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publicado 05/10/2026 09h49, última modificação 05/10/2026 09h49

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Portaria nº 20.116/SPL, DE 30 de setembro de 2026

                                                                                                                                                        Defere pedido de autorização específica para as aeronaves fabricadas pela Embraer S.A.

A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 37, inciso V do Regimento Interno da Agência aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026; com base no parágrafo 61.15(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61); e considerando o que consta do processo nº 00066.009460/2026-86,

RESOLVE:

Art. 1º Deferir à Embraer S.A., CNPJ nº 07.689.002/0001-89, e suas filiais, autorização específica para a realização de voos de demonstração ou de aceitação sob o parágrafo 61.15(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), utilizando aeronaves por ela fabricadas.

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - voo de demonstração significa um voo no qual o piloto do cliente, brasileiro ou estrangeiro, ocupa posto de pilotagem e pilota a aeronave acompanhado por uma tripulação do fabricante, visando verificar seu desempenho e qualidades operacionais;

II - voo de aceitação significa um voo no qual o piloto do cliente, habilitado na aeronave em seu país de origem, compõe tripulação com piloto instrutor do fabricante, visando avaliar as características de voo para o recebimento da aeronave; e

III - para aeronaves monoposto, voos de demonstração ou de aceitação significam voos no qual o piloto do cliente, com habilitação em seu país de origem, pilota a aeronave visando verificar seu desempenho e qualidades operacionais ou avaliar as características de voo para o recebimento da aeronave.

Art. 3º Exceto nos casos previstos no art. 4º, a Embraer S.A. deverá observar as seguintes regras para as operações conduzidas sob a autorização de que trata esta Portaria:

I - para os voos de demonstração ou de aceitação:

a) deverão ser realizados em períodos diurnos, sob condições visuais;

b) não poderão ser realizados nos aeroportos de Congonhas, Santos Dumont e Guarulhos;

c) deverão ser realizados em aeroportos que possuam adequadas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica; e

d) o piloto do cliente não poderá exercer a função de piloto em comando da aeronave.

II - para os voos de aceitação:

a) o piloto em comando deverá ser instrutor da Embraer S.A., com habilitação e certificados válidos e apropriados à aeronave e ao tipo de operação; e

b) o piloto do cliente poderá compor tripulação como segundo em comando, não sendo necessária a convalidação da sua licença/habilitação.

III - para os voos de demonstração:

a) a Embraer S.A. deverá designar uma tripulação completa para a aeronave, devendo um dos pilotos ser qualificado como instrutor e ocupar o posto de pilotagem e, quando a aeronave dispuser de assento de observador, o outro piloto ocupá-lo;

b) o piloto do cliente, não habilitado na aeronave e ocupando posto de pilotagem, deverá, necessariamente, cumprir os requisitos mínimos de entrada para o treinamento inicial no equipamento, quais sejam:

1. para voos de demonstração envolvendo aeronaves do segmento de aviação executiva não derivadas de modelo comercial, deverá possuir licença de Piloto Privado, quando se tratar de aeronave certificada segundo o RBAC nº 23, ou licença de Piloto Comercial, quando se tratar de aeronave certificada segundo o RBAC nº 25, habilitação multimotor, habilitação de voo por instrumentos (IFR), conhecimentos teóricos de Piloto de Linha Aérea e 200 (duzentas) horas de experiência de voo, das quais, no mínimo, 70 (setenta) horas como piloto em comando; ou

2. para voos de demonstração envolvendo aeronaves do segmento de aviação comercial ou aeronaves executivas derivadas de modelos comerciais, o piloto do cliente deverá possuir licença de Piloto Comercial, habilitação multimotor ou habilitação de tipo, habilitação de voo por instrumentos (IFR), conhecimentos teóricos de Piloto de Linha Aérea e 1.500 (mil e quinhentas) horas de experiência de voo, das quais, no mínimo, 100 (cem) horas como piloto em comando.

c) o despacho somente poderá ser realizado com itens pendentes categorizados pela Master MEL como A e B;

d) os fatores de desempenho previstos no RBAC nº 135 para aeronaves executivas e no RBAC nº 121 para aeronaves comerciais deverão ser aplicados ao comprimento mínimo de pista para pouso e decolagem;

e) a operação do piloto do cliente estará restrita às condições em que o vento cruzado seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do máximo demonstrado pelo fabricante.

Art. 4º Para o caso de aeronaves monoposto, a Embraer S.A. deverá observar as seguintes regras para os voos de demonstração ou de aceitação:

I - deverão ser realizados em períodos diurnos, sob condições visuais;

II - não poderão ser realizados nos aeroportos de Congonhas, Santos Dumont e Guarulhos;

III - o piloto do cliente deverá, necessariamente, possuir habilitação válida e apropriada para operar a aeronave de acordo com as regras do país que emitiu sua licença e, adicionalmente:

a) ter acumulado, no mínimo, 200 (duzentas) horas de voo como piloto em comando;

b) ter realizado 3 (três) pousos e 3 (três) decolagens manipulando os controles de uma aeronave com trem de pouso convencional nos últimos 90 (noventa) dias. Tais pousos devem ser completos, ou seja, até a desaceleração da aeronave até velocidade de táxi;

c) utilizar apenas água no reservatório de produtos (hopper) para demonstração das capacidades de pulverização e alijamento da aeronave;

d) para operações com dispersão de água ou peso de decolagem acima de 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas:

1. possuir 430 (quatrocentas e trinta) horas de voo totais; e

2. possuir, no mínimo, 30 (trinta) horas de experiência em operações de pulverização.

IV - o comprimento mínimo de pista para pouso e decolagem deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento); e

V - a operação estará restrita às condições em que o vento cruzado seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do máximo demonstrado pelo fabricante.

Art. 5º Fica a Embraer S.A. obrigada a:

I - verificar e registrar a validade das licenças e certificados dos pilotos dos clientes;

II - manter, por cinco anos, o registro das informações comprobatórias do cumprimento do estabelecido nos arts. 3º e 4º desta Portaria, para cada voo de demonstração ou de aceitação realizado, além das informações de matrícula da aeronave e dos tripulantes; e

III - manter efetivo controle e registro em seu Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional - SGSO dos riscos envolvidos na operação.

Art. 6º A SPL poderá, a qualquer tempo, solicitar à Embraer S.A. os registros previstos no art. 5º desta Portaria.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará a impossibilidade de realização das operações sob a autorização nela prevista, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º O cumprimento do estabelecido nesta Portaria não afasta o cumprimento de eventuais regras do país em que a aeronave esteja operando.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 3.625/SPO, de 21 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2019, Seção 1, página 28.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CRISTINA VILASBOAS

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Publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2026, Seção 1, página 88 e 89