Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Portarias > 2025 > PORTARIA Nº18399/SRA, 10/12/2025
conteúdo
publicado 18/12/2025 10h13, última modificação 18/12/2025 15h32

Timbre  

PORTARIA Nº 18.399/SRA, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece o quinto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Sul

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos- SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111710/2025-65,

 RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Teto Tarifário, e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021 - Bloco Sul.

Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.959/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 98, passando a vigorar com os seguintes valores:

Receitas Teto

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Indicador

Aeroporto

RT (R$)

SBCT

Curitiba / Afonso Pena

56,5616

SBFI

Foz do Iguaçu / Cataratas

57,1093

SBLO

Londrina / Governador José Richa

59,4692

SBNF

Navegantes / Ministro Victor Konder

56,9175

 Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,4733

Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

 Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.

Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

 ANEXO

MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 – correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024  – correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.

Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para 2026, o Fator X será igual a 0 (zero), até a conclusão da segunda RPC, conforme cláusula 6.6.1. do Contrato de Concessão.

Com relação ao fator Q, que incidirá apenas sobre a Receita Teto do Aeroporto de Curitiba, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros, foi definido, conforme informado pelo Memorando nº 9/2025/GIOS/SRA que o valor para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2025 é de -2,0000% (bonificação). Já o fator Q de 2024, teve o valor de -1,9900% (bonificação). Assim, a relação entre os fatores Q de 2025 e 2024 resultou no incremento de 0,0098% o reajuste, conforme segue: 

Aeroporto

Fator Q 2025

Fator Q 2024

Resultado ((1-Q2025)/(1-Q2024)

Curitiba - SBCT

-2,0000%

-1,9900%

+0,0098%

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 15.959, de 10 de dezembro de 2024, com exceção da Receita Teto do Aeroporto de Curitiba, que terá um reajuste de 4,4720%, em razão da aplicação do Fator Q, já citado.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. 

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Decimais

Reajuste

Receita Teto - Aeroporto de Curitiba

4

4,4720%

Receita Teto - Aeroporto de Foz do Iguaçu

4

4,4618%

Receita Teto - Aeroporto de Londrina

4

4,4618%

Receita Teto - Aeroporto de Navegantes

4

4,4618%

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

4

4,4618%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima

2

4,4618%

 

_____________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 136 e 137