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publicado 19/03/2026 16h12, última modificação 19/03/2026 16h19

Timbre  

Portaria nº 18.943/SIA, DE 13 de março de 2026

  

Aprova Emenda ao Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 107.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos III e IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024 e considerando o que consta do processo n° 00058.034495/2021-48,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar Emenda ao Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC n° 107, referente ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC n° 107 Emenda n° 11.

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página “Legislação” juntamente ao RBAC n° 107 Emenda n° 11, disponível na rede mundial de computadores (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

Art. 2º Os Elementos de Fiscalização - EF do CEF de que trata esta Portaria, para os fins de aplicação do disposto no art. 8º, § 1º da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, sujeitam-se à avaliação das dimensões de gestão de riscos, conformidade, adequação de não conformidades, cooperação e aprimoramento voluntário.

Art. 3º Esta Portaria se aplica às atividades de fiscalização em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 16.326/SIA, de 6 de fevereiro de 2025, publicada em 7 de fevereiro de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 5, de 3 a 7 de fevereiro de 2025.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 23 de fevereiro de 2027.

 

GIOVANO PALMA 

 

ANEXO 

 

Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 107 EMD 11 - v.11.0

Código

Título

Enquadramento

Situação Esperada

Tipificação de não conformidade

Aplicabilidade

107001.01

Processo de Avaliação de Risco

107.17(a)

Elabora e implementa um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da segurança aeroportuária e complementar as medidas de segurança previstas em norma, se necessário.

Não elabora um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da segurança aeroportuária e complementar as medidas de segurança previstas em norma, se necessário.

C
D
E

107001.02

Processo de Avaliação de Risco

107.17(a)

Elabora e implementa um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da segurança aeroportuária e complementar as medidas de segurança previstas em norma, se necessário.

Não implementa um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da segurança aeroportuária e complementar as medidas de segurança previstas em norma, se necessário.

C
D
E

107002.01

Planejamento Aeroportuário - Estudos e projetos

107.17(b)

Garante que os aspectos de AVSEC exigidos pela regulamentação sejam observados e contemplados na elaboração de estudos e projetos com fins de reforma, modernização ou ampliação da infraestrutura e instalações aeroportuárias.

Não garante que os aspectos de AVSEC exigidos pela regulamentação sejam observados e contemplados na elaboração de estudos e projetos com fins de reforma, modernização ou ampliação da infraestrutura e instalações aeroportuárias.

D (nota: com voos internacionais)
E

107003.01

Planejamento Aeroportuário - Estudos e projetos

107.17(b)(1)

Os projetos de reforma e/ou de ampliação aeroportuária devem ser avaliados pela CSA

Os projetos de reforma e/ou de ampliação aeroportuária não foram avaliados pela CSA

D (nota: com voos internacionais)
E

107004.01

Equipamentos de Segurança - Utilização de equipamentos

107.19(a)

Utiliza equipamentos de segurança de forma a atender aos requisitos mínimos de detecção, calibração e operação necessários,previstos nas especificações técnicas e no PSA.

Utiliza equipamentos de segurança que não atendem aos requisitos mínimos de detecção, calibração e operação necessários,previstos nas especificações técnicas e no PSA.

B
C
D
E

107004.02

Equipamentos de Segurança - Utilização de equipamentos

107.19(a)

Utilização de equipamentos de inspeção de segurança que adotem tecnologias ou conceitos operacionais ainda não previstos pela regulamentação mediante aprovação prévia da ANAC.

Utilização de equipamentos de inspeção de segurança que adotem tecnologias ou conceitos operacionais ainda não previstos pela regulamentação, sem aprovação prévia da ANAC.

B
C
D
E

107004.03

Equipamentos de Segurança - Utilização de equipamentos

107.19(a)

Utiliza equipamento de segurança apenas em operação assistida por período específico, caso a ANAC determine.

Não utiliza equipamento de segurança apenas em operação assistida por período específico, caso a ANAC determine.

B
C
D
E

107004.04

Equipamentos de Segurança - Utilização de equipamentos

107.19(a)

Mantém um inventário atualizado dos equipamentos de segurança.

Não mantém um inventário atualizado dos equipamentos de segurança.

B
C
D
E

107005.01

Equipamentos de Segurança - Fatores humanos

107.19(a)(1)

Na operação dos equipamentos observa os princípios relativos a fatores humanos, de forma que as limitações de atuação dos profissionais não contribuam para o cometimento de erros que prejudiquem o sistema de segurança.

Na operação dos equipamentos não observa os princípios relativos a fatores humanos, de forma que as limitações de atuação dos profissionais não contribuam para o cometimento de erros que prejudiquem o sistema de segurança.

B
C
D
E

107006.01

Equipamentos de Segurança - Acesso indevido

107.19(a)(2)

Impede o acesso de pessoas e objetos às áreas restritas desegurança até que se adote meios alternativos para garantir a continuidade do processo de inspeção, na eventual indisponibilide de equipamentos de inspeção.

Acesso de pessoas e objetos às áreas restritas de segurança sem adoção de meios alternativos que garantam a continuidade do processo de inspeção na eventual indisponibilide de equipamentos de inspeção.

B
C
D
E

107007.01

Equipamentos de Segurança - Programa de manutenção

107.19(a)(3)

Elabora e implementa programa de manutenção preventiva que inclua procedimentos alternativos em caso de falhas.

Não elabora programa de manutenção preventiva que inclua procedimentos alternativos em caso de falhas.

B
C
D
E

107007.02

Equipamentos de Segurança - Programa de manutenção

107.19(a)(3)

Elabora e implementa programa de manutenção preventiva que inclua procedimentos alternativos em caso de falhas.

Não implementa programa de manutenção preventiva que inclua procedimentos alternativos em caso de falhas.

B
C
D
E

107008.01

Equipamentos de Segurança - Calibração

107.19(d)

Mantém os equipamentos calibrados, como exigidos pela regulamentação, em função do nível de ameaça.

Não mantém os equipamentos calibrados, como exigidos pela regulamentação, em função do nível de ameaça.

B
C
D
E

107009.01

Equipamentos de Segurança - programa de testes

107.19(d)(1)

Elabora e implementa um programa de testes e ensaios de aferição dos equipamentos de segurança e sistemas de suporte, descrevendo os requisitos exigidos pela regulamentação.

Não elabora um programa de testes e ensaios de aferição dos equipamentos de segurança e sistemas de suporte descrevendo os requisitos exigidos pela regulamentação.

B
C
D
E

107009.02

Equipamentos de Segurança - programa de testes

107.19(d)(1)

Elabora e implementa um programa de testes e ensaios de aferição dos equipamentos de segurança e sistemas de suporte, descrevendo os requisitos exigidos pela regulamentação.

Não implementa um programa de testes e ensaios de aferição dos equipamentos de segurança e sistemas de suporte descrevendo os requisitos exigidos pela regulamentação.

B
C
D
E

1070010.01

Recursos Humanos - Execução dos
procedimentos
de segurança

107.25(a)

Garante que os procedimentos de controle de segurança, previstos no regulamento como de responsabilidade do operador de aeródromo, sejam executados por profissional(ais) capacitado(s) e que atenda(m) critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos no PNIAVSEC.

Procedimentos de controle de segurança, previstos no regulamento como de responsabilidade do operador de aeródromo, executados por profissional(ais) não capacitado(s), de acordo com requisitos estabelecidos no PNIAVSEC.

B
C
D
E

107010.02

Recursos Humanos - Execução dos
procedimentos
de segurança

107.25(a)

Garante que os procedimentos de controle de segurança, previstos no regulamento como de responsabilidade do operador de aeródromo, sejam executados por profissional(ais) capacitado(s) e que atenda(m) critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos no PNIAVSEC.

Procedimentos de controle de segurança, previstos no regulamento como de responsabilidade do operador de aeródromo, executados por profissional(ais) com capacitação vencida, de acordo com requisitos estabelecidos no PNIAVSEC.

B
C
D
E

107010.03

Recursos Humanos - Execução dos
procedimentos
de segurança

107.25(a)

Garante que os procedimentos de controle de segurança, previstos no regulamento como de responsabilidade do operador de aeródromo, sejam executados por profissional(ais) capacitado(s) e que atenda(m) critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos no PNIAVSEC.

Procedimentos de controle de segurança, previstos no regulamento como de responsabilidade do operador de aeródromo, executados por profissional(ais) que não atenda(m) critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos no PNIAVSEC.

B
C
D
E

107011.01

Recursos
Humanos -
Coordenação e
gestão do setor
de segurança

107.25(b)

Designa profissional(ais) capacitado(s), que atenda(m) critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamento específico, quando couber, a ele legalmente vinculado(s), responsável(eis), exclusivamente, pela coordenação e gestão do setor de segurança aeroportuária e dos recursos necessários à aplicação dos controles de segurança, incluindo as ações de contingência.

Não designar profissionais capacitados e/ou que não atendam o critério de seleção, titular ou suplente(s), conforme critérios estabelecidos na regulamentação.

C (nota: sem necessidade de suplente, acúmulo permitido)
D (nota: acúmulo permitido)
E

107011.02

Recursos
Humanos -
Coordenação e
gestão do setor
de segurança

107.25(b)

Designa profissional(ais) capacitado(s), que atenda(m) critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamento específico, quando couber, a ele legalmente vinculado(s), responsável(eis), exclusivamente, pela coordenação e gestão do setor de segurança aeroportuária e dos recursos necessários à aplicação dos controles de segurança, incluindo as ações de contingência.

Profissional(ais) designado com capacitação capacitação, titular ou suplente(s), conforme critérios estabelecidos na regulamentação.

C (nota: sem necessidade de suplente, acúmulo permitido)
D (nota: acúmulo permitido)
E

107012.01

Recursos
Humanos -
Responsável
pelo
PCQ/AVSEC

107.25(c)

Designa um profissional responsável pela gestão dos processos relacionados ao Controle de Qualidade AVSEC, que será considerado o Responsável pelo PCQ/AVSEC do operador do aeródromo.

Não designar um profissional responsável pela gestão dos processos relacionados ao Controle de Qualidade AVSEC.

E

107013.01

Responsável pelo
PCQ/AVSEC - Exclusividade

107.25(c)(2)

O profissional responsável pela gestão dos processos relacionados ao Controle de Qualidade AVSEC não atua em atividades operacionais AVSEC do aeródromo.

O profissional responsável pela gestão dos processos relacionados ao Controle de Qualidade AVSEC atua em atividades operacionais AVSEC do aeródromo.

E

107014.01

Recursos
Humanos -
Auditores AVSEC

107.25(d)

O operador de aeródromo designa Auditor(es) AVSEC capacitado(s) que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável pelo desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando a experiência comprovada na área de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e a assinatura de Termo de Código de Conduta.

O operador de aeródromo não designa Auditor AVSEC para o desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC ou designa profissional sem capacitação ou que não atenda aos critérios de seleção.

B
C
D
E

107014.02

Recursos
Humanos -
Auditores AVSEC

107.25(d)

O operador de aeródromo designa Auditor(es) AVSEC capacitado(s) que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável pelo desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando a experiência comprovada na área de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e a assinatura de Termo de Código de Conduta.

O Auditor AVSEC designado para o desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC está com a capacitação vencida.

B
C
D
E

107014.03

Recursos
Humanos -
Auditores AVSEC

107.25(d)

O operador de aeródromo designa Auditor(es) AVSEC capacitado(s) que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável pelo desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando a experiência comprovada na área de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e a assinatura de Termo de Código de Conduta.

O operador de aeródromo designa Auditor AVSEC sem comprovação de experiência na área AVSEC e/ou da assinatura de Termo de Código de Conduta.

B
C
D
E

107015.01

Profissionais
- Cadastro Anac

107.25(f)

Enviar à ANAC, em até 30 dias após a designação, o formulário cadastral contendo a identificação dos responsáveis listados no parágrafo 107.25(b) e/ou (c), conforme modelos disponíveis no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Não enviar à ANAC, em até 30 dias após a designação, o formulário cadastral contendo a identificação dos responsáveis listados no parágrafo 107.25(b) e/ou (c), conforme modelos disponíveis no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

C (nota: quando aplicável)
D (nota: quando aplicável)
E

107016.01

Segurança Cibernética

107.27(a)

Identifica os dados e sistemas de informação e comunicação críticos para operações e, por meio de uma avaliação de risco, desenvolve e implementa medidas apropriadas para protegê-los contra atos de interferênica ilícita.

Não identifica os dados e sistemas de informação e comunicação críticos para suas operações.

E

107016.02

Segurança Cibernética

107.27(a)

Identifica os dados e sistemas de informação e comunicação críticos para operações e, por meio de uma avaliação de risco, desenvolve e implementa medidas apropriadas para protegê-los contra atos de interferênica ilícita.

Não implementa as medidas de proteção para os dados e sistemas de informação e comunicação julgados como críticos para suas operações

E

107017.01

CSA - Ativação e funcionamento

107.37(a)

Garante a ativação e o frequente funcionamento de uma CSA observando os requisitos exigidos pela regulamentação e seu PSA.

Não garante a ativação de uma CSA observando os requisitos exigidos pela regulamentação e seu PSA.

D
E

107017.02

CSA - Ativação e funcionamento

107.37(a)

Garante a ativação e o frequente funcionamento de uma CSA observando os requisitos exigidos pela regulamentação e seu PSA.

Não garante o frequente funcionamento de uma CSA observando os requisitos exigidos pela regulamentação e seu PSA.

D
E

107017.03

CSA - Instituição

107.37(a)

Institui a CSA por ato próprio do operador de aeródromo, com a publicação de sua finalidade, responsabilidades e forma de funcionamento através de regimento interno.

Não institui a CSA por ato próprio do operador de aeródromo, com a publicação de sua finalidade, responsabilidades e forma de funcionamento através de regimento interno.

D
E

107017.04

CSA - Reuniões

107.37(a)

Realiza reuniões da CSA, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por meio de reuniões convocadas de forma plena ou setorial pelo presidente da CSA ou por iniciativa justificada de um de seus membros permanentes.

Não realiza reuniões da CSA, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por meio de reuniões convocadas de forma plena ou setorial pelo presidente da CSA ou por iniciativa justificada de um de seus membros permanentes.


E

107017.05

CSA - Reuniões

107.37(a)

Realiza no mínimo 2 reuniões ordinárias de CSA por ano, com frequência definida pelo operador.

Não realiza no mínimo 2 reuniões ordinárias de CSA por ano, com frequência definida pelo operador.

D

107017.06

CSA - Regimento interno

107.37(a)

Elabora, implementa e mantém um regimento interno para regular o funcionamento da CSA de forma a garantir que suas responsabilidades sejam cumpridas como previsto na regulamentação.

Não elabora, implementa e mantém um regimento interno para regular o funcionamento da CSA de forma a garantir que suas responsabilidades sejam cumpridas como previsto na regulamentação.

D
E

107017.07

CSA - Regimento interno com mínimo exigido

107.37(a)

O regimento interno da CSA prevê ao menos o mínimo exigido pela regulamentação.

O regimento interno da CSA não prevê o mínimo exigido pela regulamentação.

D
E

107017.08

CSA - Presidência

107.37(a)

A CSA é presidida e secretariada por profissionais designados pelo operador do aeródromo que atuem no setor de segurança aeroportuária do aeródromo.

A CSA não é presidida e secretariada por profissionais designados pelo operador do aeródromo que atuem no setor de segurança aeroportuária do aeródromo.

D
E

107017.09

CSA - Restrição de documento

107.37(a)

A CSA é restrita e composta pelo operador do aeródromo e por representantes dos membros permanentes estipulados pela regulamentação, quando em operação no aeródromo.

A CSA não é restrita e composta pelo operador do aeródromo e por representantes dos membros permanentes estipulados pela regulamentação, quando em operação no aeródromo.

D
E

107017.10

CSA -Formalização

107.37(a)

Os membros permanentes formalizam, junto ao operador do aeródromo, a indicação de representantes, titular e suplente, para compor as reuniões.

Os membros permanentes não formalizam, junto ao operador do aeródromo, a indicação de representantes, titular e suplente, para compor as reuniões.

D
E

107018.01

DSAC - Comunicação

107.43(a)

O operador de aeródromo encaminha Documento de Segurança da Aviação Civil (DSAC) à ANAC, nas ocorrências de atos ou tentativas de interferência ilícita ou de situações que indiquem ameaças ou vulnerabilidades no sistema de segurança.

O operador de aeródromo não encaminha Documento de Segurança da Aviação Civil (DSAC) à ANAC, nas ocorrências de atos ou tentativas de interferência ilícita ou de situações que indiquem ameaças ou vulnerabilidades no sistema de segurança.

B
C
D
E

107018.02

DSAC - Apreciação de medidas

107.43(a)

O DSAC contém descrição detalhada da ocorrência ou situação, incluindo as informações relevantes que estiverem disponíveis, tais como, local, dia, hora e identificação das pessoas e entidades envolvidas.

O DSAC não contém descrição detalhada da ocorrência ou situação, incluindo as informações relevantes que estiverem disponíveis, tais como, local, dia, hora e identificação das pessoas e entidades envolvidas.

B
C
D
E

107019.01

DSAC - Prazo ANAC

107.43(a)(2)

O DSAC é encaminhado à ANAC no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência ou da identificação da situação de ameaça ou vulnerabilidade.

O DSAC não é encaminhado à ANAC no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência ou da identificação da situação de ameaça ou vulnerabilidade.

B
C
D
E

107020.01

DSAC - Apreciação CSA

107.43(a)(3)

O assunto do DSAC e as eventuais ações ou medidas corretivas já implementadas são submetidos à apreciação da CSA do aeródromo, para sua avaliação e deliberação sobre a necessidade de adoção de ações ou medidas adicionais.

O assunto do DSAC e as eventuais ações ou medidas corretivas já implementadas não são submetidos à apreciação da CSA do aeródromo, para sua avaliação e deliberação sobre a necessidade de adoção de ações ou medidas adicionais.

B
C
D
E

107021.01

DSAC - Medidas Adicionais

107.43(a)(4)

As ações ou medidas corretivas implementadas que não tenham sido elencadas no DSAC devem ser encaminhadas à ANAC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após areunião da CSA que tratou do tema.

As ações ou medidas corretivas implementadas que não tenham sido elencadas no DSAC não são encaminhadas à ANAC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a reunião da CSA que tratou do tema.

B
C
D
E

107022.01

Informação Restrita de AVSEC (IRA)

107.43(c)

Garante a identificação de informações consideradas como Informação Restrita de AVSEC (IRA).

Não garante a identificação de informações consideradas como Informação Restrita de AVSEC (IRA).

B
C
D
E

107022.02

Informação Restrita de AVSEC (IRA)

107.43(c)

Gerencia as informações consideradas como Informação Restrita de AVSEC (IRA) e implementar ações para que essas informações para que sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade, evitando sua disseminação indevida.

Não gerencia as informações consideradas como Informação Restrita de AVSEC (IRA) e implementar ações para que essas informações para que sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade, evitando sua disseminação indevida.

B
C
D
E

107023.01

Avaliação de antecedentes (IRA)

107.43(c)(1)

Implementa um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa prévia à concessão de acesso à informação considerada como Informação Restrita de AVSEC (IRA).

Não implementa um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa prévia à concessão de acesso à informação considerada como Informação Restrita de AVSEC (IRA).

B
C
D
E

107024.01

Comunicação de falhas detectadas

107.43(d)

Notifica os respectivos operadores, caso o operador do aeródromo detecte falha em controle de segurança sob sua responsabilidade que possa afetar a segurança de um voo ou outro aeródromo.

Não notifica os respectivos operadores, caso o operador do aeródromo detecte falha em controle de segurança sob sua responsabilidade que possa afetar a segurança de um voo ou outro aeródromo.

B
C
D
E

107025.01

Zoneamento de segurança -
Perímetros patrimonial e operacional

107.55(a)

Estabelece e implanta a área operacional (lado ar) do aeródromo.

Não estabelece a área operacional (lado ar) do aeródromo.

A
B
C
D
E

107025.02

Zoneamento de segurança -
Perímetros patrimonial e operacional

107.55(a)

Estabelece e implanta a área operacional (lado ar) do aeródromo.

Não implanta a área operacional (lado ar) do aeródromo.

A
B
C
D
E

107026.01

Zoneamento de segurança -
Perímetros patrimonial e operacional

107.55(a)(1)

Demarca em plantas do sítio aeroportuário as áreas definidas como patrimonial e operacional.

Não demarca em plantas do sítio aeroportuário as áreas definidas como patrimonial e operacional.

C
D
E

107027.01

Zoneamento de segurança -
Áreas Controladas e Áreas Restritas de Segurança

107.57(a)

As áreas delimitadas pelo perímetro operacional (lado ar) devem ser classificadas em Áreas
Controladas (AC) ou Áreas Restritas de Segurança (ARS), de acordo com a avaliação de risco realizada pelo operador de aeródromo.

As áreas delimitadas pelo perímetro operacional (lado ar) não são classificadas em Áreas
Controladas (AC) ou Áreas Restritas de Segurança (ARS), de acordo com a avaliação de risco realizada pelo operador de aeródromo.

A
B
C
D
E

107028.01

Zoneamento de segurança -
Áreas Controladas e Áreas Restritas de Segurança

107.57(a)(1)

A classificação das áreas leva em consideração o fluxo de passageiros, bagagens, funcionários, cargas, aeronaves da aviação comercial e da aviação geral, assim como as características de operação distintas, considerados a complexidade e o risco dessas operações.

A classificação das áreas não leva em consideração o fluxo de passageiros, bagagens, funcionários, cargas, aeronaves da aviação comercial e da aviação geral, assim como as características de operação distintas, considerados a complexidade e o risco dessas operações.

A
B
C
D
E

107029.01

Zoneamento de segurança -
Áreas Controladas e Áreas Restritas de Segurança

107.57(a)(2)

Demarca em plantas do sítio aeroportuário as áreas operacionais, classificadas como ARS e AC.

Não demarca em plantas do sítio aeroportuário as áreas operacionais, classificadas como ARS e AC.

C
D
E

107030.01

Zoneamento de segurança -
Terminais de passageiros

107.57(a)(3)

Demarca em plantas dos terminais de passageiros as áreas classificadas como ARS e AC, assim como o fluxo de entrada, saída e circulação de passageiros, funcionários e objetos.

Não demarca em plantas dos terminais de passageiros as áreas classificadas como ARS e AC, assim como o fluxo de entrada, saída e circulação de passageiros, funcionários e objetos.

C
D
E

107030.02

Zoneamento de segurança -
Terminais de cargas

107.57(a)(3)

Demarca em plantas dos terminais de cargas as áreas classificadas como ARS e AC, inclusive das áreas específicas de processamento de carga, assim como o fluxo de entrada, saída e circulação de veículos, pessoas e volumes de carga ou mala postal.

Não demarca em plantas dos terminais de cargas as áreas classificadas como ARS e AC, inclusive das áreas específicas de processamento de carga, assim como o fluxo de entrada, saída e circulação de veículos, pessoas e volumes de carga ou mala postal.

C
D
E

107031.01

Zoneamento de segurança

107.57(a)(4)

Classifica minimamente as áreas operacionais (lado ar) como AC, quando não é obrigado a realizar a avaliação de risco.

Não classifica minimamente as áreas operacionais (lado ar) como AC, quando não é obrigado a realizar a avaliação de risco.

A
B
C
D
E

107032.01

ARS - Aprovação de demarcação

107.57(a)(5)

Nos aeródromos onde houver a obrigatoriedade de constituição de CSA, os limites das ARS demarcadas pelo operador do aeródromo passam por aprovação prévia dos órgãos públicos e empresas atuantes no aeródromo, no âmbito da CSA, antes de serem efetivadas.

Nos aeródromos onde houver a obrigatoriedade de constituição de CSA, os limites das ARS demarcadas pelo operador do aeródromo não passam por aprovação prévia dos órgãos públicos e empresas atuantes no aeródromo, no âmbito da CSA, antes de serem efetivadas.

A
B
C
D
E

107033.01

Zoneamento de Segurança - Lado Terra Avaliação

107.59a(a)

Avalia as áreas circunvizinhas da área operacional do aeroporto (de patrimônio ou não do operador do aeroporto), e identifica aquelas sujeitas a riscos para a segurança da aviação civil classificando-as como lado terra, nos termos do parágrafo 107.17(a).

Não avalia as áreas circunvizinhas da área operacional do aeroporto (de patrimônio ou não do operador do aeroporto), e identifica aquelas sujeitas a riscos para a segurança da aviação civil classificando-as como lado terra, nos termos do parágrafo 107.17(a).


C
D
E

107034.01

Zoneamento de Segurança - Lado Terra Demarcação

107.59a(a)(1)

Demarca em plantas do sítio aeroportuário as áreas definidas como lado terra.

Não demarca em plantas do sítio aeroportuário as áreas definidas como lado terra.

C
D
E

107035.01

Zoneamento de Segurança - Lado Terra Avaliação

107.59a(b)

Realiza uma avaliação das áreas definidas como lado terra com o objetivo de implementar medidas de segurança proporcionais aos riscos identificados.

Não realiza uma avaliação das áreas definidas como lado terra com o objetivo de implementar medidas de segurança proporcionais aos riscos identificados.

C
D
E

107036.01

Áreas e instalações de inspeção de segurança

107.59a(c)

Garante que as áreas públicas do terminal de passageiros não ofereçam visão das áreas e instalações destinadas à inspeção de segurança de pessoas.

Não garante que as áreas públicas do terminal de passageiros não ofereçam visão das áreas e instalações destinadas à inspeção de segurança de pessoas.

D
E

107036.02

Área que proporcione visão de aeronaves no pátio - Proteção

107.59a(c)

Garante que áreas que oferecem visão e são próximas de aeronaves devem possuir proteção que impeçam o arremesso de objetos nas proximidades da aeronave.

Não garante que áreas que oferecem visão e são próximas de aeronaves devem possuir proteção que impeçam o arremesso de objetos nas proximidades da aeronave.

D
E

107037.01

Áreas de Pátios e Movimentação de Aeronaves - Segregação entre ARS e AC

107.63(a)

Realiza a segregação de estacionamento de aeronaves de características de operação distintas, considerados a complexidade e o risco dessas operações.

Não realiza a segregação de estacionamento de aeronaves de características de operação distintas, considerados a complexidade e o risco dessas operações.

D
E

107038.01

Áreas de Pátios e Movimentação de Aeronaves - Segregação entre ARS e AC

107.63(a)(1)

Estabelece pontos de controle nas pistas de táxi ou pátios, que garantam o acesso de aeronaves isentas de ameaças à aviação civil às áreas restritas de segurança, nos aeroportos onde a segregação de área de estacionamento não for viável, .

Não estabelece pontos de controle nas pistas de táxi ou pátios, que garantam o acesso de aeronaves isentas de ameaças à aviação civil às áreas restritas de segurança, nos aeroportos onde a segregação de área de estacionamento não for viável, .

D
E

107038.02

Áreas de Pátios e Movimentação de Aeronaves - Segregação entre ARS e AC

107.63(a)(1)

Estabelece procedimentos que garantam o acesso de aeronaves isentas de ameaças à aviação civil às áreas restritas de segurança, nos aeroportos onde a segregação de área de estacionamento não for viável, .

Não estabelece procedimentos que garantam o acesso de aeronaves isentas de ameaças à aviação civil às áreas restritas de segurança, nos aeroportos onde a segregação de área de estacionamento não for viável, .

D
E

107039.01

Pontos Sensíveis - Demarcação de áreas

107.65(a)

Há demarcação dos pontos sensíveis em plantas do sítio aeroportuário e entorno, situados dentro e fora do perímetro patrimonial do aeródromo e suas áreas adjacentes, incluindo o mínimo estabelecido pela regulamentação e de forma que permita a interpretação clara de tais pontos.

Não há demarcação dos pontos sensíveis em plantas do sítio aeroportuário e entorno, situados dentro e fora do perímetro patrimonial do aeródromo e suas áreas adjacentes, incluindo o mínimo estabelecido pela regulamentação e de forma que permita a interpretação clara de tais pontos.

C
D
E

107040.01

Pontos Sensíveis - implementação de medidas de segurança

107.65(b)

Implementa medidas de segurança segurança adequadas à avaliação de risco realizada, quando o ponto sensível está localizado dentro do perímetro patrimonial do aeródromo.

Não implementa medidas de segurança segurança adequadas à avaliação de risco realizada, quando o ponto sensível está localizado dentro do perímetro patrimonial do aeródromo.

C
D
E

107040.02

Pontos Sensíveis - implementação de medidas de segurança

107.65(b)

Implanta barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso indevido (não autorizado) de pessoas às áreas dos pontos sensíveis.

Não implanta barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso indevido (não autorizado) de pessoas às áreas dos pontos sensíveis.

C
D
E

107040.03

Pontos Sensíveis - implementação de medidas de segurança

107.65(b)

Mantém vigilância dos pontos sensíveis, de forma a garantir a proteção adequada das áreas.

Não mantém vigilância dos pontos sensíveis, de forma a garantir a proteção adequada das áreas.

C
D
E

107041.01

Pontos Sensíveis - Fora do aeródromo

107.65(d)(1)

Implanta barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso indevido (não autorizado) de pessoas às áreas dos pontos sensíveis; bem como implementa outras medidas de segurança julgadas adequadas, conforme avaliação de risco realizada, quando os pontos sensíveis estão localizados fora do perímetro patrimonial do aeródromo e são operados pelo operador do aeródromo.

Não implanta barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso indevido (não autorizado) de pessoas às áreas dos pontos sensíveis; ou não implementa outras medidas de segurança julgadas adequadas, conforme avaliação de risco realizada, quando os pontos sensíveis estão localizados fora do perímetro patrimonial do aeródromo e são operados pelo operador do aeródromo.

C
D
E

107042.01

Pontos Sensíveis - Fora do aeródromo

107.65(d)(2)

O operador do aeródromo realiza gestão junto à organização responsável pela operação de ponto sensível localizado fora do perímetro patrimonial do aeródromo, para buscar o atendimento do parágrafo 107.65(b).

O operador do aeródromo não realiza gestão junto à organização responsável pela operação de ponto sensível localizado fora do perímetro patrimonial do aeródromo, para buscar o atendimento do parágrafo
107.65(b).

C
D
E

107043.01

Barreira de Segurança - Dissuasão

107.67(a)

Implanta barreiras de segurança capazes de dissuadir e dificultar o acesso não autorizado de pessoas às áreas delimitadas pelo perímetro operacional (lado ar) e suas subáreas, áreas controladas e áreas restritas de segurança, contendo as caracterísitcas gerais exigidas pela regulamentação.

Não implanta barreiras de segurança capazes de dissuadir e dificultar o acesso não autorizado de pessoas às áreas delimitadas pelo perímetro operacional (lado ar) e suas subáreas, áreas controladas e áreas restritas de segurança, contendo as caracterísitcas gerais exigidas pela regulamentação.

A
B
C
D
E

107043.02

Barreira de Segurança - Demarcação

107.67(a)

Indica em planta(s) do sítio aeroportuário as barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso não autorizado de pessoas às áreas delimitadas pelo perímetro operacional (lado ar) e suas subáreas, áreas controladas e áreas restritas de segurança

Não indica em planta(s) do sítio aeroportuário as barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso não autorizado de pessoas às áreas delimitadas pelo perímetro operacional (lado ar) e suas subáreas, áreas controladas e áreas restritas de segurança

A
B
C
D
E

107044.01

Barreira de Segurança - Aviso de alerta

107.67(a)(1)(ii)

A barreira de segurança possui avisos de alerta quanto à restrição de acesso às áreas aeroportuárias.

A barreira de segurança não possui avisos de alerta quanto à restrição de acesso às áreas aeroportuárias.

A
B
C
D
E

107045.01

Barreira de Segurança - Arremesso de artigos

107.67(a)(1)(iii)

As barreiras de segurança são implantadas de tal forma que dificultem o arremesso de substâncias e artigos explosivos em uma aeronave, próximos a ela ou em outros pontos sensíveis.

As barreiras de segurança não são implantadas de tal forma que dificultem o arremesso de substâncias e artigos explosivos em uma aeronave, próximos a ela ou em outros pontos sensíveis.

C
D
E

107046.01

Barreira de Segurança - Manutenção

107.67(a)(1)(iv)

As barreiras de segurança são mantidas em condições operacionais adequadas, assegurando a sua integridade e eficácia.

As barreiras de segurança não são mantidas em condições operacionais adequadas, assegurando a sua integridade e eficácia.

A
B
C
D
E

107047.01

Barreira de Segurança - Área livre de obstáculos

107.67(a)(1)(v)

As barreiras de segurança são instaladas e mantidas dentro de uma área livre de obstáculos que dificulte a escalada de intrusos.

As barreiras de segurança não são instaladas e mantidas dentro de uma área livre de obstáculos que dificulte a escalada de intrusos, exceto se previsto e aprovado por meio do PSA do aeroporto.

A
B
C
D
E

107047.02

Barreira de Segurança - Área livre de obstáculos

107.67(a)(1)(v)

As barreiras de segurança são instaladas e mantidas dentro de uma área livre de obstáculos que possibilite a realização de vistoria para verificação da sua integridade e a realização de vigilância.

As barreiras de segurança não são instaladas e mantidas dentro de uma área livre de obstáculos que possibilite a realização de vistoria para verificação da sua integridade e a realização de vigilância, exceto se previsto e aprovado por meio do PSA do aeroporto.

A
B
C
D
E

107048.01

Barreira de Segurança - Obstáculos naturais

107.67(a)(2)

O operador de aeródromo faz uso de barreiras naturais, contendo as exigências mínimas estipuladas pela regulamentação.

O operador de aeródromo faz uso de barreiras naturais, sem conter as exigências mínimas estipuladas pela regulamentação.

A
B
C
D
E

107049.01

Barreira de Segurança - CSA

107.67(a)(3)

As barreiras de segurança estabelecidas pelo operador do aeródromo para proteção de ARS passam por aprovação prévia, no âmbito da CSA, antes de serem efetivadas.

As barreiras de segurança estabelecidas pelo operador do aeródromo para proteção de ARS não passam por aprovação prévia, no âmbito da CSA, antes de serem efetivadas.

A
B
C
D
E

107050.01

Barreira de Segurança - Vigilância

107.67(a)(4)

O operador de aeródromo mantém vigilância permanente, de forma a garantir a proteção adequada e focada dos perímetros onde não é possível implantação de barreiras de segurança em seções dos limites de uma AC ou ARS, prevenindo, em especial, o acesso não autorizado à ARS.

O operador de aeródromo não mantém vigilância permanente, de forma a garantir a proteção adequada e focada dos perímetros onde não é possível implantação de barreiras de segurança em seções dos limites de uma AC ou ARS, prevenindo, em especial, o acesso não autorizado à ARS.

A
B
C
D
E

107051.01

Barreira de Segurança - Proteção

107.67(b)

As instalações ou edificações sobre o perímetro de AC e ARS ou adjacentes a essas áreas são protegidas para impedir o acesso não autorizado à área operacional.

As instalações ou edificações sobre o perímetro de AC e ARS ou adjacentes a essas áreas não são protegidas para impedir o acesso não autorizado à área operacional.

B
C
D
E

107052.01

Barreira de Segurança - Bloqueio de acessos

107.67(c)

São bloqueados os acessos a infraestruturas que cruzam área ou perímetro e que permitam ingresso à área operacional, tais como valas, dutos e túneis de serviço subterrâneos.

Não são bloqueados os acessos a infraestruturas que cruzam área ou perímetro e que permitam ingresso à área operacional, tais como valas, dutos e túneis de serviço subterrâneos.

C
D
E

107052.02

Barreira de Segurança - Inspeção

107.67(c)

São periodicamente inspecionados ou protegidos por dispositivos de detecção de intrusos os acessos a infraestruturas que cruzam área ou perímetro e que permitam ingresso à área operacional, tais como valas, dutos e túneis de serviço subterrâneos.

Não são periodicamente inspecionados ou protegidos por dispositivos de detecção de intrusos os acessos a infraestruturas que cruzam área ou perímetro e que permitam ingresso à área operacional, tais como valas, dutos e túneis de serviço subterrâneos.

C
D
E

107053.01

Invasão de veículos no terminal

107.67(d)

Garante o uso de recursos que dificultem a invasão de veículos ao terminal de passageiros.

Não utiliza recursos que dificultem a invasão de veículos ao terminal de passageiros.

E

107054.01

Vigilância área operacional

107.81(a)

Mantém vigilância e supervisão do perímetro e da área operacional.

Não mantém vigilância e supervisão do perímetro e da área operacional.

B
C
D
E

107055.01

Iluminação das posições de estacionamento

107.81(a)(2)

Garante que áreas prioritárias de risco possuam iluminação adequada à atividade de vigilância.

Não garante que áreas prioritárias de risco possuam iluminação adequada à atividade de vigilância.

A
B
C
D
E

107056.01

Confirmação de autorização para circular em área operacional

107.81(a)(2)-I

Implementa medidas para viabilizar a confirmação de que pessoas ou veículos estejam autorizados a circular em área operacional.

Não implementa medidas para viabilizar a confirmação de que pessoas ou veículos estejam autorizados a circular em área operacional.

B
C
D
E

107056.02

Supervisão de autorização para circular em área operacional

107.81(a)(2)-I

Há supervisão de modo a assegurar que todo profissional atuando na área operacional porte sua credencial em local visível e sem obstrução.

Não há supervisão de modo a assegurar que todo profissional atuando na área operacional porte sua credencial em local visível e sem obstrução.

B
C
D
E

107056.03

Supervisão de autorização para circular em área operacional

107.81(a)(2)-I

Há supervisão de modo a assegurar que todo veículo e equipamento dentro de área operacional porte sua autorização em local visível e sem obstrução.

Não há supervisão de modo a assegurar que todo veículo e equipamento dentro de área operacional porte sua autorização em local visível e sem obstrução.

B
C
D
E

107056.04

Supervisão de autorização - Recolhimento de credenciais e autorizações

107.81(a)(2)-I

Providenciado o recolhimento de credencial ou autorização, inclusive com validade expirada, quando identificado o uso indevido.

Não providenciado o recolhimento de credencial ou autorização, inclusive com validade expirada, quando identificado o uso indevido.

B
C
D
E

107056.05

Supervisão de autorização - Empresas e organizações

107.81(a)(2)-I

Há supervisão de modo a assegurar que as empresas contratadas pelo aeródromo e as organizações públicas e privadas atuantes no aeródromo e com responsabilidades em AVSEC implementem as medidas preventivas de segurança adequadamente.

Não há supervisão de modo a assegurar que as empresas contratadas pelo aeródromo e as organizações públicas e privadas atuantes no aeródromo e com responsabilidades em AVSEC implementem as medidas preventivas de segurança adequadamente.

B
C
D
E

107057.01

Medidas de pronta resposta

107.81(a)(3)

Aplica medidas de pronta resposta que sejam suficientes para impedir a continuidade do acesso e mitigar os possíveis efeitos negativos, na identificação de acesso ou tentativa de acesso indevido à área operacional ou à aeronave

Não aplica medidas de pronta resposta que sejam suficientes para impedir a continuidade do acesso e mitigar os possíveis efeitos negativos, na identificação de acesso ou tentativa de acesso indevido à área operacional ou à aeronave

B
C
D
E

107058.01

Vigilância e supervião do lado terra

107.81(b)-I

Mantém vigilância e supervisão do lado terra, de forma a garantir proteção proporcional aos riscos previstos.

Não mantém vigilância e supervisão do lado terra, de forma a garantir proteção proporcional aos riscos previstos.

C
D
E

107058.02

Vigilância e supervião do lado terra

107.81(b)-I

Garante que as áreas de observação ou outra área do terminal de passageiros que proporcione visão das aeronaves estacionadas no pátio estejam sujeitas à vigilância.

Não garante que as áreas de observação ou outra área do terminal de passageiros que proporcione visão das aeronaves estacionadas no pátio estejam sujeitas à vigilância.

C
D
E

107059.01

Inspecão de veículos suspeitos

107.81(d)

Inspeciona os veículos suspeitos dentro e nas proximidades de área operacional.

Não inspeciona os veículos suspeitos dentro da área operacional.

C
D
E

107060.01

Varreduras periódicas

107.81(g)

Realiza varredura periódica das áreas, instalações e objetos nos quais possam ser ocultados objetos suspeitos, armas, explosivos, artefato QBRN ou artigo perigoso.

Não realiza varredura periódica das áreas, instalações e objetos nos quais possam ser ocultados objetos suspeitos, armas, explosivos, artefato QBRN ou artigo perigoso.

B
C
D
E

107061.01

Difusão de informações

107.81(h)

Garante a difusão de informações à comunidade aeroportuária e ao público em geral acerca dos procedimentos a serem adotados nas situações de identificação de objetos ou materiais suspeitos nas áreas públicas do terminal de passageiros.

Não garante a difusão de informações à comunidade aeroportuária e ao público em geral acerca dos procedimentos a serem adotados nas situações de identificação de objetos ou materiais suspeitos nas áreas públicas do terminal de passageiros.


D
E

107062.01

Depósitos de bagagens ou guarda-volumes

107.81(i)

Garante que os artigos a serem armazenados em depósitos de bagagem ou guarda-volumes, destinados ao público em geral, localizados no interior do terminal de passageiros ou próximos de pontos sensíveis, sejam submetidos à inspeção de segurança pelo explorador do negócio, sob supervisão do operador do aeródromo.

Não garante que os artigos a serem armazenados em depósitos de bagagem ou guarda-volumes, destinados ao público em geral, localizados no interior do terminal de passageiros ou próximos de pontos sensíveis, sejam submetidos à inspeção de segurança pelo explorador do negócio, sob supervisão do operador do aeródromo.

D
E

107063.01

Sistema de credenciamento e autorização - Implementação e manutenção

107.91(a)

Implementa e mantém um sistema rastreável de credenciamento de pessoas e autorização de veículos e equipamentos, de maneira que sirva como instrumento básico para a efetivação dos procedimentos de controle de acesso às áreas operacionais do aeródromo e para controle de permanência desses profissionais em área operacional.

Não mantém um sistema rastreável de credenciamento de pessoas e autorização de veículos e equipamentos, de maneira que sirva como instrumento básico para a efetivação dos procedimentos de controle de acesso às áreas operacionais do aeródromo e para controle de permanência desses profissionais em área operacional.

B
C
D
E

107063.02

Sistema de credenciamento e autorização - Implementação e manutenção

107.91(a)

Implementa e mantém um sistema rastreável de credenciamento de pessoas e autorização de veículos e equipamentos, de maneira que sirva como instrumento básico para a efetivação dos procedimentos de controle de acesso às áreas operacionais do aeródromo e para controle de permanência desses profissionais em área operacional.

Não implementa um sistema rastreável de credenciamento de pessoas e autorização de veículos e equipamentos, de maneira que sirva como instrumento básico para a efetivação dos procedimentos de controle de acesso às áreas operacionais do aeródromo e para controle de permanência desses profissionais em área operacional.

B
C
D
E

107063.03

Sistema de credenciamento e autorização - Gestão

107.91(a)

Designa um setor específico da estrutura administrativa do operador de aeródromo, responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização.

Não designa um setor específico da estrutura administrativa do operador de aeródromo, responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização.

B
C
D
E

107063.04

Sistema de credenciamento e autorização - Modelos de credencial e autorização

107.91(a)

O operador do aeródromo define os modelos de credencial aeroportuária e autorização de veículos, observando características e informações mínimas adequadas para as atividades de identificação e vigilância e que previna contra falsificações.

O operador do aeródromo não define os modelos de credencial aeroportuária e autorização de veículos, observando características e informações mínimas adequadas para as atividades de identificação e vigilância e que previna contra falsificações.

B
C
D
E

107063.05

Sistema de credenciamento e autorização - Registro de atos

107.91(a)

O setor responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização controla e mantém o registro dos atos necessários para o processo de concessão de credencial ou autorização.

O setor responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização não controla o registro dos atos necessários para o processo de concessão de credencial ou autorização.

B
C
D
E

107063.06

Sistema de credenciamento e autorização - Relatórios gerenciais

107.91(a)

O operador de aeródromo produz relatórios gerenciais com as informações de controle e registro de credenciais e autorizações aeroportuária, mensais e anuais, que devem ser arquivados, física ou eletronicamente, por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do relatório.

O operador de aeródromo não produz relatórios gerenciais com as informações de controle e registro de credenciais e autorizações aeroportuária, mensais e anuais, que devem ser arquivados, física ou eletronicamente, por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do relatório.

B
C
D
E

107064.01

Sistema de credenciamento e autorização - Autorização e credenciamento

107.91(a)(1)-I

A credencial e a autorização tem validade apenas no ambiente do aeródromo que as emitiu

A credencial e a autorização não tem validade apenas no ambiente do aeródromo que as emitiu

B
C
D
E

107064.02

Sistema de credenciamento e autorização - Autorização e credenciamento

107.91(a)(1)-I

A credencial e a autorização são classificadas em duas categorias: permanente ou temporária.

A credencial e a autorização não são classificadas em duas categorias: permanente ou temporária.

B
C
D
E

107065.01

Sistema de credenciamento e autorização - medisdas de segurança

107.91(b)

Implementa medidas de segurança para proteger as informações e documentos pertinentes ao processo de credenciamento.

Não implementa medidas de segurança para proteger as informações e documentos pertinentes ao processo de credenciamento.

B
C
D
E

107065.02

Sistema de credenciamento e autorização - Zoneamento

107.91(b)

As áreas internas do setor responsável pela gestão do sistema, onde é manuseada e arquivada a documentação, são caracterizadas como Área Controlada.

As áreas internas do setor responsável pela gestão do sistema, onde é manuseada e arquivada a documentação, não são caracterizadas como Área Controlada.

B
C
D
E

107065.03

Sistema de credenciamento e autorização - Antecedentes

107.91(b)

Os funcionários que forem atuar no setor responsável pela gestão do sistema passam por verificação de antecedentes prévia e anualmente.

Os funcionários que forem atuar no setor responsável pela gestão do sistema não passam por verificação de antecedentes prévia e anualmente.

B
C
D
E

107065.04

Sistema de credenciamento e autorização - Sigilo de informação

107.91(b)

O setor responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização preserva o sigilo das informações que lhe forem fornecidas no âmbito do processo de solicitação de credencial aeroportuária ou autorização de veículos.

O setor responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização não preserva o sigilo das informações que lhe forem fornecidas no âmbito do processo de solicitação de credencial aeroportuária ou autorização de veículos.

B
C
D
E

107066.01

Sistema de credenciamento e autorização - Cadastro

107.91(c)

O setor responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização produz e administra um cadastro de entidades públicas e privadas presentes no aeródromo e seus respectivos representantes (titular e até dois suplentes), autorizados a solicitar a emissão de credenciais e autorizações.

O setor responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização não produz um cadastro de entidades públicas e privadas presentes no aeródromo e seus respectivos representantes (titular e até dois suplentes), autorizados a solicitar a emissão de credenciais e autorizações.

B
C
D
E

107066.02

Sistema de credenciamento e autorização - Regras de conduta

107.91(c)

O setor responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização emite regras de conduta e procedimentos de controle relativos a uso adequado do sistema de credenciamento e autorização que deverão ser observados pelos operadores aéreos, exploradores de áreas e órgãos públicos presentes no aeródromo.

O setor responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização não emite regras de conduta e procedimentos de controle relativos a uso adequado do sistema de credenciamento e autorização que deverão ser observados pelos operadores aéreos, exploradores de áreas e órgãos públicos presentes no aeródromo.

B
C
D
E

107067.01

Concessão de Credenciais e Autorizações - Etapas regulamentares

107.93(b)

Aplica as etapas previstas em regulamentação, no processo de concessão de credenciais ou autorizações para funcionários e veículos de organizações privadas.

Não aplica as etapas previstas em regulamentação, no processo de concessão de credenciais ou autorizações para funcionários e veículos de organizações privadas.

B
C
D
E

107068.01

Concessão de Credenciais e Autorizações - Etapas regulamentares

107.93(b)(4)

Disponibiliza as informações ao credenciado acerca das suas responsabilidades quanto ao uso adequado da credencial e quanto às possíveis penalidades, nos casos de uso indevido.

Não disponibiliza as informações ao credenciado acerca das suas responsabilidades quanto ao uso adequado da credencial e quanto às possíveis penalidades, nos casos de uso indevido.

B
C
D
E

107069.01

Concessão de Credenciais e Autorizações - Documentação obrigatória

107.93(c)

Exige documentação obrigatória mínima estabelecida em regulamentação, na etapa de solicitação formal, para o processo de concessão de credenciais ou autorizações para funcionários e veículos de organizações privadas.

Não exige documentação obrigatória mínima estabelecida em regulamentação, na etapa de solicitação formal, para o processo de concessão de credenciais ou autorizações para funcionários e veículos de organizações privadas.

B
C
D
E

1107070.01

Concessão de credenciais e autorizações
Permanentes - Antecedentes

107.93(e)

Caso sejam identificados antecedentes criminais ou sociais, o operador de aeródromo encaminha a documentação do solicitante à PF, ou ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, com solicitação formal de manifestação acerca de potencial comprometimento da AVSEC.

No caso de identificação de antecedentes criminais ou sociais, o operador de aeródromo deixa de encaminhar a documentação do solicitante para manifestação da PF ou do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo.

B
C
D
E

107071.01

Concessão de credenciais e autorizações
permanentes - Etapa:
Avaliação da documentação

107.93(f)

Indefere solicitação de emissão de credencial com base na identificação de óbices na etapa de avaliação da documentação.

Deferir a solicitação de credencial ou autorização sem a adequada identificação do solicitante.

B
C
D
E

107071.02

Concessão de credenciais e autorizações
permanentes - Etapa:
Avaliação da documentação

107.93(f)

Indefere solicitação de emissão de credencial com base na identificação de óbices na etapa de avaliação da documentação.

Não indeferir solicitação em caso de existência de informações comprovadas que indiquem o uso indevido da credencial ou autorização por parte do solicitante.

B
C
D
E

107071.03

Concessão de credenciais e autorizações
permanentes - Etapa:
Avaliação da documentação

107.93(f)

Indefere solicitação de emissão de credencial com base na identificação de óbices na etapa de avaliação da documentação.

Deferir a solicitação de credencial ou autorização havendo outro impedimento legal ou regulamentar aplicável, não descrito no RBAC 107.

B
C
D
E

107072.01

Concessão de credenciais e autorizações - Organizações públicas

107.93(g)

Observa padrões de segurança definidos no processo de concessão de credenciais ou autorizações permanentes para funcionários ou veículos de organizações públicas.

Não observar as regras definidas para o processo de concessão de autorizações permanentes para veículos de organizações públicas.

B
C
D
E

107072.02

Concessão de credenciais e autorizações - Organizações públicas

107.93(g)

Observa padrões de segurança definidos no processo de concessão de credenciais ou autorizações permanentes para funcionários ou veículos de organizações públicas.

Não observar as regras definidas para o processo de concessão de credenciais permanentes para funcionários de organizações públicas.

B
C
D
E

107073.01

Concessão de credenciais e autorizações temporárias - Etapas

107.93(h)

Aplica as etapas devidas no processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos descritas nos itens
107.93 (b) (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93 (c) (3) e 107.93 (c) (5).

Não disponibilizar as informações ao credenciado acerca de suas responsabilidades quanto ao uso da credencial e quanto às
possíveis penalidades, no caso de uso indevido.

B
C
D
E

107073.02

Concessão de credenciais e autorizações temporárias - Etapas

107.93(h)

Aplica as etapas devidas no processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos descritas nos itens
107.93 (b) (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93 (c) (3) e 107.93 (c) (5).

Não exigir documentação prevista em PSA que comprove a necessidade de acesso ou permanência em área operacional do aeroporto.

B
C
D
E

107073.03

Concessão de credenciais e autorizações temporárias - Etapas

107.93(h)

Aplica as etapas devidas no processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos descritas nos itens
107.93 (b) (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93 (c) (3) e 107.93 (c) (5).

Não exigir documentação que comprove outras informações julgadas necessárias pelo operador de aeródromo em seu PSA.

B
C
D
E

107073.04

Concessão de credenciais e autorizações temporárias - Etapas

107.93(h)

Aplica as etapas devidas no processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos descritas nos itens
107.93 (b) (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93 (c) (3) e 107.93 (c) (5).

Não arquivar, física ou eletronicamente, a documentação exigida e produzida durante o processo por, no mínimo, 5 (cinco) anos a contar da data da formalização da decisão.

B
C
D
E

107073.05

Concessão de credenciais e autorizações temporárias - Etapas

107.93(h)

Aplica as etapas devidas no processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos descritas nos itens
107.93 (b) (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93 (c) (3) e 107.93 (c) (5).

Não exigir documentação que identifique adequadamente a pessoa a ser credenciada,
conforme previsto em PSA.

B
C
D
E

107073.06

Concessão de credenciais e autorizações temporárias - Etapas

107.93(h)

Aplica as etapas devidas no processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos descritas nos itens
107.93 (b) (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93 (c) (3) e 107.93 (c) (5).

Não exigir documentação que identifique adequadamente o veículo a ser autorizado em conformidade com o PSA.

B
C
D
E

107073.07

Concessão de credenciais e autorizações temporárias - Etapas

107.93(h)

Aplica as etapas devidas no processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos descritas nos itens
107.93 (b) (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93 (c) (3) e 107.93 (c) (5).

Não indeferir solicitação em caso da existência de informações comprovadas que indiquem o uso indevido da autorização por parte do solicitante.

B
C
D
E

107073.08

Concessão de credenciais e autorizações temporárias - Etapas

107.93(h)

Aplica as etapas devidas no processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos descritas nos itens
107.93 (b) (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93 (c) (3) e 107.93 (c) (5).

Não indeferir solicitação em caso em caso de existência de informações comprovadas que indiquem o uso indevido da credencial por parte do solicitante.

B
C
D
E

107073.09

Concessão de credenciais e autorizações temporárias - Etapas

107.93(h)

Aplica as etapas devidas no processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos descritas nos itens
107.93 (b) (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93 (c) (3) e 107.93 (c) (5).

Não exigir documentação que comprove registro no sistema de verificação de segurança de credenciais aeroportuárias da Polícia Federal, conforme disponibilização pela Polícia.

B
C
D
E

107074.01

Concessão de credenciais e autorizações - Acesso especial / emergencial

107.93(h)(1)

Garante que o acesso especial/emergencial seja autorizado somente para as hipóteses previstas no RBAC 107.93(h)(1), mediante acompanhamento de funcionário(s) do próprio operador do aeródromo portador de credencial permanente, registrando as concessões de acesso em formulário próprio, arquivado no setor de credenciamento, física ou eletronicamente, por 1 (um) ano, no mínimo.

Não garante que o acesso especial/emergencial seja autorizado somente para as hipóteses previstas no RBAC 107.93(h)(1), mediante acompanhamento de funcionário(s) do próprio operador do aeródromo portador de credencial permanente, registrando as concessões de acesso em formulário próprio, arquivado no setor de credenciamento, física ou eletronicamente, por 1 (um) ano, no mínimo.

B
C
D
E

107075.01

Concessão de Credenciais e Autorizações - Acesso policial emergencial

107.93(h)(2)

Garante que o acesso policial emergencial seja autorizado somente para as hipóteses previstas no RBAC 107.93(h)(2), atendendo às exigências para emissão de credenciais previstas no parágrafo 107.93(h)(1), mediante expressa autorização e acompanhamento pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e pelo operador do aeródromo e acompanhamento por funcionário do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo ou pelo operador do aeródromo.

Não garante que o acesso policial emergencial seja autorizado somente para as hipóteses previstas no RBAC 107.93(h)(2), atendendo às exigências para emissão de credenciais previstas no parágrafo 107.93(h)(1), desde que observados padrões de segurança de identificação dos profissionais autorizados e de garantia da esterilidade de áreas restritas de segurança.

B
C
D
E

107076.01

Concessão de Credenciais e Autorizações - Acesso policial emergencial

107.93(h)(2)(i)

Garante que o acesso policial emergencial seja autorizado somente para as hipóteses previstas no RBAC 107.93(h)(2), atendendo às exigências para emissão de credenciais previstas no parágrafo 107.93(h)(1), mediante expressa autorização e acompanhamento pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e pelo operador do aeródromo e acompanhamento por funcionário do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo ou pelo operador do aeródromo.

Não garante que o acesso policial emergencial seja autorizado mediante expressa autorização pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e pelo operador do aeródromo.

B
C
D
E

107077.01

Concessão de Credenciais e Autorizações - Acesso policial emergencial

107.93(h)(2)(ii)

Garante que o acesso policial emergencial seja autorizado somente para as hipóteses previstas no RBAC 107.93(h)(2), atendendo às exigências para emissão de credenciais previstas no parágrafo 107.93(h)(1), mediante expressa autorização e acompanhamento pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e pelo operador do aeródromo e acompanhamento por funcionário do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo ou pelo operador do aeródromo.

Não garante que o acesso policial emergencial seja acompanhado mediante expressa acompanhamento por funcionário do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo ou do operador do aeródromo.

B
C
D
E

107078.01

Indeferimento e recolhimento de credenciais

107.93(i)

O operador de aeródromo recolhe a credencial no caso de recebimento de documento da PF que aponte que a pessoa possui antecedentes sociais ou criminais incompatíveis com a permissão de acesso às AC e ARS.

Não recolher a credencial no caso de recebimento de documento da PF que aponte que a pessoa possui antecedentes sociais ou criminais incompatíveis com a permissão de acesso às AC e ARS.

B
C
D
E

107079.01

Controle de Credenciais e Autorizações

107.95(a)

Implementa controles administrativos ou tecnológicos para garantir a credibilidade do sistema de credenciamento e autorização, devendo observar, no mínimo, instrumentos para prevenir falsificações, desvios e o uso indevido de credenciais ou autorizações não devolvidas, extraviadas, furtadas ou roubadas.

Não implementa controles administrativos ou tecnológicos para garantir a credibilidade do sistema de credenciamento e autorização, devendo observar, no mínimo, instrumentos para prevenir falsificações, desvios e o uso indevido de credenciais ou autorizações não devolvidas, extraviadas, furtadas ou roubadas.

C
D
E

107079.02

Controle de Credenciais e Autorizações - Informação

107.95(a)

O controle do sistema de credenciamento e autorização informa a quantidade total de credenciais e autorizações válidas, destacando a quantidade das que estiverem nas situações previstas pela regulamentação.

O controle do sistema de credenciamento e autorização não informa a quantidade total de credenciais e autorizações válidas, destacando a quantidade das que estiverem nas situações previstas pela regulamentação.

C
D
E

107079.03

Controle de Credenciais e Autorizações - Alteração por tempo

107.95(a)

Altera a cada 08 (oito) anos o modelo de credencial ou autorização aeroportuária, com acesso à AC e ARS.

Não altera a cada 08 (oito) anos o modelo de credencial ou autorização aeroportuária, com acesso à AC e ARS.

C
D
E

107079.04

Controle de Credenciais e Autorizações - Alteração por quantidade

107.95(a)

Altera o modelo de credencial ou autorização aeroportuária, com acesso à AC e ARS, sempre que o número de credenciais não devolvidas, extraviadas, furtadas ou roubadas ultrapassar uma percentagem do total de credencias válidas, no caso de aeródromo que não utilize tecnologia automatizada para controle de acesso.

Não altera o modelo de credencial ou autorização aeroportuária, com acesso à AC e ARS, sempre que o número de credenciais não devolvidas, extraviadas, furtadas ou roubadas ultrapassar uma percentagem do total de credencias válidas, no caso de aeródromo que não utilize tecnologia automatizada para controle de acesso.

C
D
E

107079.05

Controle de Credenciais e Autorizações - Vias adicionais

107.95(a)

A emissão de vias adicionais de credenciais e autorizações é objeto de controle específico pelo operador do aeródromo, constando no processo justificativa pertinente e avaliação criteriosa por parte do setor responsável pela concessão.

Não consta no processo de emissão de vias adicionais de credenciais e autorizações, justificativa pertinente e avaliação criteriosa por parte do setor responsável pela concessão.

C
D
E

107080.01

Controle de Credenciais e Autorizações

107.95(a)(1)

A credencial aeroportuária possui validade máxima de 2 (dois) anos para as classificadas como permanentes e de 90 (noventa) dias para as classificadas como temporárias.

Não respeitar o prazo máximo de validade quando da concessão da credencial aeroportuária.

C
D
E

107081.01

Controle de Credenciais e Autorizações

107.95(a)(2)

A credencial aeroportuária possui validade máxima de 2 (dois) anos para as classificadas como permanentes e de 90 (noventa) dias para as classificadas como temporárias.

Não respeitar o prazo máximo de validade quando da concessão da credencial aeroportuária.

C
D
E

107082.01

Controle de Credenciais e Verificação de conformidade de entidade cadastrada

107.95(a)(3)

O operador de aeródromo implementa um processo de verificação de conformidade em cada entidade cadastrada para a solicitação de credenciais ou autorizações, com a finalidade de avaliar o cumprimento de suas obrigações relacionadas ao sistema de credenciamento.

O operador de aeródromo não implementa um processo de verificação de conformidade em cada entidade cadastrada para a solicitação de credenciais ou autorizações, com a finalidade de avaliar o cumprimento de suas obrigações relacionadas ao sistema de credenciamento.

E

107083.01

Conscientização com AVSEC

107.97(a)

Garante que todas as pessoas que receberão credencial permanente, com permissão de acesso às áreas operacionais do aeródromo, tenham participado de atividade de conscientização com AVSEC.

Não garante que todas as pessoas que receberão credencial permanente, com permissão de acesso às áreas operacionais do aeródromo, tenham participado de atividade de conscientização com AVSEC.

C
D
E

107083.02

Conscientização com AVSEC - Certificação

107.97(a)

O desenvolvimento e condução da conscientização com AVSEC é atribuído a profissional que possua uma das certificaçãoes válidas estabelecidas pela regulamentação.

O desenvolvimento e condução da conscientização com AVSEC é atribuído a profissional que não possui nenhuma das certificaçãoes válidas estabelecidas pela regulamentação.


C
D
E

107083.03

Conscientização com AVSEC - Registros

107.97(a)

É mantido registro das pessoas que cumpriram a conscientização com AVSEC, identificando os profissionais e a data de realização da atividade.

Não é mantido registro das pessoas que cumpriram a conscientização com AVSEC, contendo identificação dos profissionais e a data de realização da atividade.


C
D
E

107084.01

Conscientização com AVSEC - Validade

107.97(d)

A validade da conscientização com AVSEC é de no máximo 25 (vinte e cinco) meses.

A validade da conscientização com AVSEC é de no máximo 25 (vinte e cinco) meses.


C
D
E

107085.01

Conscientização com AVSEC - Conteúdo Exigido

107.97(f)

A conscientização com AVSEC aborda, no mínimo, os tópicos exigidos pela regulamentação.

A conscientização com AVSEC não aborda os tópicos mínimos exigidos pela regulamentação.

C
D
E

107086.01

Pontos de Acesso

107.101(a)

Estabelece e opera os pontos de controle de acesso e pontos de acesso emergencial às áreas controladas (AC) e áreas restritas de segurança (ARS), de modo a permitir somente o acesso de pessoas, veículos e equipamentos autorizados.

Não estabelece os pontos de controle de acesso e pontos de acesso emergencial às áreas controladas (AC) e áreas restritas de segurança (ARS), de modo a permitir somente o acesso de pessoas, veículos e equipamentos autorizados.

A
B
C
D
E

107086.02

Pontos de Acesso

107.101(a)

Estabelece e opera os pontos de controle de acesso e pontos de acesso emergencial às áreas controladas (AC) e áreas restritas de segurança (ARS), de modo a permitir somente o acesso de pessoas, veículos e equipamentos autorizados.

Não opera os pontos de controle de acesso e pontos de acesso emergencial às áreas controladas (AC) e áreas restritas de segurança (ARS), de modo a permitir somente o acesso de pessoas, veículos e equipamentos autorizados.

A
B
C
D
E

107086.03

Pontos de Acesso - Sistema de Credenciamento

107.101(a)

Garante que os funcionários envolvidos nas atividades de controle de acesso às áreas operacionais do aeródromo tenham conhecimento dos modelos de credenciais e autorizações emitidas pelo aeródromo e, ainda, dos modelos vigentes de credenciais oficiais emitidas por órgãos públicos que atuam no aeródromo.

Não garante que os funcionários envolvidos nas atividades de controle de acesso às áreas operacionais do aeródromo tenham conhecimento dos modelos de credenciais e autorizações emitidas pelo aeródromo e, ainda, dos modelos vigentes de credenciais oficiais emitidas por órgãos públicos que atuam no aeródromo.

A
B
C
D
E

107086.04

Pontos de Acesso - Impedimento de acesso

107.101(a)

Os pontos de controle de acesso impedem o acesso de pessoas, veículos e equipamentos sem credenciais ou autorizações ou com credenciais ou autorizações falsificadas, alteradas, vencidas ou de terceiros, por meio de vigilância permanente.

Os pontos de controle de acesso não impedem o acesso de pessoas, veículos e equipamentos sem credenciais ou autorizações ou com credenciais ou autorizações falsificadas, alteradas, vencidas ou de terceiros, por meio de vigilância permanente.

A
B
C
D
E

107086.05

Pontos de Acesso - Fluxos segregados

107.101(a)

Garante canais de fluxo segregados, de forma que as medidas de segurança aplicadas no controle de acesso de pessoas não interfiram nas medidas aplicadas aos veículos, para o caso de pontos de controle de acesso de uso comum para pessoas e veículos entre área pública e ARS.

Não garante canais de fluxo segregados, de forma que as medidas de segurança aplicadas no controle de acesso de pessoas não interfiram nas medidas aplicadas aos veículos, para o caso de pontos de controle de acesso de uso comum para pessoas e veículos entre área pública e ARS.

A
B
C
D
E

107086.06

Ponto de Acesso Emergencial-Aviso de alerta

107.101(a)

Os pontos de acesso emergencial disponibilizam aviso de alerta quanto à destinação.

Os pontos de acesso emergencial não disponibilizam aviso de alerta quanto à destinação.

A
B
C
D
E

107086.07

Pontos de Acesso Emergencial- CFTV

107.101(a)

Os pontos de acesso emergencial possuem monitoramento através de sistema de CFTV.

Os pontos de acesso emergencial não possuem monitoramento através de sistema de CFTV.

A
B
C
D
E

107086.08

Pontos de Acesso Emergencial fechados e trancados

107.101(a)

Permanecem fechados e trancados os pontos de acesso emergencial destinados ao uso de veículos.

Permanecem fechados e trancados os pontos de acesso emergencial destinados ao uso de veículos.

A
B
C
D
E

107086.09

Pontos de Acesso Emergencial- Alarme sonoro

107.101(a)

Os pontos de acesso emergencial possuem sistema de alarme sonoro quando da utilização (abertura) do ponto de acesso, para acionamento do setor responsável pelo monitoramento dos acessos de emergência, quando localizados no terminal de passageiros.

Os pontos de acesso emergencial não possuem sistema de alarme sonoro quando da utilização (abertura) do ponto de acesso, para acionamento do setor responsável pelo monitoramento dos acessos de emergência, quando localizados no terminal de passageiros.

A
B
C
D
E

107086.10

Ponto de Acesso - Controle de Acesso à Área Controlada

107.101(a)

Os pontos de controle de acesso à área controlada implementam controle de acesso automatizado ou conduzido por profissional, neste caso apoiado por recursos adequados para a atividade de identificação e vigilância, incluindo iluminação, modelos de credenciais e autorizações válidas.

Os pontos de controle de acesso à área controlada não implementam controle de acesso automatizado ou conduzido por profissional, neste caso apoiado por recursos adequados para a atividade de identificação e vigilância, incluindo iluminação, modelos de credenciais e autorizações válidas.

A
B
C
D
E

107086.11

Ponto de Acesso -Controle de Acesso à Área Controlada - Aviso de alerta

107.101(a)

Os pontos de controle de acesso à área controlada disponibilizam aviso de alerta quanto à permissão de acesso apenas de pessoas e veículos autorizados.

Os pontos de controle de acesso à área controlada não disponibilizam aviso de alerta quanto à permissão de acesso apenas de pessoas e veículos autorizados.

A
B
C
D
E

107086.12

Ponto de Acesso - Controle de Acesso à Área Controlada - Sistema de comunicação

107.101(a)

Os pontos de controle de acesso à área controlada possuem sistema de comunicação e alarme interligado ao setor responsável pelo monitoramento dos pontos de controle de acesso.

Os pontos de controle de acesso à área controlada não possuem sistema de comunicação e alarme interligado ao setor responsável pelo monitoramento dos pontos de controle de acesso.

A
B
C
D
E

107086.13

Ponto de Acesso -Controle de Acesso à Área Controlada - CFTV

107.101(a)

Os pontos de controle de acesso à área controlada possuem monitoramento através de sistema de CFTV.

Os pontos de controle de acesso à área controlada não possuem monitoramento através de sistema de CFTV.

A
B
C
D
E

107086.14

Controle de Acesso à Área Controlada - identificação

107.101(a)

Garante que apenas pessoas, veículos e equipamentos previamente identificados e autorizados tenham acesso à área controlada através dos pontos de controle de acesso.

Não garante que apenas pessoas, veículos e equipamentos previamente identificados e autorizados tenham acesso à área controlada através dos pontos de controle de acesso.

A
B
C
D
E

107086.15

Acesso à Área Controlada desacompanhado

107.101(a)

O acesso desacompanhado à área controlada é permitido apenas para os casos previstos na regulamentação.

Permitir o acesso desacompanhado à área controlada para casos não previstos na regulamentação.

A
B
C
D
E

107086.16

Controle de Acesso à Área Controlada - Acompanhamento indevido

107.101(a)

O acesso à área controlada, desde que acompanhado por qualquer profissional atuante no aeródromo, de posse de credencial permanente, é permitido apenas para os casos previstos na regulamentação.

Proporcionar acesso à área controlada acompanhado por pessoa alheia ao quadro do operador do aeródromo, nos casos apontados na regulamentação.

A
B
C
D
E

107086.17

Controle de Acesso à Área Restrita de Segurança - Processamento Adequado de Pessoas

107.101(a)

Os pontos de controle de acesso de pessoas à ARS são constituídos pela combinação dos recursos apresentados como alguma das alternativas previstas em normativo específico, ou mediante alternativa constante do respectivo PSA, desde que aprovado pela ANAC.

Os pontos de controle de acesso de pessoas à ARS não são constituídos pela combinação dos recursos apresentados como alguma das alternativas previstas em normativo específico, ou mediante alternativa constante do respectivo PSA, desde que aprovado pela ANAC.

A
B
C
D
E

107086.18

Controle de Acesso à Área Restrita de Segurança -Aviso de alerta

107.101(a)

Os pontos controle de acesso à área restrita de segurança possuem avisos contendo a relação de objetos que não podem acessar a ARS.

Os pontos controle de acesso à área restrita de segurança não possuem avisos contendo a relação de objetos que não podem acessar a ARS.

A
B
C
D
E

107086.19

Controle de Acesso Autorizado à Área Restrita de Segurança

107.101(a)

Garante que apenas pessoas, veículos e equipamentos previamente identificados, autorizados e inspecionados tenham acesso à ARS através dos pontos de controle de acesso.

Não garante que apenas pessoas, veículos e equipamentos previamente identificados, autorizados e inspecionados tenham acesso à ARS através dos pontos de controle de acesso.

A
B
C
D
E

107086.20

Área Restrita de Segurança - Acesso desacompanhado

107.101(a)

O acesso desacompanhado à área restrita de segurança é permitido apenas para os casos previstos na regulamentação.

Permitir o acesso desacompanhado à área restrita de segurança para casos não previstos na regulamentação.

A
B
C
D
E

107086.21

Controle de Acesso à Área Restrita de Segurança - CFTV

107.101(a)

O acesso à área restrita de segurança, desde que supervisionado através de sistema de CFTV ou por profissional credenciado do operador do aeródromo, é permitido apenas para os casos previstos na regulamentação.

O acesso à área restrita de segurança, mesmo supervisionado por meio de sistema de CFTV ou por profissional credenciado do operador do aeródromo, é permitido para casos não previstos na regulamentação.

A
B
C
D
E

107086.22

Área Restrita de Segurança - Acesso indevido

107.101(a)

O acesso à área restrita de segurança, desde que acompanhado por qualquer profissional atuante no aeródromo, de posse de credencial permanente, é permitido apenas para os casos previstos na regulamentação.

Proporcionar acesso à área restrita de segurança acompanhado por pessoa alheia ao quadro do operador do aeródromo, nos casos apontados na regulamentação.

A
B
C
D
E

107087.01

Pontos de Acesso - Garantia de acesso permitido

107.101(a)(1)

Garante que o acesso de pessoas, veículos e equipamentos à AC ou ARS ocorra somente através de ponto(s) de acesso previamente estabelecido(s).

Não garante que o acesso de pessoas, veículos e equipamentos à AC ou ARS ocorra somente através de ponto(s) de acesso previamente estabelecido(s).

A
B
C
D
E

107088.01

Pontos de Acesso - Segurança Equivalente

107.101(a)(2)

Os pontos de acesso apresentam características de segurança equivalentes às barreiras de segurança quando fechados.

Os pontos de acesso não apresentam características de segurança equivalentes às barreiras de segurança quando fechados.

A
B
C
D
E

107089.01

Pontos de Acesso - Segurança Medidas de Pronta Resposta

107.101(a)(3)-I

Aplica medidas de pronta resposta que sejam suficientes para bloquear e/ou impedir a continuidade do acesso, incluindo, quando necessário, a comunicação ao setor de segurança aeroportuária e/ou ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, observando o plano de contingência do aeródromo.

Não aplica medidas de pronta resposta que sejam suficientes para bloquear e/ou impedir a continuidade do acesso, incluindo, quando necessário, a comunicação ao setor de segurança aeroportuária e/ou ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, observando o plano de contingência do aeródromo.

B
C
D
E

107090.01

Pontos de Acesso - Segurança Medidas de Segurança

107.101(a)(4)

Implementa, nos seus pontos de acesso às ARS, as medidas de segurança exclusivas, que vão além do controle de acesso,previstas no RBAC ou em avaliação de risco do operador de aeródromo.

Não implementa, nos seus pontos de acesso às ARS, as medidas de segurança exclusivas, que vão além do controle de acesso,previstas no RBAC ou em avaliação de risco do operador de aeródromo.

C
D
E

107091.01

Ponto de Acesso - Controle de Acesso à Área Restrita de Segurança

107.101(d)

Implementa um procedimento de confirmação quanto à origem de objetos sujeitos a controles de segurança aplicados fora do aeroporto e que isentam o processo de inspeção nos acessos às ARS, conforme previsão normativa da ANAC.

Não implementa um procedimento de confirmação quanto à origem de objetos sujeitos a controles de segurança aplicados fora do aeroporto e que isentam o processo de inspeção nos acessos às ARS, conforme previsão normativa da ANAC.

C
D
E

107092.01

Inspeção de Pessoas e seus Pertences de Mão

107.111(a)

Realiza a inspeção de segurança da
aviação civil nas pessoas e seus pertences de mão antes do acesso à ARS, observando os requisitos de normativo específico.

Não realiza a inspeção de segurança da aviação civil nas pessoas e seus pertences de mão, antes do acesso à ARS.

C
D
E

107092.02

Inspeção de Pessoas e seus Pertences de Mão

107.111(a)

Realiza a inspeção de segurança da
aviação civil nas pessoas e seus pertences de mão antes do acesso à ARS, observando os requisitos de normativo específico.

Não realiza da maneira declarada no PSA aprovado (ou previstos na
IS n° 107, até que o PSA seja aprovado) a inspeção de segurança da aviação civil nas pessoas e seus pertences de mão, antes do acesso à ARS.

C
D
E

107092.03

Inspeção de Pessoas e seus Pertences de Mão - Recursos Materiais e Humanos

107.111(a)

Mantém os recursos materiais e humanos necessários para a realização da inspeção de segurança da aviação civil nas pessoas e seus pertences de mão, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

Não empregar (manter operante) os recursos declarados no PSA aprovado (ou previstos na IS n° 107, até que o PSA seja aprovado) na inspeção de pessoas e pertences de mão.

C
D
E

107092.04

Inspeção de Pessoas e seus Pertences de Mão - Recursos Materiais e Humanos

107.111(a)

Mantém os recursos materiais e humanos necessários para a realização da inspeção de segurança da aviação civil nas pessoas e seus pertences de mão, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

Não manter os recursos humanos declarados no PSA aprovado (ou previstos na IS n° 107, até que o PSA seja aprovado) na inspeção de pessoas e pertences de mão.

C
D
E

107093.01

Inspeção de Veículos, Equipamentos e seus Ocupantes - Recursos Materiais e Humanos

107.113(a)

Os pontos de controle de acesso de pessoas e veículos à ARS, quando em operação, possuem os recursos materiais e humanos mínimos estabelecidos em normativo específico, ou mediante alternativa constante do respectivo PSA, desde que aprovado pela ANAC.

Conteúdo
intencionalmente
suprimido, pois o
acesso, a divulgação
e o tratamento
dessas informações
são restritos às
pessoas com
necessidade de
conhecê-la, tendo
em vista o disposto
no Anexo 17 da
Convenção da
Aviação Civil
Internacional,
promulgada pelo
Decreto nº 21.713,
de 27 de agosto de
1946, e no art. 36 da
Lei nº 12.527, de 18
de novembro de
2011.

C
D

107093.02

Inspeção de Veículos, Equipamentos e seus Ocupantes - Recursos Materiais e Humanos

107.113(a)

Os pontos de controle de acesso de pessoas e veículos à ARS, quando em operação, possuem os recursos materiais e humanos mínimos estabelecidos em normativo específico, ou mediante alternativa constante do respectivo PSA, desde que aprovado pela ANAC.

Os pontos de controle de acesso de pessoas e veículos à ARS, quando em operação não possuem os recursos materiais e humanos mínimos estabelecidos em normativo específico, ou mediante alternativa constante do respectivo PSA, desde que aprovado pela ANAC, e não atendem aos quantitativos mínimos contemplados no quesito anterior.

C
D

107093.03

Inspeção de Veículos, Equipamentos e seus Ocupantes - Recursos Materiais e Humanos

107.113(a)

Os pontos de controle de acesso de pessoas e veículos à ARS, quando em operação, possuem os recursos materiais e humanos mínimos estabelecidos em normativo específico, ou mediante alternativa constante do respectivo PSA, desde que aprovado pela ANAC.

Conteúdo
intencionalmente
suprimido, pois o
acesso, a divulgação
e o tratamento
dessas informações
são restritos às
pessoas com
necessidade de
conhecê-la, tendo
em vista o disposto
no Anexo 17 da
Convenção da
Aviação Civil
Internacional,
promulgada pelo
Decreto nº 21.713,
de 27 de agosto de
1946, e no art. 36 da
Lei nº 12.527, de 18
de novembro de
2011.

E

107093.04

Inspeção de Veículos, Equipamentos e seus Ocupantes - Recursos Materiais e Humanos

107.113(a)

Os pontos de controle de acesso de pessoas e veículos à ARS, quando em operação, possuem os recursos materiais e humanos mínimos estabelecidos em normativo específico, ou mediante alternativa constante do respectivo PSA, desde que aprovado pela ANAC.

Os pontos de controle de acesso de pessoas e veículos à ARS, quando em operação não possuem os recursos materiais e humanos mínimos estabelecidos em normativo específico, ou mediante alternativa constante do respectivo PSA, desde que aprovado pela ANAC, e não atendem aos critérios contemplados no quesito anterior.

E

107094.01

Inspeção de
passageiros e
pertences de
mão

107.121(a)

Realiza a inspeção de segurança da aviação civil nos passageiros e seus pertences de mão, antes do acesso à ARS, obedecendo inclusive as determinações contidas para inspeção aleatória e procedimentos diferenciados.

Não realiza a inspeção de segurança da aviação civil nos passageiros e seus pertences de mão, antes do acesso à ARS, não obedecendo as determinações contidas para inspeção aleatória e procedimentos diferenciados de inspeção.

C
D
E

107094.02

Inspeção de
passageiros e
pertences de
mão

107.121(a)

Realiza a inspeção de segurança da aviação civil nos passageiros e seus pertences de mão, antes do acesso à ARS, obedecendo inclusive as determinações contidas para inspeção aleatória e procedimentos diferenciados.

Não realiza de maneira adequada a inspeção de segurança da aviação civil nos passageiros e seus pertences de mão, antes do acesso à ARS, não obedecendo as determinações contidas para inspeção aleatória e procedimentos diferenciados de inspeção.

C
D
E

107094.03

Recursos
materiais e
humanos para
inspeção de
passageiros e
pertences de
mão

107.121(a)

Mantém os recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

Não mantém os recursos materiais necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

C
D
E

107094.04

Gestão junto ao órgão de segurança aeroportuário

107.121(a)

Mantém comunicação permanente com a Polícia Federal ou, na sua ausência, com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia do aeródromo, como forma de garantir a interação eficiente entre os profissionais AVSEC ligados ao operador de aeródromo e os policiais responsáveis pela AVSEC no aeródromo.

Não mantém comunicação permanente com a Polícia Federal ou, na sua ausência, com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia do aeródromo, como forma de garantir a interação eficiente entre os profissionais AVSEC ligados ao operador de aeródromo e os policiais responsáveis pela AVSEC no aeródromo.

C
D
E

107095.01

Proteção de Passageiros e seus Pertences de Mão - Percurso

107.123(a)

Estabelece o percurso a ser observado pelos operadores aéreos na condução dos passageiros da área de embarque à aeronave ou da aeronave à área de desembarque, garantindo a segregação física entre passageiros já inspecionados e outras pessoas não inspecionadas, incluindo passageiros em processo de desembarque de origem de aeroportos de equivalência não reconhecida.

Não estabelece o percurso a ser observado pelos operadores aéreos na condução dos passageiros da área de embarque à aeronave ou da aeronave à área de desembarque, garantindo a segregação física entre passageiros já inspecionados e outras pessoas não inspecionadas, incluindo passageiros em processo de desembarque de origem de aeroportos de equivalência não reconhecida.

D
E

107096.01

Proteção de Passageiros e seus Pertences de Mão - Recursos físicos

107.123(b)

Provê os recursos físicos necessários para impedir o trânsito indevido de pessoas entre as áreas de embarque e o pátio de aeronaves, adotando medidas em coordenação com o operador aéreo.

Não provê os recursos físicos necessários para impedir o trânsito indevido de pessoas entre as áreas de embarque e o pátio de aeronaves, e/ou sem adotar medidas em coordenação com o operador aéreo.

D
E

107097.01

Proteção de Passageiros e seus Pertences de Mão - Descontaminação

107.123(d)

Aplica medidas de pronta resposta suficientes para garantir que item proibido não tenha sido inserido em ARS e na aeronave, na identificação de falha na segregação e algum passageiro entrar em contato com outra pessoa não inspecionada ou proveniente de aeroporto de equivalência não reconhecida.

Não aplica medidas de pronta resposta suficientes para garantir que item proibido não tenha sido inserido em ARS e na aeronave, na identificação de falha na segregação e algum passageiro entrar em contato com outra pessoa não inspecionada ou proveniente de aeroporto de equivalência não reconhecida.

D
E

107098.01

Passageiros em Conexão - Percurso

107.125(a)

Estabelece as áreas e os corredores destinados à chegada, circulação e partida de passageiros em conexão.

Não estabelece as áreas e os corredores destinados à chegada, circulação e partida de passageiros em conexão.

D
E

107098.02

Passageiros em Conexão - Supervisão

107.125(a)

Indica os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos na atividade de supervisão do processamento de passageiros em conexão e suas respectivas bagagens de mão.

Não indica os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos na atividade de supervisão do processamento de passageiros em conexão e suas respectivas bagagens de mão.

D
E

107099.01

Passageiros em Conexão - Grau de conectividade

107.125(b)

Garante, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro em conexão, proveniente de aeródromo cuja inspeção de segurança não é de equivalencia reconhecida, seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo, antes de acessar a área de embarque para conexão.

Não garante, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro em conexão, proveniente de aeródromo cuja inspeção de segurança não é de equivalencia reconhecida, seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo, antes de acessar a área de embarque para conexão.

D
E

107100.01

Passageiros em Conexão - Inspeção

107.125(d)

Garante, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A, B e C, seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo antes de acessar a área de embarque, no caso de conexão de passageiros entre voos domésticos

Não garante, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A, B e C, seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo antes de acessar a área de embarque, no caso de conexão de passageiros entre voos domésticos

D
E

107101.01

Passageiros em Conexão - Inspeção

107.125(e)

Garante, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A e B seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo antes de acessar a área de embarque, no caso de conexão de passageiros entre voos domésticos.

Não garante, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A e B seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo antes de acessar a área de embarque, no caso de conexão de passageiros entre voos domésticos.

D
E

107102.01

Passageiros em Trânsito - Percurso

107.125a(a)

Estabelece as áreas e os corredores destinados à chegada, circulação e partida de passageiros em trânsito.

Não estabelece as áreas e os corredores destinados à chegada, circulação e partida de passageiros em trânsito.

D
E

107102.02

Passageiros em Trânsito - Supervisão

107.125a(a)

Indica os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos na atividade de supervisão do processamento de passageiros em trânsito e suas respectivas bagagens de mão.

Não indica os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos na atividade de supervisão do processamento de passageiros em trânsito e suas respectivas bagagens de mão.

D
E

107103.01

Passageiros em Trânsito - Grau de conectividade

107.125a(b)

Garante, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro em trânsito de voo internacional, proveniente de aeródromo de equivalência não reconhecida, seja submetido a controles de segurança, para garantir que item proibido não seja inserido em ARS e na aeronave.

Não garante, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro em trânsito de voo internacional, proveniente de aeródromo de equivalência não reconhecida, seja submetido a controles de segurança, para garantir que item proibido não seja inserido em ARS e na aeronave.

D
E

107104.01

Passageiros em Trânsito - Grau de conectividade

107.125a(c)

Garante, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A e B, seja submetido à inspeção de segurança antes de acessar a área de embarque, no caso de passageiros de voo em trânsito doméstico.

Não garante, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A e B, seja submetido à inspeção de segurança antes de acessar a área de embarque, no caso de passageiros de voo em trânsito doméstico.

D
E

107105.01

Passageiro
armado

107.127(a)

Garante, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao processamento e ao embarque de passageiro armado, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

Não garante, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao processamento de passageiro armado, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

B (nota: quando operar ARS)
C
D
E

107105.02

Passageiro
armado

107.127(a)

Garante, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao processamento e ao embarque de passageiro armado, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

Não garante, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao embarque de passageiro armado, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

B (nota: quando operar ARS)
C
D
E

107106.01

Passageiro sob Custódia

107.129(a)

Garante, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao processamento e ao embarque de passageiro sob custódia, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

Não garante, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao processamento de passageiro sob custódia, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

B (nota: quando operar ARS)
C
D
E

107106.02

Passageiro sob Custódia

107.129(a)

Garante, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao processamento e ao embarque de passageiro sob custódia, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

Não garante, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao embarque de passageiro sob custódia, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

B (nota: quando operar ARS)
C
D
E

107107.01

Passageiro Indisciplinado

107.131(a)

Estabelece, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, os procedimentos a serem utilizados no gerenciamento de situações de resposta que envolvam passageiro indisciplinado, em especial quanto a retirada do passageiro da ARS.

Não estabelece, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, os procedimentos a serem utilizados no gerenciamento de situações de resposta que envolvam passageiro indisciplinado, em especial quanto a retirada do passageiro da ARS.

C
D
E

107108.01

Proteção da Bagagem Despachada - Área e Fluxo de Circulação

107.141(c)

Estabelece as áreas e os fluxos destinados à circulação de bagagens despachadas de origem e desembarque, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento dessas bagagens.

Não estabelece as áreas e os fluxos destinados à circulação de bagagens despachadas de origem e desembarque, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento dessas bagagens.

D
E

107109.01

Proteção da Bagagem Despachada - Recursos físicos

107.141(d)

Provê os recursos físicos necessários para a garantia da proteção da bagagem despachada, de forma a prevenir que qualquer bagagem despachada, de origem, trânsito ou conexão, ou mesmo na condição de extraviada, seja violada ou sujeita à introdução de objetos, materiais ou substâncias que possam ser utilizados em atos de interferência ilícita.

Não provê os recursos físicos necessários para a garantia da proteção da bagagem despachada, de forma a prevenir que qualquer bagagem despachada, de origem, trânsito ou conexão, ou mesmo na condição de extraviada, seja violada ou sujeita à introdução de objetos, materiais ou substâncias que possam ser utilizados em atos de interferência ilícita.

D
E

107109.02

Proteção da Bagagem Despachada - Fluxo de embarque

107.141(d)

Mantém sistema de CFTV que abranja o fluxo de embarque (área de aceitação, triagem e inspeção).

Não mantém sistema de CFTV que abranja o fluxo de embarque (área de aceitação, triagem e inspeção).

D
E

107109.03

Proteção da Bagagem Despachada - Fluxo de desembarque

107.141(d)

Mantém sistema de CFTV que abranja o fluxo de desembarque (área de restituição) da bagagem despachada.

Não mantém sistema de CFTV que abranja o fluxo de desembarque (área de restituição) da bagagem despachada.

D
E

107109.04

Proteção da Bagagem Despachada - CFTV

107.141(d)

Mantém sistema de CFTV que abranja o fluxo de embarque (área de aceitação, triagem e inspeção) e desembarque (área de restituição) da bagagem despachada, com capacidade de monitoramento e gravação por um período mínimo de 30 (trinta) dias.

Não mantém sistema de CFTV, com capacidade de monitoramento e gravação por um período mínimo de 30 (trinta) dias, que abranja o fluxo de embarque e desembarque da bagagem despachada.

D
E

107110.01

Inspeção da Bagagem Despachada - voos internacionais - Operacionalidade do equipamento

107.143(a)

Provê os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de bagagem despachada para seguir em voos internacionais, incluindo bagagens de conexão, e, no caso das bagagens de trânsito, somente se as mesmas vierem a ser retiradas da aeronave no aeródromo intermediário.

Não provê os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de bagagem despachada em voos internacionais, incluindo bagagens de conexão, e também as de trânsito, caso essas sejam retiradas da aeronave no aeródromo intermediário.

B (nota: quando atende voo internacional, em ARS)
C (nota: quando atende voo internacional)
D (nota: quando atende voo internacional)
E (nota: quando atende voo internacional)

107111.01

Inspeção da Bagagem Despachada - voos domésticos - Prazos de provimento do equipamento

107.143(b)

Provê os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de bagagem despachada para seguir em voos domésticos, conforme prazos definidos em DAVSEC.

Não provê os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de bagagem despachada para seguir em voos domésticos, conforme prazos definidos em DAVSEC.

C (nota: caso haja previsão em DAVSEC e quando operar em ARS)
D (nota: caso haja previsão em DAVSEC)
E (nota: caso haja previsão em DAVSEC)

107111.02

Inspeção da Bagagem Despachada - voos domésticos - Operacionalidade do equipamento

107.143(b)

Provê os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de bagagem despachada para seguir em voos domésticos, conforme condições definidas em DAVSEC.

Não provê os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de bagagem despachada para seguir em voos domésticos, conforme condições definidas em DAVSEC.

C (nota: caso haja previsão em DAVSEC e quando operar em ARS)
D (nota: caso haja previsão em DAVSEC)
E (nota: caso haja previsão em DAVSEC)

107112.01

Bagagem Despachada em Trânsito ou em Conexão - Demarcação de áreas

107.145(a)

Estabelece as áreas e os fluxos destinados à chegada, circulação e partida de bagagens despachadas em trânsito ou em conexão.

Não estabelece as áreas e os fluxos destinados à chegada, circulação e partida de bagagens despachadas em trânsito ou em conexão.

D
E

107112.02

Bagagem Despachada em Trânsito ou em Conexão - Percurso

107.145(a)

Indica os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento de bagagens despachadas em trânsito ou em conexão.

Não indica os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento de bagagens despachadas em trânsito ou em conexão.

D
E

107113.01

Bagagem Suspeita

107.147(a)

Adota, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, procedimentos de gerenciamento de situações de resposta que envolvam bagagem caracterizada como suspeita.

Não adota, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, procedimentos de gerenciamento de situações de resposta que envolvam bagagem caracterizada como suspeita.

C
D
E

107114.01

Aceitação da Carga e Mala Postal - Documentos

107.161(a)(1)-I

No terminal de carga, exige informações documentadas que permitam a identificação da(s) pessoa(s) que entrega(m) o(s) volume(s) de carga

No terminal de carga, não exige informações documentadas que permitam a identificação da(s) pessoa(s) que entrega(m) o(s) volume(s) de carga

B
C
D
E

107115.01

Aceitação da Carga e Mala Postal - Documentos

107.161(a)(1)-II

No terminal de carga, exige informações documentadas, física ou eletronicamente, suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado, como carga conhecida ou carga desconhecida.

No terminal de carga, não exige informações documentadas, física ou eletronicamente, suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado, como carga conhecida ou carga desconhecida.

B
C
D
E

107116.01

Aceitação da Carga e Mala Postal - Identificação

107.161(a)(2)

No terminal de carga, verifica as condições do volume a ser recebido, de forma a garantir que os volumes com indícios de violação ou adulteração sejam identificados, notificados e negados para embarque.

No terminal de carga, não verifica as condições do volume a ser recebido, de forma a garantir que os volumes com indícios de violação ou adulteração sejam identificados, notificados e negados para embarque.

B
C
D
E

107117.01

Aceitação da Carga e Mala Postal - Fluxos segregados

107.161(a)(3)

No terminal de carga, classifica o volume como carga conhecida, carga desconhecida ou carga de alto risco.

No terminal de carga, nãoclassificar o volume como carga conhecida, carga desconhecida ou carga de alto risco.

B
C
D
E

107118.01

Aceitação da Carga e Mala Postal - Fluxos segregados

107.161(a)(4)

No terminal de carga, processa os volumes recebidos através de fluxos segregados, em função da sua caracterização em carga conhecida ou desconhecida, evitando a contaminação dos volumes de carga.

No terminal de carga, não processa os volumes recebidos através de fluxos segregados, em função da sua caracterização em carga conhecida ou desconhecida, evitando a contaminação dos volumes de carga.

B
C
D
E

107119.01

Aceitação da Carga e Mala Postal - Programa OEA-ANAC

107.161(b)

O operador de aeródromo provê as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109).

O operador de aeródromo não provê as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109).

B
C
D
E

107120.01

Proteção da Carga e Mala Postal - Vigilância

107.163(a)

Garante que toda carga e mala postal, cuja armazenagem e manuseio estiverem sob sua responsabilidade, sejam protegidas em ambiente seguro e com vigilância constante, protegido contra o acesso não autorizado.

Não garante que toda carga e mala postal, cuja armazenagem e manuseio estiverem sob sua responsabilidade, sejam protegidas em ambiente seguro e com vigilância constante, protegido contra o acesso não autorizado.

B
C
D
E

107120.02

Proteção da Carga e Mala Postal - Vigilância

107.163(a)

Assegura a identificação de cada carga com as informações adequadas

Não assegura a identificação de cada carga com as informações adequadas

B
C
D
E

107121.01

Inspeção da Carga e Mala Postal

107.165(a)

Provê os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de segurança de carga e mala postal, sob a responsabilidade do operador aéreo, exceto em instalações sob exploração do operador aéreo.

Não provê os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de segurança de carga e mala postal, sob a responsabilidade do operador aéreo, exceto em instalações sob exploração do operador aéreo.

B (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC, e quando operar em ARS)
C (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC)
D (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC)
E (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC)

107122.01

Inspeção da Carga e Mala Postal

107.165(a)(1)

Disponibiliza recursos de modo que a inspeção de segurança da carga e mala postal seja realizada na transição de acesso às ARS ou nas ARS.

Não disponibiliza recursos de modo que a inspeção de segurança da carga e mala postal seja realizada na transição de acesso às ARS ou nas ARS.

B (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC, e quando operar em ARS)
C (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC)
D (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC)
E (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC)

107122.02

Inspeção da Carga e Mala Postal

107.165(a)(1)

Mantém vigilância permanente, até a realização da inspeção de segurança, de carga e mala postal a ser inspecionada em ARS.

Não mantém vigilância permanente, até a realização da inspeção de segurança, de carga e mala postal a ser inspecionada em ARS.

B (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC, e quando operar em ARS)
C (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC)
D (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC)
E (nota: quando aeródromo atende voo internacional ou caso haja previsão em DAVSEC)

107123.01

Carga e Mala Postal em Trânsito ou em Conexão - Zoneamento

107.167(a)

Estabelece as áreas e os fluxos destinados à chegada, circulação e partida de carga ou mala postal em trânsito ou em conexão, inclusive dos volumes que não passam pelo terminal de carga sob responsabilidade do operador de aeródromo.

Não estabelece as áreas e os fluxos destinados à chegada, circulação e partida de carga ou mala postal em trânsito ou em conexão, inclusive dos volumes que não passam pelo terminal de carga sob responsabilidade do operador de aeródromo.

D
E

107123.02

Carga e Mala Postal em Trânsito ou em Conexão - Ponto de inspeção

107.167(a)

Indica os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento dos volumes de carga ou mala postal em trânsito ou em conexão.

Não indica os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento dos volumes de carga ou mala postal em trânsito ou em conexão.

D
E

107124.01

Carga e Mala Postal em Trânsito ou em Conexão - Zoneamento

107.167(a)(1)

Leva em consideração a classificação da carga como conhecida, não conhecida e de alto risco, para o estabelecimento das áreas e fluxos de carga e mala postal em processo de trânsito e conexão.

Não leva em consideração a classificação da carga como conhecida, não conhecida e de alto risco, para o estabelecimento das áreas e fluxos de carga e mala postal em processo de trânsito e conexão.

D
E

107125.01

Carga e Mala Postal Suspeitos

107.169(a)

Adota os procedimentos adequados para o gerenciamento de situações de resposta que envolvam carga ou mala postal caracterizadas como suspeitas, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo.

Não adota os procedimentos adequados para o gerenciamento de situações de resposta que envolvam carga ou mala postal caracterizadas como suspeitas, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo.

C
D
E

107126.01

Transporte Aéreo de Valores - Medidas de segurança

107.171(a)(1)

Estabelece, em coordenação com o órgão de segurança pública, a aplicação de medidas de segurança preventivas, de forma a dificultar e dissuadir eventuais atos intencionais contra a segurança nas operações de embarque e desembarque de valores.

Não estabelece, em coordenação com o órgão de segurança pública, a aplicação de medidas de segurança preventivas, de forma a dificultar e dissuadir eventuais atos intencionais contra a segurança nas operações de embarque e desembarque de valores.

B
C
D
E

107127.01

Transporte Aéreo de Valores - Medidas de resposta

107.171(a)(2)

Estabelece, em coordenação com o órgão de segurança pública, a aplicação medidas de resposta, de forma a mitigar qualquer ocorrência que coloque em risco nas operações de embarque e desembarque de valores.

Não estabelece, em coordenação com o órgão de segurança pública, a aplicação medidas de resposta, de forma a mitigar qualquer ocorrência que coloque em risco nas operações de embarque e desembarque de valores.

B
C
D
E

107128.01

Transporte Aéreo de Valores - PSTAV

107.171(b)

Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV) e suas alterações posteriores, previamente elaborado e proposto pelo operador do aeródromo, é avaliado e aprovado em reunião extraordinária da CSA, restrita às entidades envolvidas na aplicação das medidas de segurança.

Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV) e suas alterações posteriores, previamente elaborado e proposto pelo operador do aeródromo, não é avaliado e aprovado em reunião extraordinária da CSA, restrita às entidades envolvidas na aplicação das medidas de segurança.

D
E

107129.01

Medidas de Segurança - Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo

107.173(a)

Garante a realização da inspeção de segurança das provisões de bordo e de serviço de bordo nos acessos às ARS, exceto se houver outros controles de segurança implementados na cadeia de produção e/ou transporte das provisões até a ARS, conforme Programa de Segurança Aeroportuária do aeroporto e Programa de Seguramça do Operador Aéreo.

Não garante a realização da inspeção de segurança das provisões de bordo e de serviço de bordo nos acessos às ARS, exceto se houver outros controles de segurança implementados na cadeia de produção e/ou transporte das provisões até a ARS, conforme Programa de Segurança Aeroportuária do aeroporto e Programa de Seguramça do Operador Aéreo.

C
D
E

107130.01

Medidas de Segurança - Insumos e Mercadorias de Aeroportos

107.175(a)

Garante que materiais de serviço, mercadorias ou suprimentos sejam objeto de inspeção de segurança apropriada nos acessos às ARS, exceto se houver outros controles de segurança implementados na cadeia de produção e/ou transporte desses insumos até às ARS, conforme Programa de Segurança Aeroportuária do aeroporto.

Não garante que materiais de serviço, mercadorias ou suprimentos sejam objeto de inspeção de segurança apropriada nos acessos às ARS, exceto se houver outros controles de segurança implementados na cadeia de produção e/ou transporte desses insumos até às ARS, conforme Programa de Segurança Aeroportuária do aeroporto.

C
D
E

107131.01

Medidas de Segurança - Itens proibidos

107.175(b)

Implementa controles de rastreamento quando permitido o acesso de itens proibidos à ARS.

Não implementa controles de rastreamento quando permitido o acesso de itens proibidos à ARS.

C
D
E

107131.02

Medidas de Segurança - Itens proibidos

107.175(b)

Confirma a necessidade legítima de uso em ARS, quando permitido o acesso de itens proibidos.

Não confirma a necessidade legítima de uso em ARS quando permitido o acesso de itens proibidos.

C
D
E

107132.01

Sistema de Controle de Qualidade AVSEC - Atividades

107.181(a)(1)

Submete-se às atividades de controle de qualidade realizadas pela ANAC, auxiliando os responsáveis pela aplicação das atividades de controle de qualidade nas solicitações que forem realizadas a fim de cumprir seus objetivos.

Não se submeter às atividades de controle de qualidade realizadas pela ANAC, auxiliando os responsáveis pela aplicação das atividades de controle de qualidade nas solicitações que forem realizadas a fim de cumprir seus objetivos.

A
B
C
D
E

107133.01

Sistema de Controle de Qualidade AVSEC - Sistema Operacional

107.181(a)(2)

Estabelece, implementa e mantém operacional um sistema de controle de qualidade AVSEC de forma a monitorar, rever e aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Não estabelece, implementa e mantém operacional um sistema de controle de qualidade AVSEC de forma a monitorar, rever e aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

D
E

107134.01

Sistema de Controle de Qualidade AVSEC - Solicitações ANAC

107.181(a)(3)

Atende às solicitações da ANAC e da Polícia Federal no que diz respeito à aplicação de testes AVSEC.

Não atende às solicitações da ANAC e da Polícia Federal no que diz respeito à aplicação de testes AVSEC.

A
B
C
D
E

107135.01

Sistema de Controle de Qualidade AVSEC - Atividades de Controle de Qualidade

107.181(a)(3)-I

Inclui as instituições responsáveis pela aplicação de medidas de segurança nas atividades de controle de qualidade que forem pertinentes e suas ações decorrentes.

Não inclui as instituições responsáveis pela aplicação de medidas de segurança nas atividades de controle de qualidade que forem pertinentes e suas ações decorrentes.

D
E

107136.01

Sistema de Controle de Qualidade AVSEC - Relatos confidenciais

107.181(a)(5)

Mantém um sistema confidencial de relatos.

Não manter um sistema confidencial de relatos.

D
E

107137.01

Sistema de Controle de Qualidade AVSEC - Diretrizes AVSEC

107.183(a)

Atende às diretrizes dispostas no regulamento para o Sistema de Controle de Qualidade AVSEC.

Não atender às diretrizes dispostas no regulamento para o Sistema de Controle de Qualidade AVSEC.

D
E

107138.01

Realização de atividades de Controle de Qualidade internas - Auditoria

107.185(a)(1)

O operador de aeródromo realiza atividade de auditoria AVSEC, conforme as frequências estabelecidas baseadas em critérios de risco.

O operador de aeródromo não realiza atividade de auditoria AVSEC, conforme as frequências estabelecidas baseadas em critérios de risco.

D
E

107139.01

Realização de atividades de Controle de Qualidade internas - Inspeção

107.185(a)(2)

O operador de aeródromo realiza atividade de inspeção AVSEC, conforme as frequências estabelecidas baseadas em critérios de risco.

O operador de aeródromo não realiza atividade de inspeção AVSEC, conforme as frequências estabelecidas baseadas em critérios de risco.

D
E

107140.01

Realização de atividades de Controle de Qualidade internas - Teste

107.185(a)(3)

O operador de aeródromo realiza atividade de teste AVSEC, conforme as frequências estabelecidas baseadas em critérios de risco.

O operador de aeródromo não realiza atividade de teste AVSEC, conforme as frequências estabelecidas baseadas em critérios de risco.

D
E

107141.01

Realização de atividades de Controle de Qualidade internas - Exercícios

107.185(a)(4)

O operador de aeródromo realiza exercícios simulados de segurança, conforme as frequências estabelecidas baseadas em critérios de risco.

O operador de aeródromo não realiza exercícios simulados de segurança, conforme as frequências estabelecidas baseadas em critérios de risco.

E

107142.01

Atividade – Solicitação ANAC

107.185(a)(i)

O operador de aeródromo realiza as atividades de controle de qualidade AVSEC sempre que a ANAC solicita.

O operador de aeródromo deixa de realizar atividade de controle de qualidade AVSEC solicitada pela ANAC.

D
E

107143.01

Auditorias internas - Escopo

107.185(c)

A auditoria interna é reaizada com um escopo que engloba todos os requisitos aplicáveis previstos na regulamentação.

A auditoria interna é realizada sem englobar todo o escopo previsto na regulamentação.

D
E

107143.02

Auditorias internas - Procedimentos

107.185(c)

A auditoria abrange todas as medidas e procedimentos operacionalizados pelo operador de aeródromo, bem como os operacionalizados por terceiros vinculados ao aeródromo.

A auditoria deixa de abranger todas as medidas e procedimentos operacionalizados pelo operador de aeródromo, bem como os operacionalizados por terceiros vinculados ao aeródromo.

D
E

107143.03

Auditorias internas - Auditoria AVSEC

107.185(c)

O Auditor AVSEC que realiza a auditoria não executa atividade operacional AVSEC sob responsabilidade do operador de aeródromo no aeródromo auditado.

O Auditor AVSEC que realiza a auditoria executa atividade operacional AVSEC sob responsabilidade do operador de aeródromo no aeródromo auditado.

D
E

107143.04

Auditorias internas - Técnicas

107.185(c)

A auditoria interna é realizada utilizando, no mínimo, entrevistas com os profissionais responsáveis pela AVSEC, profissionais envolvidos diretamente na execução dos procedimentos de segurança, além das verificações de documentos e procedimentos descritos em PSA e na regulamentação vigente.

A auditoria interna é realizada sem a utilização de, no mínimo, entrevistas com os profissionais responsáveis pela AVSEC, profissionais envolvidos diretamente na execução dos procedimentos de segurança, além das verificações de documentos e procedimentos descritos em PSA e na regulamentação vigente.

D
E

107143.05

Inspeções internas - Escopo

107.185(c)

A definição do escopo da inspeção é justificada pelo responsável AVSEC do aeródromo.

A definição do escopo da inspeção não é justificada pelo responsável AVSEC do aeródromo.

D
E

107143.06

Inspeções internas - Condução

107.185(c)

A inspeção é conduzida pelo responsável pela AVSEC do aeródromo (titular ou suplente) ou por profissional capacitado, nos termos do PNIAVSEC.

A inspeção não é conduzida pelo responsável pela AVSEC do aeródromo (titular ou suplente) ou por profissional capacitado, nos termos do PNIAVSEC.

D
E

107143.07

Inspeções internas - Técnicas

107.185(c)

A inspeção é realizada utilizando de técnica prevista na regulamentação.

A inspeção é realizada sem utilização de técnica prevista na regulamentação.

D
E

107143.08

Testes internos - Autorização Formal

107.185(c)

O teste AVSEC é realizado com autorização formal do profissional responsável pela AVSEC do aeródromo.

O teste AVSEC é realizado sem autorização formal do profissional responsável pela AVSEC do aeródromo.

D
E

107143.09

Testes internos - Coordenação

107.185(c)

O teste AVSEC é realizado atendendo ao requisito de coordenação prévia com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo.

O teste AVSEC é realizado sem atender ao requisito de coordenação prévia com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo.

D
E

107143.10

Testes internos - Manual

107.185(c)

O operador de aeródromo elabora o manual de procedimento interno, instrução de trabalho ou documento similar, descrevendo a forma de realização dos testes AVSEC.

O operador de aeródromo não elabora manual de procedimento interno, instrução de trabalho ou documento similar, descrevendo a forma de realização dos testes AVSEC.

D
E

107143.11

Testes internos - Data de realização

107.185(c)

As datas de realização do teste AVSEC não são de conhecimento das equipes que atuam nos procedimentos que foram testados

A data de realização do teste AVSEC era de conhecimento das equipes que atuam nos procedimentos que foram testados

D
E

107143.12

Testes internos - Simulacros

107.185(c)

Os simulacros de itens proibidos utilizados nos testes não trazem risco a segurança das pessoas envolvidas na realização da atividade e ao público em geral.

Os simulacros de itens proibidos utilizados nos testes trazem risco a segurança das pessoas envolvidas na realização da atividade e ao público em geral.

D
E

107143.13

Testes internos - Simulacros Armazenamento

107.185(c)

Os simulacros são armazenados em mobiliário trancado e em local de acesso controlado.

Os simulacros não são armazenados em mobiliário trancado e em local de acesso controlado.

D
E

107143.14

Testes internos - Alteração de simulacro

107.185(c)

Os simulacros utilizados nos testes AVSEC possuem características variadas ao longo do tempo.

Os simulacros utilizados nos testes AVSEC não possuem características variadas ao longo do tempo, sendo, assim, óbvios para os profissionais que serão testados.

D
E

107143.15

Testes internos - Realização

107.185(c)

O operador realiza os protocolos de testes que lhe são aplicáveis, nos termos das frequências estabelecidas na regulamentação.

O operador deixa de realizar os protocolos de testes que lhe são aplicáveis, nos termos das frequências estabelecidas na regulamentação.

D
E

107143.16

Testes internos - Profissional Capacitado

107.185(c)

O teste AVSEC foi coordenado e acompanhado por profissional devidamente capacitado.

O teste AVSEC não foi coordenado e acompanhado por profissional devidamente capacitado.

D
E

107143.17

Exercícios simulados - Acompanhamento

107.185(c)

O exercício de segurança é coordenado e acompanhado por profissional devidamente capacitado.

O exercício de segurança não foi coordenado e acompanhado por profissional devidamente capacitado.

D
E

107143.18

Exercícios simulados - Coordenação

107.185(c)

O exercício de segurança é coordenado com a Polícia Federal ou com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo.

O exercício de segurança não foi coordenado com a PF ou com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, em situação em que a coordenação era exigida nos termos da regulamentação vigente.

D
E

107143.19

Exercícios simulados - Convocação

107.185(c)

O operador de aeródromo convoca os representantes dos operadores aéreos e os órgãos públicos envolvidos nas ações de contingência para os exercícios com no mínimo 30 dias de antecedência.

O operador de aeródromo deixa de convocar os representantes dos operadores aéreos e dos órgãos públicos envolvidos nas ações de contingência para os exercícios com no mínimo 30 dias de antecedência.

D
E

107143.20

Exercícios simulados - Lista de Presença

107.185(c)

O operador de aeródromo encaminha cópia da lista de presença dos participantes do exercício de segurança às entidades que participaram da atividade, em até 5 (cinco) dias após o término do exercício.

O operador de aeródromo deixa de encaminhar cópia da lista de presença dos participantes do exercício de segurança às entidades que participaram da atividade, em até 5 (cinco) dias após o término do exercício.

D
E

107143.21

Exercícios simulados - Arquivamento

107.185(c)

Os documentos que comprovam a convocação para o exercício e o encaminhamento da lista de presença são arquivados pelo operador de aeródromo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.

Os documentos que comprovam a convocação para o exercício e o encaminhamento da lista de presença não são arquivados pelo operador de aeródromo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.

D
E

107144.01

Atividades de Controle de Qualidade AVSEC - Relatórios

107.187(a)

O operador de aeródromo elabora relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas, observando os elementos mínimos previstos na regulamentação.

O operador de aeródromo não elabora relatório de atividade de controle de qualidade por ele realizada.

D
E

107144.02

Atividades de Controle de Qualidade AVSEC - Relatórios

107.187(a)

O operador de aeródromo elabora relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas, observando os elementos mínimos previstos na regulamentação.

O operador de aeródromo elabora relatório de atividade de controle de qualidade por ele realizada sem observar o conteúdo mínimo.

D
E

107144.03

Registro das Atividades - Arquivo

107.187(a)

Os relatórios das atividades de controle de qualidade são arquivados pelo operador de aeródromo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.

O relatório de atividade de controle de qualidade não é arquivado pelo operador de aeródromo por no mínimo 5 (cinco) anos.

D
E

107145.01

Registro das Atividades – Relatório Anual

107.187(b)

No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do operador de aeródromo elabora e apresenta à alta direção do operador de aeródromo um relatório contendo um resumo de todas as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior.

O operador não elabora o relatório anual de controle de qualidade AVSEC.

D
E

107145.02

Registro das Atividades – Relatório Anual

107.187(b)

No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do operador de aeródromo elabora e apresenta à alta direção do operador de aeródromo um relatório contendo um resumo de todas as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior.

O operador elabora o relatório anual de controle de qualidade AVSEC sem contemplar todas as atividades do ano anterior.

D
E

107145.03

Registro das Atividades – Relatório Anual

107.187(b)

No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do operador de aeródromo elabora e apresenta à alta direção do operador de aeródromo um relatório contendo um resumo de todas as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior.

O operador não apresenta o relatório anual à alta direção.

D
E

107146.01

Registro das Atividades – Segurança da Informação

107.187(d)

Quaisquer informações que derivem das atividades de controle de qualidade AVSEC, tais como relatórios e resultados de testes, que contenham dados reais sobre a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, são tratadas pelo operador de aéreo de forma a prevenir sua divulgação indevida.

O operador não trata como informação restrita de AVSEC documento que contenha dados reais sobre AVSEC que possam comprometer a segurança da aviação civil.

D
E

107147.01

Registro das Atividades – Envio à ANAC

107.187(e)

O operador de aeródromo, quando solicitado pela ANAC encaminha à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas, nas formas e prazos determinados pela ANAC.

O operador de aeródromo. após solicitação da ANAC. deixa de encaminhar à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas.

D
E

107147.02

Registro das Atividades – Envio à ANAC

107.187(e)

O operador de aeródromo, quando solicitado pela ANAC encaminha à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas, nas formas e prazos determinados pela ANAC.

As cópias dos relatórios das atividades de controle de qualidade realizadas pelo operador são encaminhadas em desacordo com as formas e prazos determinados pela ANAC.

D
E

107148.01

Ações Corretivas - Tratamento

107.189(b)(1)

O operador de aeródromo trata as não conformidades detectadas em atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pelo operador de aeródromo e pela ANAC, incluindo as detectadas nos procedimentos e medidas que são operacionalizados por meio de empresas contratadas e de exploradores de áreas aeroportuárias.

O operador não trata as não conformidades detectadas em atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pelo operador e pela ANAC, incluindo as detectadas nos procedimentos e medidas que são operacionalizados por meio de empresas contratadas e de exploradores de áreas aeroportuárias.

A
B
C
D
E

107149.01

Ações Corretivas – Plano de Ação

107.189(c)

O operador de aeródromo elabora e mantém atualizado um plano para tratar ações corretivas detectadas ao longo de atividades de controle de qualidade.

O operador não elabora e mantém atualizado um plano para tratar ações corretivas detectadas ao longo de atividades de controle de qualidade.

A
B
C
D
E

107149.02

Ações Corretivas – Plano de Ação

107.189(c)

O operador de aeródromo elabora e mantém atualizado um plano para tratar ações corretivas detectadas ao longo de atividades de controle de qualidade.

O operador elabora e mantém atualizado um plano para tratar ações corretivas, sem observar o conteúdo mínimo previsto na regulamentação.

A
B
C
D
E

107150.01

Ações Corretivas – Envio do Plano à ANAC

107.189(d)

O plano de ações corretivas, no caso de atividade de controle de qualidade AVSEC realizada pela ANAC, é encaminhado à ANAC em prazo não superior à 30 dias.

O operador não encaminha o plano de ações corretivas à ANAC.

A
B
C
D
E

107150.02

Ações Corretivas – Envio do Plano à ANAC

107.189(d)

O plano de ações corretivas, no caso de atividade de controle de qualidade AVSEC realizada pela ANAC, é encaminhado à ANAC em prazo não superior à 30 dias.

O operador encaminha o plano de ações corretivas à ANAC sem observar o prazo determinado pela Agência.

A
B
C
D
E

107151.01

Ações Corretivas - Arquivamento

107.189(e)

Os planos de ações corretivas resultantes de atividades de controle de qualidade internas são arquivados pelo operador de aeródromo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.

Os planos de ações corretivas resultantes de atividades de controle de qualidade internas não são arquivados pelo operador por no mínimo 5 (cinco) anos.

A
B
C
D
E

107152.01

Ações Corretivas – Parâmetros para os testes

107.189(g)

O operador de aeródromo adota ações corretivas e outras ações previstas em ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC, em caso de obtenção de resultado abaixo do padrão mínimo de desempenho estabelecido pela Agência para os testes AVSEC em determinado ciclo.

O operador não adota ações corretivas para sanar as deficiências constatadas em teste AVSEC.

A
B
C
D
E

107152.02

Ações Corretivas – Parâmetros para os testes

107.189(g)

O operador de aeródromo adota ações corretivas e outras ações previstas em ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC, em caso de obtenção de resultado abaixo do padrão mínimo de desempenho estabelecido pela Agência para os testes AVSEC em determinado ciclo.

O operador não realiza ações exigidas quanto ao conjunto de testes, conforme item I.4.5.14.5 do Apêndice I da IS 107-001, quando não atinge o padrão mínimo de desempenho em determinado ciclo.

A
B
C
D
E

107153.01

Sistema Confidencial de Relatos – Estabelecimento

107.191(a)

O operador de aeródromo mantém um Sistema Confidencial de Relatos.

O operador não mantém um Sistema Confidencial de Relatos.

C
D
E

107153.02

Sistema Confidencial de Relatos – Funcionailidade

107.191(a)

O canal de comunicação implantado atende as disposições previstas na norma.

O canal de comunicação não permite que os relatos e informações sejam encaminhadas de forma ágil ao operador.

C
D
E

107153.03

Sistema Confidencial de Relatos – Funcionailidade

107.191(a)

O canal de comunicação implantado atende as disposições previstas na norma.

O canal de comunicação não possibilita o recebimento de informações sem identificação do remetente.

C
D
E

107153.04

Sistema Confidencial de Relatos – Funcionailidade

107.191(a)

O canal de comunicação implantado atende as disposições previstas na norma.

O canal de comunicação existe, mas não é divulgado à comunidade aeroportuária.

C
D
E

107154.01

Sistema Confidencial de Relatos – Análise e Mitigação

107.191(c)

O operador de aeródromo analisa as informações recebidas e mitiga vulnerabilidades ou ameaças que tragam risco a segurança da aviação.

O operador não analisa as informações recebidas e mitiga vulnerabilidades ou ameaças que tragam risco a segurança da aviação.

C
D
E

107155.01

Sistema Confidencial de Relatos – Arquivamento

107.191(c)(1)

Os relatos e informações recebidas pelo operador de aeródromo através do sistema confidencial de relatos, bem como as ações decorrentes implementadas são documentados e arquivados por prazo mínimo de 2 (dois) anos, em formato físico ou digital.

Os relatos e informações recebidas através do sistema confidencial de relatos, e as ações decorrentes implementadas não são arquivados por prazo mínimo de 2 (dois) anos.

C
D
E

107156.01

Sistema de Contingência - Estrutura

107.201(a)

Estrutura um sistema de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil.

Não estrutura um sistema de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil.

C
D
E

107157.01

Sistema de Contingência - Infraestrutura

107.201(b)(1)(i)

Disponibiliza instalações, recursos humanos e administrativos apropriados para o funcionamento adequado do COE, da Assessoria de Avaliação de Risco (AAR) e dos grupos de gerenciamento de crise.

Não disponibiliza instalações, recursos humanos e administrativos apropriados para o funcionamento adequado do COE, da Assessoria de Avaliação de Risco (AAR) e dos grupos de gerenciamento de crise.

C
D
E

107158.01

Sistema de Contingência - Comunicação

107.201(b)(1)(ii)

Disponibiliza sistemas de comunicação que garantam que os procedimentos de recepção e difusão de informações, sob sua responsabilidade, sejam eficazes, de modo que os órgãos e pessoas competentes recebam e transmitam as informações em tempo hábil.

Não disponibiliza sistemas de comunicação que garantam que os procedimentos de recepção e difusão de informações, sob sua responsabilidade, sejam eficazes, de modo que os órgãos e pessoas competentes recebam e transmitam as informações em tempo hábil.

C
D
E

107159.01

Sistema de Contingência - Teste

107.201(b)(1)(iii)

Garante que as instalações e demais recursos tecnológicos empregados, inclusive os sistemas de comunicações, sejam regularmente testados para verificação das condições normais de funcionamento.

Não garante que as instalações e demais recursos tecnológicos empregados, inclusive os sistemas de comunicações, sejam regularmente testados para verificação das condições normais de funcionamento.

C
D
E

107160.01

Sistema de Contingência - Tempo de resposta

107.201(b)(1)(iv)

Estabelece os tempos de resposta à acionamentos, em coordenação com as organizações e indivíduos envolvidos nas ações de contingência.

Não estabelece os tempos de resposta à acionamentos, em coordenação com as organizações e indivíduos envolvidos nas ações de contingência.

C
D
E

107161.01

Sistema de Contingência - Capacitação

107.201(b)(1)(v)

Garante que seus funcionários, orgânicos ou terceirizados, possuam o conhecimento necessário para a condução das ações de contingência de sua responsabilidade.

Não garante que seus funcionários, orgânicos ou terceirizados, possuam o conhecimento necessário para a condução das ações de contingência de sua responsabilidade.

C
D
E

107162.01

Sistema de Contingência - Informação

107.201(b)(1)(vi)

Difunde os procedimentos e as informações, que sejam necessários para a condução adequada das ações de contingência, à comunidade aeroportuária e ao público em geral presente no aeródromo.

Não difunde os procedimentos e as informações, que sejam necessários para a condução adequada das ações de contingência, à comunidade aeroportuária e ao público em geral presente no aeródromo.

C
D
E

107163.01

Sistema de Contingência - Exercício simulado

107.201(b)(1)(vii)

Executa os exercícios simulados de segurança, atendendo as disposições previstas no PNCQ/AVSEC.

Não executa os exercícios simulados de segurança, atendendo as disposições previstas no PNCQ/AVSEC.

C
D
E

107164.01

Sistema de Contingência - Condução das ações de Contigência

107.201(b)(2)

Conduz as ações de contingência de acordo com o estabelecido no plano de contingência ou DVAVSEC específica.

Não conduz as ações de contingência de acordo com o estabelecido no plano de contingência ou DVAVSEC específica.

C
D
E

107164.02

Sistema de Contingência - Condução das ações de Contigência

107.201(b)(2)

Ativa e compõe a AAR e, se for o caso, implementa as medidas adicionais de segurança necessárias, de acordo com a avaliação de ameaça.

Não ativa e compõe a AAR e, se for o caso, implementa as medidas adicionais de segurança necessárias, de acordo com a avaliação de ameaça.

C
D
E

107164.03

Sistema de Contingência - Condução das ações de Contigência

107.201(b)(2)

Ativa, se for o caso, o Comando das Ações de Resposta e compor os Grupos de Decisão, Gerenciamento de Crise, e Apoio para o gerenciamento de crise com aeronave no solo.

Não ativa o Comando das Ações de Resposta e compor os Grupos de Decisão, Gerenciamento de Crise, e Apoio para o gerenciamento de crise com aeronave no solo.

C
D
E

107164.04

Sistema de Contingência - Condução das ações de Contigência

107.201(b)(2)

Coleta o maior número possível de dados para subsidiar a AAR e demais grupos de gerenciamento de crise.

Não coleta dados para subsidiar a AAR e demais grupos de gerenciamento de crise.

C
D
E

107165.01

Comunicação Social e Atendimento a Familiares - Infraestrutura

107.205(a)

Implementa meios para evitar a disseminação de informação que possa prejudicar as ações de resposta, assim como vulnerabilizar as medidas de segurança, quando envolvido no gerenciamento de resposta aos atos de interferência ilícita .

Não implementa meios para evitar a disseminação de informação que possa prejudicar as ações de resposta, assim como vulnerabilizar as medidas de segurança, quando envolvido no gerenciamento de resposta aos atos de interferência ilícita .

E

107165.02

Comunicação Social e Atendimento a Familiares - Infraestrutura

107.205(a)

Disponibiliza recursos e instalações adequados, fora da área do COE, necessários para que um funcionário, porta-voz, possa comunicar-se com a imprensa.

Não disponibiliza recursos e instalações adequados, fora da área do COE, necessários para que um funcionário, porta-voz, possa comunicar-se com a imprensa.

E

107166.01

Comunicação Social e Atendimento a Familiares

107.205(b)

Disponibiliza local a ser utilizado pelo próprio operador do aeródromo ou por operador aéreo envolvido para a instalação de centro de apoio às famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.

Não disponibiliza local a ser utilizado pelo próprio operador do aeródromo ou por operador aéreo envolvido para a instalação de centro de apoio às famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.

E

107166.02

Comunicação Social e Atendimento a Familiares - Recursos

107.205(b)

Disponibiliza recursos adequados, inclusive de telecomunicações, a serem utilizados pelo próprio operador do aeródromo ou por operador aéreo envolvido para a instalação de centro de apoio às famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.

Não disponibiliza recursos adequados, inclusive de telecomunicações, a serem utilizados pelo próprio operador do aeródromo ou por operador aéreo envolvido para a instalação de centro de apoio às famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.

E

107167.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)

107.211(a)

Adota os meios e procedimentos previstos no seu Programa de Segurança Aeroportuária (PSA).

Não adota os meios e procedimentos previstos no seu Programa de Segurança Aeroportuária (PSA).

D
E

107168.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)

107.211(a)(1)

Apresenta, na forma determinada pela ANAC, o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo, juntamente com seus anexos, atualizado a cada alteração realizada nas suas operações e demais configurações requeridas pelo Formulário.

Não apresenta, na forma determinada pela ANAC, o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo, juntamente com seus anexos.

D
E

107168.02

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)

107.211(a)(1)

Atualiza, na forma determinada pela ANAC, o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo, parte essa do PSA, juntamente com seus anexos, a cada alteração realizada nas suas operações e demais configurações requeridas pelo Formulário.

Não atualiza, na forma determinada pela ANAC, o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo a cada alteração realizada nas suas operações e demais configurações requeridas pelo Formulário.

D
E

107169.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)

107.211(a)(2)

Implementa inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto na IS, somente após aprovação da ANAC.

Implementa inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto na IS sem aprovação da ANAC.

D
E

107170.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) - Restrição de acesso ao documento

107.211(a)(4)

O Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) é tratado como documento de acesso restrito às pessoas legítimas com necessidade de conhecimento da informação.

O Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) não é tratado como documento de acesso restrito às pessoas legítimas com necessidade de conhecimento da informação.

D
E

107171.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) - Restrição de acesso ao documento

107.211(a)(5)

As partes pertinentes do PSA sãodisponibilizadas às entidades públicas e privadas da comunidade aeroportuária que necessitem conhecer as informações do programa.

As partes pertinentes do PSA não sãodisponibilizadas às entidades públicas e privadas da comunidade aeroportuária que necessitem conhecer as informações do programa.

D
E

107172.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) - PSTAV

107.211(c)(1)

O PSA possui como parte integrante o Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV).

O PSA não possui como parte integrante o Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV).

D
E

107173.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) - PCA

107.211(c)(2)

O PSA possui como parte integrante o Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA).

O PSA não possui como parte integrante o Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA).

D
E

107174.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) - PNIAVSEC

107.211(c)(3)

O PSA possui como parte integrante o Programa de Instrução de AVSEC do operador de aeródromo, nos termos do PNIAVSEC.

O PSA não possui como parte integrante o Programa de Instrução de AVSEC do operador de aeródromo, nos termos do PNIAVSEC.

D
E

107175.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) - PNCQ/AVSEC

107.211(c)(4)

O PSA possui como parte integrante o Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC).

O PSA não possui como parte integrante o Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC).

D
E

107176.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) - Revisão

107.211(e)

O operador de aeródromo providencia, em até 90 (noventa) dias, a revisão do PSA e sua respectiva apresentação à ANAC sempre que determinado pela Agência.

O operador de aeródromo não providencia, em até 90 (noventa) dias, a revisão do PSA e sua respectiva apresentação à ANAC sempre que determinado pela Agência.

D
E

107177.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)

107.211(f)

O responsável pela guarda, controle e distribuição do PSA é o Responsável pela AVSEC do operador do aeródromo.

O responsável pela guarda, controle e distribuição do PSA não é o Responsável pela AVSEC do operador do aeródromo.

D
E

107178.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)

107.211(g)

O operador de aeródromo mantém ao menos uma cópia do seu PSA em formato físico ou digital.

O operador de aeródromo não mantém ao menos uma cópia do seu PSA em formato físico ou digital.

D
E

107179.01

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)

107.211(g)(1)

O operador de aeródromo mantém a última versão da Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos, aprovada pela ANAC como parte integrante do PSA.

O operador de aeródromo não mantém a última versão da Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos, aprovada pela ANAC como parte integrante do PSA.

D
E

107180.01

Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA)

107.213(a)

Elabora, implementa e mantém um plano de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil.

Não elabora um plano de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil.

C
D
E

107180.02

Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA)

107.213(a)

Elabora, implementa e mantém um plano de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil.

Não implementa um plano de contingência em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil.

C
D
E

107180.03

Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA)

107.213(a)

Elabora, implementa e mantém um plano de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil.

Não mantém um plano de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil.

C
D
E

107181.01

Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA) - Atribuição

107.213(b)(1)

O plano de contingência contém as atribuições do operador de aeródromo, no que se refere à condução das ações de contingência.

O plano de contingência não contém as atribuições do operador de aeródromo, no que se refere à condução das ações de contingência.

C
D
E

107182.01

Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA) - Estrutura

107.213(b)(2)

O plano de contingência contém a descrição da estrutura disponível para funcionamento do COE e para a realização da comunicação social e o atendimento a familiares de vítimas de atos de interferência ilícita.

O plano de contingência não contém a descrição da estrutura disponível para funcionamento do COE e para a realização da comunicação social e o atendimento a familiares de vítimas de atos de interferência ilícita.

C
D
E

107183.01

Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA) - Comunicação

107.213(b)(3)

O plano de contingência contém a descrição dos sistemas de comunicação disponíveis para a condução das ações de contingência.

O plano de contingência não contém a descrição dos sistemas de comunicação disponíveis para a condução das ações de contingência.

C
D
E

107184.01

Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA) - Procedimentos

107.213(b)(4)

O plano de contingência contém os procedimentos padronizados de recebimento, disseminação e tratamento das informações.

O plano de contingência não contém os procedimentos padronizados de recebimento, disseminação e tratamento das informações.

C
D
E

107185.01

Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA) - Ameaças

107.213(b)(5)

O plano de contingência contém as medidas a serem adotadas para mitigar e/ou eliminar as consequências de possíveis ameaças e atos de interferência ilícita.

O plano de contingência não contém as medidas a serem adotadas para mitigar e/ou eliminar as consequências de possíveis ameaças e atos de interferência ilícita.

C
D
E

107186.01

Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA) - Especialistas

107.213(b)(6)

O plano de contingência contém a previsão da necessidade de especialistas dos diversos órgãos, conforme suas atribuições legais.

O plano de contingência não contém a previsão da necessidade de especialistas dos diversos órgãos, conforme suas atribuições legais.

C
D
E

107187.01

Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária (PSESCA)

107.215(a)

Exige a elaboração, implementação e manutenção de um PSESCA por parte dos entes elencados pela regulamentação.

Não exige a elaboração de um PSESCA por parte dos entes elencados pela regulamentação.

D
E

107187.02

Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária (PSESCA)

107.215(a)

Exige a elaboração, implementação e manutenção de um PSESCA por parte dos entes elencados pela regulamentação.

Não exige a implementação de um PSESCA por parte dos entes elencados pela regulamentação.

D
E

107187.03

Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária (PSESCA)

107.215(a)

Exige a elaboração, implementação e manutenção de um PSESCA por parte dos entes elencados pela regulamentação.

Não exige a manutenção de um PSESCA por parte dos entes elencados pela regulamentação.

D
E

107188.01

PSESCA - Análise e aprovação

107.215(b)(1)

A elaboração do PSESCA passa por processo de análise e aprovação por parte do operador do aeródromo.

A elaboração do PSESCA não passa por processo de análise e aprovação por parte do operador do aeródromo.

D
E

107189.01

PSESCA - Responsável AVSEC

107.215(b)(2)(i)

O conteúdo do PSESCA abrange designação de profissional responsável pelos processos de AVSEC.

O conteúdo do PSESCA não abrange designação de profissional responsável pelos processos de AVSEC.

D
E

107189.02

PSESCA - Responsável AVSEC capacitado

107.215(b)(2)(i)

O conteúdo do PSESCA abrange designação de profissional responsável pelos processos de AVSEC, devidamente capacitado.

O conteúdo do PSESCA abrange designação de profissional responsável pelos processos de AVSEC que não esteja devidamente capacitado.

D
E

107190.01

PSESCA - Medidas preventivas

107.215(b)(2)(ii)

O conteúdo do PSESCA abrange medidas preventivas de proteção de perímetro, pessoas e objetos.

O conteúdo do PSESCA não abrange medidas preventivas de proteção de perímetro, pessoas e objetos.

D
E

107191.01

PSESCA - Medidas de resposta

107.215(b)(2)(iii)

O conteúdo do PSESCA abrange medidas de resposta às emergências, observando os requisitos deste regulamento, do RBAC 108, quando aplicável, e as orientações específicas do operador do aeródromo.

O conteúdo do PSESCA não abrange medidas de resposta às emergências, observando os requisitos deste regulamento, do RBAC 108, quando aplicável, e as orientações específicas do operador do aeródromo.

D
E

107192.01

PSESCA - Armazenamento

107.215(b)(3)

Possui uma cópia do PSESCA de todos os entes exigidos pela regulamentação.

Não possui uma cópia do PSESCA de todos os entes exigidos pela regulamentação.

D
E

107192.02

PSESCA - Restrição documental

107.215(b)(3)

O conteúdo do PSESCA de todos os entes exigidos pela regulamentação possui caráter reservado.

O conteúdo do PSESCA dos entes exigidos pela regulamentação não possui caráter reservado.

D
E

107193.01

PSESCA - Revisão

107.215(b)(4)

O operador de aeródromo, quando necessário, exige a revisão do PSESCA por parte dos exploradores de áreas aeroportuárias.

O operador de aeródromo não exige a revisão do PSESCA por parte dos exploradores de áreas aeroportuárias quando necessário.

D
E

107194.01

PSESCA - Instrumentos constratutais

107.215(c)

Considerar a existência de PSESCA como situação condicionante para autorizar a exploração regular de áreas e instalações, bem como estabelece instrumentos contratuais que visem garantir a elaboração e manutenção do PSESCA por parte do explorador de área aeroportuária.

Não considerar a existência de PSESCA como situação condicionante para autorizar a exploração regular de áreas e instalações e/ou não estabelece instrumentos contratuais que visem garantir a elaboração e manutenção do PSESCA por parte do explorador de área aeroportuária.

D
E

107195.01

PSESCA - Supervisão do PSESCA

107.215(d)

O operador de aeródromo supervisiona o cumprimento das medidas de segurança estabelecidas nos PSESCA adotando, quando necessárias, penalidades às entidades responsáveis pelo descumprimento.

O operador de aeródromo não supervisiona o cumprimento das medidas de segurança estabelecidas nos PSESCA adotando, quando necessárias, penalidades às entidades responsáveis pelo descumprimento.

D
E

107196.01

PSESCA - Medidas para o controle de segurança relativo a carga

107.215(e)

Garante que a organização responsável atenda aos requisitos constantes nos parágrafos 107.57(a) e 107.81(a), observando, também, os demais controles de segurança relativos a carga, mala postal e outros itens, descritos na subparte E deste regulamento, nos casos em que a operação do terminal de carga está sob a responsabilidade de um explorador de área aeroportuária.

Não garante que a organização responsável atenda aos requisitos constantes nos parágrafos 107.57(a) e 107.81(a), observando, também, os demais controles de segurança relativos a carga, mala postal e outros itens, descritos na subparte E deste regulamento, nos casos em que a operação do terminal de carga está sob a responsabilidade de um explorador de área aeroportuária.

D
E

107197.01

Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV)

107.217(a)

Elabora, implementa e mantém um Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV), em coordenação com os órgãos de segurança pública, os operadores aéreos e as empresas de transporte de valores envolvidos.

Não elabora um Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV), em coordenação com os órgãos de segurança pública, os operadores aéreos e as empresas de transporte de valores envolvidos.

C
D
E

107197.02

Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV)

107.217(a)

Elabora, implementa e mantém um Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV), em coordenação com os órgãos de segurança pública, os operadores aéreos e as empresas de transporte de valores envolvidos.

Não implementa um Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV), em coordenação com os órgãos de segurança pública, os operadores aéreos e as empresas de transporte de valores envolvidos.

C
D
E

107197.03

Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV)

107.217(a)

Elabora, implementa e mantém um Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV), em coordenação com os órgãos de segurança pública, os operadores aéreos e as empresas de transporte de valores envolvidos.

Não mantém um Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV), em coordenação com os órgãos de segurança pública, os operadores aéreos e as empresas de transporte de valores envolvidos.

C
D
E

107198.01

Programa de Segurança do Operador Aéreo (PSOA)

107.219(a)

Possui conhecimento das partes pertinentes do PSOA dos operadores aéreos em operação no aeródromo.

Não possui conhecimento das partes pertinentes do PSOA dos operadores aéreos em operação no aeródromo.

B (nota: observados os critérios do RBAC 108)
C (nota: observados os critérios do RBAC 108)
D (nota: observados os critérios do RBAC 108)
E (nota: observados os critérios do RBAC 108)

107198.02

Programa de Segurança do Operador Aéreo (PSOA) - Coordenações

107.219(a)

Realiza as coordenações necessárias, para garantir a compatibilidade com as medidas de segurança do aeródromo e a implementação adequada das medidas preventivas e de respostas previstas no Programa de Segurança do Operador Aéreo (PSOA).

Não realiza as coordenações necessárias, para garantir a compatibilidade com as medidas de segurança do aeródromo e a implementação adequada das medidas preventivas e de respostas previstas no Programa de Segurança do Operador Aéreo (PSOA).

B (nota: observados os critérios do RBAC 108)
C (nota: observados os critérios do RBAC 108)
D (nota: observados os critérios do RBAC 108)
E (nota: observados os critérios do RBAC 108)

107199.01

Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC)

107.221(a)

Elabora, implementa e mantém um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura.

Não elabora um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura.

D
E

107199.02

Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC)

107.221(a)

Elabora, implementa e mantém um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura.

Não implementa um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura.

D
E

107199.03

Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC)

107.221(a)

Elabora, implementa e mantém um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura.

Não mantém um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura.

D
E

107200.01

PCQ/AVSEC - Atribuições

107.221(b)(1)

Descreve as atribuições dos responsáveis pelo PCQ/AVSEC e dos profissionais designados para atuar no desenvolvimento das atividades de controle de qualidade AVSEC, incluindo critérios de capacitação, seleção e conduta.

Não descreve as atribuições dos responsáveis pelo PCQ/AVSEC e dos profissionais designados para atuar no desenvolvimento das atividades de controle de qualidade AVSEC, incluindo critérios de capacitação, seleção e conduta.

D
E

107201.01

PCQ/AVSEC - Fontes

107.221(b)(2)

Define as fontes utilizadas pelo operador de aeródromo para o estabelecimento dos padrões de recursos materiais, medidas e procedimentos de segurança aplicados no aeródromo, os quais serão objeto das atividades de controle de qualidade AVSEC.

Não defini as fontes utilizadas pelo operador de aeródromo para o estabelecimento dos padrões de recursos materiais, medidas e procedimentos de segurança aplicados no aeródromo, os quais serão objeto das atividades de controle de qualidade AVSEC.

D
E

107202.01

PCQ/AVSEC - Atividades

107.221(b)(3)

Descreve as atividades de controle de qualidade realizadas pelo operador de aeródromo.

Não descreve as atividades de controle de qualidade realizadas pelo operador de aeródromo.

D
E

107203.01

PCQ/AVSEC - Processos

107.221(b)(4)

Descreve os processos das atividades de controle de qualidade, incluindo seu planejamento, execução, confecção de relatórios, implementação de ações corretivas e monitoramento.

Não descreve os processos das atividades de controle de qualidade, incluindo seu planejamento, execução, confecção de relatórios, implementação de ações corretivas e monitoramento.

D
E

107204.01

PCQ/AVSEC - Relatório Anual

107.221(b)(5)

Descreve como é produzido o relatório anual das atividades de controle de qualidade.

Não descrever como é produzido o relatório anual das atividades de controle de qualidade.

D
E

107205.01

PCQ/AVSEC - Sistema Confidencial

107.221(b)(6)

Descreve o sistema confidencial de relatos disponibilizado.

Não descrever o sistema confidencial de relatos disponibilizado.

D
E

107206.01

PCQ/AVSEC - Procedimentos

107.221(b)(7)

Descreve os procedimentos para arquivo da documentação relacionada às atividades de controle de qualidade AVSEC.

Não descrever os procedimentos para arquivo da documentação relacionada às atividades de controle de qualidade AVSEC.

D
E

107207.01

Acordos Operacionais

107.231(b)(1)

Celebra acordos operacionais com os operadores aéreos e demais exploradores de área aeroportuária, que prevejam, dentre outras condutas, a necessidade de observância dos requisitos e procedimentos de AVSEC, em especial aqueles previstos no PSA do aeródromo, quando existente, e que definam penalidades para o caso de identificação de situações irregulares.

Não celebra acordos operacionais com os operadores aéreos e demais exploradores de área aeroportuária, que prevejam, dentre outras condutas, a necessidade de observância dos requisitos e procedimentos de AVSEC, em especial aqueles previstos no PSA do aeródromo, quando existente, e que definam penalidades para o caso de identificação de situações irregulares.

A
B
C
D
E

107208.01

Gestão junto a Órgãos Públicos

107.231(b)(2)

Realiza gestão permanente junto aos órgãos públicos.

Não realiza gestão permanente junto aos órgãos públicos.

A
B
C
D
E

 

 

Notas 1

 

1) A aplicação de medidas acautelatórias independe de previsão no CEF, sendo sua necessidade aferida durante a atividade de fiscalização, observadas as circunstâncias particulares de cada ente regulado, sempre que constatado risco que exija a adoção de providências céleres e necessárias à sua eliminação ou mitigação (Art. 67 da Resolução ANAC nº 761/2024 e Art. 45 da Lei nº 9.784/1999).
2) A adoção de medidas corretivas pode ser exigida pela ANAC, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar nova providência administrativa sancionatória.
3) A aplicabilidade consiste na identificação dos entes regulados aos quais o Elemento de Fiscalização (EF) se aplica, de acordo com o enquadramento normativo. Para a definição da aplicabilidade de cada elemento do CEF é levada em conta a classificação de aeródromos prevista no RBAC 107.9.
4) A aplicabilidade para classe de aeródromo pode ter sua abrangência reduzida pela observação “nota” para cada classe de aeródromo na coluna respectiva do CEF, conforme Apêndice A ao RBAC 107.

 

Notas 2

 

Portaria nº 670, de 18 de março de 2016 (BPS de 24/03/2016) - Forma a Classe de Fiscalização "Aeródromos (AVSEC)".
Portaria nº 2.405, de 8 de setembro de 2018 (BPS de 09/09/2018) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda nº 01 (Versão 01.0).
Portaria nº 3.049/SIA, de 1º de outubro de 2018, (BPS de 04/10/2018) - Revisão do CEF RBAC nº 107 Emenda nº 01, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018 (enforcement) (Versão 01.1).
Portaria nº 4.026, de 27 de dezembro de 2018 (BPS de 04/01/2019) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 02 (Versão 02.0) para inclusão de colunas relativas às providências administrativas aplicáveis em função de infração relacionada a cada tipificação de não conformidade, prazo e unidade responsável, conforme Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, bem como adequação à emenda aprovada do RBAC nº 107 Emenda 02 . O ato também revoga a Portaria nº 670, de 2016, para extinção da Classe de Fiscalização "Aeródromos (AVSEC)", com vinculação dos critérios qualificadores da tipificação de não conformidade diretamente ao CEF.
Portaria nº 1.499 de 16 de maio de 2019 (BPS de 17/05/2019) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 02 (Versão 02.1) para: i) adequação do valor de risco dos EF: 107001, 107009 a 107013, 107015 a 107019, 107020, 107022, 107024 a 107027, 107029, 107031, 107033, 107035, 107038, 107040, 107042, 107045, 107046 a 107050, 107056, 107057, 107061, 107064, 107066, 107070 a 107073, 107075 a 107077, 107079 a 107083, 107086, 107088 a 107094, 107097, 107101 a 107103, 107106, 107109 a 107116, 107118 a 107121, 107125, 107127, 107129 a 107137, 107143, 107146, 107151 a 107156, 107158, 107159, 107165, 107167, 107170 a 107172, 107184, 107190 a 107193, 107195 a 107204, 107206 a 1072015, 107217 a 107221, 107223 a 107228, 107230, 107232, 107237, 107238, 107244, 107263, 107265, 107266, 107270 a 107272, 107275, 107278 a 107283.; ii) inserção ou desmembramento dos EF: 107001 a 107008, 107014, 107015, 107018, 107023, 107028, 107032, 107036, 107037, 107039, 107041, 107043, 107044, 107051, 107052, 107054, 107055, 107060, 107084, 107085, 107087, 107095, 107096, 107098, 107099, 107105, 107117, 107122, 107138, 107141, 107142, 107144, 107145, 107147, 107148, 107150, 107157, 107160, 107161, 107164, 107168, 107173 a 107175, 107179 a 107183, 107188, 107189, 107218, 107231, 107233, 107236, 107239 a 107243, 107245, 107247 a 107262, 107264, 107267 a 107269 e 107274; e iii) atribuição do código dos EF: 107020 a 107022, 107033 a 107035, 107038, 107042, 107100, 107104, 107184 a 107187, 107190 a 107230, 107275 a 107281.
Portaria nº 484 de 19 de fevereiro de 2020 (BPS de 21/02/2020) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 02 (Versão 02.2) para: i) individualização das tipificações e alteração dos códigos dos elementos de fiscalização; ii) adequação da aplicabilidade atribuída aos EF: 107016.01, 107041.01, 107042.01, 107042.02, 107043.01, 107043.02, 107044.01, 107061.01, 107106.01 a 107137.01, 107182.01, 107183.01, 107225.01, 107226.01, 107226.02, 107272.01, 107272.02, 107272.03; iii) adequação do valor de risco e criação dos EF: 107022.01, 107040.01, 107040.03, 107042.01, 107043.01, 107044.01, 107054.01, 107054.02, 107055.01, 107056.01, 107058.01, 107059.01, 107059.02, 107060.01, 107062.01, 107066.01, 107068.01, 107069.01, 107074.01, 107074.02, 107222.01, 107223.01, 107223.03, 107224.01, 107224.03, 107282.01, 107283.01.
Portaria nº 2.151 de 24 de agosto de 2020 (BPS de 04/09/2020) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 02 (Versão 02.3) para: i) individualização dos EF por classe de aeródromo (quando aplicável); ii) ajuste dos códigos dos elementos de fiscalização; iii) revisão e adequação do valor de risco e providências administrativas.

Portaria nº 4.202 de 08 de fevereiro de 2021 (BPS de 12/02/2021) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 03 (Versão 03.0) para adequação à emenda aprovada do RBAC nº 107 Emenda 03.
Portaria nº 5.301/SIA de 28 de junho de 2021 (BPS de 02/07/2021) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 04 (Versão 04.0) para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 107 Emenda 04.
Portaria nº 5.532/SIA de 20 de julho de 2021 (BPS de 23/07/2021) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 04 (Versão 04.1) para compatibilização das alterações trazidas pela publicação da Diretriz de Segurança da Aviação Civil - DAVSEC nº 04-2021 Revisão A.
Portaria nº 6.391/SIA de 11 de novembro de 2021 (BPS de 12/11/2021) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 05 (Versão 05.0) para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 107 Emenda 05.
Portaria nº 6.392/SIA de 11 de novembro de 2021 (BPS de 12/11/2021) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 06 (Versão 06.0) para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 107 Emenda 06.
Portaria nº 8.071 de 17 de maio de 2022 (BPS de 20/05/2022) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 07 (Versão 07.0) para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 107 Emenda 07.
Portaria nº 8.072 de 17 de maio de 2022 (BPS de 24/05/2022) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 07 (Versão 07.1) para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 107 Emenda 06 e do RBAC nº 107 Emenda 07.
Portaria nº 10.865 de 29 de março de 2023 (BPS de 31/03/2023) - Aprova o CEF RBAC nº 107 Emenda 08 (Versão 08.0).
Portaria n° 13.730 de 26 de janeiro de 2024 (BPS de 30/01/2024) - Aprova o CEF RBAC n° 107 Emenda 09 (Versão 09.0) para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 107 Emenda 09.
Portaria n° 16.326 de 6 de fevereiro de 2025 (BPS de 07/02/2025) - Aprova o CEF RBAC n° 107 Emenda 10 (Versão 10.0) para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 107 Emenda 10.
Portaria n° 18.943 de 13 de março de 2026 (BPS de 19/03/2026) - Aprova o CEF RBAC n° 107 Emenda 
11 (Versão 11.0) para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 107 Emenda 11.

 

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Publicado em 19 de março de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 11, de 16 a 20 de março de 2026