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publicado 22/12/2025 15h50, última modificação 29/12/2025 10h04

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PORTARIA Nº 18.402/SRA, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Reajusta a Receita Teto do Aeroporto Santos Dumont, administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos- SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111718/2025-21,

 RESOLVE: 

Art. 1º Reajustar, nos termos do Anexo I desta Portaria, a Receita Teto constante da Decisão nº 706, de 7 de maio de 2025, que vigorará para o ano-calendário de 2026.

Art. 2º A nova Receita Teto passa a vigorar em 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único. Os valores das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência serão definidos pelo operador aeroportuário, conforme restrições e diretrizes estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 508, de 15 de março de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 ANEXO I

RECEITA TETO

Tabela 1 - Receita Teto por Passageiro (RT)

Código ICAO

Aeroporto

RT (R$)

Parcela Extraordinária Temporária (R$)

SBRJ

Santos Dumont

R$ 56,4332

R$ 21,6120

MEMÓRIA DE CÁLCULO

O art. 8º da Resolução nº 508/2019 estabelece que a Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

RTt = RTt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) × (1-Xt), onde:

RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;

RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-calendário t-1;

IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-calendário t-2; e

Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário.

O art. 10 da mesma Resolução dispõe que, a critério da Agência, poderá ser estabelecido o Fator X nos cinco reajustes anuais vigentes a partir de 2021. Considerando que não foi estabelecido Fator X para o período atual, esta componente equivale a zero.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 - correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.

Portanto, este percentual será aplicado para o reajuste da receita teto, em ambas as parcelas que a compõem.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e o percentual de reajustes aplicado à Receita Teto.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado à Receita Teto

Tarifas

Decimais

Reajuste

Receita Teto por Passageiro (RT)

4

4,4618%

 

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025, Seção 1, página 345