PORTARIA Nº 18.396/sia, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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Estabelece o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Sudeste |
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos- SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111689/2025-06,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e da Receita Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2019 - Bloco Sudeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.968/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
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Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
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Indicador |
Aeroporto |
RT (R$) |
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SBVT |
Vitória / Eurico de Aguiar Salles |
52,6889 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
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Valor sobre o peso bruto verificado |
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R$ 1,4732 |
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Observações: |
Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque e conexão do Aeroporto de Vitória, a partir de janeiro de 2025, nos termos das Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625, de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690, de 14 de novembro de 2024, terão os seguintes valores:
I - para a tarifa de embarque doméstico, R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos);
II - para a tarifa de embarque internacional, R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos); e,
III - para a tarifa de conexão, R$ 3,13 (três reais e treze centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt= Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024, e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2025, será de X2025= -0,28%, para o Aeroporto de Vitória (ES), incrementando o reajuste. O Fator Q não será aplicado, por se tratar de aeroporto com movimentação anual inferior a 5 milhões de passageiros, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre: (i) o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito, e (ii) as parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625, de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690, de 14 de novembro de 2024; e de 4,7543% sobre a Receita Teto, constantes das Tabelas da Portaria nº 15.968/SRA, de 10 de dezembro de 2024.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
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Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
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Tarifas |
Decimais |
Reajuste |
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Receita Teto |
4 |
4,7543% |
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Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito |
4 |
4,4618% |
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Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima |
2 |
4,4618% |
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Parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625, de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690, de 14 de novembro de 2024 |
2 |
4,4618% |
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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025, Seção 1, página 345
