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publicado 10/11/2025 08h24, última modificação 10/11/2025 12h26

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PORTARIA Nº 18.170/SRA, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

  

Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Grupo de Trabalho sobre os Impactos da Reforma Tributária nas Concessões Aeroportuárias – GT Reforma Tributária.

SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XI e XX e III do art. 41 do Regimento Interno da ANAC, anexo à Resolução nº 381 de 14 de junho de 2016;

Considerando os instrumentos de participação social previstos no processo regulatório estabelecido pela ANAC na Instrução Normativa n° 154 de 20 de março de 2020;

Considerando o disposto no Guia de Participação Social no Processo Regulatório da ANAC;

Considerando a necessidade de construção de entendimentos e possíveis propostas a serem aproveitados como subsídios em processo regulatório referente aos eventuais impactos da reforma tributária nas concessões de infraestrutura aeroportuária federais;

Considerando a necessidade de se avançar na definição de premissas regulatórias a serem utilizadas para mensurar eventuais reequilíbrios econômico-financeiros decorrentes da reforma tributária aprovada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

Considerando a importância de oportunidade de diálogo, troca de experiências, aprendizado mútuo e construção de parcerias no suporte aos processos normativos da ANAC;

Considerando o que consta no processo nº 00058.076564/2025-14;

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho sobre os Impactos da Reforma Tributária nas Concessões Aeroportuárias – GT Reforma Tributária com o objetivo de prover estudo, informações e recomendações para a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos a respeito dos impactos que a Reforma Tributária aprovada pela Lei Complementar nº 214/2025 terá sobre as concessionárias de infraestrutura aeroportuária, bem como mapear eventuais reequilíbrios que devem ser realizados, incorporando tanto a fase de transição quanto a implementação definitiva da nova estrutura tributária, e tendo como fundamento a matriz de risco de cada um dos Contratos de Concessão.

Art. 2º O GT Reforma Tributária será composto por representantes das seguintes entidades:

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

Concessionárias de Infraestrutura Aeroportuária Federal; e

Aeroportos do Brasil - ABR.

§ 1º Caso tenham interesse em compor o referido Grupo de Trabalho, as entidades mencionadas nos incisos II e III do caput deste artigo deverão indicar seus representantes à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos.

§ 2º A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos indicará o coordenador do GT Reforma Tributária dentre os representantes da ANAC.

§ 3º A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos indicará servidor para atuar no secretariado do GT Reforma Tributária, apoiando o coordenador do Grupo de Trabalho com a convocação de reuniões e registros das atas.

§ 4º A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos poderá indicar servidores da ANAC, especialistas na área e membros de outros órgãos do Governo ou Tribunal de Contas da União como integrantes ou observadores do GT Reforma Tributária.

Art. 3° As reuniões do GT Reforma Tributária não serão abertas ao público.

§ 1º As apresentações realizadas, atas de reunião e demais documentos do GT Reforma Tributária serão disponibilizados ao público no encerramento do Grupo de Trabalho.

§ 2º A periodicidade das reuniões do GT Reforma Tributária será definida pelo coordenador.

Art. 4º O resultado das discussões deverá ser apresentado em um relatório final pelo coordenador do Grupo de Trabalho contendo as recomendações à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos dos impactos da reforma tributária nos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, incluindo eventuais minutas de normativos relacionados ao tema, caso aplicável.

§ 1º O relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho bem como as eventuais minutas de normativos deverão ser entregues pelo coordenador do grupo de trabalho à Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos da ANAC até o dia 31/07/2026.

§ 2º Pontos de dissenso entre os participantes poderão ser incluídos no relatório, mediante decisão do coordenador do GT Reforma Tributária.

§ 3º Caso necessário, o coordenador do GT Reforma Tributária poderá solicitar extensão do prazo contido no § 1º deste artigo.

Art. 5° O relatório final e a proposta de normativos apresentados pelo Grupo de Trabalho fornecerão subsídio para a tomada de decisão pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos sobre a atualização das normas afetas ao tema, podendo a Superintendência aproveitá-los parcial ou integralmente.

Art. 6º O GT Reforma Tributária será encerrado após a publicação do relatório final à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos.

Art. 7º A comunicação de assuntos relacionados a esta Portaria em ambiente externo às discussões do GT Reforma Tributária somente poderá ser feita pela ANAC ou após autorização expressa por parte da ANAC.

Art. 8º Casos omissos poderão ser levados pelo coordenador do GT Reforma Tributária à Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos para decisão.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

                                                       EMANUELLE DIAS WEILER SOARES 

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Publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2025, Seção 1, página 61