Portaria nº 19.962/SGP, DE 9 de setembro de 2026
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Institui o Programa de Capacitação em Integridade da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC |
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 10, de 27 de julho de 2026, e considerando o art. 10 da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, bem como o que consta do processo nº 00058.079272/2026-14,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Capacitação em Integridade da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, com a finalidade de promover o desenvolvimento contínuo das competências necessárias à atuação ética, íntegra, responsável e orientada à geração de valor público, contribuindo para o fortalecimento da cultura de integridade e para a prevenção, identificação e tratamento de riscos e situações que possam comprometer a integridade institucional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Capacitação em Integridade constitui uma estrutura de aprendizagem composta por percursos formativos diferenciados e articulados, destinados ao desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à integridade institucional, de acordo com os diferentes públicos, níveis de responsabilidade e necessidades formativas.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - fortalecer a cultura de integridade no âmbito da ANAC;
II - desenvolver competências relacionadas à ética, à integridade, à governança, à gestão de riscos, à gestão para resultados e à atuação responsável no serviço público;
III - ampliar a capacidade dos agentes públicos para identificar, prevenir e tratar riscos e situações que possam comprometer a integridade institucional;
IV - promover o conhecimento e a aplicação das normas, políticas, instrumentos e procedimentos relacionados à integridade;
V - apoiar o exercício de uma liderança ética, responsável e orientada ao desenvolvimento de pessoas e à geração de valor público;
VI - contribuir para a melhoria contínua dos mecanismos de governança e integridade da Agência; e
VII - promover a prevenção e o enfrentamento de situações relacionadas ao assédio, à discriminação, aos conflitos de interesse e a outras condutas incompatíveis com os valores e princípios da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa será estruturado em três percursos formativos, correspondentes aos diferentes perfis de atuação:
I - Integridade para todos os colaboradores da Agência, destinada a servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores da ANAC, independentemente da unidade organizacional, cargo ou função exercida;
II - Membros das Instâncias de Integridade, destinada aos servidores que integram a Unidade Setorial de Integridade - USI e o Subcomitê de Integridade; e
III - Integridade para gestores, destinada aos ocupantes de funções gerenciais e de assessoramento definidos no Programa..
Art. 5º Os percursos formativos observarão diferentes níveis de complexidade e serão organizados de acordo com as necessidades, responsabilidades e competências requeridas para cada público, considerando:
I - a formação de uma base comum de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à integridade;
II - o desenvolvimento de competências específicas para a atuação nas instâncias de integridade;
III - o desenvolvimento de competências necessárias ao exercício de liderança ética e responsável.
Art. 6º O Programa será orientado por competências relacionadas à integridade, diferenciadas segundo os perfis e as responsabilidades dos respectivos públicos.
§ 1º As competências serão organizadas de acordo com os percursos formativos e contemplarão, conforme o perfil, conhecimentos, habilidades, atitudes e comportamentos observáveis necessários ao desempenho esperado.
§ 2º A relação das competências, sua distribuição entre os diferentes perfis, os respectivos comportamentos observáveis, conhecimentos, habilidades, atitudes e graus de importância serão estabelecidos e atualizados no Programa e em seus anexos por ato da unidade responsável pela gestão de pessoas, em articulação com a SGM.
Art. 7º A composição curricular, os conteúdos, as ações de aprendizagem, as modalidades, as cargas horárias, os critérios de participação e os demais elementos operacionais dos percursos formativos serão definidos e atualizados em instrumento próprio, observados os perfis dos públicos e as competências das unidades responsáveis.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º Compete à unidade responsável pela gestão de pessoas coordenar a implementação, o acompanhamento e a atualização do Programa, em articulação com a Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM e com as demais instâncias e unidades organizacionais que contribuam para a promoção da integridade na ANAC, considerando suas respectivas competências institucionais e necessidades formativas.
Art. 9º Compete às instâncias de integridade e, no âmbito de suas respectivas competências, às demais unidades organizacionais participantes do Programa:
I - contribuir para a identificação e atualização das necessidades formativas;
II - colaborar na definição e atualização dos conteúdos relacionados às suas áreas de atuação;
III - participar da elaboração e execução das ações de aprendizagem;
IV - prestar orientação técnica às unidades e aos participantes, quando pertinente; e
V - contribuir para o monitoramento e a avaliação dos resultados do Programa.
Art. 10. A unidade responsável pela gestão de pessoas, em articulação com as instâncias de integridade e demais unidades participantes, poderá estabelecer procedimentos complementares necessários à implementação, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização do Programa, mediante ato administrativo próprio.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 11. A implementação do Programa será acompanhada por indicadores de execução, participação e resultados, definidos no Programa e em seus anexos.
Art. 12. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o aperfeiçoamento periódico do Programa, inclusive quanto aos conteúdos, públicos, competências, modalidades, cargas horárias e estratégias de aprendizagem.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A participação nas ações que compõem o Programa observará as regras e os critérios estabelecidos para cada percurso formativo, considerando o público-alvo, o perfil de atuação e a natureza da ação.
Art. 14. A instituição do Programa não impede a realização de outras ações de capacitação relacionadas à integridade, ética, governança, gestão de riscos, prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação e temas correlatos, de acordo com as necessidades institucionais.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela unidade responsável pela gestão de pessoas, em articulação com as instâncias de integridade, quando a matéria envolver suas respectivas competências.
Art. 16. O Programa será atualizado sempre que houver alteração relevante nas normas, políticas, diretrizes institucionais ou no Plano de Integridade da ANAC, ou quando os resultados do monitoramento indicarem necessidade de adequação, observada a competência das unidades responsáveis.
Art. 17. O detalhamento dos percursos formativos, dos públicos, das competências, dos conteúdos, das ações de aprendizagem, dos indicadores e dos demais elementos operacionais constará do Programa de Capacitação em Integridade e de seus instrumentos complementares.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA
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Publicado em 2 de outubro de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 39, de 28 de setembro a 2 de outubro de 2026
MARIANA BOABAID DALCANALE ROS
