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publicado 01/10/2026 16h44, última modificação 01/10/2026 16h44

SEI/ANAC - 13926087 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 20.096, DE 28 de setembro de 2026

  

Institui o Programa de Transformação e Capacidade Institucional - ANAC 2030 - Agência forte, Aviação forte.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.075583/2026-12, deliberado e aprovado na 37ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 21 a 25 de setembro de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o Programa de Transformação e Capacidade Institucional denominado "ANAC 2030 - Agência Forte, Aviação Forte" (Programa ANAC 2030).

Parágrafo único. O Programa ANAC 2030 tem por finalidade as seguintes medidas essenciais para o cumprimento da missão da ANAC, garantindo, inclusive, sua sustentabilidade nos anos seguintes:

I - promover a transformação digital, a governança, os processos, a comunicação e a cultura organizacional;

II - fortalecer o relacionamento com os diferentes entes regulados; e

III - nortear as ações da ANAC na promoção do aumento da capacidade institucional, da valorização do quadro de pessoal e do fortalecimento orçamentário.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 2º São princípios do Programa ANAC 2030:

I - orientação a resultados e à geração de valor público;

II - centralidade nas pessoas, com a valorização, o desenvolvimento e o bem-estar dos servidores;

III - maior conexão com os entes regulados;

IV - ampliação do posicionamento institucional;

V - aproximação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VI - aproximação com a sociedade, de forma geral;

VII - transformação digital como vetor de eficiência, transparência e qualidade regulatória;

VIII - decisão baseada em evidências, análise preditiva e inteligência de dados;

IX - integração e coordenação entre as unidades organizacionais;

X - melhoria contínua de processos e da gestão;

XI - eficiência do gasto, com foco na sustentabilidade institucional, orçamentária e ambiental;

XII - transparência ativa e prestação de contas à sociedade; e

XIII - desburocratização e inovação institucional.

Art. 3º São diretrizes do Programa ANAC 2030:

I - alinhamento das iniciativas do programa aos objetivos e às metas do Planejamento Estratégico da ANAC, com horizonte em 2030;

II - priorização de iniciativas com maior impacto na capacidade de entrega da ANAC; e

III - gestão por portfólio, com monitoramento sistemático de indicadores e entregas.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos do Programa ANAC 2030:

I - modernizar a gestão e os processos de trabalho da ANAC;

II - fortalecer a capacidade institucional da ANAC, por meio do planejamento estratégico da força de trabalho e da gestão do conhecimento;

III - assegurar recursos orçamentários adequados e sua execução eficiente;

IV - aperfeiçoar o relacionamento com entes regulados;

V - aumentar a presença institucional da ANAC perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VI - promover a adoção ampla e segura da inteligência artificial;

VII - promover o desenvolvimento contínuo de servidores e lideranças, articulando aprendizagem, desempenho e desenvolvimento de competências;

VIII - fortalecer a experiência das pessoas na ANAC, promovendo ambientes de trabalho saudáveis, inclusivos, colaborativos e orientados à realização de trabalho de valor público;

IX - melhorar a comunicação com os públicos de interesse, inclusive a comunicação interna com servidores e colaboradores;

X - prover espaços físicos adequados, modernos, acessíveis e saudáveis;

XI - aperfeiçoar o processo decisório e o aprendizado institucional, com maior tempestividade, previsibilidade e transparência; e

XII - fortalecer a governança, a integridade e a gestão de riscos institucionais.

 

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

 

Art. 5º O Programa ANAC 2030 será organizado nos seguintes eixos estruturantes:

I - Pessoas e Gestão do Conhecimento: fortalecimento:

a) da capacidade institucional por meio do planejamento da força de trabalho;

b) do desenvolvimento de competências críticas para o futuro e de programa estruturado para formação e sucessão de lideranças;

c) da gestão do desempenho e do conhecimento;

d) da aprendizagem contínua; e

e) da promoção do bem-estar e da valorização das pessoas;

II - Sustentabilidade Orçamentária e Financeira:

a) fortalecimento e recomposição orçamentária;

b) aprimoramento do planejamento, da execução e da gestão de custos; e

c) sustentabilidade das fontes de financiamento das atividades da ANAC;

III - Reposicionamento Institucional e Comunicação: planejamento e execução de ações de comunicação e de relacionamento institucional, para que a ANAC consiga dialogar de maneira aprimorada com seus diferentes públicos de interesse, aumentando o conhecimento geral sobre as ações da Agência e fortalecendo sua imagem e sua reputação perante a sociedade, os entes regulados e os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

IV - Transformação Digital e Inteligência Artificial:

a) implementação em larga escala de soluções de inteligência artificial na prestação de serviços e no apoio às atividades regulatórias, fiscalizatórias e administrativas;

b) integração e interoperabilidade de plataformas e bases de dados com outros órgãos e setor regulado;

c) desenvolvimento de soluções de inteligência decisória e aumento da capacidade analítica; e

d) aprimoramento da segurança da informação e da governança do uso de inteligência artificial;

V - Infraestrutura Adequada:

a) reforma, modernização e adequação dos edifícios e das instalações da ANAC;

b) atualização tecnológica dos computadores e recursos de conectividade, áudio e vídeo para reuniões híbridas e deliberações remotas;

c) adoção de padrões de sustentabilidade predial, eficiência energética e acessibilidade; e

d) equipamentos e acessórios adequados para o trabalho; e

VI - Governança e Qualidade Regulatória:

a) aperfeiçoamento dos fluxos e instrumentos de suporte à decisão;

b) fortalecimento do uso de dados, evidências e análises preditivas no processo decisório;

c) aprimoramento da coordenação entre as unidades e das instâncias colegiadas;

d) aperfeiçoamento do planejamento, monitoramento e avaliação da gestão;

e) simplificação e redesenho de processos críticos com foco na experiência do usuário e do regulado, bem como atuação integrada das áreas; e

f) ampliação de instrumentos de regulação responsiva e experimentação regulatória.

Parágrafo único. Os eixos estruturantes poderão ser desdobrados em iniciativas, projetos e planos de ação específicos, aprovados na forma do Capítulo IV.

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 6º A governança do Programa ANAC 2030 será exercida:

I - pela Diretoria Colegiada, a quem caberá aprovar a finalidade, os princípios, as diretrizes, os objetivos, os eixos estruturantes e as revisões do programa, bem como deliberar sobre temas que exijam decisão estratégica;

II - pelo Grupo de Desenvolvimento Institucional - GDI, como instância de coordenação executiva do programa; e

III  - pelas unidades organizacionais responsáveis pela execução das ações e projetos de cada eixo.

Art. 7º Caberá ao GDI:

I  - aprovar ações e projetos no portfólio do Programa ANAC 2030;

II  - coordenar e articular a execução das ações e dos projetos entre as unidades;

III  - monitorar o andamento das ações e dos projetos, os indicadores e as entregas do programa;

IV  - identificar e tratar riscos, restrições e interdependências entre ações e projetos;

V  - propor, às instâncias competentes, a priorização e a alocação de recursos entre as ações e os projetos; e

VI  - reportar periodicamente à Diretoria Colegiada os resultados do programa.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Art. 8º Serão instrumentos de gestão do Programa ANAC 2030:

I - o Portfólio do Programa ANAC 2030, contendo o conjunto de ações e projetos do programa, organizados por eixo estruturante, com responsáveis, prazos e resultados esperados;

II - o Painel de Indicadores do programa, com métricas de acompanhamento por eixo; e

III - o Relatório Anual do Programa ANAC 2030, com balanço das entregas, resultados e próximos passos, a ser divulgado interna e externamente.

Parágrafo único. Os planos setoriais, como Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, Plano de Contratação Anual - PCA, Plano de Comunicação Institucional - PCI, entre outros, deverão estar alinhados com este Programa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As unidades organizacionais da ANAC prestarão o apoio necessário à execução do Programa ANAC 2030, fornecendo informações, dados e recursos técnicos, observadas as suas competências.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA

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Publicado em 1º de outubro de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 39, de 28 de setembro a 2 de outubro de 2026