PORTARIA Nº 18.402/SRA, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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Reajusta a Receita Teto do Aeroporto Santos Dumont, administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero |
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos- SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111718/2025-21,
RESOLVE:
Art. 1º Reajustar, nos termos do Anexo I desta Portaria, a Receita Teto constante da Decisão nº 706, de 7 de maio de 2025, que vigorará para o ano-calendário de 2026.
Art. 2º A nova Receita Teto passa a vigorar em 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único. Os valores das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência serão definidos pelo operador aeroportuário, conforme restrições e diretrizes estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 508, de 15 de março de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
RECEITA TETO
Tabela 1 - Receita Teto por Passageiro (RT)
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Código ICAO |
Aeroporto |
RT (R$) |
Parcela Extraordinária Temporária (R$) |
|
SBRJ |
Santos Dumont |
R$ 56,4332 |
R$ 21,6120 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO
O art. 8º da Resolução nº 508/2019 estabelece que a Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) × (1-Xt), onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-calendário t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-calendário t-2; e
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário.
O art. 10 da mesma Resolução dispõe que, a critério da Agência, poderá ser estabelecido o Fator X nos cinco reajustes anuais vigentes a partir de 2021. Considerando que não foi estabelecido Fator X para o período atual, esta componente equivale a zero.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 - correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Portanto, este percentual será aplicado para o reajuste da receita teto, em ambas as parcelas que a compõem.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e o percentual de reajustes aplicado à Receita Teto.
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Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado à Receita Teto |
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Tarifas |
Decimais |
Reajuste |
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Receita Teto por Passageiro (RT) |
4 |
4,4618% |
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025, Seção 1, página 345
