PORTARIA Nº 17.274/SPL, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta a rotina de vigilância continuada sobre os pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6. |
O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.041436/2022-15,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a rotina de vigilância continuada sobre os pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A vigilância continuada é obrigação legal da ANAC, conforme estabelecido no Art. 2º da Lei Nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, todos os atores do Sistema Brasileiro de Aviação Civil estão sujeitos a este procedimento.
Art. 3º O fato de não haver vigência estabelecida para as averbações de nível de proficiência linguística ICAO 6 não exime seus detentores de serem objeto de atividade de vigilância continuada.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO PARA OS EXAMES
Art. 4º O fluxo decisório para determinação de atividade de vigilância continuada sobre os pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6 pode ser observado no Anexo a esse documento.
Art. 5º A capacidade de vigilância, programada e não programada, sobre os pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6 será utilizada conforme os critérios aqui estabelecidos, em ordem decrescente de prioridade:
I - Recebimento de denúncia sobre a aquisição do nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6;
II - Limite temporal de 10 anos, contados a partir do recebimento da averbação do nível de proficiência na língua inglesa 6 no CHT do piloto ou contados a partir de evento de vigilância continuada que tenha concluído pela viabilidade da manutenção do nível de proficiência na língua inglesa 6 do CHT do piloto. Neste item, devem ser priorizadas as verificações sobre os pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 6 com maior lapso temporal desde a averbação no citado certificado;
III - Recebimento de denúncia sobre problemas de fonia em realização de voos internacionais;
IV - Piloto de operador aéreo 121 que possua, conforme registro no SGSO do operador aéreo, registro de dificuldade ou problema de fonia em voos internacionais;
V - Piloto de operador aéreo 135 que possua, conforme registro no SGSO do operador aéreo, registro de dificuldade ou problema de fonia em voos internacionais;
VI - Piloto que tenha a ele associado algum Auto de Infração emitido pelo DECEA em decorrência de infrações relacionadas a fonia em espaço aéreo internacional ou estrangeiro; e
VII - Análise amostral sobre todos os pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 6, a fim de estabelecer um diagnóstico sistêmico sobre a presença e intensidade do fenômeno erosão linguística sobre os pilotos brasileiros.
Art. 6º O procedimento de vigilância continuada será o seguinte:
§ 1º Todas as atividades aqui listadas deverão estar relatadas em processos administrativos SEI específicos, que devem conter, obrigatoriamente:
I - Identificação e comprovação da motivação de escolha do piloto detentor de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6 a ser objeto de atividade de vigilância continuada;
Nota: Lista de critérios para escolha do piloto detentor de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6 a ser objeto de atividade de vigilância continuada consta do Art. 5º dessa Portaria.
II - Marcação da entrevista, que se constitui na atividade de vigilância continuada aqui regulamentada;
III - Resultado da Parte 1;
IV - Comunicação ao piloto sobre o resultado da Parte 1;
V - Resultado da Parte 2;
VI - Comunicação ao piloto sobre o resultado da Parte 2;
VII - Print de tela do sistema SACI, comprovando a atualização do file do piloto, quando aplicável.
§ 2º A marcação da entrevista com o piloto detentor de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6 a ser objeto de atividade de vigilância continuada deve ser realizada conforme as seguintes etapas:
I - Integrante da equipe da CAPL/GEPE realizará contato para agendamento da entrevista;
II- O agendamento da entrevista ocorrerá por mensagem eletrônica ao endereço eletrônico cadastrado no sistema SACI, com, no mínimo, 15 dias de antecedência à data provável de realização da entrevista;
III - O critério para a convocação deve ser esclarecido nessa comunicação;
IV - Deve ser informado ao piloto que a entrevista terá a duração estimada de 30 minutos;
V - Devem ser oferecidas ao piloto três opções de data e horário para realização da entrevista; e
VI - Confirmação do agendamento da entrevista será enviada ao piloto por mensagem eletrônica ao endereço eletrônico cadastrado no sistema SACI.
§ 3º A Parte 1 da vigilância continuada será assim realizada:
I - Entrevista, via plataforma Microsoft Teams, com gravação.
II - É obrigatório ao piloto possuir câmera e utilizá-la durante toda a entrevista. Recomenda-se ainda o uso de um fone de ouvido com microfone;
III - Durante o início da entrevista, o piloto deverá atender a procedimentos de segurança orientados pela equipe da CAPL/GEPE responsável pela vigilância que poderão consistir, mas não restritos a: realizar filmagem, em tempo real, do ambiente no qual o piloto está inserido. Durante essa filmagem deve restar comprovado que não haverá qualquer pessoa, dispositivo de gravação, nem material didático para apoio ao piloto durante a realização da entrevista;
IV - A gravação da entrevista em áudio será inserida como documento específico no processo administrativo associado ao procedimento de vigilância continuada do piloto detentor de proficiência linguística nível ICAO 6;
V - A equipe da CAPL/GEPE a conduzir a entrevista será formada, obrigatoriamente, por 2 servidores, sendo um avaliador com experiência operacional ou Subject Matter Expert (SME) e outro avaliador com experiência linguística ou English Language Expert (ELE);
VI - Os servidores da ANAC submeterão ao piloto entrevistado cenários operacionais para o devido relato e interpretação;
VII - Ao final da entrevista, e após a finalização da mesma na plataforma Microsoft Teams, os servidores da ANAC irão realizar seus apontamentos e concluir quanto a viabilidade, da manutenção do nível de proficiência na língua inglesa averbado no CHT do piloto;
VIII - Caso haja dúvida com relação à manutenção do nível de proficiência na língua inglesa no CHT, o piloto avaliado será direcionado para a realização da Parte 2;
IX - O prazo limite para disponibilização do resultado da Parte 1 da vigilância continuada é de 10 dias.
§ 4º A Parte 2 da vigilância continuada será realizada somente nos casos em que se concluir pela sua necessidade, ao final da Parte 1, e deverá ser conduzida da seguinte forma:
I - O piloto será submetido a etapa complementar para verificação das condições de manutenção do nível de proficiência linguística ICAO 6. Essa etapa complementar é denominada Parte 2;
II - O piloto será direcionado para realização da primeira etapa do SDEA, a ser aplicada pela equipe da ANAC, sem ônus ao piloto;
III - A Parte 2, caso necessária, será aplicada em momento a ser agendado entre o piloto e a equipe da CAPL/GEPE dentro do prazo de 60 dias previsto na IS 61-003D devendo ser realizada conforme as seguintes etapas;
a) Integrante da equipe da CAPL/GEPE realizará contato para agendamento do SDEA;
b) O agendamento do SDEA ocorrerá por mensagem eletrônica ao endereço eletrônico cadastrado no sistema SACI, com, no mínimo, 15 dias de antecedência à data provável de realização da entrevista;
c) Devem ser oferecidas ao piloto três opções de data e horário para realização do SDEA; e
d) Confirmação do agendamento da entrevista será enviada ao piloto por mensagem eletrônica ao endereço eletrônico cadastrado no sistema SACI.IV - Até a conclusão da Parte 2 da vigilância continuada, será mantido o nível de proficiência na língua inglesa constante no CHT do piloto.
IV - O resultado da Parte 2 da vigilância continuada prevalecerá sobre o nível e proficiência na língua inglesa averbado no CHT do piloto;
V - Caso a Parte 2 resulte em comprovação acerca da degradação do nível de proficiência linguística do piloto, o resultado deve ser informado ao piloto, em até 10 dias a contar da data da realização da Parte 2 da vigilância continuada, e novo nível de proficiência na língua inglesa deve ser lançado no SACI, com data de validade estabelecida a partir da data de aplicação da Parte 2;
VI - É imprescindível que se informe o processo administrativo relacionado à atividade de vigilância quando da atualização do file do piloto no sistema SACI, quando for o caso;
VII - A avaliação técnica aqui descrita não resulta em ônus financeiro ao piloto avaliado.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 7º O piloto poderá interpor recurso em primeira instância em até 10 dias após após o recebimento do resultado da Parte 1 e/ou da Parte 2, por meio de protocolo eletrônico, conforme orientações constantes do Portal da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei).
Art. 8º O exercício do direito de recurso à segunda instância somente poderá ser requerido em caso de indeferimento do recurso em primeira instância, devendo a interposição ser realizada por meio do protocolo eletrônico disponível na Internet - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/ em até 10 dias após o recebimento do resultado do recurso administrativo em primeira instância.
Art. 9º Não serão aceitos recursos interpostos por correio eletrônico (e-mail), correio físico ou outro meio que não seja o especificado nesta Portaria.
Art. 10. Não será analisado o recurso:
I - fora do prazo;
II - que não apresente justificativa técnica;
III - sem fundamentação, inconsistente ou incoerente; e
IV - cuja argumentação atinja a dignidade da equipe da CAPL/GEPE que realizou a atividade de vigilância continuada aqui estabelecida.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 11. As operações de tratamento de dados pessoais, realizadas no âmbito dos processos de vigilância continuada de que trata esta Portaria, pelo piloto ou pela ANAC, ocorrerão de acordo com a legislação brasileira sobre proteção de dados pessoais vigente e aplicável, em especial a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 , que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 12. Para os fins desta Portaria, os agentes de tratamento não irão solicitar, registrar, armazenar, compartilhar entre si e utilizar dados pessoais sensíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O disposto nesta Portaria poderá sofrer eventuais modificações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito ou até a data da convocação para execução da atividade de vigilância continuada descrita por esta Portaria, circunstância que será mencionada em Portaria ou aviso a ser divulgado na Internet.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pela ANAC e o piloto.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2025, Seção 1, páginas 144 e 145