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publicado 04/05/2026 10h52, última modificação 04/05/2026 10h52

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Portaria nº 19.189/SGP, DE 28 de abril de 2026

 

Dispõe sobre o Programa de Mentoria da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, assim como na Resolução Interna nº 4, art. 32, inciso IV, de 23 de fevereiro de 2026, da ANAC, e considerando o que consta do processo nº 00058.035164/2026-30,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Disciplinar, nos termos desta Portaria, a execução do Programa de Mentoria, instituído no âmbito da ANAC pelo art. 32, inciso IV, da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026.

 

CAPÍTULO I

DOSOBJETIVOS

 

Art. 2º O Programa de Mentoria tem por finalidade:

I - Promover o desenvolvimento de competências de liderança e o compartilhamento de conhecimentos entre agentes públicos, com vistas à sucessão planejada e à continuidade da gestão institucional e operacional;

II - Contribuir com o processo sucessório, a formação e a sustentabilidade do corpo de líderes;

III - Capacitar líderes para atuarem em cenários de elevada complexidade;

IV - Dar perenidade à troca de experiência entre líderes de forma estruturada;

V - Melhorar a performance dos líderes do setor público;

VI - Desenvolver o crescimento profissional de mentores e mentorados com vistas a ganhos institucionais;

VII - Propiciar maior rapidez na aprendizagem organizacional;

VIII - Reconhecer e valorizar a troca de experiências e conhecimentos entre profissionais;

IX - Suprir carências e lacunas na formação dos líderes;

X - Acelerar a profissionalização do setor público.
 

Art. 3º Caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP a operacionalização do Programa de Mentoria da ANAC.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Mentoria constitui um processo estruturado de aprendizagem individual, orientado ao desenvolvimento de competências e ao aprimoramento de trajetórias profissionais, por meio de suporte especializado, aconselhamento estratégico e compartilhamento de experiências.

 

Art. 5º Equipe Gestora do Programa de Mentoria é o conjunto de profissionais designados pela GDPE/SGP para planejar, coordenar, supervisionar e avaliar todas as atividades relacionadas ao Programa de Mentoria, incluindo o acompanhamento de mentores e mentorados, a implementação das diretrizes, a avaliação dos resultados e a garantia do cumprimento das normas e objetivos estabelecidos pelo Programa.

 

Art. 6º Mentor é um profissional experiente e devidamente capacitado que orienta o desenvolvimento do mentorado por meio do compartilhamento de conhecimentos, feedback construtivo, acompanhamento contínuo e uso de ferramentas específicas de mentoria.

 

Art. 7º Mentorado é o indivíduo que participa de um processo de mentoria com o objetivo de desenvolver competências, recebendo orientação, aconselhamento e suporte de um mentor.

 

Art. 8º Banco de Mentores é o repositório onde estão cadastrados os agentes públicos que foram selecionados para realizar a atividade de mentoria.

 

CAPÍTULO III

DOS TIPOS DE MENTORIA

 

Art. 9º O Programa de Mentoria é composto por:

I - Mentoria de Liderança; e

II - Mentoria Técnica.

§ 1º A mentoria de liderança trata de desenvolvimento de visão estratégica, pensamento crítico, planejamento de carreira, progressão funcional, gestão de mudanças e inovação, habilidades de comunicação e desenvolvimento de competências para liderar e gerir pessoas e equipes de forma eficaz.

§ 2º A mentoria técnica trata de competências técnicas específicas (Hard skills), aplicação prática de metodologias e ferramentas, especialização em áreas técnicas estratégicas, resolução de problemas complexos e atualização e inovação técnica.

 

CAPÍTULO IV

DOS MENTORADOS

 

Art. 10 Os mentorados a que se refere este Programa são:

I - Agentes públicos em cargos de liderança e seus substitutos;

II - Agentes públicos com aspiração à liderança;

III - Agentes públicos que atuam em competências técnicas específicas, considerando aposentadorias, mobilidade funcional entre áreas e atividades críticas da ANAC; e

IV - Servidores recém-ingressos em exercício na Anac.

§ 1º As seleções de participantes para as mentorias de liderança, dispostos nos incisos I e II, serão definidas por meio de editais, a serem publicados pela SGP.

§ 2º As mentorias técnicas para participantes previstos no inciso III ocorrerão por solicitação da unidade do servidor e devem ser aprovadas pelo chefe máximo da respectiva Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria (UDVD) e pela SGP.

§ 3º Os servidores recém-ingressos, referidos no inciso IV, devem participar de Mentoria Técnica durante seus primeiros 12 (doze) meses na ANAC.

 

Art. 11 Os mentorados devem:

I - Participar da capacitação inicial para mentorados oferecida pelo programa;

II - Engajar-se de forma ativa, assídua e responsável nos encontros de mentoria, demonstrando interesse, compromisso e disponibilidade para o processo de aprendizagem;

III - Refletir criticamente sobre sua trajetória profissional, identificar pontos de desenvolvimento e alinhar suas metas com as oportunidades de crescimento discutidas com seu mentor;

IV - Estar receptivo a orientações, feedbacks e desafios propostos pelo mentor, com abertura ao autoconhecimento e à evolução contínua;

V - Colaborar com a construção de um ambiente de troca de experiências e respeito mútuo, atuando com ética e isenção para o êxito da mentoria;

VI - Elaborar e entregar toda a documentação solicitada, incluindo o plano de desenvolvimento, com metas claras e ações alinhadas às necessidades da área e aos objetivos institucionais, em até 30 (trinta) dias após o encerramento da mentoria;

VII - Manter confidencialidade sobre informações compartilhadas no âmbito da mentoria, salvo se autorizado expressamente de outra forma; e

VIII - Cumprir as atividades propostas, respeitando os prazos e reportando tempestivamente quaisquer dificuldades ou imprevistos para a Equipe Gestora do Programa.

 

Art. 12 O mentorado poderá ser desligado do programa, pela SGP, em caso de descumprimento das obrigações elencadas no art. 11, considerando a gravidade da conduta, observando a ampla defesa, à luz da Lei nº 9.784/99.

 

 

CAPÍTULO V

DOS MENTORES

 

Art. 13 Os mentores devem estar com o cadastro atualizado no Banco de Mentores da Anac.

 

Art. 14 O Centro de Treinamento da Anac deve garantir a formação adequada aos mentores com a finalidade de prepará-los para a atuação junto aos mentorados.

 

Art. 15 Os mentores devem participar de ações para atualização de suas competências sempre que houver período de inatividade igual ou superior a 3 (três) anos ou quando for recomendado pela Equipe Gestora do Programa.

 

Art. 16 Cada mentor poderá atuar simultaneamente com, no máximo, 4 (quatro) mentorados.

 

Art. 17 A substituição de mentores durante a execução do Programa poderá ser realizada pela Equipe Gestora, a seu critério e observados, no que couber, os termos dos editais.
 

Art. 18 A atividade de mentor, em sua primeira participação, constitui Capacitação em Serviço (CAS) e será supervisionada pela Equipe Gestora ou por mentor designado.

 

Art. 19 Os mentores devem:

I - participar da capacitação para mentores oferecida pelo Centro de Treinamento da Anac;

II - atuar de forma ativa e comprometida nos encontros, promovendo um ambiente de confiança, escuta e colaboração;

III - cumprir a metodologia adotada pela Anac, respeitando as diretrizes e as etapas que serão estabelecidas na capacitação de mentores;

IV - dedicar-se ao desenvolvimento dos mentorados, respeitando os acordos e a agenda pactuada, com disponibilidade para orientações pontuais, quando necessário;

V - compartilhar experiências, conhecimentos técnicos e boas práticas, promovendo o aprendizado mútuo e o fortalecimento institucional;

VI - participar dos encontros de supervisão e feedback, contribuindo para a melhoria contínua do Programa;

VII - elaborar e entregar toda a documentação solicitada pela equipe gestora, incluindo o relatório final da mentoria, contendo registro das atividades desenvolvidas, percepções sobre o processo e sugestões de aprimoramento, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do programa;

VIII - comunicar à SGP tempestivamente em caso de intercorrências no processo de mentoria, como indisponibilidade de agenda, incompatibilidade de perfis ou outras questões que possam comprometer o andamento da mentoria;

IX - manter confidencialidade sobre informações compartilhadas no âmbito da mentoria, salvo se autorizado expressamente pelo mentorado; e

X - atuar com ética e isenção, abstendo-se de utilizar a mentoria para fins de avaliação, julgamento ou favorecimento funcional.

 

Art. 20 A SGP poderá desligar mentor do Programa e, se aplicável, excluí-lo do Banco de Mentores, por descumprimento das obrigações do art. 19, considerando a gravidade da conduta e garantindo ampla defesa nos termos da Lei nº 9.784/1999.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

 

Art. 21 Cada mentor deverá realizar, no mínimo, 6 (seis) encontros com seus mentorados, salvo disposição contrária em edital.

 

Art. 22 Deverão ser estabelecidas e realizadas reuniões de acompanhamento e supervisão entre o mentor e a Equipe Gestora do Programa.

 

Art. 23 A duração e a carga horária de cada edição do Programa serão definidas em edital específico, ou fixadas pela Equipe Gestora do Programa no caso das mentorias técnicas prevista no § 2º do Art. 10.

 

Art. 24 As horas de atividades de mentoria serão contabilizadas como capacitação e reconhecidas por meio de certificado concedido ao mentorado que concluir todas as atividades previamente estabelecidas.

 

CAPÍTULO VII

DA ALOCAÇÃO DE PARES DE MENTORIA

 

Art. 25 O pareamento de mentores e mentorados será realizada pela Equipe Gestora do Programa com base nas expectativas e características registradas na documentação fornecida por cada participante.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 As regras de inscrição, seleção, acompanhamento e execução para as atividades de mentoria serão estabelecidas em edital, observando, no que couber, esta Portaria.

 

Art. 27 Casos omissos serão decididos pela Superintendência de Gestão de Pessoas.

 

Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA

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Publicado em 4 de maio de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 18, de 4 a 8 de maio de 2026