PORTARIA Nº 18.403/SRA, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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Estabelece o segundo reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e a Receita Teto aplicáveis ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante do Contrato nº 004/ANAC/2023 - SBSG |
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.15, inciso II, da Portaria nº 14.935,de2de julhode2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111720/2025-09,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o segundo reajuste doTeto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e da Receita Teto previstos no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2023 - SBSG do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. A tabela a seguir substitui a constante na Portaria nº 15.963/SRA , de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
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Código ICAO |
Aeroporto |
RT (R$) |
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SBSG |
São Gonçalo do Amarante |
58,5740 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
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Valor sobre o peso bruto verificado |
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R$ 1,4733 |
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Observações: |
Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 x (IPCAt-1 /IPCAt-2 )
Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1 (IPCAt-1 /IPCAt-2 )(1-Xt )(1-Qt )/(1-Qt-1 )
Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário
(...)
6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 – correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para 2026, o fator X será igual a 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo:
6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão.
A respeito do Fator Q, conforme previsto no Apêndice B (Aeroportos com movimentação anual de passageiros igual ou superior a 5 mi/pax), do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária - PEA), do Contrato de Concessão, este não incidirá no presente reajuste, pois se aplica apenas aos aeroportos com movimentação anual superior a 5 milhões de passageiros.
Dessa forma, um reajuste de 4,4618% deve ser aplicado sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre a Receita Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 15.963, de 10 de dezembro de 2024.
ARREDONDAMENTO
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais aplicados de acordo com a cláusula 3.3.1.1. do Anexo 4 – Tarifas.
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Quantidade de casas decimais publicadas e respectivo reajuste aplicado |
Decimais |
Reajuste |
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Receita Teto |
4 |
4,4618% |
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Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito |
4 |
4,4618% |
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Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito – Cobrança mínima |
2 |
4,4618% |
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Publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2025, Seção 1, página 138
