questões relevantes ou urgentes.

§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões da ConciliAnac os membros das Comissões de Negociação, instaurada ou encerradas, ou terceiros, de acordo com os temas a serem discutidos.

 

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

Art. 10. A entidade regulada poderá requerer à superintendência competente a abertura de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias.

§ 1º A entidade setorial também poderá apresentar requerimento de que trata o caput, desde que comprove a legitimidade para representar as entidades reguladas envolvidas por meio de procuração com poderes específicos para a discussão e assinatura de solução consensual.

§ 2º O requerimento de abertura de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias deverá conter:

I - a descrição detalhada do objeto a ser submetido, abordando aspectos fáticos e jurídicos que tragam explicitamente pontos controvertidos, bem como a indicação de eventuais tratativas previamente iniciadas;

II - a indicação dos membros que integrarão a Comissão de Negociação, sendo limitada a 2 (dois) participantes;

III - o levantamento dos processos administrativos em curso na ANAC sobre a matéria, em que seja parte a entidade regulada interessada;

IV - a indicação de processo em tramitação no TCU, no Poder Judiciário ou em Juízo Arbitral, que trate do objeto do requerimento, se houver;

V - a indicação de particulares e de outros órgãos ou entidades da administração pública diretamente ou indiretamente envolvidos na controvérsia, se houver;

VI - a declaração de que a controvérsia não está sendo objeto de análise em outro órgão de consenso da Administração Pública Federal ou no TCU; e

VII - a expressa concordância com os termos desta Portaria.

§ 3º A superintendência competente elaborará manifestação técnica para subsidiar a deliberação da Diretoria Colegiada quanto à admissibilidade do pedido de abertura do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias e, sendo o caso, indicará dois membros, sendo um titular e outro suplente, que integrarão a Comissão de Negociação.

§ 4º Em sua análise, a superintendência ficará dispensada de realizar avaliação detalhada do mérito das propostas de Solução Consensual apresentadas no requerimento da entidade regulada ou setorial, devendo avaliar o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 5º e 6º e opinar sobre a conveniência e oportunidade de encaminhar a questão para a esfera consensual.

Art. 11. Após pronunciamento da superintendência competente, o processo seguirá para manifestação da PF-ANAC, que o submeterá à Diretoria Colegiada para que delibere sobre a admissibilidade do requerimento de abertura do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias.

Parágrafo único. Se a manifestação jurídica for favorável à admissibilidade do requerimento, o Procurador-Chefe indicará 2 (dois) membros da PF-ANAC, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, que integrarão a Comissão de Negociação.

Art. 12. A deliberação da Diretoria Colegiada sobre proposta de instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias seguirá o rito previsto em regulamentação interna da ANAC que trata dos procedimentos e das rotinas aplicáveis à realização das reuniões da Diretoria Colegiada.

Art. 13. O requerimento, a instauração e a tramitação do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias não implicam reconhecimento ou renúncia a quaisquer direitos, deveres ou obrigações pelas partes envolvidas.

Art. 14. A submissão ao Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, nos termos desta Portaria, não eximirá o Poder Concedente, tampouco as entidades reguladas, da obrigação de dar integral cumprimento ao contrato, nem permite a interrupção das atividades relativas à concessão, salvo quando o cumprimento da obrigação for incompatível com a solução consensual buscada e não houver prejuízo à prestação dos serviços, a critério da Diretoria Colegiada, ouvida a superintendência competente.

 

CAPÍTULO IV

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Art. 15. A Diretoria Colegiada exercerá o juízo de admissibilidade e, se for o caso, determinar a instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, por decisão irrecorrível.

§ 1º O juízo de admissibilidade consistirá na análise do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como em avaliação discricionária da conveniência e oportunidade de instauração do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias para o caso em questão.

§ 2º A análise de juízo de admissibilidade deverá verificar se existe a anuência do órgão público competente caso a proposta de solução consensual envolva temas que extrapolem as competências exclusivas da ANAC.

§ 3º Somente funcionará uma Comissão de Negociação por vez, cabendo à Diretoria Colegiada selecionar, em decisão fundamentada, o procedimento a ser instaurado.

Art. 16. O juízo positivo de admissibilidade instaurará o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias e suspenderá a prescrição e o trâmite dos processos administrativos diretamente relacionados ao objeto do procedimento, os quais serão expressamente indicados na decisão.

§ 1º A suspensão da prescrição retroage à data de formalização do requerimento de instauração do procedimento.

§ 2º A instauração do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias não sobrestará os processos administrativos relativos a assuntos correlatos, mesmo que indiretamente impactados, salvo decisão expressa em sentido contrário do Presidente da ConciliAnac mediante proposta fundamentada da Comissão de Negociação.

§ 3º A suspensão tratada no caput poderá ser estendida, por decisão da Diretoria Colegiada, a processos administrativos instaurados posteriormente à admissibilidade e que passem a integrar o objeto do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias.

Art. 17. O juízo negativo de admissibilidade resultará no imediato arquivamento do processo, não impedindo a reapresentação de novo pedido, após o encerramento dos trabalhos da Comissão de Negociação em curso.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

 

Seção I

Da Constituição e da Composição

 

Art. 18. Para cada Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias será constituída uma Comissão de Negociação responsável pela sua condução.

Parágrafo único. Caso haja pertinência temática e conveniência, as partes, de comum acordo, poderão pleitear ao Presidente da ConciliAnac a apreciação, por uma mesma Comissão de Negociação, de mais de um Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, ocasião na qual deverá ser respeitado o procedimento previsto no Capítulo IV.

Art. 19. Instaurado o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, os autos serão encaminhados ao Presidente da ConciliAnac para que:

I - por meio de portaria, constitua a Comissão de Negociação, formada, no mínimo, pelos seguintes membros:

a) 2 (dois) membros da PF-ANAC, 1 (um) deles na função de Procurador-Coordenador e 1 (um) na função de Procurador-Coordenador substituto;

b) 2 (dois) servidores das superintendências competentes;

c) 2 (dois) membros indicados pela entidade regulada ou setorial interessada; e

d) quando for o caso, 2 (dois) membros indicados por órgão público competente, nos termos do art. 6º, § 1º.

II - solicite à PF-ANAC a elaboração de manifestação jurídica que analise o possível impacto de decisões judiciais, arbitrais e do TCU no objeto do procedimento instaurado.

§ 1º O Presidente da ConciliAnac, ouvida a Comissão de Negociação e considerando circunstâncias relevantes, poderá ampliar ou reduzir a composição da referida Comissão de Negociação durante o curso do procedimento.

§ 2º A ampliação da composição da Comissão de Negociação no curso do procedimento também poderá ser solicitada, de forma justificada, pela entidade regulada ou setorial.

§ 3º Os indicados poderão ser substituídos mediante prévia comunicação.

§ 4º O Procurador-Coordenador da Comissão de Negociação poderá convidar outras pessoas com expertise sobre o tema para participar das reuniões, com direito de se manifestar, sem que estas a integrem formalmente.

§ 5º Cada Diretor da ANAC poderá indicar um assessor para acompanhar os trabalhos na Comissão de Negociação.

Art. 20. Para garantir a transparência e a imparcialidade dos trabalhos, os membros de cada Comissão de Negociação deverão:

I - declarar por escrito qualquer situação que possa configurar suspeição ou conflito de interesses, real ou potencial, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da portaria de constituição da Comissão ou no momento em que a suspeição ou o conflito surgirem; e

II - abster-se de participar de discussões ou decisões relacionadas a temas em que haja conflito de interesses declarado.

Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso I do caput:

I - será encaminhada ao Presidente da ConciliAnac, que decidirá sobre as medidas cabíveis e eventual substituição do respectivo membro; e

II - poderá ser acompanhada de pedido de tratamento sigiloso, por razões de foro íntimo

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 21. A Comissão de Negociação terá 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da reunião inicial, para elaborar proposta de Solução Consensual, sendo possível a prorrogação desse prazo pelo Presidente da ConciliAnac, por igual período, mediante solicitação fundamentada do Procurador-Coordenador da Comissão de Negociação.

§ 1º A Diretoria Colegiada poderá autorizar uma nova prorrogação do prazo previsto no caput, mediante solicitação fundamentada do Procurador-Coordenador da Comissão de Negociação e aprovação do Presidente da ConciliAnac.

§ 2º A Comissão de Negociação poderá requisitar informações às superintendências competentes e aos demais órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada, que deverão responder no prazo máximo de 3 (três) e 5 (cinco) dias úteis, respectivamente, salvo prazo maior especificado na requisição.

§ 3º O prazo previsto no caput, bem como eventuais prorrogações, será suspenso quando a conclusão dos trabalhos depender de manifestação, análise, anuência ou autorização de órgão ou entidade externo à ANAC, à exceção das entidades reguladas ou setoriais interessadas.

§ 4º A suspensão terá início na data da formalização da solicitação ao órgão ou entidade externo e cessará na data da juntada da respectiva resposta aos autos.

§ 5º O Procurador-Coordenador comunicará ao Presidente da ConciliAnac e à Diretoria Colegiada a suspensão que perdurar por mais de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 22. Os membros da Comissão de Negociação desempenharão suas funções sem prejuízo de suas atribuições regulares.

Art. 23. O Procurador-Coordenador da Comissão de Negociação deverá agendar a reunião inicial no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação da portaria de constituição da Comissão, bem como apresentar cronograma de reuniões, no intervalo máximo de 15 (quinze) dias corridos entre cada uma delas.

§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, devendo ser observados a pontualidade e o tempo razoável de duração.

§ 2º Para cada procedimento admitido no âmbito da ConciliAnac será autuado processo administrativo específico, no qual serão juntados os atos, atas, manifestações, estudos e demais documentos relevantes para a instrução, fundamentação e conclusão das negociações, observadas as regras aplicáveis quanto ao acesso e à confidencialidade das informações.

§ 3º As reuniões da Comissão de Negociação serão gravadas, devendo os respectivos arquivos ser armazenados e vinculados ao processo administrativo de que trata o § 2º, observadas as regras aplicáveis quanto ao acesso e à confidencialidade das informações, dispensada a sua transcrição.

§ 4º Todos os membros da Comissão de Negociação serão convocados para a reunião inaugural e deverão formalizar termo de compromisso de confidencialidade, o qual permanecerá vigente e eficaz durante todo o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias.

§ 5º A confidencialidade dos documentos e informações gerados durante os trabalhos da comissão findará com a deliberação da Diretoria Colegiada ou com a decisão de arquivamento, prevalecendo, contudo, o prazo de restrição de acesso legalmente atribuído em sua origem caso seja superior.

§ 6º Todas as reuniões da Comissão de Negociação serão registradas em ata elaborada pelo Procurador-Coordenador e assinada por todos os seus integrantes.

 

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO SUMÁRIO

 

Art. 24. O Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias será encerrado sumariamente e arquivado nos seguintes casos, entre outros:

I - ausência injustificada de resposta da entidade regulada ou setorial interessada às comunicações da Comissão de Negociação, por mais de 15 (quinze) dias corridos, admitida por uma única vez a prorrogação por igual período mediante pedido devidamente fundamentado;

II - ausência injustificada da entidade regulada ou setorial na reunião previamente agendada pela Comissão de Negociação;

III - omissão da entidade regulada ou setorial em fornecer informações solicitadas pela Comissão de Negociação, consideradas essenciais para compreensão da controvérsia, observado o disposto no inciso I;

IV - desistência do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias por qualquer das partes, formalizada em manifestação expressa, com razões e justificativas por escrito ou registrada em ata de reunião da Comissão de Negociação; e

V - término do prazo previsto para que a Comissão de Negociação elabore o Relatório Final.

Parágrafo único. O encerramento sumário do procedimento implicará na retomada do prazo prescricional e o prosseguimento dos processos administrativos suspensos nos termos do art. 16.

Art. 25. O Presidente da ConciliAnac decidirá sobre o encerramento sumário do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias por solicitação do Procurador-Coordenador da Comissão, devendo a decisão ser comunicada imediatamente à Diretoria Colegiada, às superintendências competentes e à entidade regulada ou setorial interessada.

 

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO FINAL

 

Art. 26. A Comissão de Negociação deverá elaborar o Relatório Final, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após o término dos trabalhos ou do prazo previsto no art. 21, o qual será assinado por todos os membros da Comissão de Negociação e encaminhado ao Presidente da ConciliAnac, que submeterá à análise e deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 1º O Relatório Final será instruído com as seguintes peças:

I - sugestão da Solução Consensual, seja ela parcial ou total;

II - análise de vantajosidade técnica da solução consensual, elaborada pelas superintendências competentes, no âmbito de suas atribuições, considerados, quando aplicáveis, os aspectos regulatórios, operacionais e econômico-financeiros pertinentes;

III - análise de vantajosidade jurídica e manifestação jurídica conclusiva, elaboradas pela PF-ANAC; e

IV - quando for o caso, minuta de Termo de Consenso.

§ 2º Caso não se alcance uma Solução Consensual, o Relatório Final apresentará de forma concisa os motivos da divergência e proporá à Diretoria Colegiada o arquivamento do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias.

§ 3º Nos casos em que houver possibilidade de acordo, a providência de que trata o art. 5º, § 2º, será efetivada previamente à remessa da proposta de Solução Consensual à Diretoria Colegiada.

Art. 27. Recebidos os autos na Diretoria Colegiada com proposta de Solução Consensual, o processo será distribuído ao Diretor relator da proposta de instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, nos termos do art. 12.

 

CAPÍTULO VIII

DA DELIBERAÇÃO

 

Art. 28. A proposta de Solução Consensual elaborada pela Comissão de Negociação será submetida à análise e deliberação da Diretoria Colegiada, que poderá aprová-la, total ou parcialmente, ou rejeitá-la, mediante decisão devidamente fundamentada.

§ 1º A Diretoria Colegiada poderá, se entender necessário, solicitar ajustes ou alterações à proposta de Solução Consensual, hipótese em que os autos serão devolvidos à Comissão de Negociação para que avalie a necessidade de novas tratativas com as partes envolvidas e elabore Relatório Complementar, a ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º Concluído o Relatório Complementar, o processo retornará à Diretoria Colegiada para nova análise e deliberação, sob relatoria do Diretor anteriormente designado.

Art. 29. A Solução Consensual negociada será vinculante apenas entre as partes do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, não produzindo efeitos em relação a terceiros, nem podendo ser utilizada como precedente administrativo em outras situações, salvo, nessa última hipótese, quando houver acordo entre as partes em sentido diverso.

Art. 30. A formalização da Solução Consensual dar-se-á mediante assinatura de Termo de Consenso pelo Diretor-Presidente da ANAC e pela entidade regulada ou setorial no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da deliberação final da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Encerrado o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, as informações processuais serão públicas, ressalvados os parâmetros negociais, as informações relativas à atividade empresarial das entidades reguladas cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, e demais hipóteses de sigilo previstas em lei.

Art. 31. Assinado o Termo de Consenso, os autos serão encaminhados à superintendência competente para implementação da solução e registro no processo administrativo original.

Art. 32. A deliberação da Diretoria Colegiada pela impossibilidade de consenso implicará o arquivamento do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, com a retomada do prazo prescricional e do trâmite dos processos administrativos eventualmente suspensos.

§ 1º Em caso de insucesso do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, as informações, documentos e tratativas apresentados não poderão ser utilizados em outros processos administrativos ou judiciais.

§ 2º Os documentos, relatórios técnicos e pareceres poderão ser utilizados em outros litígios exclusivamente pela parte que os produziu, desde que não revelem o conteúdo das negociações.

 

CAPÍTULO IX

DO TERMO DE CONSENSO

 

Art. 33. O Termo de Consenso deverá conter, sem prejuízo de outras cláusulas específicas pertinentes a cada ajuste, as seguintes disposições:

I - qualificação completa das partes e de seus respectivos representantes;

II - descrição detalhada do objeto do consenso;

III - identificação dos processos administrativos correspondentes;

IV - identificação dos processos judiciais e arbitrais relacionados, se aplicável, de acordo com o Capítulo X; e

V - especificação dos elementos que compõem a Solução Consensual resultante do entendimento entre as partes.

Art. 34. Quando a Solução Consensual exigir alteração contratual, a minuta do respectivo termo aditivo deverá constar como anexo ao Termo de Consenso.

 

CAPÍTULO X

DO PROCESSAMENTO DE CONSENSO COM PROCESSO JUDICIAL OU ARBITRAL EM CURSO

 

Art. 35. Quando houver processo judicial ou arbitral em curso relacionado ao objeto do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias deverá ser observado o rito estabelecido na Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020.

Parágrafo único. A eficácia da Solução Consensual estará condicionada à renúncia à pretensão formulada em processo administrativo e na ação judicial ou arbitral ou à homologação do acordo em juízo.

Art. 36. Instaurado o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias relativo a processo judicial em curso, será cientificado o órgão de representação judicial responsável, nos termos das normas da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

Parágrafo único. Instaurado o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias relativo a procedimento arbitral em curso, o órgão de representação extrajudicial da PGF será cientificado.

Art. 37. Durante a condução do procedimento, o Procurador-Coordenador poderá solicitar a avaliação da probabilidade de êxito da demanda, conforme o art. 2º, inciso I, da Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020, diretamente ao órgão de representação judicial responsável, conforme as normas da Procuradoria-Geral Federal e respeitadas as restrições de acesso de que tratam o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016.

Parágrafo único. No caso de processo arbitral, a análise da probabilidade de êxito será elaborada pelo órgão de representação extrajudicial da PGF.

Art. 38. Fica expressamente vedado às partes formular requerimentos de suspensão de processo judicial ou arbitral durante o Procedimento de Solução Consensual de Controvérsias, salvo se houver acordo entre as partes, hipótese em que o pedido deverá ser formalizado por meio de petição conjunta nos autos respectivos.

Art. 39. A PF-ANAC deverá:

I - analisar as implicações processuais nos processos judiciais ou arbitrais decorrentes do acordo de solução consensual firmado; e

II - orientar as unidades da ANAC, no que couber, quanto à sua implementação.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. Os casos omissos sobre o trâmite do procedimento serão resolvidos pelo Presidente da ConciliAnac.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente

 

DIOGO SOUZA MORAES

Procurador-Chefe

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 Publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2026, Seção 1, páginas 130-132