Portaria nº 20.183/SAF, DE 13 de outubro de 2026
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Dispõe sobre a movimentação de materiais. |
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Resolução Interna nº 7, de 30 de março de 2026, e considerando o que consta do processo nº 60800.027059/2010-31,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as diretrizes gerais de movimentação de materiais no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se material permanente ou bem patrimonial o bem que, em razão de sua natureza e sob condições normais de utilização, tenha duração superior a 2 (dois) anos, como mobiliário, máquinas, tapeçaria, ferramentas, veículos, equipamentos energéticos, aeronáuticos, entre outros.
Art. 3º É vedada a movimentação de materiais permanentes, de natureza temporária ou definitiva, sem a devida autorização da Superintendência de Administração e Finanças - SAF.
§ 1º É vedada a movimentação de material permanente para uso que não se destine às atividades vinculadas aos objetivos organizacionais da ANAC.
§ 2º A movimentação a que se refere o caput abarca as movimentações entre unidade organizacional ou unidades administrativas regionais.
§ 3º É vedada a movimentação de bens permanentes sem o devido registro no sistema patrimonial ou sem a autorização prevista nesta Portaria.
Art. 4º Os materiais disponibilizados para uso compartilhado serão movimentados somente mediante autorização da SAF quando se tratar de materiais de uso comum, como mobiliários e desktops.
§ 1º A movimentação de materiais ou de equipamentos específicos de TIC, tais como pontos de acesso wi-fi ou similares, poderá depender também de anuência ou autorização prévia da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD.
Art. 5º Os meios oficiais para transporte de bens entre unidades são:
I - Contrato de Transporte de Bens;
II - Contrato da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
III - Plataforma digital de mobilidade do Governo Federal.
Parágrafo único. Não poderão ser transportados bens em automóveis disponibilizados via plataforma digital de mobilidade, sem a presença do servidor ou da pessoa responsável.
Art. 6º As movimentações de bens permanentes deverão ser devidamente registradas no sistema de gestão patrimonial, contendo:
I - identificação do bem patrimonial contendo a descrição, conta contábil e o respectivo valor;
II - unidade de origem;
III - unidade de destino;
IV - justificativa da movimentação; e
V - data da movimentação.
Art. 7º Compete ao responsável pela unidade de origem:
I - verificar as condições do bem antes da transferência;
II - comunicar formalmente a movimentação; e
III - providenciar a entrega do bem conforme autorizado.
Art. 8º Compete ao responsável pela unidade de destino:
I - conferir o bem recebido;
II - comunicar imediatamente qualquer irregularidade constatada; e
III - assumir a guarda e a responsabilidade pela conservação e o uso adequado do bem após o recebimento.
Art. 9º A gestão patrimonial poderá realizar inventários, por meio de Comissões de Inventário devidamente instauradas, e auditorias para apurar a correta localização e utilização dos bens permanentes da ANAC.
Art. 10. É permitido o uso de bens permanentes aos servidores em regime de teletrabalho, observados os critérios de autorização, uso e devolução.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR
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Publicado em 19 de outubro de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 42, de 19 a 23 de outubro de 2026
