Portaria nº 19.348/SGP, DE 27 de maio de 2026
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Disciplina o Programa de Certificação em Gerenciamento de Projetos - PCGP no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. |
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso VII, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, na Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, e considerando o que consta no processo nº 00058.044486/2026-70,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Disciplinar o Programa de Certificação em Gerenciamento de Projetos - PCGP, instituído no art. 32, inciso VI, da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 2º O PCGP tem por finalidade estimular a excelência do quadro de servidores da ANAC em gerenciamento de projetos, por meio do apoio ao custeio de capacitação preparatória e de exames de certificação profissional em entidades certificadoras reconhecidas internacionalmente, em alinhamento ao Plano Estratégico da ANAC, ao Programa Permanente de Capacitação - PPC e ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP.
Art. 3º São objetivos específicos do PCGP:
I - elevar o nível de maturidade organizacional em gerenciamento de projetos;
II - fomentar a certificação de servidores atuantes em projetos estratégicos e prioritários da ANAC; e
III - estimular a difusão de conhecimentos e boas práticas em gerenciamento de projetos no âmbito da Agência.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - certificação em gerenciamento de projetos: a certificação a que se refere o art. 2º, inciso III, da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, relativa à qualificação em métodos, técnicas e boas práticas de gerenciamento de projetos, obtida mediante aprovação em exame de proficiência específico junto a entidade certificadora reconhecida internacionalmente; e
II - entidade certificadora: instituição nacional ou internacional, independente, habilitada a emitir certificações profissionais em gerenciamento de projetos e reconhecida por organismo internacional de normalização ou de acreditação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP:
I - coordenar, regulamentar e supervisionar a execução do PCGP; e
II - manter registros atualizados dos servidores beneficiados, das certificações obtidas e dos valores custeados, em sistema interno adotado pela ANAC, para fins de controle, avaliação e prestação de contas.
Art. 6º A SGP solicitará manifestação técnica da SGM, especialmente para fins de:
I - identificação e priorização dos servidores para o PCGP, com base na atuação efetiva em projetos estratégicos ou prioritários da ANAC;
II - acompanhamento da participação dos servidores beneficiados pelo programa; e
III - planejamento das ações de disseminação de conhecimento em gerenciamento de projetos a serem realizadas pelos servidores certificados.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
Art. 7º Serão objeto de custeio pelo PCGP:
I - capacitação preparatória diretamente vinculada à certificação em gerenciamento de projetos pretendida, incluindo cursos e treinamentos ministrados pela entidade certificadora ou por parceiros por ela reconhecidos; e
II - taxa de inscrição para realização do exame de certificação em gerenciamento de projetos junto à entidade certificadora, quando adquirida conjuntamente com a capacitação preparatória prevista no inciso I.
§ 1º O custeio das despesas de que trata este artigo ocorrerá, preferencialmente, por meio de contratação direta pela ANAC, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Não serão objeto de custeio despesas com renovação de certificação, reteste, multas ou acréscimos de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DO PARTICIPANTE
Art. 8º Poderão participar do PCGP os servidores dos quadros efetivo e específico da ANAC que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício na ANAC na data da solicitação;
II - estar atuando em projeto estratégico ou prioritário da ANAC, conforme definido em norma própria, ou ter sido formalmente indicado para participação em tal projeto pela SGM; e
III - haver disponibilidade orçamentária para custeio da ação de desenvolvimento, a ser verificada pela SGP no momento da aquisição da vaga.
Parágrafo único. A verificação dos requisitos de que tratam os incisos II e III será realizada pela SGP, com base em manifestação técnica da SGM nos termos do art. 6º desta Portaria e na dotação orçamentária disponível para o exercício.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR BENEFICIADO
Art. 9º. O servidor beneficiado pelo PCGP deverá, além dos deveres dispostos na Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026:
I - concluir a capacitação preparatória e realizar o exame de certificação no prazo definido pela SGP no ato de concessão do benefício;
II - apresentar à SGP, no prazo de trinta dias contados da conclusão do exame, a documentação comprobatória de aprovação e os comprovantes de pagamento das despesas elegíveis, quando cabível; e
III - atuar como agente de disseminação de conhecimentos em gerenciamento de projetos na ANAC, podendo contribuir, conforme planejamento da SGP em articulação com a SGM, com:
a) elaboração de materiais técnico-pedagógicos;
b) ministração de treinamentos internos;
c) participação em eventos institucionais; e
d) prestação de consultorias internas.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação comprobatória no prazo estabelecido no inciso II implicará o ressarcimento ao erário dos valores eventualmente custeados pela ANAC, na forma dos arts. 35 e 36 da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026 e da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 10. Os resultados do PCGP serão incorporados ao Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, conforme o disposto na Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026.
Art. 11. O PCGP será objeto de acompanhamento periódico pela SGP, com vistas à avaliação dos resultados institucionais, da efetividade das certificações obtidas e da disseminação das competências desenvolvidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Superintendente de Gestão de Pessoas, com apoio técnico da SGM nas matérias relacionadas à atuação dos servidores em projetos estratégicos ou prioritários.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA
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Publicado em 2 de junho de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 22, de 1º a 3 de junho de 2026
