Portaria nº 19.345/SGP, DE 26 de maio de 2026
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Dispõe sobre a execução do Programa de Capacitação em Idiomas – PCI, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil. |
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso VII, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista as disposições da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, e considerando o que consta no processo nº 00058.044323/2026-97,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Portaria, a execução do Programa de Capacitação em Idiomas - PCI, instituído no âmbito da ANAC pelo art. 32, inciso II, da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026.
Art. 2º O PCI tem por objetivo fomentar o desenvolvimento das competências linguísticas de servidores públicos para o exercício das atividades cotidianas na ANAC que envolvam o uso dos idiomas oficiais adotados pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º A operacionalização do PCI será de responsabilidade da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas – GDPE da Superintendência de Gestão de Pessoas – SGP.
Art. 4º O processo seletivo do PCI será disciplinado em Edital da SGP, que conterá, no mínimo:
I – requisitos de elegibilidade;
II – critérios objetivos de classificação, priorização e desempate;
III – informações gerais sobre carga horária e metas de aprendizagem para acompanhamento e conclusão;
IV – deveres do participante e formas de comprovação de frequência e desempenho; e
V – hipóteses, procedimento e efeitos do desligamento do Programa.
Parágrafo único. O Edital poderá estabelecer pontuação específica de acordo com a natureza das atividades desempenhadas pelos candidatos e com a necessidade institucional.
Art. 5º O custeio do PCI ficará condicionado à disponibilidade orçamentária, observada a programação da SGP.
Art. 6º A GDPE realizará a classificação dos candidatos e a priorização de recursos conforme o Edital, considerando, entre outros fatores, a necessidade do idioma para o desempenho de atividades finalísticas e estratégicas da Agência.
CAPÍTULO III
DA ELEGIBILIDADE
Art. 7º Poderão participar do processo seletivo do PCI servidores em exercício na ANAC, incluindo servidores do quadro efetivo, do quadro específico, ocupantes de cargos em comissão e servidores cedidos, desde que:
I – não recebam custeio e/ou financiamento de outra instituição pública ou privada para a mesma finalidade; e
II – atendam aos requisitos previstos no Edital.
Art. 8º Somente poderão participar do PCI servidores que estejam em efetivo exercício.
Art. 9º Não poderão participar do PCI servidores afastados para cursos de pós-graduação, na forma prevista no Edital.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 10. A solicitação para o estudo do idioma deve ser encaminhada de acordo com requisitos estabelecidos em Edital publicado pela SGP.
Art. 11. O requerente deve demonstrar a necessidade da ação de desenvolvimento para as atividades cotidianas desempenhadas pelo candidato, alinhada aos objetivos organizacionais da Agência.
Parágrafo único. A análise da justificativa e o aceite da solicitação ficam a cargo da GDPE.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DOS CURSOS PELA SGP
Art. 12. Durante a realização dos cursos de idiomas total ou parcialmente custeados pela ANAC, a SGP fará o acompanhamento da frequência e do desempenho do aluno.
§ 1º O participante deverá cumprir a carga horária mínima estabelecida pela SGP para o atingimento das metas do Programa. A carga horária será informada após a efetivação da contratação da instituição que prestará os serviços de capacitação em idiomas.
§ 2º O descumprimento das atividades obrigatórias ou o desempenho insuficiente, nos termos dos critérios do Edital, poderá ensejar o desligamento do participante, assegurada ciência e possibilidade de manifestação.
Art. 13. O eventual ressarcimento de despesas observará o disposto no art. 37 da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, e as condições previstas em Edital e/ou Termo de Compromisso, quando aplicável.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DO PROGRAMA
Art. 14. Em caso de desistência do Programa, o servidor fica obrigado a informar de imediato à SGP sobre a decisão, enviando justificativa.
Parágrafo único. Após análise da justificativa pela SGP, o servidor poderá ficar impedido de participar do próximo processo seletivo para o PCI. Casos de desistência por motivos de saúde ou força maior serão analisados pela SGP.
Art. 15. A desistência implicará a perda da condição de participante do PCI.
§ 1º O eventual dever de ressarcimento observará o art. 37 da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, e o Edital.
§ 2º A vaga do desistente será destinada ao candidato em lista de espera, conforme Edital.
CAPÍTULO VII
DOS RESULTADOS ESPERADOS
Art. 16. Ao final da capacitação em idiomas, é esperado que o servidor tenha cumprido a meta de aprendizagem estabelecida para o ciclo definido em Edital, tendo realizado todas as atividades obrigatórias propostas pelo curso, que podem envolver aulas síncronas, autoestudo e outras.
Art. 17. Ao cumprir a meta de aprendizagem, é esperado que o servidor tenha aumentado seu nível de proficiência no idioma estudado, demonstrando incremento de suas habilidades em relação ao nível apresentado no momento do ingresso no Programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A constatação, a qualquer tempo, de declarações inexatas ou irregularidades na documentação, resguardados o contraditório e a ampla defesa, acarretará a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 19. A frequência ao curso de idioma no âmbito do PCI poderá ser considerada na jornada de trabalho cadastrada no ANAC+, na proporção das horas mínimas estabelecidas para o cumprimento da meta de aprendizagem definida pela SGP, não ensejando pagamento de horas-extras, ou qualquer outra vantagem.
Parágrafo único. O Edital correspondente disporá sobre os critérios de aplicação da proporção de horas mínimas para cumprimento das metas de aprendizagem.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela SGP.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA
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Publicado em 28 de maio de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 21, de 25 a 29 de maio de 2026
