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publicado 17/03/2026 08h57, última modificação 17/03/2026 08h57

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PORTARIA Nº 18.939/SGP, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Disciplina a execução do Programa de Capacitação de Pilotos da ANAC - PCP.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso VII, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, e considerando o que consta no processo nº 00058.073822/2025-19,

 RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Portaria, a execução do Programa de Capacitação de Pilotos - PCP, instituído no âmbito da ANAC pelo art. 32, inciso VII, da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026.

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 2º O Programa de Capacitação de Pilotos - PCP terá o objetivo de fomentar o desenvolvimento das competências de servidores públicos federais para o exercício de atividades relacionadas a certificação e vigilância dos operadores aéreos, tripulantes e produto aeronáutico, cuja execução esteja intrinsecamente ligada ao voo.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se "UDVDs finalísticas" as Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria responsáveis pela execução das atividades previstas no caput.

Art. 3º Caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas, em coordenação com as UDVDs finalísticas, a operacionalização do PCP.

§ 1º A operacionalização e as eventuais alterações do Programa de Capacitação de Pilotos serão geridas por Comitê Gestor.

§ 2º O Comitê Gestor será coordenado pela Superintendência de Gestão de Pessoas e composto por:

I - representante da Superintendência de Gestão de Pessoas, que exercerá a coordenação;

II - chefes das UDVDs finalísticas envolvidas ou seus representantes por eles designados.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os fins desta Portaria, além das definições previstas na Resolução Interna sobre a Política de Desenvolvimento de Pessoas da ANAC, consideram-se:

I - grupo de aeronaves: conjunto representativo de aeronaves que guardam semelhanças, para fins de treinamento e capacitação para o módulo de capacitação; e

II - piloto: servidor da ANAC em exercício, que é detentor de uma licença de piloto de aeronave e está apto a executar atividades da Agência que exigem o conhecimento técnico da operação de uma aeronave.

 

CAPÍTULO III

DAS TRILHAS DE APRENDIZAGEM

 

Art. 5º As Trilhas de Aprendizagem relativas ao Programa de Capacitação de Pilotos serão desenvolvidas pelas UDVDs finalísticas, sob supervisão da Superintendência de Gestão de Pessoas, e deverão conter as qualificações, certificações, treinamentos ou ainda comprovação de experiência obrigatórias e desejáveis.

§ 1º As UDVDs finalísticas serão responsáveis pelos demais aspectos atinentes ao desenvolvimento de competências, assim como pela definição dos requisitos necessários para o exercício das prerrogativas associadas a grupo de aeronaves ou aeronave específica, na execução de suas respectivas atividades.

§ 2º As trilhas de aprendizagem usarão como referência os grupos de aeronaves, conforme estabelecidos pelas UDVDs finalísticas.

Art. 6º As UDVDs finalísticas definirão os requisitos de acesso dos servidores às respectivas trilhas de aprendizagem.

Art. 7º As Trilhas de Aprendizagem deverão dispor sobre as condições para a manutenção das competências adquiridas, considerando o período de validade de qualificações, certificações, treinamentos ou experiência, previstos nos normativos da ANAC.

Parágrafo único. Será responsabilidade da chefia da unidade demandante a aferição das condições requeridas à execução das atividades previstas no art. 2º.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 8º O Comitê Gestor promoverá a adequada priorização dos recursos para a execução do Programa de Capacitação de Pilotos, considerando os seguintes elementos:

I - a programação das atividades a serem executadas por UDVD finalística;

II - a eficiência na alocação das atividades dos pilotos;

III - a frota de aeronaves brasileiras ou em operação no Brasil;

IV - o número de pilotos brasileiros com habilitações relacionadas ao modelo de aeronaves;

V - a complexidade de operação dos modelos de aeronaves, incluindo avaliação sobre a tecnologia embarcada e o nível de automação;

VI - a quantidade de aeronaves com características operacionais similares a cada modelo;

VII - a avaliação da tendência de crescimento ou declínio de modelo da aeronave na frota brasileira;

VIII - a avaliação do valor a ser investido na capacitação e da quantidade de servidores que poderiam ser contemplados;

IX - a formação de novos pilotos;

X - o histórico de demanda do setor regulado em relação a cada atividade de voo mencionada no art. 2º;

XI - a necessidade da manutenção de capacidade mínima para atendimento de cada um dos setores regulados;

XII - os modelos de aeronaves em que o Brasil é o Estado de Projeto;

XIII - o histórico de execução de atividades de voo;

XIV - a repercussão social do serviço oferecido;

XV - a quantidade de passageiros transportados;

XVI - a necessidade de intensificação de determinadas atividades de voo em função dos dados recentes de indicadores de segurança, recomendações de segurança bem como da ocorrência de acidentes/incidentes relevantes; e

XVII - outros dados considerados relevantes para maximizar os benefícios esperados da capacitação para a segurança operacional.

Parágrafo único. As UDVDs finalísticas levarão ao Comitê Gestor os subsídios necessários à avaliação da pertinência e priorização de cada ação de desenvolvimento.

 

CAPÍTULO V

DO CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO - CMA

 

Art. 9º Os servidores designados para atividades ou ações de desenvolvimento que requeiram manipulação dos controles da aeronave em voo deverão ser detentores do Certificado Médico Aeronáutico - CMA válido.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput à atividade realizada em dispositivos de simulação de voo, salvo se exigido pela organização do treinamento.

§ 2º O CMA exigido no caput será providenciado pela ANAC, sem custos para o servidor.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DE QUALIDADE DO PROGRAMA

 

Art. 10. O Comitê Gestor deverá avaliar, no mínimo anualmente, as ações de desenvolvimento e o desempenho dos servidores nas atividades, efetuando, sempre que oportuno e conveniente, os ajustes necessários ao Programa de Capacitação de Pilotos.

Art. 11. O controle de qualidade do Programa de Capacitação de Pilotos deverá permitir aperfeiçoar práticas, sofisticar métodos, corrigir erros, para garantir o crescente padrão de excelência do Programa e para o incremento dos níveis de segurança operacional.

 

CAPÍTULO VII

DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 12. A ANAC poderá adotar, entre outras, as seguintes ferramentas para implantação dos eventos previstos no âmbito do Programa de Capacitação de Pilotos:

I - Memorando de Entendimento - MoU, Acordos de Cooperação Técnica - ACT, e Convênios firmados entre ANAC e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

II - contratação de instituições de ensino, Organizações de formação, Centros de Treinamento de Aviação Civil - CTAC, Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC, Aeroclubes, fabricantes de aeronaves, operadores de serviços aéreos públicos bem como serviços aéreos especializados, ou ainda profissionais de notória especialização, nacionais ou internacionais; e

III - desenvolvimento de capacitações internas ministradas por seus servidores ou por colaboradores eventuais com ou sem a aquisição e manutenção de equipamentos como aeronaves ou dispositivos de treinamento de simulação de voo.

§ 1º Os acordos de cooperação e memorandos de entendimento que envolvam instituições internacionais deverão ser realizados em parceria com a Assessoria de Relações Internacionais.

§ 2º Os acordos de cooperação técnica, convênios, contratações, bem como a definição de encargos nos processos que envolvam doação de bens deverão ser estabelecidos em conjunto com a Superintendência de Administração e Finanças e com a devida análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANAC para cada caso concreto.

Art. 13. Serão custeadas e emitidas pela ANAC as licenças e habilitações concedidas aos servidores no âmbito deste programa.

Parágrafo único. O servidor será responsável por fornecer a documentação e solicitar o serviço pertinente.

Art. 14. Os recursos orçamentários planejados para a execução do Programa serão previstos, anualmente, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas da ANAC.

Art. 15. Para as ações de desenvolvimento deste Programa, o servidor deverá assinar termo de compromisso institucional conforme modelo contido no Anexo, e ficará sujeito às regras e obrigações ali previstas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A Portaria do Comitê Gestor deverá ser publicada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 17. As trilhas de aprendizagem previstas no Capítulo III deverão ser publicadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Enquanto não forem publicadas as trilhas de aprendizagem previstas no Capítulo III, as ações de desenvolvimento dos servidores deverão ser conduzidas em conformidade com o previsto no Programa Específico de Capacitação de Inspetores de Voo - PCIV da ANAC.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA

 

ANEXO

 

TERMO DE COMPROMISSO INSTITUCIONAL

 

Pelo presente Termo de Compromisso, eu, _______________________________(nome do servidor), portador do SIAPE nº _________, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, acordo o seguinte relativo à minha participação na ação de desenvolvimento _____________________________ ______________________________________________________​:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 - O presente Termo de Compromisso tem por objeto a participação do COMPROMISSÁRIO em ação de desenvolvimento no âmbito do Programa de Capacitação de Pilotos (PCP) da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme disposto no art. 15 da Portaria Portaria nº 18.939/SGP, de 13 de março de 2026.

1.2 - A assinatura do servidor na condição de compromissário é cumprimento de requisito necessário à participação na ação de desenvolvimento, sob pena de indeferimento da respectiva inscrição.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

O COMPROMISSÁRIO se compromete a:

2.1 - Participar integralmente das atividades inerentes à capacitação proposta, atentando-se, inclusive, quanto à pontualidade e assiduidade;

2.2 - Obter o melhor rendimento possível, de modo a garantir a eficiência e eficácia do treinamento;

2.3 - Atender prontamente as atividades para as quais seja convocado pela ANAC, notadamente aquelas em que seja relevante ter concluído a capacitação proposta neste Termo de Compromisso, atendendo-as na forma, prazo, tempo e lugar em que sejam demandadas, salvo por afastamento ou impedimentos legais, bem como por caso fortuito ou força maior devidamente justificado;

2.4 - Permanecer em efetivo exercício na ANAC pelo período mínimo de ______ (_______) dias após a conclusão da capacitação proposta neste Termo de Compromisso;

2.5 - Em caso de não cumprimento das obrigações de permanência ou de abandono injustificado do Programa, em quaisquer das formas de execução do programa, restituir à ANAC o valor correspondente aos custos da capacitação, conforme o estipulado na cláusula quarta.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES

3 - O valor total investido pela ANAC no Programa será o correspondente a cursos, treinamentos e outras despesas relacionadas diretamente à capacitação do COMPROMISSÁRIO.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO E DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

4.1 - Em caso de descumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, o Compromissário ficará sujeito ao dever de reposição ao erário, sem prejuízo de aplicação das penalidades disciplinares previstas na legislação vigente, conforme a seguir:

4.2 - O COMPROMISSÁRIO deverá permanecer em exercício por um período mínimo de ______ (_______) dias, contado a partir da conclusão do treinamento, sob pena de, em caso de abandono injustificado, ser obrigado a ressarcir a ANAC pelos valores despendidos com sua capacitação, proporcionalmente aos dias restantes para cumprimento do período mínimo, conforme artigo 37 da Resolução Interna nº 4, de 23 de fevereiro de 2026.

4.3 - A recusa do COMPROMISSÁRIO em participar de missões relacionadas ao conteúdo do curso poderá ser considerada como não cumprimento de atividade do Plano de Trabalho, resultando em faltas proporcionais às horas de trabalho previstas para a respectiva missão, conforme disposto no Programa de Gestão por Desempenho da ANAC.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

5 - O presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade durante todo o período de participação do COMPROMISSÁRIO na ação de desenvolvimento objeto deste Termo e por mais ______ (_______) dias, contados a partir da conclusão do evento.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6 - O presente Termo de Compromisso será regido pelas disposições da Portaria nº 18.939/SGP, de 13 de março de 2026, e demais normativos aplicáveis ao PCP.

7 - Declaro estar ciente e de acordo com todas as condições estabelecidas neste Termo, bem como das consequências do seu eventual descumprimento.

   

Assinatura do servidor

_____________________________________________________________________________________

Publicado em 17 de março de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 10, de 16 a 20 de março de 2026