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publicado 22/12/2025 09h08, última modificação 22/12/2025 09h08

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PORTARIA Nº 18.396/sia, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Sudeste

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos- SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111689/2025-06,

 RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e da Receita Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2019 - Bloco Sudeste.

Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.968/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:

Receitas Teto 

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Indicador

Aeroporto

RT (R$)

SBVT

Vitória / Eurico de Aguiar Salles

52,6889

 Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,4732

Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos) ;
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.

Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.

Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque e conexão do Aeroporto de Vitória, a partir de janeiro de 2025, nos termos das Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625, de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690, de 14 de novembro de 2024, terão os seguintes valores:

I - para a tarifa de embarque doméstico, R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos);

II - para a tarifa de embarque internacional, R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos); e,

III - para a tarifa de conexão, R$ 3,13 (três reais e treze centavos).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

 ANEXO

MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

 

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt= Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024, e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.

Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2025, será de X2025= -0,28%, para o Aeroporto de Vitória (ES), incrementando o reajuste. O Fator Q não será aplicado, por se tratar de aeroporto com movimentação anual inferior a 5 milhões de passageiros, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão.

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre: (i) o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito, e (ii) as parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625, de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690, de 14 de novembro de 2024; e de 4,7543% sobre a Receita Teto, constantes das Tabelas da Portaria nº 15.968/SRA, de 10 de dezembro de 2024.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Decimais

Reajuste

Receita Teto

4

4,7543%

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

4

4,4618%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima

2

4,4618%

Parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625, de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690, de 14 de novembro de 2024

2

4,4618%

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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025, Seção 1, página 345